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Acordão do Tribunal Central Administrativo

Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 31/19.7BEFUN-S1 Secção: CT Data do Acordão: 11/05/2020 Relator: ISABEL FERNANDES Sumário: Votação: UNANIMIDADE Aditamento: 1 Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, os juízes que compõem a 1ª Sub-Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul I – RELATÓRIO P..., melhor identificado nos autos, inconformado com a decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal, interpôs RECURSO da decisão que indeferiu o requerimento de ampliação da causa de pedir por si apresentado. Nas suas alegações, o recorrente, formulou as conclusões seguintes: «No entender do Recorrente, o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento sobre a matéria de facto e de direito, no douto despacho recorrido, uma vez que:

  1. a)ficou provado que, no dia 01/02/2019, o Recorrente, na qualidade de responsável subsidiário da Sociedade Imobiliária da A..., deduziu impugnação judicial contra a liquidação de IRC sub judice, invocando para o efeito, vício material de violação de lei, por erro sobre os respetivos pressupostos de facto e de direito, e vício de forma por falta de fundamentação;
  2. b)ficou demonstrado que, no dia 10/07/2019, o Recorrente foi notificado do requerimento apresentado pela Fazenda Pública que veio juntar aos autos a demonstração da liquidação de IRC n.º 201..., do ano de 2013, que é objeto do processo de execução fiscal n.º 281… e foi revertida contra o ora Impugnante;
  3. c)ficou comprovado que, apenas com a junção aos autos da demonstração da liquidação de IRC, por parte da Fazenda Pública, veio o Impugnante a tomar conhecimento do teor da referida liquidação;
  4. d)ficou provado que, apenas com a junção aos autos da demonstração da liquidação de IRC, por parte da Fazenda Pública, veio o Impugnante a tomar conhecimento que, na liquidação sub judice, não são considerados os prejuízos fiscais acumulados pela Sociedade Imobiliária da A..., Lda., nos cinco exercícios anteriores, que ascendiam a € 3.861.872,40 (conforme Docs n.ºs 1 e 2 junto ao requerimento de ampliação da causa de pedir e balancete geral financeira junta pela Fazenda Pública ao relatório de inspeção);
  5. e)ficou demonstrado que, apenas com a junção aos autos da demonstração da liquidação de IRC, por parte da Fazenda Pública, veio o Impugnante a tomar conhecimento que o prejuízo fiscal considerado foi de € 0,00;
  6. f)os prejuízos fiscais existentes e acumulados pela Sociedade Imobiliária da A... entre 2006 e 2013 jamais foram contestados ou colocados em causa pela Administração Fiscal;
  7. g)esses prejuízos fiscais eram, por si só, suficientes para anular, total ou parcialmente, qualquer lucro tributável que viesse, eventualmente, a ser apurado no exercício de 2013 ou nos exercícios seguintes;
  8. h)tendo o Recorrente pedido a anulação da referida liquidação de IRC, por vício material de violação de lei, por erro sobre os respetivos pressupostos de facto e de direito, a invocação da desconsideração indevida por parte da Administração Fiscal dos referidos prejuízos fiscais constitui o desenvolvimento do pedido primitivo, uma vez que se trata igualmente de uma ilegalidade que inquina a liquidação de IRC e conduz à sua anulação;
  9. i)a liquidação de IRC sub judice nunca foi notificada ao Impugnante pessoalmente;
  10. j)é admissível a ampliação da causa de pedir até ao encerramento da discussão em 1.ª instância se a ampliação for o desenvolvimento ou a consequência do pedido primitivo;
  11. k)o Recorrente, no caso em apreço, não está a ampliar o pedido, apenas está a ampliar a causa de pedir;
  12. l)através do pedido de ampliação da causa de pedir, o Recorrente apenas amplia os fundamentos do vício material de violação de lei, por erro sobre os respetivos pressupostos de facto e de direito, de que já padece a liquidação sub judice;
  13. m)o pedido formulado pelo Impugnante continua a ser exatamente o mesmo, a anulação da liquidação de IRC sub judice;
  14. n)a ampliação está virtualmente contida no pedido inicial;
  15. o)a Fazenda Pública não se opôs ao requerimento de ampliação da causa de pedir;
  16. p)a Fazenda Publica não contestou ou impugnou os factos alegados e os documentos juntos pelo Recorrente no requerimento de ampliação da causa de pedir;
  17. q)a Fazenda Pública, ao não contestá-los ou impugná-los, admite e reconhece que efetivamente não considerou quaisquer prejuízos fiscais na liquidação de IRC sub judice, não obstante admitir a sua existência;
  18. r)em nenhum ponto do relatório da ação inspetiva efetuada à Sociedade Imobiliária da A..., nem da própria contestação, é referido pela Administração Fiscal que não são considerados os prejuízos fiscais acumulados nos anos anteriores na liquidação de IRC sub judice;
  19. s)ficou demonstrado o total desconhecimento, por parte do Impugnante, da desconsideração dos prejuízos fiscais, até ao momento em que a Fazenda Pública juntou aos autos a demonstração da liquidação de IRC sub judice;
  20. t)ficou provado que a Administração Fiscal já tinha conhecimento da existência dos referidos prejuízos fiscais, uma vez que juntou ao relatório de inspeção tributária a balancete geral financeira da Sociedade Imobiliária da A..., onde expressamente reconhece a existência de prejuízos fiscais entre 2006 e 2013 (conta 56), no referido valor de € 3.861.872,40;
  21. u)através da junção da demonstração da liquidação de IRC sub judice, por parte da Fazenda Pública, passou a ser notória para o ora Impugnante a desconsideração, naquela liquidação, dos prejuízos fiscais acumulados pela Sociedade Imobiliária da A... nos anos anteriores;
  22. v)“quando factos subjectivamente supervenientes para o impugnante lhe proporcionem a tomada de conhecimento de vícios de que não podia conhecer no momento da apresentação da petição

(632), será permitido ao impugnante invocar novos vícios ao acto impugnado, o que está em sintonia com o preceituado no artigo 506º do CPC, sobre a admissibilidade de articulados supervenientes, que deve ser subsidiariamente aplicável, com adaptações, ao processo de impugnação judicial, por força do disposto na alínea e) do art. 2º do CPPT
(633); w)
(632)É o que sucede, frequentemente, quando os vícios derivam do conhecimento que é proporcionado pela junção ao processo de documentos, por parte da administração tributária, ou das informações por esta prestadas no processo; x)
(633)Para além destes casos de factos supervenientes, uma vez que a invocação ulterior de novos factos que possam fundamentar a impugnação consubstancia alteração ou ampliação da causa de pedir, ela poderá ser aceite também dentro do condicionalismo previsto no art. 272.º do CPC, aplicável ao abrigo da mesma alínea
  1. e)do art. 2 deste Código.”;
  2. y)com a ampliação da causa de pedir, a relação jurídica controvertida permanece exatamente a mesma;
  3. z)a relação material litigada não se altera minimamente com a ampliação requerida;
  4. aa)o Tribunal a quo errou no seu julgamento, mediante uma apreciação e valoração inapropriada e incorreta dos factos e do direito aqui aplicáveis, valoração essa que deveria ter conduzido a uma decisão diversa da encontrada, designadamente, ao deferimento do requerimento de ampliação da causa de pedir, nos termos e com os fundamentos atrás invocados. Termos em que, dando-se provimento ao presente recurso e com o douto suprimento de V. Exas., deve o douto despacho recorrido ser anulado, com todas as consequências legais, designadamente, deferindo-se o requerimento de ampliação da causa de pedir, assim se fazendo a tão acostumada JUSTIÇA!!!» * A FAZENDA PÚBLICA, devidamente notificada para o efeito, optou por não se pronunciar. * O Exmo. Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal, na sequência da “vista” aberta nos autos, pronunciou-se no sentido da improcedência do recurso. * Com dispensa dos vistos, vem o processo submetido à conferência desta 1ª Sub-Secção do Contencioso Tributário para decisão. * II – FUNDAMENTAÇÃO - De facto Ainda que não venham destacados factos provados e não provados na decisão recorrida, da mesma se extrai a seguinte factualidade provada, a qual, estruturada por este tribunal, se subordinará às alíneas infra: 1. O ora Recorrente deduziu impugnação judicial da liquidação de IRC referente ao exercício de 2013 perante o TAF do Funchal, na sequência de citação no âmbito do PEF nº 2….2107/0119…, na qualidade de responsável subsidiário – Cfr. p.i.; 2. No artigo 2º da p.i. refere o ali Impugnante entender que a liquidação em causa padece de vício material de violação de lei, por erro nos respectivos pressupostos de facto e de direito e vício de forma, por falta de fundamentação; 3. No artigo 27º da p.i. consta que do ofício de notificação e do respectivo despacho de reversão não consta a fundamentação do acto de liquidação, nem o comprovativo da notificação dessa eventual fundamentação ao Impugnante; 4. Por requerimento que consta a fls. 15, veio a ERFP , em cumprimento de despacho proferido no âmbito dos autos de impugnação judicial, juntar diversos documentos, entre os quais cópia da notificação da demonstração da liquidação do IRC relativo ao exercício de 2013; 5. A demonstração da liquidação referida no ponto anterior foi endereçada à Sociedade Imobiliária da A..., Ldª, para a morada sita na Rua da A..., no Funchal – Cfr. fls. 18; 6. Por requerimento que consta a fls. 29 o ora Recorrente, veio, na sequência da junção de documentos referida em 4., solicitar a ampliação da causa de pedir, nos termos do preceituado no nº2 do artigo 265º do CPC, invocando que verificou, da análise da liquidação de IRC de 2013, que ali não foram considerados os prejuízos fiscais dos cinco anos anteriores; 7. Por despacho proferido em 16/12/2019 foi indeferida a requerida ampliação da causa de pedir; 8. É deste despacho que vem interposto o presente recurso. Como vimos, vem o presente recurso interposto do despacho proferido pelo Juiz do TAF do Funchal que indeferiu o requerimento de ampliação da causa de pedir apresentado pelo Recorrente, na sequência da junção aos autos de documentos pela ERFP. O Recorrente, não concordando com o indeferimento, entende que o despacho recorrido padece de erro de julgamento sobre a matéria de facto e de direito. Cumpre decidir. A questão objecto do presente recurso consiste em saber se incorreu em erro de julgamento o despacho recorrido ao indeferir o pedido de ampliação da causa de pedir apresentado na sequência da junção aos autos, pela ERFP, de diversos documentos, entre os quais a demonstração da liquidação de IRC relativa ao exercício de 2013 impugnada nos presentes autos. O despacho recorrido indeferiu a requerida ampliação da causa de pedir nos seguintes termos: “(…) a junção aos autos de tal documento – demonstração de liquidação de IRC de 2013 n.º 20178310031862 – não configura um facto superveniente, bem como não acarreta para o Impugnante o conhecimento de vícios de que este não podia saber no momento da apresentação da petição inicial. Porquanto, como se infere do articulado inicial, vem a presente Impugnação deduzida da “liquidação de IRC do ano de 2013”. Nestes termos, aduz o Impugnante, no ponto 6.º da p.i, que, “por entender que a liquidação sub judice padece de vício material de violação de lei, por erro sobre os pressupostos de facto e de direito, de vício de forma, por falta de fundamentação, vem a Impugnante deduzir a presente impugnação judicial”. Ademais, sempre se refira, que o Impugnante teve conhecimento da inspeção tributária à Sociedade Imobiliária da A..., Lda., realizada ao exercício de 2013, que esteve na origem da emissão da liquidação de IRC de 2013, objeto do processo de execução fiscal n.º 281…, como se constata do teor do doc. 3 junto pelo próprio. Pelo que, tais vícios de ilegalidade à liquidação de IRC de 2013, agora invocados, não podem ser considerados como desconhecidos pelo Impugnante à data da apresentação da petição inicial.(…)” O artigo 265º do CPC, ao abrigo do qual o Recorrente requereu a ampliação, preceitua o seguinte: “Alteração do pedido e da causa de pedir na falta de acordo 1 - Na falta de acordo, a causa de pedir só pode ser alterada ou ampliada em consequência de confissão feita pelo réu e aceita pelo autor, devendo a alteração ou ampliação ser feita no prazo de 10 dias a contar da aceitação. 2 - O autor pode, em qualquer altura, reduzir o pedido e pode ampliá-lo até ao encerramento da discussão em 1.ª instância se a ampliação for o desenvolvimento ou a consequência do pedido primitivo. 3 - Se a modificação do pedido for feita na audiência final, fica a constar da ata respetiva. 4 - O pedido de aplicação de sanção pecuniária compulsória, ao abrigo do n.º 1 do artigo 829.º-A do Código Civil, pode ser deduzido nos termos do n.º 2. 5 - Nas ações de indemnização fundadas em responsabilidade civil, pode o autor requerer, até ao encerramento da audiência final em 1.ª instância, a condenação do réu nos termos previstos no artigo 567.º do Código Civil, mesmo que inicialmente tenha pedido a condenação daquele em quantia certa. 6 - É permitida a modificação simultânea do pedido e da causa de pedir desde que tal não implique convolação para relação jurídica diversa da controvertida.” Comecemos por dizer que não há notícia de oposição à requerida ampliação da causa de pedir por parte da ERFP e que, nos termos do estabelecido no artigo 264º do CPC, havendo acordo das partes, o pedido e a causa de pedir podem ser alterados ou ampliados em qualquer altura, em 1.ª ou 2.ª instância, salvo se a alteração ou ampliação perturbar inconvenientemente a instrução, discussão e julgamento do pleito. É certo que não se pode afirmar, com toda a certeza, que a ERFP acordou na requerida ampliação da causa de pedir, mas, pelo menos, não demostrou oposição à mesma, já que vem referido no despacho recorrido que a ERFP foi notificada do requerimento de ampliação da causa de pedir e nada disse. Por outro lado, também não oferece dúvidas que a pretendida ampliação surge na sequência de documentação junta pela ERFP na sequência de despacho judicial para o efeito, o que significa que os documentos não constavam do processo. Analisado o despacho recorrido constatamos que parte de um pressuposto errado, que é o de considerar que pela circunstância de o Recorrente ter tido conhecimento da inspecção tal implicaria que a junção da demonstração da liquidação aos autos (em momento posterior à apresentação da p.i.) não acarreta para o Impugnante o conhecimento de vícios de que este não podia saber no momento da apresentação da petição inicial. Nem o mesmo se poderá considerar apenas pela circunstância de o Recorrente ter invocado como vícios do acto de liquidação violação de lei, por erro sobre os pressupostos de facto e de direito, de vício de forma, por falta de fundamentação, já que essa alegação, por si só, não implica conhecimento da demonstração da liquidação. Da factualidade que supra se alinhou podemos concluir que não está demonstrado que o Recorrente tenha tido conhecimento da demonstração da liquidação de IRC de 2103 em momento anterior ao da apresentação da p.i., o que constitui motivo, nos termos do preceituado nos nºs 1 e 2 do artigo 588º do CPC, para se poder admitir o articulado superveniente e, nessa medida, admitir a ampliação da causa de pedir peticionada. Recorde-se que o próprio despacho recorrido refere “também neste sentido, Jorge Lopes de Sousa, pronunciando-se quanto à possibilidade de modificação da instância em sede de processo tributário defende que, “quando se esteja perante questões de conhecimento oficioso ou quando factos subjectivamente supervenientes para o impugnante lhe proporcionem a tomada de conhecimento de vícios de que não podia conhecer no momento da apresentação da petição, será permitido ao impugnante invocar novos vícios ao acto impugnado, o que está em sintonia com o preceituado no artigo 506º do CPC, [atual 588.º do CPC] sobre a admissibilidade de articulados supervenientes, que deve ser subsidiariamente aplicável, com adaptações, ao processo de impugnação judicial, por força do disposto na alínea
  5. e)do art. 2º do CPPT – cfr. neste sentido, Jorge Lopes de Sousa, Código de Procedimento e de Processo Tributário Anotado e Comentado, Vol. I, Áreas Editora, Lisboa, 2006, pág. 783. (…).” [cfr. Acórdão do STA de 29 de Junho de 2011, proferido no processo n.º 030/11, disponível em www.dgsi.pt]” Face ao exposto, será de conceder provimento ao recurso e admitir a requerida ampliação da causa de pedir. * III- Decisão Face ao exposto, acordam, em conferência, os Juízes da 1ª Sub-Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em concedendo provimento ao recurso, revogar o despacho recorrido e admitir a requerida ampliação da causa de pedir. Sem custas Registe e notifique. Lisboa, 5 de Novembro de 2020(Isabel Fernandes) (Jorge Cortês) (Lurdes Toscano)

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Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.