Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 00197/04 Secção: Contencioso Administrativo - 2º Juízo Data do Acordão: 09/01/2004 Relator: António Coelho da Cunha Descritores: OMISSÃO DE PRONÚNCIA NULIDADE DE ACÓRDÃO Sumário: A nulidade do acórdão por omissão de pronúncia só ocorre se houver falta absoluta de fundamentação, não bastando que a mesma seja deficiente ou incompleta. Aditamento: 1 Decisão Texto Integral: Acordam no 1º Juízo Liquidatário do T.C.A. Sul 1. O Banco ....veio requerer a reforma do Acordão proferido a fls. 124 e seguintes dos autos e, subsidiariamente a sua nulidade. Alega, em síntese, que a “carta enviada em 27.10.03, à requerente, ora recorrente”, não refere que envia um “Projecto de resposta ao parecer da CADA”, tendo sido indevidamente apreciada, o que, nos termos do art. 669 nº 2 do Cod. Proc. Civil, implicaria decisão diversa da proferida, e que o Acordão proferido é nulo por falta de fundamentação, por não especificar suficientemente os fundamentos de facto e de direito. Salvo o devido respeito, o requerente não tem razão. A reforma da sentença é, na verdade, possível quando “constem do processo documentos ou quaisquer elementos que, só por si, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida e que, o juiz, por lapso manifesto, não haja tomado em consideração”. Ora, não é esta a situação dos autos. O documento de fls. 26 (carta com referência DJU/2004/000183, de 26.01.04) foi, a nosso ver, devidamento considerado e valorizado pelo Acordão proferido, sendo fundamental para a decisão de considerar tempestiva a intimação. Tal documento, só por si, não implicaria decisão diversa e, sobretudo não se mostra que o mesmo não tenha sido considerado ou tomado em consideração por lapso manifesto (art. 669 nº 2, alínea
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