Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 873/19.3BEALM Secção: CA Data do Acordão: 11/14/2024 Relator: LUÍS BORGES FREITAS Descritores: AMNISTIA CUMPRIMENTO DA PENA GNR Sumário: O cumprimento da pena não obsta à aplicação da amnistia Votação: Unanimidade Indicações Eventuais: Subsecção SOCIAL Aditamento: 1 Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na Subsecção Social do Tribunal Central Administrativo Sul: I I… intentou, em 1.11.2019, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, ação administrativa contra o Ministério da Administração Interna, impugnando o ato de 15.7.2019 através do qual lhe foi aplicada a pena de suspensão por cinco dias, suspensa na sua execução pelo período de um ano. Por sentença de 29.10.2023 o tribunal a quo declarou «amnistiada a infracção disciplinar em causa nos autos e, em consequência, [julgou] extinta a instância por impossibilidade superveniente da lide, atenta a falta de objecto». Inconformado, o Ministério da Administração Interna interpôs recurso daquela decisão, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões: 1. Em 15JUL19, no âmbito do processo disciplinar n.° PD32/19CTSTB, o recorrido foi punido com a pena de 5 dias de «suspensão», suspensa na sua execução pelo período de 1 ano, decisão que foi confirmada posteriormente pelo Exmo. Comandante-Geral, em 10OUT19, o qual decidiu negar provimento ao recurso hierárquico necessário (com efeito suspensivo). 2. Com essa decisão, nos termos do RDGNR, não tendo o recorrido interposto recurso hierárquico (facultativo) para SExa. o Ministro da Administração Interna, esgotou-se a via impugnatória administrativa e, por conseguinte, a decisão punitiva consolidou-se na ordem jurídica. 3. O procedimento disciplinar que se encontra regulado no RDGNR é unicamente composto pelas fases procedimentais aí previstas, não existindo qualquer fase judicial que faça parte desse procedimento. 4. O procedimento disciplinar, sendo um procedimento administrativo (especial), tal como sucede com qualquer procedimento administrativo, extinguiu-se com a tomada de decisão, conforme resulta do art.° 93.° do CPA, aplicável ex vi do art.° 7.° do RDGNR. 5. Não obstante, a qualquer arguido em sede disciplinar assiste-lhe o direito de recorrer à via judicial para obter a anulação contenciosa da decisão punitiva ou impedir que a mesma produza os seus efeitos. 6. Em 01NOV19, o recorrido intentou a ação administrativa (proc. n.° 873/19.3.BEALM) junto do TAF/Almada, impugnando a decisão do Exmo. Comandante de Unidade, contudo, com a citação do réu, tal não provocou qualquer efeito suspensivo sobre a decisão punitiva, na medida em que não foi requerida a suspensão da sua eficácia através da adoção de providência cautelar. 7. Em 13NOV19, o recorrido foi notificado da decisão do Exmo. Comandante- Geral, cumprindo-se o respetivo requisito de eficácia, ficando, a partir desse momento, a decisão punitiva apta a produzir os seus efeitos jurídicos, ou seja, tornou-se executória. 8. No dia seguinte (14NOV19), deu-se início à contagem do período referente à suspensão da execução da pena, sendo que, durante esse período, o recorrido não foi novamente punido em processo disciplinar. 9. Por conseguinte, em 14NOV20, foi extinta a pena disciplinar, por força do disposto no art.° 57.°, n.° 1, do CP, ex vi do art.° 7.° do RDGNR. 10. Com a decisão tomada, o TAF/Almada desconsiderou e omitiu completamente o facto de a pena disciplinar aplicada ao recorrido já se encontrar extinta desde 14NOV20. 11. Na data em que foi proferida a douta sentença, já não era possível aplicar a Lei da Amnistia à infração disciplinar e, muito menos, de haver lugar à eventual extinção do procedimento disciplinar, pois este extinguiu-se com a decisão final, situação só possível de acontecer se a amnistia fosse declarada na pendência do procedimento disciplinar, o que não é manifestante o caso. 12. A consequência jurídica que o TAF/Almada retirou da aplicação da amnistia à infração disciplinar cometida pelo recorrido contraria os efeitos que o RDGNR prevê para esta situação, o que configura um flagrante erro de julgamento na aplicação do direito, pois apenas tomou em consideração o facto de o art.° 6.° da Lei da Amnistia não ter efetuado qualquer distinção entre amnistia própria e imprópria, e não, como se impunha, observar o que dispunha o RDGNR sobre essa matéria (da amnistia). 13. Contrariamente ao que a douta sentença defendeu, sustentada no recente acórdão do TCA/Sul, lavrado no âmbito do proc. n.° 74/23.6BCLSB, não pode, em qualquer circunstância, haver lugar ao “desaparecimento” da infração disciplinar, e, muito menos, não pode o ato punitivo simplesmente deixar de ter “existência jurídica”. 14. A luz do art.° 45.°, al. e), do RDGNR, a «amnistia» constitui uma das causas de extinção da responsabilidade disciplinar, sendo que, nos termos do art.° 50.° do mesmo regulamento, a amnistia “tem os efeitos previstos na lei penal"; segundo o art.° 128.°, n.° 2, do CP, a amnistia “extingue o procedimento criminal e, no caso de ter havido condenação, faz cessar a execução tanto da pena e dos seus efeitos". 15. Em 29OUT23, data em que foi proferida a douta sentença, há muito que a pena aplicada ao recorrido já tinha sido extinta, logo, nem o procedimento disciplinar podia ser extinto, nem a execução ou os efeitos da pena aplicada podiam cessar — é uma impossibilidade, como resulta óbvio. 16. Com efeito, em caso de extinção da pena (como sucedeu com a pena aplicada ao recorrido), deve efetuar-se o correspondente averbamento no respetivo registo, conforme impõe o art.° 36.°-A, n.° 1, do RDGNR. 17. Aliás, mesmo no caso das infrações disciplinares amnistiadas, o registo também não pode ser eliminado, pois, para além de ser um facto histórico válido, que produziu efeitos, tal releva ainda para efeitos da verificação da «reincidência» (cf. art.° 75.°, n.° 4, do CP, aplicável ex vi do art.° 50.° do RDGNR). 18. Ao invés, nos termos do art.° 36.°-A, n.° 4, do RDGNR, só se a decisão punitiva for anulada contenciosamente, isto é, com fundamento na sua invalidade, é que as infrações disciplinares são definitivamente eliminadas não só do registo, como do próprio registo disciplinar dos militares, circunstância que não se verificou no caso do recorrido, pois foi julgada extinta a instância. 19. Além do mais, atendo o preconizado no art.° 11.°, n.os 1 e 2, da Lei da Amnistia, o recorrido sempre poderia ter requerido a recusa da amnistia, o que ditaria o prosseguimento do processo em ordem à apreciação da legalidade da decisão punitiva, porém, livre e conscientemente optou por não o fazer, esgotando, assim, qualquer possibilidade de obter uma sentença anulatória com as respetivas consequências. 20. Concluindo, a douta sentença incorre em erro de julgamento, por vício de direito, na aplicação que faz da Lei da Amnistia, outrossim e especialmente das consequências jurídicas que dela extrai, violando claramente o previsto no art.° 128.°, n.° 2, do CP, ex vi do art.° 50.° do RDGNR. 21. Nestes termos, considerando que infração disciplinar já se encontra extinta, decorrem os seguintes efeitos: (
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.