Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 418/20.2BEALM Secção: CT Data do Acordão: 09/15/2022 Relator: TÂNIA MEIRELES DA CUNHA Descritores: CADUCIDADE DO DIREITO DE AÇÃO IMPUGNAÇÃO NULIDADE ANULABILIDADE CADUCIDADE DO DIREITO À LIQUIDAÇÃO Sumário: I - A impugnação judicial pode ser deduzida a todo o tempo se o fundamento for a nulidade. II - A caducidade do direito à liquidação implica que o ato de liquidação emitido e/ou notificado depois do seu decurso padeça de um vício que o inquina, gerador de anulabilidade. III - A mesma não implica a nulidade do ato praticado, não se subsumindo em nenhum dos casos previstos no art.º 161.º do CPA. Aditamento: 1 Decisão Texto Integral: I. RELATÓRIO J.... (doravante Recorrente ou Impugnante) veio recorrer da decisão proferida a 28.04.2021, no Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Almada, na qual foi indeferida liminarmente a impugnação por si apresentada, na qualidade de revertido, que teve por objeto a liquidação das contribuições e cotizações referentes ao período compreendido entre dezembro de 2011 e julho de 2013, no valor de 302.177,43 Eur. (contribuições) e de 79.006,74 Eur. (cotizações), relativas à sociedade C...., Lda. Nas suas alegações, concluiu nos seguintes termos: “A) O presente Recurso vem interposto da sentença proferida em 28.04.2021, que indeferiu liminarmente a impugnação judicialmente apresentada. B) No entender do Recorrente a sentença recorrida padece de erro de direito, na medida em que:
(1), “[o] principal limite temporal para a exigibilidade das obrigações fiscais e para a atribuição de responsabilidade ao contribuinte coincide com o fim do poder de aplicação da lei a um certo facto tributário: a caducidade do poder de liquidar”. A caducidade do direito à liquidação, prevista no atual art.º 45.º da LGT e aplicável no caso de liquidações emitidas pela Segurança Social [v., por todos, o Acórdão do Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, de 26.02.2014 (Processo nº 01481/13)], implica, pois, que só se possa proceder à liquidação dos tributos num determinado prazo. A caducidade do direito à liquidação implica que o ato de liquidação emitido e/ou notificado depois do seu decurso padeça de um vício que o inquina, gerador de anulabilidade. Assim, a mesma também não implica a nulidade do ato praticado, mas sim a sua anulabilidade, não sendo, aliás, por isso, de conhecimento oficioso [cfr., v.g., os Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de de 19.02.2020 (Processo: 0227/18.9BEFUN), de 23.06.2021 (Processo: 01866/05.3BEPRT 01448/13), de 07.04.2022 (Processo: 0449/19.5BEMDL)]. Assim sendo, a mesma não pode ser invocada a todo o tempo. A este propósito, veja-se o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 25.11.2009 (Processo: 0761/09), onde se refere: “[A] caducidade aqui em causa não é a adjectiva, do direito à propositura de acção, mas a substantiva, do direito à liquidação, e que consiste no decurso do prazo que o Estado tem para exercer o direito à liquidação de tributos. O decurso desse prazo impede o Estado de proceder à liquidação, pelo que é cometida uma ilegalidade quando o acto de liquidação é efectuado depois de consumada a caducidade, isto é, quando é liquidado um tributo após o decurso do prazo que o Estado detinha para exercitar esse direito. Deste modo, a liquidação feita depois de esgotado o prazo de caducidade é ilegal, na medida em que consubstancia a prática de acto tributário ferido de vício de violação de lei. Como se reconheceu no acórdão de 7 de Julho de 2004 do Pleno da Secção de Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal «a liquidação depois de decorrido o prazo de caducidade, é igualmente uma ilegalidade idêntica a todas as outras que se englobam no citado art. 99.° do CPPT, e que não merece pois tratamento diverso». (…) Nesta conformidade, e em consonância, aliás, com o entendimento há muito dominante nesta Secção de Contencioso Tributário do STA Cfr. os seguintes acórdãos do Pleno da Secção: de 18 de Junho de 2003, no recurso n.º 503/03; de 7 de Julho de 2004, no recurso n.º 546/02; de 18 de Maio de 2005, no recurso n.º 1178/04. E os seguintes acórdãos da Secção: de 2 de Novembro de 2005, no recurso n.º 361/05; de 18 de Janeiro de 2006, no recurso n.º 680/05; de 29 de Outubro de 2008, no recurso n.º 458/08; de 13 de Maio de 2009, no recurso n.º 264/09., a caducidade do direito à liquidação, tanto do imposto como dos juros compensatórios, constitui um vício gerador de ilegalidade do acto, não existindo razão justificativa para que se submeta o seu conhecimento a um regime diferente do geral, pois que se trata de vício que não importa mais à ordem pública do que os outros de que pode enfermar a liquidação. (…) [E]ra necessário que o Impugnante tivesse invocado, logo na petição, a violação pela Administração Tributária do disposto no art.º 45.º da LGT, isto é, os factos integradores do vício da caducidade do direito à liquidação. O que, nitidamente não fez. Pelo que a ulterior invocação do vício, na resposta à contestação da Fazenda Pública, só poderia ser aceite caso se encontrasse preenchido o condicionalismos previsto no art.º 273.º do CPC (ampliação da causa de pedir) ou no art.º 506.º do Código de Processo Civil (articulados supervenientes), face à aplicação subsidiária deste diploma legal (alínea
- e)do art. 2.º do CPPT)”. Como tal, ao contrário do que defende o Recorrente, a caducidade do direito à liquidação não é cominada com a nulidade. A circunstância de a mesma poder ocorrer não implica subsunção na al.
- k)do n.º 2 do art.º 161.º do CPA, nem na al.
- l)da mesma da mesma disposição legal, ao contrário do que sustenta o Recorrente. Com efeito, a mencionada alínea
- k)visa salvaguardar, designadamente do ponto de vista tributário, que os atos de liquidação tenham base legal. Como referido por Fausto de Quadros et al. (Comentários à revisão do Código do Procedimento Administrativo, Almedina, Coimbra, 2016, p. 324) “[a] alínea
- k)(…) [dá] assim expressão e merecido relevo a uma regra constitucional nos termos da qual os actos de imposição pela Administração de uma obrigação pecuniária aos particulares, designadamente a liquidação de um tributo (imposto, taxa ou outra contribuição), têm como pressuposto necessário a respectiva base legal impositiva”. Ora, não é disso que se trata in casu, não havendo dúvidas de que as contribuições e cotizações à Segurança Social têm base legal impositiva, situação que visa ser salvaguardada pelo legislador. Se essas liquidações, com base legal prevista, padecem de vício, designadamente por força do decurso de prazo de caducidade, trata-se de aspeto distinto, que não tem a ver com a ausência de base legal, mas sim com a ocorrência de um vício do ato conducente, como vimos, à sua anulabilidade, nos termos gerais prescritos no n.º 1 do art.º 163.º do CPA. Já a alínea
- l)visa abarcar os casos de ausência total de forma, quer do ato, quer do respetivo procedimento, que não se confunde com eventuais ilegalidades que afetem o ato tributário, designadamente com a sua eventual caducidade. Assim, a circunstância, em abstrato, de uma liquidação ser emitida depois de decorrido o prazo de caducidade do direito à liquidação não equivale a falta absoluta de forma legal, mas sim, reiteramos, à ocorrência de um vício do ato conducente, nos termos já referidos, à sua anulabilidade, nos termos gerais prescritos no n.º 1 do art.º 163.º do CPA. Como tal, não assiste razão ao Recorrente. Vencido o Recorrente é o mesmo responsável pelas custas (art.º 527.º do CPC). Cumpre, no entanto, atento o valor dos autos, considerar o disposto no art.º 6.º, n.º 7, do RCP. Assim, nos termos desta disposição legal, “[n]as causas de valor superior a (euro) 275 000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento”. No caso, considerando quer a conduta das partes, que se revelou sem mácula, quer a complexidade das questões, entende-se dever haver lugar à dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça, prevista no art.º 6.º, n.º 7, do RCP. IV. DECISÃO Face ao exposto, acorda-se em conferência na 2.ª Subsecção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul:
- a)Negar provimento ao recurso;
- b)Custas pelo Recorrente, com dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça, na parte em que exceda os 275.000,00 Eur.;
- c)Registe e notifique. Lisboa, 15 de setembro de 2022 (Tânia Meireles da Cunha) (Susana Barreto) (Patrícia Manuel Pires)