Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 06484/02 Secção: Contencioso Administrativo - 1º Juízo Liquidatário Data do Acordão: 03/15/2007 Relator: Rui Pereira Descritores: CONCURSO DE PESSOAL AUDIÊNCIA DOS INTERESSADOS ENTREVISTA PROFISSIONAL DE SELECÇÃO FUNDAMENTAÇÃO Sumário: I – O fim legal da formalidade da audiência dos interessados, autonomizada na estrutura do procedimento pelo CPA [artigos 100º e segs.], é o de proporcionar aos interessados a possibilidade de se pronunciarem sobre o objecto do procedimento, chamando a atenção do órgão competente para a decisão para a relevância de certos interesses ou pontos de vista adquiridos no procedimento. II – Se a recorrente, no exercício do seu direito de audiência prévia, veio apresentar as razões da sua discordância relativamente à prova da entrevista por meio da junção de um relatório subscrito por uma psicóloga [cfr. ponto xvi. da matéria de facto assente], o Júri do concurso não podia deixar de apreciar tal requerimento, sob pena de estar a denegar na prática o direito à participação na decisão, que porventura poderia ter conduzido, se apreciado, à emissão de um juízo positivo ou favorável à crítica apresentada e assim a violar o disposto nos artigos 100º e segs. do CPA. III – Se as “fichas de avaliação” constantes do processo instrutor apenas contêm a pontuação atribuída aos concorrentes nos diversos itens que constituíam os factores de ponderação da entrevista profissional de selecção [discussão do currículo, sentido de organização, sequência lógica do raciocínio e capacidade de análise e concepção do candidato], sem que a valoração numérica assim definida contenha a exposição das razões que levaram ao resultado concreto, nomeadamente sem qualquer palavra a respeito da importância individual do currículo de cada candidato, do seu sentido de organização, forma de raciocinar e da capacidade de análise e concepção, tal não exprime convenientemente a necessária fundamentação prevista nos artigos 124º e 125º do CPA, já que qualquer destinatário do acto fica sem saber por que razão cada concorrente teve aquela pontuação e não outra. Aditamento: 1 Decisão Texto Integral: ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO 1º JUÍZO LIQUIDATÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I. RELATÓRIO Rosa Maria Ribeiro Chiquita Pereira Neves, socióloga, residente em Leiria, veio interpor o presente RECURSO CONTENCIOSO DE ANULAÇÃO do despacho do Senhor Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde, datado de 14 de Maio de 2002, que negou provimento ao recurso hierárquico por si apresentado do acto de homologação da lista de classificação final do concurso externo de ingresso em estágio para um lugar da carreira técnica superior, aberto pelo Aviso nº 2462/01, publicado no DR, II Série, nº 34, de 9-2-2001, assacando-lhe o vício de violação de lei, já que viola várias disposições legais como sejam, os artigos 124º e 125º do CPA, artigos 5º e 6º, também do CPA, e ainda o nº 2 do artigo 23º do DL nº 204/98, de 11 de Julho. A entidade recorrida respondeu, nos termos constantes de fls. 61/67 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, pugnando pela manutenção do acto. Citado para os termos do recurso, o recorrido particular Rui Pedro Santos Valente não deduziu oposição. Notificada para apresentar alegações, a recorrente veio fazê-lo, tendo concluído do seguinte modo: “I – Não se cumpriu a formalidade essencial da audiência prévia dos candidatos a concurso uma vez que o Júri não apreciou o alegado pela recorrente quanto à entrevista profissional de selecção. II – Também quando apreciado o recurso hierárquico interposto, esta matéria foi de novo ignorada não tendo sobre ela sido feita nenhuma apreciação de fundo que concluísse pela procedência ou improcedência do alegado vício. III – As classificações dadas pelo Júri na entrevista não estão fundamentadas, não sendo possível conhecer o itinerário cognoscitivo do Júri. IV – Ao contrário do que é invocado pelo autor do parecer que sustenta o acto recorrido, não é possível pela simples apreciação da ficha-tipo anexa à acta nº 1, entender aquele itinerário. V – A referida ficha-tipo apenas contém quatro escalões de classificação e diferentes parâmetros de cuja análise é impossível concluir a razão de ser das classificações atribuídas, que foram mesmo ao pormenor das centésimas. VI – Além de que decorre da própria lei a obrigatoriedade de elaborar uma ficha individual contendo o resumo dos assuntos abordados, os parâmetros relevantes e a classificação obtida em cada um deles devidamente fundamentada. VII – Não existindo essa ficha individual com as características descritas na lei, o acto recorrido está eivado de vício de violação de lei, pela razão acabada de expor e ainda por falta de fundamentação, contrariando também o que expressamente decorre do artigo 124º do CPA. VIII – A falta da matriz de correcção das provas de conhecimentos levou a que o Júri no seu trabalho de correcção e classificação violasse frequentemente os princípios de imparcialidade, justiça e igualdade a que está vinculado pelos artigos 5º e 6º do CPA. IX – A Administração Pública não basta ser isenta é preciso que o pareça. A matriz de correcção vincula o Júri e faz com que os candidatos não tenham dúvidas quanto ao que acertaram e quanto ao que erraram. X – Manifestações da ausência dessa matriz estão nas classificações dos pontos 2.1, 4.2.1, 13, 17 e 7.2 da prova de conhecimentos específicos em que a ausência de aplicação dos princípios acima enunciados é por demais evidente. XI – O autor do parecer que sustenta o acto recorrido chega a dar razão à recorrente no tocante à sua apreciação ao ponto 19, mas porque concluiu que ainda que se corrigisse a pontuação de uma das candidatas abrangida pela contestação da recorrente, esta não lograria chegar ao primeiro lugar, não a valorizou. Esqueceu-se contudo de fazer a mesma operação com a classificação do outro candidato, motivo de igual contestação, porque se o fizesse o resultado alteraria substancialmente a lista de classificação final, com inequívocos benefícios para a recorrente”. A entidade recorrida também contra-alegou, tendo concluído pelo improvimento do recurso. Neste TCA Sul, o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer, onde concluiu nos seguintes termos: “[…] 1. O presente recurso contencioso vem interposto por Rosa Maria Ribeiro Chiquita Pereira Neves do despacho do Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde, de 14-5-2002, que negou provimento ao recurso hierárquico necessário do despacho de homologação de lista de classificação final do concurso externo de ingresso em estágio para um lugar da carreira técnica superior a que se refere o aviso nº 2462/01, publicado na II Série do DR, de 9-2-2001, pedindo a sua anulação com base em vício de forma e de violação de lei. A autoridade recorrida manifesta-se pela improcedência do recurso. […] Passando à análise sucessiva das ilegalidades que a recorrente imputa ao acto recorrido, pela ordem do artigo 57º da LPTA, entendo que tem razão. A autoridade recorrida defende que não foi preterida a audiência prévia, porque a recorrente confunde a formalidade e a apreciação do documento que o júri fez, mas a recorrente tem razão em observar que a dita ilegalidade decorre de o júri não ter apreciado o alegado pela recorrente, ao rejeitar liminarmente a resposta da interessada e parecer junto com a mesma, nessa sede, configurando assim afronta ao disposto no artigo 101º do CPA e consequente vício de forma. Sem dúvida que resulta também flagrantemente violado o princípio da audiência prévia, consagrado no artigo 100º do CPA, enformador do princípio da participação dos cidadãos na formação das decisões ou deliberações que lhes respeitem, resultante do nº 4 do artigo 267º da CRP e do artigo 8º do CPA, que visa o legítimo contributo dos administrados na formação da vontade administrativa, com esclarecimento dos factos e do conhecimento da sua posição jurídica perante eles, potenciador da decisão mais acertada e justa. Quanto ao vício de forma por falta de fundamentação e alegados vícios de violação de lei, afigura-se-me que são igualmente procedentes, apesar de o respectivo conhecimento se encontrar prejudicado pela procedência do violado princípio da audiência prévia. De resto, ao contrário do que defende a autoridade recorrida na sua resposta, sempre seria inviável aplicar aqui o princípio do aproveitamento dos actos administrativos, pois o erro manifesto e inaceitável, confessado, cfr. fls. 66 e 67, abrange o primeiro classificado, além de outra candidata, de molde a não consentir que se degrada em erro não essencial, muito menos que como alegado, as diferenças caírem na esfera de apreciação subjectiva do júri, posto que sendo o confessado erro grosseiro deve sindicar-se judicialmente, como é pacificamente aceite. Opostamente ao que se verifica no caso sub-judice, precisamente porque em homenagem ao princípio do aproveitamento dos actos administrativos, não deverá ser anulado um acto administrativo inválido se da execução do julgado não resultar qualquer vantagem jurídica relevante para o recorrente e outra não possa ser a decisão tomada, ante a omissão de deveres de natureza instrumental impostos à Administração susceptíveis de conduzir à anulação do acto e face aos preceitos materiais que conformam o seu conteúdo dispositivo [cfr., por exemplo, os Acórdãos do TCA, de 18-3-99, Recurso nº 323/97, e de 20-3-2003, Recurso nº 10864]”. Colhidos os vistos legais, vêm os autos à Conferência para julgamento. II. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Com interesse para a decisão, consideram-se assentes os seguintes factos: i. Pelo Aviso nº 2462/2001 [2ª série], publicado no DR, II Série, nº 34, de 9-2-2001, foi aberto concurso externo de ingresso para admissão a estágio, com vista ao provimento de um lugar na categoria de técnico superior de 2ª classe do quadro de pessoal da Administração Regional de Saúde do Centro, Sub-Região de Saúde de Leiria. ii. A recorrente, juntamente com outros candidatos, foi opositora ao concurso em causa. iii. Do respectivo aviso de abertura constava, no tocante aos métodos de selecção, o seguinte: “9 – Métodos de selecção – prova de conhecimentos gerais e específicos e entrevista profissional de selecção, de acordo com o programa aprovado pelo despacho nº 61/95, da Ministra da Saúde, publicado no Diário da República, 2ª série, nº 300, de 30 de Dezembro de 1995. 9.1 – A prova de conhecimentos gerais será classificada de 0 a 20 valores, revestirá a forma oral e versará os seguintes temas: Orgânica do Ministério da Saúde; Orgânica da Administração Regional de Saúde; Estatuto do Serviço Nacional de Saúde; Lei de Bases da Saúde; Regulamentação e estruturação da carreira técnica superior [regime geral]. 9.1.1 – A prova de conhecimentos específicos, também oral, será classificada de 0 a 20 valores, tendo por base temas dos seguintes livros: Administração de Pessoal – Desenvolvimento de Recursos, de Flávio de Toledo. Recursos Humanos na Empresa – Descrição e Análise de Cargos - Avaliação do Desempenho Humano, de Idalberto Chiavenato. Metodologia e Planeamento da Saúde, de Emílio Imperatori e Maria do Rosário Giraldes, 3ª edição [1993], deste apenas se abordarão os seguintes temas: Capítulo 3 - "Planeamento da saúde"; Capítulo 4 - "Evolução histórica do planeamento do sector da saúde em Portugal"; Capítulo 5 - "Diagnóstico de situação"; Capítulo 8 - "Fixação dos objectivos"; Capítulo 12 - "Elaboração de programas e projectos"; Capítulo 15 - "Avaliação". 9.1.2 - Na entrevista profissional de selecção, que será classificada de 0 a 20 valores, avaliar-se-ão, numa relação interpessoal e de forma objectiva e sistemática, as aptidões profissionais e pessoais dos candidatos, apreciando-se os seguintes factores: Discussão do currículo; Sentido de organização; Sequência lógica do raciocínio; Capacidade de análise e concepção do candidato. 9.1.3 - A classificação final será obtida através da aplicação da seguinte fórmula: CF = [2PC + E] / 3 em que: CF = classificação final; PC = provas de conhecimentos [média aritmética da prova de conhecimentos gerais e da prova de conhecimentos específicos]; E = entrevista profissional de selecção.” iv. O Júri do concurso reuniu pela 1ª vez no dia 15-2-2001, com a seguinte ordem de trabalhos: “2 – Elaborar os critérios de avaliação das provas de conhecimentos gerais e específicos, bem como da prova de entrevista que se anexam a esta acta.” [cfr. acta nº 1, constante de fls. 1 do processo instrutor apenso, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido]. v. Anexo à acta nº 1 encontram-se descritos os seguintes critérios de avaliação das provas:“AVALIAÇÃO DE PROVAS CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO CRITÉRIO GERAL: Atribuição da Pontuação máxima para cada pergunta que preencha / responda com exactidão às questões formuladas. CRITÉRIO ESPECÍFICO: Atribuição de factor percentual que varia no intervalo de 10 % a 90 % do valor máximo da pontuação atribuída a cada pergunta no critério geral, a ponderar pelo Júri para cada questão não respondida correctamente.” [cfr. fls. 2 do processo instrutor apenso, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido]. vi. E também a grelha de classificação da entrevista profissional [cfr. fls. 3 do processo instrutor apenso, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido]. vii. No dia 19-3-2001, o Júri reuniu pela 2ª vez, tendo como objectivo a análise da documentação entregue pelos candidatos, num total de sessenta e nove, e a elaboração da Lista de Candidatos Admitidos e Excluídos ao Concurso [cfr. acta nº 2, constante de fls. 4/8 do processo instrutor apenso, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido]. viii. No dia 6-6-2001, o Júri reuniu pela 3ª vez, tendo como objectivo a elaboração das provas escritas de conhecimentos gerais e específicos e a marcação da respectiva data e local de realização, conforme aviso de abertura do concurso [cfr. acta nº 3, constante de fls. 9 do processo instrutor apenso, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido]. ix. No dia 26-9-2001, o Júri reuniu pela 4ª vez, tendo a reunião por finalidade a correcção das provas de conhecimentos gerais e específicos, dos candidatos admitidos, realizadas a 12-6-2001 na Escola Superior de Enfermagem de Leiria, bem como a lista da avaliação das referidas provas [cfr. acta nº 4, constante de fls. 20/21 do processo instrutor apenso, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido]. x. Em anexo a essa acta, o Júri fez juntar um exemplar da lista de avaliação das provas, com o seguinte teor: AVALIAÇÃO DAS PROVAS CANDIDATOS AVALIAÇÃO DAS PROVAS DE CONHECIMENTOS GERAIS ESPECÍFICAS MÉDIA Isabel ... 15,70 11,54 13,62 Rosa ... 13,50 13,84 13,67 Adriano ... 11,20 14,73 12,97 Lara ... 17,90 7,56 12,73 Sara ... 14,50 10,52 12,51 Rui ... 16,00 10,19 13,10 José ... 14,30 9,75 12,03 Cremilde ... 14,68 9,20 11,94 Carla ... 14,00 8,10 11,05 Magda ... 12,20 9,81 11,01 Rita .. 12,68 9,19 10,94 Helena ... 12,80 7,44 10,12 Liliana ... 13,00 6,13 9,57 Lara ... 12,38 6,27 9,33 Sandra 12,84 5,84 9,34 Edite ... 11,50 6,48 8,99 Maria ... 11,70 6,21 8,96 Susana ... 10,70 7,15 8,93 Sandra ... 9,38 2,54 5,96 Ana ... desistiu Luís ... desistiu Pedro ... desistiu [cfr. fls. 22 do processo instrutor apenso, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido]. xi. Em 7-12-2001, o Júri reuniu pela 5ª vez, tendo tal reunião por objectivo a avaliação das entrevistas realizadas nos dias 6 e 7 de Dezembro de 2001, após o que o Júri reuniu, tendo cada membro do Júri atribuído a respectiva nota, e de cuja média das notas atribuídas por cada membro do Júri foi elaborada a respectiva lista classificativa [cfr. acta nº 5, constante de fls. 23/24 do processo instrutor apenso, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido]. xii. Em anexo à referida acta ficou junto um exemplar contendo a classificação individual parcelar e a média final da prova de entrevista, com o seguinte teor: AVALIAÇÃO DA ENTREVISTA CANDIDATOS DIS. CURRIC. SENT. ORGAN. SEQ. LOG. RAC. CAP. ANÁLISE MÉDIA FINAL Isabel ... 15,00 15,33 15,67 15,67 15,42 Rosa ... 16,00 15,33 15,33 15,33 15,50 Adriano ... 15,67 15,67 16,00 15,67 15,75 Lara ... 15,33 15,33 15,33 15,33 15,33 Sara ... 12,33 12,33 12,33 12,00 12,25 Rui ... 16,83 16,50 17,00 16,67 16,75 José ... 16,17 15,83 16,17 16,17 16,08 Cremilde ... 11,67 11,67 11,67 11,67 11,67 Carla ... 14,67 14,67 14,67 14,33 14,58 Magda ... 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 Rita .. 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 Helena ... 13,33 13,67 13,83 13,67 13,63 Liliana ... 14,67 15,33 15,00 14,67 14,92 [cfr. fls. 26 do processo instrutor apenso, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido]. xiii. Também em anexo à acta nº 5 o Júri fez juntar um exemplar da lista ordenada contendo a classificação final da prova da entrevista, com o seguinte teor: AVALIAÇÃO DAS ENTREVISTAS REALIZADAS EM 6 E 7 DE DEZEMBRO DE 2001 CANDIDATOS VALORES 1o Rui Pedro Santos Valente 16,75 2o José Carlos Nunes 16,08 3o Adriano Borges Neto da Conceição 15,75 4o Rosa Maria Ribeiro Chiquita Pereira Neves 15,50 5o Isabel Maria Ferreira da Silva Coroa 15,42 6o Lara Maria da Silva Dias 15,33 7o Liliana Marques da Silva Valério 14,92 8o Carla Isabel Amado dos Santos 14,58 9o Helena Cláudia Duarte Poças 13,63 10° Sara Joana Pinto Costa C. Leal Girão 12,25 11° Cremilde Lopes Pinto Caeiro 11,67 Magda José Mourato Inácio FALTOU Rita Garcia Dias FALTOU [cfr. fls. 25 do processo instrutor apenso, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido]. xiv. E constam também em anexo à acta nº 5 as grelhas contendo a classificação atribuída por cada membro do Júri [cfr. fls. 27/70 do processo instrutor apenso, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido]. xv. No dia 13-12-2001, o Júri reuniu pela 6ª vez, tendo elaborado o projecto de lista de classificação final, de acordo com a aplicação da fórmula prevista na abertura do concurso, a qual ficou estruturada da seguinte forma:“PROJECTO DE LISTA DE CLASSIFICAÇÃO FINAL CANDIDATOS VALORES 1º Isabel Maria Ferreira da Silva Coroa 14,22 2º Rui Pedro Santos Valente 13,92 3º Adriano Borges Neto da Conceição 13,90 4º Rosa Maria Ribeiro Chiquita Pereira Neves 13,85 5º Lara Maria da Silva Dias 13,68 6º José Carlos Nunes 13,38 7º Sara Joana Pinto Costa C. Leal Girão 12,42 8º Carla Isabel Amado dos Santos 12,23 9º Cremilde Lopes Pinto Caeiro 11,85 10º Liliana Marques da Silva Valério 11,35 11º Helena Cláudia Duarte Poças 11,29 [cfr. acta nº 6, constante de fls. 71 e também fls. 72, ambas do processo instrutor apenso, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido]. xvi. A recorrente veio, ao abrigo do direito de audiência prévia, manifestar a sua discordância face à nota que lhe foi atribuída na Entrevista, juntando um relatório elaborado por uma psicóloga, e também face à nota que lhe foi atribuída na Prova de Conhecimentos [cfr. fls. 92/96 do processo instrutor apenso, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido]. xvii. O Júri pronunciou-se quanto à nota atribuída na Entrevista, nos seguintes termos: “APRECIAÇÃO DO JÚRI SOBRE A CONTESTATAÇÃO FEITA PELA CANDIDATA ROSA NEVES NA PESSOA DA PSICÓLOGA DRª ANA CRISTINA PINTO DE SÁ À NOTA ATRIBUÍDA NA ENTREVISTA PROFISSIONAL. 1. Nos termos do nº 1 do artigo 160º do Código do Procedimento Administrativo que diz que "têm legitimidade para reclamar ou recorrer os titulares de direitos subjectivos ou interessados legalmente protegidos que se considerem lesados pelo acto administrativo" o que na situação presente não aconteceu uma vez que é feito por interposta pessoa, violando assim o disposto na lei. 2. Ainda atendendo ao conteúdo do recurso, em que são postos em causa os critérios de avaliação da entrevista, realça-se que foram publicados no Aviso de Abertura do concurso sendo portanto do conhecimento de todos os candidatos e que nunca foram postos em causa, vindo apenas a recorrente a fazê-lo depois de conhecer a respectiva classificação nesta prova o que pelo nº 4 do artigo 53º do mesmo Código, não é legal. Assim, o júri entendeu não considerar favoravelmente este recurso mantendo a nota da entrevista.” [cfr. acta nº 7, constante de fls. 85 e também fls. 100, ambas do processo instrutor apenso, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido]. xviii. Relativamente à discordância manifestada face à nota que lhe foi atribuída na Prova de Conhecimentos, o Júri pronunciou-se nos seguintes termos:“Prova de Conhecimentos Gerais Resposta á reclamação apresentado pela candidata – Rosa Maria Ribeiro Chiquita Pereira Neves No respeitante á pergunta nº 18, enquadrada no capítulo – LEI DE BASES DA SAÚDE –, foi pedido aos candidatos para enunciarem os grupos populacionais que estão isentos de taxa moderadora. De acordo com a Base XXXIV, da Lei nº 48/90, esses grupos são: 3) Os sujeitos a maiores riscos 4) Os financeiramente mais desfavorecidos A resposta do candidato foi: Grávidas Diabéticos. Face aos argumentos apresentados pelo recorrente, voltou o júri analisar todas as provas, concluindo que o modo como a pergunta foi formulada induziu a que grande maioria dos concorrentes, baseassem a suas respostas nos grupos previstos na Lei nº 54/92, de estarem isentos da taxa moderadora. Assim, decidiu o júri considerar certa a resposta deste concorrente, sendo-lhe por isso atribuído + 0,8 valores nesta pergunta. Reavaliou esta pergunta nos restantes concorrentes, e aos que basearam a resposta na citada lei, valorizou-lhe de igual modo a resposta. No respeitante à pergunta nº 19, é solicitado aos candidatos que indiquem além da licenciatura, qual o outro requisito necessário para ingressar na Carreira Técnica Superior. A candidata respondeu "Estágio". O júri considerou a resposta errada, porque de facto a realização do estágio, só por si, não é condição suficiente para garantir o ingresso na carreira superior, uma vez que o ingresso só é possível desde que o estagiário obtenha aprovação no Estágio, com classificação não inferior a 14 Valores. Entende o Júri que a classificação do estágio não é o "desenvolvimento do requisito" antes é parte intrínseca do mesmo. Assim, considera-se que não deve ser atendida a reclamação da recorrente, mantendo-se por isso a pontuação atribuída.Prova de Conhecimentos Específicos RESPOSTA À CANDIDATA ROSA MARIA CHIQUITA PEREIRA NEVES ÀS QUESTÕES QUE FORAM OBJECTO DE RECURSO DEPOIS DE TER CONHECIMENTO DO PROJECTO DE LISTA DE CLASSIFICAÇÃO. Pergunta 1.1. – O júri decidiu dar razão à candidata e atribuir-lhe a nota de 0,34 valores e não 0,17, uma vez que acertou em duas das três questões que se pediam e a pergunta valia 0,50. [+0,17] Pergunta 1.2. – A candidata tem razão ao solicitar a nota de 0,26 valores para esta pergunta, o júri reconhece que houve lapso ao atribuir-lhe apenas 0,13. [+0,13] Pergunta 4.1.1. – O júri atribui a nota de 0,4 valores [+0,12] considerando estarem certas as respostas Densidade populacional e Crescimento efectivo da população, o que tinha suscitado dúvidas era a "Esperança média de vida". A resposta correcta seria "Esperança de vida à nascença". Mas, dado que, em linguagem corrente quando se fala em Esperança de vida não se acrescentando nada mais, se subentende que é à nascença, então considera-se a resposta como certa. [+0,12] Pergunta 4.2.2. – O júri mantém a decisão de não considerar o clima como resposta certa a esta pergunta. O que se pretendia era que fossem enumerados os indicadores que dão a conhecer a situação, neste caso, ambiental num determinado momento da região em estudo. O clima é um factor a ter em conta, como condicionante de todo o diagnóstico de situação e que não podemos controlar ou modificar. Pode, por exemplo, ser um factor condicionante da situação demográfica. Pergunta 6.2. – A candidata tem razão ao solicitar a nota de 0,13 valores para esta pergunta, o júri reconhece que houve lapso ao atribuir-lhe 0. [+0,13] Pergunta 7.1. – O júri decidiu não considerar a resposta completamente errada mas atribuir-lhe metade da cotação, ou seja 0,25, tendo rectificado o valor da candidata Lara Dias. Atribuir a cotação máxima não seria justo para os candidatos que responderam indicadores que era a resposta que se pretendia [crescimento efectivo da população, por exemplo, é um indicador e não é uma taxa nem um ratio]. [+0,25] Pergunta 7.2. – A candidata não tem razão quando afirma que esta pergunta induz para que haja dualidade de resposta. A pergunta é bem clara, pede três dimensões para avaliação da qualidade em Saúde e não para a etapa avaliação que foi o que foi respondido, por isso o júri mantém a classificação atribuída. Pergunta 17. – A resposta está incompleta e confusa. A candidata deveria ter indicado que este é um método de avaliação do desempenho e não um método de correcção do desempenho como parece resultar da resposta. Trata-se de uma técnica sistemática por meio da qual o supervisor imediato observa e regista os factos excepcionalmente positivos e os factos excepcionalmente negativos a respeito do desempenho dos seus subordinados. Sendo assim, o júri deliberou manter a classificação atribuída nesta pergunta.” [cfr. doc. de fls. 97/99 do processo instrutor apenso, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido]. xix. Em face do referido em xvii. e xviii., o Júri elaborou nova lista de classificação final, nos seguintes termos:“LISTA DE CLASSIFICAÇÃO FINAL CANDIDATOS VALORES 1º Rui Pedro Santos Valente 14,55 2º Isabel Maria Ferreira da Silva Coroa 14,49 3º Rosa Maria Ribeiro Chiquita Pereira neves 14,38 4º Adriano Borges Neto da Conceição 14,00 5º Lara Maria da Silva Dias 13,86 6º José Carlos Nunes 13,55 7º Sara Joana Pinto Costa C. Leal Girão 12,42 8º Carla Isabel Amado dos Santos 12,23 9º Cremilde Lopes Pinto Caeiro 12,12 10º Helena Cláudia Duarte Poças 11,46 11º Liliana Marques da Silva Valério 11,35 Magda José Mourato Inácio excluído (
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.