Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 317/23.6BECTB Secção: CA Data do Acordão: 10/16/2024 Relator: MARA DE MAGALHÃES SILVEIRA Descritores: INCIDENTE PARA FIXAÇÃO DE SANÇÃO PECUNIÁRIA COMPULSÓRIA INCUMPRIMENTO DA INTIMAÇÃO SEM JUSTIFICAÇÃO ACEITÁVEL INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE Sumário: I - Só a absoluta falta de fundamentação configura nulidade da sentença nos termos da al.
(1). Como resulta do requerimento apresentado nos autos 317/23.6BECTB-A, convolado pelo Tribunal a quo em requerimento para a aplicação de sanção pecuniária compulsória por incumprimento da intimação nos termos do art.º 108.º, n.º 1 do CPTA, a Requerente/Recorrida alegou que o Requerido/Recorrente não cumpriu com a obrigação, em que foi condenado, de disponibilização da informação solicitada pela Requerente no prazo de 10 dias úteis, até 4.1.2023. Retenha-se que no requerimento inicial [cf. ponto A) da Fundamentação de facto da sentença referida no ponto A) deste probatório] a Requerente/Recorrida peticionou a intimação do Requerido/Recorrente a disponibilizar a informação/documentação solicitada no seu pedido de informação de 18.09.2023, o qual correspondia a, relativamente ao processo n.º 2022/300.30.300/2 “Contrato para a aquisição de serviços de elaboração da cartografia topográfica e vetorial e cartografia topográfica de imagem, vulgo designada ortofotomapa, à escala 1:10.000 do concelho da Sertã”, a saber “(
- i)Se a Municípia, E.M., S.A. apresentou pronúncia e, em caso afirmativo, solicita-se o envio dessa documentação; (
- ii)Se a Direção Geral do Território prestou a informação e, em caso afirmativo, solicita-se o envio da referida documentação; (iii) Se os serviços jurídicos analisaram a denúncia efetuada pela S......... e, em caso afirmativo, solicita-se o envio da referida documentação produzida pelos serviços jurídicos desta autarquia; (
- iv)Que decisão final é que o executivo municipal adotou, após os serviços jurídicos da autarquia se terem pronunciado, nomeadamente se já anulou o referido contrato público e se já participou ao IMPIC das falsas declarações prestadas pela cocontratante Municípia bem como a documentação que serviu de suporte à tomada dessa decisão.” A sentença, proferida em 29.11.2023 e notificada ao Recorrente por oficio remetido em 29.11.2023 (fls. 71 dos autos) julgou procedente a intimação e, consequentemente, intimou o Requerido/Recorrente a remeter, no prazo de 10 dias, a informação requerida, por considerar que “[a] Entidade Requerida não remeteu ao Requerente a informação em causa, uma vez que não resulta dos autos que tal tenha ocorrido, nem o documento constante na alínea B) do probatório tem tal virtualidade, considerando que do mesmo não resulta a informação solicitada e que se materializa em documentação” (fls. 6). Como emerge do artigo 108.º, n.º 2 do CPTA o pressuposto para a aplicação de sanção pecuniária compulsória, nos termos do art.º 169.º do mesmo código, é que tenha ocorrido “incumprimento da intimação sem justificação”, pelo que, tendo a decisão recorrida assentado no entendimento que o Recorrente (permanecia) em incumprimento da intimação, porquanto apenas remeteu o documento constante na alínea B) da matéria de facto provada e esse documento não fornecia a informação solicitada pela Requerente, é a este respeito que cumpre aferir o apontado erro de julgamento. Considerando o exposto e à luz do probatório verifica-se que, foi remetido à Recorrida/Requerente relativamente ao seu pedido de informação de 18.09.2023, · Quanto ao ponto (i), juntamente com o ofício de 22 de novembro de 2023, a pronúncia da entidade Municípia de 26.4.2023; · Quanto ao ponto (ii), concomitante com o oficio de 22 de novembro de 2023, a correspondência trocada entre o Município da Sertã e a Direção Geral do Território à solicitação do Município de 27.3.2023 àquela DGT, no âmbito do processo de Aquisição de Cartografia Vetorial e de Imagem à Empresa Municípia, E.M., S.A., de “informação sobre o seguimento administrativo do processo de Homologação da Cartografia Vetorial e de Imagem para o Concelho da Sertã”, e na qual aquela DGT informa o ponto de situação relativamente aos processos de homologação de cartografia de imagem e vetorial; · Quanto ao ponto (iii) é patente que a Informação n.º 27898, constante do facto B), corresponde à análise feita pelos serviços jurídicos da denúncia efetuada pela S........., encontrando-se aí, de forma expressa, vertida a resposta dada ao requerimento por aquela apresentado – concretamente pelo ofício de 17.2.2023, vertido nos pontos 1.º e 2.º da Informação, e subscrito pelo Presidente da Câmara Municipal – e o entendimento dos serviços quanto à inexistência de irregularidades; · Quanto ao ponto (
- iv)mostra-se provado que apenas nestes autos, em 19.4.2024, a Requerente/Recorrida foi notificada da decisão de concordância que foi proferida pelo Presidente da Câmara Municipal da Sertã sobre a Informação n.º 27898, despacho esse que consubstancia a decisão do Município relativamente às questões suscitadas pela Requerente nos ofícios de 19.1.2023 e 3.3.2023 referidos na Informação e relativas às imputadas invalidades ao contrato celebrado com a Municípia. Em face do exposto, é patente que, se é certo que até 19.4.2024 permanecia em falta o despacho do Presidente da Câmara Municipal de 22.11.2023 que respondia ao ponto (
- iv)do pedido de informação a cujo cumprimento o Recorrente foi intimado na sentença proferida, já em 22.11.2023 tinha sido dada resposta ao pedido de informação no que respeita aos pontos (
- i)a (iii) do requerimento da Recorrida de 18.9.2023. O que significa que, por um lado, o incumprimento da sentença não existia quanto aos pontos (
- i)a (iii) do pedido de informação subjacente aos autos desde anteriormente à própria apresentação do requerimento no âmbito do apenso (em 17.1.2024) e, por outro, que, quanto ao ponto (
- iv)desse pedido, esse incumprimento deixou de se verificar na pendência da apreciação da pretensão formulada ao abrigo do art.º 108.º, n.º 2 do CPTA, ou seja, a ocorrer a este respeito o que não deixa de corresponder a inutilidade superveniente da lide (incidental), determinante da extinção da instância (incidental) nos termos do art. 277.º, al.
- e)do CPC ex vi art. 1.º do CPTA. Assim, constata-se que, anteriormente à decisão objeto do presente recurso, que condenou o Recorrente a cumprir a sentença proferida em 29.11.2023 em 5 dias e aplicou a sanção pecuniária compulsória nos termos do art.º 108.º, n.º 2 do CPTA, já se mostrava integralmente cumprida a sentença de intimação proferida. O Tribunal a quo, na decisão ora recorrida, sem analisar o conteúdo da Informação n.º 27898 e os documentos a ela anexados e, bem assim, os elementos remetidos em 19.4.2024, conclui que a informação não fora prestada e, consequentemente, que a sentença não se mostrava ainda cumprida, o que, como resulta do supra exposto, não sucede. Donde, mostrando-se que a intimação foi integralmente cumprida (no que, ainda, permanecia em falta) na pendência do incidente deduzido nos termos do art.º 108.º, n.º 2 do CPTA, não havia, pois, que fixar prazo para cumprir a sentença e aplicar a sanção pecuniária nos termos dos referidos artigos 108.º, n.º 2 e 169.º do CPTA, por não se mostrar (já) verificado o referido pressuposto de “incumprimento da intimação sem justificação”, mas antes a respeito das pretensões de fixação de prazo para cumprimento e aplicação de sanção pecuniária compulsória julgar verificada a inutilidade superveniente da lide e absolver o Requerido da instância (incidental). Não o tendo feito, incorreu a decisão recorrida em erro de julgamento de direito. Impondo-se, em substituição, por verificada a inutilidade superveniente da lide, absolver o Recorrente/Requerido da instância (incidental) quanto às pretensões de fixação de prazo para disponibilização da informação/documentação e aplicação de sanção pecuniária compulsória por incumprimento da intimação. Das custas Considerando que a inutilidade superveniente da lide é imputável ao Recorrente, mantêm-se os termos da condenação em custas em primeira instância e, porque não apresentadas contra-alegações pela Recorrida, nele tendo o Recorrente obtido “vencimento”, o presente recurso é sem custas (art.ºs 527.º n.ºs 1 e 2, 536.º, n.º 3 do CPC, 7.º, n.º 2 e 12.º, n.º 2 do RCP e 189.º, n.º 2, do CPTA). V. Decisão Nestes termos, acordam os juízes desembargadores da Subsecção Administrativa Comum, do Tribunal Central Administrativo Sul, em, a. Julgar improcedente a nulidade imputada à decisão recorrida; b. Rejeitar o recurso quanto à matéria de facto; c. Conceder provimento ao recurso e, em consequência, anular a decisão proferida em 24.4.2024 no que respeita aos segmentos correspondentes aos pontos
- a)e
- c)do decisório; d. Em substituição, extinguir a instância (incidental) quanto aos pedidos de fixação de prazo para cumprimento da sentença e aplicação de sanção pecuniária compulsória por incumprimento da intimação; e. Sem custas no presente recurso. Mara de Magalhães Silveira Ricardo Ferreira Leite Joana Matos Lopes Costa e Nora