Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 03088/07 Secção: Contencioso Administrativo - 2º Juízo Data do Acordão: 03/27/2008 Relator: Fonseca da Paz Descritores: CONTENCIOSO ELEITORAL ELEIÇÃO DO CONSELHO EXECUTIVO CARGOS DE ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO ESCOLAR MEMBRO DO CONSELHO PEDAGÓGICO Sumário: I - O art. 19º., nº 4, al. b), do R.A.A.G., aprovado pelo D.L. nº. 115 A/98, de 4/5, considera qualificados para o exercício de funções de administração e gestão escolar não quem possui experiência correspondente a um mandato como membro de órgão de administração e gestão da escola, mas sim quem possui experiência correspondente a um mandato no exercício de cargos de administração e gestão escolar. II - O Conselho pedagógico, sendo um mero órgão de coordenação e orientação educativa da escola, cujas competências estão limitadas à actividade pedagógica, não exerce funções de administração e gestão escolar. III - Assim, os membros do conselho pedagógico não preenchem a condição prevista na al.
- b)do citado art. 19º. nº 4. Aditamento: 1 Decisão Texto Integral: ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª. SECÇÃO, 2º. JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL 1. João ..., Professor, residente na Urb...., Rua ..., em Castelo Branco, inconformado com a sentença do T.A.F. de Castelo Branco, que julgou improcedente a impugnação de actos administrativos em processo de contencioso eleitoral intentada contra o Ministério da Educação, dela recorreu para este Tribunal, formulando, na respectiva alegação, as seguintes conclusões: “1ª.) O A. é Professor do Quadro de Nomeação Definitiva, a exercer funções docentes em regime de destacamento no Agrupamento de Escolas Serra da Gardunha; 2ª.) O A. possui três mandatos completos de membro do Conselho Pedagógico, em virtude de não só ter exercido o cargo de Coordenador de Directores de Turma no ano lectivo 2001/02, mas também os cargos de Delegado de Disciplina (em 1993/94) e de Coordenador do Departamento de Educação Física (em 2005/2006); 3ª.) Do nº 2 do art. 7º. do RAAG resulta inequivocamente que o Conselho Pedagógico é considerado como um órgão de administração e gestão e, como tal, não poderá deixar de estar abrangido/incluído na previsão da al.
- b)do nº 4 do art. 19º. do R.A.A.G; 4ª.) Todos os cargos de administração e gestão escolar são exercidos em órgãos de administração e gestão da escola e, se de outro modo fosse, o legislador diria no art. 19º. do RAAG que, para além do curso específico, só poderia concorrer quem tivesse mandato completo no Conselho executivo ou em qualquer outro órgão que legalmente lhe fosse equiparado, o que não é o caso; 5ª.) Um mandato completo no exercício de cargos de administração e gestão escolar, independentemente da sua duração, nos termos da al.
- b)do nº 4 do referido art. 19º., confere habilitação suficiente para a candidatura ao cargo de presidente do Conselho Executivo ou de Director da escola; 6ª.) O A. preenche na íntegra as regras legais contidas na al.
- b)do nº 4 do art. 19º. do RAAG, pelo que se exigia que a sua lista fosse aceite; 7ª.) Deste modo, ao julgar totalmente improcedentes os pedidos formulados pelo A., deles se absolvendo o R., violou a douta decisão recorrida o preceituado nos nos. 2 do art. 7º., 3 e 4 do art. 19º., ambos do RAAG”. O recorrido, Ministério da Educação, contraalegou, tendo concluído que se deveria negar provimento ao recurso. O digno Magistrado do M.P. junto deste Tribunal emitiu parecer, onde considerou que os “cargos de administração e gestão escolar” a que alude a al.
- b)do nº 4 do art. 19º. do RAAG serão necessariamente os elencados no art. 7º. do mesmo diploma. Porém, porque não está provado que a experiência do recorrente no exercício daqueles cargos corresponda a um mandato completo, “deverá o recurso proceder, mas improceder a acção, embora por razões diferentes das adoptadas na sentença”. Pelo requerimento de fls. 302/303 dos autos, veio o recorrente solicitar a alteração de efeito atribuído ao recurso, requerendo que ao mesmo fosse atribuído efeito suspensivo. Pelo despacho do relator de fls. 316 dos autos, foi aquele requerimento deferido, tendo-se alterado o efeito atribuído ao recurso. Na sequência de despacho do relator, foi o recorrido notificado para juntar aos autos cópia do regulamento interno do Agrupamento de Escolas José Sanches Alcains, em vigor no ano lectivo de 2001/2002, tendo para o efeito junto o documento de fls. 323 a 342 dos autos. Notificado da junção desse documento, o recorrente requereu o seu desentranhamento, por ele não corresponder ao regulamento interno da Escola EB 2,3 José Sanches. Pronunciando-se sobre o requerido desentranhamento, o recorrido reconheceu o lapso na junção do documento em causa e juntou o regulamento interno da Escola EB 2,3 José Sanches Alcains aprovado em 11/7/2000. Sem vistos, foi o processo submetido à Conferência para julgamento. x 2.1. A matéria de facto pertinente é a que foi considerada provada na sentença recorrida, a qual se dá aqui por reproduzida, nos termos do nº 6 do art. 713º. do C.P. Civil. x 2.2.1. Conforme referimos, o recorrente solicitou que fosse desentranhado o documento de fls. 323 a 342 dos autos por o mesmo corresponder do Regulamento Interno da Escola Secundária de Alcains quando o que havia sido ordenado fora a junção aos autos do Regulamento Interno do Agrupamento de Escolas de José Sanches Alcains. O recorrido reconheceu que o aludido documento não correspondia àquele cuja junção fora ordenada, referindo que tal junção se devera a lapso. Assim sendo, e não havendo dúvidas que o documento em questão não é aquele cuja junção foi ordenada pelo despacho do relator de fls. 319 dos autos, deve ser determinado o seu desentranhamento.x 2.2.2. A sentença recorrida, considerando que o que estava em causa nos autos era a averiguação da elegibilidade do A. para a presidência do Conselho Executivo do Agrupamento de Escolas Serra da Gardunha com fundamento no exercício de um mandato como membro do Conselho Pedagógico, entendeu, em face das competências fixadas no art. 26º. do Regime de Autonomia, Administração e Gestão dos Estabelecimentos da Educação Pré-Escolar e dos Ensinos Básico e Secundário (R.A.A.G.) aprovado pelo D.L. nº. 115-A/98, de 4/5, que não se estava perante o exercício de um cargo de administração e gestão escolar para efeitos do disposto na al.
- b)do nº 4 do art. 19º., julgando, por isso, a acção improcedente. Contra este entendimento, o recorrente, no presente recurso jurisdicional, alega fundamentalmente que o Conselho Pedagógico é considerado, pelo nº 2 do art. 7º. do R.A.A.G., como um órgão de administração e gestão das escolas, pelo que não pode deixar de estar abrangido pela al.
- b)do nº 4 do art. 19º. do mesmo diploma. Vejamos se lhe assiste razão. O nº 2 do art. 7º. do R.A.A.G., aprovado pelo D.L. nº. 115-A/98, de 4/5 (alterado pela Lei nº. 24/99, de 22/4), estabelece o seguinte: “São órgãos de administração e gestão das escolas os seguintes:
- a)Assembleia
- b)Conselho Executivo ou director;
- c)Conselho pedagógico;
- d)Conselho Administrativo”. Por sua vez o nº 1 do art. 15º. dispõe que “a direcção executiva é assegurada por um Conselho executivo ou por um director, que é o órgão de administração e gestão da escola nas áreas pedagógica, cultural, administrativa e financeira”. Quanto ao seu recrutamento, os nos. 3 e 4 do art. 19º. estatuem o seguinte: “3 Os candidatos a presidente do Conselho executivo ou a director são obrigatoriamente docentes dos quadros de nomeação definitiva, em exercício de funções na escola, com pelo menos 5 anos de serviço e qualificação para o exercício de funções de administração e gestão escolar, nos termos do número seguinte. 4 Consideram-se qualificados para o exercício de funções de administração e gestão escolar os docentes que preencham uma das seguintes condições:
- a)Sejam detentores de habilitação específica para o efeito, nos termos das als.
- b)e
- c)do nº 1 do art. 56º. do Estatuto da Carreira Docente, aprovado pelo D.L. nº 139-A/90, de 28/4, alterado pelos D.Ls. nos. 105/97, de 29/4, e 1/98, de 2/1;
- b)Possuam experiência correspondente a um mandato completo no exercício de cargos de administração e gestão escolar”. Finalmente, o Conselho pedagógico, cuja composição é da responsabilidade de cada escola, a definir no respectivo regulamento interno (cfr. art. 25º., nº 1), é definido no art. 24º. como “o órgão de coordenação e orientação educativa da escola, nomeadamente nos domínios pedagógico-didáctico, da orientação e acompanhamento dos alunos e da formação inicial e contínua do pessoal docente e não docente”. Em face dos preceitos citados, a questão que se coloca é a de saber se se deve considerar que exerce um cargo de administração e gestão escolar quem é membro de um dos órgão de administração e gestão das escolas enumerados no transcrito art. 7º. nº 2. Neste sentido pronunciou-se o Ac. deste Tribunal de 1/3/2007 Proc. nº 2278/07 que considerou ser esse que resultava da interpretação literal da lei. Deve notar-se, porém, que o art. 19º., nº 2, al. b), considera qualificados para o exercício de funções de administração e gestão escolar não quem possui experiência correspondente a um mandato como membro de órgãos de administração e gestão da escola, mas sim quem possui experiência correspondente a um mandato no exercício de cargos de administração e gestão escolar. Ora, sabido que o lugar não se confunde com o cargo, o qual corresponde às funções efectivamente exercidas no serviço (cfr. Marcello Caetano in “Manual de Direito Administrativo”, Vol. II, 1980, pags 652, 653, 758 e 759), parece que se deve concluír que o que é decisivo para considerar um cargo como sendo de administração e gestão escolar é a análise das funções que ao órgão são cometidas. Assim, ainda que se entenda que são órgãos de administração e gestão das escolas os enumerados no nº 2 do art. 7º. do R.A.A.G., não se pode daí inferir que todos os seus membros exercem cargos de administração e gestão escolar. Analisando as funções que são cometidas aos vários órgãos, constata-se que, quando existe uma comissão executiva instaladora, é ela “o órgão de administração e gestão da escola” (cfr. nº 2 do art. 5º. do D.L. nº. 115-A/98) e, quando existe uma direcção executiva, é esta “o órgão de administração e gestão da escola nas áreas pedagógica, cultural, administrativa e financeira” (cfr. art. 15º, nº 1, do R.A.A.G) Por sua vez, o conselho pedagógico é um mero “órgão de coordenação e orientação educativa da escola” (cfr. nº 1 do art. 24º. do R.A.A.G.), sendo as suas competências limitadas à actividade pedagógica (cfr. art. 26º. do R.AAG) Assim, porque ao conselho pedagógico não são atribuídas funções de administração e gestão escolar, os seus membros não preenchem a condição da al.
- b)do nº 4 do art. 19º. do R.A.A.G. Refira-se, finalmente, que sendo a outra condição de qualificação para o exercício de funções de administração e gestão escolar uma formação específica que se adquiria pela frequência com aproveitamento de cursos de licenciatura, de estudos superiores especializados ou cursos especializados em escolas superiores, realizados em instituições de formação para o efeito competentes (cfr. al.
- a)do nº 4 do citado art. 19º.), não se compreenderia que a sua falta pudesse ser suprida pela experiência obtida num órgão com funções limitadas aos domínios pedagógico-didáctico e que em regra apenas reunia uma vez por mês (cfr. art. 27º. do RAAG). Portanto, a sentença recorrida, ao julgar improcedente a acção intentada pelo ora recorrente, não merece a censura que este lhe dirige, devendo, por isso, ser confirmada. x 3. Pelo exposto, acordam em ordenar o desentranhamento do documento constante de fls. 323 a 342 dos autos e em negar provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida. Sem Custas, por isenção (art. 73º C, nº 2, al. a), do C.C.J.) Entrelinhei: dosx Lisboa, 27 de Março de 2008 as.) José Francisco Fonseca da Paz (Relator) António Paulo Esteves Aguiar de Vasconcelos Magda Espinho Geraldes