Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 928/22.7BELRA.CS1 Secção: CA Data do Acordão: 02/05/2026 Relator: RUI PEREIRA Descritores: MILITAR EXERCÍCIO DE FUNÇÕES EM REGIME DE SUPLÊNCIA REMUNERAÇÃO AVERBAMENTO Sumário: Votação: UNANIMIDADE Indicações Eventuais: Subsecção Administrativa Social Aditamento: 1 Decisão Texto Integral: ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL – SUBSECÇÃO SOCIAL I. RELATÓRIO 1. AA, melhor identificada nos autos, intentou no TAF de Leiria contra o Exército Português, uma acção administrativa no âmbito da qual peticionou (
(2)Informar que peticionado pela oficial não cumpre os requisitos no âmbito de aplicação de desempenho do cargo de posto superior, em virtude de não ter comprovado ter desempenhado o cargo de... Gabinete de Assessoria do Estado-Maior Pessoal do Comando, do ... (correspondente organicamente ao posto de TCOR), não estando averbado na folha de matrícula o desempenho dessas funções, não sendo portanto, objecto de análise, devolvendo o requerimento». 2.1 – No que respeita, à alegação da falta de prova dispõe artigo 115º, nº 1 do CPA, que o responsável pela direcção do procedimento deve procurar averiguar todos os factos cujo conhecimento seja adequado e necessário à tomada de uma decisão legal e justa dentro de prazo razoável, podendo, para o efeito, recorrer a todos os meios de prova. 3.1 – No que respeita a este ponto, relativamente ao prazo para a decisão do procedimento, não foram cumpridos os 60 dias previstos para a decisão (desde a entrada na ... do requerimento em 2-2-2021 e a data da entrada na BrigMec a 30 de Maio de 2021, passaram mais de 3 meses), e tendo sido prorrogados não foi a reclamante notificada de tal prorrogação, conforme o estipulado nos nºs 1 e 2 do artigo 128º do CPA. Sendo ultrapassado esse prazo, não se entende que a entidade o justifique como sendo excepcional e fundamentada essa prorrogação pelo recebimento de “(...) elevado número de requerimentos, relativos a esta matéria, pelos militares do Exército (…)”. Aliás, houve até uma não pronúncia, ao não haver uma tomada de decisão quanto ao pedido, sem haver uma justificação fundamentada, e com a simples devolução do requerimento. Mérito: 4 – Das funções do... Gabinete de Assessoria, elenca-se as seguintes: Assessoria/Participação nas reuniões de Comando, anuais, mensais e semanais; Despacho com o Comandante da BrigMec de todos os trabalhos analisados pelos juristas e enviados pelas diversas Unidades que Compõem a BrigMec; Participação nas Cerimónias, almoços jantares Oficiais; Representação do ... 4.1 – Todas as funções supra referidas, foram exercidas em simultâneo com as funções de jurista, e sempre convocada na qualidade de Chefe de Gabinete e não como jurista, uma vez que as funções definidas anteriormente, quem responde por elas são os respectivos Chefes, quer por convocatória directa ou directivas. 4.2 – Sempre foi chamada perante o Cmdt da BrigMec, a assumir as responsabilidades pelo Gabinete de Assessoria, a corrigir e assumir qualquer falha cometida pelo Gabinete, mostrando empenho e zelo pelo desempenho da função. Assim e em conclusão: 5 – Na nota notificada à reclamante não se entende o conteúdo da resposta, se a mesma deve ser entendida como indeferimento ou simplesmente não foi alvo de análise, tendo em conta o teor do referido no ponto 2 dessa resposta, onde consta que o requerimento não foi «objecto (
- de)análise, devolvendo-se o requerimento»; por outro lado, nesse mesmo ponto 2 é referido que não foi feita prova de ter desempenhado o cargo de... Gabinete através da averbação na folha de matrícula, verificando-se assim uma análise. Assim, não encontra enquadramento legal para este tipo de devolução, na legislação, o mais próximo seria a rejeição pelo requerimento apresentado não estar identificado ou o pedido fosse ininteligível, de acordo com o nº 3 do artigo 108º do CPA, o que não foi o caso. Neste sentido, o acto administrativo reclamado é ilegal em virtude de padecer de vício de incumprimento do dever de decisão, incorrendo em violação do disposto nos artigos 107º, nºs 2 e 3 do EMFAR, 129º do CPA, por vício de forma decorrente de falta de fundamentação, incorrendo em violação do disposto no artigos 268º, nº 3 da Constituição da República Portuguesa, 151º, nº 1, 153º e 154º, todos do CPA, e por violação de lei, designadamente o artigo 123º, nº 4 do RGSUEOE, o que aqui e agora expressamente se alega, para os efeitos legais. 6 – Ainda no que respeita à análise, vislumbra-se uma análise superficial, não houve uma fundamentação clara e objectiva, em matéria de facto e de direito, que justificasse a devolução do seu requerimento. Uma vez, que a reclamante no final requer que lhe seja averbado o desempenho de funções de cargo superior, funções que actualmente ainda desempenha, há já mais de 5 anos. Por à data do inicio das funções a entidade competente para o fazer, não o ter realizado, ainda assim enviou a sua folha de matrícula onde consta dois louvores atribuídos pelo seu Chefe directo FF, nos quais lhe são reconhecidas o desempenho das referidas funções desde as datas referidas, até à presente data, em que continua a exercer as mesmas funções e a ocupar o mesmo cargo, por até à data não ter sido nomeado nenhum oficial superior para o efeito. Sabendo disso e tendo provado esses factos alegados, não há razão para não atenderem este segundo pedido, é um facto facilmente comprovável, através de um simples telefonema para a GU. 7 – Entende-se ainda que a resposta notificada é prejudicial à reclamante, consequentemente não lhe tendo sido garantido o Direito de ser ouvida em audiência prévia, quando se preveja que o sentido provável da resposta vai ser desfavorável à pretensão da reclamante, de acordo com o artigo 121º do CPA, têm os interessados direito de ser ouvidos no procedimento antes de ser tomada a decisão final, podendo se pronunciar sobre todas as questões com interesse para a decisão, em matéria de facto e de direito, bem como requerer diligências complementares e juntar documentos. E sendo considerado pela entidade requerida que o pedido da reclamante se enquadrava na dispensa da referida audiência, não foi apresentada qualquer justificação da não realização na decisão final, de acordo com o estipulado no nº 2 do artigo 124º do CPA; (…)” – cfr. reclamação de fls. 7 e seguintes do processo instrutor; xix. Por ofício de 18-8-2021, a Direcção de Administração de Recursos Humanos da entidade demandada informou a autora do seguinte: “(…) 1. Comunicar que deu entrada nesta Repartição, a coberto da nota em ref.ª a), um requerimento apresentado pela ... ..., AA, da BrigMec, através do qual veio solicitar o reconhecimento do direito remuneratório por desempenho de cargo de posto superior em virtude de exercer o cargo de «C.. do ... correspondente, em termos de Quadro-Orgânico de Pessoal (QOP), ao posto de TCOR, seja atribuída a remuneração referente a esse posto, por desempenho de funções desde Dec17 até à actualidade. 2. Referir que, a coberto da nota em ref.ª b), foi devolvido o requerimento uma vez que o peticionado pela Oficial não cumpria os requisitos no âmbito de aplicação de desempenho do cargo de posto superior, em virtude de não ter comprovado o desempenho do cargo de «C.. do ..., não estando averbado na Folha de Matrícula (FM) o desempenho dessas funções, não tendo sido, portanto, objecto de análise. 3. Informar que, através da nota em ref.ª
- c)a Oficial apresentou uma reclamação alegando que efectivamente tem vindo a desempenhar o cargo, e que, ao longo dos anos, já tinha questionado os seus superiores hierárquicos, nomeadamente o ..., sobre o seu desempenho de funções, no que concerne ao averbamento, na FM, do cargo que diz exercer. 4. Salientar que, em 15jul21 foi enviado para o BrigMec, um pedido de esclarecimentos quanto ao desempenho de funções requeridas pela Oficial. (Ref.ª d)). 5. Esclarecer que, esta repartição não recebeu qualquer resposta, até à data, relativamente ao pedido de esclarecimentos efectuado, devolvendo-se por isso o processo para os efeitos tidos por convenientes. 6. Solicitar que a ... ..., AA, da BrigMec, seja notificada do teor da presente nota, nos termos do artigo 114º do CPA, através da subscrição de uma declaração, que fica arquivada na Unidade de colocação, onde refira expressamente que tomou conhecimento integral da mesma. O comprovativo desta declaração é enviado a esta Repartição, via e-mail para o endereço .... (…)” – cfr. ofício de fls. 71 e seguintes do processo instrutor; xx. Por ofício de 27-8-2021, o Tenente-Coronel GG informou o seguinte à Direcção de Administração de Recursos Humanos: “(…) Considerando o assunto em epigrafe e o e-mail, em anexo, no qual é solicitado um esclarecimento relativo ao desempenho das funções da AA, encarrega-me o Exmº Comandante da Brigada Mecanizada de informar que: 1. Pelo apurado, desde 24 de Dezembro de 2015, data em que o BB passou à situação de Reserva, não se encontra nomeado, em Ordem de serviço, o... Gabinete de Assessoria (Oficial de Justiça), posição a que corresponde ao posto de Tenente-Coronel. 2. Neste contexto, a AA, nomeada para o cargo de Jurista do Gabinete de assessoria, tendo assegurado a chefia do gabinete de assessoria, até 20JUL21, por não existir o respectivo titular do cargo. (…)” – cfr. ofício de fls. 73 do processo instrutor; xxi. Em 7-10-2021, a autora apresentou junto do General... Estado-Maior do Exército recurso hierárquico contra a decisão que lhe foi remetida por ofício de 18-8-2021, nos seguintes termos: “(…) Dos Factos: 1º A recorrente através do requerimento datado de 13 de Janeiro de 2021 (doc. 3 que se anexa) requereu que fosse abonada do vencimento de cargo de posto superior, desde Dezembro de 2015, pelo exercício das funções de... Gabinete de Assessoria, em suplência, do Estado-Maior Pessoal, do Comando da Brigada Mecanizada [cargo a que corresponde o posto de Tenente-Coronel nos termos dos Quadros Orgânicos da Brigada Mecanizada (QO nº ... QG BrigMec – 21Jul15 e QO nº ... QG BrigMec – 05MAI20) aprovados e vigentes no referido período] e que fossem essas funções fossem averbadas na sua folha de matrícula. 2º As funções de... Gabinete de Assessoria, em suplência, passaram a ser desempenhadas, até à presente data, pela recorrente, por força da lei, ao abrigo do artigo 42º, nº 2 do CPA, por não existir titular do cargo e nem ter sido nomeado titular. 3º Em resposta ao requerimento apresentado pela recorrente, esta foi notificada a 8 de Junho de 2021, através da nota ....CHEFIA-..., Proc. ..., de 28 de Maio de 2021 (doc. 4 que se anexa) da devolução de todo o processo. 4º Não concordando a recorrente com tal devolução, e não entendendo o enquadramento legal da mesma, apresentou reclamação (doc.2 que se anexa) a 23 de Junho de 2021, expondo todos os factos que deram origem à mesma e apresentando nova prova que auxiliava a administração a uma tomada de decisão. 5º Dessa reclamação foi notificada a 26 de Agosto de 2021, através da nota ....CHEFIA..., Proc: ..., de 18 de Agosto de 2021, uma vez mais, da devolução de todo o processo, após a ... ter enviado email à Brigada Mecanizada, com um pedido de esclarecimentos quanto ao desempenho de funções da recorrente, e ter esta se abstido de responder. 6º Sendo as devoluções consideradas respostas ao requerimento e à reclamação, não se entende o seu enquadramento legal, uma vez que o CPA não prevê qualquer devolução nestes termos. Por outro lado, se foi devolvido à precedência, sem analise, então poderá considerar-se não ter existido até à data uma resposta ao requerimento inicial, o que poderá levar ao incumprimento por parte da Administração no que respeita ao princípio da decisão, plasmado no artigo 13º do CPA. 7º No que respeita ao pedido de esclarecimentos da prova do desempenho de funções da recorrente, por parte da Administração à Unidade, mencionado no quesito 5º, não se entende porque não houve qualquer tipo de resposta por parte da BrigMec ao solicitado. Verificando-se uma total desconsideração e falta de respeito pelo trabalho desempenhado pela recorrente até à presente data. 8º Após a ausência de resposta da Brigada Mecanizada, considera-se a existência de total desinteresse por parte da ..., na obtenção de uma resposta da Unidade, não tendo feito um pedido de esclarecimento pela falta de resposta ou até mesmo reiteração do pedido ou outra qualquer diligência que levasse a Administração à obtenção dessa prova. 9º Também não se entende, na ausência de resposta da Unidade, que a ... não tenha considerado a obtenção de outros meios de prova, ou considerado a prova apresentada pela recorrente, tanto no requerimento inicial, como na reclamação, uma das provas juntas, foram dois louvores atribuídos pelo Cmdt da BrigMec, Brigadeiro-General e posteriormente como Major-General FF, nos quais é reconhecido o desempenho da função de... Gabinete de Assessoria, em suplência, desde Dezembro de 2015. 10º Mais se relembra que aquando do envio do requerimento inicial de 13 de Janeiro de 2021, foi necessariamente elaborado um mod. 16, que o acompanhou, no qual constava a informação do Cmdt da Brigada Mecanizada sobre o requerido, e caso o mesmo não correspondesse à verdade dificilmente receberia o aval positivo do Cmdt para o fazer seguir. Ou seja, a entidade patronal da requerente sabia e tinha na sua posse todos os elementos necessários para a tomada de decisão, não cabendo à recorrente o ónus de ter de provar que desempenhou as funções de cargo de posto superior. 11º Não se entende toda esta acção ou inacção por parte das duas U/E/O no reconhecimento do direito da recorrente, que desempenhou desde Dezembro 2015 a referida função à vista de todos, tendo sempre respondido prontamente e directamente aos Senhores Comandantes da Brigada Mecanizada, sendo do conhecimento geral que não havia ninguém nomeado para o efeito e nunca se revelou uma prioridade a colocação de um Oficial Superior na referida função. 12º Aliás, a recorrente tem conhecimento doutras situações do exercício de cargo de posto superior, em situações análogas, na BrigMec, a quem foi deferido e reconhecido o direito à remuneração pelo exercício do cargo de posto superior, enquanto que a si nem sequer apreciam o requerido nem lhe dão resposta. ASSIM, EM conclusão: A) Os actos de devolução do requerimento e reclamação da recorrente, são ilegais pois violam o principio da decisão previsto no artigo 13º do CPA, e por vício de forma decorrente de falta de fundamentação, incorrendo em violação do disposto nos artigos 151º, nº 1, alínea d), artigo 152º e artigo 153º, todos do CPA, o que aqui e agora expressamente se alega, para os efeitos legais. B) A ... possuía todos os elementos necessários para comprovar o pedido da recorrente, não cabendo a esta o ónus de ter de provar que desempenhou as funções de cargo a que corresponde o posto de Tenente-Coronel, ao desempenhar as funções de... Gabinete de Assessoria, em suplência, uma vez que tinham de saber que com a passagem à situação de reserva do anterior titular, nenhum outro militar do mesmo posto foi colocado no seu lugar. C) Em 24 de Dezembro de 2015, o BB,... Gabinete de Assessoria da BrigMec, passou à situação de reserva, não existindo titular do cargo e nem tendo sido nomeado titular para o referido cargo. D) A AA exerceu as funções de... Gabinete de Assessoria, em suplência, do Estado-Maior Pessoal, do Comando da Brigada Mecanizada [cargo a que corresponde o posto de Tenente-coronel nos termos dos Quadros Orgânicos da Brigada Mecanizada (QO nº ... QG BrigMec – 21 Jul15 e QO nº ... QG BrigMec – 05MAI20) aprovados e vigentes no referido período], desde 24 Dezembro de 2015 até à presente data. E) O desempenho de cargo de posto superior ao abrigo do artigo 42º do CPA que contempla, uma situação de substituição (suplência) ex lege ou ope legis, não carecendo a sua concretização da mediação de qualquer acto formal de nomeação. Nestes termos, se requer a V. Exª que dê provimento ao presente recurso, seja revogado o acto de devolução do requerimento e reclamação e consequentemente seja considerada a reanálise e deferimento do seu requerimento de 13 de Janeiro de 2021, por preencher os requisitos previstos na lei, por não existir titular do cargo, nem ter sido nomeado titular, por ter desempenhado cargo de posto superior, desde 24 de Dezembro de 2015 e a lei lhe conferir direito à remuneração da primeira posição remuneratória, desde a data de início do desempenho efectivo de funções de... Gabinete de Assessoria em suplência, do Estado-Maior Pessoal no Comando da Brigada Mecanizada, a que corresponde o posto de Tenente-coronel, e consequentemente lhe seja conferido abono de vencimento por posto superior, correspondente ao referido posto, de acordo com o previsto no artigo 42º do EMFAR, conjugado com o artigo 42º do CPA, e demais legislação aplicável, pois só assim é que se fará a mais inteira e sã justiça. Mais se requer também que lhe seja averbada a função desempenhada na folha de matrícula. JUNTA: 04 documentos, reproduzindo toda a prova documental já enviada, e reitera-se uma vez mais, caso não sejam suficientes a prova junta e os elementos existente nos serviços, no que respeita à prova testemunhal, enumera-se todos os Cmdt da Brigada, desde o início em que prestou funções no cargo de... Gabinete de Assessoria em suplência, HH, FF, II, JJ, KK, elementos do Gabinete: ..., SAJ LL, e ..., que poderão ser chamados a corroborar os factos alegados e elencados no requerimento. (…)” – cfr. recurso de fls. 74 e seguintes do processo instrutor; xxii. Em 9-10-2021, a autora passou à situação de reserva de disponibilidade – cfr. folha de matrícula a fls. 120 e seguintes do processo instrutor; xxiii. Em 20-4-2022, a autora apresentou junto do... Estado-Maior do Exército requerimento com o seguinte teor: “(…) 1. Em 07 de Outubro de 2021, entregou na sua Unidade de colocação – ..., um recurso hierárquico (RH) relativo à decisão de devolução por parte da ... da reclamação apresentada, no seguimento do pedido de vencimento por posto superior. 2. A requerente tem conhecimento que o recurso só foi remetido a esse ... a 21 de Dezembro de 2021, no entanto já passaram mais de 80 dias (sem contabilização da falta de celeridade da Unidade receptora), sem que tenha obtido qualquer resposta ou tivesse sido notificada de qualquer prorrogação. 3. Considerando que: a. O artigo 124º, nº 5 do RGSUEOE, refere que «As entidades a quem forem dirigidas exposições, reclamações ou recursos devem dar conhecimento aos interessados das suas decisões, respeitando o disposto no Código do Procedimento Administrativo». b. O artigo 13º, nº 1 do CPA, dispõe que «Os órgãos da Administração Pública têm o dever de se pronunciar sobre todos os assuntos da sua competência que lhes sejam apresentados e, nomeadamente, sobre os assuntos que aos interessados digam directamente respeito (…)». c. O artigo 128º, nº 1 do CPA, refere que «Os procedimentos de iniciativa particular devem ser decididos no prazo de 60 dias, salvo se outro prazo decorrer da lei, podendo o prazo, em circunstâncias excepcionais devidamente fundamentadas, ser prorrogado pelo responsável pela direcção do procedimento, por um ou mais períodos, até ao limite máximo de 90 dias, mediante autorização do órgão competente para a decisão final, quando as duas funções não coincidam no mesmo órgão, nº 2 – A decisão da prorrogação referida no número anterior é notificada ao interessado pelo responsável pela direcção do procedimento», ou seja, o prazo de resposta ao recurso já se encontra ultrapassado, subentendendo-se não ter sido usada a prorrogativa da extensão do prazo, uma vez que a requerente não foi notificada até à data. Face ao exposto, ao abrigo do disposto no artigo 124º, nº 1 do RGSUEOE, e artigos 13º, nº 1, 128º, nºs 1 e 2 e 152º, todos do CPA, e ao elevado sentido de justiça e disciplina de V. Exª, a ... (...) vem requerer lhe seja dado conhecimento fundamentado da decisão tomada acerca do seu recurso hierárquico, datado de 07 de Outubro de 2021. Mais requer que lhe seja atribuída e notificada a nota de avaliação final, avaliação essa prevista no artigo 15º, nº 3 do RAMMFA «Para o militar em regime de voluntariado e em regime de contrato, nas suas várias modalidades, desde que decorridos cento e oitenta dias sobre a última avaliação individual, tem lugar uma avaliação extraordinária nas seguintes situações: (...) d – Termine a prestação de serviço», sob pena dessa falta ser prejudicial à requerente, caso pretenda candidatar-se aos Concursos da Administração Pública. Por último, requer que lhe seja facultada uma cópia autenticada da folha de matrícula, actualizada à data de saída, uma vez que em 19 de Novembro de 2021, solicitou a sua folha de matrícula, para apresentação a futuras candidaturas de emprego, e para proceder ao pedido da emissão da declaração de equiparação de vinculo de emprego público ao ..., mas a mesma não se encontrava actualizada. (…)” – cfr. requerimento de fls. 79 e seguintes do processo instrutor; xxiv. Por ofício de 18-5-2022, o... Gabinete do... Estado Maior do Exército informou a autora que “o recurso hierárquico apresentado (…) se encontra neste Gabinete a aguardar a prolação de decisão” – cfr. ofício de fls. 81 do processo instrutor; xxv. Em 24-5-2022, o Departamento de Assessoria Jurídica e Contencioso do Gabinete do... Estado Maior do Exército emitiu o parecer nº ..., com o assunto Recurso hierárquico interposto pela Ex-Tenente em regime de contrato, ..., AA e com o seguinte teor: “(…) 1. A ex-Tenente em Regime de Contrato (ex-Ten RC), ..., AA, apresentou, ao abrigo do disposto no artigo 110º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR), aprovado pelo Decreto-Lei nº 90/2015, de 29 de Maio, recurso hierárquico referente a remuneração por cargo a que, organicamente, corresponde posto superior. 2. Cumpre, pois, emitir parecer acerca do referido recurso hierárquico. II 3. O processo em análise teve origem no requerimento de 13.01.2021 apresentado pela ex-Ten RC AA, através do qual solicitou o abono de vencimento por posto superior, correspondente ao posto de Tenente-Coronel desde 24.12.2015, por ter desempenhado, desde essa data, o cargo de... Gabinete de Assessoria do Estado-Maior Pessoal do Comando da Brigada Mecanizada (BrigMec), em suplência. 4. Através da nota nº ....CHEFIA-... de 28.05.2021, da Repartição de Pessoal Militar da Direcção de Administração de Recursos Humanos (...), foi a ex-Ten RC AA notificada de «não ter comprovado ter desempenhado o cargo de "C.. do Gabinete de Assessoria do Estado-Maior Pessoal do Comando" do ... (correspondente organicamente ao posto de TCOR), não estando averbado na folha de matrícula o desempenho dessas funções, não sendo, portanto, objecto de análise, devolvendo-se o requerimento». 5. Na sequência, e por não se conformar, a ex-Ten RC AA apresentou reclamação em 23.06.2021, tendo sido notificada em 26.08.2021 da nota nº ....CHEFIA-... de 18.08.2021, que veio devolver todo o processo. 6. Vem agora a ex-Ten RC AA impugnar graciosamente aquele despacho por via de recurso hierárquico, apresentado os fundamentos que a seguir se resumem: 6.1. Em 24.12.2015 o Tenente-Coronel (TCor) BB,... Gabinete de Assessoria da BrigMec, passou à situação de reserva, não existindo titular do cargo nem tendo sido nomeado titular para o mesmo; 6.2. A recorrente exerceu as funções de... Gabinete de Assessoria da BrigMec, em suplência, cargo a que corresponde organicamente posto de TCor nos termos do Quadro Orgânico nº ... de 21.07.2015 e Quadro Orgânico nº ... de 05.05.2020, ambos do Quartel-General da BrigMec, aprovados e vigentes no período em questão; 6.3. O desempenho de cargo de posto superior ao abrigo do artigo 42º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), que contempla uma situação de substituição (suplência) ex lege ou ope legis, não carecendo a sua concretização da mediação de qualquer acto formal de nomeação. 7. Termina requerendo que se dê provimento ao presente recurso hierárquico, que lhe seja averbado na folha de matrícula a função desempenhada, devendo ser revogado o acto de devolução do requerimento apresentado em 13.01.2021 e devendo-lhe ser conferido o abono de vencimento por posto superior, correspondente ao posto de TCor, de acordo com o previsto no artigo 42º do EMFAR, conjugado com o artigo 42º do CPA. III 8. A ex-Ten RC AA incorporou no Exército Português em 04.05.2015 na Escola das Armas, ..., para frequentar o 1º Curso de Formação de Oficiais em Regime de Contrato. 9. Findo o referido curso, em 14.09.2015, a recorrente foi colocada no Gabinete de Assessoria do Estado-Maior Pessoal do Comando da BrigMec, tendo sido nomeada, na mesma data, para o cargo de jurista (...) daquele Gabinete previsto no Quadro Orgânico (QO) nº ..., de 21.07.2015, a que corresponde o posto de Oficial Subalterno habilitado com formação superior em Direito, e a garantir pelo Comando da BrigMec. 10. Na folha de matrícula da recorrente não consta mais nenhum cargo desempenhado pela mesma. 11. Os QO acima referidos e vigentes durante o período em análise prevêem, de facto, que o cargo de... Gabinete de Assessoria seja desempenhado por um militar com o posto de Tenente-Coronel de qualquer arma ou serviço. 12. Na data de colocação da recorrente na BrigMec, o cargo de... Gabinete de Assessoria era desempenhado pelo Sr. Tenente-Coronel ... que, em 24.12.2015, passou à situação de reserva. 13. Dispõe o nº 3 do artigo 42º do EMFAR que «o militar, enquanto desempenhar cargo de posto superior, tem os direitos inerentes a esse posto, designadamente remuneratórios». 14. E, segundo o artigo 33º do mesmo Estatuto, «consideram-se cargos militares os lugares fixados na estrutura orgânica das Forças Armadas, a que correspondem as funções legalmente definidas». 15. Há, ainda, de ter presente o disposto no artigo 9º do Decreto-Lei nº 296/2009, de 14 de Outubro, que procedeu à alteração da estrutura do regime remuneratório aplicável aos militares dos quadros permanente, em regime de contrato e de voluntariado dos três ramos das Forças Armadas, que se passa a transcrever: «1 – O militar nomeado, nos termos das disposições estatutárias e regulamentares, para o exercício de cargos ou funções a que corresponda posto superior tem direito à remuneração correspondente à primeira posição remuneratória desse posto. 2 – A portaria ou despacho de nomeação do militar nas condições referidas no número anterior, hem como a cessação do exercício efectivo de funções, são publicados, conforme o caso, no Diário da República, em Ordem do ramo ou em Ordem de Serviço. 3 – O direito à remuneração previsto no nº 1 adquire-se à data de início do exercício efectivo de funções. 4 – Para efeitos de mudança de posição remuneratória, o tempo em que o militar desempenhou cargo de posto superior é considerado apenas no seu próprio posto». 16. Das disposições legais citadas resulta que, para o militar ter direito à remuneração de posto superior, mostra-se necessária a verificação cumulativa de quatro requisitos essenciais – que o cargo a prover exista na estrutura orgânica; que o mesmo corresponda a um posto superior àquele que o militar detém; que seja proferido despacho de nomeação do militar como titular desse cargo, devendo esse acto ser objecto de publicação; e que ocorra exercício efectivo das funções próprias do cargo da nomeação. 17. Colhidos os elementos factuais do processo administrativo verifica-se que a recorrente não tem qualquer despacho de nomeação para o cargo em questão, pelo que, desde logo, cai por terra a nomeação para cargo de posto superior e os direitos remuneratórios inerentes. 18. Porém, alega a recorrente que desempenhou o referido cargo em regime de suplência nos termos do artigo 42º do CPA, que é uma situação de substituição ex lege ou ope legis, não carecendo a sua concretização da mediação de qualquer acto formal de nomeação. 19. Veja-se se tem razão. 20. Dispõe o artigo 42º do CPA que: «1 – Nos casos de ausência, falta ou impedimento do titular do órgão ou do agente, cabe ao suplente designado na lei, nos estatutos ou no regimento, agir no exercício da competência desse órgão ou agente. 2 – Na falta de designação, a suplência cabe ao inferior hierárquico imediato e, em caso de igualdade de posições, ao mais antigo. 3 – O exercício de funções em suplência abrange os poderes delegados ou subdelegados no órgão ou agente». 21. Como se pode ler, o que resulta ex lege do artigo transcrito do CPA, é a determinação do órgão substituto e das concretas circunstâncias que lhe servem de fundamento; ao invés, não resulta, directa nem automaticamente desta lei geral, que o suplente tenha direito à remuneração percebida pelo substituído. 22. O direito à remuneração pelo desempenho de cargo correspondente a posto superior, e os critérios para a aquisição do mesmo, estão bem patentes no EMFAR e no Decreto-Lei nº 296/2009, de 14 de Outubro, já supra-referidos, dos quais se extrai a necessidade de preenchimento cumulativo de uma série de requisitos, sendo que um deles – o despacho de nomeação, e consequente publicitação – a recorrente não plenifica. IV Face ao exposto, conclui-se que deve ser negado provimento ao recurso hierárquico interposto pela ex-Tenente em Regime de Contrato, ..., AA, porquanto não se encontram preenchidos cumulativamente os requisitos exigidos para o direito à remuneração pelo desempenho de cargo a que, organicamente, corresponde posto superior. (…)” – cfr. parecer de fls. 82 e seguintes do processo instrutor; xxvi. Em 24-5-2022, o... Estado-Maior do Exército apôs no parecer nº ... despacho de concordância – cfr. despacho a fls. 82 do processo instrutor; xxvii. O despacho do... Estado-Maior do Exército, acompanhado do parecer nº ..., foram remetidos à autora através de correio registado sob o nº de registo ... – cfr. registos de fls. 88 do processo instrutor; xxviii. O registo nº ... foi entregue em 30-5-2022 – cfr. print de fls. 89 do processo instrutor; xxix. Em 6-7-2022, a autora dirigiu ao... Estado-Maior do Exército requerimento no qual informava estar “disponível para receber uma proposta formal de V. Exª, a qual contemple, em primeiro lugar, o averbamento do exercício das funções de... Gabinete de Assessoria do Estado-Maior Pessoal do Comando da Brigada Mecanizada, pela expoente, nos respectivos documentos de matrícula, e, em segundo lugar, o pagamento, à expoente, do Abono de Vencimento por Posto Superior desde Dezembro de 2015 até à data do términus do exercício de funções” – cfr. requerimento de fls. 90 e seguintes do processo instrutor; xxx. Em 18-7-2022, o Departamento de Assessoria Jurídica e Contencioso do Gabinete do... Estado Maior do Exército emitiu o parecer nº ..., com o assunto “Requerimento apresentado pela Ex-Tenente em regime de contrato, ..., AA”, e com o seguinte teor: “(…) I 1. Em 7 de Julho de 2022, deu entrada no Gabinete do... Estado-Maior do Exército (...) o requerimento apresentado pela ex-Tenente em Regime de Contrato (ex-Tenente), ..., AA, no qual solicita o averbamento, nos documentos de matrícula, do exercício das funções de... Gabinete de Assessoria do Estado-Maior Pessoal do Comando da Brigada Mecanizada, e o pagamento do abono de vencimento por posto superior desde Dezembro de 2015 até à data do término do exercício de funções. 2. Cumpre, pois, emitir parecer. II 3. Vem a ex-Tenente AA requerer que lhe seja averbado o «exercício das funções de... Gabinete de Assessoria do Estado-Maior Pessoal do Comando da Brigada Mecanizada, pela Expoente, nos respectivos documentos de matrícula, e, em segundo lugar, o pagamento, à expoente, do Abono de Vencimento por Posto Superior desde Dezembro de 2015 até à data do términus do exercício de funções». 4. Desde já cumpre esclarecer que o assunto referente à remuneração por desempenho de funções a que corresponde, organicamente, posto superior, já foi objecto de análise exaustiva por este Departamento em sede de recurso hierárquico interposto pela ora requerente, tendo sido o seu recurso indeferido por despacho de Sua Excelência o General... Estado-Maior do Exército, em 24.05.2022, com base nos fundamentos de facto e de direito patentes no Parecer nº ..., deste Departamento, o qual se dá aqui por integralmente reproduzido. 5. Não obstante, volta-se a enquadrar fáctica e legalmente o presente tema. 6. Colhem-se do processo administrativo, e com interesse para a presente análise, os seguintes factos: 6.1. A ex-Tenente AA incorporou no Exército Português em 04.05.2015 na Escola das Armas, ..., para frequentar o 1º Curso de Formação de Oficiais em Regime de Contrato. 6.2. Findo o referido curso, em 14.09.2015, a requerente foi colocada no Gabinete de Assessoria do Estado-Maior Pessoal do Comando da BrigMec, tendo sido nomeada, na mesma data, para o cargo de jurista (...) daquele Gabinete previsto no Quadro Orgânico (QO) nº ..., de 21.07.2015, a que corresponde o posto de Oficial Subalterno habilitado com formação superior em Direito, e a garantir pelo Comando da BrigMec. 6.3. Na folha de matrícula da requerente não consta mais nenhum cargo desempenhado pela mesma. 6.4. Os QO acima referidos e vigentes durante o período em análise prevêem, de facto, que o cargo de... Gabinete de Assessoria seja desempenhado por um militar com o posto de Tenente-Coronel de qualquer arma ou serviço. 6.5. Na data de colocação da requerente na BrigMec, o cargo de... Gabinete de Assessoria era desempenhado pelo Sr. Tenente-Coronel ... que, em 24.12.2015, passou à situação de reserva. 7. Enquadrada que se encontra faticamente a questão, cumpre agora enquadrá-la legalmente, o que de seguida se fará. 8. Dispõe o nº 3 do artigo 42º do EMFAR que «o militar, enquanto desempenhar cargo de posto superior, tem os direitos inerentes a esse posto, designadamente remuneratórios». 9. E, segundo o artigo 33º do mesmo Estatuto, «consideram-se cargos militares os lugares fixados na estrutura orgânica das Forças Armadas, a que correspondem as funções legalmente definidas». 10. Há, ainda, de ter presente o disposto no artigo 9º do Decreto-Lei n.º 296/2009, de 14 de Outubro, que procedeu à alteração da estrutura do regime remuneratório aplicável aos militares dos quadros permanente, em regime de contrato e de voluntariado dos três ramos das Forças Armadas, que se passa a transcrever: «1 – O militar nomeado, nos termos das disposições estatutárias e regulamentares, para o exercício de cargos ou funções a que corresponda posto superior tem direito à remuneração correspondente à primeira posição remuneratória desse posto. 2 – A portaria ou despacho de nomeação do militar nas condições referidas no número anterior, bem como a cessação do exercício efectivo de funções, são publicados, conforme o caso, no Diário da República, em Ordem do ramo ou em Ordem de Serviço. 3 – O direito à remuneração previsto no nº 2 adquire-se à data de início do exercício efectivo de funções. 4 – Para efeitos de mudança de posição remuneratória, o tempo em que o militar desempenhou cargo de posto superior é considerado apenas no seu próprio posto». 11. Das disposições legais citadas resulta que, para o militar ter direito à remuneração de posto superior, mostra-se necessária a verificação cumulativa de quatro requisitos essenciais: que o cargo a prover exista na estrutura orgânica; que o mesmo corresponda a um posto superior àquele que o militar detém; que seja proferido despacho de nomeação do militar como titular desse cargo, devendo esse acto ser objecto de publicação; e que ocorra exercício efectivo das funções próprias do cargo da nomeação. 12. Colhidos os elementos factuais do processo administrativo verifica-se que a requerente não foi nomeada para o cargo em questão, não tendo sido proferido nenhum despacho de nomeação para o desempenho daquelas funções, pelo que, desde logo, caem por terra os direitos remuneratórios inerentes à nomeação para cargo de posto superior. 13. Relativamente ao pedido formulado para que seja averbado o desempenho das referidas funções nos seus documentos de matrícula, o mesmo também não pode ser atendido, senão veja-se. 14. Os documentos de matrícula do militar compreendem a folha de matrícula e o processo individual 1ª parte e 2ª parte. 15. A folha de matrícula destina-se ao registo biográfico dos principais elementos de identificação e de situação de cada militar, conforme modelo próprio. 16. Não se pode confundir o averbamento do exercício das funções nos documentos de matrícula com a prolação de um despacho de nomeação para o desempenho de determinadas funções, pois aquele só pode ocorrer depois de proferido o segundo, o que no caso da requerente nunca aconteceu, como já se viu e explicou. 17. Ou seja, não tendo havido um acto administrativo de nomeação da requerente para as funções que refere que desempenhou, não pode o mesmo vir a ser reflectido na sua folha de matrícula, por inexistente que é, nem pode, legalmente, ser agora proferido um acto de nomeação quando a requerente já não possui, sequer, a qualidade de militar. III No seguimento do exposto, o requerimento apresentado pela ex-Tenente em Regime de Contrato, ..., AA, deve ser indeferido na parte que respeita ao averbamento nos documentos de matrícula do exercício das funções de... Gabinete de Assessoria do Estado-Maior Pessoal do Comando da Brigada Mecanizada. Por outro lado, relativamente ao pedido formulado de pagamento da remuneração por desempenho de funções a que corresponde, organicamente, posto superior, por ter sido matéria já analisada e decidida, confirma-se o despacho de Sua Excelência o General... Estado-Maior do Exército, de 24.05.2022, exarado à margem do Parecer nº ... deste Departamento, que indeferiu aquela pretensão em sede de impugnação graciosa por via de recurso hierárquico. Merecendo concordância este parecer, deve a interessada ser notificada para se pronunciar, querendo, por escrito, sobre a intenção de indeferimento da sua pretensão, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 121º e 122º do Código do Procedimento Administrativo. (…)” – cfr. parecer de fls. 98 e seguintes do processo instrutor; xxxi. Em 22-7-2022, o... Estado-Maior do Exército apôs no parecer nº ... despacho de homologação e determinou a notificação da autora para efeitos de audiência prévia – cfr. despacho a fls. 98 do processo instrutor; xxxii. Em 22-8-2022, a autora pronunciou-se acerca da proposta contida no parecer nº ..., pedindo a revogação do projecto de decisão de indeferimento – cfr. exposição de fls. 105 e seguintes do processo instrutor; xxxiii. Em 15-9-2022, foi-lhe atribuído louvor em cujo texto pode ler-se o seguinte: “(…) Por despacho de 09OUT21, do Exmº Brigadeiro-General Comandante da Brigada Mecanizada foi louvada a ... ..., AA pela forma extremamente competente, leal e dedicada como, ao longo dos últimos seis anos e 19 dias, desempenhou as funções de Jurista do Gabinete de Assessoria (GA) do Estado-Maior Pessoal, do Comando da Brigada Mecanizada (BrigMec), sempre demonstrando um elevado sentido de responsabilidade e aptidão para bem servir nas mais diversas circunstâncias. Jurista possuidora de uma elevada competência profissional, sólida e comprovada experiência no âmbito da justiça e disciplina quer militar ou civil, que empregou em todos os estudos e pareceres que foi incumbida de elaborar, nomeadamente no âmbito da análise dos processos disciplinares por acidente de viação, processos disciplinares, processos de averiguação por acidente ou doença, a primeira análise dos recursos hierárquicos dirigidos ao... Estado-Maior do Exército em matéria disciplinar, análise e aperfeiçoamento de protocolos com entidades civis, bem como no apoio dado à Secção de Logística do Campo Militar de ..., como membro nomeado do júri, no âmbito de inúmeros concursos públicos realizados, em hastas públicas, entre outras matérias inopinadas. Pela sua conduta exemplar, integridade de carácter, espírito de sacrifício e abnegação, foi credora de confiança para chefiar o Gabinete de Assessoria do Comando da BrigMec, em regime de suplência, desde Dezembro de 2015 e durante todo o tempo em que permaneceu na Brigada. Foi uma excelente e imprescindível colaboradora do Comandante da BrigMec, pela forma oportuna e assertiva como cumpriu as diferentes tarefas que lhe foram atribuídas, apoiou a tomada de decisões e apresentou propostas no sentido de melhorar o funcionamento dos serviços de justiça. No GA iterou a sua conduta com sentido de missão, de obediência e capacidade de resposta aos desafios com que se deparou, primou pela cabal concretização dos objectivos fixados, mormente, nas áreas da justiça e disciplina e contratação pública. Com notável desenvoltura, coordenou e supervisionou a actuação das várias Secções de justiça das Unidades da BrigMec, conseguindo no prazo definido pelo Comandante da Brigada encerrar todos os dez processos de Deficientes das Forças Armadas, atribuídos a esta Grande Unidade pelo escalão superior do Exército. Dotada de forte tenacidade e aguçado sentido crítico, de análise e objectividade em todas as matérias que foi chamada a pronunciar-se, sempre revelando um eficiente e extraordinário desempenho, consolidou, com naturalidade, o respeito e consideração junto das Chefias. Militar dinâmica e dinamizadora, detentora de uma refinada educação e excepcionais qualidades e virtudes militares, no exercício das mencionadas funções sempre pautou a sua conduta no respeito pelos princípios da honestidade e frontalidade que, aliados à sua permanente disponibilidade para ajudar quer os militares desta Brigada, como de outras Unidades do Exército, sentido de entreajuda e saudável camaradagem, muito contribuíram para o excelente ambiente de trabalho existente no Gabinete de Assessoria e para o cumprimento da missão deste. Com a afirmação constante de elevados dotes de carácter e com o seu extraordinário desempenho e lealdade, a AA granjeou o apreço e consideração de quantos com ela privaram, demonstrou ser digna de ocupar cargos de maior responsabilidade e contribuiu para a eficiência, prestígio e cumprimento da missão da Brigada Mecanizada, pelo que devem os serviços por si prestados serem considerados de excepcional zelo, relevantes e distintos, dos quais resultaram honra e lustre para o Exército e prestígio para a instituição militar. (…)” – cfr. folha de matrícula a fls. 120 e seguintes do processo instrutor; xxxiv. Em 9-10-2022, a presente acção deu entrada neste Tribunal – cfr. registos nº ... e nº ... no suporte informático dos autos; xxxv. Em 12-10-2022, o... Estado-Maior do Exército indeferiu os pedidos da autora de averbamento nos documentos de matrícula do exercício das funções de... Gabinete de Assessoria do Estado-Maior Pessoal do Comando da Brigada Mecanizada, e de pagamento de remuneração pelo desempenho de funções às quais corresponde, organicamente, posto superior – cfr. despacho a fls. 98 do processo instrutor. B – DE DIREITO 10. Comecemos por analisar se a decisão recorrida errou ao julgar improcedentes quer a excepção dilatória da caducidade do direito de acção/intempestividade da prática do acto processual, quer a excepção de prescrição dos créditos reclamados na acção. 11. Relativamente ao indeferimento da primeira das excepções deduzidas – caducidade do direito de acção/intempestividade da prática do acto processual –, a decisão recorrida aduziu a seguinte fundamentação: “De facto, as acções impugnatórias e as acções de condenação à prática do acto devido estão, usualmente, sujeitas a um prazo de propositura, começando esse prazo a correr a partir da data da notificação do acto, nos termos previstos na alínea
- b)do nº 1 do artigo 58º, do nº 2 do artigo 59º e do nº 2 do artigo 69º, todos do Código de Processo nos Tribunais Administrativos. Ressalvam-se as situações de nulidade do acto, cuja impugnação não está sujeita a prazo, nos termos do nº 1 do artigo 58º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos. É inequívoco que, no caso concreto, estamos perante uma acção de condenação à prática do acto devido, o que resulta claramente dos pedidos formulados pela autora, da forma como a mesma estrutura a acção, e também da factualidade que foi dada como provada. De facto, a pretensão material da autora é a de ver a entidade demandada condenada a reconhecer o seu direito ao abono de vencimento por posto superior, in casu de Tenente-Coronel, procedendo ao respectivo pagamento, acrescido de juros de mora contados desde a data de vencimento. É ainda sua pretensão a condenação da demandada a averbar, nos seus documentos de matrícula, o desempenho daquelas funções correspondentes a posto superior, em regime de suplência. Para fazer valer estas suas pretensões, a autora interpelou a entidade demandada, por diversas vezes, desde 2021, tendo visto o seu pedido ser devolvido sem uma decisão expressa de indeferimento, o que apenas veio a suceder, se bem vemos e atento o probatório, com a decisão de 24.05.2022 que é efectivamente mencionada pela demandada ao invocar a presente excepção. Ora, a acção de condenação à prática de acto devido está sujeita a um prazo de propositura, podendo ler-se o seguinte no artigo 69º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, sob a epígrafe «Prazos»: “1 – Em situações de inércia da Administração, o direito de acção caduca no prazo de um ano contado desde o termo do prazo legal estabelecido para a emissão do acto ilegalmente omitido. 2 – Nos casos de indeferimento, de recusa de apreciação do requerimento ou de pretensão dirigida à substituição de um acto de conteúdo positivo, é aplicável o disposto nos artigos 58º, 59º e 60º”. No caso concreto, uma vez que existe uma decisão de indeferimento expressa do pedido do autor, é necessário aplicar o disposto no nº 2 do artigo 69º, acima transcrito, que por sua vez remete para o disposto nos artigos 58º, 59º, e 60º deste mesmo diploma legal, os quais definem que o prazo de propositura da acção é de três meses, começando esse prazo a correr a partir da data da notificação do acto, nos termos previstos na alínea
- b)do nº 1 do artigo 58º, do nº 2 do artigo 59º e do nº 2 do artigo 69º, todos do Código de Processo nos Tribunais Administrativos. Sem prejuízo da decisão proferida em 24.05.2022, e de a acção apenas ter sido proposta em Outubro de 2022, não podemos perder de vista não só o próprio teor dessa decisão, como também os demais trâmites procedimentais, que decorreram após a prolação dessa decisão por parte... Estado-Maior do Exército, em Maio de 2022. Efectivamente, resulta do probatório que a autora vinha solicitando, desde o início, não só a remuneração pelo exercício de funções às quais corresponde o posto de Tenente-Coronel, mas também que o exercício dessas mesmas funções fosse averbado à sua folha de matrícula. A demandada, contudo, até ao momento da propositura da acção, não deu resposta a este pedido, incluindo na decisão de 24.05.2022, a qual apenas se pronuncia acerca do pedido de pagamento daquela remuneração. Ademais, em Julho de 2022, a autora volta a interpelar a entidade demandada, voltando a insistir pelo averbamento das funções na sua folha de matrícula e pelo correspondente pagamento, o que motivou essa mesma entidade a proferir decisão de indeferimento, desta vez acerca de ambos os pedidos formulados pela autora, o que apenas ocorreu por decisão de 12.10.2022, posterior à propositura da presente acção. Significa isto que a verdadeira decisão final de indeferimento, por ser a única que responde, na íntegra, a ambos os pedidos da autora, foi proferida apenas em 12.10.2022, em momento posterior ao da propositura da acção”. 12. Conforme decorre do probatório, a autora – ex-tenente em regime de contrato –apresentou em 13-1-2021 um requerimento, através do qual solicitou o abono de vencimento por posto superior, correspondente ao posto de Tenente-Coronel desde 24-12-2015, invocando como pressuposto desse pedido o facto de ter desempenhado, desde aquela data, o cargo de... Gabinete de Assessoria do Estado-Maior Pessoal do Comando da Brigada Mecanizada, em regime de suplência. 13. Tal requerimento não foi objecto de análise, por se ter considerado “não estar comprovado o desempenho desse cargo, além de não estar averbado na folha de matrícula o desempenho dessas funções”, tendo em consequência o requerimento em causa sido devolvido. 14. Inconformada, a autora apresentou reclamação em 23-6-2021, mas essa reclamação foi indeferida pela nota nº ....CHEFIA-..., datada de 18-8-2021, da qual a autora foi notificada em 26-8-2021. 15. Novamente inconformada, a autora impugnou essa decisão, mediante a interposição de recurso hierárquico, no qual conclui pedindo que fosse “averbado na folha de matrícula a função desempenhada, devendo ser revogado o acto de devolução do requerimento apresentado em 13-1-2021 e devendo-lhe ser conferido o abono de vencimento por posto superior, correspondente ao posto de TCor, de acordo com o previsto no artigo 42º do EMFAR, conjugado com o artigo 42º do CPA” (cfr. ponto xxi. do probatório). 16. O aludido recurso hierárquico foi indeferido em 24-5-2022, por despacho do... Estado-Maior do Exército, por considerar que o direito à remuneração pelo desempenho de cargo correspondente a posto superior, e os critérios para a aquisição do mesmo, estão bem patentes no EMFAR e no Decreto-Lei nº 296/2009, de 14 de Outubro, já supra-referidos, dos quais se extrai a necessidade de preenchimento cumulativo de uma série de requisitos, sendo que um deles – o despacho de nomeação, e consequente publicitação – não estava verificado (cfr. ponto xxvi. do probatório), decisão que foi notificada à autora em 30-5-2022 (cfr. ponto xxvi. do probatório e fls. 89 do processo instrutor). 17. Porém, a decisão recorrida, para desconsiderar que a factualidade assim dada como assente era idónea a concluir pela extemporaneidade do direito de acção, posto que a presente acção só veio a ser instaurada em 9-10-2022 (cfr. ponto xxxiv. do probatório), veio acrescentar que o efeito preclusivo não podia verificar-se pelo facto da autora ter solicitando, desde o início, não só o abono da remuneração pelo exercício de funções às quais correspondia o posto de Tenente-Coronel, mas também que o exercício dessas mesmas funções fosse averbado à sua folha de matrícula, o que só veio a ser feito em 12-10-2022, em data posterior à propositura da acção. Estamos em crer que o assim decidido não pode manter-se. 18. Com efeito, embora se preveja no artigo 42º, nº 3 do EMFAR, “o militar, enquanto desempenhar cargo de posto superior, tem os direitos inerentes a esse posto, designadamente remuneratórios”, sendo que o artigo 33º do mesmo Estatuto, considera “…cargos militares os lugares fixados na estrutura orgânica das Forças Armadas, a que correspondem as funções legalmente definidas”, o artigo 9º do DL nº 296/2009, de 14/10 – diploma que procedeu à alteração da estrutura do regime remuneratório aplicável aos militares dos quadros permanente, em regime de contrato e de voluntariado dos três ramos das Forças Armadas – prevê, no seu nº 1 que “o militar nomeado, nos termos das disposições estatutárias e regulamentares, para o exercício de cargos ou funções a que corresponda posto superior tem direito à remuneração correspondente à primeira posição remuneratória desse posto”, mas faz depender o direito à remuneração em causa da publicação no Diário da República, em Ordem do ramo ou em Ordem de Serviço, da portaria ou despacho de nomeação do militar nas condições referidas na norma em causa (cfr. artigo 9º, nº 2 do DL nº 296/2009, de 14/10). 19. Significa isto que decorre das referidas disposições legais que, para o militar ter direito à remuneração de posto superior, mostrava-se necessária a verificação cumulativa de quatro requisitos essenciais: (
- i)que o cargo a prover existisse na estrutura orgânica; (
- ii)que o mesmo correspondesse a um posto superior àquele que o militar detém; (iii) que tivesse sido proferido despacho de nomeação do militar como titular desse cargo, devendo esse acto ser objecto de publicação; e (
- iv)que tivesse ocorrido o exercício efectivo das funções próprias do cargo da nomeação. 20. Ora no caso dos autos, verifica-se que relativamente à autora não foi proferido qualquer despacho de nomeação para o cargo em questão – cargo de... Gabinete de Assessoria do Estado-Maior Pessoal do Comando da Brigada Mecanizada, em regime de suplência –, pelo que nunca lhe poderia ter sido reconhecido, para efeitos do pagamento da remuneração pelo posto superior, o exercício daquele cargo. E, não podendo ser reconhecido, nos termos legais, o exercício daquele cargo, por falta do preenchimento duma condição “sine qua non” – a publicação em Diário da República, em Ordem do ramo ou em Ordem de Serviço, da portaria ou despacho de nomeação do militar nas condições referidas na norma que previa o direito à remuneração pelo posto superior –, é também manifesto que o averbamento daquelas funções à folha de matrícula da autora também não era possível, estando essa impossibilidade verdadeiramente implícita pelo facto da autora não reunir as condições legais para o efeito (nomeação para cargo de posto superior e os direitos remuneratórios inerentes). 21. Ainda assim, a autora alegou que desempenhou o referido cargo em regime de suplência, nos termos previstos no artigo 42º do CPA, concluindo que essa situação de substituição operava “ex lege” ou “ope legis”, não carecendo a sua concretização da mediação de qualquer acto formal de nomeação. Mas não é assim. 22. Com efeito, como salientou a entidade recorrente na motivação do seu recurso, o desempenho de cargo de posto superior, com o consequente direito ao abono da remuneração desse posto é, no âmbito da estrutura orgânica das Forças Armadas, objecto de normas especiais, em virtude da especificidade da prestação do serviço militar e da estrutura militar ser fortemente hierarquizada, e porque, enquanto nessa situação, o militar é investido da autoridade correspondente ao posto superior, como estabelece o nº 1 do artigo 42º do EMFAR, razão pela qual se impõe a prática de um acto de nomeação expresso e publicitado, para que seja do conhecimento dos demais militares. 23. Por conseguinte, não podia ser chamada à colação, no caso vertente, o disposto no artigo 42º do CPA, uma vez que as normas dos estatutos militares, nomeadamente do resultam do EMFAR e do artigo 9º, nº 2 do DL nº 296/2009, de 14/10, expressamente exigiam procedimento diverso para que pudesse operar o direito à remuneração pelo desempenho de cargo correspondente a posto superior, bem como os critérios para a aquisição do aludido direito. * * * * * * Aqui chegados, há que analisar se efectivamente se verifica a excepção dilatória suscitada pela entidade demandada, correspondente à intempestividade da prática do acto, e determinante da sua absolvição da instância, nos termos previstos na alínea
- k)do nº 4 do artigo 89º do CPTA. 24. No caso concreto, e tal como considerou a decisão recorrida, uma vez que existe uma decisão de indeferimento expressa do pedido formulado pela autora, aplicar-se-ia o disposto no nº 2 do artigo 69º do CPTA, norma que contém uma remissão para o disposto nos artigos 58º, 59º e 60º do mesmo código, as quais definem que o prazo de propositura da acção é de três meses, começando esse prazo a correr a partir da data da notificação do acto, nos termos previstos na alínea
- b)do nº 1 do artigo 58º, do nº 2 do artigo 59º e do nº 2 do artigo 69º, todos do CPTA. 25. E, sendo assim, considerando que a autora foi notificada do acto de indeferimento da sua pretensão de lhe ser abonado o pagamento do vencimento por posto superior, “in casu” de tenente-coronel – decisão essa que encerra também, de forma implícita, o indeferimento do pedido de averbamento nos seus documentos de matrícula do exercício de funções de... Gabinete de Assessoria do Estado-Maior Pessoal do Comando da Brigada Mecanizada –, em 30-5-2022, na data em que a presente acção foi instaurada – 9 de Outubro de 2022 – já se encontrava precludido o prazo de três meses previsto na alínea
- b)do nº 1 do artigo 58º do CPTA, pelo que, ao contrário do decidido no TAF de Leiria, procede a excepção dilatória suscitada pela entidade demandada – intempestividade da prática do acto processual – determinante da sua absolvição da instância, nos termos previstos no nº 4 do artigo 89º do CPTA. 26. Deste modo, fica prejudicado o conhecimento da excepção da prescrição dos créditos reclamados pela autora, bem como o mérito da sua pretensão. IV. DECISÃO 27. Nestes termos, e pelo exposto, acordam em conferência os juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo – Subsecção Social deste TCA Sul em conceder provimento ao recurso, revogar a decisão recorrida e, em consequência, julgar procedente a excepção dilatória suscitada pela entidade demandada – intempestividade da prática do acto processual –, com a sua consequente absolvição da instância, nos termos previstos no nº 4 do artigo 89º do CPTA. 28. Custas a cargo da recorrida (artigo 527º do CPCivil). Lisboa, 5 de Fevereiro de 2026 (Rui Fernando Belfo Pereira – relator) (Maria Teresa Caiado – 1ª adjunta) (Maria Helena Filipe – 2ª adjunta)