Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 1644/17.7 BELSB Secção: CA Data do Acordão: 12/12/2023 Relator: RUI PEREIRA Descritores: LEI DA AMNISTIA INFRACÇÃO DISCIPLINAR EFEITO “EX TUNC” AMNISTIA PRÓPRIA E AMNISTIA IMPRÓPRIA Sumário: I- O artigo 6º da Lei da Amnistia é aplicável a infracções disciplinares e infracções disciplinares militares, não tendo o legislador procurado fazer uma distinção entre amnistia própria e imprópria, ou seja, aplica-se tanto à infracção que ocorre antes da condenação do trabalhador, como àquela que ocorre depois da condenação. II- In casu, significa que tanto faz extinguir o procedimento disciplinar, como obvia ao cumprimento da sanção disciplinar, porque o acto punitivo também deixa de existir. III- Optando o legislador por não proceder à distinção entre os dois tipos de amnistia, retira-se do efeito útil da norma que a infracção disciplinar é “apagada”, ou seja, estamos perante uma abolição retroactiva da infracção disciplinar. IV- A amnistia opera “ex tunc”, incidindo não apenas sobre a própria sanção aplicada, como também sobre o facto típico disciplinar passado, o que, na prática, cifra-se como se não tivesse sido praticado e, consequentemente, é eliminado do registo disciplinar do trabalhador. Votação: UNANIMIDADE Indicações Eventuais: Subsecção SOCIAL Aditamento: 1 Decisão Texto Integral: ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL – SUBSECÇÃO SOCIAL I. RELATÓRIO 1. M..., residente em ……………., London, ….., intentou no TAC de Lisboa contra o Ministério dos Negócios Estrangeiros, uma acção administrativa, na qual impugna a decisão final do procedimento disciplinar nº ...../2016, contra si instaurado, e através da qual lhe foi aplicada a sanção disciplinar de suspensão por 30 dias, pedindo «
- a)(…) a revogação do acto impugnado por nulidade insuprível do Processo Disciplinar, por utilização de meio de prova legalmente inadmissível;
- b)Consequentemente, ser paga à autora a retribuição que, por referência ao período de suspensão a que foi sujeita, não lhe foi liquidada, correspondente a 30 dias de salário;
- c)Ser o réu condenado ao pagamento de juros moratórios, tendo por referência o valor indicado na alínea anterior, contados desde a data em que aquele valor deixou de ser pago, até efectivo e integral pagamento daquela quantia;
- d)Ser o réu condenado a expurgar do cadastro disciplinar da autora a sanção ora impugnada (…)». 2. O TAC de Lisboa, por sentença datada de 9-2-2021, julgou improcedente a acção administrativa e absolveu a entidade demandada dos pedidos formulados. 3. Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação para este TCA Sul, onde concluiu pela procedência do recurso e consequente revogação da sentença recorrida. 4. Por seu turno, o Ministério dos Negócios Estrangeiros, devidamente notificado para o efeito, não apresentou contra-alegação. 5. Remetidos os autos a este TCA Sul, foi dado cumprimento ao disposto no artigo 146º do CPTA, mas o Digno Procurador-Geral Adjunto junto deste tribunal não emitiu parecer. 6. Colhidos os vistos aos Exmºs Juízes Adjuntos, vêm os autos à conferência para julgamento. II. OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES A DECIDIR 7. Antes da apreciação e decisão das questões colocadas pela recorrente, há que determinar se os efeitos jurídicos da Lei nº 38-A/2023, de 2/8 (Lei da Amnistia), mais concretamente do seu artigo 6º, são susceptíveis de se projectar no presente processo e, na afirmativa, em que termos. 8. E, só após esta análise, é que se impõe apreciar no presente recurso se a sentença recorrida incorreu nos erros de julgamento que a recorrente lhe imputa. III. FUNDAMENTAÇÃO A – DE FACTO 9. A sentença recorrida considerou assente a seguinte factualidade: a. Em 2016, a autora exercia a sua actividade laboral no Consulado Geral de Portugal em Londres, nas funções inerentes à categoria profissional de técnica superior – cfr. fls. 2 do PA, no documento sob o registo 00...................; e fls. 49 do PA no documento sob o registo 0...................; b. A Cônsul Geral de Portugal em Londres, responsável máxima do Consulado Geral de Portugal em Londres, em 2016, era superiora hierárquica da autora – alegado e não contestado; c. Em 2016, P................... era Chefe de Divisão de Pessoal dos Serviços Externos, de Acção Social e Missões (DPSEASM) da Direcção de Serviços de Recursos Humanos de Departamento Geral de Administração da Secretaria-Geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros – alegado e não contestado; d. Em 2016, a autora integrava a Comissão Executiva [CE] do Sindicato dos Trabalhadores Consulares e das Missões Diplomáticas de Portugal no Estrangeiro [STCDE], ocupando o cargo de tesoureira – alegado e não contestado; e. Em 30-6-2016, às 09:13 h, foi enviada do endereço electrónico "...................co.uk", para a destinatária “R..........” e em conhecimento (Cc:) “Gab Sec Est das Comunidades Portuguesas; RR..........; A..........;, sob o assunto: “Re: Reunião com Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais”, a mensagem com o seguinte teor: “R.......... seria bom que o sindicato ou MM...... enviassem resposta directa a cônsul sobre a questão do horário porque a vaca da cônsul enviou telegrama ao Mne a dizer que é a delegada sindical L... que não quer este horário e parece que a cabra da P................... vai dar-lhe razão do para lixar” – cfr. fls. 1 do PA, no documento sob o registo 00...................; f. Em 30-6-2016, subsequentemente ao seu envio, a mensagem referida em e., foi recepcionada, aberta e lida pelos seus destinatários no Gabinete do Secretário de Estado das Comunidades Portuguesas (SECP): os membros do secretariado de apoio, S...... e RRR.........., o Chefe de Gabinete, RR.........; e o Adjunto, A......... – cfr. alegado não contestado e consulta do PA; g. A mensagem referida em f., em 30-6-2016 foi impressa por S...... e apresentada ao chefe de gabinete, para despacho – alegado e não contestado; h. Sobre a mensagem referida em g. foi proferido em 30-6-2016, o seguinte despacho: “Tendo a presente comunicação sido recebida neste GSECP, foi a mesma de imediato à IGDC, para os devidos efeitos” – cfr. fls. 1 e 2 do PA, no documento sob o registo 00...................; i. A mensagem referida em h. foi remetida à Inspecção Geral Diplomática e Consular [IGDC] em 30-6-2016, e ali recepcionada em 1-7-2016 – cfr. fls. 2 do PA, no documento sob o registo 00...................; j. Em 1-7-2016, pelas 15:58 horas foi enviada do endereço electrónico "L... //...........@yahoo.co.uk", para o destinatário “Gab Sec Est das Comunidades Portuguesas; RR..........; A..........” e em conhecimento (Cc:) R..............@gmail.com; AA@.....pt, sob o assunto: “URGENTE” a mensagem com o seguinte teor: «Inadvertidamente foi expedida para Vexas a comunicação qua se encontra abaixo transcrita. // A comunicação em causa, tem como interlocutores membros dos corpos gerentes do sindicato dos trabalhadores consulares e das missões diplomáticas, sendo certo que o seu conteúdo se insere nas denominadas comunicações de índole institucional, as quais têm em vista dar a conhecer a situação laboral dos trabalhadores afectos aos vários postos, missões e representações diplomáticas, representados por este sindicato. // Tendo por referência o que acima foi expresso, aquela comunicação remetida por engano ao e-mail de V. Exas, por não serem legítimos destinatários, e comportando a mesma informação confidencial, no âmbito da actividade sindical e proveniente da signatária enquanto membro da Comissão Executiva do STCDE, deverá o respectivo conteúdo manter-se sigiloso e o documento em causa destruído nos termos da lei (…)” – cfr. fls. 3 do PA, no documento sob o registo 00...................; k. A mensagem referida em j. foi remetida à IGDC em 1-7-2016, em aditamento à referida em i., e ali recepcionada em 4-7-2016 – cfr. fls. 4 do PA, no documento sob o registo 00...................; l. Em 1-9-2016, foi elaborada pela Inspecção-Geral Diplomática e Consular a informação de serviço sob a referência ........./2016 - IGDC, ora a fls. 5 a 11 do PA, no documento sob o registo 00..................., e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, a qual foi objecto de despacho concordante do Inspector Geral Diplomático e Consular, em 5-9-2016, nos termos do qual foi determinada a instauração de procedimento disciplinar à autora e nomeada a respectiva instrutora – cfr. fls. 11 do PA, no documento sob o registo 00...................; m. Em 3-10-2016 foi autuado na Inspecção-Geral Diplomática e Consular do Ministério dos Negócios Estrangeiros, contra a autora, o procedimento disciplinar nº ..../2016, a que veio a corresponder o nº ...../2016 – cfr. fls. 13 do PA, no documento sob o registo 00...................; n. Foram inquiridos no procedimento disciplinar referido em m., RR........., em 11-10-2016, na qualidade de participante; A........., S...... e RRR.........., em 18-10-2016, na qualidade de testemunhas – cfr. fls. 32 a 34; 38 a 40; 41 a 43 do PA, no documento sob o registo 00..................., e fls. 44 a 46 do PA no 0..................., e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; o. Dá-se por integralmente reproduzido o teor da “Acusação”, a fls. 53 a 62 do PA no documento sob o registo 0...................; p. Dá-se por integralmente reproduzido o teor da “Defesa” escrita apresentada pela autora, no âmbito do procedimento disciplinar referido em m., ora a fls. 91 a 106 do PA no documento sob o registo 0...................; q. Dá-se por integralmente reproduzido o “Relatório Final” a fls. 108 a 121 do PA no documento sob o registo 0....6.......; r. Das conclusões do Relatório referido em q., destaca-se o seguinte: “7. Face ao exposto e considerando-se que ficou provada a prática de infracção disciplinar tal como é consagrada no artigo 183º da LTFP, que se consubstanciou em ofensas e injúrias, com grave desrespeito para com superior hierárquico e colega trabalhadora, fora do local de serviço e, tais factos, apurados que foram, se subsumem ao disposto no artigo 186º, alínea j), da LTFP, a que corresponde a respectiva sanção disciplinar de suspensão prevista na alínea
- c)do nº 1 do artigo 180º da LTFP, caracterizada no nº 3 do artigo 181º da LTFP, e cujos efeitos estão previstos no nº 2 do artigo 182º da mesma da LTFP. Não se verificando a existência de qualquer das circunstâncias agravantes especiais previstas no artigo 191º da LTFP, nem militando a favor da trabalhadora arguida qualquer das circunstâncias previstas no nº 2 do artigo 190º da LTFP, mas tendo-se constatado como relevante para o disposto no nº 3 do mesmo artigo 190º da LTFP, a possibilidade de existência de erro grosseiro por virtude do meio de comunicação utilizado, Propõe-se que à Técnica Superior do mapa de pessoal dos serviços periféricos externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, afecta ao Consulado Geral de Portugal em Londres, M..., seja aplicada a sanção disciplinar única de suspensão por 30 dias, prevista na alínea
- c)do nº 1 do artigo 180º da LTFP, caracterizada no nº 3 do artigo 181º da LTFP, e cujos efeitos estão previstos no nº 2 do artigo 182º da LTFP [data e assinatura]” – cfr. fls. 108 do PA no documento sob o registo 0....6.......; s. Em 28-4-2017, foi proferido pelo Inspector-Geral Diplomático e Consular, relativamente ao Relatório referido em q., o seguinte despacho: “Concordo. Com base nos fundamentos expressos no relatório, determino a aplicação à Trabalhadora M..., Técnica Superior do Mapa único das S.P.E. do MNE, afecta ao Consulado-geral em Londres, da sanção disciplinar de suspensão, que fixo em trinta dias. (…)” – cfr. fls. 135 do PA no documento sob o registo 0....6.......; t. A autora foi notificada da decisão referida em s. em 15-5-2017 – cfr. fls. 141 do PA no documento sob o registo 0....6.......; u. A autora esteve ausente do serviço para desempenho de funções sindicais em 29 e 30 de Junho de 2016 – cfr. fls. 90 do PA no documento sob o registo 0...................; B – DE DIREITO 10. Como decorre dos autos, a recorrente impugnou junto do TAC de Lisboa a decisão final do procedimento disciplinar nº ...../2016, contra si instaurado, através da qual lhe foi aplicada a sanção disciplinar de suspensão por 30 dias, pela prática da infracção disciplinar p. e p. pelo artigo 186º, alínea j), da LTFP, a que corresponde a respectiva sanção disciplinar de suspensão prevista na alínea
- c)do nº 1 do artigo 180º da LTFP, caracterizada no nº 3 do artigo 181º da LTFP, e cujos efeitos estão previstos no nº 2 do artigo 182º da mesma da LTFP, com a sanção de suspensão, que se fixou em 30 (trinta) dias, por factos ocorridos em 30-6-2016. 11. O TAC de Lisboa, por sentença datada de 9-2-2021, julgou improcedente a impugnação e manteve o acto recorrido. 12. No dia 1 de Setembro de 2023 entrou em vigor a Lei nº 38-A/2023, de 2/8 (Lei da Amnistia), cujo artigo 6º tem o seguinte teor: “São amnistiadas as infracções disciplinares e as infracções disciplinares militares que não constituam simultaneamente ilícitos penais não amnistiados pela presente lei e cuja sanção aplicável, em ambos os casos, não seja superior a suspensão ou prisão disciplinar mais concretamente do seu artigo 6º”, desde que praticadas até às 00.00 horas de 19 de Junho de 2023 (cfr. artigo 2º, nº 2, alínea
- b)da Lei nº 38-A/2023, de 2/8). 13. No caso dos autos, no processo disciplinar em que foi arguida a aqui recorrente, foi-lhe aplicada a sanção disciplinar de 30 (trinta) dias de suspensão, por factos praticados em 30 de Junho de 2016, pelo que a infracção disciplinar em causa se encontra amnistiada, por força do disposto no citado artigo 6º da Lei nº 38-A/2023, de 2/8. 14. Com efeito, a amnistia da infracção disciplinar em sentido próprio, é aquela que ocorre antes da condenação, referindo-se à própria infracção, e faz extinguir o procedimento disciplinar. Por sua vez, a amnistia em sentido impróprio, ou seja, a que ocorre depois da condenação, apenas impede ou limita o cumprimento da sanção disciplinar aplicada, fazendo cessar ou restringir a execução dessa sanção, bem como das sanções acessórias. 15. No caso presente, como o artigo 6º da Lei nº 38-A/2023, de 2/8, não distingue entre amnistia própria e amnistia imprópria, o efeito útil da norma é o de que a amnistia aí prevista constitui uma providência que “apaga” a infracção disciplinar, sendo por isso apropriado falar-se aqui numa abolição retroactiva da infracção disciplinar, porquanto esta (a amnistia), opera “ex tunc”, incidindo não apenas sobre a própria sanção aplicada, como também sobre o facto típico disciplinar passado, que cai em “esquecimento”, tudo se passando como se não tivesse sido praticado e, consequentemente, eliminado do registo disciplinar do visado. 16. Ora, constituindo o objecto do presente recurso a sentença do TAC de Lisboa que, negando provimento à impugnação deduzida pela aqui recorrente, manteve o despacho proferido em 28-4-2017 pelo Inspector-Geral Diplomático e Consular, que aplicou à recorrente a pena disciplinar de 30 (trinta) dias de suspensão, com o “desaparecimento” da infracção disciplinar, “ex vi” artigo 6º da Lei nº 38-A/2023, cai também o aludido acto punitivo que sancionou a recorrente, tornando impossível o prosseguimento da presente lide, por aquele acto punitivo ter deixado de ter existência jurídica. 17. E, sendo assim, torna-se desnecessário apreciar os vícios que a recorrente imputa à sentença do TAC de Lisboa e que constituíam o objecto inicial do presente recurso. IV. DECISÃO 18. Nestes termos, e pelo exposto, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo – Subsecção Social deste Tribunal Central Administrativo Sul em declarar amnistiada a infracção disciplinar sancionada pelo despacho do Inspector-Geral Diplomático e Consular, proferido em 28-4-2017, que aplicou à recorrente a sanção disciplinar de 30 (trinta) dias de suspensão e, em consequência, julgar extinta a presente instância de recurso, por impossibilidade superveniente da lide. 19. Custas por recorrente e recorrido, em partes iguais (artigo 536º, nºs 1 e 2, alínea
- c)do CPCivil).Lisboa, 12 de Dezembro de 2023 (Rui Fernando Belfo Pereira – relator) (Frederico Macedo Branco – 1º adjunto) (Pedro Figueiredo – 2º adjunto)