Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 01112/05 Secção: Contencioso Administrativo - 2º Juízo Data do Acordão: 11/17/2005 Relator: Cristina dos Santos Descritores: PROGRAMA DE CONCURSO E CADERNO DE ENCARGOS PREÇO UNITÁRIO E PREÇO "`A FORFAIT" Sumário: 1. A valorimetria dos custos imputáveis a um contrato para aquisição de serviços segundo o critério do preço unitário é diferente da valorimetria de custos que siga o critério do preço "à forfait" ou "custo fixo". 2. No concurso público, os pressupostos da especificação do preço do serviço a adquirir e respectiva facturação clausulados no Programa de Concurso e Caderno de Encargos são de observâncias obrigatória, sob pena de exclusão da proposta, por constituirem o suporte respeitante ao conteúdo substantivo e formalidades a observar em sede de propostas pelos concorrentes - cfr. artºs. 42º, 88º nº 1, 89º e 106º nº 3 do DL 197/99 de 8.6. Aditamento: 1 Decisão Texto Integral: D.... e outros., sociedades com os sinais nos autos, inconformadas com o acórdão proferido pelos Mmos. Juízes do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, dele vêm recorrer concluindo como segue: 1. A proposta apresentada pelas recorrentes cumpriu com o que se encontrava determinado no Caderno de Encargos, no que respeita ao modo de facturação aí fixado. 2. Sendo igualmente certo que a proposta das recorrentes indicou todos os elementos constantes do n° l do art° 47° do DL n° 197/99, de 08/06, como lhe era exigido. 3. Tendo a proposta das recorrentes sido excluída por alegadamente não ser possível, por uma mera operação matemática, deslindar o preço unitário que serviria de base à facturação do serviço em função das toneladas de resíduos efectivamente recolhidas, o certo é que tal não corresponde à verdade. 4. O próprio acórdão recorrido acaba por concluir em sentido diverso, ao expor de forma clara e inequívoca qual o preço unitário decorrente da proposta das recorrentes. 5. As próprias recorrentes tiveram igualmente o ensejo de o fazer na respectiva petição inicial, com o exemplo aí retratado. 6. Não sendo verdadeiro o motivo invocado pela entidade pública contratante para excluir a proposta das recorrentes, falece a base legal que sustentaria a referida exclusão, já que a proposta, dispondo de um preço unitário para os serviços que foram objecto do concurso público, tornava-se comparável com a(
- s)outra(
- s)em confronto. 7. Nem pode relevar do mesmo modo o esclarecimento prestado pelas recorrentes em resposta a solicitação do Júri, pois que, por um lado, em nenhuma disposição do caderno de encargos se constata a impossibilidade de apresentar um valor fixo para a componente do serviço que, por contraponto com a recolha e transporte de resíduos, dizia respeito apenas ao fornecimento, manutenção, substituição, lavagem e desinfecção de contentores e baldes, nem tal formulação por parte das recorrentes colidiria com o modo de facturação expresso no caderno de encargos, em função das toneladas de resíduos efectivamente recolhidas. 8. Por outro lado, no esclarecimento prestado pelas recorrentes, estas deram a devida ênfase à circunstância do serviço de fornecimento, manutenção, substituição, lavagem e desinfecção de contentores e baldes sempre carecer de ser prestado de modo contínuo, quer fossem recolhidas maiores ou menores quantidades de resíduos, ou seja, independentemente das toneladas efectivamente recolhidas. 9. Sendo certo que a própria entidade contratante dá azo a que se interprete a expressão das recorrentes desta forma, quanto à prestação do serviço independentemente das toneladas efectivamente recolhidas, porquanto se encontra claramente expresso no caderno de encargos (cfr. art° 5°, n° 13, das cláusulas técnicas) que constitui "encargo do adjudicatário, cujo custo se considera incluído no preço proposto, a colocação de contentores e baldes além do mínimo estabelecido ou da quantidade constante da proposta apresentada, nomeadamente os que resultem da insuficiente capacidade instalada, do aparecimento de resíduos na via pública e da realização de quaisquer operações urbanísticas relevantes". 10. De qualquer forma, mesmo que o modo como as recorrentes se expressaram no respectivo esclarecimento não fosse o mais correcto, e desse azo a dúvidas razoáveis de interpretação, o certo é que, mesmo assim, tal não seria suficiente para desencadear o mecanismo previsto no n° 3 do art° 106° do DL n° 197/99, de 08/06, que prevê a exclusão das propostas que forem consideradas inaceitáveis. 11. Com efeito, se o preço unitário relativo à proposta das recorrentes podia ser apurado por mera operação matemática e como tal comparado com o constante das demais propostas, a forma eventualmente deficiente como as recorrentes se expressaram perde qualquer relevo útil no contexto da apreciação da proposta. 12. Aliás, se não se tivesse decidido pela exclusão e tivesse mantido a proposta a concurso, tal posição da entidade pública contratante sempre se encontraria a coberto de qualquer eventual divergência de cariz interpretativo, pois que de acordo com o caderno de encargos (cfr. art° 13° das cláusulas jurídicas), em caso de dúvidas, prevalece em primeiro lugar o texto do contrato, em segundo lugar o caderno de encargos e programa do concurso e em último lugar a proposta do adjudicatário. 13. Ao excluir a proposta das recorrentes, nos termos em que o fez, a entidade pública contratante exacerbou de modo injustificado um aspecto de natureza formal relacionado com o modo como as recorrentes redigiram a sua proposta, o que se afigura manifestamente excessivo e como tal ilegítimo em sede do procedimento concursal. 14. Ao ratificar a exclusão da proposta das recorrentes com base em idêntica base de sustentação, o douto acórdão merece, no entendimento das mesmas, ser censurado, por não ter aplicado a lei da forma mais correcta. 15. É que a proposta das recorrentes encontrava-se em condições de ser comparada com a do único concorrente que restou e que, como tal, veio a revelar-se vencedor do concurso, e tanto assim é que logo decorre de uma análise sem esforço a existência de uma diferença de preço na ordem dos 923,700,00 euros entre as duas propostas. 16. Assumindo o factor preço um peso de 55% nos critérios de adjudicação delineados, afigurava-se pois altamente provável a adjudicação do serviço às recorrentes e, assim sendo, a entidade pública gastaria menos 923.700,00 euros. 17. Ao excluir a proposta por uma divergência de interpretação decorrente do facto de não se terem as recorrentes, alegadamente, expressado de forma correcta, e daí não advindo qualquer risco para a entidade pública contratante por se encontrar a mesma devidamente garantida pelos critérios de prevalência previamente definidos em caso de dúvida, a referida entidade pública contratante não teve em conta, como lhe era imposto, a optimização da satisfação das necessidades colectivas que a lei define como suas atribuições. 18. Bem como deu azo a que o erário público se mostre sobrecarregado com uma despesa francamente acrescida, na ordem dos 923.700,00 euros, o que mal se compreende numa época em que, com grande afinco, se encontra na ordem do dia a necessidade de redução de gastos. 19. Ao julgar improcedentes os pedidos formulados, a douta decisão recorrida violou o disposto nos art°s 7°, n° 2, 11°, n° l, 47°, n° l, 104°, n° 3 e 106°, n° 3, todos do DL n° 197/99, de 8 de Junho. * A Recorrida Câmara Municipal da Marinha Grande contra-alegou, concluindo como segue: 1. O n.° 2 do artigo 8° do Programa de Concurso estipulava que as propostas deveriam indicar "o Preço unitário global referendado à prestação de todos os serviços integrados no contrato, com menção expressa do preço unitário para a prestação do serviço de recolha e transporte de resíduos sólidos urbanos e do pteço unitário pata a prestação do serviço de fornecimento, manutenção, substituição, lavagem e desinfecção de contentores e baldes", não sendo "admitida a apresentação de propostas com alteração ao caderno de encargos." 2. Nos termos do artigo 12° das Cláusulas Técnicas do Caderno de Encargos, "apenas serão facturados e liquidados os montantes correspondentes às quantidades de resíduos sólidos urbanos efectivamente recolhidos." 3. Acerca da interpretação da alínea b)t do n.° 2 do artigo 8° do Programa de Concurso, o júri esclareceu que "a proposta deve indicar três preços: o preço unitário global referenciado à prestação de todos os serviços integrados no contrato, o preço unitário do serviço de recolha e transporte de resíduos sólidos urbanos e o preço unitário paxá a prestação do serviço de fornecimento, manutenção, substituição, lavagem e desinfecção de contentores e baldes." 4. O que a Recorrente pretendia ver esclarecido na proposta, em termos precisos e inequívocos, era o preço que os concorrentes se propunham cobrar por tonelada de resíduos efectivamente recolhidos. 5. Ora, o sistema de facturação constante da proposta apresentada pdas Recorrentes, divergia do sistema estipulado pelos documentos do concurso. 6. Não obstante, mesmo após o pedido de esclarecimento formulado pelo júri, reiteraram as mesmas o facto de pretenderem apresentar um valor fixo para a prestação do serviço de fornecimento, manutenção, substituição, lavagem e desinfecção de contentores e baldes, alegando que tal serviço teria de ser sempre prestado, independentemente das quantidades de resíduos recolhidas. 7. Ora, o certo é que as operações de conservação e substituição contentores poderão deixar de estar relacionadas com as quantidades de resíduos envolvidas, sendo, portanto, indispensável explicitar, de forma inequívoca, essa relação. 8. A admissão da proposta apresentada pelas ora Recorrentes., na medida em que não obedece aos requisitos previstos para o desenvolvimento do sistema de facturação estipulados no Caderno de Encargos e Programa de Concurso, e explicitado nos esclarecimentos do júri, consubstanciaria uma violação clara do princípio da estabilidade das regras dos concursos, consagrado no artigo 14° do Decreto-Lein.0 197/99. 9. O princípio da estabilidade das regras dos concursos abrange, igualmente, os esclarecimentos prestados pelo júri. 10. A proposta apresentada contem um sistema de facturação diverso do previsto nos documentos concursais, nos termos dos esclarecimentos prestados pelo júri, violando, por conseguinte, o disposto na alínea
- b)do artigo 8° do Programa de Concurso e no artigo 12° das Cláusulas Técnicas do Caderno de Encargos, bem como o disposto nas alíneas d), do n.º l do artigo 47° e
- b)do n.° 3 do artigo 104° do Decreto-Lei n.° 197/99, 11. O princípio da optimização da satisfação das necessidades colectivas, bem como no princípio da ponderação dos interesses públicos e privados relevantes, estipulados, respectivamente, nos n°s 2 do artigo 7º e l do artigo 11° do Decreto-Lei 197/99, não poderio nunca fundamentar uma hipotética obrigação, a recair sobre a Administração, de adivinhar ou teorizar de que forma é que no sistema de facturação constante da sua proposta pudesse, ou não, eventualmente estar plasmado o sistema de facturação efectivamente estabelecido e plasmado nos documentos concursais. 12. O certo é que a proposta apresentada pelas Recorrentes não continha elementos essenciais à sua admissibilidade o que implicava, nos termos legais, a sua exclusão, como se verificou. 13. Destarte, não se verificou qualquer violação dos artigos 7º, n° 2,11°, n.° l, 47°, n.° l, 104º, nº 3 e 106°, n.° 3 todos do Decreto-Lei n.° 197/99, ao invés do invocado pelas Recorrentes. * As contra-interessadas Construções Pragosa, S.A e Ecoambiente – Consultores de Engenharia, Gestão e Prestação de Serviços, Lda [Construções Pragosa, S.A e Ecoambiente, Lda – Agrupamento Complementar de Empresas] contra-alegaram, concluindo como segue: 1. As Recorrentes apresentaram-se ao concurso para adjudicação da "Prestação de serviço de recolha e transporte de resíduos sólidos urbanos e a prestação do serviço de fornecimento, manutenção, substituição, lavagem e desinfecção dos contentores e baldes, no concelho da Marinha Grande", a que se aplicava o regime do DL 197/99, de 8 de Junho. 2. Pelo Programa do Concurso, Caderno de Encargos e esclarecimento emitido pela Entidade Adjudicante, ora Recorrida, os concorrentes para além do preço total, deveriam indicar o preço global unitário - composto pelo preço unitário da recolha e transporte de RSU e pelo preço unitário do fornecimento, manutenção, substituição, lavagem e desinfecção dos contentores e baldes - que havia de servir para, multiplicado pelas exactas quantidades de RSU recolhidos, o Adjudicatário emitir as suas facturas e a Entidade Adjudicante pagar o preço. 3. A falta de indicação desse preço global unitário determinaria a exclusão da respectiva proposta, nos termos do Programa do Concurso. 4. As Recorrentes, na sua proposta e posterior esclarecimento solicitado pelo Júri nos termos do Art° 92° n° 3 do DL 197/99, de 8 de Junho, não apresentaram o preço global unitário nos moldes do constante no ponto 41 acima. 5. As Recorrentes, na proposta, reforçada pelo esclarecimento e pela exposição em audiência prévia, declararam que o preço unitário que ofereciam para a actividade de fornecimento, manutenção, substituição, lavagem e desinfecção dos contentores e baldes, era um preço fixo e não variável em função com a tonelagem de RSU recolhidos. 6. O que, na essência, contrariava o pretendido pelos regulamentos concursais. 7. Em consequência, a proposta da Recorrentes a. • violou as regras impostas no Programa do Concurso, Caderno de Encargos, devidamente clarificadas; b. • não era comparável com as demais propostas em concurso; c. • considerada, levava a que o contrato contivesse condições substancialmente diversas das concursadas. 8. Em consequência, a Entidade Recorrida excluiu a proposta das Recorrentes, após diligenciar no sentido do seu aproveitamento (Art° 92° n° 3 do DL 197/99, de 8 de Junho), fundando-se na aplicação do Art° 104° n° 3
- b)do mesmo diploma e instalando no procedimento o respeito pelos princípios do tratamento em igualdade e imparcialidade dos concorrentes (Art°s 9° n° 2 e 11° n° 2, ambos do DL 197/99, de 8 de Junho) e pelo princípio da estabilidade dos elementos patenteados e da imutabilidade das propostas (Art° 14° do mesmo diploma). 9. Mostrando-se legal e fundamentado o acto de adjudicação emitido pela Entidade Recorrida. * Com dispensa de vistos substituídos pela entrega das competentes cópias aos Exmos . Senhores Juízes Desembargadores Adjuntos, vem para decisão, em conferência – cfr. artº 707º nº s 2 e 3 CPC ex vi artº 140º e 36º nº 2 CPTA * Pelo Tribunal a quo foi julgada provada a seguinte matéria de facto:
- a)Por anúncio publicado no DR, III série, n° 51, em 01.03.2004, pela Câmara Municipal da Marinha Grande foi aberto concurso público com o seguinte objecto "prestação de serviço de recolha e transporte de resíduos sólidos urbanos no concelho da Marinha Grande e a prestação do serviço de fornecimento, manutenção, substituição, lavagem e desinfecção dos contentores e baldes no concelho da Marinha Grande pelo período de ánco anos a contar da data de inído da prestação fixada no contrato" (cfr. fls. 102 do P.A.);
- b)No n° l do artigo 4° do Programa de Concurso, junto ao P.A. a fls. 50 e ss. e cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido, foram fixados os critérios de adjudicação, nestes termos: “A adjudicação é feita segundo um critério da proposta economicamente mais vantajosa, tendo em conta os seguintes factores, por ordem decrescente de importância:
- a)- Preço - 55% b )- Programa de trabalhos (subfactores: b1) meios humanos; b)2 meios materiais; b)3 itinerários/ circuitos.) — 25%
- c)- Mérito técnico - 20% "
- c)O artigo 8°do Programa de Concurso, relativo às propostas, estabelece, designadamente, que: "1-Na proposta o concorrente manifesta a sua vontade de contratar e indica as condições em que se dispõe a fazê-lo 2-Na proposta o concorrente deve indicar os seguintes elementos:
- a)Preço total e condições de pagamento;
- b)Preço unitário global referendado à prestação de todos os serviços integrados no contrato, com menção expressa do preço unitário para a prestação do serviço de recolha e transporte de resíduos sólidos urbanos e do preço unitário para a prestação do serviço de fornecimento, manutenção, substituição, lavagem e desinfecção de contentores e baldes;
- c)Nota justificativa do preço proposto; (..)
- g)Todos os elementos exigidos no caderno de encargos. (...) 8- Não é admitida a apresentação de propostas mm alteração do caderno de encargos."
- d)O artigo 15° do Programa de Concurso, relativo à admissão das propostas, estabelece, designadamente, que: "São excluídas as propostas que:
- a)Não contenham os elementos exigidos nos termos do n°2 do artº8° (..)”
- e)O n° l do art° 3° das Cláusulas técnicas do Caderno de Encargos, junto ao P.A. a fls. 60 e ss. e cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido, estabelece, sob a epígrafe "Quantidades", que: "Deve ser considerada a produção global de 90 (noventa) mil toneladas de resíduos sólidos urbanos para o período de duração normal do contrato (cinco anos)" (cfr. fls. 63 do P.A.);
- f)O art° 12° das Cláusulas técnicas do Caderno de Encargos, relativo à facturação, estabelece que: " / -Apenas serão facturados e liquidados os montantes correspondentes às quantidades de resíduos sólidos urbanos efectivamente recolhidas. 2-Durante o período normal da duração do contrato, em caso de excesso em relação à produção global de resíduos estimada, as quantidades a mais serão facturadas ao preço decorrente das regras normais do contrato se o excesso não tivesse ocorrido. 3-A. entidade adjudicante não assume quaisquer encargos se o valor estimado de produção global de resíduos, durante o período normal de duração do contrato, não for atingido.";
- g)Na proposta das AÃ. foi apresentado o seguinte quadro relativo a Lista de Preços Unitários: Serviços Preço unitário Mensal Preço unitário Anual Preço unitário 5 Anos Prestação de serviços de recolha e transporte de resíduos sólidos urbanos* 35.600,00 427.200,00 2.136.000,00 Prestação de serviços de fornecimento, manutenção, substituição, lavagem e desinfecção de contentores e baldes 8.900,00 106.800,00 534.000,00 Preço unitário global 44.500,00 534.000,00 2.670.000,00 * Para os dados base de 1.500 toneladas/mês ao preço unitário 23,73 € (Vinte três euros, setenta três cêntimos) obtém-se 35.600,00 € (Trinta cinco mil, seiscentos euros)
- h)Em 17.03.2004, em reunião do júri designado para o concurso referido em a), foi deliberado prestar o seguinte esclarecimento “No que respeita à ali.
- b)do nº 2 do art°8° do Programa do Concurso, a proposta deve indicar três preços: o preço unitário global referenciado à prestação de todos os serviços integrados no contrato, o preço unitário do serviço de recolha e transporte de resíduos sólidos urbanos e o preço unitário do serviço para fornecimento, manutenção, substituição, lavagem e desinfecção de contentores e baldes; Da conjugação da alínea b), do nº 2 do art° 8° do Programa do Concurso com o art° 12° do Caderno de Encargos - Cláusulas Técnicas decorre que a facturação terá por base o preço unitário global multiplicado pelas quantidades de resíduos sólidos urbanos efectivamente recolhidas" (cfr. doc. fls. 172 do P.A.);
- i)No dia 14.05.2004, o Júri deliberou admitir a concurso todas as propostas, que apresentaram os seguintes valores: 1° - Green Days, Lda./ Dias Verdes, Lda.................... 2.670.000,00€ + IVA; 2° - Construções Fragosa, SÁ/ Ecoambiente, Lda........ 3.593.700,00€ + IVA; 3° - Suma SA./STL, Lda......................................... ….. 3.774.630,00€ + IVA; 4° - Ecomais, Lda .................................................. …. 4.770.000,00€ + IVA; 5° - Solurbe, SA .......................................................... 4.054.500,00€ + IVA; (cfr. doc. de fls. 273 do P.A.);
- j)No dia 07.07.04, o júri reuniu a fim de proceder à análise das propostas, tendo deliberado solicitar esclarecimentos aos concorrentes l, 2 e 3. Às AÃ. foi peticionado que esclarecessem, quanto ao modo de facturação, o seguinte: "- Se apreço unitário global (a utilizar para efeitos de facturação), corresponde à divisão do preço total da proposta pela estimativa considerada de resíduos sólidos urbanos (90.000 toneladas) para o período normal de duração do contrato. - Se o preço unitário para a prestação do serviço de fornecimento, manutenção, substituição, lavagem e desinfecção de contentores e baldes, corresponde à diferença entre o preço unitário global e o preço unitário para a prestação do serviço de recolha e transporte de resíduos sólidos urbanos, tendo em conta a sua eventual facturação em função das toneladas efectivamente recolhidas." (cfr. doc. de fls. 347 do P.A);
- k)As AÃ. responderam, por ofício datado de 08.07.04, nos seguintes termos: "1-Este Consórcio vem pela presente esclarecer que, o preço unitário global, para os 5 anos, (a utilizar para efeitos de facturação) de € 2.670.000,00 (...) corresponde à soma do preço unitário para a prestação do serviço de Recolha e Transporte de Resíduos sólidos Urbanos de € 2.136.000,00 (...) para uma estimativa de 90.000 toneladas, com o preço unitário para a prestação do serviço de fornecimento, manutenção, substituição, lavagem e desinfecção de contentores e baldes de € 534.000,00 (...). 2- O preço unitário, para os 5 anos, para a prestação do serviço de fornecimento, manutenção, substituição, lavagem e desinfecção de contentores e baldes é de € 534.000,00 (...), independentemente das toneladas efectivamente recolhidas." (cfr. doc. de fls. 366 do P.A.); 1) O Júri elaborou o projecto de decisão, em 12.07.04, propondo a exclusão da proposta das AÃ., com os seguintes fundamentos: "Este (concorrente) veio esclarecer que a facturação da prestação do serviço de fornecimento, manutenção, substituição, lavagem e desinfecção de contentores e baldes é efectuada independentemente das toneladas de resíduos sólidos urbanos efectivamente recolhidas, constituindo assim um valor fixo mensal, em desrespeito do caderno de encargos e do esclarecimento prestado. Da conjugação da alínea
- b)do n° 2 do artigo 8° do Programa do Concurso com o artigo 12° do Caderno de Encargos — Cláusulas Técnicas, decorre que a facturação terá por base o preço unitário global multiplicado pelas quantidades de resíduos sólidos urbanos efectivamente recolhidos; O júri já por mais de uma vez tomou posição no sentido de considerar, tendo por base os documentos que servem de base ao procedimento, que a facturação do serviço deve ser efectuada por referenda às quantidades de resíduos sólidos urbanos efectivamente recolhidas. O Caderno de Encargos e os outros documentos que servem de base ao procedimento não podem ser alterados na sua pendência (artigo 14º, nº 1, DL 197/99). A proposta apresentada pelo concorrente n° 1 na medida em que não respeita o modo de facturação fixado no caderno de encargos e objecto de esclarecimento prestado pelo júri deve ser excluída de acordo com o art.106º, n° 3, DL 197/ 99, por ser inaceitável." (cít. doc. de fls. 373 do P.A.);
- l)Notificadas para o efeito, as AÃ. pronunciaram-se em sede de audiência mantendo a afirmação de que o preço unitário, para os 5 anos, para a prestação do serviço de fornecimento, manutenção, substituição, lavagem e desinfecção de contentores e baldes é de € 534.000,00, independentemente das toneladas efectivamente recolhidas, por ser "óbvio que esse preço tem de ser aferido independentemente da quantidade de toneladas que tiverem sido recolhidas, pois o serviço de fornecimento, manutenção, substituição, lavagem e desinfecção de contentores e baldes sempre terá de ser efectuado, com a cadência e eficiência que se impõe, que sejam recolhidas mais ou menos quantidades de resíduos." (cfr. doc. de fls. 411 a 416 do P.A.);
- m)Em 21.07.04, o Júri elaborou o Relatório Final mantendo a decisão de exclusão da proposta das AÃ. (cfr. doc. de fls. 444 a 447 do P.A.);
- n)Por ofício n° 7646, de 20.07.04, foram as AÃ. notificadas de que por deliberação da Câmara Municipal da Marinha Grande, de 26.07.2004, foi a prestação de serviços objecto do presente concurso adjudicada ao consórcio constituído pelas contra-interessadas Construções Fragosa, SÁ e Ecoambiente, Lda. (cfr. doc. de fls. 33 do P. A.);
- o)As contra-interessadas referidas na alínea anterior constituíram um Agrupamento Complementar de Empresas (cfr. docs. l, 2 e 3 juntos à respectiva contestação);
- p)Em 25.08.2004 o referido Agrupamento Complementar de Empresas e a Câmara Municipal da Marinha Grande celebraram o contrato relativo à prestação de serviços objecto do presente concurso (cfr. doe. 4 juto à contestação contra-interessadas Construções Fragosa, SÁ e Ecoambiente, Lda.). ** DO DIREITO Vem assacado o Acórdão proferido em 1ª Instância de incorrer em violação primária de lei substantiva por erro de julgamento em matéria de subsunção da factualidade na previsão dos seguintes normativos: a. artºs. 7º nº 2 e 11º nº 1 DL 197/99, de 8.6 (princípios da legalidade, da prossecução do interesse público e da imparcialidade no domínio da formação dos contratos); b. artº 47º nº 1 DL 197/99, de 8.6 ; c. artºs. 104º nº 3 e 106º nº 3 DL 197/99, de 8.6 ………………………………. ítens 1 a 19 das conclusões de recurso. *** O discurso jurídico fundamentador do Acórdão sob recurso é o que de seguida se transcreve, com evidenciados a negrito nossos: “(..) 111.2 O Direito A questão que importa, desde logo, resolver é a de saber se a proposta das Autoras viola o Caderno de Encargos ou o Programa do Concurso, à luz do esclarecimento prestado pelo júri do concurso (referido supra em
- h)da matéria de facto) por apresentar um preço fixo - não variável em função das quantidades de RSU recolhidas - relativo à prestação do serviço de fornecimento, manutenção, substituição, lavagem e desinfecção de contentores e baldes, sendo, desse modo inaceitável, ou se, pelo contrário, em nada essa proposta contraria os documentos concursais, devendo por isso ter sido aceite e classificada, após comparação com as demais propostas admitidas. Vejamos. O Programa do Concurso estabelece, na alínea
- b)do artigo 8º, que, na sua proposta, cada concorrente deve indicar um "Preço unitário global referenciado à prestação de todos os serviços integrados no contrato, com menção expressa do preço unitário para a prestação do serviço de recolha e transporte de resíduos sólidos urbanos e do preço unitário para a prestação do serviço de fornecimento, manutenção, substituição, lavagem e desinfecção de contentores e baldes". Por outro lado, o artº 12º das Cláusulas Técnicas do Caderno de Encargos, relativo à facturação, estabelece no nº 1 que "Apenas serão facturados e liquidados os montantes correspondentes às quantidades de resíduos sólidos urbanos efectivamente recolhidas." O júri do concurso, ainda no decurso do prazo para a entrega das propostas, emitiu um esclarecimento quanto ao modo de interpretação dessas normas, dizendo que "No que respeita à al.
- b)do nº 2 do arte 8º do Programa do Concurso, a proposta deve indicar três preços: o preço unitário global referenciado à prestação de todos os serviços integrados no contrato, o preço unitário do serviço de recolha e transporte de resíduos sólidos urbanos e o preço unitário do serviço para fornecimento, manutenção, substituição, lavagem e desinfecção de contentores e baldes; Da conjugação da alínea b), do nº 2 do artº 8º do Programa do Concurso com o artº 12º do Caderno de Encargos - Cláusulas Técnicas decorre que a facturação terá por base o preço unitário global multiplicado pelas quantidades de resíduos sólidos urbanos efectivamente recolhidas" (cfr. al.
- h)supra). * Deste esclarecimento decorre que, na proposta apresentada pelos concorrentes não bastaria indicar os três preços referidos na alínea
- b)do nº 2 do artº 8º do Programa do Concurso. Era ainda necessário que um desses preços - o preço unitário global (isto é, o que resulta da soma dos preços unitários propostos para cada um dos serviços integrados no contrato, v.g. o preço unitário da prestação do serviço de recolha e transporte de resíduos sólidos urbanos e o preço unitário da prestação do serviço para fornecimento, manutenção, substituição, lavagem e desinfecção de contentores e baldes) - fosse susceptível de ser multiplicado pelas quantidades, de resíduos sólidos efectivamente recolhidas. * Ora, tendo em conta esse esclarecimento - do qual resulta logicamente que a unidade de referência dos preços unitários a apresentar terá de ser apta a medir quantidades (como é o caso da tonelada) -, a proposta das AÃ. referida em
- g)da matéria de facto, não apresenta, na realidade, um preço unitário global de todos os serviços a prestar, nem um preço unitário relativo ao serviço de fornecimento, manutenção, substituição, lavagem e desinfecção de contentores e baldes. Apenas apresenta um preço unitário que satisfaz essa exigência: o relativo ao serviço de recolha e transporte de RSU (apresentado em nota aposta no final do quadro respectivo) correspondente a 23,73 € por tonelada. Os preços constantes desse quadro são, pois, preços em que a unidade de referência é temporal: o mês, o ano ou os cinco anos de duração prevista do contrato. Ou seja, à primeira vista, o que resulta desse quadro é aquilo que as AÃ. se propõem cobrar por mês, por ano e pelos cinco anos de duração do contrato, para cada um dos serviços a prestar e para a totalidade dos mesmos, independentemente das quantidades de resíduos recolhidas (salvo, como vimos, no caso do serviço de recolha e transporte de RSU), e não, como pretendia a entidade demandada, o preço proposto em cada uma dessas modalidades, por tonelada de RSU efectivamente recolhidos. É que o preço unitário global apresentado pelos concorrentes deveria poder ser multiplicado, e não dividido, pelas quantidades de RSU efectivamente recolhidas. É certo que com base nesses preços totais, anuais ou mensais é possível, como afirmam agora as AÃ., determinar um peço unitário por tonelada para cada um dos serviços prestados, e portanto para os dois em conjunto. Com efeito, tomando por referência as 90.000 toneladas de RSU, indicadas no nº 1 do artº 3º das Cláusulas Técnicas do Caderno de Encargos (cfr. supra al. e)), como quantidade estimada para a totalidade do contrato, e dividindo o preço global de 2.670.000,00€, proposto pelas AÃ. para os cinco anos, podemos encontrar um preço unitário global de 29,66€ por tonelada [correspondente à soma de um preço unitário do serviço de recolha e transporte de resíduos sólidos urbanos de 23,73 € (2.136.000,00€ : 90.000 tonl.) com um preço unitário do serviço para fornecimento, manutenção, substituição, lavagem e desinfecção de contentores e baldes de 5,93€ (543.000.,00€ : 90.000 tonl.)]. Assim estaria encontrado um preço unitário, que englobava ambos os tipos de serviço a prestar, susceptível de ser multiplicado para efeitos de facturação, não por quantidades estimadas, mas por quantidades de RSU efectivamente recolhidas. Mas não foi isso que, inequivocamente e com a clareza exigível, propuseram as AÃ.. Na realidade, as próprias AÃ., quando lhes foi solicitado pelo júri do concurso esclarecimento sobre o modo de facturação correspondente aos preços propostos (cfr. supra al.
- j)da matéria de facto) ao invés de terem prosseguido aquele raciocínio (que, de resto foi admitido pelo júri nas questões que então colocou às AÃ.), elucidando a entidade ora demandada dessa possibilidade, e expressamente referindo que a sua proposta deveria ser lida e interpretada nestes termos, manifestaram antes de forma expressa, a sua intenção de apresentar um custo fixo relativo à prestação do serviço para fornecimento, manutenção, substituição, lavagem e desinfecção de contentores e baldes, alegando que esse preço teria de ser cobrado independentemente das toneladas efectivamente recolhidas de resíduos sólidos urbanos, já que sempre teriam de manter, substituir, lavar e desinfectar os contentores e os baldes independentemente de serem recolhidas muitas ou poucas toneladas de RSU. Para além de ser duvidosa tal conclusão das AÃ. (pois, por exemplo, a degradação dos contentores e baldes, e consequentemente, a necessidade da sua substituição será previsivelmente menor quanto menor for a quantidade de RSU que recolham), o que releva é que as AÃ. mantiveram essa sua posição ao arrepio do que era pretendido e solicitado nos documentos concursais. Mantendo-a até em sede de audiência prévia sobre o projecto de decisão de exclusão da sua proposta. Ora, o que a entidade demandada pretendia era receber propostas nas quais constasse um preço global a cobrar por tonelada de RSU efectivamente recolhida, que seria necessariamente o resultado da soma do preço por tonelada, relativo à prestação do serviço de recolha e transporte de RSU, com o preço por tonelada do serviço para fornecimento, manutenção, substituição, lavagem e desinfecção de contentores e baldes. É, na realidade, isso que resulta da conjugação da alínea
- b)do artº 8º do Programa do Concurso com o artigo 12º das Cláusulas Técnicas do Caderno de Encargos. E, para que não restassem dúvidas, o júri veio esclarecer que assim deveriam os concorrentes interpretar tais normas. * Deste modo, a proposta das AÃ. ao incluir no preço unitário global uma parcela relativa a serviço que não seria cobrável proporcionalmente à quantidade de RSU recolhidas, viola aqueles documentos concursais. * Ora, quer por força do disposto nos artigos 47º, nº 1, al
- d)e 104º nº 3, al. b), ambos do DL 197/99, de 8 de Junho, quer por força das próprias disposições do Programa do Concurso, relativas à não admissão e à exclusão das propostas (cfr. nºs 2 e 8 do artº 8º e artº 15º do Programa do Concurso, referidos supra em
- c)e
- d)da matéria de facto), a falta de cumprimento dos requisitos exigidos nos documentos do concurso determina a exclusão da proposta onde tal deficiência se verifique, pelo que a violação das citadas normas por parte da proposta das AÃ, constituiu motivo válido e legal da respectiva exclusão. Pelo exposto, improcede o vício de violação de lei - por violação dos princípios da legalidade, da prossecução do interesse público, da transparência, da publicidade, da igualdade, da imparcialidade, da proporcionalidade, da boa fé e da estabilidade -, invocado pelas AÃ.. De resto, "Os princípios da transparência e da publicidade, enunciados no artº 8º do Decreto-Lei nº 197/99, de 8 de Junho, impõem que as condições essenciais do contrato que se pretende celebrar sejam definidas previamente à abertura do procedimento, sendo corolário desses princípios a inadmissibilidade de propostas que não satisfaçam as condições anunciadas" (cfr. Ac do STA, de 19.03.200; procº 492/03, disponível in www.dgsi.mj.pt ). (..)” *** Diga-se, desde já, que o decidido é para confirmar nos exactos termos dos fundamentos expostos, a que acrescem as razões seguintes. Como é sabido, o regime da realização de despesa pública vigora o princípio da unidade de despesa, segundo o qual a despesa a considerar é dada pelo “(..) custo total da locação ou da aquisição de bens ou serviços.” – cfr. artº 16º nº 1 DL 197/99, 8.6 -, estando também legalmente definidas as regras a que deve obedecer a estimativa de valor global da despesa e respectivos contratos a celebrar – cfr. artºs. 23º a 25º do citado DL. Em consonância com o disposto nos artºs. 42º, 88º e 89º do DL 197/99 para a tipologia do concurso público, no caso dos autos os pressupostos da especificação do preço do serviço a adquirir e respectiva facturação foram clausulados no Programa de Concurso e Caderno de Encargos, documentos que constituem o suporte respeitante ao conteúdo substantivo e formalidades a observar em sede de propostas pelos concorrentes. Daqui decorre que a proposta concursal deve respeitar o normativo do Caderno de Encargos que define o clausulado jurídico e técnico do contrato a celebrar e do Programa de Concurso que define as regras de admissão dos concorrentes e desenvolvimento do concurso. * Na hipótese dos autos o procedimento em ordem à realização de despesa pública para a compra de serviços de recolha de RSU [resíduos sólidos urbanos] no concelho da Marinha Grande, segue as regras do concurso público para celebração de contrato pelo período de 5 anos. Reporta-se a controvérsia ao fundamento da exclusão da proposta das Recorrentes, centrada na violação da natureza do preço exigido aos concorrentes conforme disposto nos artºs 8º nº 2
- b)do Programa de Concurso e 12º do Caderno de Encargos – Cláusulas Técnicas. Em termos contabilísticos, a valorimetria dos custos imputáveis ao contrato para aquisição de serviços segundo o critério do preço unitário é diferente da valorimetria de custos que siga o critério do preço “à forfait” ou “custo fixo”. Ora, claramente, no caso do concurso público a que se reportam os autos a valorimetria do custo global do serviço a contratar segue o critério do preço unitário: 1. - artº 8º nº 2 b)do Programa de Concurso: - Preço unitário global referenciado à prestação de todos os serviços integrados no contrato, - com menção expressa do preço unitário para a prestação do serviço de recolha e transporte de resíduos sólidos urbanos - e do preço unitário para a prestação do serviço de fornecimento, manutenção, substituição, lavagem e desinfecção de contentores e baldes". 2. - artº 12º nº 1 das Cláusulas Técnicas do Caderno de Encargos: - Apenas serão facturados e liquidados os montantes correspondentes às quantidades de resíduos sólidos urbanos efectivamente recolhidas." 3. - foi esclarecido pelo júri concursal que: - “Da conjugação da alínea b), do nº 2 do art° 8° do Programa do Concurso com o art° 12° do Caderno de Encargos - Cláusulas Técnicas decorre que a facturação terá por base o preço unitário global multiplicado pelas quantidades de resíduos sólidos urbanos efectivamente recolhidas" * Do elenco da matéria de facto provada e conforme explicitado na fundamentação de direito, decorre que as Recorrentes apresentaram uma proposta fundindo os dois critérios, o do preço unitário e do preço “à forfait” ou custo fixo, este quanto à prestação do serviço para fornecimento, manutenção, substituição, lavagem e desinfecção de contentores e baldes a cobrar independentemente das toneladas efectivamente recolhidas de resíduos sólidos urbanos, para a partir dele calcular o preço unitário global por tonelada de RSU recolhido. De facto, e transcrevendo, as Recorrentes “(..)manifestaram antes de forma expressa, a sua intenção de apresentar um custo fixo relativo à prestação do serviço para fornecimento, manutenção, substituição, lavagem e desinfecção de contentores e baldes, alegando que esse preço teria de ser cobrado independentemente das toneladas efectivamente recolhidas de resíduos sólidos urbanos, já que sempre teriam de manter, substituir, lavar e desinfectar os contentores e os baldes independentemente de serem recolhidas muitas ou poucas toneladas de RSU (..)”. Todavia, “(..) o que a entidade demandada pretendia era receber propostas nas quais constasse um preço global a cobrar por tonelada de RSU efectivamente recolhida, que seria necessariamente o resultado da soma do preço por tonelada, relativo à prestação do serviço de recolha e transporte de RSU, com o preço por tonelada do serviço para fornecimento, manutenção, substituição, lavagem e desinfecção de contentores e baldes. (..)”. Donde, tem pleno cabimento a conclusão inserta no Acórdão de que “(..) a proposta das AÃ. ao incluir no preço unitário global uma parcela relativa a serviço que não seria cobrável proporcionalmente à quantidade de RSU recolhidas, viola aqueles documentos concursais (..)”. Pelo que vem dito há-de concluir-se que improcedem todas as questões suscitadas nas conclusões de recurso sob os itens 1 a 19. **** Termos em que acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul – 2º Juízo em negar provimento ao recurso e confirmar o acórdão recorrido. Custas a cargo das Recorrentes, fixando-se a taxa de justiça em 10 (dez) UC, reduzida a metade – artºs. 16º nº 1 e 73º - E nº 1
- d)CCJ. Lisboa, 17.NOV.2005, (Cristina dos Santos ) (Teresa de Sousa ) (Xavier Forte )