Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 584/18.7BESNT Secção: CT Data do Acordão: 09/18/2025 Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES Descritores: SEGURANÇA SOCIAL-CONTRIBUIÇÕES GRATIFICAÇÕES DE BALANÇO- MEMBROS DE ÓRGÃOS ESTATUTÁRIOS VS TRABALHADORES PRÉMIOS-CONCEITO DE REGULARIDADE Sumário: I-Sendo as verbas passíveis de qualificação como gratificações de balanço, as mesmas só podem integrar a remuneração dos MOE se os montantes forem atribuídos em função do exercício da atividade de gerência sem adstrição à qualidade de sócio e sem que sejam imputáveis aos lucros. A contrario, sendo imputáveis aos lucros e existindo uma deliberação que ateste essa mesma distribuição e atribuição, não são objeto de incidência contributiva (artigo 68.º, alínea a), do CRC). II-Não obstante as gratificações de balanço pagas aos colaboradores integrem a base de incidência contributiva, encontram-se, atualmente, excluídas de contribuições e quotizações para a Segurança Social (artigo 46.º, nº2, alínea
(1). No concernente à observância dos requisitos constantes do citado normativo relativamente à prova testemunhal, importa relevar que a indicação exata das passagens de gravação dos depoimentos que se pretendem ver analisados, além de constituírem uma condição essencial para o exercício esclarecido do contraditório, servem sobretudo de parâmetro da amplitude com que o tribunal de recurso deve reapreciar a prova. Sendo que, conforme enuncia o STJ, no seu Acórdão de Uniformização de Jurisprudência proferido no processo nº 8344/17.6T8STB.E1-A.S1, de 17.10.2023: “Nos termos da alínea c), do n.º 1 do artigo 640.º do Código de Processo Civil, o Recorrente que impugna a decisão sobre a matéria de facto não está vinculado a indicar nas conclusões a decisão alternativa pretendida, desde que a mesma resulte, de forma inequívoca, das alegações.” Mais importa ter presente que nem todos os factos alegados pelas partes, ainda que provados, carecem de integrar a decisão atinente à matéria de facto, porquanto apenas são de considerar os factos cuja prova (ou não prova) seja relevante face às várias soluções plausíveis de direito. Por outro lado, cumpre distinguir entre factos provados e meios de prova, sendo que uns não se confundem com os outros. Feitos estes considerandos iniciais, ajuíza-se mediante uma concatenação das alegações de recurso com as competentes conclusões, que foram cumpridos os aludidos requisitos na medida em que são evidenciados os factos cujo aditamento se requer, mediante concreta convocação dos competentes meios probatórios e inerente densificação da sua relevância para a presente lide. Aqui chegados, assumido o preenchimento dos competentes requisitos legais, há, então, que aferir da sua valia, pertinência e concreto aditamento requerido. Neste âmbito, advoga a Recorrente o aditamento de 18 factos que infra se enumeram: 1) Em final de 2014, a totalidade do capital da Recorrente foi adquirido pelo Grupo Recipharm (cfr. consta da pág. 11/38 do Relatório de inspeção junto aos autos e é referido pelas testemunhas inquiridas). 2) Em 2013 e 2014, foi atribuído pela Impugnante aos seus administradores quantias a título de participação nos lucros da Impugnante (gratificações de balanço), conforme aprovado pelos acionistas em Assembleia Geral e lavrado em Ata n.º 29 e Ata n.º 32 (cfr. documento n.º 6 junto à p.i., mapas de processamento relativos a 2013, juntos à p.i. como documento n.º 9, missivas enviadas aos vários colaboradores, juntas à p.i. como documento n.º 16, e depoimento da testemunha Carmen Inocêncio). 3) Em 2013 e 2014, foi atribuído pela Impugnante aos seus trabalhadores (incluindo diretores, chefias, chefias intermédias, trabalhadores de mão-de-obra direta e DIM) quantias a título de participação nos lucros da Impugnante (gratificações de balanço), conforme aprovado pelos acionistas em Assembleia Geral e lavrado em Ata n.º 29 e Ata n.º 32 (cfr. documento n.º 6 junto à p.i., mapas de processamento relativos a 2013, juntos à p.i. como documento n.º 9, missivas enviadas aos vários colaboradores, juntas à p.i. como documento n.º 16, e depoimento da testemunha C ……….). 4) No ano de 2015, em 2015, não foi efetuado o pagamento de qualquer prémio aos administradores (cfr. consta da pág. 19/39 do Relatório final de inspeção e resulta também do documento n.º 14 junto à p.i., uma vez que os mapas salariais de 2016 não fazem menção a pagamento de prémios aos administradores por conta de 2015). 5) Os prémios anuais atribuídos aos diretores, em 2016 e 2017, e às chefias e chefias intermédias, em 2015 e 2016, resultam de uma decisão unilateral e discricionária da administração da Impugnante (cfr. Ata n.º 19 do Conselho de Administração da ora Recorrente, junta à p.i. como documento n.º 8, e citada na alínea
- dd)da matéria de facto provada, e depoimento das testemunhas C ………… e Albano ………….). 6) Para além da decisão discricionária da administração da Impugnante, os prémios anuais atribuídos aos diretores, em 2016 e 2017, e às chefias e chefias intermédias, em 2015 e 2016, dependiam também da verificação do cumprimento com sucesso dos objetivos e métricas definidos para cada um dos departamentos da Impugnante, monitorizados ao longo do ano (cfr. depoimento das testemunhas C …………… e Albano ………….). 7) Para que fosse recebido um prémio anual pelos diretores, em 2016 e 2017, e pelas chefias e chefias intermédias, em 2015 e 2016, não era suficiente que os objetivos de cada departamento fossem atingidos, sendo necessária, também a decisão unilateral e discricionária da administração da Impugnante no sentido de atribuição de prémios (cfr. depoimento das testemunhas C …………. e Albano …………). 8) O desempenho individual não era critério de atribuição dos prémios anuais aos diretores, em 2016 e 2017, e às chefias e chefias intermédias, em 2015 e 2016 (cfr. depoimento das testemunhas C ……….. e Albano ……….). 9) Não existia qualquer expetativa por parte dos diretores, chefias e chefias intermédias quanto ao recebimento dos prémios anuais (cfr. depoimento das testemunhas C …………. e Albano ………….). 10) As prestações identificadas como prémios de assiduidade trimestrais, pagas aos trabalhadores de “mão-de-obra direta” em 2015, 2016 e 2017, dependem do desempenho global da estrutura produtiva da Impugnante (cfr. depoimento da testemunha C ……………..). 11) A atribuição das prestações designadas como prémios de assiduidade trimestrais destinava-se a reconhecer o esforço coletivo de uma área específica da Impugnante, relacionada com a produção, sendo dirigida à “mão-de-obra direta”, qualidade da produção (cfr. depoimento da testemunha C ………………). 12) A assiduidade dos trabalhadores de “mão-de-obra direta” não é o critério que determina a atribuição da prestação designada prémios de assiduidade trimestrais, mas somente o critério utilizado pela Impugnante para definir o montante que cabia a cada um dos trabalhadores de “mão-de-obra direta” elegíveis a título de prémio em 2015, 2016 e 2017, tal como existiam outros critérios noutras áreas de negócio da Impugnante (cfr. depoimento da testemunha C ………..). 13) Os trabalhadores de “mão-de-obra direta”, destinatários dos designados prémios de assiduidade trimestrais em 2015, 2016 e 2017, não tinham qualquer expetativa de receber estas prestações, sabendo que a atribuição das mesmas dependia de uma decisão unilateral e discricionária da Impugnante (cfr. depoimento da testemunha C …………..). 14) As prestações identificadas como prémios de produtividade quadrimestrais, pagas aos DIM em 2015 e 2016, não constituem remunerações devidas pela percentagem das vendas que promovem para a Impugnante, com carácter de comissões ou bónus (cfr. documento n.º 15 junto à p.i. e depoimento da testemunha C ………….). 15) As prestações identificadas como prémios de produtividade quadrimestrais aos DIM em 2015 e 2016 eram atribuídas por decisão discricionária da Impugnante, em função do bom desempenho coletivo global da Impugnante e do bom desempenho coletivo da direção comercial, na qual se integravam os DIM (cfr. depoimento da testemunha C………….). 16) A produtividade era somente um critério para definição do montante de prémio a atribuir a cada DIM em 2015 e 2016, por ser o critério estabelecido pela direção comercial, na qual os DIM se integravam (cfr. depoimento da testemunha C …………..). 17) Os DIM, destinatários dos designados prémios de produtividade quadrimestrais em 2015 e 2016, não tinham qualquer expetativa de receber estas prestações, sabendo que a atribuição das mesmas dependia de uma decisão unilateral e discricionária da Impugnante (cfr. depoimento da testemunha C …………..). 18) Em 2015 não houve lugar ao pagamento de qualquer montante aos administradores da Impugnante (cfr. documento n.º 13 junto à p.i.). Vejamos, então, cada um per se, evidenciando, desde já, que este Tribunal procedeu à audição integral da prova testemunhal produzida nos autos, a qual reputou de credível, por as testemunhas ouvidas terem demonstrado conhecimento direto da realidade de facto em contenda, porquanto todos eles desempenhavam funções na empresa à data da prática dos factos tributários, mormente, Contabilista Certificada da empresa, Responsável do Departamento de Recursos Humanos e Diretor de Engenharia de Produção. Sendo, igualmente, de sublinhar que todos eles tiveram depoimentos circunstanciados no espaço e no tempo, com a devida particularização quanto aos conhecimentos que detinham, de que forma os percecionavam e a devida alocação a situações particulares que identificaram. Feito este introito, vejamos, então, se a factualidade que se pretende aditar é relevante para a decisão da causa, se é possível extrair do respetivo meio probatório invocado e se a roupagem que é avançada pode ser aditada na justa medida que é requerida. Relativamente ao primeiro facto cujo aditamento é visado pela Recorrente e supra enumerado, a mesma evidencia que o mesmo é essencial para a boa resolução da causa, porquanto a aquisição da Recorrente pela RECIPHARM originou uma alteração da política de remunerações dos trabalhadores e administradores, adensando, ademais, que o mesmo foi alegado por diversas vezes pela Recorrente, e também pela Recorrida. Ora, tendo presente o teor da aludida factualidade, que a mesma resulta do Relatório de Inspeção Tributária, reiterada pela prova testemunhal produzida, sendo ademais não controvertida, este Tribunal admite o aditamento de um facto com o teor que infra se enumera: 1) Em finais do ano de 2014, a totalidade do capital da Recorrente foi adquirido pelo GRUPO RECIPHARM (facto não controvertido, facto que se extrai do teor do Relatório de inspeção, mormente, fls. 11/38 e corroborado pelo depoimento das testemunhas inquiridas). Atentemos, ora, nos factos indicados nos pontos 2) e 3) concatenados com os prémios pagos em 2013 e 2014 enquanto gratificações de balanço. Neste âmbito, advoga, desde logo, a Recorrente que inversamente ao aduzido, a realidade atinente às gratificações de balanço foi devidamente alegada na p.i, mormente nos artigos 25.º a 31.º, tendo ficado demonstrado nos autos, mediante conjugação da prova testemunhal com a prova documental que, em 2013 e 2014 foram distribuídos montantes aos administradores e trabalhadores da ora Recorrente a título de participações nos lucros (ou gratificações de balanço), estando esta distribuição dependente da existência de lucros distribuíveis e de uma decisão da Assembleia Geral. Advogando, adicionalmente, e enquanto pendor de relevância para o seu aditamento que tal factualidade se reputa vital para efeitos de concreta incidência tributária, mormente, subsunção normativa nos preceitos 46.º e 68.º do Código do Regime Contributivo (CRC). E a verdade é que, este Tribunal entende que esta realidade, inversamente ao foi ajuizado na decisão recorrida, foi devidamente alegada no articulado inicial- conforme, aliás, este Tribunal deu a devida nota no anterior Aresto prolatado e na qual foi ordenada a produção de prova testemunhal In casu, mediante concatenação da prova documental, mormente, atas e mapas de processamento interno, e prova testemunhal é possível discernir factualidade importante para efeitos de análise da questão evidenciada pela Recorrente. De relevar, neste concreto particular, que ao invés do sufragado na decisão recorrida os mapas de processamento salarial podem e devem ser valorados a isso não obstando o facto de nos encontrarmos perante documentos internos. Note-se que, no caso vertente, o que releva é o conteúdo funcional do documento e não a sua forma/natureza. Noutra formulação, o que importa é a sua adequação para cumprir uma certa função, que podemos apelidar de função de justificação ou de credibilização (vide, neste âmbito, designadamente, Aresto do STA, prolatado no âmbito do processo 0184/10.0BESNT, de 06.05.2020). Razão pela qual este Tribunal admite o aditamento da factualidade enumerada em 2) e 3), pese embora não assumindo, na íntegra, a roupagem que lhe é conferida pela Recorrente expurgando, assim e na medida do possível, os juízos conclusivos e opinativos atinentes ao efeito. Face ao supra expendido, este Tribunal admite o aditamento dos factos que infra se enumeram: 2) Nos anos de 2013 e 2014, e antes da aquisição da totalidade do capital da Recorrente pelo GRUPO R………, melhor evidenciada em mm), a sociedade LU…………….., SA, procedeu ao pagamento de verbas aos seus administradores a título de participação nos lucros da Impugnante, por referência aos anos de 2012 e 2013, cujos valores se encontram expressos nos respetivos recibos de remuneração no item intitulado de gratificações de balanço (Cfr. Atas de deliberação, mormente, n.º 29 e n.º 32 (cfr. documento n.º 6 junto à p.i., mapas de processamento relativos a 2013 e 2014, juntos à p.i. como documento n.º 9 e 12, e depoimento da testemunha C …………….). 3) Nos anos de 2013 e 2014, e antes da aquisição da totalidade do capital da Recorrente pelo GRUPO R……….., melhor evidenciada em mm), a sociedade L…………….., SA, procedeu ao pagamento de verbas aos seus trabalhadores, particularmente, diretores, chefias, chefias intermédias, trabalhadores de mão-de-obra direta e Delegados de Informação Médica a título de participação nos lucros da Impugnante, por referência aos anos de 2012 e 2013 e cujos valores se encontram expressos nos respetivos recibos de remuneração no item intitulado de gratificações de balanço (Cfr. Atas de deliberação, mormente, n.º 29 e n.º 32 (cfr. documento n.º 6 junto à p.i., mapas de processamento relativos a 2013 e 2014, juntos à p.i. como documento n.º 9 e 12, e depoimento da testemunha C …………..). Atenhamo-nos, ora, no aditamento de um facto negativo, com a roupagem do evidenciado em 4), respeitante aos prémios não atribuídos aos administradores em 2015. Neste âmbito, sufraga a Recorrente que, mais uma vez, o Tribunal a quo não se ateve à concreta alegação devidamente substanciada na p.i., mormente, nos artigos 33.º, 44.º, 52.º, 114.º a 116.º e 120.º a 124.º e que ficou provado que, em 2015 não foi efetuado o pagamento de qualquer prémio aos administradores, conforme resulta de forma inequívoca dos mapas de processamento salarial de 2015, e também de 2016, dimanando, outrossim, do RIT, sendo esta realidade relevante face à concreta correção e incidência contributiva. Mais uma vez ajuizamos que assiste razão à Recorrente porque, por um lado, tal realidade foi devidamente alegada, e por outro lado, a mesma reveste relevo para a presente lide. Neste concreto particular, pese embora a prova de um facto negativo, per se, não altere as regras do ónus probatório, e por norma a sua prova dimane de um facto positivo contrário ou mediante presunções das quais possa inferir-se o facto negativo, a verdade é que a sua fixação, enquanto tal, no probatório deve ser realizada nessa justa medida. Até porque, como é consabido, são realidades díspares e não confundíveis a consideração de um facto como não provado e um de um facto provado negativo, sendo que um facto não provado não implica que o facto negativo simétrico ao facto não provado esteja assente. Ajuíza-se, assim, pertinente a sua asserção individualizada porquanto essa concreta declaração do não recebimento no período visado assume importância para a discussão da lide, mormente -em tese e sendo caso disso- para afastar ou não a incidência em sede contributiva. Nessa conformidade, admite-se o aditamento do facto evidenciado em 4), com a seguinte roupagem e convocação dos respetivos meios probatórios: 4) No ano de 2015, e após a aquisição da totalidade do capital da Recorrente pelo GRUPO R…………, evidenciada em mm), a sociedade L….., SA, não procedeu ao pagamento de quaisquer verbas/prémios aos seus administradores (facto que se extrai do enunciado no RIT, mormente, pág. 19/39, que se infere da interpretação conjugada do documento n.º 14 junto à p.i.). Vejamos, ora, o aditamento quanto aos factos vertidos em 5) a 9) supra, concatenados com os prémios atribuídos aos diretores em 2016 e 2017, e às chefias intermédias em 2015 e 2016. Neste conspecto, começa por afirmar que tal realidade foi, devidamente, alegada nos artigos 132.º a 134.º, 136.º, 140.º e 141.º da p.i., e não computada, devidamente, na decisão recorrida. Sendo que, resultou provado mediante a conjugação da prova documental com a prova testemunhal que os prémios anuais atribuídos aos diretores, nos anos de 2016 e 2017, e às chefias e chefias intermédias, em 2015 e 2016, tiveram por base dois fatores, os quais carecem de ser individualizados e materializados, porquanto relevantes para a lide. Densificando, assim, que devem ser ponderados factualmente estes dois fatores: (
- i)A verificação do cumprimento com sucesso dos objetivos e métricas definidos para cada um dos departamentos da ora Recorrente, monitorizados ao longo do ano; e (
- ii)A decisão discricionária da ora Recorrente de recompensar o mérito e os bons resultados obtidos pelos seus colaboradores. Evidenciando, ainda, que resultou igualmente alegado, mormente, nos artigos 153.º a 157.º, 166.º a 180.º, da p.i. e devidamente demonstrado que os prémios anuais atribuídos aos diretores, em 2016 e 2017, e às chefias e chefias intermédias, em 2015 e 2016, consubstanciam prestações extraordinárias. Sufragando, in fine, a concreta alegação devidamente substanciada no articulado inicial e inerente demonstração de que: - Não bastava que os objetivos de cada departamento fossem atingidos para que existisse direito dos diretores e das chefias e chefias intermédias a receber um prémio anual; - A atribuição destas prestações resultava de uma decisão unilateral e discricionária da administração da ora Recorrente, e não do contrato de trabalho dos diretores, chefias e chefias intermédias. - Não existia qualquer expetativa por parte dos diretores, chefias e chefias intermédias no recebimento dos prémios anuais. Realidades fáticas que, no seu entendimento, assumem relevo face à concreta densificação dos critérios e inerente qualificação jurídica e incidência contributiva. Vejamos, então, se tais realidades de facto assumem relevo, dimanam provadas e em caso afirmativo se têm o alcance que a Recorrente propugna. De evidenciar, desde já, que se secunda o aduzido pela Recorrente no sentido de que as realidades de facto cuja asserção foi, expressamente, requerida na presente lide de recurso foram explicitamente alegadas, sendo que do depoimento das testemunhas inquiridas -tal como anteriormente referido e, ora, se reitera este Tribunal procedeu à audição integral da audiência de inquirição de testemunhas- reputa-se de relevo o seu aditamento, ainda que nem sempre exista, como veremos, inteira anuência com a roupagem requisitada em sede de impugnação da matéria de facto. Neste concreto particular, há que evidenciar e sublinhar que este Tribunal ad quem reputou necessário expurgar os juízos conclusivos, opinativos e relacionados com o thema decidendum e bem assim aditar ou adensar realidades que foram, expressamente, evidenciadas pelas testemunhas e que podem e devem ser relevados enquanto factos instrumentais, e que se reputam de relevo para a presente lide, mormente, no atinente à concreta forma de atribuição dos prémios, designadamente, valoração dos índices e asserções atinentes ao efeito. Estabelecendo-se, quando se repute útil, a devida congregação de factualidade pertinente numa só alínea. Esclarecendo, neste e para este efeito, que o depoimento das testemunhas, mormente, da testemunha C ……………………, enquanto Diretora de Recursos Humanos particularizou de forma clara, objetiva e sem hesitações de que forma os prémios, na sua generalidade, foram atribuídos, sendo perentória em afirmar que os prémios dependiam sempre de uma decisão da empresa, concreta orçamentação por departamento e eram atribuídos mediante a conjugação de diversas premissas, sendo que a premissa base e de maior relevo se encontrava indexada aos resultados da empresa. Explanando, outrossim, quaisquer das demais testemunhas inquiridas que a concreta observância dos objetivos definidos pelo departamento empresarial, e bem assim o cumprimento dos objetivos individuais não acarretava per se a atribuição dos prémios em contenda, porquanto sujeitos, a montante, ao crivo dos resultados da empresa. Nesta linha de entendimento, aditam-se os factos que infra se enumeram com o teor que se descreve: 5) Os prémios anuais atribuídos aos diretores, em 2016 e 2017, e às chefias e chefias intermédias, em 2015 e 2016, têm na génese uma decisão unilateral e discricionária da administração da sociedade L……………….., SA, sendo depois criado um orçamento por departamento, os quais corporizam os objetivos estabelecidos no final do ano e funcionam como premissa base de atribuição (cfr. Ata n.º 19 do Conselho de Administração da ora Recorrente, junta à p.i. como documento n.º 8, e citada na alínea
- dd)da matéria de facto provada, e depoimento das testemunhas C……………e Albano ………….). 6) Os prémios evidenciados na alínea antecedente, dependem para além dos bons resultados da empresa, do cumprimento, com sucesso, dos objetivos e métricas definidos para cada um dos departamentos da Impugnante, objeto de monitorização ao longo do ano (cfr. depoimento das testemunhas C ……….. e Albano …………). 7) O desempenho individual dos diretores e das chefias e chefias intermédias, referido nas alíneas antecedentes, não integrava o critério de atribuição dos prémios anuais (cfr. depoimento das testemunhas C ………… e Albano ………….). 8) Os diretores, chefias e chefias intermédias não detinham uma expetativa tutelada e fundada de atribuição dos prémios, sendo a sua atribuição uma mera possibilidade e dependente do cumprimento das premissas evidenciadas em
- qq)a
- ss)(cfr. depoimento das testemunhas C ……….. e Albano …….). Prosseguindo, ora, com o aditamento referente aos prémios de assiduidade trimestrais atribuídos aos trabalhadores de mão de obra direta, e descritas supra nos pontos 10) a 13). Neste concreto particular, alega a Recorrente que foi, igualmente, alegada e convocada realidade de facto no seu articulado inicial a qual resultou demonstrada da prova produzida nos autos. Advoga, para o efeito, que resulta dessa mesma prova, de forma inequívoca, que essas prestações não obstante designadas como prémios de assiduidade estavam dependentes de uma decisão discricionária da empresa, dos resultados da empresa, e do desempenho global da estrutura produtiva. E assim também o ajuizamos. Com efeito, mediante concatenação da prova documental com a prova testemunhal, entende este Tribunal que a realidade supra aludida foi, efetivamente, demonstrada, devendo, por conseguinte, ser plasmada no probatório conforme requerido pela Recorrente e mediante os ajustamentos que este Tribunal ad quem -e na linha do já evidenciado anteriormente- repute de relevo. Neste concreto particular, este Tribunal ficou esclarecido e convencido que não obstante a assiduidade ser convocada como premissa de valoração e ponderação -porquanto a mais objetiva no domínio da mão de obra direta- esse índice não era objeto de ponderação exclusiva, individual e independente, bem pelo contrário. Da prova testemunhal resultou demonstrado que enquanto para a mão de obra direta se convocou o critério da assiduidade, para os outros departamentos foi, designadamente, estabelecido o trabalho suplementar, em concreto, a redução do mesmo, os desperdícios ambientais, a capacidade negocial, inerente impacto nas vendas e automatização de processos, entre outros. Em bom rigor, o que resultou demonstrado e expressamente afirmado pelas testemunhas C……………. e ALBANO ………….., é que a atribuição é feita numa óptica tripartida, empresa, departamento e performance individual, sendo a primeira de cariz primacial. Face ao supra expendido, entende-se ser de aditar, por se reputar de relevo para a presente lide, as seguintes asserções de facto: 10) As prestações identificadas como prémios de assiduidade trimestrais, pagas aos trabalhadores de “mão-de-obra direta”, designadamente, operadores, mecânicos e afins, nos anos de 2015, 2016 e 2017, têm na génese uma decisão unilateral e discricionária da administração da sociedade L…………., SA, e dependem do desempenho global da estrutura produtiva da Impugnante (cfr. depoimento da testemunha C ……….). 11) A atribuição das prestações designadas como prémios de assiduidade trimestrais visa reconhecer o esforço coletivo de uma área específica da Impugnante, relacionada com a produção, sendo dirigida à “mão-de-obra direta”, e à qualidade da produção (cfr. depoimento da testemunha C ……………). 12) A assiduidade dos trabalhadores é o critério utilizado pela Impugnante para definir o montante que cabia a cada um dos trabalhadores de “mão-de-obra direta” elegíveis a título de prémio em 2015, 2016 e 2017, à semelhança de outras áreas de negócio da Impugnante e da implementação de outros critérios, mormente, redução de gastos associados ao trabalho suplementar e desperdícios ambientais (cfr. depoimento da testemunha C ………..). 13) Os trabalhadores de “mão-de-obra direta”, destinatários dos designados prémios de assiduidade trimestrais em 2015, 2016 e 2017, não detinham uma expetativa tutelada e fundada de atribuição dos prémios, sendo a sua atribuição uma mera possibilidade e dependente do cumprimento das premissas evidenciadas em
- uu)a
- ww)(cfr. depoimento da testemunha C ………..). Prosseguindo, ora, com a prova atinente aos prémios quadrimestrais atribuídos aos Delegados de Informação Médica, e concatenados com os pontos 14 a 17 supra. Neste âmbito, advoga a Recorrente que foi, expressamente, alegado e demonstrado a realidade de facto cujo aditamento requer, porquanto vital para efeitos de prova da incidência tributária. Densifica, neste concreto particular, que foi alegado, mormente, nos artigos 242.º, 243.º, 244.º, 247.º, 248.º, 249.º, 254.º, 255.º, 256.º, 257.º da p.i., e bem assim nos artigos 247.º, 248.º, 249.º da p.i. que, por um lado, as prestações identificadas como prémios de produtividade quadrimestrais, pagas aos DIM em 2015 e 2016, não constituem comissões ou bónus de natureza análoga, e por outro lado, e à semelhança do sucedido com os outros prémios está sempre dependente de uma decisão discricionária da ora Recorrente, do bom desempenho coletivo global da ora Recorrente, e do bom desempenho coletivo da direção comercial, na qual se integravam os DIM. Evidenciando, in fine, que foi também alegado, concretamente, nos artigos 248.º, 251.º, 252.º, 253.º, 257.º a 259.º da p.i. e devidamente demonstrado, de forma clara e inequívoca, que o critério para a definição do montante de prémio a atribuir a cada DIM em 2015 e 2016 era a produtividade, na medida em que os DIM se inseriam na direção comercial da ora Recorrente. Entendemos que assiste, efetivamente, razão à Recorrente. Tendo presente a prova testemunhal produzida, e concreta concatenação com a prova documental constante nos autos a qual pode e deve ser analisada de forma conjugada, resultou atestado que existem, efetivamente, duas grandes áreas de negócio da empresa, mormente, fabrico e produção e Direção Comercial conexionado com as vendas, sendo que neste último domínio, a produtividade/concretas vendas era uma premissa a ponderar/valorar, mormente, para efeitos de apuramento do quantum. Neste âmbito, ficou devidamente esclarecido que existia sempre um objetivo macro que eram os resultados da empresa, o já evidenciado orçamento racional para cada departamento, sendo que foi, devidamente, clarificado e ademais particularizado que um trabalhador pode ser um excelente vendedor, ter uma performance extraordinária, no entanto, se o departamento não tiver cumprido os objetivos e os resultados da empresa não forem bons, inexiste lugar à atribuição de um prémio. Nesta linha de entendimento, ponderação e valoração, entende este Tribunal aditar os factos que infra se descrevem, na linha do expendido anteriormente, e mediante o expurgo das conclusões, ponderações de realidades de facto que se reputam de relevo, e tal como supra evidenciado. 14) As prestações identificadas como prémios de produtividade quadrimestrais, pagas aos Delegados de Informação Médica em 2015 e 2016, não constituem remunerações devidas pela percentagem das vendas que promovem para a Impugnante, com carácter de comissão ou bónus (cfr. documento n.º 15 junto à p.i. e depoimento da testemunha C….………..). 15) As prestações identificadas como prémios de produtividade quadrimestrais aos Delegado de Informação Médica em 2015 e 2016 têm na génese uma decisão unilateral e discricionária da administração da sociedade L………………, SA, dependem dos resultados da empresa, e do desempenho global da direção comercial (cfr. depoimento da testemunha C…………..). 16) A produtividade foi o critério de quantum definido pela Direção Comercial para efeitos de apuramento do montante do prémio a atribuir a cada Delegado de Informação Médica em 2015 e 2016 (cfr. depoimento da testemunha C …………). 17) Os Delegados de Informação Médica, destinatários dos prémios de produtividade quadrimestrais em 2015 e 2016, não detinham uma expetativa tutelada e fundada de atribuição dos prémios, sendo a sua atribuição uma mera possibilidade e dependente do cumprimento das premissas evidenciadas em
- yy)a aaa) (cfr. depoimento da testemunha C………..). Subsiste o facto 18 atinente a atestar o não pagamento de qualquer importância aos administradores no ano de 2015, o qual este Tribunal entende não aditar na medida em que o mesmo já encontra consubstanciado no ponto 4) supra expendido, consubstanciando, assim, uma duplicação sem qualquer justificação e valia. Face a todo o exposto, atenta a impugnação da matéria de facto supra expendida este Tribunal adita a seguinte matéria de facto requerida pela Impugnante, prosseguindo, ora, com a ordem alfabética adotada na decisão recorrida e conforme infra se descreve:
- mm)Em finais do ano de 2014, a totalidade do capital da Recorrente foi adquirido pelo GRUPO R…….. (facto não controvertido, facto que se extrai do teor do Relatório de inspeção, mormente, fls. 11/38, corroborado pelo depoimento das testemunhas inquiridas).
- nn)Nos anos de 2013 e 2014, e antes da aquisição da totalidade do capital da Recorrente pelo GRUPO R……….., melhor evidenciada em mm), a sociedade L …………………, SA, procedeu ao pagamento de verbas aos seus administradores a título de participação nos lucros da Impugnante, por referência aos anos de 2012 e 2013, cujos valores se encontram expressos nos respetivos recibos de remuneração no item intitulado de gratificações de balanço (Cfr. Atas de deliberação, mormente, n.º 29 e n.º 32 (cfr. documento n.º 6 junto à p.i., mapas de processamento relativos a 2013 e 2014, juntos à p.i. como documento n.º 9 e 12, e depoimento da testemunha C …………….).
- oo)Nos anos de 2013 e 2014, e antes da aquisição da totalidade do capital da Recorrente pelo GRUPO R……….., melhor evidenciada em mm), a sociedade L…………, SA, procedeu ao pagamento de verbas aos seus trabalhadores, particularmente, diretores, chefias, chefias intermédias, trabalhadores de mão-de-obra direta e Delegados de Informação Médica a título de participação nos lucros da Impugnante, por referência aos anos de 2012 e 2013 e cujos valores se encontram expressos nos respetivos recibos de remuneração no item intitulado de gratificações de balanço (Cfr. Atas de deliberação, mormente, n.º 29 e n.º 32 (cfr. documento n.º 6 junto à p.i., mapas de processamento relativos a 2013 e 2014, juntos à p.i. como documento n.º 9 e 12, e depoimento da testemunha C ………..).
- pp)No ano de 2015, e após a aquisição da totalidade do capital da Recorrente pelo GRUPO R………., evidenciada em mm), a sociedade L……………, SA, não procedeu ao pagamento de quaisquer verbas/prémios aos seus administradores (facto que se extrai do enunciado no RIT, mormente, pág. 19/39, que se infere da interpretação conjugada do documento n.º 14 junto à p.i.).
- qq)Os prémios anuais atribuídos aos diretores, em 2016 e 2017, e às chefias e chefias intermédias, em 2015 e 2016, têm na génese uma decisão unilateral e discricionária da administração da sociedade L…………., SA, sendo depois criado um orçamento por departamento, os quais corporizam os objetivos estabelecidos no final do ano e funcionam como premissa base de atribuição (cfr. Ata n.º 19 do Conselho de Administração da ora Recorrente, junta à p.i. como documento n.º 8, e citada na alínea
- dd)da matéria de facto provada, e depoimento das testemunhas C ……… e Albano ………).
- rr)Os prémios evidenciados na alínea antecedente, dependem para além dos bons resultados da empresa, do cumprimento, com sucesso, dos objetivos e métricas definidos para cada um dos departamentos da Impugnante, objeto de monitorização ao longo do ano (cfr. depoimento das testemunhas C ……… e A…….).
- ss)O desempenho individual dos diretores e das chefias e chefias intermédias, referido nas alíneas antecedentes, não integrava o critério de atribuição dos prémios anuais (cfr. depoimento das testemunhas C ……… e Albano ……….
- tt)Os diretores, chefias e chefias intermédias não detinham uma expetativa tutelada e fundada de atribuição dos prémios, sendo a sua atribuição uma mera possibilidade e dependente do cumprimento das premissas evidenciadas em
- qq)a
- ss)(cfr. depoimento das testemunhas C ………. e Albano ………).
- uu)As prestações identificadas como prémios de assiduidade trimestrais, pagas aos trabalhadores de “mão-de-obra direta”, designadamente, operadores, mecânicos e afins, nos anos de 2015, 2016 e 2017, têm na génese uma decisão unilateral e discricionária da administração da sociedade L …………, SA, e dependem do desempenho global da estrutura produtiva da Impugnante (cfr. depoimento da testemunha C ………..).
- vv)A atribuição das prestações designadas como prémios de assiduidade trimestrais visa reconhecer o esforço coletivo de uma área específica da Impugnante, relacionada com a produção, sendo dirigida à “mão-de-obra direta”, e à qualidade da produção (cfr. depoimento da testemunha C ……………).
- ww)A assiduidade dos trabalhadores de “mão-de-obra direta” é o critério utilizado pela Impugnante para definir o montante que cabia a cada um dos trabalhadores de “mão-de-obra direta” elegíveis a título de prémio em 2015, 2016 e 2017, à semelhança de outras áreas de negócio da Impugnante e da implementação de outros critérios, mormente, redução de gastos associados ao trabalho suplementar e desperdícios ambientais (cfr. depoimento da testemunha C ………….).
- xx)Os trabalhadores de “mão-de-obra direta”, destinatários dos designados prémios de assiduidade trimestrais em 2015, 2016 e 2017, não detinham uma expetativa tutelada e fundada de atribuição dos prémios, sendo a sua atribuição uma mera possibilidade e dependente do cumprimento das premissas evidenciadas em
- uu)a
- ww)(cfr. depoimento da testemunha C …………….).
- yy)As prestações identificadas como prémios de produtividade quadrimestrais, pagas aos Delegados de Informação Médica em 2015 e 2016, não constituem remunerações devidas pela percentagem das vendas que promovem para a Impugnante, com carácter de comissão ou bónus (cfr. documento n.º 15 junto à p.i. e depoimento da testemunha C …………..).
- zz)As prestações identificadas como prémios de produtividade quadrimestrais aos Delegado de Informação Médica em 2015 e 2016 têm na génese uma decisão unilateral e discricionária da administração da sociedade L……….., SA, dependem dos resultados da empresa, e do desempenho global da direção comercial (cfr. depoimento da testemunha C ………..). aaa) A produtividade foi o critério de quantum definido pela Direção Comercial para efeitos de apuramento do montante do prémio a atribuir a cada Delegado de Informação Médica em 2015 e 2016 (cfr. depoimento da testemunha C…………..). bbb) Os Delegados de Informação Médica, destinatários dos prémios de produtividade quadrimestrais em 2015 e 2016, não detinham uma expetativa tutelada e fundada de atribuição dos prémios, sendo a sua atribuição uma mera possibilidade e dependente do cumprimento das premissas evidenciadas em
- yy)e aaa) (cfr. depoimento da testemunha C …………). *** Aqui chegados, uma vez estabilizada a matéria de facto, há, então, que analisar do erro de julgamento por errónea interpretação dos pressupostos de facto e de direito, fazendo a análise casuística relativamente a cada uma das prestações visadas. Vejamos, então. Comecemos pelas prestações pagas em 2013 e 2014, denominadas de Gratificações de Balanço. A Recorrente advoga, desde logo, que existe uma summa divisio a ponderar e a valorar entre as prestações atribuídas e pagas pela ora Recorrente nos anos de 2013 e 2014 e aqueloutras que foram atribuídas e pagas em 2015, 2016 e 2017. Daí sufragando, portanto, que os argumentos jurídicos que valem para uma prestação, são válidos para as demais, razão pela qual se justifica essa divisão. E nessa conformidade, e mediante apelo ao probatório dos autos sustenta que resultando da factualidade provada nos autos, que as prestações pagas em 2013 e 2014 aos MOE e trabalhadores (diretores, chefias, chefias intermédias, trabalhadores de “mão-de-obra direta” e DIM) da ora Recorrente cumprem todos os requisitos para serem qualificadas como gratificações de balanço, as mesmas não estão sujeitas a incidência para a Segurança Social. Mais sustenta que, inversamente ao ajuizado na decisão recorrida e na linha do Relatório de Inspeção Tributária, as prestações são atribuídas aos MOE e trabalhadores da ora Recorrente por conta dos lucros dos anos anteriores aos anos da atribuição das prestações (ou seja, prestações por conta dos lucros de 2012, atribuídas em 2013, e por conta dos lucros de 2013, atribuídas em 2014). Evidenciando, ainda, que não se perceciona o alcance do expendido na decisão recorrida no sentido de que não é possível correlacionar o pagamento dos prémios visados com as gratificações de balanço, na medida em que não é exigível que as Atas das reuniões da Assembleia Geral da ora Recorrente identificassem, discriminadamente, os destinatários das gratificações de balanço atribuídas em 2013 e 2014. Com efeito, enfatiza que a letra da lei exige apenas no artigo 31.º do CSC que as gratificações de balanço sejam objeto de deliberação dos sócios e que essa deliberação seja lavrada em ata, conforme dimana do artigo 63.º do mesmo diploma legal, sendo que tais requisitos legais foram cumpridos no caso vertente. Apartando, outrossim, que o facto de existirem critérios para definição do quantum descaracterize a prestação como sendo uma participação nos lucros. In fine, e no concernente à convocação dos requisitos formais inerentes à NCRF nº 28, contesta a exigibilidade de um plano formal para efeitos de determinação do valor global das gratificações de balanço, sendo que a pedra de toque no que respeita à aplicação da NCRF 28 está em saber se existe uma obrigação presente legal ou construtiva por parte da empresa, realidade que não ocorre nos presentes autos. Conclui, assim, que os prémios atribuídos em 2013 e 2014 aos administradores se encontram excluídos ao abrigo do artigo 68.º, alínea a), do CRC, e quanto aos diretores/chefias/chefias intermédias, trabalhadores de mão de obra direta, e DIM, estão, igualmente, excluídos de incidência contributiva ao abrigo do artigo 46.º, nº2, alínea
- r)do mesmo diploma legal. O Tribunal a quo, por seu turno, após convocar o quadro normativo e tecer os considerandos de direito que reputou de relevo para o caso vertente, mormente, no domínio das gratificações de balanço e na qual evidencia, desde logo, que “[p]ara além dos sócios, accionistas ou investidores é admissível a decisão de distribuição de lucros pelos trabalhadores. Trata-se da designada distribuição de balanço, que consiste na distribuição dos lucros, que caberiam aos investidores, em proveito dos trabalhadores, enquanto prémio ou gratificação pelos resultados obtidos pela empresa.” Conclui no sentido da improcedência, desde logo, evidenciando que “do deliberado em AG não é possível ver incluídos estes prémios que, a partir de 2017, a impugnante passou a fazer integrar na base de incidência”. Para depois externar que “se é certo que nas Assembleias Gerais da sociedade aqui impugnante se deliberou nos termos supra descritos, é também certo que não é possível correlacionar o pagamento de todos e quaisquer prémios, aos prémios de desempenho ou de gratificação de balanço, (…) é sobre a impugnante que recaí o peso de afastar as conclusões a que a EA chegou. Tal não é conseguido através do recurso às deliberações, desde logo por ali não se encontra plasmado quem são os beneficiários dos prémios, mas também por ali não se exclui a existência de outros prémios.” Aparta, assim, a concreta qualificação dos prémios como gratificações de balanço, secundando a fundamentação constante no Relatório Inspetivo no sentido de as quantias recebidas terem carácter regular, com objetivos devidamente monitorizados, donde pré-definidos. Vista a posição das partes, atenhamo-nos, ora, na fundamentação jurídica constante no respetivo Relatório de Inspeção e cujas premissas no âmbito da qualificação das prestações como gratificações de balanço se resumem infra: · Mediante análise ao procedimento de tais abonos, os mesmos em nada diferem em termos de periodicidade e fundamento face aos prémios pagos a partir de 2015; · Não é possível determinar quem são os beneficiários das gratificações de balanço, nem quais os trabalhadores abrangidos. · Não existe conformidade com a NCRF 28, porquanto: o Não se revestem de quaisquer características de um plano de distribuição/participação nos lucros; o As gratificações são pagas com referência ao ano em questão; · Falta de preenchimento da IES campos A6026 e A6028 os quais se destinam à inscrição do montante das remunerações dos órgãos sociais trabalhadores; · Sendo a Recorrente uma SA está obrigada a ter a sua contabilidade organizada nos ditames das normas e diretrizes contabilísticas vigentes e não pode abster-se de qualificar adequadamente as remunerações que paga aos seus trabalhadores; · Não são verbas passíveis de ser qualificadas como gratificações de balanço, donde subsumíveis no artigo 46.º, nº5, e 47.º porquanto são verbas que revestem carácter de regularidade como contrapartida da prestação de trabalho. Delimitada a posição das partes, e uma vez revisitada a fundamentação constante no Relatório de Inspeção há, então, que aquilatar se as prestações pagas nos anos de 2013 e 2014 podem ser qualificadas como gratificações de balanço e, em caso afirmativo, se cumprem todos os requisitos legais para o efeito. Para o efeito, há, então, que convocar o respetivo quadro legal, e tecer os considerandos de direito que se reputam de relevo para o caso vertente. Importa, desde logo, ter presente o consignado no artigo 31.º do CSC o qual sob a epígrafe de “Deliberação de distribuição de bens e seu cumprimento”, preceitua que: “1 - Salvo os casos de distribuição antecipada de lucros e outros expressamente previstos na lei, nenhuma distribuição de bens sociais, ainda que a título de distribuição de lucros de exercício ou de reservas, pode ser feita aos sócios sem ter sido objecto de deliberação destes. 2 - As deliberações dos sócios referidas no número anterior não devem ser cumpridas pelos membros da administração se estes tiverem fundadas razões para crer que:
- a)Alterações entretanto ocorridas no património social tornariam a deliberação ilícita, nos termos do artigo 32.º;
- b)A deliberação nos sócios viola o preceituado nos artigos 32.º e 33.º;
- c)A deliberação de distribuição de lucros de exercício ou de reservas se baseou em contas da sociedade aprovadas pelos sócios, mas enfermando de vícios cuja correcção implicaria a alteração das contas de modo que não seria licito deliberar a distribuição, nos termos dos artigos 32.º e 33.º 3 - Os membros da administração que, por força do disposto no número anterior, tenham deliberado não efetuar distribuições deliberadas pela assembleia geral devem, nos oito dias seguintes à deliberação tomada, requerer, em nome da sociedade, inquérito judicial para verificação dos factos previstos nalguma das alíneas do número anterior, salvo se entretanto a sociedade tiver sido citada para a ação de invalidade de deliberação por motivos coincidentes com os da dita resolução. 4 - Sem prejuízo do disposto no Código de Processo Civil sobre o procedimento cautelar de suspensão de deliberações sociais, a partir da citação da sociedade para a ação de invalidade de deliberação de aprovação do balanço ou de distribuição de reservas ou lucros de exercício não podem os membros da administração efetuar aquela distribuição com fundamento nessa deliberação. 5 - Os autores da ação prevista no número anterior, em caso de improcedência desta e provando-se que litigaram temerariamente ou de má fé, serão solidariamente responsáveis pelos prejuízos que a demora daquela distribuição tenha causado aos outros sócios.” No concernente ao concreto teor e força probatória das atas, prescreve o artigo 63.ºdo CSC que: “1 - As deliberações dos sócios só podem ser provadas pelas atas das assembleias ou, quando sejam admitidas deliberações por escrito, pelos documentos donde elas constem. 2 - A ata deve conter, pelo menos
- a)A identificação da sociedade, o lugar, o dia e a hora da reunião;
- b)O nome do presidente e, se os houver, dos secretários;
- c)Os nomes dos sócios presentes ou representados e o valor nominal das partes sociais, quotas ou ações de cada um, salvo nos casos em que a lei mande organizar lista de presenças, que deve ser anexada à ata;
- d)A ordem do dia constante da convocatória, salvo quando esta seja anexada à ata;
- e)Referência aos documentos e relatórios submetidos à assembleia;
- f)O teor das deliberações tomadas;
- g)Os resultados das votações;
- h)O sentido das declarações dos sócios, se estes o requererem.” No concreto particular das SA, há ainda que convocar o preceituado no artigo 294.º o qual relativamente ao “Direito aos lucros do exercício” estatui que: “1 - Salvo diferente cláusula contratual ou deliberação tomada por maioria de três quartos dos votos correspondentes ao capital social em assembleia geral para o efeito convocada, não pode deixar de ser distribuída aos acionistas metade do lucro do exercício que, nos termos desta lei, seja distribuível. 2 - O crédito do acionista à sua parte nos lucros vence-se decorridos que sejam 30 dias sobre a deliberação de atribuição de lucros, salvo diferimento consentido pelo sócio e sem prejuízo de disposições legais que proíbam o pagamento antes de observadas certas formalidades, podendo ser deliberada, com fundamento em situação excecional da sociedade, a extensão daquele prazo até mais 60 dias, se as ações não estiverem admitidas à negociação em mercado regulamentado. 3 - Se, pelo contrato de sociedade, membros dos respetivos órgãos tiverem direito a participação nos lucros, esta só pode ser paga depois de postos a pagamento os lucros dos acionistas.” Por seu turno, e quanto ao CRC ora aplicável, importa, desde logo, e em termos de delimitação da base de incidência contributiva, convocar o consignado no artigo 46.º o qual preceitua no seu nº1 que: “1 - Para efeitos de delimitação da base de incidência contributiva consideram-se remunerações as prestações pecuniárias ou em espécie que nos termos do contrato de trabalho, das normas que o regem ou dos usos são devidas pelas entidades empregadoras aos trabalhadores como contrapartida do seu trabalho.” Preceituando, por seu turno, o seu nº2 enquanto enumeração meramente exemplificativa que: “Integram a base de incidência contributiva, designadamente, as seguintes prestações:
- a)A remuneração base, em dinheiro ou em espécie;
- b)As diuturnidades e outros valores estabelecidos em função da antiguidade dos trabalhadores ao serviço da respetiva entidade empregadora;
- c)As comissões, os bónus e outras prestações de natureza análoga;
- d)Os prémios de rendimento, de produtividade, de assiduidade, de cobrança, de condução, de economia e outros de natureza análoga que tenham carácter de regularidade; (…)
- o)As gratificações, pelo valor total atribuído, devidas por força do contrato ou das normas que o regem, ainda que a sua atribuição esteja condicionada aos bons serviços dos trabalhadores, bem como as que, pela sua importância e carácter regular e permanente, devam, segundo os usos, considerar-se como elemento integrante da remuneração;
- p)As importâncias atribuídas a título de ajudas de custo, abonos de viagem, despesas de transporte e outras equivalentes, na parte em que excedam os limites legais ou quando não sejam observados os pressupostos da sua atribuição aos servidores do Estado;
- q)Os abonos para falhas;
- r)Os montantes atribuídos aos trabalhadores a título de participação nos lucros da empresa, desde que ao trabalhador não esteja assegurada pelo contrato uma remuneração certa, variável ou mista adequada ao seu trabalho.” Neste conspecto há que ter presente o conceito de regularidade regulamentado no artigo 47.º do CRC, do qual resulta que: “Considera-se que uma prestação reveste carácter de regularidade quando constitui direito do trabalhador, por se encontrar preestabelecida segundo critérios objetivos e gerais, ainda que condicionais, por forma que este possa contar com o seu recebimento e a sua concessão tenha lugar com uma frequência igual ou inferior a cinco anos.” Relativamente aos MOE, há, outrossim, que convocar o preceituado no artigo 68.º, do qual dimana que são remunerações especialmente abrangidas, as que: “integram ainda a remuneração dos membros dos órgãos estatutários:
- a)Os montantes pagos a título de gratificação, desde que atribuídos em função do exercício da atividade de gerência sem adstrição à qualidade de sócio e sem que sejam imputáveis aos lucros, os quais devem ser parcelados por referência aos meses a que se reportam;
- b)Os montantes pagos a título de senhas de presença.” Importando, ainda, ter presente que o artigo 6.º da Lei nº 110/2009, de 16 de setembro estatuiu que: “3 - O disposto nas alíneas r),
- x)e
- aa)do n.º 2 do artigo 46.º e o artigo 55.º-A, ambos do Código, só entram em vigor quando forem regulamentados.” Daqui dimana, portanto, que resultando atestado que as verbas são passíveis de qualificação como gratificações de balanço, as mesmas, só podem, desde logo, integrar a remuneração dos MOE se os montantes forem atribuídos em função do exercício da atividade de gerência sem adstrição à qualidade de sócio e sem que sejam imputáveis aos lucros. Logo, a contrario, sendo imputáveis aos lucros e existindo uma deliberação que ateste essa mesma distribuição e atribuição não são objeto de incidência contributiva. Por seu turno, e quanto aos demais trabalhadores, não obstante as gratificações de balanço integrem a base de incidência contributiva, a verdade é que esta norma está suspensa até à aprovação do regulamento, o que determina que as gratificações pagas aos colaboradores continuam excluídas de contribuições e quotizações para a Segurança Social. Ademais, há que ter presente, outrossim, que a incidência apenas ocorre desde que ao trabalhador não esteja assegurada pelo contrato uma remuneração certa, variável ou mista adequada ao seu trabalho. Ora, aqui chegados feito o respetivo enquadramento normativo, há, então, que aquilatar se tal como a Recorrente propugna está, devidamente, demonstrada a atribuição e concreta qualificação das verbas em questão como gratificações de balanço. E a verdade é que, entendemos que assiste razão à Recorrente, não tendo o Tribunal a quo estabelecido uma correta interpretação da prova carreada aos autos com o respetivo regime normativo, desde logo, porque conforme já demos nota anteriormente em sede de motivação da matéria de facto, entendemos que a prova testemunhal conseguiu concretizar essa atribuição, a qual se encontra consentânea com a prova documental produzida, mormente, com as atas e os mapas de processamento que devidamente a atestam. Mas, expliquemos, então, por que motivo assim o entendemos. Ora, do probatório resulta que os acionistas da, ora, Recorrente deliberaram mediante as respetivas atas da Assembleia Geral que lavraram, conceder aos seus MOE e respetivos trabalhadores direitos na participação nos lucros. Com efeito, resulta demonstrado que foram lavradas as atas nº 29 e 32, das quais promana, no que para os autos releva, as gratificações de balanço a pagar em 2013, pese embora já tenham sido consideradas como gastos em 2012, no valor de €1.224.348,00, e bem assim a atribuição de gratificações de balanço a pagar em 2014, pese embora já tenham sido consideradas como gastos em 2013, no valor de €1.158.985,76. Realidades essas que resultam atestadas nos respetivos mapas de processamento interno e não controvertidas -conforme resulta do respetivo Relatório Inspetivo e inclusive é avançado na decisão recorrida e sem que neste âmbito nos merece censura-ainda que, como visto, discordemos da assunção materializada na mesma neste e para este efeito. Note-se, outrossim, que a prova testemunhal produzida nos presentes autos e já analisada supra, e cujos considerandos adicionais nos eximimos de reiterar, permitiu, justamente, asseverar que nos anos de 2013 e 2014, e antes da aquisição da totalidade do capital da Recorrente pelo GRUPO R…………., a sociedade L…………, SA, ora Recorrente procedeu ao pagamento de verbas aos seus administradores a título de participação nos lucros da Impugnante, e que intitulou de gratificações de balanço, o mesmo sucedendo quanto aos seus trabalhadores, particularmente, diretores, chefias, chefias intermédias, trabalhadores de mão-de-obra direta e Delegados de Informação Médica. De relevar, neste âmbito, que tal como aduzido pela Recorrente -e aqui dissentindo-se da concreta falta de alegação que é avançada na decisão recorrida cuja articulado inicial permite inferir em sentido contrário e que aliás, reitere-se, demandou a realização de prova testemunhal por parte deste Tribunal ad quem- não se aquilata o alcance da evidenciada, mas não consubstanciada, falta de perceção dos beneficiários das gratificações de balanço, e dos trabalhadores abrangidos. E isto porque, ainda que a Entidade Fiscalizadora não concretize esta falta de corporização e a decisão recorrida secunde esse entendimento, a verdade é que a prova deve ser cotejada no seu todo, realidade que, in casu, foi totalmente descurada. Com efeito, no caso vertente, existe expressa contabilização em rubricas atinentes ao efeito, existe, igualmente, uma expressa deliberação dos acionistas nesse sentido, com formalização idónea para o efeito, e a devida materialização nos competentes mapas de processamento interno. Por outro lado, e se é certo que resulta não provado -e não impugnado pela Recorrente o mero envio das missivas contempladas em 1) a 38 do probatório- é, igualmente, certo que das mesmas resulta a elaboração de um documento nas quais se atesta que em função dos resultados atingidos, e de acordo com o desempenho individual, a atribuição a título de distribuição de lucros a atribuição, de uma verba a qual vem, expressamente, identificada e que é passível de compatibilização com o valor processado e constante no respetivo recibo. Note-se, neste concreto particular, que basta, efetivamente, estabelecer o confronto da listagem com o mapa de processamento de salários, com os valores vertidos nessa mesma missiva para se estabelecer um cotejo válido, permitindo-se discernir essa relação. Com efeito, e por forma a atestar o supra expendido e ainda que de forma meramente ilustrativa, constata-se que existe conformidade entre o valor contabilizado, o valor constante na missiva, e o valor objeto de processamento, conforme se aquilata, exemplificativamente, da verba atribuída a título de gratificação de balanço a ALBANO …………., no valor de €20.069,53 e respetivo processamento no recibo do mês de dezembro de 2013, e bem assim da verba de €9.609,95 atribuída a C …………….., com igual e inteira conformidade e a final com a verba atribuída a K ………….., de €21.845,78. Por outro lado, e ainda neste conspecto há que evidenciar que não logra provimento, tal como enunciado pela Recorrente, a alegação atinente ao incumprimento de formalismos associados à NCRF 28, não podendo, de todo, ter o alcance que é alvitrado pela Entidade Fiscalizadora a questão concernente à falta de preenchimento dos respetivos campos na IES. Senão vejamos. Comecemos pela aduzida vinculação legal de um Plano Formal que permita determinar o valor das gratificações de balanço, e cuja regulamentação, advoga a Recorrida, se encontra plasmada na NCRF n.º 28. Reiterando, como já antecipámos, que não lhe assiste razão. Expliquemos, então, as razões que estão na base do nosso juízo de valoração. Convoquemos, para o efeito, a aludida NCRF n.º 28. Ora, esta Norma Contabilística e de Relato Financeiro trata dos Benefícios dos Empregados, abrangendo o reconhecimento e mensuração desses benefícios. Especificando, assim, o modo como as empresas devem contabilizar os diferentes tipos de benefícios oferecidos aos seus empregados, incluindo aqueles de curto e longo prazo, bem como benefícios de cessação de emprego. Mas, a verdade é que, inversamente ao propugnado, a NCRF não exige um plano formal por forma a determinar o valor das gratificações de balanço, com o âmbito e extensão preconizado pela Recorrente. No item epigrafado de Benefícios a curto prazo de empregados, é, desde logo, esclarecido que no mesmo se incluem, designadamente: “(
- a)Salários, ordenados e contribuições para a segurança social; (
- b)Ausências permitidas a curto prazo (tais como licença anual paga e licença por doença paga) em que se espera que as faltas ocorram dentro de doze meses após o final o período em que os empregados prestam o respetivo serviço; Participação nos lucros e gratificações pagáveis dentro de doze meses após o final do período em que os empregados prestam o respetivo serviço; e (
- c)Benefícios não monetários (tais como cuidados médicos, alojamento, automóvel e bens ou serviços gratuitos ou subsidiados) para os empregados correntes.”. Esclarecendo, por seu turno, o ponto 10 que a contabilização dos benefícios a curto prazo dos empregados é geralmente linear porque não são necessários pressupostos atuariais para mensurar a obrigação ou o custo e não há possibilidade de qualquer ganho ou perda atuarial. Além do mais, as obrigações dos benefícios dos empregados a curto prazo são mensuradas numa base não descontada. Determinando, por seu turno, o parágrafo 11 da NCRF 28 que: “11. Quando um empregado tenha prestado serviço a uma entidade durante um período contabilístico, a entidade deve reconhecer a quantia não descontada de benefícios a curto prazo de empregados que se espera ser paga em troca desse serviço: Como um passivo (gasto acrescido), após dedução de qualquer quantia já paga. Se a quantia já paga exceder a quantia não descontada dos benefícios, uma entidade deve reconhecer esse excesso como um activo (gasto pré-pago) na extensão de que o pré-pagamento conduzirá, por exemplo, a uma redução em futuros pagamentos ou a uma restituição de dinheiro; e Como um gasto, salvo se outra Norma Contabilística e de Relato Financeiro exigir ou permitir a inclusão dos benefícios no custo de um activo (ver, por exemplo, NCRF 18 – Inventários e a NCRF 7 – Activos Fixos Tangíveis). Os parágrafos 12, 15 e 18 explicam como uma entidade deve aplicar este requisito a benefícios a curto prazo dos empregados na forma de ausências permitidas e de plano de participações nos lucros e de gratificações.”. Dispõe, outrossim, o parágrafo 18 da NCRF 28 que: “Uma entidade deve reconhecer o custo esperado dos pagamentos de participação nos lucros e gratificações segundo o parágrafo 11 quando, e só quando: A entidade tenha uma obrigação presente legal ou construtiva de fazer tais pagamentos em consequência de acontecimentos passados; e Possa ser feita uma estimativa fiável da obrigação. Existe uma obrigação presente quando, e só quando, a entidade não tem alternativa realista senão a de fazer os pagamentos.”. Importando, igualmente, evidenciar que decorre do ponto 20 que “uma entidade pode não ter obrigação legal de pagar uma gratificação. Não obstante, em alguns casos, uma entidade tem a prática de pagar gratificações. Em tais casos, a entidade tem uma obrigação construtiva porque não tem alternativa realista senão de pagar a gratificação. A mensuração da obrigação construtiva deve refletir a possibilidade de alguns empregados poderem sair sem receberem a gratificação.”. Sendo que no concreto particular do reconhecimento como gasto decorre do estabelecido no parágrafo 22 da NCRF 28, que: “Uma obrigação segundo planos de participação nos lucros e de gratificações resulta do serviço dos empregados e não de uma transação com os proprietários da entidade. Por conseguinte, uma entidade reconhece o custo de planos de participação nos lucros e de gratificações não como uma distribuição do lucro líquido, mas como um gasto.”. Ora, tendo presente o supra expendido não se retira qualquer assunção no sentido advogado pela Entidade Fiscalizadora. De resto, como visto, e na linha do expendido, designadamente, no ponto 20, conjugado com o probatório dos autos dele dimana que apenas existe uma obrigação construtiva no plano contabilístico que não legal para efeitos de atribuição dessa gratificação a qual está dependente de uma aprovação e deliberação dos respetivos sócios. Como esclarece CATARINA ESGAIO
(2), Consultora da Ordem dos Contabilistas Certificados, “[a] empresa ao ter uma obrigação legal ou construtiva, e sendo possível efetuar uma estimativa fiável das gratificações de balanço a atribuir e dos seus encargos associados, ainda que não tenha sido reunida a Assembleia Geral de sócios para decisão da sua atribuição, estes montantes devem ser reconhecidos como gasto do período a que o lucro corresponde.” Ademais, in casu, e inversamente ao aduzido pela Entidade Fiscalizadora estes benefícios foram atribuídos por conta dos resultados líquidos do ano anterior ao ano do pagamento, respetivamente 2012 e 2013, sendo que quanto ao montante a atribuir de gratificações de balanço ao empregado, essa é uma competência dos sócios, havendo que atender, naturalmente, às limitações dos artigos 32.º e 33.º do CSC. Com efeito, se existe lucro e a reserva legal se encontra constituída no valor mínimo legal podem ser atribuídas “gratificações de balanço” aos sócios-gerentes e aos trabalhadores. Secundando-se, assim, o que a Recorrente advoga neste âmbito no sentido de que “A pedra de toque no que respeita à aplicação da NCRF 28 está em saber se existe uma obrigação presente legal ou construtiva por parte da empresa (in casu, a ora Recorrente) ou se, diversamente, a atribuição aos MOE e trabalhadores de prestações a título de participação nos lucros da Recorrente corresponde a uma verdadeira decisão discricionária dos acionistas. No caso dos autos resultou provado que a decisão de atribuição de prestações por conta dos lucros aos MOE e trabalhadores é uma decisão discricionária dos acionistas, tomada em Assembleia Geral. Não obstante, o facto de existir uma prática de atribuição de prestações por conta dos lucros da Recorrente aos seus MOE e trabalhadores sempre que a Recorrente apura lucros e os acionistas assim decidem importa, única e exclusivamente para efeitos contabilísticos, que exista uma obrigação construtiva. “ A final, importa, igualmente, evidenciar que o facto de não terem sido preenchidos os campos A6026 e A6028 da IES – que se destinam à inscrição do montante das remunerações dos órgãos sociais e trabalhadores que se referem a participação dos lucros – não poderá lograr o alcance expendido pela Recorrida e sufragado na decisão, consubstanciando, tão-só, um lapso no preenchimento, donde, uma inexatidão declarativa que no limite traria apenas consequências no plano contraordenacional. Face ao expendido anteriormente, dimana, assim, do probatório dos autos que há, então, que estabelecer a divisão segregada pela Recorrente, e nessa linha validar a qualificação que por si foi atribuída, a qual se encontra em conformidade com a contabilização, com as deliberações sociais atinentes ao efeito, e que permitem concluir no sentido do integral preenchimento dos pressupostos legais atinentes ao efeito e objeto de dilucidação supra. E por assim ser, e sem necessidade de considerações adicionais conclui-se que as verbas objeto de pagamento aos administradores e demais trabalhadores da empresa, nos anos de 2013 e 2014, no valor global de €336.235,35, são passíveis de qualificação como gratificações de balanço e nessa medida insuscetíveis de incidência contributiva ao abrigo dos já invocados normativos 68.º e 46.º, nº2, alínea rr), ambos do CRC. Nessa medida, as correções supra expendidas padecem de vício de violação devendo ser anuladas. Prosseguindo. Importa, ora, analisar o pagamento das verbas nos anos de 2015 a 2017, e relacionadas com o pagamento de Prémios anuais de administradores, de Prémios anuais de diretores, de Prémios anuais de chefias e chefias intermédias, de Prémios de assiduidade trimestrais, atribuídos aos trabalhadores de mão de obra direta, e Prémios de produtividade quadrimestrais, atribuídos aos Delegados de Informação Médica. Vejamos então. Comecemos, então, por atentar nas alegações da Recorrente. Neste particular advoga a Recorrente que as prestações pagas nos anos de 2015, 2016 e 2017 não integram, outrossim, a base de incidência contributiva e, como tal, não são sujeitas a contribuições. Alega, desde logo, que em 2015, não houve lugar ao pagamento de qualquer montante aos administradores, razão pela qual deve o ato de liquidação ser anulado no que respeita às contribuições liquidadas no montante de € 24.236,15, tendo por objeto alegadas prestações pagas a MOE em 2015, consubstanciando, assim, um erro que carece de ser anulado. Por seu turno, e no que respeita às prestações pagas aos administradores (MOE) em 2016, sustenta que, não obstante tenha sido efetivamente pago um prémio anual a RUI …………. e ANTÓNIO …………., a verdade é que os mesmos não integram a base de incidência contributiva por lhes faltar o carácter de regularidade (cfr. artigos 66.° e 47.° do CRC). Densificando, ademais, que os mesmos se reportam a prémios extraordinários, que respeitam a uma decisão de gestão, discricionária, tomada pelo Conselho de Administração da Recorrente e plasmada em Ata n.° 19 do Conselho de Administração da Recorrente, devendo, portanto, o ato de liquidação ser anulado no que se refere às contribuições, no valor de € 29.313,
- No concernente às prestações pagas aos diretores em 2016 e 2017, e às chefias e chefias intermédias em 2015 e 2016, ficou demonstrado nos autos que a partir de 2014 não houve lugar à participação dos trabalhadores nos lucros da Recorrente, sendo que as quantias pagas aos diretores e às chefias e chefias intermédias nestes anos, revestem a natureza de prémios pelo bom desempenho coletivo. Sufragando, assim, que tendo estes prémios sido atribuídos aos diretores, chefias e chefias intermédias em função do bom desempenho dos respetivos departamentos no cumprimento dos objetivos fixados, e não pelo bom desempenho individual dos colaboradores em causa, não são suscetíveis de enquadramento na base de incidência contributiva, ao abrigo da alínea o), do artigo 46.° do CRC, atento o seu carácter pontual e extraordinário. Advogando, assim, a anulação no que se reporta às contribuições no montante de € 63.359,24 (diretores) e no montante de € 95.953,40 (chefias e chefias intermédias). Relativamente às prestações identificadas como prémios de assiduidade trimestrais, pagas aos trabalhadores de "mão-de-obra direta" em 2015, 2016 e 2017 são, na verdade, dependentes da performance global da estrutura produtiva da Recorrente. Daí resultando, portanto, que a atribuição destas prestações visa reconhecer o esforço coletivo de uma área específica da empresa, relacionada com a produção, sendo dirigida à "mão-de-obra direta", concorrendo para a formação da decisão de atribuição da prestação, designadamente, lotes rejeitados, "recalls" entre outras, estando, assim, verdadeiramente em causa a qualidade da produção. Logo, não estando em causa um prémio de assiduidade previsto na alínea d), do n.° 2 do artigo 46.° do CRC, mas antes uma prestação relacionada com o desempenho obtido pela empresa (concretamente da unidade de produção), enquadrável na alínea aa) da mesma disposição que ainda não se encontra em vigor, como resulta do n.° 2 do artigo 4.° do diploma preambular ao CRC, não há lugar a incidência contributiva. De todo o modo, e sem embargo do exposto advoga, adicionalmente, que ainda que assim não se entendesse, não sendo a prestação em causa regular, nunca seria sujeita a incidência contributiva, sendo, portanto, ilegal a correção no montante de € 90.381,
- No que concerne às prestações identificadas como prémios de produtividade quadrimestrais, pagas aos DIM em 2015 e 2016, sublinha que não estão em causa comissões ou bónus de natureza análoga, pelo que esta prestação não é enquadrável na alínea c) do n.° 2 do artigo 46.° do CRC. Tais prestações à semelhança do expendido anteriormente, dependem, prima facie, de uma decisão discricionária da Recorrente, o que irá determinar se haverá uma prestação que vise premiar os DIM, logo a correção no valor de €102 883,72, deve, igualmente, ser anulada. O Tribunal a quo, assim o não entendeu esteando a improcedência na alegada falta de prova da regularidade, sufragando uma falta de alegação e concreta demonstração nos autos, secundando, por conseguinte, o entendimento da entidade fiscalizadora. Neste âmbito, transcrevem-se, no que para os autos releva, designadamente, as seguintes asserções constantes na decisão recorrida. Relativamente aos “Prémios de Assiduidade Trimestrais e a título de Prémios Quadrimestrais DIM”, sustenta que “da análise dos elementos juntos aos autos, e da própria caracterização do prémios atribuídos, nomeadamente quanto à sua periodicidade, e à forma de atribuição, não podemos concluir nos termos pretendidos pela impugnante, sendo evidente o carácter de regularidade, nos termos referidos no artigo 47.° do CRC, e a sua correlação com a assiduidade dos trabalhadores, não podendo valer o argumento de que o prémio de assiduidade, é, afinal, um prémio de desempenho geral, e que não se relaciona, em concreto com a prestação de trabalhador, visto que é calculado precisamente com aquela característica de assiduidade Assim sendo, existem critérios objectivos e não arbitrários assumidos na atribuição desta prestação, que se mostram demonstrados e que não foram afastados pela impugnante, mostrando-se assim preenchido o vertido na alínea d) do n.° 2 do artigo 46.° do CRC.” Propugnando quanto aos prémios quadrimestrais que “no caso dos chefes de vendas, os prémios de vendas que lhe são atribuídos dependem directamente dos resultados apresentados pela sua equipa, acrescidos de 30%, podendo os mesmos ser subsumidos à mesma realidade de prestação de natureza retributiva, porquanto dependem dos mesmos critérios objectivos, razões pelas quais o ISS IP entendeu deverem as verbas atribuídas ser tributadas nos termos do disposto na alínea c) do n.° 2 do artigo 46.° do CRC.” Conclui, assim, pela manifesta “regularidade e pela regra de atribuição, quanto ao seu cálculo — que os prémios integram o previsto no artigo 46.° n.°2 alíneas c) e d), e artigo 47.° do CRC” Sobre as verbas pagas a título de “Prémios Anuais das Chefias”, secunda o aduzido pela Entidade Fiscalizadora no sentido da “regularidade da prestação, uma vez que esta abrange uma categoria de trabalhadores com determinadas características e obedece a critérios objectivos e pré-definidos que são as metas anualmente definidas de forma individual para cada pessoa considerada elegível para esta categoria de prémio. Não é uma prestação arbitrária, tendo objectivos pré-definidos. Apesar de alguns critérios variarem de um ano para o outro, releva o facto do trabalhador ter conhecimento prévio das metas que lhe são fixadas e que são periodicamente monitorizadas, existindo ainda a preocupação por parte do superior de serem atingíveis, ou seja, o seu cumprimento estar ao alcance do trabalhador.” No respeitante aos