Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 914/24.2BELSB Secção: CA Data do Acordão: 03/27/2025 Relator: ANA CARLA TELES DUARTE PALMA Descritores: DECISÃO MATÉRIA DE FACTO INSUFICIÊNCIA REMISSÃO PARA DOCUMENTOS ANULAÇÃO DECISÃO. Sumário: I - A remissão para meios de prova sem identificação dos factos que aqueles visam provar, nada decide quanto à factualidade provada e não provada; II – Apresenta deficiências e insuficiências ostensivas, no que respeita à decisão proferida sobre a matéria de facto, a sentença que se limita, na fundamentação de facto, a proceder à remissão para documentos juntos com os articulados, dando por reproduzido o seu teor; II – Se a deficiência e insuficiência da decisão proferida sobre a matéria de facto não for passível de alteração ou ampliação pelo tribunal de apelação, por os autos não conterem todos os elementos a tal necessários, manda o disposto na alínea
(1)&mlregion=PT, para constatar que existe um conjunto largo de operadores de mercado que são revendedores oficiais da HP. D. Pode a HP livremente escolher a quem dá cotações, e não é por não dar a uma empresa específica que se pode inferir que não o faz a várias entidades, apenas escolheu não o fazer a essa entidade específica. E. Adicionalmente entende a Recorrente que a matéria de facto deveria afirmar que “exigência de slots de memória com capacidade até 64GB de 3 entradas USB é desproporcional, à luz do artigo 1.°-A/1 do CCP e do princípio da prossecução do interesse público”. F. Porquanto, o que ficou suficientemente demonstrado foi precisamente o contrário. G. De entre os requisitos do Caderno de Encargos do procedimento sob crise, insurge-se a Recorrente contra dois específicos, que bem sabia que não cumpria quando escolheu apresentar proposta no presente procedimento, a saber: slot de memória com capacidade máxima até 64 GB e de 3 entradas USB Type. H. Entende a Recorrente, sem conhecer as características da actividade exercida pela Recorrida, o tipo de programas e soluções informáticas que tem implementadas, o tipo e volume de informação que processa diariamente e o tipo de programas e soluções informáticas que pretende implementar no futuro, que 32GB de RAM é mais do que suficiente! I. No entanto, bastará atentar a que o uso mais do que previsível num futuro muito próximo de soluções de Inteligência Artificial vai, necessariamente, requerer uma memória RAM suficiente para fazer correr estas soluções e permitir o exercício de outras actividades simultaneamente no computador. J. Destacamos que o fabricante de sistemas operativos Microsoft já informou que o mínimo de memória RAM necessária para trabalhar com a sua funcionalidade de Inteligência Artificial (Copilot) será de 16GB. K. Assim, a muito breve trecho pelo menos metade da capacidade RAM que a Recorrente sem conhecimento de causa propala de suficiente, ficaria afecta apenas a soluções de Inteligência Artificial. L. É por ter conhecimento não só da realidade actualmente implementada em termos de programas, soluções informáticas, e do tipo, qualidade e quantidade de informação que os funcionários da Recorrente utilizam e processam todos os dias, e das que estão programadas para entrar em desenvolvimento, produção e implementação nos próximos meses e anos, que capacita a Recorrente, enquanto Entidade Contratante, para definir qual o tipo de memória RAM e de capacidade de expansão da mesma que necessita contratar. M. Adicionalmente quanto ao número de entrada USB Type A, é já hoje uma necessidade, na medida em que os computadores a contratar pela Recorrida visam o exercício de funções em mobilidade (quer em tele-trabalho no modelo implementado na Recorrente - 3 dias presencial/2 dias tele-trabalho, quer no exercício de actividade de fiscalização através de inspecções/auditorias por todo o país e por vezes no estrangeiro). N. Os funcionários da Recorrida têm a necessidade de ligar vários periféricos ao mesmo tempo seja o rato, um disco externo, uma impressora, um dispositivo de leitura de cartões para assinatura. O. Se há uma solução que permite acautelar essa circunstância sem que a cada momento se tenha de ponderar qual dos periféricos faz menos falta, porque tem a Recorrida de escolher uma solução menos capaz de responder a essa necessidade? P. Alega a Recorrente, quanto a este requisito específico, que o recurso a soluções wireless tornará este tipo de entrada inútil, dando como exemplo o rato de computador. Q. No entanto, este argumento é, em si mesmo falacioso, bastando para tanto atentar ao rato wireless proposto pela Recorrente para verificar que na característica relativa à interface receptor de wireless indica USB-Type A, pelo que para funcionar este rato tem de ter um receptor wireless ligado a uma das entradas USB-Type A. R. Mais invoca a Recorrente que esta necessidade de três entradas USB-Type A é facilmente suprível pela simples ligação de um adaptador, afirmando ainda que a sua proposta continha tal adaptador. S. Desde logo, é falso que a proposta da Recorrente contivesse qualquer adaptador que permitisse a extensão do número de entrada USB-Type A, uma vez que não consta em nenhuma parte da proposta da Recorrente a indicação ou a identificação de um adaptador que permita aumentar o número de portas USB que os computadores portáteis que se propõe a fornecer dispõem. T. Adicionalmente, a simplicidade na resolução da necessidade de 3 entradas USB- Type A redundaria na necessidade de a Recorrida fornecer aos seus funcionários uma segunda docking station para que os trabalhadores possam utilizar quando estão a exercer funções fora das suas instalações, o que teria várias implicações: desde logo implica uma despesa acrescida com a sua aquisição (podendo ir até aos € 200,00 por unidade), a necessidade de fazer manutenção a mais este equipamento (refira-se que se todos os utilizadores da Recorrida tivessem uma segunda docking station, estaria em causa a aquisição de mais cerca de 250 equipamentos deste tipo). U. É entendimento assente na lei e na jurisprudência, mesmo no da União Europeia, que é a Entidade Contratante quem melhor conhece as necessidades que pretende suprir com uma qualquer contratação e que, por isso, é a esta que compete definir os requisitos dos bens ou serviços que pretenda adquirir. V. Com o presente processo pretende ser a Recorrente a definir os requisitos mínimos dos computadores que a Recorrida pretende adquirir, invertendo desta forma a função que lhe cabe ao participar num procedimento de contratação pública! W. Entende a Recorrente que o Caderno de Encargos do presente procedimento ao exigir especificamente estas duas características (slot de memória RAM até 64 GB e de 3 entradas USB Type A) poderá colocar em causa a concorrência, por entender que só o fabricante HP possui computadores que cumpram com os requisitos definidos. X. Cumpre ter presente que nos termos do art.º 49º, n.° 4 do Código dos Contratos Públicos que “[a]s especificações técnicas devem permitir a igualdade de acesso dos operadores económicos ao procedimento de contratação e não devem criar obstáculos injustificados à abertura dos contratos públicos à concorrência". Y. Assim, na definição das especificações técnicas o legislador exige que as mesmas não sejam de molde a criar obstáculos injustificados, ou seja, os obstáculos não são proibidos, têm é de ser justificados. Z. Fazemos nossas as palavras do Professor Pedro Sanchéz, in “Direito da Contratação Pública”, Volume I, AAFDL, 2020 (Páginas 668 e 669): “(…) o ordenamento constitucional não permite que a Administração seja forçada a admitir propostas que não lhe convêm só para incrementar o número de contratantes privados que dispõem de hipóteses a contratar consigo. (...) Qualquer restrição à concorrência é admissível desde que a medida restritiva seja objetivamente justificada como o meio de assegurar a prossecução de um interesse público.". AA. Assim, o que a lei proíbe é que na definição dos requisitos técnicos se definam requisitos que sejam, em si mesmo injustificados, na medida em que não visem assegurar um interesse público. BB. Na interpretação do art.0 49° do Código dos Contratos Públicos seguimos de perto o afirmado por esse esse douto Tribunal Central Administrativo Sul no processo n.°498/22.6BELRA, in www.dgsi.pt: "A definição das especificações técnicas deve, por isso, conter-se nos limites dos princípios da contratação pública a que se reporta o n.° 1 do artigo 1.°-A do CCP, designadamente os princípios da concorrência, da igualdade de tratamento e da proporcionalidade. (...) o princípio da proporcionalidade assume-se como “parâmetro para aferir eventuais condutas das entidades adjudicantes que desvirtuem a igualdade concorrencial, exigindo “que as entidades adjudicantes adotem os comportamentos adequados e proporcionados aos fins prosseguidos; inclui uma tripla exigência: adequação, exigibilidade e proporcionalidade em sentido estrito (relação proporcionada entre custos e benefícios)" (cf. Pedro Gonçalves, “Direito dos Contratos Públicos", I, 5ª ed., pp. 147 e 149). Ou seja, “[e]ncerra os seguintes três segmentos ou exames: - Aptidão finalística da medida ou decisão pública, vulgo adequação; - Indispensabilidade dessa medida ou decisão pública, vulgo necessidade; e - Equilíbrio, racionalidade e razoabilidade da decisão pública, ou “justa medida", vulgo proporcionalidade em sentido estrito." (Ac. deste TCA Sul de 14.6.2018, proferido no processo 2324/17.9BELSB)". CC. Assim, são permitidas restrições ao princípio da concorrência e da igualdade concorrencial desde que as mesmas se mostrem proporcionais, por serem adequadas, necessárias e proporcionais no sentido estrito (relação proporcionada entre custos e benefícios). DD. In casu, estamos, salvo melhor entendimento, perante requisitos que são: (
- i)Adequados - porque atenta a vida útil programada dos computadores e os programas e sistemas que a Recorrida tem implementados, e que prevê implementar num futuro muito próximo, vão exigir mais da memória RAM dos computadores e esta tem de ser possível estender para que os mesmos possam continuar a responder à utilização normal diária dos seus funcionários. E, quanto às portas USB Type A requeridas, estamos perante uma necessidade que já se apresenta hoje para que os seus funcionários passam cumprir com as funções que estão atribuídas à Recorrida; (
- ii)Necessários - uma vez que enquanto Autoridade Nacional da Aviação Civil a Recorrida exerce poderes de supervisão de um universo muito grande de entidades, o que implica a deslocação dos seus funcionários por todo o país e mesmo ao estrangeiro, tem de ter, a todo o tempo, uma capacidade de utilizar os computadores na sua máxima capacidade, quer de processamento quer de conectividade, na medida em que o tipo de informação que tem de processar e a que tem acesso diariamente é profundamente técnica e pormenorizada, e está cada vez mais disponível em formato digital, o que exige desde logo o processamento de um volume grande de informação; (iii) Proporcionais - visto serem os que respondem melhor às necessidades identificadas da Recorrida e garantem a melhor solução em termos financeiros, a eliminação e/ou alteração de qualquer dos requisitos que a Recorrente ataca implicam um custo maior a curto médio prazo, seja porque será necessário a Recorrida adquirir um adaptador que aumente o número de entradas USB Type A ou porque vai ter de adquirir computadores novos mais cedo do que o programado porque não pode aumentar a capacidade RAM dos computadores. EE. Destarte, a existir alguma limitação da concorrência a mesma não é nem injustificada nem desproporcional! FF. Adicionalmente, ressalvado o devido respeito por melhor entendimento, não se poderá considerar que exista uma restrição da concorrência por apenas a fabricante HP fabricar computadores que preenchem os requisitos técnicos exigidos no caderno de encargos. GG. Na medida em que o que o legislador nacional pretendeu acautelar na regulamentação da contratação pública, foi entre outros, a igualdade de tratamento dos operadores económicos e evitar qualquer distorção da concorrência (cf. n.°3 do art.º 1 -A do Código dos Contratos Públicos). HH. Ora, nos termos da Directiva n.°2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos e que revoga a Diretiva 2004/18/CE, operador económico é “qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade pública ou agrupamento de tais pessoas e/ou entidades, incluindo agrupamentos temporários de empresas, que realize empreitadas e/ou obras, forneça produtos ou preste serviços no mercado" (cf. ponto 10 do art.º2°). II. Na interpretação da referida definição cumpre ter presente o considerando n.°14 da Directiva do qual consta o seguinte: “É conveniente clarificar que a noção de «operadores económicos» deverá ser interpretada em sentido lato, de modo a incluir quaisquer pessoas e/ou entidades que se ofereçam para executar obras, fornecer produtos ou prestar serviços no mercado, independentemente da forma jurídica sob a qual tenham escolhido atuar. Assim, as empresas, sucursais, filiais, parcerias, sociedades cooperativas, sociedades de responsabilidade limitada, universidades, públicas ou privadas, e outras formas de entidades que não sejam pessoas singulares deverão ser abrangidas pelo conceito de operador económico, quer sejam ou não «pessoas coletivas» em todas as circunstâncias.". JJ. Assim, na integração do conceito de operador económico dever-se-á atender ao tipo de actividade em causa - realização de empreitadas e/ou obras, fornecimento de produtos ou prestação de serviços, não sendo relevante a forma jurídica da entidade que se apresente a concurso, conquanto se dedique e predisponha a exercer qualquer uma daquelas actividades. KK. No mesmo sentido vide Acórdão do Tribunal de Justiça Europeu, de 10 de Novembro de 2022, proferido no processo n.°C-631/21, in https://eur-lex.europa.eu/leqal-content/PT/TXT/HTML/?uri=CELEX%3A62021CI0631, quando afirma: “A este respeito, decorre do artigo 2.°, n.° 1, ponto 10, da Diretiva 2014/24, lido em conjugação com o seu considerando 14, que o conceito de «operador económico» deve ser interpretado em sentido lato, de modo a incluir, nomeadamente, qualquer pessoa ou entidade que preste serviços no mercado, seja qual for a forma jurídica sob a qual tenha escolhido operar, pouco importando tratar-se ou não de pessoas coletivas.". LL. Destarte, ressalvado o devido respeito por melhor opinião, o fabricante não integra o conceito de operador económico para efeitos de contratação pública, na medida em que enquanto fabricante não presta serviços de realização de empreitadas e/ou obras, fornecimento de produtos ou prestação de serviços. MM. No mesmo sentido aponta claramente o considerando n.°76 da referida Directiva quando afirma que: “Para comprovar a equivalência, poderá ser exigido aos proponentes que apresentem provas verificadas por terceiros. Todavia, também deverão ser admitidos outros meios de prova adequados, como um ficheiro técnico do fabricante, se o operador económico em causa não tiver acesso aos referidos certificados ou relatórios de ensaios, nem qualquer possibilidade de os obter dentro dos prazos estabelecidos, desde que o operador económico em causa prove que as obras, fornecimentos ou serviços preenchem os requisitos e critérios estabelecidos nas especificações técnicas, nos critérios de adjudicação ou nas condições de execução do contrato.". NN. Resulta claro que uma coisa é o operador económico (aquele que se predispõe a realizar empreitadas e/ou obras, fornecer produtos ou prestar de serviços no âmbito de uma contratação pública) e outra é o fabricante (aquele que produz o bem que vai ser utilizado na empreitada/obra ou vai ser fornecido). OO. Assim, o facto de apenas um fabricante de computadores fabricar computadores que preenchem as necessidades da Entidade Contratante não a impediria de definir esses requisitos como os mínimos necessários no seu caderno de encargos, nem a obrigaria a ter de definir requisitos diferentes, inferiores, que não preencham na totalidade ou satisfatoriamente as necessidades da Entidade Contratante de modo a assegurar a concorrência. PP. De igual modo, essa circunstância (de apenas um fabricante de computadores fabricar computadores que preencham as necessidades identificadas da Entidade Contratante) não redundará na existência de apenas um operador económico no mercado que possa fornecer os bens em causa, inexistindo assim concorrência. QQ. Pelo que, não se mostra necessária a produção de prova que a Recorrente pretende. Nestes termos, e no mais que V/ Exas mui doutamente suprirão, deve o presente recurso ser julgado improcedente, e, em conformidade ser mantida a decisão recorrida por inexistir ilegalidade das especificações técnicas do caderno de encargos, por inexistir violação do disposto no artigo 49.° n.°s 4 e 8, e no artigo 1.°-A, n.° 1, ambos do Código dos Contratos Públicos. Assim se fazendo a Acostumada Justiça!». * O Ministério Público foi notificado para os efeitos previstos no artigo 146.º, n.º 1, do CPTA, e emitiu pronúncia no sentido de ser negado provimento ao recurso. Sem vistos, dada a natureza urgente do processo, foi o processo submetido à conferência para julgamento. * O objeto do presente recurso, delimitado pelas conclusões das alegações apresentadas (cfr. artigos 635º nº 4, 637º n.º 2 e 639º, nº 1, do CPC), é a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, sendo as questões a decidir as de saber se apenas os computadores portáteis da marca HP cumprem as especificações técnicas estabelecidas no Caderno de Encargos, se essas especificações técnicas limitam o acesso ao procedimento, por apenas os fornecedores escolhidos por esse fabricante poderem apresentar proposta e, se essa exigência se mostra desproporcional, em razão das necessidades que se visa satisfazer com o procedimento em causa. A recorrente aponta à decisão recorrida erro de julgamento de facto, por insuficiência da matéria de facto, provada e não provada, e de direito, uma vez que as condições de acesso ao procedimento restringem de forma injustificada a concorrência e são desnecessárias, à luz do princípio da proporcionalidade. * Fundamentação O tribunal a quo, na sentença recorrida, proferiu a seguinte decisão sobre a matéria de facto: “Em nome da celeridade processual: (
- i)Dão-se aqui por integralmente reproduzidos, por não impugnados, os seguintes documentos que integram os factos alegados com relevância para a questão a solucionar pelo tribunal: - Os documentos juntos pela autora com a petição inicial, que integram o processo administrativo; - Os documentos juntos pela demandada com a contestação, sendo que os documentos 1 e 2 integram o processo administrativo, o documento 3 foi retirado do site oficial do fabricante de computadores HP e identifica operadores de mercado que se poderiam apresentar a concurso, e os documentos 4 e 5 correspondem a dois modelos distintos de computadores portáteis modelo HP; - O processo administrativo incorporado no SITAF e em PEN DRIVE, que integra todos os documentos relativos ao procedimento concursal para "Aquisição de equipamento informático" relativo ao Lote 1; (
- ii)Com base nas informações prestadas pela HP, julga-se, ainda, provado que: A) A HP fornece cotação dos seus produtos a quaisquer empresas revendedoras de material informático, diretamente ou através do seu canal de distribuição, e o preço apresentado pode variar dependendo das condições específicas da transação em questão, nomeadamente, o volume do pedido, a duração da parceria, as condições de mercado e os acordos comerciais específicos em vigor (informações prestadas pela HP a fls.1351/1353 e 1401/1402). B) As empresas Paulo ………, Lda, e a C............. II Solutions são revendedoras de produtos HP. Factos não provados. O documento junto pela autora, a fls.1429/1439, não comprova que a HP não dá cotação dos seus equipamentos a quaisquer empresas revendedoras de material informático, mas apenas que não enviou preço para a solicitação constante do e-mail de 12.07.2024, segundo resposta constante dos e-mails de 18.07.2024 e 19.07.2024, relativamente ao "Assunto: Autoridade da Mobilidade e dos Transportes | AQUISIÇÃO DE 60 (SESSENTA) COMPUTADORES PORTÁTEIS E RESPETIVOS ACESSÓRIOS". Inexistem quaisquer outros factos não provados com relevância para a decisão de mérito a proferir.”. ***
- i)da decisão sobre a matéria de facto A recorrente aponta erro de julgamento à decisão que recaiu sobre a matéria de facto, requerendo que sejam dados por provados os factos seguintes: a. Conforme foi reconhecido pela Entidade Demandada, nomeadamente no Relatório Final, apenas dois modelos, da mesma marca HP, poderiam cumprir com as presentes especificações técnicas: o modelo Portátil HP EliteBook 640G (14pol) (Doc. 4 da contestação) e o modelo HP Elitebook 645, G9 (doc. 5 e artigo 63 da contestação). b. A exigência de slots de memória com capacidade até 64GB de 3 entradas USB é desproporcional, à luz do artigo 1.°.A/1 do CCP e do principio da prossecução do interesse público. c. A HP, quando solicitada para o efeito, não deu cotação dos equipamentos à Autora (requerimento e documentos juntos pela Autora, a 10.10.2024). Subsidiariamente requereu que seja ordenada a produção de prova que permita esclarecer as questões objeto do litígio. Recuperando os termos em que foram enunciadas acima as questões a decidir, a saber, se apenas os computadores portáteis da marca HP cumprem as especificações técnicas estabelecidas no Caderno de Encargos, se essas especificações técnicas limitam o acesso ao procedimento, por apenas os fornecedores escolhidos por esse fabricante poderem apresentar proposta, e se essa exigência se mostra desproporcional, em razão das necessidades que se visa satisfazer com o procedimento em causa, é forçoso concluir que a decisão que foi proferida sobre a matéria de facto é manifestamente desajustada e insuficiente para a decisão do litígio. Na verdade, compulsada a referida decisão, verifica-se que a mesma começa por remeter, de forma genérica e acrítica, para todos os documentos juntos com os articulados e para o processo administrativo. Ora, tal remissão, para meios de prova sem identificação dos factos que aqueles visam provar, nada decide quanto à factualidade provada e não provada. Neste sentido, o vertido no acórdão proferido por este TCA Sul nos autos que sob o n.º 50/10.9BEFUN, em cujo sumário pode ler-se que: « I - Os documentos são meios de prova, e a mera remissão para documentos tem apenas o alcance de dar como provada a existência desses documentos, e não o de dar como provada a existência de factos que com base neles se possam considerar como provados. II - Padece de nulidade a decisão que, se limita no concernente aos factos provados a concretizar uma mera remissão para os documentos integrantes do Relatório de Inspeção Tributária, e a considerá-los integralmente reproduzidos. Essa forma de indicar os factos provados não pode constituir base segura para uma decisão de direito, e isto porque não basta remeter para documentos juntos aos autos, mesmo que se dê por reproduzido o que deles consta, sem nada se explicitar quanto ao seu conteúdo. Com efeito, ao dar por provado um documento, a cujo exame crítico não se procede, a decisão recorrida limita-se a estabelecer a existência de tal documento, mas não fixa quais os factos que dele se podem retirar que estão provados e quais os que o não estão, e por que motivo. (…)». Após ter procedido àquela remissão para os documentos juntos, a decisão seguiu referindo o seguinte: «(
- ii)Com base nas informações prestadas pela HP, julga-se, ainda, provado que: A) A HP fornece cotação dos seus produtos a quaisquer empresas revendedoras de material informático, diretamente ou através do seu canal de distribuição, e o preço apresentado pode variar dependendo das condições específicas da transação em questão, nomeadamente, o volume do pedido, a duração da parceria, as condições de mercado e os acordos comerciais específicos em vigor (informações prestadas pela HP a fls.1351/1353 e 1401/1402). B) As empresas P ………….., Lda, e a C............. II Solutions são revendedoras de produtos HP. Factos não provados. O documento junto pela autora, a fls.1429/1439, não comprova que a HP não dá cotação dos seus equipamentos a quaisquer empresas revendedoras de material informático, mas apenas que não enviou preço para a solicitação constante do e-mail de 12.07.2024, segundo resposta constante dos e-mails de 18.07.2024 e 19.07.2024, relativamente ao "Assunto: Autoridade da Mobilidade e dos Transportes | AQUISIÇÃO DE 60 (SESSENTA) COMPUTADORES PORTÁTEIS E RESPETIVOS ACESSÓRIOS". Inexistem quaisquer outros factos não provados com relevância para a decisão de mérito a proferir.» Esta decisão, para lá de se mostrar contraditória, na medida em que, por um lado, considera assente que A HP fornece cotação dos seus produtos a quaisquer empresas revendedoras de material informático, diretamente ou através do seu canal de distribuição e, por outro, considerou, embora a propósito dos factos não provados, que a HP não enviou preço para a solicitação constante do e-mail de 12.07.2024, segundo resposta constante dos e-mails de 18.07.2024 e 19.07.2024, relativamente ao "Assunto: Autoridade da Mobilidade e dos Transportes | AQUISIÇÃO DE 60 (SESSENTA) COMPUTADORES PORTÁTEIS E RESPETIVOS ACESSÓRIOS", é manifestamente insuficiente para a decisão das questões em litígio, quais sejam as de saber se são inválidas as peças do procedimento, na parte em que enunciam as especificações técnicas dos bens a fornecer e se, em consequência, devem ser anulados os atos de adjudicação e exclusão da proposta da autora, que as tiveram como pressuposto. Na verdade, da análise da decisão recorrida resulta que nela se refere, além do mais, na fundamentação jurídica, que «…não resulta do probatório que as especificações técnicas estabelecidas no anexo I do caderno de encargos para o lote 1 correspondem exclusivamente a características de computadores portáteis da marca HP, assim como não resulta que só os computadores portáteis da marca HP são suscetíveis de cumprir todas as especificações técnicas definidas para o lote 1, pelo que não é possível afirmar-se que as especificações técnicas favoreçam, de modo desnecessário, desrazoável e arbitrário, o fabricante de computadores portáteis da marca HP ou os computadores portáteis da marca HP em detrimento de quaisquer outros. ». É verdade; não resultam do probatório quaisquer factos respeitantes às questões enunciadas, de saber se as especificações técnicas estabelecidas no anexo I do caderno de encargos para o lote 1 correspondem exclusivamente a características de computadores portáteis da marca HP e se as especificações técnicas favoreçam, de modo desnecessário, desrazoável e arbitrário, o fabricante de computadores portáteis da marca HP ou os computadores portáteis da marca HP em detrimento de quaisquer outros, nem que tenha sido levado a efeito qualquer juízo quanto aos mesmos. Não foi levado a cabo qualquer juízo quanto à prova dos factos relevantes e essenciais para a decisão da causa e alegados pela autora (cfr., artigos 6.º, 7.º, 15.º, 18.º, 19.º, 20.º, entre outros, da petição inicial), aqui recorrente; factos que não foram considerados provados ou não provados pelo tribunal a quo; factos relativamente aos quais o tribunal não proferiu qualquer decisão. Acresce que foram requeridas diligências de prova pelas partes – produção de prova testemunhal – que o tribunal a quo indeferiu, através do despacho de fls. 1280 (sitaf), por considerar que se bastava com a prova documental. Aqui chegados, temos por seguro concluir que a decisão recorrida apresenta deficiências e insuficiências ostensivas no que respeita à decisão proferida sobre a matéria de facto, as quais contaminam o julgamento de direito, que foi levado a efeito sem suporte factual bastante. Considerando que a deficiência e insuficiência da decisão proferida sobre a matéria de facto não é passível de alteração ou ampliação por este tribunal de apelação nos termos consentidos pelo artigo 662.º, n.º 1, do CPC, por os autos não conterem todos os elementos a tal necessários, designadamente no que respeita ao número de fabricantes de computadores que cumpram as especificações exigidas, às condições em que os disponibilizam aos revendedores e à adequação e necessidade de computadores com aquelas concretas características às necessidades visadas com o recurso ao procedimento, manda o disposto na alínea
- c)do n.º 2 do artigo 662.º, do CPC, que a decisão seja anulada, para correção da decisão da matéria de facto, quanto à contradição identificada, e para ampliação da mesma, com fixação dos factos, provados e não provados, relevantes para a decisão das questões a decidir, que acima se enunciaram. Assim, deve ser anulada a sentença recorrida e ordenada a baixa dos autos à 1.ª instância a fim de proceder à prolação de decisão sobre a matéria de facto, que contemple os factos alegados pelas partes e que se mostrem relevantes para a decisão das questões em controvérsia, quais sejam, as de saber se apenas os computadores portáteis da marca HP cumprem as especificações técnicas estabelecidas no Caderno de Encargos, se essas especificações técnicas limitam o acesso ao procedimento, por apenas os fornecedores escolhidos por esse fabricante poderem apresentar proposta e, se essa exigência se mostra desproporcional, em razão das necessidades que se visa satisfazer com o procedimento em causa. * Deve, assim, ser concedido provimento ao recurso e anulada a decisão recorrida. As custas serão suportadas pelas recorridas (artigo 527.º, do CPC). Decisão Por tudo o que vem de ser expendido, acordam em conferência os juízes que compõem a presente formação da subsecção de Contratos Públicos da secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul, em conceder provimento ao recurso, anular a decisão recorrida e ordenar a baixa dos autos à 1.ª instância. Custas pelas recorridas (artigo 527.º, n.º 1, do CPC). Registe e notifique. Lisboa, 27 de março de 2025 Ana Carla Teles Duarte Palma (relatora) Jorge Martins Pelicano Helena Telo Afonso