Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 305/06.7BESNT Secção: CA Data do Acordão: 04/04/2019 Relator: PAULA DE FERREIRINHA LOUREIRO Descritores: CONJUNTOS COMERCIAIS EXISTENTES- EXPANSÃO; NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO; LEI N.º 12/2004, DE 30 DE MARÇO. Sumário: I- Para efeitos de omissão de pronúncia- enquanto patologia imputada diretamente à sentença recorrida- deve entender-se que questões são todas as pretensões processuais formuladas pelas partes que exigem decisão do julgador, bem como, ainda, os pressupostos processuais [gerais e específicos] debatidos nos autos, sendo que não podem confundir-se aquilo que são as questões que os litigantes submetem à apreciação e decisão do tribunal com o que são as razões de facto ou de direito, os argumentos, ou os pressupostos em que cada parte funda a sua posição quanto às questões objeto de litígio II- A circunstância de não terem sido rebatidos todos os considerandos oferecidos pelo demandante não redunda na omissão de pronúncia, pois que, o Tribunal tem o dever de julgar todas as questões colocadas pelas partes, mas já não de esgotar todos os argumentos, de facto ou de direito, apresentados pelos pleiteantes. III- A expansão de um conjunto comercial já existente- de 4.900 m2 instalados para 37.400 m2-, acarreta uma tão profunda alteração da realidade, em virtude da transformação tão profunda do edificado e das condições urbanísticas da zona em que se encontra implantado o atual conjunto comercial, que não deve ser configurada como mera “modificação” do conjunto comercial pré-existente, mas antes como verdadeira “instalação” de conjunto comercial, justificativa, portanto, da existência de procedimento autorizativo, em consonância com o disposto nos art.ºs 4.º, n.ºs 1 e 3, art.º 5.º, n.º 1 e art.º 7.º, n.º 1 da mencionada Lei n.º 12/2004. IV- A Lei n.º 12/2004, de 30 de março, não carece de ser integrada por analogia no que tange à exigência de procedimento autorizativo para a modificação de conjuntos comerciais, antes devendo realizar-se uma interpretação extensiva da mesma, especialmente do preceituado nos art.ºs 1.º, 4.º, n.º 3, 5.º, 9.º, n.º 1, por forma a incluir nessas disposições a modificação de conjuntos comerciais. V- Resulta evidente que as razões de impacto urbanístico, de ordenamento do território e de qualidade de vida das populações que subjazem à exigência de autorização para instalação de um conjunto comercial com uma área bruta locável de 6.000 m2 ainda mais se justificam no caso de uma modificação de um conjunto comercial que implica uma ampliação de mais de 30.000 m2 de área construída. VI- Constitui um absurdo sistemático arredar as operações de modificação de conjuntos comerciais da disciplina da Lei n.º 12/2004, remetendo-a para a disciplina geral da urbanização e edificação. Votação: UNANIMIDADE Aditamento: 1 Decisão Texto Integral: *** *** Acordam, em Conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO ………………………………………, S.A. (Recorrente), vem interpor recurso jurisdicional do acórdão proferido pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Sintra em 02/07/2007, que julgou improcedente a ação administrativa especial por si proposta contra o Ministério da Economia e Inovação (Recorrido) e na qual indicou como contrainteressada a sociedade ………………………………, S.A.. Inconformada, a Recorrente apela a este Tribunal Central Administrativo, clamando pela declaração de nulidade do acórdão recorrido e, subsidiariamente, pela subsistência de erro de julgamento, que ditará a revogação da decisão em crise. As alegações do recurso que apresenta culminam com as seguintes conclusões: “Em Conclusão
(2)Cfr. Jorge Lopes de Sousa, Código de Procedimento e de Processo Tributário, Anotado e Comentado, Vol. I, 5ª ed., Lisboa, 2007, p. 913 - anotação 10 ao art. 125º. Cfr. Lebre de Freitas, Montalvão Machado e Rui Pinto, Código de Processo Civil Anotado, Vol. 2°, Coimbra Editora, 2001, pag. 670.) É claro que isto não significa que a decisão não possa sofrer de erro de julgamento por não ter atendido ou ponderado a argumentação apresentada pela parte. Todavia, essa é uma outra vertente do julgamento que, podendo eventualmente contender com o mérito da decisão, não contenderá com os vícios formais da sentença.» (Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 24/10/2018, no processo 01096/11.5BELRA). Finalizando, e como se consignou no Aresto deste Tribunal Central Administrativo proferido em 06/12/2018, no processo 79/18.9BCLSB, “quando o tribunal, para decidir as questões postas pelas partes, não usar de razões ou fundamentos jurídicos ou factuais invocados pelas mesmas partes, não está a omitir o conhecimento de questões de que devia conhecer com suscetibilidade do cometimento de nulidade; independentemente da maior ou menor validade daquela argumentação, o certo é que não se está em presença de omissão de pronúncia se não se acha em causa o conhecimento de questão de que o tribunal devesse conhecer, mas apenas em face do desenvolvimento de um raciocínio no âmbito da ponderação de determinada questão, no caso, a atinente à imputação das condutas descritas aos arguidos.” Realizado este périplo jurisprudencial, importa reverter ao caso versado. O escrutínio do articulado inicial da Recorrente permite assumir que a sua pretensão de declaração de nulidade do ato promanado pelo Recorrido em 13/10/2005, mantido pelo despacho emitido em 13/02/2006, bem como de condenação do Recorrido a proferir ato que sujeite, por aplicação analógica, a modificação do conjunto comercial em questão ao regime de modificação dos estabelecimentos comerciais estabelecido na Lei n.º 12/2004, funda-se na imputação ao ato impugnado de violação do princípio da concorrência e do direito de iniciativa económica privada, assim como na violação do princípio da igualdade. Entende a Recorrente que a violação de tais princípios decorre do entendimento do Recorrido de que a Lei n.º 12/2004 não visa, deliberadamente, disciplinar a modificação dos conjuntos comerciais, inexistindo, por isso, lacuna que imponha a integração analógica. Ora, escalpelizado o acórdão a quo, verifica-se que o mesmo debruça-se sobre a enumerada questão, debatendo amplamente a problemática da interpretação da lei em discussão, com recurso à análise dos elementos sistemático, histórico e teleológico que presidem à existência daquele diploma legal, especialmente, o disposto no seu art.º 9.º, concluindo, a final, pela inexistência de lacuna. Igualmente, o acórdão a quo excursa sobre a clamada violação do princípio da igualdade, bem como sobre a imputada violação do princípio da concorrência e do direito de iniciativa económica privada, no sentido de concluir que, nos moldes do que nele se encontra estabelecido, não ocorre a violação dos sobreditos valores principiológicos. De resto, o acórdão em crise contém um trecho absolutamente esclarecedor do entendimento sufragado pelo Tribunal a quo, precisamente no que concerne ao aspeto que a Recorrente indica que foi silenciado, atinente à violação do princípio da concorrência: “(…) Do alegado vício violação de violação de lei, por ofensa do princípio da concorrência e do direito fundamental de iniciativa económica privada. Considera a Autora que o segmento decisório do acto impugnado favorece ilegitimamente, uma empresa já instalada no mercado dispensando-a quer do procedimento de autorização quer do correspondente pagamento de taxas, razão pela qual imputa ao acto sindicado a violação do princípio da concorrência e do direito fundamental de iniciativa económica privada. A este respeito importa observar que o direito à livre iniciativa privada, consagrado no artigo 61° da CRP, tem um duplo sentido – por um lado, a liberdade de iniciar uma actividade económica e, por outro lado, na liberdade de organização, gestão e actividade da empresa (Cfr. Constituição da Republica Portuguesa, Anotada - Artigos 1º a 107º,J.J. Gomes Canotilho, Vital Moreira, 4ª ed. Revista, Coimbra pp790). Também o Tribunal Constitucional sobre o conteúdo do direito á livre iniciativa económica privada tem reiteradamente afirmado que o mesmo se divide num dupla vertente: «Consiste, por um lado, na liberdade de iniciar uma actividade económica (direito à empresa, liberdade de criação de empresa) e, por outro lado, na liberdade de gestão e actividade da empresa (liberdade de empresa, liberdade de empresário)» (In. Ac. do TC n.º 289/2004, disponível na página da Internet do Tribunal, no endereço www.tribunal constitucional.pt.). Ora, assim delimitado o alcance constitucional do direito à livre iniciativa económica privada, impõe-se a conclusão de que manifestamente nenhuma dessas liberdades de criação, de escolha do objecto ou de gestão de empresa que se consideram incluídas no conteúdo desse direito é minimamente atingido com a não sujeição de modificação do conjunto comercial a autorização administrativa. Pelos fundamentos expostos, não se mostram procedentes as ilegalidades apontados ao acto sindico, de modo a declara a sua ilegalidade Perante o decidido, a apreciação do pedido de condenação à prática do acto devido fica prejudicada pela solução dada ao pedido anulatório, cujo destino só poderia ser o insucesso, dada a total improcedência dos vícios imputados pela Autora ao acto trazido a juízo ( n.º1 do art. 95º do CPTA). (…)”. Quer isto significar, portanto, que não só a questão essencial posta nos autos foi apreciada e julgada pelo Tribunal a quo, como igualmente foi apreciada a assacada violação do princípio da concorrência. É certo que o Tribunal a quo não concedeu tratamento autónomo ao sobredito princípio, antes conexionando a sua análise com a também reclamada violação do princípio da livre iniciativa económica. Seja como for, a verdade é que a Recorrente limita-se a empreender um ataque genérico de conclusivo à violação da concorrência, não substanciando, nem qualificando o modo de violação da concorrência, mormente com recurso à disciplina então em vigor, vertida na Lei n.º 18/2003, de 11 de junho, que aprovou o regime jurídico da concorrência. Ademais, importa clarificar que, tendo o acórdão recorrido excursado, ainda que brevemente, sobre o princípio da concorrência e concluído pela ausência de desrespeito do mesmo no caso versado, é forçoso afirmar que o Tribunal a quo faceou a questão em causa. A circunstância de não terem sido rebatidos todos os considerandos eventualmente oferecidos pela Recorrente não redunda na omissão de pronúncia, pois que, como se expôs antecedentemente, o Tribunal tem o dever de julgar todas as questões colocadas pelas partes, mas já não de esgotar todos os argumentos, de facto ou de direito, apresentados pelos pleiteantes. Sendo assim, não há qualquer dúvida que as problemáticas postas pela Recorrente foram enfrentadas expressamente. De resto, o exame do trecho transcrito possibilita a conclusão, sem margem para dúvida, de que o Tribunal a quo realizou o julgamento que se impunha no que se refere à questão essencial. Assim sendo, não se verificando a existência de omissão de pronúncia, improcede o vertente recurso no que tange ao alegado na conclusão a). Destarte, urge assentar que o acórdão em causa não padece da nulidade que lhe é imputada, assomando a procedência do vertente recurso jurisdicional, nesta parte, como totalmente inviável. * B) Quanto ao erro de julgamento A Recorrente apela a este Tribunal Central Administrativo no sentido de derribar o julgado na Instância a quo, por entender que a decisão recorrida padece de erro de julgamento no que concerne ao entendimento que veio a cristalizar, de que a Lei n.º 12/2004, de 30 de março, excluiu deliberadamente do seu âmbito a modificação de conjuntos comerciais, não estando tal modificação sujeita a procedimento autorizativo. Aduz a Recorrente, em defesa da sua posição, que para além da clara subsistência de uma lacuna legal, o entendimento propugnado na decisão agora recorrido conduz à violação dos princípios da igualdade e da concorrência, bem como do direito fundamental de iniciativa económica privada. Ora, a problemática trazida aos autos foi já objeto de análise e julgamento por banda deste Tribunal Central Administrativo, no Acórdão proferido em 08/07/2010, no processo 03439/08, precisamente a propósito da modificação de um conjunto comercial também em Évora, que implicava a expansão do conjunto comercial para efeitos de instalação de um estabelecimento de comércio a retalho, comummente designado de “supermercado”. Referencie-se, aliás, que os ora Recorrente e Recorrido figuram também no aludido processo como Recorrente e Recorrido, sucedendo que as questões colocadas naqueloutro processo assumem identidade com as postas no presente recurso. Assim, no que concerne à existência- ou não- de lacuna na Lei n.º 12/2004 no que respeita à ausência de exigência de procedimento autorizativo para a modificação de conjuntos comerciais, este Tribunal Central Administrativo consignou, além do mais, o que se segue: “(…) 2. UCDR - DL 218/97 de 20.08; conjunto comercial – Lei 12/2004 de 30.04; As autorizações administrativas constituem uma das figuras jurídicas que, no plano da regulação da concorrência, procuram dar resposta às questões que se suscitam no âmbito do direito das implantações comerciais e que “(..) não pode ser dissociada da procura de um adequado ordenamento do território, na medida em que a desconsideração do aspecto da localização das actividades comerciais pode causar desequilíbrios no tecido urbano e na própria estrutura comercial, assim como prejudicar os objectivos de fomento do comércio.(..)”. No domínio do DL 218/97 de 20.08 tanto a instalação como a modificação de unidades comerciais de dimensão relevante (UCDR) estavam sujeitas a autorização prévia, artº 4º nº 1, esclarecendo a lei que a expressão UCDR define, conforme expresso no artº 3º a), o “estabelecimento considerado individualmente ou no quadro de um conjunto pertencente a uma mesma empresa ou grupo, em que se exerce a actividade comercial e relativamente ao qual se verificam as condições estabelecidas no nº 1 do artº 4º”, sendo que o conceito de estabelecimento “(..) para os efeitos desta lei não se confunde com empresa, e que designa o local em que se exerce uma dada, ou simultaneamente várias, actividades comerciais. Assim, estabelecimento encontra-se aqui no sentido físico de equipamento ou de edifício, o que permite englobar um conjunto mais amplo de formas comerciais no âmbito de aplicação desta lei (..)”.* A Lei 12/2004 de 30.04 veio introduzir uma noção nova, a de conjunto comercial, definida no artº 3º
- g)como “o empreendimento planeado e integrado composto por um ou mais edifícios nos quais se encontra instalado um conjunto diversificado de estabelecimentos de comércio a retalho e de prestação de serviços quer sejam ou não propriedade ou explorados pela mesma entidade, que preencha cumulativamente os seguintes requisitos: - Disponha de um conjunto de facilidades concebidas para permitir a uma mesma clientela o acesso aos diversos estabelecimentos; - Seja objecto de uma gestão comum responsável, designadamente pela disponibilização de serviços colectivos, pela instituição de práticas comuns e pela política de comunicação e animação do empreendimento.”. E só quanto à instalação de conjuntos comerciais que tenham uma área bruta locável (ABL) igual ou superior a 6000 m2 a lei determina a aplicação do regime da autorização para efeitos de implantação comercial, vd. artº 4º nº 3, não já quanto à modificação, que apenas rege quanto a estabelecimentos de comércio a retalho que apresentam as condições tipificadas na lei, vd. artº 4º nº 1
- a)e b). No tocante à noção jurídica de “modificação” esta abrange “qualquer mudança de localização”, vd. artº 3º i), a lei, que sujeita a autorização a “instalação dos estabelecimentos de comércio integrados em conjuntos comerciais”, todavia dispensa-a no tocante à “simples mudança de localização dos mesmos no interior do edifício ou edifícios afectos ao conjunto comercial.”., vd. artº 4º nº 4 da citada Lei 12/2004. Ou seja, não carece de autorização a instalação de um estabelecimento de comércio que traduza uma mudança de localização - que cabe nas definições legais do artº 3º
- i)da Lei 12/2004 quanto ao conteúdo do conceito de “mudança” – configurada na mudança de loja no interior do edifício ou dos edifícios que no seu todo constituem um conjunto comercial. * Todavia, a situação de facto dos autos não é esta no tocante ao conjunto comercial ………. Évora a localizar na freguesia da Horta das Figueiras, na medida em que não se trata de mudar o estabelecimento dentro do mesmo edifício ou de um edifício para o outro. O caso dos autos configura uma realidade nova, não só por via de larguíssima ampliação do …………. Évora como por ser acompanhada de mudança de localização, donde, não se trata de obra de ampliação da construção existente onde o ……….. Évora estava instalado, mas da construção de um novo edifício maior que o anterior e territorialmente localizado em área distinta. É o sentido que se retira da frase constante do item F do probatório “(..) conclui-se da análise do processo que o empreendimento comercial modelo que já existe (..) pretende efectuar uma expansão e mudança de localização (..)”. O que significa que se trata não de uma “modificação” mediante mudança no interior de um dos edifícios do conjunto comercial ou para outro dos edifícios do conjunto comercial (artº 3º
- g)e artº 4º nº 4 in fine) mas sim da instalação de um conjunto comercial traduzida em nova edificação [artº 3º h)] e tanto assim que o conjunto comercial passa dos anteriores 7 595 m2 de área de venda para uma área bruta locável (ABL) de 19 935 m2 por mudança de localização. * Atento o novo conceito introduzido pela noção de “conjunto comercial”, que não coincide com a definição dada ao conceito de UCDR no domínio do DL 218/97, temos que apenas podem ser objecto do âmbito de aplicação da Lei 12/2004 os “conjuntos comerciais abrangidos pela presente lei”, expressão legal v.g. dos artºs. 25º nº 2, 19º nº 1, 9º nºs. 1 e 8, 7º nº 1 b), 5º nº 1, carecendo a instalação destes conjuntos comerciais abrangidos pelo artº 4º de autorização prévia de localização, sujeita a diversos pareceres de entidades externas, vd. artºs. 5º nº 1 e 7º nº 1 da Lei 12/2004. De acordo com a factualidade constante dos autos, o Modelo Évora na sua anterior conformação jurídica sob o regime do DL 218/97, das UCDR, deixa de existir e passa a configurar uma realidade física distinta, não é recondutível ao conceito de “modificação” enquanto “conjuntos comerciais abrangidos pela presente lei” porque na Lei 12/2004 os “conjuntos comerciai” respeitam a outra realidade, de modo que a alteração pretendida há-de conformar-se, por subsunção, na nova formulação legal, o que significa que estamos face a uma “instalação de conjunto comercial” à luz do novo regime introduzido pela Lei 12/2004. O que, na economia dos presentes autos, significa que um centro comercial existente no domínio do DL 218/97 e que no domínio da Lei 12/2004 se pretende transferir para outro local físico, com aumento dos 7 595 m2 primitivos para os novos 19 935 m2 e consequente reformulação total de área bruta locável (ABL) dos estabelecimentos comerciais instalados no interior do edifício, essa transformação se é verdade que não é passível de subsunção no conceito de legal de “modificação” - porque este conceito de “modificação” só é aplicável ao estabelecimento de comércio e não a conjuntos comerciais conforme decorre das disposições conjugadas dos artºs. 3º
- i)e 4º nº 3 da Lei 12/2004 -, não é menos verdade que o evento plasmado na realidade física constante dos autos configura uma instalação de conjunto comercial sendo, assim, subsumível na previsão do artº 4º nºs 1 e 3, artº 5º nº 1 e artº 7º nº 1, todos da citada Lei 12/2004. * Pelo que vem de ser dito conclui-se que os actos administrativos configurados nos despachos de arquivamento de 13.10.2005 (alíneas E e F do probatório) e de 08.03.2006 (alínea K do probatório) enfermam de erro sobre os pressupostos de facto e de direito, sendo por isso, passíveis de anulação (artº 135º CPA) por violação dos citados comandos da Lei 12/2004. De modo que cabe ao Recorrido Ministério da Economia e da Inovação retomar o procedimento administrativo respeitante à contra-interessada C... Centro Comercial SA no ponto em que ficou aquando dos citados despachos de arquivamento e retomar o mesmo não no domínio da modificação, mas no domínio da instalação de conjuntos comerciais abrangidos pela Lei 12/2004, isto é, de instalação do conjunto comercial Modelo Évora, nos termos supra citados do artº 4º nºs 1 e 3, artº 5º nº 1 e artº 7º nº 1, todos da Lei 12/2004. *** Termos em que acordam em conferência, por maioria, os Juízes Desembargadores da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul em revogar a sentença recorrida e, na procedência do recurso; A) anular o despacho de 13.10.2005 do Director Regional da Economia do Alentejo, por si mantido pelo despacho de 08.03.2006; B) condenar o Ministério da Economia e da Inovação a retomar o procedimento administrativo e apreciar o pedido da contra-interessada C... Centro Comercial SA no domínio da instalação de conjuntos comerciais abrangidos pela Lei 12/2004 de 30.04, tendo por objecto o conjunto comercial ……… Évora. (…)”. Examinando com minúcia a Jurisprudência citada antecedentemente, impõem-se como forçosas duas asserções: a primeira, no sentido de que a Jurisprudência em causa versa sobre questão que assume indiscutível identidade fáctico-jurídica com a questão posta no presente recurso; a segunda, no sentido de que não se descortina qualquer argumento jurídico razoável para divergir da Jurisprudência citada. Quer isto significar, portanto- regressando ao caso posto-, que estando em causa a modificação de um conjunto comercial que implica a expansão do mesmo de 4.900 m2 instalados para 37.400 m2, é mister concluir que a situação não se reconduz, meramente, à mudança de loja no interior do edifício ou edifícios que, no seu todo, constituem um conjunto comercial, caso em que estaria dispensada a autorização, de acordo com o estipulado no n.º 4 do art.º 4.º da Lei n.º 12/2004, de 30 de março. Realmente, o caso trazido aos autos, como de resto é reconhecido por todas as partes, consubstancia uma expansão do conjunto comercial em 32.000 m2, o que, evidentemente, altera toda a fisionomia urbanística, não só do conjunto comercial primitivo, mas também da própria zona geográfica em que serão implantados os 32.000 m2 acrescidos. Deste modo, e considerando a profunda alteração da realidade que acarreta a pretensão pela contrainteressada, impera assumir que a modificação do conjunto comercial em causa redunda numa transformação tão profunda do edificado e das condições urbanísticas da zona em que se encontra implantado o atual conjunto comercial, que não deve ser configurada como mera “modificação” do conjunto comercial pré-existente, mas antes como verdadeira “instalação” de conjunto comercial, justificativa, portanto, da existência de procedimento autorizativo, em consonância com o disposto nos art.ºs 4.º, n.ºs 1 e 3, art.º 5.º, n.º 1 e art.º 7.º, n.º 1 da mencionada Lei n.º 12/2004. Assim sendo, a situação trazida aos autos, pelos seus específicos contornos, não reclama o labor hermenêutico proposto pela Recorrente, no sentido de afirmar a existência de uma lacuna legal no que se refere à omissão de submissão da modificação dos conjuntos comerciais a procedimento autorizativo. Seja como for, sempre cabe dizer que, a nosso ver, a Lei n.º 12/2004, de 30 de março, não carece de ser integrada por analogia no que tange à exigência de procedimento autorizativo para a modificação de conjuntos comerciais, antes devendo realizar-se uma interpretação extensiva da mesma, especialmente do preceituado nos art.ºs 1.º, 4.º, n.º 3, 5.º, 9.º, n.º 1, por forma a incluir nessas disposições a modificação de conjuntos comerciais. É que, apresenta-se totalmente destituído de sentido, por absurdo, a dispensa da exigência de procedimento autorizativo para uma operação de expansão, em mais de 30.000 m2, de um conjunto comercial pré-existente e, do mesmo passo, se exija o dito procedimento autorizativo para um conjunto comercial que detenha uma área bruta locável correspondente, somente, a 6.000 m2. Naturalmente, resulta evidente que as razões de impacto urbanístico, de ordenamento do território e de qualidade de vida das populações que subjazem à exigência de autorização para instalação de um conjunto comercial com uma área bruta locável de 6.000 m2 ainda mais se justificam no caso de uma modificação de um conjunto comercial que implica uma ampliação de mais de 30.000 m2 de área construída. Por último, e em reforço da inclusão da modificação dos conjuntos comerciais na disciplina da Lei n.º 12/2004, refira-se que o diploma legal que veio a vigorar posteriormente, com inerente revogação daquela lei, incluiu explicitamente a modificação de conjuntos comerciais no elenco de operações carecedoras de autorização prévia. Efetivamente, basta compulsar o previsto, mormente, nos art.ºs 1.º, 2.º, 3.º, n.ºs 1, 2 al.s
- e)e
- f)e 3 do Decreto-Lei n.º 21/2009, de 19 de janeiro, para, de imediato, percecionar que este novo regime visou, também, clarificar o regime instituído pela Lei n.º 12/2004, nomeadamente, no tocante ao tratamento legal a conferir às operações de modificação de conjuntos comerciais. De resto, a nosso ver, constitui um absurdo sistemático arredar as operações de modificação de conjuntos comerciais da disciplina da Lei n.º 12/2004, remetendo-a para a disciplina geral da urbanização e edificação. Em derradeiro lugar, cumpre assentar que, propendendo este Tribunal de apelação para a consideração de que a modificação do conjunto comercial em discussão encontra-se submetida à exigência de autorização, em virtude do enorme calibre da transformação da realidade existente, queda prejudicada a apreciação da impetração da Recorrente no tocante à violação dos princípios da igualdade e da concorrência, bem como do direito de iniciativa privada, uma vez que a tese da Recorrente quanto à violação daqueles princípios e direito ancora-se no pressuposto de que a concreta modificação do conjunto comercial em discussão não estaria sujeita a procedimento autorizativo. Adicionalmente, ressalte-se que a invocação da afronta àqueles princípios e direito servia os objetivos de, primo, demonstrar a inadmissibilidade da dispensa de autorização para as operações de modificação de conjuntos comerciais e de, secundo, justificar a aplicação do regime legal consagrado na Lei n.º 12/2004 para as operações de instalação de conjuntos comerciais. Seja como for, estando assente a aplicação do estatuído nos art.ºs 4.º, n.ºs 1 e 3, art.º 5.º, n.º 1 e art.º 7.º, n.º 1 da mencionada Lei n.º 12/2004 à modificação do conjunto comercial em discussão nestes autos- seja por estar em causa uma verdadeira operação de instalação de conjunto comercial, seja por via da interpretação extensiva dos normativos insertos nos art.ºs 1.º, 4.º, n.º 3, 5.º, 9.º, n.º 1 daquele diploma, por forma a incluir nessas disposições a modificação de conjuntos comerciais-, é mister concluir que encontra-se obliterado o argumento da violação dos princípios da igualdade e da concorrência e do direito de livre iniciativa económica privada, visto que esta invocação servia, precisamente, o intento de demonstrar a necessidade de aplicação à modificação de conjuntos comerciais do regime instituído na Lei n.º 12/2004 para a instalação de conjuntos comerciais. Do que vem de expender-se decorre, então, que o despacho de arquivamento do pedido de modificação do conjunto comercial Forum …….., emitido em 13/10/2005 pelo Diretor Regional de Economia do Alentejo, e o despacho proferido em 13/02/2006, que manteve o arquivamento, padecem de erro nos respetivos pressupostos de direito, em virtude da violação do disposto nos art.ºs 4.º, n.ºs 1 e 3, art.º 5.º, n.º 1 e art.º 7.º, n.º 1 da Lei n.º 12/2004, de 30 de março, merecendo, por essa razão, a anulação, consonantemente com o prescrito no art.º 135.º do Código do Procedimento Administrativo. Em consequência, cumpre ao Recorrido retomar o procedimento administrativo no qual é requerente a contrainteressada, subsumindo a operação em causa, desta feita, no regime da instalação de conjuntos comerciais abrangidos pela Lei n.º 12/2004, de 30 de março, especificamente, nos art.ºs 4.º, n.ºs 1 e 3, art.º 5.º, n.º 1 e art.º 7.º, n.º 1. Destarte, em face do exposto, o acórdão recorrido não pode manter-se em atenção ao erro de julgamento patenteado, impondo-se conferir provimento ao presente recurso e inerente revogação do acórdão a quo, julgando-se a ação administrativa especial procedente com a consequente condenação do Recorrido nos pedidos. IV- DECISÃO Pelo exposto, acordam, em Conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal Central Administrativo Sul em: I- Conceder provimento ao recurso jurisdicional; II- Revogar a decisão recorrida; III- Julgar a ação administrativa procedente e, consequentemente,
- a)Anular os atos proferidos pelo Recorrido em 13/10/2005 e em 13/02/2006; e
- b)Condenar o Recorrido a retomar o procedimento administrativo, procedendo à apreciação da operação respeitante ao conjunto comercial Forum ……….. nos termos determinados, com aplicação do regime previsto na Lei n.º 12/2004, de 30 de março. Custas a cargo do Recorrido e da contrainteressada. Lisboa, 4 de abril de 2019, ____________________________ Paula Cristina Oliveira Lopes de Ferreirinha Loureiro ____________________________ Carlos Evêncio de Almada Araújo ____________________________ Cristina dos Santos