Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 1370/18.0BELSB.CS1 Secção: JUIZ PRESIDENTE Data do Acordão: 03/05/2026 Relator: TÂNIA MEIRELES DA CUNHA Descritores: INEXISTÊNCIA DE CONFLITO Sumário: A insusceptibilidade de recurso das decisões conflituantes é condição para que haja conflito, que só nesse momento se materializa. Votação: DECISÃO SINGULAR Aditamento: 1 Decisão Texto Integral: Decisão [art.º 36.º, n.º 1, alínea t), do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF) e Art.º 113.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (CPC)] I. Relatório A Senhora Juíza do Juízo Tributário Comum do Tribunal Tributário de Lisboa (doravante TTL) veio requerer oficiosamente, junto deste TCAS, ao abrigo do disposto na alínea t) do n.º 1 do art.º 36.º do ETAF, a resolução do Conflito Negativo de Competência, em Razão da Matéria, suscitado entre si e Senhor Juiz do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa (doravante TACL), uma vez que ambos se atribuem mutuamente competência, negando a própria, para conhecer da ação administrativa que a AA (doravante A.) intentou contra a BB e outros (doravante RR.). Remetidos os autos a este TCAS, cumpre apreciar, antes de mais, se se está perante uma situação de conflito. II. Fundamentação Para a apreciação da questão prévia elencada, são de considerar as seguintes ocorrências processuais, documentadas nos autos:
- Em 23.07.2018, a A. apresentou, no TACL, ação administrativa contra os RR. (cfr. ...
- Em 21.02.2023, foi proferida sentença no TACL, na qual o mesmo se julgou materialmente incompetente para a apreciação e decisão dos autos, por considerar ser competente o TTL (cfr. ...).
- Foram remetidas notificações da sentença referida em 2) (...).
- Em 31.03.2023, foram os autos remetidos ao TTL (cfr. ...).
- Em 11.02.2026, foi proferida sentença no TTL, na qual o mesmo se julgou materialmente incompetente para a apreciação e decisão dos autos, por considerar ser competente o TACL (cfr. ...
- Foram remetidas notificações da sentença referida em 5) ...
- Em 26.02.2026, foi apresentado requerimento pela A., com o seguinte teor: “AA, Autora na ação acima identificada, em que são Réus BB E OUTROS, tendo sido notificada da sentença nos termos da qual o Tribunal Tributário se julgou incompetente em razão da matéria para apreciar a presente ação, considerando que estamos perante um conflito negativo de competência uma vez que por sentença de 21.02.2023, o Tribunal Administrativo de Círculo já se tinha declarado materialmente incompetente, requer-se a V. Exa., ao abrigo do artigo 111.º, n.º 1, do CPC, aplicável ex vi artigo 135.º do CPTA aplicável ex vi da alínea b), n.º 3, do artigo 97.º do CPPT, a remessa oficiosa dos autos para o Tribunal competente para que seja decidido o conflito, como, aliás tem vindo a ser o procedimento de acordo com a jurisprudência” (cfr. ... * III. Apreciando. Considerando o quadro processual descrito, cumpre, desde logo, aferir se estamos perante um conflito. Vejamos, então. Nos termos do art.º 109.º, n.º 3, do CPC: “Não há conflito enquanto forem suscetíveis de recurso as decisões proferidas sobre a competência”. Como referido na decisão de 05.03.2024 do Tribunal da Relação de Lisboa (Processo: 528/19.9T8PEDL-C.L.1-1): “Pressuposto necessário para que haja lugar a conflito de competência é que ambas as decisões proferidas pelos tribunais em conflito tenham transitado em julgado, pois, conforme estatui o n.º 3 do artigo 109.º do CPC, “não há conflito enquanto forem suscetíveis de recurso as decisões proferidas sobre a competência”. Não tendo transitado em julgado uma das decisões, verifica-se causa de indeferimento do pedido – cfr. artigo 113.º, n.º 1, do CPC” – em sentido idêntico, cfr. a decisão deste TCAS de 26.02.2026 (Processo: 102/14.6BELSB.CS1). Como resulta das ocorrências processuais descritas, basta atentar na data da prolação da sentença mencionada em 5) para se concluir que ainda não decorreu o prazo para interposição de recurso da mesma (cfr. o art.º 144.º, n.º 1, do CPTA, ex vi art.º 279.º, n.º 2, do CPPT). Ademais, para que a sentença se possa considerar transitada em julgado, o Tribunal a quo tem de assegurar a realização de todas as notificações legalmente exigidas e aferir justamente dessa realização. Ou seja, o Tribunal a quo tem de assegurar da existência de trânsito em julgado (o que pressupõe a notificação) – o que não ocorreu, in casu (sendo irrelevante, para o efeito, o requerido pela A., que não é a única parte nos autos). Só depois desse momento, há conflito. Ou seja, a insusceptibilidade de recurso é condição para que haja conflito, que só nesse momento se materializa (cfr. Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, vol. I, Almedina, Coimbra, 2018, p. 137). Como tal, cumpre indeferir o requerido, por inexistência de conflito no presente momento (art.º 113.º, n.º 1, do CPC). IV. Decisão Face ao exposto, indefere-se o requerido. Registe e notifique. Sem custas. Baixem os autos. Lisboa, d.s. A Juíza Desembargadora Presidente, (Tânia Meireles da Cunha)