Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 06594/10 Secção: CA-2º JUÍZO Data do Acordão: 09/23/2010 Relator: COELHO DA CUNHA Descritores: ARTº 147º DO CPTA SUA APLICABILIDADE AOS PROCEDIMENTOS CAUTELARES Sumário: Em matéria de recursos jurisdicionais, nos processos urgentes, designadamente ao que toca aos recursos de despachos interlocutórios, impõe-se a aplicação do disposto no nº1 do artigo 147º do CPTA. Aditamento: 1 Decisão Texto Integral: 1. Relatório A…. – Auto ……………, S.A, requerida nos autos do processo cautelar nº…./10.5BELRA-A, que corre termos na 1º U.O. do TAF de Leiria, vem, ao abrigo das disposições conjugados dos artigos 688º do CPC ex vi artigos 140º,143º, n.º3, ambos do CPTA, reclamar do despacho do Mmº Juiz “ a quo”, de 28.06.2010 que rejeitou o recurso por si interposto do despacho saneador que julgou parcialmente procedente a excepção dilatória de ilegitimidade passiva, por falta de indicação dos contra-interessados, por aí se ter entendido tratar-se de decisão interlocutória, que na falta de alegação ou demonstração do preenchimento das situações previstas no artigo 142º, nº5, do CPTA, só pode ser impugnada no recurso que vier a ser interposto da decisão final. Outro, porém, é o entendimento do ora reclamante. Sustenta, no essencial, que estando em causa decisão proferida em processo urgente deve seguir-se, em caso de recurso, o regime previsto no 147º do CPTA, que determina a subida imediata de todos os recursos interpostos, "cabendo apenas distinguir entre os recurso de antes do termo do processo, que sobem em separado, e os demais, que sobem nos próprios autos", e isto porque," não faria qualquer sentido a referência que se faz nessa norma à subida em separado dos recursos das decisões proferidas antes termos do processo, previsão esta que ficaria esvaziada de sentido". Cita em abono, os recentes Ac, do TCA-Sul, de 11.03.2010, proferido no Recurso n° 05847/10 e o Recurso n°05389/09, de 24.09.2009. Os recorridos, L……. - Sociedade ………………. e o Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações foram notificados, mas nada disseram. Cumpre decidir. x x 2. Fundamentação A) No processo cautelar que corre termos no TAF de Leiria, sob o n°…../10.5 BELRA-A, proferiu o Mm° Juiz "a quo" despacho saneador, de 28.06.2010, no qual entre outras questões apreciou a excepção da ilegitimidade passiva, por falta de indicação de contra -interessados, suscitada pelo ora reclamante, tendo decidido pela improcedência parcial da arguida excepção (cfr.fls. 18 a 23 destes autos), B) Inconformado com tal despacho, a ali requerida e ora reclamante interpôs recurso jurisdicional para este TCAS (cfr. fls.8 a 15). C) Por despacho de 28.10.2010, o Mm° Juiz "a quo" não admitiu o recurso, como base na seguinte argumentação: "Por ter por objecto e ser dirigido contra um despacho interlocutório e o recorrente não demonstrar nem sequer alegar qualquer causa de admissibilidade do recurso em separado, nomeadamente que ã impugnação do despacho em causa só com a decisão final, nos termos do art°142°,n°5,1ª parte, do CPTA, seria absolutamente inútil [artigo 142, n°5, 2ª parte, do CPTA e 691°, n°2, al. m), do CPC], rejeito o recurso interposto por A…- Auto-…………., S.A através do requerimento 342 e ss. [art°685°-D, n°2, al.a), do CPC]," D) É este o despacho reclamado. x x 3. Direito Aplicável Como se viu o Mm° Juiz" a quo", entende que aos recursos dos despachos proferidos nos procedimentos cautelares interpostos antes da decisão final não é de aplicar o artigo 147° n°1 do CPTA, mas sim o disposto no artigo 142° n°5 do CPTA e no artigo 691°, n°1, al.
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