Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 13346/16 Secção: CA- 2º JUÍZO Data do Acordão: 07/14/2016 Relator: HELENA CANELAS Descritores: PROVIDÊNCIA CAUTELAR DE SUSPENSÃO DE EFICÁCIA – PENA DISCIPLINAR DE DESPEDIMENTO Sumário: No âmbito da ponderação a que alude o nº 2 do artigo 120º do CPTA na dúvida quanto ao sopesar dos interesses em jogo, deve ela jogar em favor dos prejuízos que são certos para o requerente, e em desfavor para os que são eventuais e incertos para a entidade requerida. Votação: COM UM VOTO DE VENCIDO Aditamento: 1 Decisão Texto Integral: Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO O SINDICATO DOS TRABALHADRES DO MUNICÍPIO DE LISBOA (devidamente identificado nos autos), requerente no Processo Cautelar que instaurou em 26/06/2015 no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa (Proc. nº 1462/15.7BELSB), em representação da sua associada IDA ………………………, contra a JUNTA DE FREGUESIA DE BELÉM (igualmente devidamente identificada nos autos), e previamente à instauração da respetiva ação principal – requerendo a decretação de providência cautelar de suspensão de eficácia da deliberação da Junta de Freguesia de Belém de 2 de Junho de 2015 que no âmbito do processo disciplinar que lhe instaurou decidiu aplicar-lhe a pena disciplinar de despedimento disciplinar prevista na alínea
(3)meses, situado entre Outubro e Dezembro de 2014, perfazendo as quantias em causa, nos termos em que foram contabilizadas pela entidade requerida, o montante total de 56,85 €. Não se pode, pois, falar de uma prática reiterada ou persistente. Sendo que os valores em causa são diminutos, quer sejam considerados individualmente quer o sejam globalmente. Não pode pois extrapolar-se deles um efeito negativo (grave) para o «bom funcionamento do serviço» e para «a imagem e prestígio» da requerida Freguesia de Belém. Por outro lado a trabalhadora negou a prática dos factos e a verificação de infração disciplinar, quer quanto à falta de faturação dos serviços, justificando nuns casos a sua não imediata faturação, e negando-o noutros, quer quanto à apropriação de dinheiro recebido não faturado. Sendo certo que de todo o modo a circunstância de a entidade requerida ter considerado provados aqueles factos em sede de processo disciplinar não reflete outra coisa que não seja isso mesmo: que os deu como provados. Ora como se entendeu no Acórdão do TCA Norte de 08/07/2011, Proc. 00477/10.6BEPNF, que o recorrente com propriedade invocou, “…perante a gravidade das consequências, para o agregado familiar em causa, da execução imediata do despedimento, não deverão relevar as meras impressões de impunidade porventura criadas nos colegas do recorrente ou nos munícipes, porque geradas apenas por uma errada noção daquilo que se passa, uma vez que se trata, tão somente, de evitar danos graves que a insegurança jurídica da decisão disciplinar, ainda vigente, não justificam. A seu tempo, se confirmado pelo tribunal em ação própria, o despedimento aplicado ao recorrente produzirá os seus efeitos, punindo-o, e conformando o sentimento público com a ordem jurídica.” A que acresce dizer que não está demonstrado nos autos que a trabalhadora, que à data da decisão disciplinar, exercia funções de atendimento na receção da Piscina Municipal do Restelo, esteja obrigatoriamente adstrita a essas funções implicando necessariamente o manuseamento de dinheiro. Ora no âmbito da ponderação a que alude o nº 2 do artigo 120º do CPTA na dúvida quanto ao sopesar dos interesses em jogo, deve ela jogar em favor dos prejuízos que são certos para o requerente, e em desfavor para os que são eventuais e incertos para a entidade requerida. Assiste, assim, neste aspeto, razão ao recorrente, merecendo provimento o recurso, com revogação da sentença recorrida quanto à ponderação a que alude o nº 2 do artigo 120º do CPTA que nela foi feita. E em consequência, por não ser de considerar em face das particularidade do caso concreto, nos termos supra explicitados, como superiores os danos resultantes da concessão da providência quando comparados com os que decorrem para a trabalhadora com a sua recusa, não havendo assim motivo para recusar o decretamento da providência requerida, decreta-se a mesma. O que se decide. * 2. Da ampliação do objeto do recurso requerida pelo recorrido 2.1 Nas suas contra-alegações de recurso a recorrida requereu a ampliação do âmbito do recurso no que tange ao juízo quanto à verificação do requisito do fumus boni iuris na formulação negativa prevista na alínea
- b)do nº 1 do artigo 120º do CPTA, mas o que sustenta para o efeito é que a impugnação dos factos que foram imputados em sede de processo administrativo à trabalhadora em nada prejudica a validade do procedimento disciplinar nem a gravidade dos mesmos factos; que não existe vício insanável e ostensivo, nem qualquer facto ou fundamento de direito que sustente a posição assumida pelo Sindicato recorrente, e que assim inexiste um dos requisitos essenciais exigidos pelo nº 1 alínea
- a)do artigo 120º do CPTA - (vide conclusões 8., 9. e 10. das suas contra-alegações). 2.2 Ora relembre-se que, como foi já dito supra, em face da circunstância de o presente processo cautelar ter sido instaurado em 26/06/2015, os normativos contidos no CPTA que lhe são aplicáveis são os anteriores à entrada em vigor das alterações que lhe foram introduzidas pelo DL. nº 214-A/2015, de 2 de Outubro, como resulta do disposto no artigo 15º nºs 1 e 2 deste diploma. Assim sendo, os critérios de decisão são os que se encontravam plasmados no artigo 120º nºs 1 e 2 do CPTA na sua redação original. Ora à luz do disposto na alínea
- b)do nº 1 do artigo 120º na redação temporalmente aplicável, a providência é adotada quando haja fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal “…e não seja manifesta a falta de fundamento da pretensão formulada ou a formular nesse processo ou a existência de circunstâncias que obstem ao seu conhecimento de mérito”. Trata-se aqui do requisito do fumus boni iuris na sua formulação negativa. 2.3 E foi correto o enquadramento feito pelo tribunal a quo a este respeito, cujo discurso fundamentador foi, neste segmento, o seguinte, que se passa a transcrever: “No que respeita ao requisito do fumus boni iuris, a lei é mais exigente quando esteja em causa a adopção de providências de natureza antecipatória. Estando em causa a adopção de medidas cautelares de natureza antecipatória, ainda que não faltem os demais pressupostos de que a lei faz depender a concessão de providências cautelares (ou seja, ainda que demonstrado o periculum in mora e o requisito negativo a que alude o n.º 2, do artigo 120.º), a providência só deve ser concedida se a procedência da pretensão formulada ou a formular no processo principal for provável [cfr. artigo 120.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, na redacção aplicável]. Para que se verifique o requisito da aparência de bom direito legalmente exigido para fundar a adopção de medidas cautelares de natureza conservatória, destinadas a manter o status quo, não permitindo que ele se altere, o que é o caso da providência cautelar requerida, é suficiente que não seja improvável que o mesmo se verifique, basta que não seja manifesta, ostensiva, a falta de fundamento da pretensão subjacente à providência, ou a existência de circunstâncias que obstem ao seu conhecimento de mérito [cfr. artigo 120.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, na redacção aplicável].» A que acrescentou mais à frente: «No entanto, não podendo afirmar-se, com base na apreciação global e sumária própria da tutela cautelar, que a acção principal está irremediavelmente comprometida, votada a insucesso certo, por razões de forma ou de fundo, mostra-se preenchido o requisito do fumus boni iuris de que depende a concessão da medida cautelar de natureza conservatória requerida, ou seja, na sua formulação negativa, prevista na alínea b), do n.º 1, do artigo 120.º, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, na redacção aplicável, sendo a requerida suspensão da eficácia do acto que puniu disciplinarmente a Representada com a pena de despedimento adequada e suficiente para assegurar a utilidade da eventual sentença de procedência da acção principal.» 2.4 Juízo que deve manter-se, sendo certo que, bem vistas as coisas, não é propriamente posto em causa pelo recorrido na ampliação do objeto, que apenas defende a legalidade da decisão suspendenda. Improcede, pois, o requerido, mantendo-se a sentença recorrida no segmento em causa. O que se decide.* IV. DECISÃO Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal em conceder provimento ao recurso jurisdicional, decretando a requerida providência cautelar de suspensão de eficácia da deliberação da Junta de Freguesia de Belém de 2 de Junho de 2015 que aplicou à associada do Sindicato requerente a pena disciplinar de despedimento. ~ Custas pela recorrida, em ambas as instâncias - artigo 527º nºs 1 e 2 do CPC novo (aprovado pela Lei nº 41/2013) e artigo 7º e 12º nº 2 do RCP e 189º nº 2 do CPTA. * Notifique. D.N.* Lisboa, 14 de Julho de 2016 ______________________________________________________ Maria Helena Barbosa Ferreira Canelas (relatora) ______________________________________________________ António Paulo Esteves Aguiar de Vasconcelos ______________________________________________________ Catarina de Moura Ferreira Ribeiro Gonçalves Jarmela Declaração de voto de vencida: Votei vencida por considerar que deveria ser mantida a decisão recorrida pelos fundamentos dela constantes, acrescentando ainda o seguinte. Encontra-se junta aos autos prova convincente da prática pela associada do recorrente dos factos que lhe são imputados (e sendo certo que não foi produzida prova que a pusesse em causa). Assim, e quanto aos factos relatados no artigo: - 1°, da acusação, prova de fls. 12, 20, 32 (apenas consta a facturação relativa à inscrição e à mensalidade das aulas, ou seja, aos montantes de € 22,30 e € 21,70, respectivamente, o que perfaz € 50, estando em falta o valor relativo à utilização livre, entre € 1,80 a € 2,30), 58, 61, 64 e 65, do processo instrutor. - 2°, da acusação, prova de fls. 2-3, 20, 31, 61, 62 e 64, do processo instrutor. - 3°, da acusação, prova de fls. 20, 27, 33 e 61, do processo instrutor. - 4°, da acusação, prova de fls. 3, 21, 35, 59, 60, 65 e 66, do processo instrutor. - 5°, da acusação, prova de fls. 3, 22, 44 e 60, do processo instrutor. - 6°, da acusação, prova de fls. 3-4, 22, 45 e 60, do processo instrutor. - 7°, da acusação, prova de fls. 23, 25, 48 a 50, 60 e 65 (prova que não é posta em causa pela de fls. 101), do processo instrutor; - 8°, da acusação, prova de fls. 23, 24, 52 e 60, do processo instrutor; - 9°, da acusação, prova de fls. 23, 26, 54, 55, 60 e 99, do processo instrutor. - 10°, da acusação, prova de fls. 28, 56, 57 e 60, do processo instrutor. - 11°, da acusação, prova de fls. 29, 53, 60, 68 (testemunho de Sandra Lopes, a qual era a única funcionária do sexo feminino que, entre as 12 e as 13 horas, se encontrava ao serviço com a associada do recorrente, como decorre do documento de fls. 60) e 100, do processo instrutor. Além disso, atenta a gravidade - apropriação de dinheiros públicos - e reiteração (os mesmos cessaram em Dezembro de 2014, dado que a associada do recorrente foi, por despacho de 4.12.2014, suspensa preventivamente do exercício de funções) dos factos em causa, os quais não são assumidos pela associada do recorrente e que quebram a relação de confiança entre a mesma e a respectiva entidade empregadora (a ora recorrida) - quebra de confiança que não está dependente do concreto valor subtraído, isto é, tal quebra ocorre seja ou não elevado o montante subtraído [neste sentido, Ac. do TCA Norte de 11.2.2011, proc. n°290/09.3 BEPNF- A ("Na verdade, temos, para nós, que os factos imputados ao recorrente terão de ser considerados e qualificados como graves, gravidade essa que não resulta desqualificada pelo valor da importância subtraída e cuja reposição foi ordenada")] -, considera-se que não se encontra preenchido o requisito previsto no n.° 2 do art. 120°, do CPTA, já que a continuação ao serviço da associada do recorrente põe em causa o regular funcionamento da recorrida, no que respeita ao funcionamento da piscina do Restelo, pois é o próprio recorrente que, a fls. 7, das respectivas alegações, e na respectiva conclusão I, reconhece que a sua associada "era uma assistente técnico que cobrava as entradas para a piscina" — neste sentido, Ac. do TCA Norte de 11.2.2011, proc. n.° 290/09.3 BEPNF-A ("V. A apropriação de dinheiros públicos consubstanciada no recebimento e desvio dos valores de entradas pagos por utentes de piscina municipal reveste-se de gravidade, configurando uma conduta indigna e incompatível com funções públicas.").