Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 02003/06 Secção: Contencioso Administrativo - 2º Juízo Data do Acordão: 03/22/2007 Relator: Fonseca da Paz Descritores: PESSOAL DA DIRECÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES E IMPOSTOS SUPRANUMERÁRIOS RENÚNCIA RECLASSIFICAÇÃO Sumário: 1 – Nos termos dos números 1 e 2 do art. 5.º do DL 42/97, de 07/02, os funcionários da DGCI que, cumulativamente fossem licenciados nos cursos nele indicados e tivessem, pelo menos 5 anos de serviço efectivo nas respectivas carreiras e classificação não inferior a Bom no último triénio, podiam ser nomeados, na situação de supranumerários, para as categorias de Perito Tributário (PT) de 2.ª classe ou Perito de Fiscalização Tributária (PFT) de 2.ª classe. Nomeação que se manteria até que ocorresse qualquer um dos factos previstos no seu n.º 3. 2 – Para efeitos de provimento em lugares do quadro, os funcionários na situação de supranumerários seriam candidatos obrigatórios ao primeiro concurso que fosse aberto para as respectivas categorias. 3 – O DL n.º 557/99, de 17/12, que aprovou o novo Estatuto de pessoal e regime de carreiras da DGI, determinou a extinção das categorias de PT e PFT e a criação, em sua substituição, das categorias de Técnico da administração Tributária e de Inspector Tributário, tendo o seu art. 60.º estipulado que os PT de 2.ª classe e os PFT de 2.º classe supranumerários transitavam, na mesma situação, respectivamente, para as novas categorias criadas, o que significa que a situação de precariedade se mantinha. 4 – Se os referidos PT e PFT supranumerários, como condição da sua reclassificação profissional, renunciarem a essa situação de supranumerários, essa renúncia fá-los regressar às categorias que tinham antes de serem providos provisoriamente naqueles lugares. 5 – Assim, os recorrentes nunca foram PFT mas sim PFT supranumerários, pois faltando-lhes a aprovação em concurso, encontravam-se numa situação de precariedade que os impedia de serem considerados PFT de pleno direito. Aditamento: 1 Decisão Texto Integral: ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª. SECÇÃO, 2º. JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL 1. Maria ...e outra, ambas Inspectoras Tributárias de nível I, do quadro da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, inconformadas com a sentença do T.A.F. de Sintra, que julgou improcedente a acção administrativa especial que haviam intentado contra o Ministério das Finanças e da Administração Pública, dela recorreram para este Tribunal, formulando, na respectiva alegação, as seguintes conclusões: “A) A douta decisão recorrida enferma de vários vícios e incorre em erro de julgamento; B) O erro de julgamento consiste no facto de o Tribunal “a quo” ter ignorado que antes da entrada em vigor do D.L. nº. 497/99 já existia um regime legal de reclassificação cfr. o art. 30º. do D.L. nº. 41/84; C) Por conseguinte, a conclusão de que o reporte de efeito tinha como limite a data da vigência do D.L. nº. 497/99 carece de fundamento porque antes dessa vigência ocorrer já existia um regime de reclassificação profissional; D) Existindo o regime, seria possível fazer reportar os efeitos da reclassificação a data anterior à da entrada em vigor do D.L. nº. 497/99; E) Ao limitar a validade dos efeitos estabelecidos no despacho minesterial, o Tribunal “a quo” considerou que esse despacho seria inválido, questão que lhe não foi apresentada, sendo certo que o Tribunal dela nunca poderia conhecer, por a eventual invalidade em causa há muito estar sanada, nos termos do disposto no art. 141º., nº 1, do CPA; F) Ao proceder desta forma, o Tribunal “a quo” excedeu-se na pronúncia, incorrendo no vício a que alude o art. 668º., nº 1, al. d), do CPC; G) Os factos assentes pelo Tribunal em A), C), D), E) e F), considerados na sua literalidade conduziram, sem mais, à procedência da acção, só tal não tendo acontecido porque o Tribunal “a quo” se contradisse, na tarefa de qualificação, servindo-se de considerações inadequadas, por um lado, e que lhe estavam vedadas, pelo outro; H) Não fôra o Tribunal ter apreciado ilegalmente a validade do despacho minesterial e ter ignorado que o regime da reclassificação já existia antes da entrada em vigor do D.L. nº. 497/99 e os factos assentes supra mencionados bastariam para provar a procedência da acção; I) Os erros e vícios assacados à douta sentença recorrida provocam-lhe a nulidade”. O recorrido contra-alegou, concluindo que se deveria negar provimento ao recurso. A digna Magistrada do M.P. emitiu parecer, onde concluíu pela improcedência do recurso. Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.X 2.1. A matéria de facto pertinente é a que foi considerada provada na sentença recorrida, a qual se dá aqui por reproduzida, nos termos do nº 6 do art. 713º. do CP Civil.x 2.2. As ora recorrentes intentaram, no T.A.F., acção administrativa especial para impugnação do despacho, de 11/7/2005, do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, que indeferiu os recursos hierárquicos que haviam interposto da sua exclusão do procedimento de progressão para o nível 2 do grau 4 dos técnicos de administração tributária, nível 1, e inspectores tributários, nível 1, abrangidos pelo disposto no nº 4 do art. 52º. e no nº 2 do art. 53º. do D.L. nº 557/99, de 17/12. Para o efeito, alegaram que, ao contrário do que se entendeu no despacho impugnado, elas detinham a actual categoria desde 29/9/97, por, em 1/1/2000, terem transitado para a categoria de Inspector Tributário, nível I, na situação de supranumerário, e, com efeitos àquela data, terem sido reclassificadas nesta categoria. A sentença recorrida, considerando que as recorrentes não estavam abrangidas pelo disposto no nº 2 do art. 53º. do D.L. nº. 557/99, por a sua situação, de supranumerárias, estar regulada pelo art. 60º. do mesmo diploma legal e que a reclassificação na categoria de Inspector Tributário de nível I só produzia efeitos desde a data em que apresentaram as declarações de renúncia à sua condição de supranumerárias, julgou a acção totalmente improcedente Vejamos se este entendimento é de manter, seguindo de perto os ensinamentos do Ac. do STA de 6/7/2006 Rec. nº. 1269/05 que decidiu uma questão idêntica à que aqui está em causa. O art. 5º., do D.L. nº. 42/97, de 7/2, estabeleceu que os funcionários da DGCI pertencentes ao grupo do pessoal técnico de administração fiscal que, cumulativamente, fossem licenciados num dos cursos nele indicados e tivessem, pelo menos, 5 anos de serviço efectivo nas respectivas carreiras e classificação não inferior a Bom no último triénio, podiam, a seu requerimento, ser nomeados, na situação de supranumerários, para as categorias de Perito Tributário (PT) de 2ª. classe ou de Perito de Fiscalização Tributária (PFT) de 2ª classe cfr. nos 1 e 2 deste preceito. Essa nomeação manter-se-ia até que ocorresse qualquer um dos factos previstos no nº 3 deste normativo, que eram os seguintes: “
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.