Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 149/07.9BELRS Secção: CT Data do Acordão: 04/11/2019 Relator: MÁRIO REBELO Descritores: IRS; MAIS VALIAS; REINVESTIMENTO. Sumário: 1. Antes da revogação da alínea
(2))*, Cfr. Portaria 287/2003 de 3 de abril. 2 Ou seja, o valor do remanescente em dívida do empréstimo contraído para aquisição do apartamento, no valor de €5.636,00. intenção expressa de reinvestimento, €159.615,00 = 87,98% de €181.414, donde, uma mais valia global só tributável em 12,02% do seu valor: €20.114,74 [=€167.397,36x0,1202]. • a tributação incidiu sobre metade deste último valor, sobre €10.057,36. 8. Notificada desta liquidação, a Impugnante procedeu à satisfação da mencionada dívida de imposto no dia 30 de dezembro de 2004. 9. No dia 13 de junho de 2006 a Impugnante apresentou um pedido de revisão daquela liquidação, fundamentando-se em que não havia sido respeitada a sua declaração de reinvestimento do rendimento obtido com a alienação mencionada no ponto 1. e declaração conexa, referida no ponto 5. 10. Nunca tendo sido decidido tal pedido de revisão, quando pôde presumir o seu indeferimento, a Impugnante apresentou então a petição na origem dos presentes autos, a 7 de março de 2007. Não há outra matéria com interesse para a causa que tivesse resultado provada e não há factos não provados com essa relevância, salvo que não resultou provado: 1. Que a impugnante haja declarado pretender reinvestir todo o rendimento obtido com a venda referida no ponto 1 . da matéria de facto provada, aquando da apresentação da declaração de rendimentos como mencionado no ponto 5. daquela matéria de facto. Pese embora os factos sejam consensuais - à exceção de um só, contido no ponto 5. da matéria de facto julgada provada foi a partir da análise da prova documental reunida que o Tribunal formou a convicção positiva acerca da matéria de facto provada. Assim, o descrito nos pontos 1.-4. (o ponto 3., também dos dados de domiciliação fiscal da Impugnante constantes) extraiu-se das cópias das certidões das escrituras públicas de compra e venda, com mútuos associados, de fls. 16-34 destes autos; o facto provado sob o ponto 5., que se revela o cerne da impugnação, retirou-se, sem qualquer margem para dúvidas, do teor do citado anexo G, constante do processo administrativo a suas fls.61- 62, onde clara e explicitamente a Impugnante declara pretender reinvestir apenas o valor mencionado e não a totalidade; os factos nos pontos 6. e 7. resultam do teor da demonstração de liquidação e da exposição feita no processo administrativo sobre o cálculo das mais valias e da sua tributação na tributação global elaborada à Impugnante, por aquele ato, tendo ainda presentes os extratos retirados ambos dos arquivos de suporte informático da própria Administração Tributária. O facto consignado no ponto 8., resulta de fls.12 destes autos. O teor dos pontos 9.-10. resulta da menção dos carimbos de entrada de cada uma das petições, a do pedido de revisão, inserta com o mais que lhes respeita, no processo administrativo organizado, e a destes autos, de suas fls.2. No valor probatório da documentação aludida assentou o juízo probatório, que se suporta na origem pública dos documentos ou sua certificação, ou constituindo-se eles mesmos documentos públicos, conforme o valor que lhes confere o disposto no art.387º do Código Civil, tendo em conta que não oferece dúvidas a sua fidedignidade, não tendo sido, de resto, questionada, tanto mais que documenta factos consensuais à exceção de um, vindo nesse sentido em seu auxílio o disposto nos arts.369°n°l, 370°n°l e 371°n°l do mesmo corpo de normas, enquanto tomados no seu estrito poder probatório, como cópias não autenticadas que são. Já relativamente à documentação com origem em cópias de documentos da própria Administração Tributária, sob o mesmo raciocínio, teve-se em conta o disposto no art.34°n°2 do Código de Procedimento e de Processo Tributário. Os factos que resultaram não provados ficaram a dever tal juízo negativo sobre a sua verificação à ausência de prova sobre o invocado e, antes disso, à contradição dessa invocação com a prova do consignado no ponto 5. da matéria de facto provada. ADITAMENTO OFICIOSO DE FACTOS: Ao abrigo do disposto no art.º 662º do CPC aditamos oficiosamente os seguintes factos: 11. A Impugnante apresentou declaração de rendimentos relativa ao ano de 2005, em 11 de maio de 2006, via internet, com o respetivo anexo G tendo preenchido o campo 508 do quadro 5 com o valor reinvestido de € 181 414,00 na aquisição do artigo 2251 da freguesia de P…., concelho de Torres Vedras, titulada pela escritura de compra e venda e mútuo com hipoteca lavrada em 29 de julho de 2005, pelo valor de € 194531,18 e 55 000,00, respetivamente. (informação de fls. 59 do apenso e escritura de fls. 16 dos autos) 12. O empréstimo concedido à impugnante destinou-se à aquisição do imóvel (escritura de compra e venda outorgada em 29/7/2005 junta fls. 16 e clausula 2ª do documento complementar de fls. 21). 13. Tendo-se constatado a existência de recurso a crédito para aquisição da nova habitação foi emitida nova liquidação em 2007 no valor de € 7.457,77 que a Impugnante contestou no processo de impugnação n.º 1451/08.8BELRS (fls. 61 dos autos). 14. Nos autos foi requerida a apensação da ação n.º 1451/08.8BELRS a qual foi indeferida por despacho de fls. 25 dos autos, sem interposição de recurso. IV FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO. A Impugnante deduziu impugnação judicial contra o indeferimento presumido do pedido de revisão oficiosa da liquidação relativa ao ano de 2003, na importância de € 3.578,02, paga em 30/12/2004. Alegou ter adquirido por compra em dezembro de 1989, pelo valor de € 9.975,96, com recurso a crédito bancário, uma casa para sua habitação própria e permanente, que vendeu em 15/9/2003 pelo preço de € 187.050,00. Na declaração mod. 3 de IRS relativa ao ano de 2003 declarou que pretendia reinvestir o valor de € 159.615,00. Mas por compra do artigo matricial 2251 efetuada em 29 de julho de 2005, reinvestiu todo o valor da realização (187.050,00) deduzido do montante do empréstimo bancário ainda em dívida no valor de € 5.636,00, de que resultou um valor de € 181 414,00. A AT com base na declaração de intenção de reinvestimento e no seu rendimento colectável apurou imposto a pagar no montante de € 3.578,2 relativo a 2003. Entende, no entanto, que tendo reinvestido a totalidade do valor realizado na aquisição de imóvel para habitação própria e permanente antes de decorridos 24 meses após a realização, existe ilegalidade na liquidação na parte em que incluiu no seu rendimento colectável uma mais valia que se sabia, poderia não ser tributável, desde que viesse a ocorrer até aos 24 meses seguintes o reinvestimento efetivo do valor realizado com a venda da casa em 2003, reinvestimento que realmente aconteceu em julho de 2005. Por sentença de 14/3/2012 a impugnação foi julgada manifestamente intempestiva por ter sido deduzida no seguimento de presunção de indeferimento tácito de revisão oficiosa apresentado fora do prazo de impugnação administrativa. Interposto recurso para o STA, foi revogada a sentença e ordenada a baixa dos autos ao tribunal "a quo" para que prossigam, se a tal nada mais obstar. Prosseguindo os autos, foi proferida nova sentença que julgou improcedente a impugnação com os seguintes fundamentos: “ Em face da factualidade julgada provada, a questão dos autos resolve-se pelo que eles mesmos descrevem. Com efeito, ao invés do que a Impugnante invoca, ela em momento algum expressou ter intenção de reinvestir todo o rendimento auferido da venda da sua antiga casa de morada, mas sim parte desse rendimento, mais exatamente, €159.615 dos €187.050. Em face disso, no respeito pelo que declarara, a Administração Tributária elaborou-lhe a liquidação mediatamente impugnada, «normalmente», isto é, seguindo o que ela disse no tal anexo G à declaração de rendimentos para efeitos de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, modelo 22. Como é sabido, na conjugação das normas contidas do art.l0°n.osl corpo e alínea
- a)[, 4 corpo e alínea a)] e 5 corpo e alínea
- a)do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares coevo, no qual o Legislador estabelecia já como que uma suspensão de tributação do rendimento que constitua mais valias advindas da alienação da casa de morada, as quais não são objeto de tributação se e na medida em que o respetivo produto for, em certo lapso de tempo, 24 meses após a venda da antiga casa, empregue na aquisição de uma nova morada, o que a verificar-se conduz a uma exclusão [definitiva] de tributação de tais rendimentos, em homenagem ao benefício social que se reconhece à aquisição de casa própria, em conjugação com a equivalência patrimonial que resulta da aplicação daquela tipologia de rendimento num bem com a mesma função socioeconómica. Ora, se a Impugnante oportunamente manifestou, nos termos do art.57°n°4 do citado Código, na versão de então, a intenção de reinvestir parte daquele produto da venda da sua antiga casa na aquisição de uma nova casa de morada, citado art.l0°n°5 corpo e alínea a), com isso obteve a exclusão ou, em rigor, a suspensão da tributação sobre esse rendimento, na mesma proporção - como dito, até que tal reinvestimento se efetivasse adentro daquele lapso de tempo de 24 meses, ficando então liberto de qualquer tributação - foi exatamente com base nisso e seguindo o regime invocado que a Administração Tributária desenvolveu depois o procedimento tendente à liquidação do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares a si relativo e àquele ano de 2003. Com efeito, englobaria no rendimento aquelas mais valias, mas proporcionalmente, tão só na parte em que a Impugnante não declarara intenção de reinvesti-las em bem com a mesma destinação que aquele que lhas proporcionara. Em conclusão, em face do exposto, concluímos que nem a decisão presumida de indeferimento do pedido de revisão, diretamente impugnada, nem a liquidação mediatamente impugnada, são ilegais por procederem de erro ou lapso dos serviços, in casu por desrespeito ou por mera abstração do oportunamente declarado pela Impugnante. Ao invés, mostra-se que a liquidação elaborada seguiu exatamente o que ela declarou. Soçobra, pois, de pleno, esta impugnação, por se mostrarem conformes os atos impugnados, designadamente com o declarado pela Impugnante e com o regime em face disso aplicável à tributação de mais valias como aquelas, relevantes de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares. Por isso se mantêm os autos.(...)” A Impugnante/Recorrente não se conforma e defende que a AT assentou a tributação, em pressupostos inexistentes. Considerou que o valor de € 159.615,00 declarado no campo 504 do quadro 5, do anexo G como sendo um valor reinvestido e não como um valor com a mera intenção de proceder ao reinvestimento, para efeitos do estabelecido na alínea
- a)do n.º 5 do art. 10º do CIRS. A lei exige que os pressupostos da tributação sejam, de facto e de direito; Se a Impugnada tivesse aguardado pelos 24 meses, a liquidação iria recair sobre valores certos e reais. Não foi aplicada a norma de incidência prevista na alínea
- a)do n.º 5 do art.º 10º do CIRS. Apreciando. Constituem mais-valias os ganhos obtidos que, não sendo considerados rendimentos empresariais e profissionais resultem de (
- a)alienação onerosa de direitos reais sobre bens imóveis (...). Por seu turno, dispunha o n.º 4 do mesmo preceito que o ganho sujeito a IRS é constituído (
- a)Pela diferença entre o valor de realização e o valor de aquisição líquidos da parte qualificada como rendimento de capitai, sendo caso disso, nos caos previstos nas alíneas a),
- b)e
- c)do n.º 1. O n.º 5 do mesmo preceito excluía da tributação os ganhos provenientes da transmissão onerosa de imóveis destinados a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, nas seguintes condições:
- a)Se, no prazo de vinte e quatro meses contados da data de realização, o valor da realização, deduzido da amortização de eventual empréstimo contraído para a aquisição do imóvel, for reinvestido na aquisição da propriedade de outro imóvel, de terreno para a construção de imóvel, ou na construção, ampliação ou melhoramento de outro imóvel exclusivamente com o mesmo destino e desde que esteja situado em território português.
- b)(...)
- c)Para efeitos do disposto na alínea a), o sujeito passivo deverá manifestar a intenção de proceder ao reinvestimento, ainda que parcial, mencionando, na declaração de rendimentos respeitante ao ano da alienação, o valor que tenciona reinvestir;
- d)Em caso de reinvestimento de montante diverso do declarado nos termos da alínea anterior, o sujeito passivo fica obrigado a entregar declaração de substituição, com os valores efetivamente reinvestidos, dentro do prazo normal que ocorra após o termo do período de 24 meses a que se refere a alínea a). Esta alínea foi revogada pelo artigo 1º do Decreto-Lei n.º 211/2005, de 7 de dezembro, que, segundo o seu preâmbulo, teve “...em vista a simplificação e o aperfeiçoamento de obrigações acessórias declarativas, designadamente no que respeita às exigências de comprovação de elementos junto da administração tributária e aos formulários apresentados por não residentes que auferem rendimentos em território português”. Como quer que seja, considerando que as normas tributárias se aplicam aos factos posteriores à sua entrada em vigor (art.º 12º/1 LGT), a revogação da alínea
- d)do n.º 5 do CIRS não aproveita à Impugnante. Queremos com isto dizer que se a Impugnante em cumprimento da alínea
- a)manifestou intenção de reinvestimento de um determinado valor [€ 159.615,00], mas depois reinvestiu a totalidade do valor realizado [€ 187.050,00, deduzido do montante do empréstimo hipotecário ainda em dívida à data da venda - € 5.636,00], deveria ter cumprido os seus deveres declarativos e apresentado declaração de substituição com os valores efetivamente reinvestidos, dentro do prazo normal que ocorra após o termo do período de 24 meses a que se refere a alínea a). Simplesmente não consta dos autos que a Impugnante/Recorrente tenha cumprido tal dever declarativo, nem isso alega na petição inicial ou mesmo neste recurso. O facto de em 11 de maio de 2006 ter entregue declaração de rendimentos relativa ao ano de 2005, com o respetivo anexo G tendo preenchido o campo 508 do quadro 5 com o valor reinvestido de € 181 414,00 na aquisição do artigo 2…. da freguesia de P…. do, concelho de Torres Vedras, não corresponde à declaração de substituição que a lei lhe impunha apresentar. Mas mais importante do que isso, a alegação de que reinvestiu todo o valor da venda (valor de realização) é absolutamente falsa. O valor de realização foi de € 187.050,00, mas se deduzirmos o valor do empréstimo bancário (€ 5.636,00) alegadamente ainda em dívida à data da venda, resulta um valor de € 181.414,00=(187.050,00-5.636,00). Por seu turno, o artigo 2251 foi adquirido pelo valor declarado de 194.531,18. Mas para pagamento da aquisição contraiu empréstimo no montante de € 55.000,00, pelo que assim sendo, apenas reinvestiu € 139.531,18 = (194.531,18-55.000,00), entendendo-se pacificamente que a aquisição total ou parcial com recurso a crédito bancário não constitui reinvestimento, na parte mutuada