Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 02616/08 Secção: CT- 2º JUÍZO Data do Acordão: 12/02/2008 Relator: JOSÉ CORREIA Descritores: CONTRIBUIÇÃO ESPECIAL. AVALIAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. Sumário: I) -Conforme o estatuído no Art° 6° do Regulamento da Contribuição Especial, na avaliação dos imóveis está a respectiva comissão vinculada a tomar em consideração a natureza e o destino económico do prédio. II) -Não satisfaz essa obrigação a deliberação em que o critério utilizado foi, unicamente, o assinalado no ponto 3.1 do Termo de Avaliação, ou seja "Previstas no Alvará de Loteamento", desconhecendo-se em absoluto os termos de tal licenciamento e das referidas "Previstas no Alvará de Loteamento", quando é certo que o dever legal de fundamentação se encontra neste caso reforçado, pois é o próprio diploma que expressamente refere no número 3 do Art° 4° que "A avaliação será efectuada com precedência de vistoria, devendo as decisões ser devidamente fundamentadas." III) -Assim, a avaliação teria que ser efectuada com integral respeito pelo prescrito no Artº 6°, tomando obrigatoriamente em consideração todos os elementos aí expressamente previstos e, ainda, quaisquer outros elementos susceptíveis de influírem no valor dos prédios. IV) -Sendo o próprio Regulamento da Contribuição Especial anexo ao DL 43/98, de 3 de Março, a impor expressamente a devida fundamentação dos actos de avaliação nele previstos, tal evidencia o propósito do legislador de que tais actos se apresentem clara e suficientemente motivados, por forma a possam ser adequadamente sindicados pelos respectivos visados (cfr. o art. 4°, n° 3). V) –Ora, dos elementos externados nos termos de avaliação não é possível a um normal destinatário apreender a razão de ser dos valores concretamente determinados, sendo que relativamente ao ano de 1994 em causa, expressamente se refere que o louvado da parte não concordou com a atribuição do valor do terreno, ignorando-se quais os motivos da não concordância. VI) –O facto de na comissão de avaliação ter estado presente o perito nomeado pelo contribuinte e de ao mesmo ter sido dada oportunidade de emitir o seu parecer, podendo eventualmente influenciar o resultado da avaliação, isso facto não dispensa nem limita a necessidade da fundamentação dos actos da Administração potencialmente lesivos de direitos e interesses dos administrados. Aditamento: 1 Decisão Texto Integral: 18 Recurso nº 2616/08ACORDA-SE, EM CONFERÊNCIA, NA 2ª SECÇÃO DESTE TRIBUNAL: 1.-O EXCELENTÍSSIMO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA, inconformado com a decisão proferida pela Srª. Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada que julgou procedente a impugnação deduzida por A....... –I....................., S.A., contra as liquidações de contribuição especial no valor total de €3.016,53, dela recorre concluindo as suas alegações como segue: A -A Comissão de Avaliação foi constituída de acordo com o disposto no art.° 4°, n° 1 do Regulamento da Contribuição Especial, aprovado pelo Decreto-Lei n° 43/98 de 3 de Março; B -A impugnante fez-se representar na mesma, conforme previsto na citada norma; C -De acordo com o citado art.° 4°, n° 1 do Regulamento da Contribuição Especial, o perito nomeado pelo contribuinte representa-o efectivamente; D -Pelo que a impugnante, ainda que através de representante, participou activa e directamente nos procedimentos de avaliação tendo a oportunidade de dar o seu parecer e tentar influenciar o resultado dos mesmos; E -Comissão de avaliação que, em cumprimento do disposto no art.° 4°, n° 3 do Regulamento da Contribuição Especial, procedeu à vistoria dos prédios; F -Motivo porque os peritos da Administração Fiscal, bem como o representante da impugnante, deslocaram-se aos locais dos prédios a avaliar pelo que tiveram ocasião de pessoalmente verificar a localização dos mesmos, quais as infra-estruturas, equipamentos e transportes de que estava dotado o núcleo em que se inseriam, bem como das acessibilidades às redes viárias do concelho; G -Pelo que ainda que sucinta, a fundamentação constante do ponto 2.1 dos termos de avaliação é clara, suficiente e congruente, pois que a impugnante, porque representada no procedimento de avaliação bem sabe os motivos por que se decidiu no sentido adoptado no acto, e não em outro sentido; H -Constando de todos os termos de avaliação dos supra identificados prédios a fundamentação de facto e de direito da decisão tomada; I -Constando, ainda, dos mesmos que "A zona insere-se em urbanização habitada por famílias emendadas, trata-se de habitação social destinada à Câmara Municipal ao abrigo do PER. (…)"', J -Bem como, que o critério de avaliação utilizado foi o das capacidades construtivas previstas no Alvará de Loteamento, parece claro, que a impugnante estava de posse de todos os elementos necessários a perceber as razões dos valor alcançado nas avaliações dos prédios; K -Motivo porque se entende ter sido respeitado o disposto no art.° 77°, nºs 1 e 2 da LGT; L -Assim, ao decidir como o fez, o douto Tribunal "a quo" violou o disposto no art.° 77°, n°1 e 2, da LGT. Nestes termos e nos mais de Direito aplicável, que V. Ex.as doutamente suprirão, deverá o presente recurso ser julgado PROCEDENTE por provado, e em consequência ser a douta sentença ora recorrida revogada e substituída por douto Acórdão que julgue improcedente a impugnação, tudo com as devidas consequências legais, o que se requer. Houve contra-alegações assim concluídas: Um -No caso em apreço e para efeitos do disposto no D.L. 43/98, de 3 de Março e da sua aplicação, não se verificou, em concreto, qualquer valorização objectiva dos terrenos em causa e, muito menos, beneficiou a Assimec da mesma. Dois -De facto, todos os imóveis foram adquiridos pela A......... à Câmara Municipal de A..... (CMA) para que esta neles procedesse á construção de fogos em regime de custos controlados, a revender para afectação ao Programa Especial de Realojamento (PER). Três - Conforme o estatuído no Art° 6° do Regulamento da Contribuição Especial, na avaliação dos imóveis está a respectiva comissão vinculada a tomar em consideração a natureza e o destino económico do prédio. Quatro - Contudo, não foi dado cumprimento a esta obrigação legal. Cinco - Com efeito, o critério utilizado foi, unicamente, o assinalado no ponto 3.1 do Termo de Avaliação, ou seja " Previstas no Alvará de Loteamento". Seis - Sendo certo que quer a Assimec quer Vossas Excelências e, bem assim, o Tribunal Recorrido, desconhecem em absoluto os termos de tal licenciamento e das referidas " Previstas no Alvará de Loteamento", Sete - Aliás há que ter presente que o dever legal de fundamentação dos actos administrativos se encontra neste caso reforçado, pois é o próprio diploma que expressamente refere no número 3 do Art° 4° que "A avaliação será efectuada com precedência de vistoria, devendo as decisões ser devidamente fundamentadas. " (sublinhado nosso). Oito - Não bastando pois uma qualquer fundamentação, mas sendo antes necessária e legalmente exigível que esta dê um efectivo conhecimento das razões que fundamentaram a decisão. Nove - Neste caso, como em qualquer outro equivalente, a avaliação terá que ser efectuada com integral respeito pelo prescrito no acima transcrito Artº 6°, tomando obrigatoriamente em consideração todos os elementos aí expressamente previstos e, ainda, se for caso disso - como era no caso presente - quaisquer outros elementos susceptíveis de influírem no valor dos prédios. Dez - A decisão de liquidação de Contribuição Especial aqui em causa carece pois em absoluto de fundamentação e encontrando-se ainda ferida do vicio de Violação de Lei. Nestes termos e nos melhores de Direito que V.Exas. doutamente suprirão, deverá o presente recurso ser julgado improcedente e confirmada a douta sentença proferida pelo Tribunal "a quo", tudo com as legais consequências, o que se requer. O EPGA emitiu douto parecer em que se pronunciou no sentido de que o recurso não merece provimento (vd. fls. 466/467). Os autos vêm à conferência depois de recolhidos os vistos dos Exmºs. Adjuntos.* 2. -Na sentença recorrida fixou-se a seguinte matéria de facto: Compulsados os autos e vista a prova produzida, com interesse para a decisão, apuraram-se os seguintes factos: 1- Em 14/05/2001, foi celebrado o contrato de compra e venda de blocos e lotes de terreno entre o Município de A....... e a sociedade A........-I........., Lda., pelo preço de 11.720.000$00, tendo por objecto os prédios rústicos designados por "Bloco B", "Bloco C" e os prédios urbanos designados por "lote 16", "lote 25/14", destinados à construção de 127 fogos, em regime de custos controlados a revender, para afectação ao Programa Especial de Realojamento (PER) como resulta do teor do documento de fls. 15/21. 2- Em 14/05/2001, foi celebrado o contrato de compra e venda de blocos e lotes de terreno entre o Município de A..... e a sociedade A........ –I.................., Lda., pelo preço de ó.339.600$00, tendo por objecto os lotes de terreno designados por "lote 24/14", "lote 26/14", "lote 27/14" e "lote 28/14", destinados à construção de 73 fogos, em regime de custos controlados a revender, para afectação ao Programa Especial de Realojamento (PER) como resulta do teor do documento de fls. 22/28. 3-Em 22/05/2002 foram apresentadas pelo ora impugnante as declarações mod. 1 de contribuição especial referentes aos lotes 24/14, 25/14,26/14,27/14, 28/14, 16, ao Bloco C, Bloco B (cfr. doc. de fls. 45, 55, 65, 75,85,95, 105, 115). 4- A ora impugnante dirigiu requerimentos ao Serviço de Finanças de A...... .. no sentido de não lhe ser liquidada a contribuição especial atendendo ao destino económico dos prédios e ao facto de não ter obtido qualquer benefício (cfr. fls. 48/49, 58/59, 68/69, 78/79, 88/89, 98/99, 108/109, 118/119). 5- Os requerimentos mencionados no ponto anterior foram objecto de despacho pelo Chefe do Serviço de Finanças de A....... .. com o seguinte teor "Face à inexistência de qualquer norma que afaste a situação em apreço das normas de incidência real e pessoal previstas no Regulamento de Contribuição Especial - DL n° 43/98 de 3 de Março, é de indeferir o requerido" (cfr. fls. 51, 01, 71, 81, 91, 101, 111, 121). 6- Em 18/06/2002 foi lavrado o termo de avaliação do lote 25/14 no qual consta que o "lote de terreno localiza-se em núcleo urbano em expansão, com predomínio de habitação, dotado de todas infra-estruturas, equipamentos e transportes nas proximidades, em local de boa acessibilidade às redes viárias principais do concelho, tendo sido por maioria atribuído os seguintes valores: "À data de 1 de Janeiro de 1994: Área bruta Custo de construção Percentagem Valor do terreno de construção para o terreno 1.380,08m2 x € 277,09 m2 =€ 382.400 1,4 € 5.736,00 À data em que foi requerido o licenciamento de construção: Área bruta Custo de construção Percentagem Valor do terreno de construção para o terreno 1.380,08 m2x€376,35m2 =€ 519.400,00 1,5 €7.791,00" (cfr. teor de fls. 188). 7- Em 18/06/2002 foi lavrado o termo de avaliação do lote 28/14 no qual consta que o "lote de terreno localiza-se em núcleo urbano em expansão, com predomínio de habitação, dotado de todas infra-estruturas, equipamentos e transportes nas proximidades, em local de boa acessibilidade às redes viárias principais do concelho, tendo sido por maioria atribuído os seguintes valores: "À data de l de Janeiro de 1994: Área bruta Custo de construção Percentagem Valor do terreno de construção para o terreno 1.916,18m2 x €277,67 m2 = €532.066,67 1,5 € 7.981,00 À data em que foi requerido o licenciamento de construção: Área bruta Custo de construção Percentagem Valor do terreno de construção para o terreno 1.916,18m2x€374,50m2 =€ 717.600,00 1,5 €10.764,00" (cfr. teor de f Is. 220). 8- Em 18/06/2002 foi lavrado o termo de avaliação do lote 27/14 no quaf consta que o "lote de terreno localiza-se em núcleo urbana em expansão, com predomínio de habitação, dotado de todas infra-estruturas, equipamentos e transportes nas proximidades, em local de boa acessibilidade às redes viárias principais do concelho, tendo sido por maioria atribuído os seguintes valores: "À data de l de Janeiro de 1994: Área bruta Custo de construção Percentagem Valor do terreno de construção para o terreno 1.341,34m2 x €270,94 m2 =€363.428,57 1,4 €5.088,00 À data em que foi requerido o licenciamento de construção: Área bruta Custo de construção Percentagem Valor do terreno de construção para o terreno I341,34m2 x € 384,48m2 = €515.714,29 1,4 €7.220,00" (cfr.teor de fls. 252/253). 9- Em 18/06/2002 foi lavrado o termo de avaliação do lote 26/14 no qual consta que o "/o/e de terreno localiza-se em núcleo urbano em expansão, com predomínio de habitação, dotado de todas infra-estruturas, equipamentos e transportes nas proximidades, em local de boa acessibilidade às redes viárias principais do concelho, tendo sido por maioria atribuído os seguintes valores: "À data de l de Janeiro de 1994: Área bruta Custo de construção Percentagem Valor do terreno de construção para o terreno 1.341,34m2 x € 270,94 m2 =€ 363.428,57 1,4 €5.088,00 À data em que foi requerido o licenciamento de construção: Área bruta Custo de construção Percentagem Valor do terreno de construção para o terreno 1341,34m2 x € 384,48m2 = €515.714,29 1,4 €7.220,00" (cfr.teor de fls. 284). 10- Em 18/06/2002 foi lavrado o termo de avaliação do lote 24/14 no qual consta que o "Lote de terreno localiza-se em núcleo urbano em expansão, com predomínio de habitação, dotado de todas infra-estruturas, equipamentos e transportes nas proximidades, em local de boa acessibilidade às redes viárias principais do concelho, tendo sido por maioria atribuído os seguintes valores: "À data de l de Janeiro de 1994: Área bruta Custo de construção Percentagem Valor do terreno de construção para o terreno 1.197,36m2 x €267,79 m2 = €320.642,86 1,4 €4.489,00 À data em que foi requerido o licenciamento de construção: Área bruta Custo de construção Percentagem Valor do terreno de construção para o terreno 1.197,36m2 x €382,87m2 = €458.428,57 1,4 €6.418,00" (cfr. teor de fls. 315). 11-Em 18/06/2002 foi lavrado o termo de avaliação do lote 16 no qual consta que o "lote de terreno localiza-se em núcleo urbano em expansão, com predomínio de habitação, dotado de todas infra-estruturas, equipamentos e transportes nas proximidades, em local de boa acessibilidade às redes viárias principais do concelho, tendo sido por maioria atribuído os seguintes valores: "À data de l de Janeiro de 1994: Área bruta Custo de construção Percentagem Valor do terreno de construção para o terreno 1.389,36m2 x €294,89 m2 =€409.714,29 1,4 €5.736,00 À data em que foi requerido o licenciamento de construção: Área bruta Custo de construção Percentagem Valor do terreno de construção para o terreno 1.389,36m2 x € 408,77 m2 = € 567,928,57 1,4 €7.951,00" (cfr.teor de fls. 345). 12- Em 18/06/2002 foi lavrado o termo de avaliação do Bloco C qual consta que o "/o/e de terreno localiza-se em núcleo urbano em expansão, com predomínio de habitação, dotado de todas infra-estruturas, equipamentos e transportes nas proximidades, em local de boa acessibilidade às redes viárias principais do concelho, tendo sido por maioria atribuído os seguintes valores: "Á data de l de Janeiro de 1994: Área bruta Custo de construção Percentagem Valor do terreno de construção para o terreno 2.527,16m2 x €209,72 m2 = € 530.000,00 0,8 €4.240,00 À data em que foi requerido o licenciamento de construção: Área bruta Custo de construção Percentagem Valor do terreno de construção para o terreno 2.527,16m2 x € 357,12m2 = € 902.500,00 0,8 € 7.220,00" (cfr. teor de fls. 377), 13- Em 18/06/2002 foi lavrado o termo de avaliação do Bloco B qual consta que o "lote de terreno localiza-se em núcleo urbano em expansão, com predomínio de habitação, dotado de todas infra-estruturas, equipamentos e transportes nas proximidades, em local de boa acessibilidade às redes viárias principais do concelho, tendo sido por maioria atribuído os seguintes valores: "Á data de l de Janeiro de 1994: Área bruta Custo de construção Percentagem Valor do terreno de construção para o terreno 4.976,44m2 x €273,97m2=€1.363.400,00 1,5 €20.451,00 À data em que foi requerido o licenciamento de construção: Área bruta Custo de construção Percentagem Valor do terreno de construção para o terreno 4.976,44m2x€379,82m2 = € 1.890. 133,33 1,5 €28.352,00" (cfr. teor de fls. 407). 14-Em todos os termos de avaliação mencionados nos pontos anteriores consta das observações o seguinte: "A zona insere-se em urbanização habitada por famílias carenciadas, trata-se de habitação social destinada à Câmara Municipal ao abrigo do PER. O louvado da parte não concorda com a atribuição do valor do terreno do ano de 1994" (cfr. 407/verso). 15-A ora impugnante foi notificada para proceder ao pagamento da contribuição especial acrescida de juros compensatórios nos montantes de €256,57 referente ao lote 24/14, de € 204,37 referente ao lote 25/14, de €274,41 referente ao lote 26/14, de € 274,42 referente ao lote 27/14, de €261,37 referente ao lote 28/14, de € 252,56 referente ao lote 16, de €591,21 referente ao Bloco C e de € 901,62 referente ao Bloco B (cfr. fls. 52,62,72,82,92, 102, 112, 122). 16-A impugnação judicial foi apresentada em 23/09/2002 (cfr. petição de fls. 1).* A convicção do tribunal formou-se com base no teor dos documentos juntos ao processo e acima expressamente referidos em cada um dos pontos do probatório.* Não se mostram provados os critérios que conduziram aos valores fixados na avaliação.* 3. Atenta a factualidade apurada e aquelas conclusões que delimitam o objecto do recurso, a questão que logra prioridade na sua apreciação no presente recurso é a da falta de fundamentação do acto tributário. Na sentença recorrida, depois de se discorrer sobre os requisitos da fundamentação legalmente exigíveis, veio a entender-se que o acto impugnado estava insuficientemente fundamentado. Nesse sentido, aduziu-se que o artº 6° do Regulamento da Contribuição especial aprovado pelo Decreto-lei n° 43/98 de 3 de Março consagra os critérios que a comissão de avaliação terá de ter em consideração na determinação dos valores do imóvel, a saber:
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.