Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 04835/11 Secção: CT - 2.º JUÍZO Data do Acordão: 03/27/2012 Relator: EUGÉNIO SEQUEIRA Descritores: IMPUGNAÇÃO JUDICIAL. IVA. TAXA REDUZIDA. ALOJAMENTO EM ESTABELECIMENTOS DO TIPO HOTELEIRO. Sumário: Doutrina que dimana da decisão: 1. A taxa reduzida de IVA de 5% vigente em 2004 a 2006, para o alojamento em estabelecimentos do tipo hoteleiro apenas tinha lugar para as contrapartidas directamente recebidas por quem directamente explorava tal actividade, facturando aos seus clientes, tais montantes a esse título, pagos; 2. Assim, não beneficiam dessa taxa reduzida de IVA, as contrapartidas recebidas pelo sujeito passivo pela cedência a outrém dos imóveis para este neles directamente explorar tal alojamento a turistas. O Relator Aditamento: 1 Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: A. O Relatório. 1. A...Imobiliária – Gestão e Investimentos, SA, identificada nos autos, dizendo-se inconformada com a sentença proferida pelo M. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida, veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem:
(55232), que para o distrito de Faro, em 2004 foi de 31,04% e em 2005 foi de 27,46 %. Para o ano de 2006 não existem dados pelo será aplicado o rácio de 2005 O referido rácio resulta do seguinte cálculo: 1° - Consideramos como fornecimentos e serviços externos da actividade de alojamento mobilado para turistas o montante declarado na contabilidade, subtraindo as comissões pagas pelo compra de um imóvel, em 2006, bem como custos com rendas e trabalhos especializados, também não serão considerados os valores pagos referente à conta de água, electricidade e telefone que são da residência particular do administrador e que já foram objecto de uma correcção meramente aritmética no ponto III deste relatório. O quadro seguinte demonstra de forma resumida os custos considerados, como custo da referida actividade; 2004 2005 2006 electricidade 7.823,65 8.880,49 8.218,03 combustíveis 5.220,02 5.444,53 1.868,67 água 4.179,32 2.408,61 2.471,76 ferramentas 965,64 815,27 4.335,16 comunicação 919,69 814,72 780,04 Seguros 858,86 743,63 845,65 Conservação e rep. 27.685,61 57.142,89 35.638,70 Limpeza, higiene 90,64 246,66 1.723,47 Total (A) 47.743,64 76.496,80 55.881,48 Custos não aceites, ref. casa sócio (B) 9.189,64 3.149,56 2.228,18 F.S.E. a considerar (A) – (B) 38.553,97 73.347,24 53.653,30 (
- a)= (335,45 (telef.) + (1892,73 (água e elect. Acrescido no quadro 7 pelo
- sp)Aplicação do rácio; ((Volume negócios-(Cust. Mercad. E mat. Cons.+Forn.E Serv,. Externos))x100=» Volume de negócios Ano de 2004 ... X = 55.875,32 Ano de 2005 ... X = 100.476,67 Ano de 2006 ... X = 73.865,37 O volume de negócios proposto para a actividade de alojamento mobilado para turistas é de: 2004- € 55.875,32. 2005- € 100.476,67. 2006- € 73.865,37. Uma vez que o S.P. já tinha declarado os proveitos obtidos com as moradias que foram cedidas à C..., os mesmos serão expurgados ao volume de negócios agora proposto, sendo acrescido a diferença, assim temos: 2004 2005 2006 Volume de negócios proposto 55.875,32 100.476,67 73.865,37 Proveitos já declarados pelo SP Referente à C... (
- a)39.075,63 58.761,34 62.913,91 Volume de negócios a acrescer 16.799,69 41.715,33 10.951,46 (
- a)Os proveitos obtidos com a C... aqui considerados correspondem aos montantes líquidos de IVA à taxa normal, conforme correcção meramente aritmética efectuada no ponto III, nº5 deste relatório. Em sede de IVA, o S.P. está enquadrado no regime normal com periodicidade trimestral, pelo que iremos proceder ao cálculo da liquidação adicional de IVA correspondente ao acréscimo de proveitos proposto, conforme prevê o artigo 82° do CIVA. De acordo com o estipulado no artigo 16° e 18° do CIVA iremos determinar o IVA referente ao acréscimo proposto. Conforme prevê a alínea
- c)do n° 1 do artigo 18° a taxa de IVA a aplicar para a referida actividade é a taxa normal. Desde Junho de 2002 até 30 de Junho de 2005 a taxa de IVA aplicada é de 19%, conforme Lei n° 16-A /2002, de 31 de Maio. A partir de 1 de Julho de 2005 a taxa de IVA a aplicar é de 21%, conforme Lei nº 39/2005, de 24 de Junho de 2005.). De acordo com o estipulado no artigo 16° e 18° do CIVA iremos determinar por trimestre o IVA referente ao volume de negócios proposto, conforme quadro em anexo 8. Assim para os anos em análise é proposto a liquidação de IVA adicional nos seguintes montantes: 2004 -€3.19I,94. 2005- €8.320,23 2006 –€2.299,81 Conforme previsto no artigo 84° do CIVA, resultante da aplicação de métodos indirectos. Face ao proposto e conforme o estipulado no artigo 52° do CIRC irá determinar-se o lucro tributável resultante dos valores presumidos por aplicação de métodos indirectos, conforme quadro resumo que a seguir apresentamos: 2004 2005 2006 Declarado/contabilizado Resultado líquido do exercício (217.353,66) 61.250,81 179.907,88 Prejuízo declarado (A) (95.201,44 Lucro declarado (B) 346.308,87 124.415,14 Total das correcções meramente aritméticas (C)14.652,45 1.361,37 7.221,69 Acréscimo de proveitos (por aplicação De métodos indirectos( (D) 16.799,69 41.715,33 10.951,46 Total de acréscimos efectuados (E) 31.452,14 43.076,70 18.173,15 Resultado apurado (F) = (A ou B)+(E) (63.749,30) 389.385,57 142.588,29 Matéria colectável 0,00 389.385,57 142.588,29 Nova colecta calculada (G) = (F)x taxa 97.346,39 35.647,07 - Uma vez que determinamos o lucro tributável resultante dos valores presumidos por aplicação de métodos indirectos, a matéria colectável para o ano de 2004 será fixado em 0,00 € ao abrigo do artigo 52° do CIRC e artigo 90° da LGT. - Uma vez que determinamos o lucro tributável resultante dos valores presumidos por aplicação de métodos indirectos relativamente ao ano de 2005 os prejuízos fiscais de anos anteriores não são dedutíveis, conforme previsto no nº 2 do artigo 47° do CIRC. (...) IX DIREITO DE A UDIÇÃO No dia 27 de Fevereiro de 2008 foi o S.P. notificado na pessoa de B..., na qualidade de administrador para no prazo de 15 dias exercer, caso pretendesse, o direito de audição sobre o projecto de Relatório de Inspecção Tributária, nos termos previstos no artigo 60º da L.G.T e artigo 60º do RCPIT. No dia 14 de Março de 2008 deu entrada na Direcção de Finanças de Faro a resposta do s.p, exercendo por escrito o direito de audição. Depois de analisados todos argumentos apresentados temos a considerar o seguinte:
- a)Custo não aceite fiscalmente (...)
- b)Errado enquadramento na lista 1 anexa do CIVA. O S.P. não concorda com a referida correcção afirmando que: "(...) as moradias em causa inserem-se na actualmente denominada casa de hóspedes, ou seja, um fogo, destinado a habitação, integrado em edificações ou constituindo uma unidade isolada e que se destina a proporcionar, mediante remuneração, alojamento e outros serviços complementares (...)”, "(..) as referidas casas prestam alojamento, sendo o mesmo considerado de tipo hoteleiro (... - Conforme se pode constatar no contrato de "arrendamento" celebrado entre o Sr. B... e a C... Limited, o proprietário concede à C... (com morada em ... UK) o direito de arrendar propriedades, conforme se pode ler no contrato celebrado em 2004, anexo 4, pagina 32 do relatório de inspecção. Nos contratos celebrados em 2005 e 2006 (anexo 4, páginas 33, 34, 35 e 37 do relatório), podemos ler "o proprietário permitirá â C... instalar equipamento temporário na respectiva propriedade para usufruto dos seus clientes, tais como mesa para ténis de mesa, mesas de piscina, etc.", "se não existir um sistema de Satélite digital apropriado para obter BBC 1 e 2 ( . .) a C... pagará metade dos custos de instalação sendo a outra metade paga pelo proprietário". Como podemos ver os turistas que utilizam as vivendas são clientes da C..., enquanto que a sociedade Cerro dos Caliços, S.A. concede â C... o direito de explorar as propriedades. Pelos contratos celebrados e pelo mencionado nas mesmas podemos pois afirmar que o S.P. exerce a actividade de exploração turística das suas moradias com recurso a operador turístico sediado no estrangeiro, não se configurando como uma simples sublocação de imóveis, constituindo, de facto, uma transferência onerosa e temporária de fruição de imóveis devidamente preparados e apetrechados para o exercício de uma actividade de tipo hoteleiro. De referir ainda que, tratando-se de uma cedência de imóveis desta natureza, no qual o locatário surja como mero intermediário, isto é, cedendo os imóveis a outras entidades, designadamente operadores turísticos estrangeiros que, por sua vez, se encarregam da sua exploração turística, tal operação integrar-se-á na figura jurídica de cessão de exploração ou locação de estabelecimento, encontrando-se, por força do disposto na alínea
- c)do n° 30 do art. 9° do CIVA, sujeita a IVA. As importâncias emergentes desta cedência são passíveis de tributação â taxa normal, conforme o estipulado na alínea
- c)do n° 1 do art. 18° do CIVA. Concluímos que a sociedade não presta serviços de alojamento temporário, nem poderá ser considerado estabelecimento de hospedagem, uma vez que quem exerce a actividade de angariação de clientes e gestão dos mesmos nas referidas vivendas é a C.... Aliás o S.P. vem afirmar no direito de audição que "negociava com a entidade exploradora a possibilidade de denúncia a qualquer instante dos contratos na medida em que, sendo a revenda a principal actividade da sociedade, logo que aparecesse comprador era esse o fim dado ao imóvel", ou seja, os imóveis eram entregues a uma entidade responsável pela exploração dos referidos imóveis, não sendo a actividade da empresa e prestação de serviços de alojamento turístico.
- e)Recurso a métodos indirectos Neste item o S.P. declara que a sociedade foi constituída para aquisição e revenda de património, exercendo, por essa via, a sua actividade", "(...) daí que, ocasionalmente, a sociedade, no passado, explorasse os prédios, sendo que esta não era a sua actividade principal, nem a sua principal fonte de rendimento (...)", "(...) Naturalmente que a não exploração turística dos imóveis não é equivalente ao seu abandono e não é por o sujeito passivo não explorar turisticamente a moradia que é obrigado a deixar que o jardim seque (...)". - Antes de mais, convém evidenciar que neste item o S.P. vem afirmar que não se dedica à exploração turística, quando anteriormente afirma que as moradias são qualificadas de alojamento hoteleiro. O recurso a métodos indirectos está evidenciado no ponto IV do relatório de inspecção, onde é descrito os motivos que o justificam, nomeadamente a omissão dos proveitos obtidos com a cedência à C... de determinados imóveis registados na sociedade como bens do imobilizado. Após ter sido confrontado com os elementos obtidos junto da C..., o S.P. regularizou as omissões encontradas. Foram contabilizados custos de amortização, de conservação, reparação e manutenção, bem como custos de consumos de água e electricidade de diversos imóveis da sociedade, nomeadamente da Urbanização da Torre da Medronheira, não sendo declarado proveitos para os referidos imóveis. O S.P. afirma que, «( ...) as despesas existentes são apenas aquelas que permitem a manutenção dos bens, de forma a que os mesmos, mesmo não estando ocupados, não desvalorizem. Como é do conhecimento do S.P., o artigo 23° do IRC determina que são considerados custos ou perdas os que comprovadamente forem indispensáveis para a realização dos proveitos ou ganhos sujeitos a impostos ou para a manutenção da fonte produtora (...). Analisados os registos da contabilidade verifica-se que o S.P. considerou os imóveis, como bens do imobilizado sujeitos a amortização (depereciamento) e contabiliza como custos da actividade todas as despesas inerentes à manutenção e conservação dos mesmos. O S.P. afirma que actividade é a aquisição de imóveis para revenda (actividade isenta de IVA ao abrigo do artigo 9º, nº31 e sem direito a dedução), o mesmo não é reflectido na contabilidade, uma vez que os referidos imóveis não estão registados nas contas de existências