Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 440/23.7BELRA Secção: CA Data do Acordão: 12/19/2024 Relator: LUÍS BORGES FREITAS Descritores: PRESTAÇÃO SOCIAL PARA A INCLUSÃO Sumário: I - A existência de uma certificação efetuada três anos e meio antes de serem completados os 55 anos de idade não obsta à intervenção da comissão de verificação de incapacidade permanente do Sistema de Verificação de Incapacidades, tendo em vista a possibilidade de ser efetuada a comprovação a que se refere o artigo 15.º/8 do Decreto-Lei n.º 126-A/2017, de 6 de outubro. II - O «desígnio da inclusão» - assumido no preâmbulo do referido decreto-lei – é propósito que deve iluminar a interpretação das normas que asseguram a sua concretização. Votação: Unanimidade Indicações Eventuais: Subsecção SOCIAL Aditamento: 1 Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na Subsecção Social do Tribunal Central Administrativo Sul: I A…, intentou, em 21.4.2023, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, ação administrativa contra o Instituto da Segurança Social, I.P., pedindo que seja «anulada a decisão da Entidade Demandada pela qual foi indeferido o seu pedido de atribuição da Prestação Social para a Inclusão, com a consequente condenação daquela Entidade a proferir decisão de deferimento dessa sua pretensão». Requereu, posteriormente, a ampliação da instância, para que passasse a integrar o objeto do processo a decisão da Entidade Demandada que indeferiu o seu pedido de submissão à comissão de verificação de incapacidade permanente do Sistema de Verificação de Incapacidades, com a consequente condenação da Entidade Demandada a submeter a Autora a avaliação desta comissão. Por saneador-sentença de 16.2.2024 o Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria julgou totalmente procedente a ação e, em consequência, decidiu nos seguintes termos: «anulo os atos impugnados e condeno a Entidade Demandada a reapreciar o pedido da A., submetendo-a a avaliação por parte Comissão de Avaliação de Incapacidade Permanente do Sistema de Verificação de Incapacidades, nos termos do n.º 8 do DL n.º 126-A/2017 e da Portaria n.º 230/2021, para que lhe possa ser permitido atestar e comprovar que detinha uma incapacidade permanente global antes dos 55 anos no grau de deficiência que lhe permita o acesso à prestação pretendida». Inconformada, a Entidade Demandada interpôs recurso daquela decisão, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões, que se transcrevem: 1 - A Recorrida requereu a atribuição da Prestação Social para a Inclusão, em 15 de outubro de 2021. 2 - Com o requerimento apresentou um atestado médico de incapacidade multiuso, com 72% de grau de incapacidade, emitido a 26 de maio de 2017. 3 - Para além daquele atestado, a Recorrida juntou ainda um AMIM emitido em emitido a 12 de outubro, data em que já tinha 56 anos de idade, com um grau de incapacidade de 83% (oitenta e três por cento), com a indicação que a incapacidade é definitiva desde 2021. 4 - A Recorrida nasceu a 14 de dezembro de 1965 e é pensionista de invalidez do regime geral, desde 25 de novembro de 2015. 5 - O requerimento de PSI foi objeto de decisão de indeferimento, notificada à Recorrida em 29 de outubro de 2021, com base no fundamento de que, “o beneficiário é pensionista de invalidez, e da situação de deficiência não resultou um grau de incapacidade igual ou superior a 80%”. 6 - Em 09 de janeiro de 2023, a Recorrida apresentou um novo requerimento para atribuição da PSI, tendo instruído o requerimento com AMIM, com 83% de grau de incapacidade, emitido a emitido a 12 de outubro de 2021, requerendo ainda que o seu processo clínico fosse apresentado para avaliação pela Entidade Certificadora - Comissão de Avaliação de Incapacidade Permanente (SVIP). 7 - A Recorrente notificou a Recorrida, em 17 de janeiro de 2023, para apresentação de comprovativo de ter pedido o Atestado Médico de Incapacidade Multiuso antes de ter completado os 55 anos. 8 - A Recorrida juntou comprovativo do requerimento de reavaliação, datado de 26 de fevereiro de 2021, data em que já tinha 56 anos. 9 - Em 6 de julho de 2023, a Recorrida foi notificada da decisão de indeferimento do requerimento da PSI com a seguinte fundamentação: “O beneficiário é pensionista de invalidez, e da situação de deficiência não resultou um grau de incapacidade igual ou superior a 80%.” (N° 2 do artigo 15.° e 34.° do Decreto Lei n.° 126-A/2017, de 6 de outubro). 10 - O Recorrente proferiu decisão de indeferimento com base nos fundamentos indicados, nomeadamente, porque na situação da Recorrida não estão reunidas as condições de atribuição da PSI estipuladas no artigo 15° n° 2, 6, 7 e 8 do Decreto-Lei n° 126-A/2017 de 06 de outubro. 11 - O referido n° 2 do art. 15° prevê que no caso de a pessoa com deficiência ser beneficiária de pensão de invalidez do sistema previdencial de segurança social, o reconhecimento do direito à prestação depende daquela ter uma deficiência da qual resulte um grau de incapacidade igual ou superior a 80%. 12 - Acrescenta o n° 6 do mesmo citado artigo que o agravamento do grau de incapacidade para um valor igual ou superior a 80% só releva se, comprovadamente, a certificação da deficiência que atesta o agravamento do grau de incapacidade tiver sido requerida antes dos 55 anos de idade, ainda que a certificação ocorra posteriormente. 13 - Nos termos do disposto no n.° 7 do mesmo diploma, o direito à prestação é, ainda, reconhecido às pessoas com 55 ou mais anos de idade, desde que a data de início da deficiência, com grau de incapacidade igual ou superior a 60 %, seja anterior àquela idade. 14 - O Decreto-Lei n.° 136/2019, de 6 de setembro, em obediência ao preconizado na Lei do Orçamento de Estado para 2019, alterou o artigo 15.° do Decreto-Lei n.° 126- A/2017, de 6 de outubro, introduzindo os números 7 e 8, no sentido de permitir o reconhecimento do direito à prestação para as pessoas que, tendo adquirido deficiência ou incapacidade antes dos 55 anos de idade, só requereram a respetiva certificação em data posterior, remetendo o n.° 8 para uma Entidade Certificadora a definir em diploma próprio. 15 - A Entidade Certificadora foi definida pela Portaria n.° 230/2021 de 29 de outubro, e veio permitir dar exequibilidade ao direito à Prestação Social para a Inclusão (PSI) para pessoas que adquiriram ou desenvolveram uma deficiência com 55 ou mais anos de idade, ou que, tendo adquirido deficiência ou incapacidade antes dos 55 anos de idade, só requereram a respetiva certificação em data posterior. 16 - Caso o requerente da PSI não possua um AMIM emitido antes de ter completado os 55 anos que reconheça a doença congénita ou deficiência, o mesmo poderá ser submetido à Entidade Certificadora, à qual cabe a comprovação de que a deficiência é congénita ou foi adquirida antes dos 55 anos, bem como se a incapacidade se situava entre os 60 % e os 79 %, ou era igual ou superior a 80 %, 17 - Sendo que, a Entidade Certificadora apenas tem competência para intervir nos casos em que não exista certificação anterior através de atestado médico de incapacidade multiúso (AMIM), emitido por junta médica de avaliação de incapacidade, do Serviço Nacional de Saúde, antes de o requerente da PSI completar os 55 anos de idade. 18 - A existir a possibilidade de a Entidade Certificadora avaliar se a deficiência é congénita ou foi adquirida antes dos 55 anos, nos casos em que tenha sido emitido um AMIM antes dos 55 anos, estaria a lei a permitir que a Entidade Certificadora se pronunciasse sobre uma certificação da deficiência e da determinação do grau de incapacidade, já efetuada por junta médica da autoridade de saúde, gerando, desta forma, um conflito deontológico entre duas entidades certificadoras. 19 - No presente caso a Recorrente indeferiu o pedido de atribuição da PSI por ter constatado que a certificação da incapacidade de 83% havia sido requerida depois dos 55 anos, pelo que foi considerada para efeitos de avaliação do pedido, a incapacidade de 72% certificada antes dos 55 anos e válida até 12 de outubro de 2021. 20 - A Recorrida requereu ainda que o seu processo clínico fosse apresentado para avaliação pela Entidade Certificadora - Comissão de Avaliação de Incapacidade Permanente (SVIP), para certificação da sua incapacidade. 21 - Sucede que, dos elementos enquadradores do processo da Recorrida constata-se que foi fixado um grau de incapacidade de 72%, em data anterior aos 55 anos, por junta médica do SNS através de AMIM, impedindo tal situação, a submissão da Recorrida à Entidade Certificadora, por não ter enquadramento legal no regime de exceção previsto nos números 7 e 8 do art. 15° do Decreto-Lei n° 126-A/2017. 22 - Assim, in casu, não é aplicável o disposto no n° 8.° do art. 15.°, conforme sustentado na decisão judicial, uma vez que a Recorrida foi devidamente avaliada em sede de Junta Médica das autoridades de saúde, com emissão de AMIM em data anterior aos 55 anos. 23 - De salientar que o próprio AMIM emitido a 12/10/2021, que confere um grau de incapacidade de 83%, confirma no quadro n.° 4 que a Recorrida foi devidamente avaliada, e que até 12/10/2021 manteve uma incapacidade de 72%. 24 - Nesta consonância, e uma vez que antes dos 55 anos de idade a Recorrida já tem uma incapacidade fixada em 72% através de AMIM, resulta, de todo, inexecutável a submissão da mesma à avaliação pela Entidade Certificadora. 25 - Em consequência, e face ao que foi dito, não poderá sustentar-se a decisão do tribunal a quo que julgou a ação procedente e, em consequência, anulou os atos impugnados e condenou a Entidade Demandada a reapreciar o pedido da A., submetendo-a a avaliação por parte Comissão de Avaliação de Incapacidade Permanente do Sistema de Verificação de Incapacidades. 26 - Assim, face ao exposto, deve entender-se que o ato administrativo que determinou o indeferimento da Prestação Social para a Inclusão é válido e deverá continuar a sê-lo, pelo que a decisão a quo, com o devido respeito, não deverá subsistir. A Recorrida apresentou contra-alegações, formulando as seguintes conclusões, que igualmente se transcrevem: I. O tribunal a quo prolatou a condenação do Recorrente, julgando totalmente procedente a decisão recorrida, e em consequência ordenou a anulação dos atos impugnados na ação. II. Consequentemente, o Recorrente foi condenado a reapreciar o pedido formulado pela ora Recorrida na ação, “(…) submetendo-a a avaliação por parte Comissão de Avaliação de Incapacidade Permanente do Sistema de Verificação de Incapacidades, nos termos do n.º 8 do DL n.º 126-A/2017 e da Portaria n.º 230/2021, para que lhe possa ser permitido atestar e comprovar que detinha uma incapacidade permanente global antes dos 55 anos no grau de deficiência que lhe permita o acesso à prestação pretendida.”. III. Inconformado com a decisão proferida pelo tribunal a quo o Recorrente recorre com o fundamento de que a decisão proferida incorre num “(…) manifesto erro de interpretação do regime jurídico da Prestação Social para Inclusão, (…).”. IV. Entendemos que não assiste razão ao Recorrente, e, por isso, bem decidiu o tribunal a quo. V. Considerada a factualidade fixada na sentença, e cingindo-nos, num primeiro momento, ao que aqui importa no que concerne ao direito da Recorrida reunir os pressupostos para a atribuição daquela prestação, mediante, em última análise, certificação pela comissão de avaliação (SVIP) que ateste que a sua incapacidade permanente é anterior aos 55 anos, é o Recorrente, e não o tribunal a quo, que faz uma errónea interpretação do normativo jurídico da atribuição da PSI. VI. A Recorrida é portadora de doença neurodegenerativa que, em 26 de Maio de 2017, conferiu uma incapacidade permanente global, à qual foi atribuído o grau de 72%, devidamente comprovado por AMIM, e, como tal, consequentemente, foi reconhecido pelo Recorrente, o direito a uma pensão de invalidez. VII. Esta doença neurodegenerativa é de natureza progressiva, pelo que a Recorrida, após consulta da especialidade de “Neurologia Doenças do Movimento”, no Centro Hospitalar e Universitário de Coimbra, em 3 de Novembro de 2020, na qual foi solicitado relatório clínico, que só seria remetido à Recorrida em 20 de Janeiro de 2021, para posterior pedido de reavaliação do grau de incapacidade por Junta Médica, a 26 de Fevereiro de 2021, veria a sua incapacidade permanente global agravada, sendo atribuído um grau de incapacidade definitiva de 83%, comprovado por AMIM, emitido em 12 de Outubro de 2021. VIII. A Recorrida é beneficiária de uma pensão de invalidez, este agravamento do estado de saúde permitiu apresentar requerimento para a atribuição da componente base da PSI, ao abrigo do n.º 2 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 126-A/2017, de 06 de Outubro, o qual exige, como condição geral do reconhecimento do direito, a existência de deficiência da qual resultasse um grau de incapacidade permanente igual ou superior a 80%. IX. O Recorrente negou sempre a atribuição da PSI, com o fundamento que a “(…) atual incapacidade, Atestado Médico Incapacidade Multiusos, de 83%, ter sido adquirida após os 55 anos, razão pela qual foi considerado a incapacidade certificada de 72% adquirida antes dos 55 anos.”. X. Por entender que, nos termos do regime geral, o agravamento de tal incapacidade permanente não tinha a virtualidade de relevar para efeitos de reconhecimento do direito à atribuição da PSI. XI. Nem mesmo quando a Recorrida requereu expressamente que a sua situação clínica fosse submetida à avaliação e certificação pela entidade certificadora do Sistema de Verificação de Incapacidades (SVIP), para comprovação de que o grau de incapacidade de 83% tinha sido adquirido antes dos 55 anos. XII. Esta decisão administrativa não pode lograr, atento o facto de a Recorrida preencher os pressupostos que a lei define para os casos no qual se enquadra o da ora Recorrida, se se considerar a Portaria n.º 230/2021, de 29 de Outubro, aplicável. XIII. In casu, a Recorrida cabe nas circunstâncias em que pode e deve beneficiar da PSI, se submetida ao processo certificador pela comissão de verificação do SVIP. XIV. Da apreciação e da informação da situação clínica da Recorrida facilmente seria constatado, pela comissão que o início da deficiência daquela se reportaria a período anterior aos 55 anos e que o grau de incapacidade “(…) se situava entre os 60% e os 79%, ou era igual ou superior a 80%, (…)”. XV. A Recorrida antes de completar os 55 anos de idade já era portadora de um estado de saúde debilitante, cuja doença lhe conferia um grau de incapacidade de 72%, reconhecido e certificado pela existência de um AMIM, e o agravamento da incapacidade motora já se encontrava diagnosticado. XVI. A entidade certificadora só teria de confirmar e declarar com base nos elementos clínicos apresentados pela Recorrida, corroborando o estado de saúde efetivo desta em data anterior aos 55 anos, na qual já tinha sido detetado e diagnosticado um agravamento da incapacidade global. XVII. O processamento e a emissão tardia do segundo AMIM, nada teve a ver com a falta de diligência por parte da Recorrida, não podendo por isso ser assacada responsabilidade, a verdade é que todo o processo de receção da informação clínica e de certificação da incapacidade não tinham, cada um a seu tempo, sido atempadamente enviados e processados para o efeito em tempo útil. XVIII. Não colhem, pois, os argumentos aduzidos pelo Recorrente para afastar a aplicação das normas existentes à situação concreta da Recorrida. XIX. Finalmente, não se pode deixar de aludir e chamar à colação a matéria da legalidade formal subjacente à pretensão da Recorrida, que, por um lado, não tendo sido alvo de apreciação pelo tribunal a quo, porque foi entendimento que, perante uma decisão não favorável à Recorrida a sua apreciação não teria qualquer efeito útil na esfera jurídica daquela relativamente à pretensão sub judice. Por seu lado, a Recorrida, perante a procedência da ação também não submeteria, numa primeira fase, essa matéria à apreciação do tribunal superior, porque procedente foi a ação proposta. XX. Mas, agora não pode deixar de o fazer, sob pena de ver preterido o reconhecimento legítimo de um direito atempadamente exercido. XXI. Em 2020, a situação excecional da Pandemia, os prazos beneficiaram de um período de tempo alargado, em virtude da sua suspensão. XXII. Assim aconteceu com o prazo para a prática do ato pela Recorrida, que, tendo sido suspenso, beneficiou do alargamento, impedindo assim a caducidade do direito de requerer a atribuição da componente base da PSI. XXIII. A prática de atos por particulares, prevendo-se que, sendo alargados pelo período de tempo em que vigorasse a situação excecional, a sua contagem seria retomada a partir da data em que viesse a ser declarado o termo desta situação pandémica. XXIV. Revogados os normativos que determinaram a suspensão, foi determinado que “(…) os prazos de prescrição e caducidade que deixem de estar suspensos por força das alterações introduzidas pela presente lei são alargados pelo período de tempo em que vigorou a sua suspensão.”, isto é, por um período de tempo exatamente igual ao da suspensão. XXV. O que significa que, conjugadas as disposições aplicáveis, o prazo da suspensão vigorou desde o dia 9 de Março de 2020 até ao dia 3 de Junho de 2020. E, levantado o período de suspensão, ao mesmo acresceria uma dilação idêntica ao período de tempo correspondente à suspensão a acrescer ao prazo final, isto é, 86 dias. XXVI. Nestes termos, o direito de requerer a atribuição da PSI podia ser legalmente exercido pela Recorrida. XXVII. O terminus do prazo não ocorreu a 13 de Dezembro de 2020, mas posteriormente, a 7 de Março de 2021 (isto se não se considerar que também a suspensão dos prazos em 2021, que determinava novo período de suspensão a partir de 22 de Janeiro sendo retomado a 6 de Abril de 2021. O que, se considerado, prorrogava o direito da Recorrida para além daquele prazo). XXVIII. A 26 de Fevereiro de 2021, aquando da apresentação do pedido para a admissão à realização da Junta Médica, a Recorrida encontrava-se balizada pelo lapso temporal concedido para o exercício do seu direito, podendo o mesmo ser exercido sem qualquer obstáculo por parte do Recorrente. XXIX. O ato praticado pela Recorrida não foi extemporâneo, e como tal, a Recorrida tem direito à atribuição da Prestação Social para a Inclusão, uma vez que se encontram verificadas as condições gerais para a sua atribuição. * Notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 146.º/1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, o Ministério Público não emitiu parecer. * Com dispensa de vistos, mas com envio prévio do projeto de acórdão aos Juízes Desembargadores adjuntos, vem o processo à conferência para julgamento. II Sabendo-se que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões do apelante, a questão que se encontra submetida à apreciação deste tribunal de apelação consiste em determinar se existe erro de julgamento por se ter considerado aplicável o regime dos n.ºs 7 e 8 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 126-A/2017, de 6 de outubro. III A matéria de facto constante da decisão recorrida é a seguinte: 1. A A. nasceu em 14.12.1…; 2. A A. recebe da Entidade Demandada uma pensão por invalidez desde 25.11.2015; 3. Em 11.02.2015 a médica A… elaborou relatório clínico nos seguintes termos: “(…) Informação clínica: Doente de 49 anos seguida em Consulta de Neurologia desde 2007 por Doença de Machado Joseph (SCA 3). Anamnese: Doente observada pela primeira vez em Consulta de Neurologia em 2007 por desequilíbrio desde os 39 anos de idade, com instabilidade da marcha. O quadro clínico tem vindo a agravar-se progressivamente, apresentando na última observação (p1/2015), desequilíbrio grave da marcha com quedas esporádicas e dificuldade na articulação das palavras. Ant: Depressão; Ant familiares: vários familiares com Doença de Machado Joseph Med: Amizal 2id, Sertralina 100 mg(id), Triticum AC (1/2
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.