Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 927/20.3BESNT Secção: CA Data do Acordão: 12/18/2025 Relator: ANA CRISTINA LAMEIRA Descritores: INTERESSE EM AGIR RENDAS EM ATRASO RAAH (LEI 81/2014) Sumário: I - No âmbito dos poderes que lhe são conferidos no artigo 28.º, n.º 3, do RAAH, as entidades referidas no seu artigo 2.º e nas quais se inclui a Autora, ora Recorrente, estão habilitadas a praticar um acto administrativo que determine o despejo, este, com poderes de autotutela declarativa e executiva e um outro, que determine a promoção da execução por rendas em atraso, este, apenas com autotutela declarativa, pois que, nos termos dos artigo 179.º, do CPA, a execução para pagamento de quantia certa corre termos nos tribunais tributários – Cfr. artigo 28.º, n.º 1, do RAAH e regime previsto no Código Civil, ex vi artigo 17.º n.º 1. II – No contexto de um contrato de arrendamento destinado a habitação social, não carece, por isso, a Autora/Recorrente, entidade administrativa, de tutela judicial nesta jurisdição administrativa para a obtenção de título executivo que permita a cobrança das rendas em dívida, dispondo dos poderes de autotutela executiva. Votação: Unanimidade Indicações Eventuais: Subsecção Administrativa Comum Aditamento: 1 Decisão Texto Integral: Acordam em conferência, os juízes da Subsecção Comum da Secção Administrativa do Tribunal Central Administrativo Sul I. RELATÓRIO ... , E.M., S.A. (“...”), Autora, ora Reclamante, veio reclamar para a Conferência da Decisão Sumária da Relatora, de 11 de Novembro de 2025, que, ao abrigo do disposto no artigo 652.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil (CPC) ex vi art. 140.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), decidiu julgar improcedente o recurso por si interposto da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, em 5 de Maio de 2025, pela qual foi decidido foi julgar verificada excepção inominada de falta de interesse em agir e, em consequência, absolvidos os Réus, ... e ... da instância. I.1 A reclamação para a conferência constitui o meio adjectivo próprio ao dispor da parte que se sinta prejudicada pela decisão individual e sumária do relator sobre o objecto do recurso, podendo o recorrente/reclamante, nessa reclamação, restringir o objecto do recurso no uso do direito conferido pelo artigo 635°, n.° 4, do CPC, mas não pode ampliar o seu objecto, faculdade limitada ao recorrido nos termos do artigo 636°, n.° 1 do mesmo Código, isto é, limitada à parte vencedora que tendo decaído em alguns dos fundamentos da acção, apesar disso, obteve vencimento no resultado final. A reclamação para a conferência da decisão sumária proferida apenas pelo relator faz retroagir o conhecimento em conferência do mérito da apelação ao momento anterior àquela decisão sumária. Cumpre, pois, reapreciar as questões suscitadas pela Reclamante/Recorrente em sede de conclusões, fazendo retroagir o conhecimento do mérito do recurso ao momento anterior à decisão singular de mérito proferida. 1.2. Recapitulando as conclusões apresentadas pela Reclamante em sede de Alegação de recurso jurisdicional: “A. Por sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, em 08 de Maio de 2025 (notificada em 11 de maio de 2025) o tribunal julgou procedente a exceção dilatória de incompetência absoluta do tribunal. B. Entendeu o tribunal a quo que a Recorrente não necessita de recorrer à via jurisdicional, pelo previsto no n.º 1 do artigo 7.º e na alínea
(1)Como a demais jurisprudência citada na presente decisão , enfatizando-se, para o que aqui releva, o seu sumário: “I -A A., ora Recorrente, é, nos termos do artigo 1.º dos seus Estatutos, uma empresa local, «constituída sob a forma de pessoa coletiva de direito privado, de natureza municipal, dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial» (n.º 1); II -A A., ora Recorrente, foi criada e é totalmente participada pelo Município de Vila Nova de Gaia, entidade que, por esse motivo, sobre aquela tem controle ou domínio com uma influência dominante –cfr. artigo 19.º. n.º 1, da Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto (Regime Jurídico do Setor Empresarial Local e das Participações Locais); III -As vestes privadas da A., ora Recorrente, adquirem, neste contexto, um relevo exclusivamente formal, que não impede nem colide com o exercício das competências jurídico-públicas que lhe foram atribuídas, enquanto entidade administrativa privada. IV -E nem colide, face ao disposto no artigo 2.º, n.º 1, no CPA, com a aplicação, das disposições do CPA respeitantes aos princípios gerais, ao procedimento e à atividade administrativa, às condutas dotadas por quaisquer entidades, independentemente da sua natureza, «no exercício de poderes públicos ou regulada de modo específico por disposições de direito administrativo». V -A decisão de exigir o pagamento de rendas em atraso, no âmbito de um contrato de arrendamento apoiado, ao qual é aplicável a Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro (Novo Regime do Arrendamento Apoiado para a Habitação (NRAAH) é, sem dúvida, uma conduta regulada de modo específico por disposições de direito administrativo, praticada que foi no âmbito dos poderes que lhe foram transferidos pelo Município de Vila Nova de Gaia e ao abrigo do NRAAH. VI -Os contratos de arrendamento apoiado regem-se pelo disposto no NRAAH, pelos regulamentos nele previstos e pelo Código Civil – cf. n.º 1 do artigo 17.º do NRAAH –sem prejuízo de se tratar de um contrato administrativo por força de lei - cf. n.º 2 do artigo 17.º do NRAAH. VII -No âmbito dos poderes que lhe são conferidos no artigo 28.º, n.º 3, do NRAAH, as entidades referidas no seu artigo 2.º e nas quais se inclui a A., ora Recorrente, estão habilitadas a, por força de lei, praticar um ato administrativo que determine o despejo, este, com poderes de autotutela declarativa e executiva e um outro, que determine a promoção da execução por rendas em atraso, este, apenas com autotutela declarativa, pois que, nos termos dos artigo 179.º, do CPA, a execução para pagamento de quantia certa a corre termos nos tribunais tributários -cf. artigo 28.º, n.º 1, do NRAAH e regime previsto no Código Civil, ex vi artigo 17.º n.º 1. VIII -O artigo 28.º, n.º 3, do NRAAH pressupõe essa autotutela declarativa referente ao pagamento de rendas em atraso, impondo apenas, nos casos em que seja este o fundamento do despejo, que as duas decisões sejam proferidas em simultâneo. IX -A decisão de promoção da execução por rendas em atraso, enquadrada como está no NRAAH, de entre os demais poderes de autotutela declarativa, consubstancia, assim, um título executivo complexo, à semelhança do que hoje sucede no regime do contrato de arrendamento civil, ex vi artigos 25.º, n.º 1 e 17.º n.º 1, do NRAAH. X -O que é exemplo e se mostra coerente, aliás, em ambos os regimes, com a ambiência de desjudicialização dos litígios e cobranças inerentes a assuntos de arrendamento. XI -A A., ora Recorrente, ao abrigo do disposto no artigo 28.º, n.º 3 do NRAAH, beneficia de poderes de autotutela administrativa declarativa que lhe permitem o recurso imediato ao regime para execução do pagamento de quantias pecuniárias, por força de ato administrativo, junto dos tribunais tributários, tal como previsto no artigo 179.º do CPA. XII -Sem necessidade de recorrer previamente aos tribunais administrativos para obter uma sentença declarativa que possa valer, em caso de incumprimento voluntário desta, como título executivo. XIII -Pois que, também à luz do princípio da irrenunciabilidade da competência, não pode a A. deixar de exercer os seus poderes de autotutela declarativa, sempre que os respetivos pressupostos estejam definidos na lei, tal como se demonstra estarem no caso em apreço –cf. artigo 36.º, n.º 1, do CPA.”. Atentemos que, de acordo com o disposto no artigo 17º da Lei 81/2014, o contrato de arrendamento apoiado é qualificado como contrato administrativo e aos tribunais administrativos compete conhecer das matérias relativas à invalidade ou cessação dos contratos de arrendamento apoiado. O artigo 28º da Lei nº 81/2014 regula o despejo da habitação, objecto do contrato de arrendamento apoiado, no caso de não ser cumprida voluntariamente a obrigação de a desocupar, determinando que cabe aos dirigentes máximos, dos conselhos de administração ou dos órgãos executivos das entidades das administrações directa e indirecta do Estado, das regiões autónomas, das autarquias locais, do sector público empresarial e dos sectores empresariais regionais, intermunicipais e municipais [artigo 2º nº 1] levar a cabo os procedimentos subsequentes, nos termos da lei. O nº 3 deste artigo 28º especifica que quando “[o] despejo tenha por fundamento a falta de pagamento de rendas, encargos ou despesas, a decisão de promoção da correspondente execução deve ser tomada em simultâneo com a decisão do despejo”. O que significa que quando o autor pretenda o pagamento das rendas, encargos ou despesas, como é o caso, o locador, o senhorio público tem competência legal para determinar não apenas o despejo voluntário, mas também a sua execução, assistindo-lhe, ao abrigo do disposto no artigo 179º do CPA, o poder de cobrar coercivamente as rendas vencidas e não pagas, com recurso à execução fiscal. Donde, ao contrário do que a Autora/Recorrente defende na acção e no recurso, resulta deste artigo 28º a consagração legal do exercício do poder administrativo, de autotutela declarativa e de autotutela executiva, para promover a execução das rendas em dívida. Tal como se alude em recente Acórdão deste TCA SUL, de 10.04.2025, no âmbito do Proc. nº 406/21.1BESNT “Com efeito, no âmbito dos poderes conferidos pelo artigo 28.º, n.º 3, da Lei nº 81/2014, as entidades indicadas no seu artigo 2.º, dispõem, por força de lei, de poderes para não só praticar um acto administrativo que determine o despejo, e um outro, que determine a promoção da execução por rendas em atraso, neste caso, apenas com autotutela declarativa, nos termos dos artigo 179.º, do CPA, devendo então promover a execução para pagamento de quantia certa corre termos nos tribunais tributários - cfr. artigo 28.º, n.º 1, da Lei nº 81/2014 e o regime previsto para a execução de obrigações pecuniárias, dos artigos 176.º, n.º 2 e 179.º, do CPA”. Assim, por força do disposto nos artigos 25º e 28º da Lei nº 81/2014, a Autora/Recorrente, enquanto entidade pública proprietária do imóvel objecto do contrato de arrendamento apoiado, em referência nos presentes autos, detém competência legal para promover a execução das rendas e outros encargos em dívida. Logo, não detém a mesma interesse em agir. Ainda em recente Acórdão do STA de 18.03.2024, no âmbito do Proc. nº 214/23.5BEPRT, não foi admitido recurso de revista, sustentando-se designadamente “no juízo sumário que aqui cabe fazer, o acórdão recorrido mostra-se coerente e fundamentado quanto à decisão de julgar procedente a excepção de falta de interesse em agir, face a tal mecanismo previsto na Lei nº 81/2014, tendo seguido jurisprudência do TCA Sul (ac. de 18.06.2020, proc. nº 644/18.4BESNT em matéria em tudo semelhante à dos presentes autos) e do TCA Norte (referido ac. de 23.06.2022, proc. nº 02143/21.8BEPRT, confirmado pelo ac. deste STA de 19.10.2023) bem como do STJ (ac. de 09.05.2018, proc. nº 673/13.4TTLSB.L1.S1) e na doutrina quanto ao entendimento sobre a figura do “interesse em agir”, afigurando-se acertado quanto ao decidido, sendo que os concretos fundamentos da solução a que chegou não são postos em causa na presente revista [tendo esta Formação vindo a não admitir revistas em situações semelhantes, v.g., nos acs. de 09.02.2023, proc. nº 018/22.2BEBRG, de 01.06.2023, proc nº 886/22.8BEBRG e de 25.05.2023, proc. nº 1222/22.9BEPRT]”. Em face do que, nenhuma razão assiste à Recorrente na censura dirigida ao Tribunal a quo que decidiu, e bem, absolver o Réu/Recorrido da instância por falta de interesse em agir da Recorrente/Autora. Atento o exposto a decisão recorrida tem de se manter. Com o que improcederá o presente recurso”. Vem a Reclamante opor-se ao assim decidido, invocando sobretudo a nulidade da Decisão Sumária reclamada por falta de fundamentação, nos termos do artigo 615º, nº 1, al.
- b)do CPC. Como se pode ler no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 30.04.2014 (Processo n.º 319/10.2TTGDM.P1.S1) “[o] juiz não tem que esgotar a análise da argumentação das partes, mas apenas que apreciar todas as questões que devam ser conhecidas, ponderando os argumentos na medida do necessário e suficiente”. A insuficiência da fundamentação invocada pela Reclamante assenta na mera discordância relativamente ao decidido como se evidencia da sua argumentação, mas não integra a causa de nulidade da decisão prevista no artigo 615º, nº 1, al.
- b)do CPC. Pelo que se indefere a alegada nulidade. Da leitura da Decisão Sumária é possível extrair que carece de razão a Reclamante/Recorrente ao invocar que somente detém autotutela declarativa, nos termos do artigo 28º, nº 3 da Lei nº 81/2014, em caso simultâneo de acto de despejo e de cobrança de rendas, nomeadamente através da jurisprudência nela citada e na remissão para os seus fundamentos. Com efeito, no âmbito dos poderes conferidos pelo artigo 28.º, n.º 3, da Lei nº 81/2014, as entidades indicadas no seu artigo 2.º, dispõem, por força de lei, de poderes para não só praticar um acto administrativo que determine o despejo, e um outro, que determine a promoção da execução por rendas em atraso, neste caso, apenas com autotutela declarativa, nos termos dos artigo 179.º, do CPA, devendo então promover a execução para pagamento de quantia certa que corre termos nos tribunais tributários - cfr. artigo 28.º, n.º 1, da Lei nº 81/2014 e o regime previsto para a execução de obrigações pecuniárias, dos artigos 176.º, n.º 2 e 179.º, do CPA. Tal como decidido pelo Colendo STA, nomeadamente através de Acórdão proferido em 07.12.2023, no proc. nº 02836/18.7BEPRT, em sede de recurso de revista, em situação próxima da presente, que se acolhe e de cujo sumário se destaca: “ (…) IV - Têm aplicação à atividade administrativa desenvolvida pela Autora, de exigir o pagamento de rendas em atraso, no âmbito de um contrato de arrendamento apoiado, nos termos dos artigos 38.º e 39.º, n.º 2, alínea a), do Novo Regime do Arrendamento Apoiado para a Habitação, aprovado pela Lei n.º 81/2014, de 19/12, enquanto conduta adotada no exercício de poderes públicos ou regulada de modo específico por disposições de direito administrativo, em consequência dos poderes transferidos pelo Município de Vila Nova de Gaia, as disposições do CPA respeitantes aos princípios gerais, ao procedimento e à atividade administrativa. V - As normas referentes à “Execução do ato”, previstas no artigo 175.º e 183.º do CPA, a que se refere a Secção V, integram o Capítulo II, “Do ato administrativo”, pertencem à Parte IV, “Da atividade administrativa”, do CPA. VI - O que traduz que sejam aplicáveis à Autora as normas dos artigos 175.º e seguintes do CPA, em especial, o disposto no n.º 2, do artigo 176.º do CPA, que permite a execução coerciva de obrigações pecuniárias, nos termos do artigo 179.º do CPA. VII - O artigo 179.º do CPA remete a falta de pagamento voluntário de prestações pecuniárias para o processo de execução fiscal, tal como regulado na legislação do processo tributário, a saber, o Código do Procedimento e Processo Tributário (CPPT), aprovado pelo D.L. n.º 433/99, de 26/10. VIII - Não tem acolhimento a interpretação estritamente literal do n.º 1 do artigo 179.º do CPA, ao referir-se a “pessoa coletiva pública”, pois além do que decorre do regime normativo aplicável, em especial, quanto à natureza jurídica, atividade prosseguida e poderes conferidos à Recorrente, que determinam que apenas formalmente seja uma pessoa coletiva privada, afigura-se também relevante o segmento da norma do n.º 1, do artigo 179.º do CPA, “ou por ordem desta”, que prevê que outra entidade, agindo por conta da pessoa coletiva pública, possa lançar mão da execução de obrigações pecuniárias. IX - Assim, em face do disposto no n.º 1 do artigo 179.º do CPA, não é forçoso que o ente jurídico em causa tenha de ser uma pessoa coletiva pública, admitindo-se que possa ser uma outra entidade, agindo sob ordem da pessoa coletiva pública, o que se configura ser o caso. X - Quando o despejo tenha por fundamento a falta de pagamento de rendas, encargos ou despesas, a decisão de promoção da correspondente execução deve ser tomada, em simultâneo, com a decisão do despejo, conferindo-se a competência legal administrativa para determinar o despejo e a sua execução a um órgão administrativo. XI - Quanto à cobrança da dívida por falta de pagamento de rendas que fundamenta o despejo, no âmbito dos poderes que conferidos pelo n.º 3, do artigo 28.º da Lei n.º 81/2014, de 19/12, sendo a Recorrente uma das entidades referidas no artigo 2.º da referida lei, está legalmente habilitada a praticar um ato administrativo que determine o despejo, no exercício de poderes de autotutela declarativa, assim como, a promoção da execução por rendas em atraso, com base no título executivo que constitui a certidão de dívida, nos termos do artigo 179.º, do CPA, seguindo o processo de execução. XII - Quando o despejo tenha por fundamento a falta de pagamento de rendas a Recorrente não dispõe apenas da competência legal para tomar a decisão de ordenar o despejo, pois segundo o n.º 3 do artigo 28.º da Lei n.º 81/2014, de 19/12, deve, em simultâneo, promover a execução da dívida por falta de pagamento das rendas, não necessitando de recorrer a tribunal para obter o título executivo, podendo lançar mão dos seus poderes de autotutela declarativa e também executiva, para cobrar coercivamente as dívidas provenientes de falta de pagamento das rendas devidas ao abrigo do contrato administrativo de renda apoiada para habitação, nos termos da Lei n.º 81/2014, de 19/12 e do regime previsto para a execução de obrigações pecuniárias, dos artigos 176.º, n.º 2 e 179.º, do CPA. XIII - Para a execução de obrigações pecuniárias basta à Recorrente promover a emissão da certidão de dívida, com valor de título executivo e remetê-la ao competente serviço da Administração Tributária para o respetivo procedimento de cobrança coerciva. XIV - Não carece a Recorrente de tutela judicial para a obtenção de título executivo que permita a cobrança das rendas em dívida, dispondo dos poderes de autotutela executiva”. Este tem sido igualmente o sentido da jurisprudência deste TCA Sul, de que se destacam, por mais recentes, o Acórdão de 03.07.2025, proferido no Proc. nº 137/22.5BECTB (em que a ora Relatora foi 2ª adjunta) e o de 10.04.2025, proferido no Proc. n.º 406/21.1BESNT (supra citado), também da ora Relatora em que era Recorrente a ora Reclamante (ambos acessíveis in www.dgsi.
- pt). Atenta a decisão reclamada que aqui se acompanha e se reforça, conforme ante fundamentado, bem como a jurisprudência consolidada sobre a matéria, então terá de claudicar a reclamação apresentada pela Reclamante/Recorrente. * III. Decisão Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Subsecção Comum da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal Central Administrativo Sul em indeferir a:
- i)arguição de nulidade da Decisão Sumária da Relatora;
- ii)a reclamação apresentada, confirmando a Decisão Sumária da Relatora [que negou provimento ao recurso]. Custas pela Recorrente. Notifique. Lisboa, 18 de Dezembro de 2025 Ana Cristina Lameira, Relatora Lina Costa Joana Costa e Nora