Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 1528/16.6BELSB Secção: CA Data do Acordão: 04/16/2020 Relator: PEDRO MARCHÃO MARQUES Descritores: PRÉ-CONTRATUAL; DOCUMENTOS DAS PROPOSTAS; INTANGIBILIDADE DAS PROPOSTAS Sumário:
(5)Cobertura simultânea de 4 ou mais vias de tráfego e nas duas faixas de rodagem (afastamento e/ou aproximação)”.”, cfr. doc. 5, junto com a P.I., cujo teor se dá por integralmente reproduzido. I) Em 18.02.2016, o Secretário-Geral do MAI aprovou estas retificações ao CE, através de despacho exarado na referida Ata n.º 1, cfr. doc. 5, junto com a P.I., cujo teor se dá por integralmente reproduzido. J) O prazo final para apresentação das propostas terminou em 03.03.2016, Acordo. K) Apresentaram proposta para o referido Lote 6 ‒ único Lote em causa na presente ação ‒ a A., com o valor de € 209.888,00, e Contrainteressada, M..., com o valor de €199.380,00, cfr. doc. 6, junto com a P.I., cujo teor se dá por integralmente reproduzido. L) A A. apresentou a sua proposta, em 02.03.2016, e a Contrainteressada apresentou a sua proposta em 03.03.2016, cfr. doc. 6, junto com a P.I., cujo teor se dá por integralmente reproduzido. M) Relativamente ao exigido no n.º 5 da alínea
- c)do n.º 2 do art. 13.º do PP, a M... apresentou, com a sua proposta, a publicação no Diário da República, 2.ª série - N.º 166, de 29 de agosto de 2014, do Despacho n.º 11026/2014, de 11/08/2014, do Presidente do Conselho Diretivo do Instituto Português da Qualidade, I.P. (“IPQ”), de Aprovação do Modelo n.º 111.24.14.3.19, onde consta, designadamente o seguinte: “1 - Descrição sumária. Trata-se de um cinemómetro-lidar automático fixo (instalado em cabina, tripé ou viatura estacionada), para medição de velocidades de veículos automóveis, em diferentes faixas, num único sentido de circulação, que se baseia numa medição de distância aos veículos por impulsos de laser, entre 10 km/h e 300 km/h e com uma resolução do dispositivo mostrador de 1 km/h. A unidade de medição RLS1000 também é responsável pelo registo das velocidades e as imagens associadas são obtidas por uma SmartCamera IV. A qualidade das imagens é melhorada por uma unidade de iluminação de tipo flash e uma caixa que pode alojar até dois destes cinemómetros com os acessórios necessários à alimentação em energia e proteções físicas.”, cfr. doc. 7, junto com a P.I., cujo teor se dá por integralmente reproduzido. N) E, relativamente ao exigido no n.º 6 da alínea
- c)do n.º 2 do art. 13.º do PP, a M... apresentou, com a sua proposta, o Despacho n.º 6/2015 do Presidente da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (“ANSR”), de 12 de maio de 2015, que com referência àquele Despacho n.º 11026/2014, do Presidente do IPQ, “de aprovação de modelo n.º 111.24.14.3.19”, aprovou-o “para utilização no controlo e fiscalização do trânsito”, cfr. doc. 8, junto com a P.I., cujo teor se dá por integralmente reproduzido. O) O Despacho interno 6/2015, do Presidente da ANSR, foi publicado no Diário da República, 2.ª série - N.º 102, de 27 de maio de 2015, sob o nº 5603/2015, referindo o seguinte: “ (…) Aprovação do equipamento cinemómetro-lidar, da marca Laser Jenoptik, modelo TraffiStar S 350, para controlo e fiscalização do trânsito Considerando que a aprovação do uso de equipamentos de controlo e fiscalização do trânsito, é uma competência da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária, conforme resulta do estabelecido 2 alínea
- f)do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto Regulamentar n.º 28/2012, de 12 de março; Considerando que, após análise do equipamento, o mesmo está apto para ser utilizado na fiscalização do trânsito; Assim, nos termos e ao abrigo do disposto na alínea
- f)do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto Regulamentar n.º 28/2012, de 12 de março, aprovo, para utilização no controlo e fiscalização do trânsito, o equipamento cinemómetro-lidar, da marca Jenoptik, modelo TraffiStar S350, a requerimento da empresa M..., com sede em Rua R…, 2740-278 Porto Salvo. (…)”. P) O Júri do Concurso, no Relatório Preliminar, de 06.04.2016, propôs a adjudicação do Lote 6 à M..., pelo valor proposto de € 199.380,00, cfr. doc. 6, junto com a P.I., cujo teor se dá por integralmente reproduzido. Q) A ora A. pronunciou-se quanto a esse Relatório Preliminar, em sede de audiência prévia, expondo as razões pelas quais entendia que a proposta da M..., no Lote em causa, deveria ter sido excluída, cfr. doc. 9, junto com a P.I., cujo teor se dá por integralmente reproduzido, referindo designadamente o seguinte: “(…) em concreto, o equipamento proposto pela M... ‒ TraffiStar S350 ‒ não cumprir com os seguintes requisitos: a. “Cobertura simultânea de 4 ou mais vias de tráfego e nas duas faixas de rodagem (afastamento e/ou aproximação)” [cfr. Ponto
(13)da Sub rúbrica 1.1 Componente e requisitos técnicos, da Rúbrica 1. Descrição “LIDAR” (Light Detection and Ranging) das Especificações Técnicas ‒ Anexo A, do CE]”. R) Em 14/4/2016, pelo Despacho nº 5101/2016, do Presidente do IPQ, correspondente a Aprovação Complementar de modelo n.º 111.24.16.3.13, foi aprovado o equipamento Traffistar S350, publicado no Diário da República, 2.ª série – N.º 73 – 14 de abril de 2016, onde consta, designadamente, o seguinte: “1 - Descrição sumária Trata-se de um cinemómetro-lidar (instalado em cabina, tripé ou viatura estacionada), para medição de velocidades de veículos automóveis, em diferentes faixas, nos dois sentidos de circulação, que se baseia numa medição de distância aos veículos por impulsos de laser, entre 10 km/h e 300 km/h e com uma resolução do dispositivo mostrador de 1 km/h. Em relação ao modelo anteriormente aprovado, o programa informático instalado na unidade principal é o S350.SC4.E.16030806 de soma de controlo B4FABF7E, a unidade de sensor cinemométrico RLS1000 contém agora o programa informático RLS1000.20150807 e a unidade fotográfica digital SmartCamera IV contém o mesmo programa informático do que a unidade principal. Mantém-se a configuração, aspeto, esquema de selagem e demais características metrológicas do referido modelo aprovado com o intervalo de medição igual ao conjunto de velocidades rodoviárias entre 10 km/h e 300 km/h.”. S) Em 2015, a A. veio solicitar uma aprovação complementar para o seu cinemómetro-lidar que foi aprovada pelo Despacho nº 12960/15, pelo Presidente do IPQ, publicado no Diário da República, 2ª série, nº 224, de 16 de Novembro, onde se refere, designadamente, o seguinte: “Trata-se de um cinemómetro lidar, para a medição da velocidade de veículos automóveis, em afastamento e em aproximação. Em relação ao modelo anteriormente aprovado, verifica-se o seguinte: Se colocado sobre tripé ou em veículo estacionado, designa-se por Poliscan Speed M1 HP2; Se colocado em pórtico sobre as faixas de rodagem, ou em cabine lateral à faixa, designa -se por Poliscan Speed F1 HP2; A unidade de sensor cinemométrico, MDU, contém agora o programa informático PS Enforcement versão 4.1.0, de soma de controlo 6a7a0f3f56c1c01ba4575d8670853743 para ambos o Poliscan Speed M1 HP2 e o Poliscan Speed F1 HP2, passando o intervalo de medição a ser igual ao conjunto de velocidades rodoviárias entre 10 km/h e 300 km/h, com a divisão de indicação de 1 km/h; O programa informático na interface de utilizador é agora o PsControUI versão 8.3.0 de soma de controlo bdd8bb27edba7daee0be8f52d507a05a. Mantém-se a configuração, aspeto, esquema de selagem e demais características metrológicas do referido modelo aprovado, com a aprovação de modelo IPQ n.º 111.24.12.3.07, publicado em Diário da República 2.ª série, n.º 112, pelo Despacho n.º 7959/2012, de 11 de junho de 2012.” T) Em 18/5/2016, pelo Despacho nº 6516/2016, do Presidente da ANSR, publicado no Diário da República, 2ª série, de 18 de Maio, foi aprovado o equipamento cinemómetro da marca Vitronic, modelo Poliscan Speed, para uso na fiscalização do trânsito, onde consta, designadamente, o seguinte: “Considerando que o Instituto Português da Qualidade (IPQ), no âmbito do regime geral do controlo metrológico, através do Despacho n.º 12960/2015, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 224, de 16 de novembro de 2015, aprovou por despacho de aprovação complementar de modelo n.º 111.24.15.3.01, o cinemómetro lidar, da marca Vitronic, modelo Poliscan Speed, destinado à medição da velocidade de veículos, que quando colocado sobre tripé ou em veículo estacionado, se designa por Poliscan Speed M1 HP2 e quando colocado em pórtico sobre a faixa de rodagem, ou em cabine lateral à faixa de rodagem, se designa por Poliscan Speed F1 HP2, antes aprovado com a aprovação de modelo n.º 111.24.12.3.07 Despacho n.º 7959/2012, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 112, de 11 de junho de 2012; Considerando ainda que, após análise do equipamento, o mesmo está apto para ser utilizado na fiscalização do trânsito; Assim, ao abrigo do disposto na alínea
- f)do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto Regulamentar n.º 28/2012, de 12 de março, aprovo, para utilização no controlo e fiscalização do trânsito, o equipamento cinemómetro lidar, marca Vitronic, modelo Poliscan Speed, aprovado pelo IPQ através do Despacho n.º 12960/2015, de aprovação complementar de modelo n.º 111.24.15.3.01, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 224, de 16 de novembro de 2015, a requerimento da empresa S... Electrónica, S. A. com sede na Rua R…, Lisboa.” U) A ora A. foi notificada, por ofício datado de 03.06.2016, do despacho do Secretário de Estado da Administração Interna (“SEAI”), de 27.05.2016, a adjudicar o Lote 6 à M..., cfr. doc. 1, junto com a P.I., cujo teor se dá por integralmente reproduzido, onde se refere, designadamente, que a adjudicação era feita “… conforme proposto no Relatório Final do júri do Concurso Público …”. V) No referido Relatório Final, datado de 29.04.2016 - notificado à ora A. juntamente com o referido despacho de adjudicação -, mantinha-se a proposta de adjudicação do Lote 6 à M..., referindo-se o seguinte quanto ao invocado pela ora A., em audiência prévia: “Ora, da análise da proposta do concorrente n.º 5 – M... – Eletrónica, Lda., consta especificamente de que o equipamento Traffistar S350 cumpre com os requisitos mencionados, pese embora a aprovação de modelo N.º 111.24.14.3.19, exarada no Despacho n.º 11026/2014, publicado no Diário da República, 2.ª série, - N.º 166 – 29 de agosto de 2014, a aprovar o referido equipamento para operar “em diferentes faixas, num único sentido de circulação, que se baseia numa medição de distância aos veículos por impulsos de laser, entre 10 Km/h e 300 Km/h…”. Tal limitação legal, não implica que a mesma o seja ao nível técnico e funcional, conforme se exige no Caderno de Encargos. Entretanto, a publicação em Diário da República, 2.ª série – N.º 73 – 14 de abril de 2016 do Despacho n.º 5101/2016 correspondente a Aprovação Complementar de modelo n.º 111.24.16.3.13, aprova o equipamento Traffistar S350 para operar na “medição de velocidades de veículos automóveis, em diferentes faias, nos dois sentidos de circulação, que se baseia numa medição de distância aos veículos por impulsos de laser, entre 10 Km/h e 300 Km/h…”, veio habilitar a sua utilização legal, comprovando, deste modo, a característica técnica do equipamento referida pelo concorrente n.º 5 – M... – Electrónica, Lda. Quanto à caraterística mencionada na alínea
- b)da pronúncia, nomeadamente, referente à capacidade de ser resistente à água de modo a operar à chuva, o concorrente n.º 3 ‒ S..., Eletrónica, S.A., não sustenta a sua afirmação documentalmente, pelo que o júri não dispõe de elementos probatórios que possam conduzir à exclusão da proposta. No entanto, será de referir que todas as caraterísticas serão alvo de aferição/aceitação em sede de execução orçamental, conforme clausulas 11.ª e seguintes do Caderno de Encargos.”, cfr. doc. 1, junto com a P.I., cujo teor se dá por integralmente reproduzido. W) Em 11.06.2016, a ora A. apresentou Reclamação Graciosa contra a decisão de adjudicação sub judice, requerendo a exclusão da proposta da M... e a adjudicação da sua proposta, cfr. doc. 11, junto com a P.I., cujo teor se dá por integralmente reproduzido, referindo, designadamente, o seguinte: “- foram consideradas no Relatório Final certificações e homologações do IPQ que, conforme resulta do mesmo, o equipamento do ora adjudicatário (M...) não dispunha quando este apresentou a respetiva Proposta e, consequentemente, não juntou com a mesma; - além disso, não foi considerado que o referido equipamento não dispõe da necessária aprovação pela ANSR, com referência aos requisitos exigidos no Concurso; - sendo que, no art. 13.º/2/c)/5) e 6) do Programa do Procedimento (“PP”) exigia-se expressamente que os documentos comprovativos destas certificações/homologações/aprovações integrassem a Proposta, sob pena de exclusão; - assim sendo, ao não se ter excluído a referida Proposta, foi violado, além do mais, o disposto no art. 13.º/2/c)/5) e 6) do PP e no art. 146.º/2/
- d)do CCP”. X) A ora A. não foi notificada de qualquer decisão sobre a referida Reclamação. Consta da mesma sentença em sede de Factos não provados que Não se provou que: 1 – Alguns dos componentes do equipamento Traffi Star S350, em concreto, a “SmartCamera IV” e o “TraffiFlash S”, não são resisitentes à agua e o equipamento não permite fotografar validamente em situações metereológicas de chuva. E, em sede de Motivação da matéria de facto consignou-se que: Quanto aos factos provados, o tribunal assentou a sua convicção nos documentos juntos aos autos, não impugnados, conforme referido em cada alínea do probatório. Relativamente ao facto não provado, a A. não juntou qualquer elemento probatório. • II.2. De direito II.2.1. Do mérito do recurso De acordo com o referido aresto do STA, mostra-se prioritário conhecer da suscitada omissão de pronúncia, consistindo esta na ausência de apreciação da questão relativa à “aprovação do IPQ de 14.04.2016 em que se faz referência à medição de velocidade “nos dois sentidos de circulação” é posterior ao termo do prazo para a apresentação das propostas, que foi 03.03.2016 – cfr. Al. J) dos factos provados – pelo que esta proposta da contra interessada não podia ter sido aceite, devendo ao invés, ter sido excluída de imediato, face ao teor do disposto nos nºs 5 e 6 da al.
- c)do nº 2 do artº 13º do Programa do Concurso”. Vejamos então. A nulidade decisória por omissão de pronúncia está directamente relacionada com o comando inserto na primeira parte do nº 2 do artigo 608.º do CPC (correspondente ao artigo 660.º do CPC antigo) de acordo com o qual o tribunal “deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada para a solução dada a outras”. Tal nulidade serve de cominação ao desrespeito de tal dever e só ocorre quando o tribunal não conheça de questões essenciais para dirimir a lide que as partes tenham submetido à sua apreciação, traduzidas no binómio pedido/causa de pedir e cujo conhecimento não esteja prejudicado pela decisão dada a outras (vide a este respeito, entre muitos outros, o Acórdão do STA de 11/02/2009, Proc. 0217/08). Em síntese, ocorre nulidade da sentença por omissão de pronúncia quando esta deixe de decidir alguma “questão” colocada pelas partes, salvo se a decisão dessa questão tiver ficado prejudicada pela solução dada a outra (art. 608.º, n.º 2, e 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC). O conceito de «questões» não abrange os argumentos, motivos ou razões jurídicas invocadas pelas partes, antes se reportando às pretensões deduzidas ou aos elementos integradores do pedido e da causa de pedir, ou seja, entendendo-se por “questões” as concretas controvérsias centrais a dirimir. E para delimitar, com todo o rigor, as questões postas pelas partes é necessário atender, não só ao pedido, como, igualmente, aos fundamentos em que elas assentam. Isto é, além dos pedidos, propriamente ditos, há que ter em conta a causa de pedir. A propósito do que deve entender-se por "questão a resolver", ensinava o Prof. Alberto dos Reis que, tal como uma acção se identifica pelos seus elementos essenciais (sujeito, objecto e causa de pedir), também “as questões suscitadas pelas partes só podem ser devidamente individualizadas quando se souber não só quem põe a questão (sujeitos), qual o objecto dela (pedido), mas também qual o fundamento ou razão do pedido apresentado. Deverá, por isso, o juiz apreciar, para efeitos daquela identificação, os pedidos deduzidos, as causas de pedir e excepções invocadas, além das questões que forem de conhecimento oficioso". ( in "Cód. Proc. Civil Anotado", volume V, página 54) . A causa de pedir não é um facto jurídico abstracto mas o facto real concretamente invocado para justificar o pedido. Ou seja, o intérprete terá de identificar, caso a caso, quais as «questões», e não os “argumentos”, que lhe foram postas ou de conhecimento oficioso e que deverá decidir. Daí que as questões suscitadas pelas partes e que justificam a pronúncia do Tribunal terão de ser determinadas pelo binómio causa de pedir-pedido. Aqui chegados, temos que recapitular que o tribunal a quo elegeu como questão a decidir apreciar se o despacho de adjudicação em causa padecia de ilegalidades porquanto ao não ter sido excluída a proposta da contra-interessada havia sido violado o disposto no artigo 13º, nº 2, al. c), nºs 5 e 6, do Programa do Procedimento, e o disposto no artigo 146º, nº 2, al. d), do CCP, bem como os princípios da estabilidade e intangibilidade das propostas e das peças do concurso, e princípios da concorrência e da igualdade. E na apreciação da validade do aludido despacho, o tribunal a quo conheceu individualizadamente dos vícios que identificou, concluindo pela sua não verificação. Porém, como decidido no dito acórdão do STA as “questões a decidir” não foram (todas) efectivamente decididas. Como aí afirmado: “(…) é peticionada a exclusão da proposta da contra interessada em torno de saber se estávamos ou não perante o mesmo aparelho de mediação, mas igualmente, que importava saber se era admissível recorrer a documentos que não existiam ainda na data em que foi apresentada a proposta por parte da contra interessada, uma vez que tais questões são distintas, embora, qualquer delas, autonomamente, conduza, à exclusão da proposta da contra interessada. É efectivamente distinta a questão de saber se estamos perante o mesmo aparelho de medição exigido pelo caderno de encargos, da questão de saber se é legal para efeitos de avaliação das propostas, o recurso a documentos com ela relacionados produzidos em data posterior ao termo do prazo para a apresentação das mesmas”. Assim, procedendo a suscitada omissão de pronúncia sobre esta questão, caberá conhecer em substituição. O caderno de encargos exigia aparelhos de medição com determinados atributos (controlo de velocidade nos dois sentidos) e o programa do procedimento exigia, sob pena de exclusão, que fosse apresentado um modelo “de acordo com o previsto no caderno de encargos” e documento da homologação e certificação emitido pela entidade competente. A contra-interessada quando apresentou a sua proposta juntou documento da homologação e certificação relativo ao aparelho proposto, mas apto apenas a medir a velocidade em um único sentido. Mais tarde, depois das propostas serem apresentadas mas antes da decisão final é publicado no DR um despacho onde é referida a capacidade daquele tipo de aparelho para medir a velocidade “nos dois sentidos de circulação”. Assim, como vem referenciado, a questão de saber em que medida a aprovação complementar é ou não admissível, traduz-se em saber quais os documentos que, afinal, deveriam ser juntos com a proposta, sob pena de exclusão e quais os documentos, ou esclarecimentos, que podem ser juntos mais tarde. As características do bem a fornecer são as que resultam da factualidade vertida nas alíneas G) a I) do probatório, que remete para o art. 8.º, n.º 1 do Caderno de Encargos e para a Acta n.º 1 do Júri do Concurso, de 17.02.2016, e respectiva aprovação em 18.02.2016. Exigia-se, nomeadamente, no capítulo das características e especificações técnicas, que o equipamento a fornecer operasse “a cobertura simultânea de 4 ou mais vias de tráfego e nas duas faixas de rodagem”. De acordo com os n.ºs 5 e 6 da al.
- c)do n.º 2 do art. 13.º do Programa do Procedimento, devia a proposta, sob pena de exclusão, ser constituída, além do mais, por “documento de homologação e certificação pela entidade competente para o Lote 1 e para o Lote n.º 6” e “documento comprovativo da aprovação por Despacho da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária, para o Lote 1 e para o Lote n.º 6”. Relativamente a essa exigência concursal, a ora Recorrida apresentou com a sua Proposta o documento a que alude a al. M) do probatório, certificando a aprovação pelo IPQ, através do Despacho n.º 11026/2014, de 11.08.2014, do equipamento proposto - um cinemómetro-lidar automático, para medição de velocidades de veículos automóveis, em diferentes faixas, mas apenas “num único sentido de circulação” (sublinhado nosso). Mais tarde, após esgotamento do prazo para apresentação das propostas, mas antes da decisão final do procedimento é publicado no DR o Despacho n.º 5101/2016, de 14.04.2016, certificando a aprovação pelo IPQ do modelo apreciado e atestando a sua aptidão para medição de velocidades de veículos automóveis, em diferentes faixas, “nos dois sentidos de circulação” – cfr. als. J) e R). Ora, tal como argumenta a Recorrente, esta aprovação do IPQ de 14.04.2016, em que já se faz referência a medição de velocidade “nos dois sentidos de circulação”, é posterior ao termo do prazo para apresentação das Propostas (cfr. 3.03.2016 – al. J) dos factos provados), não integrando, consequentemente, a Proposta da ora Recorrida. Pelo que, tendo a Proposta da ora Recorrida sido instruída com a aprovação do IPQ referente a controlo de velocidade apenas “num único sentido de circulação”, devia a mesma ter sido excluída, nos termos do disposto nos n.ºs 5 e 6 da al.
- c)do n.º 2 do art. 13.º do Programa do Procedimento. Como ensina Rodrigo Esteves de Oliveira, o princípio da intangibilidade das propostas é um princípio essencial da contratação pública significando que, com a entrega da proposta (e com o termo do prazo para a sua apresentação) «o concorrente fica vinculado a ela e, consequentemente, já não a pode retirar nem alterar até que seja proferido o acto de adjudicação ou até que decorra o respectivo prazo de validade. As propostas apresentadas ao procedimento adjudicatório não devem, pois, após o decurso do prazo para a sua apresentação, considerar-se na disponibilidade dos concorrentes, de ninguém, aliás, tornando-se intangíveis, documental ou materialmente. Em suma, valem pelo seu conteúdo (e informação) inicial, pelo que nelas se contém, por mais nada» (cfr. “Os Princípios Gerais da Contratação Pública”, in “Estudos de Contratação Pública - I”, pág. 77). Após o termo do prazo para a sua apresentação, as propostas, para além de não poderem ser retiradas - art. 65.º do CCP (todas as referências ao CCP são por referência à redacção vigente à data -, não podem ser alteradas, tornando-se intangíveis. Mesmo os esclarecimentos prestados ao abrigo do disposto no art. 72.º do CCP só farão parte integrante das propostas, desde que não contrariem os elementos constantes dos documentos que as constituem, não alterem ou completem os respectivos atributos, nem visem suprir omissões que determinam a sua exclusão nos termos do disposto na alínea
- a)do n.º 2 do artigo 70.º (n.º 2 do art. 72.º do CCP). Em suma, «não é admitido ao concorrente “mexer” ou alterar a proposta durante a pendência do procedimento, integrando, modificando, reduzindo ou aumentando a pretensão ou a oferta inicialmente apresentada, seja para a tornar conforme aos parâmetros vinculativos constantes das peças do procedimento, seja para a tornar mais competitiva, sendo irrelevante que a alteração resulte da iniciativa dos interessados ou da iniciativa da entidade adjudicante (ou do respectivo júri). Não é de facto possível, sem sacrifício grave dos princípios da concorrência (da que se apresentou e da que se não apresentou) admitir a alteração ou adaptação das propostas no período posterior ao termo do prazo para a sua entrega e anterior à adjudicação» (cfr. idem, ob. Cit. pp. 78 e 79). Neste sentido, veja-se o Acórdão do STA de 19.02.2003, proc. n.º 1892/02, que firmou jurisprudência no sentido de que “o princípio da igualdade e da concorrência postula a consideração das propostas sempre e apenas pelo seu mérito relativo, em confronto com um padrão ou padrões iniciais imutáveis. Desse princípio decorre a exigência ou princípio da imutabilidade das propostas, que proíbe que a proposta apresentada seja objecto de alterações ou correcções”. Com efeito, salvo em situações muito pontuais - evidentes lapsos, erros manifestos (de escrita ou de cálculo) ou correcções de pormenor - é de excluir a possibilidade, após o termo do prazo para sua apresentação, de substituição de elementos da proposta ou de lhe introduzir quaisquer alterações ou modificações tendo em vista “afeiçoar” a proposta ao programa do procedimento e ao caderno de encargos. Admitir o contrário, seria introduzir um factor de instabilidade, aleatoriedade e incerteza no “corpus” e no “devir” do procedimento adjudicatório, passível de por em causa os princípios que devem nortear a formação e execução dos contratos públicos, nomeadamente o princípio da intangibilidade das propostas e os princípios da concorrência, da transparência e da igualdade inscritos, a par de outros, no n.º 1 do art. 1º-A do CCP. Assim, como concluído na pronúncia do Ministério Público nesta instância, “o despacho n.º 5101/2016, proferido e junto depois de findar o prazo de entrega das propostas, não pode validamente ser considerado”. Razão assiste pois à Recorrente quando afirma que “a proposta da contra-interessada devia ter sido excluída por não satisfazer o estabelecido no art. 13.º n.º 2
- c)e nºs 1, 5 e 6 do Programa do Concurso que estabelecia quais os documentos que deveriam constituir a proposta, sob pena de exclusão”. Exclusão que assim se impõe face ao disposto no art. 19.º, al.
- e)do PP, e arts. 70.º, n.º 2, al.
- b)e 146.º, n.º, al. d), ambos do CCP (na redacção aplicável). Sendo que, perante o que vem provado e considerando o que se vem de dizer, não colhe a conclusão da Recorrida M... quando sustenta que “no caso presente, jamais existiu qualquer suspeita de que a Adjudicatária M... se preparasse para incumprir o compromisso contratual formulado com a sua proposta: na verdade, é a própria factualidade que a Recorrente se encarregou de reconhecer nos seus articulados e de comprovar através dos elementos probatórios carreados para o processo que confirma que a M... apresentou na sua proposta - desde o início, pois! - um equipamento que satisfaz inteiramente cada uma das exigências fixadas no Anexo A do Caderno de Encargos - incluindo a exigência de medição de velocidade nos dois sentidos de circulação, como referido no ponto 1.4 do Anexo A, após a retificação aprovada em 18 de fevereiro de 2016”. É que o despacho n.º 5101/2016, proferido e junto depois de findar o prazo de entrega das propostas, não pode validamente ser considerado. Procedendo o recurso nesta parte – objecto do recurso, aliás, julgado como prioritário pelo STA –, anulada a sentença por omissão de pronúncia, conhecendo em substituição, caberá conceder provimento ao recurso, julgar a acção procedente e excluir a proposta da M... – Electrónica, Lda. e anular o acto de adjudicação impugnado, com referência ao lote 6. Vejamos agora do pedido condenatório de adjudicação da proposta da S..., ora Recorrente. Conclui a Recorrente em XXVII do recurso jurisdicional: “Conforme acima demonstrado, contrariamente ao decidido na douta Sentença recorrida, é manifesta a ilegalidade do ato sub judice, de adjudicação da proposta da Contrainteressada , a qual deveria ter sido objeto de exclusão, devendo, assim, ser anulado aquele ato (v. art.163º/1 do CPA), condenando-se o R. a adjudicar a proposta da ora Recorrente, única outra proposta apresentada no Concurso - v. al. K) dos factos provados e Relatórios Preliminar e Final referidos, respetivamente, nas als. P) e V) dos dos factos provados (cfr. Ac. TCA Sul, de 19.05.2016, no Proc.13255/16, disponível em www.dgsi.pt)”. Porém, o concretamente peticionado em 1.ª instância foi o seguinte: “
- a)Seja anulado o ato de adjudicação do SEAI, de 27.05.2016, com referência ao Lote 6, nos termos e pelos fundamentos expostos; e, em consequência,
- b)Anulado o contrato que eventualmente tenha já sido celebrado ou venha a ser celebrado na sequência deste procedimento, bem como os respetivos atos de execução, com os mesmos fundamentos; e, em qualquer dos casos,
- c)deve o MAI ser condenado à adoção dos atos e operações necessários para reconstituir a situação que existiria se os atos anulados/declarados nulos não tivessem sido praticados, designadamente, excluindo a proposta apresentada pela contrainteressada M..., retomando-se o procedimento com a avaliação dos concorrentes não excluídos.” Assim, é visível que a pretensão condenatória agora deduzida constitui “questão nova” relativamente à qual está este TCA impedido de conhecer. Tal como se entende, e não havendo notícia nos autos da celebração do contrato, caberá tão-somente anular o acto de adjudicação, consubstanciando o demais efeitos jurídicos daí necessariamente decorrentes. • III. Decisão Pelo exposto, acordam os juízes da Secção do Contencioso Administrativo deste Tribunal Central Administrativo Sul em julgar procedente o recurso e, anulada a sentença por omissão de pronúncia, conhecendo em substituição, julgar a acção procedente e anular o acto de adjudicação impugnado, com referência ao lote 6, por não haver excluído a proposta da M... – Electrónica, Lda. Custas pelas Recorridas em ambas as instâncias. Notifique; informando que no presente processo, porque urgente, os respectivos prazos não estão suspensos para a prática de actos processuais que possam realizar-se via SITAF (cfr. art. 7.º, n.º 7, al. a), da Lei n.º 1-A/2020, de 19/03, na redacção dada pela Lei n.º 4-A/2020, de 06/04). Lisboa, 16 de Abril de 2020 Pedro Marchão Marques Alda Nunes Cristina Santos