Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 834/10.8BELRS Secção: CT Data do Acordão: 03/26/2026 Relator: ISABEL SILVA Descritores: INQUISITÓRIO E VERDADE MATERIAL NOTIFICAÇÃO DA 1ª AVALIAÇÃO – VPT PROVA DO PREÇO EFETIVO PROVISÕES – EVENTOS SEGURÁVEIS ÓNUS DA PROVA Sumário: I- A descoberta da verdade material e o inquisitório (art. 411º do CPC e 116º CPPT), que norteia o Tribunal, não serve para suprir comportamentos negligentes das partes, nem deve ser exercida com a finalidade da parte poder contornar a preclusão processual decorrente da sua inércia, sob pena de violação do princípio da preclusão, da autorresponsabilidade das partes e da igualdade das partes no processo; II - A notificação do resultado da primeira avaliação do prédio alienado, contendo o valor do VPT fixado, a fundamentação do ato expressa na ficha de avaliação e a identificação dos meios de defesa contra esse ato, indicando o prazo para apresentação do pedido de segunda avaliação, cumpre adequadamente os respetivos requisitos legais (desde que cumpra também os restantes requisitos indicados no artigo 36º do CPPT); III - Uma vez que o direito de pedir a abertura de procedimento para prova do preço efetivo de transmissão daquele prédio, nos termos dos artigos 58º-A e 129º do CIRC (atual artigo 139º do CIRC), depende da definitividade do VPT e esta ocorre com o não uso do direito de pedir segunda avaliação até ao termo do respetivo prazo ou com a notificação da fixação em segunda avaliação, se esta tiver sido pedida, a lei não prevê a obrigação de a AT notificar o vendedor dessa definitividade, dado que é um efeito ex lege. IV - Os gastos contabilizados, fundadamente questionados pela AT, para serem fiscalmente dedutíveis, teriam que ser objeto de comprovação objetiva por parte do sujeito passivo que os contabilizou. Votação: Unanimidade Indicações Eventuais: Subsecção Tributária Comum Aditamento: 1 Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Subseção Tributária Comum do Tribunal Central Administrativo Sul: I - RELATÓRIO A Fazenda Pública e, Banco S......, SA, ora recorrentes, por não se conformarem com a sentença do Tribunal Tributário de Lisboa que julgou parcialmente procedente a impugnação deduzida pela Impugnante contra os atos de liquidação adicional de IRC, no valor de € 4.181.738,06, e juros compensatórios no montante de € 242.263,05, do exercício de 2007, emitidos na sequência de um procedimento inspetivo, vêm recorrer da mesma, na parte em que, para cada um deles, a decisão foi desfavorável.* As alegações dos recursos mostram-se rematadas, com as seguintes conclusões: Quanto ao Recurso da Fazenda : “ A. Vem o presente recurso reagir do excerto da douta sentença proferida em 2021-08-03, no processo n.°834/10.8BELRS, que julgou parcialmente procedente a Impugnação Judicial deduzida pelo Banco S......, S.A., com o NIPC 5… (“Recorrido”), contra a liquidação adicional de IRC n.° ......083, do exercício de 2007, no valor de € 4.181.738,06 (quatro milhões, cento e oitenta e um mil, setecentos e trinta e oito euros e seis cêntimos) de imposto, e a liquidação de juros compensatórios n.° ......758, no valor de € 242.263,05 (duzentos e quarenta e dois mil, duzentos e sessenta e três euros e cinco cêntimos), ambas de 2009-11-19, na parte que julgou procedente a impugnação das correções efetuadas em sede de procedimento inspetivo ao valor de transmissão de direitos reais sobre imóveis ao abrigo do (à data) artigo 58.°-A do Código do IRC, no montante de € 5.295.291,51 (cinco milhões, duzentos e noventa e cinco mil, duzentos e noventa e um euros e cinquenta e um cêntimos). B. No presente recurso, pretende-se que seja apreciado o erro de julgamento de direito incorrido pela douta sentença ao concluir pela necessidade de a notificação do apuramento do VPT de um prédio, na sequência de um procedimento de avaliação ao abrigo do Código do IMI, conter os efeitos eventuais que essa avaliação pode suscitar em sede de IRC, bem como os meios de reação a essa produção de efeitos, nos termos do artigo 36.° do CPPT. C. O entendimento subjacente à douta sentença recorrida (novamente, se a interpretamos corretamente e, desde já, penitenciando-nos caso assim não seja) assenta na existência de omissões na notificação do ato em matéria tributária (VPT apurado na avaliação do prédio) que afeta direitos e/ou interesses legítimos da Recorrida (o valor do prédio transmitido relevado em sede de IRC), que impedem a sua eficácia (em sede de Impostos sobre o Rendimento), em violação das normas constantes do artigo 36.° do CPPT. D. Nenhuma norma existente no ordenamento jurídico-tributário impõe à AT o dever de notificar os sujeitos passivos dos eventuais efeitos que o resultado das avaliações dos prédios pudesse ter em sede de Impostos sobre o Rendimento. E. A douta sentença recorrida é inovatória no ordenamento jurídico-tributário porque cria ad hoc ao caso concreto um dever de notificação que pura e simplesmente não existe. F. Assim, como pode a violação de um dever que não existe sustentar a ineficácia das notificações efetuadas e, nessa sequência, a ilegalidade das correções propostas em sede de procedimento inspetivo e vertidas na liquidação de IRC subsequente? Como pode uma conduta da AT conforme ao normativo vigente ser repudiada pelo Tribunal com base numa norma que não existe? G. A apreciação da diligência que se impunha aos Serviços tem de ser realizada à luz do normativo vigente na data da prática dos factos relevantes. H. Desde 2003, ano em que entrou em vigor o Código do IMI, que as notificações dos resultados das avaliações dos prédios, que comunicam aos sujeitos passivos do imposto e a outros interessados o valor patrimonial tributário apurado, os elementos considerados na fórmula de cálculo e o meio de reação em caso de discordância com o VPT apurado, não se impõe à AT comunicar a qualquer sujeito passivo de imposto o VPT apurado para efeitos de Impostos sobre o Rendimento. I. Portanto, a nenhum outro sujeito passivo de imposto foi realizada tal comunicação. Porque haveria de se impor essa comunicação à ora Recorrida? J. A Recorrida foi notificada dos VPTs apurados relativamente aos prédios transmitidos, conformando- se com esses valores, prescindindo do pedido de segunda avaliação previsto no artigo 76.° do Código do IMI. Confrontada com as correções propostas em sede de procedimento inspetivo, a Recorrida arrependeu-se de não ter reagido às notificações dos resultados e/ou se esqueceu de iniciar o procedimento previsto para provar o preço efetivo na transmissão dos imóveis, pretendendo, agora, que as suas escolhas sejam imputadas à conduta da AT, censurando a AT por omitir um dever que não tinha! K. A douta sentença recorrida, ao criar um dever de notificação a favor da Recorrida, que inexiste para os demais sujeitos passivos, coloca a Recorrida numa situação única, favorável perante todos os outros sujeitos passivos. L. Esta situação não é é injusta pelo privilégio que causa, em derrogação do princípio da igualdade, como é injusta por colocar em situação de privilégio um concreto sujeito passivo que tem ao seu dispor largo apoio ao nível do aconselhamento jurídico-tributário, em detrimento de todos os outros sujeitos passivos que não têm capacidade se financiar o mesmo nível de aconselhamento jurídico- tributário e que também não tiveram direito à criação de um dever de comunicação ad hoc. M. Com todo o respeito, o Tribunal a quo poderia ter efetuado uma leitura mais real do sucedido, talvez compreendendo que a negligência que impediu a Recorrida de beneficiar de um procedimento (previsto no artigo 129.° do Código do IRC) não foi a da AT, e que outra sensibilidade social poderia ter sido revelada na douta sentença proferida. N. Entendeu o Tribunal a quo que a notificação da ficha de avaliação não continha que qualquer informação do efeito que o VPT poderia produzir em sede de tributação do Rendimento nem da forma de reação nessa sede, julgando irrelevante o argumento de que essa produção de efeitos é eventual. Respeitosamente, discordamos. O. Em primeiro lugar, a avaliação de um prédio em sede de IMI só produz efeitos diretos em sede de um imposto: o IMI. A determinação ou alteração do VPT de um prédio não produz efeitos direitos nem imediatos fora do IMI. P. Os demais efeitos que a determinação ou a alteração do VPT de um prédio são eventuais, indiretos e mediatos. Sem qualquer pretensão de exaustividade, constata-se que, Q. Os efeitos que o VPT de um prédio pode produzir nas liquidações de IMT e nas liquidações de IS são eventuais - ocorrem em caso de transmissão do prédio, e indiretos - o VPT é relevado pelas normas de determinação do valor tributável constantes do n.°1 e do n.°4 do artigo 12.° do Código do IMT e do n.° 1 do artigo 13.° do Código do Imposto do Selo. R. Discordando do VPT inscrito na matriz, o sujeito passivo (o adquirente) pode requerer uma avaliação antes da aquisição do prédio, nos termos do n.° 1 do artigo 30.° do Código do IMT e do n.° 5 do artigo 13.° do Código do Imposto do Selo. S. A produção de efeitos que o VPT de um prédio pode produzir nas liquidações de Impostos sobre o Rendimento também é eventual, sendo relevado na determinação dos rendimentos empresariais e profissionais, nos termos do artigo 31.°-A, e na determinação dos rendimentos de mais-valias, nos termos dos artigos 45.° e 46.°, todos do Código do IRS, e na determinação do valor de transmissão de direitos reais sobre imóveis, nos termos do (atual) artigo 64.° do Código do IRC. T. Discordando do VPT inscrito na matriz, o sujeito passivo (o alienante) pode requerer a prova do preço efetivo da transmissão, nos termos do n.° 6 do artigo 31 -A do Código do IRS e do artigo 139.° do Código do IRC. U. Ainda, entendendo que o VPT se encontra distorcido perante o valor de mercado, o sujeito passivo pode requerer uma segunda avaliação que fixa um VPT para efeitos de IRC, IRS e de IMT, nos termos do n.° 3 do artigo 76.° do Código do IMI. V. Seguindo o raciocínio exposto na douta sentença recorrida, a notificação da ficha de avaliação do prédio deve conter todos estes possíveis efeitos e todos os meios de reação associados a estes potenciais efeitos, quando os haja. W. Tal notificação não seria razoável (nem sequer desejável), tranduzindo.se numa situação de fundamentação quilométrica, criando-se mais equívocos e mais dificuldades de comunicação com os sujeitos passivos de imposto. X. Em segundo lugar, o procedimento de avaliação é um procedimento independente e autónomo do procedimento de liquidação, nos termos das alíneas
- b)e
- f)do n.° 1 do artigo 44.° do CPPT. Y. Sendo o procedimento de avaliação um procedimento autónomo do procedimento de liquidação, não é aplicável o princípio da impugnação unitária, previsto no artigo 54.° do CPPT e no artigo 66.° da LGT, pelo que os vícios inerentes à notificação do procedimento de avaliação do prédio não são suscetíveis de se comunicarem à liquidação adicional de IRC que tributa a mais-valia da venda desse mesmo prédio. Z. Em virtude da autonomia e independência do procedimento de avaliação dos prédios que a notificação do resultado do procedimento de avaliação, i.e., do VPT apurado no procedimento, indica qual a forma de reação ao apuramento do VPT, mencionando que, em caso de discordância com o VPT apurado, pode formular o pedido de segunda avaliação do prédio, nos termos do artigo 76.° do Código do IMI, cf. facto provado n.° 10 constante a fls. 29 e 30 da sentença. AA. Nenhum destes mecanismos previstos pelo legislador que permitem alterar o VPT para efeitos de uma concreta liquidação de imposto (muitas vezes sem produção de efeitos na matriz) são mencionados nas notificações do procedimento de avaliação porque nenhum deles integra o procedimento de avaliação. BB. Exatamente como o mecanismo previsto no (à data) artigo 129.° do Código do IRC não tem de constar na notificação da ficha de avaliação porque não integra o procedimento de avaliação. CC. Em terceiro lugar, a norma constante do artigo 36.° do CPPT não é uma norma que condene a omissão da AT por incumprir um dever que não tem. DD. O n.° 2 do artigo 36.° do CPPT dispõe que “As notificações conterão sempre a decisão, os seus fundamentos e meios de defesa e prazo para reagir contra o ato notificado, bem como a indicação da entidade que o praticou e se o fez no uso de delegação ou subdelegação de competências." (sublinhado nosso). EE. Ora, as fichas de avaliação notificadas à Recorrida contêm a “decisão” (o VPT apurado), os “fundamentos” (a identificação do prédio, as normas constantes do artigo 38.° e ss. do Código do IMI, os elementos considerados na fórmula de cálculo, a forma de cálculo, a explicação dos elementos da fórmula) e o “meio de defesa e prazo de reação” (pedido de segunda avaliação a formular no prazo de 30 dias), cf. facto provado n.° 10 constante a fls. 29 e 30 da douta sentença. FF. Para efeitos do n.° 2 do artigo 36.° do CPPT, a “decisão” a comunicar é a decisão do procedimento. Ora, a decisão do procedimento de avaliação não pode ser outra se não aquela a que o procedimento de avaliação do prédio se destina, i.e., comunicar o VPT apurado, nos termos do n.° 1 do artigo 14.° do Código do IMI. GG. Não existiu qualquer outra “decisão” tomada cujos meios de defesa e prazos de reação fosse necessário constar da notificação, pelo que seria desprovido de sentido fazer constar na notificação uma menção à norma constante do (à data) artigo 58.°-A do Código do IRC, porque não integra o procedimento de avaliação. HH. Nenhum procedimento ocorreu em sede de avaliação dos prédios destinada à aplicação do (à data) artigo 58.°-A do Código do IRC nem a notificação da fixação do VPT despoletou qualquer correção em sede de IRC na esfera jurídica da Recorrida. II. A notificação da ficha de avaliação não permite à AT extrair quaisquer consequências em sede de IRC, que, a verificarem-se, são externas e ulteriores ao procedimento de avaliação. JJ. Ao abrigo das normas constantes do artigo 36.° do CPPT, a notificação da decisão do procedimento de avaliação foi validamente efetuada à Recorrida, relativamente a cada um dos prédios avaliados, independentemente dos impostos em que o VPT dos prédios pudesse vir a produzir efeitos. KK. Em quarto lugar, analisando a norma constante do (à data) artigo 58.°-A do Código do IRC e a norma constante do (à data) artigo 129.° do Código do IRC, não se vislumbra a existência um dever de comunicação prévio por parte da AT. LL. A norma constante do (à data) artigo 58.°-A do Código do IRC contém uma correção a efetuar à matéria coletável em sede de IRC em caso de aquisição ou de alienação de direitos reais sobre imóveis. MM. A correção é despoletada pelas transmissões de direitos reais sobre prédios, cuja decisão de adquirir ou (no caso) alienar direitos reais sobre imóveis e o valor pelo qual se transmitem esses direitos se encontra na disponibilidade da Recorrida. NN. A norma constante do (à data) n.° 1 do artigo 129.° do Código do IRC permitia que esta correção não se realizasse se o sujeito passivo fizesse prova de que o preço praticado nas transmissões de direitos reais sobre bens imóveis fosse inferior ao VPT, mediante requerimento apresentado em janeiro do ano seguinte ao das transmissões ou no prazo de 30 (trinta) dias após a avaliação se ter tornado definitiva, caso o VPT não se encontrasse fixado. OO. Afigura-se que nenhuma das normas impunha qualquer dever de comunicação prévio por parte da AT aos sujeitos passivos para efeito da sua aplicação. PP. Assim, a douta sentença recorrida criou um dever ad hoc este caso concreto, o que, respeitosamente, não é admissível ao honrado Tribunal fazer. QQ. Em quinto e último lugar, não se compreende o argumento constante da douta sentença recorrida ao afirmar que “Acresce que, a não ser assim, não se pode entender a determinação legal, prevista no n.° 8 do citado artigo 129° do CIRC ao estabelecer que o meio de reação - ««A impugnação do acto de fixação do valor patrimonial tributário, prevista no artigo 77.° do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis e no artigo 134.° do Código de Procedimento e de Processo Tributário, não tem efeito suspensivo quanto à liquidação do IRC nem suspende o prazo para dedução do pedido de demonstração previsto no presente artigo».", cf. fls. 62 da douta sentença recorrida. RR. O facto de a norma constante do n.° 8 do (à data) artigo 129.° do Código do IRC determinar a total autonomia entre o pedido de demonstração do preço efetivo na transmissão dos direitos reais sobre imóveis e a impugnação judicial que conhece da legalidade do VPT fixado reforça o entendimento da RFP da total autonomia existente entre o procedimento de avaliação e o procedimento de liquidação, com a particular nota de o resultado da impugnação judicial ser suscetível de afetar a tributação em sede de IMI e não ser suscetível de afetar a tributação em sede de IRC. SS. Em face do exposto, não pode a RFP conformar-se com a conclusão do Tribunal de que as notificações foram validamente realizadas para efeitos de tributação do património, mas que são ineficazes quanto à tributação da Recorrida em sede de IRC, cf. fls. 62 e 63 da douta sentença recorrida, TT. Não sendo correto concluir que, em sede de procedimento inspetivo, a Recorrida se encontrava em tempo para requerer o procedimento de demonstração efetiva do preço, previsto no (à data) artigo 129.° do Código do IRC. UU. Em face de todo o supra exposto, padecendo a douta sentença recorrida de erro de julgamento de direito, por entender que as notificações de fixação dos VPTs dos prédios efetuadas pela AT à Recorrida são ineficazes em sede de IRC, nos termos do n.° 1 do artigo 36.° do CPPT, não pode a mesma subsistir no ordenamento jurídico nesta matéria. VV. Nestes termos, deve ser parcialmente revogada a douta sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, devendo ser mantida a liquidação adicional de IRC n.° ......083, quanto às correções realizadas ao valor de transmissão dos direitos reais sobre imóveis, e revogada a decisão que condena a AT ao pagamento de juros indemnizatórios, na parte relativa a estas correções. Termos em que, com o mui douto suprimento de V. Exas., deverá ser considerado procedente o presente recurso e a douta sentença recorrida seja substituída por acórdão que julgue parcialmente improcedente os presentes autos de impugnação judicial, nos termos expostos, como é de Direito e de Justiça” * Quanto ao recurso da Impugnante: “1.ª Na douta sentença recorrida concluiu-se pela improcedência parcial da impugnação judicial, determinando-se, em consequência, a anulação parcial dos atos tributários sub judice; 2.ª Para além das restantes correções melhor identificadas no relatório de inspeção tributária junto aos autos, estava em causa a impugnação de duas correções à matéria tributável do Impugnante, nomeadamente a desconsideração de provisões para processos judiciais em curso com fundamento na alegada circunstância de os factos provisionados não configurarem custos fiscalmente dedutíveis, no montante de €3.600.000,00 e a desconsideração como custo fiscal do montante de €103.375,91 respeitante ao pagamento de indemnizações que não reúnem as condições necessárias à sua relevação fiscal, designadamente, por se tratarem de indemnizações pela verificação de eventos cujo risco é segurável; 3.ª Sucede que, no capítulo da sentença dedicado ao “Dispositivo”, o Tribunal recorrido julgou improcedente apenas uma das correções relativa “à questão de constituição de Provisões para Processos Judiciais em curso, no montante de €103.375,91” (cf. ponto II do dispositivo, página 80 da sentença recorrida), julgando no demais procedente, com a consequente anulação parcial do ato tributário sub judice; 4.ª Salvaguardando o devido respeito pelo Tribunal a quo, entende o Recorrente que o Tribunal recorrido terá incorrido em lapso manifesto no dispositivo da sentença, porquanto o valor da correção referente à constituição de provisões para processos judicias em curso ascende, antes, ao montante de € 3.600.000,00 (do qual o Impugnante impugnou apenas €3.350.000,00, considerando o efeito da desistência parcial do pedido no valor de €250.000,00) e, por outro lado, o valor da correção sobre os custos não aceites para efeitos fiscais, respeitante ao pagamento de indemnizações, ascende ao montante de €103.375,91; 5.ª Deve, por tal, ao abrigo do disposto no artigo 614.° do Código de Processo Civil (CPC), aplicável ex vi artigo 2.°, alínea e), do CPPT, ser efetuada a retificação da sentença recorrida; 6.ª A sentença recorrida padece de erro de julgamento, por manifesta insuficiência da matéria de facto, uma vez que deveriam ter sido dados como provados os seguintes factos: A) As provisões em apreço foram constituídas tendo por objeto a instauração de processos judiciais nos quais os clientes alegam atividades irregulares ou a atuação negligente do Banco que, conjuntamente com fraudes ou faltas cometidas por terceiros, como seja a falsificação de ordens de transferência, a falta de provisão de cheques e do pagamento de letras, estariam na origem dos danos sofridos (cf. artigo 61.° da petição inicial); B) As indemnizações requeridas ao abrigo destes processos judiciais visam acionar a responsabilidade civil contratual do Banco, sendo fundadas no alegado incumprimento das obrigações contratuais no domínio da atividade bancária, decorrentes de contratos de depósito bancário, de convenções de cheque ou de contratos de desconto bancário, incumprimento esse que, associado à fraude e comportamentos dolosos de terceiros, teria causado dano aos clientes em questão (cf. artigos 62.° e 63.° da petição inicial); C) Não está em causa, nas quatro ações judiciais objeto de provisão, o assacar de qualquer responsabilidade por fraudes por parte do próprio Banco, ou sequer por parte dos seus funcionários, mas sim pedidos de indemnização por responsabilidade contratual do ora Recorrente (cf. artigos 64.° e 65.° da petição inicial); D) Tratam-se de situações enquadradas no âmbito da responsabilidade por culpa presumida, nomeadamente por indevida movimentação dos fundos através de ordens não emitidas pelo titular da conta, o que leva à obrigação da entidade bancária responsável a repor os fundos, a não ser que consiga provar que a indevida saída das quantias não se deve a culpa sua (cf. artigos 70.° e 71.° da petição inicial); E) As indemnizações suportadas pelo Impugnante na sequência da instauração de processos judiciais dizem respeito a responsabilidade civil por eventos díspares como uma anomalia do sistema informático que desbloqueou a penhora de uma conta bancária, uma fraude cometida por terceiro e não detetada pelo ora Recorrente e dano ao bom nome de uma pessoa singular por confusão da sua identidade (cf. artigos 72.° da petição inicial). 7.ª O Tribunal a quo incorreu em errónea apreciação dos factos uma vez que caso os factos acima elencados tivessem sido atendidos pelo Tribunal a quo, a conclusão a alcançar seria, porventura, diferente uma vez que, em face do acima descrito, será de considerar que estes eventos são puramente acidentais, considerando a dimensão do conjunto de riscos não ser suficientemente alargada para permitir o equilíbrio entre as indemnizações potenciais e efetivas, a dificuldade de mensurar o risco e definir valores máximos de indemnização e a dificuldade de efetivação de direito de regresso por parte das seguradoras; 8.ª Não pode deixar de ser impugnada a matéria de facto provada, nos termos do artigo 640.°, n.° 1, do CPC, ex vi artigo 2.°, alínea e), do CPC, por manifesta insuficiência da matéria de facto provada para a decisão, devendo ser aditados ao probatório da sentença recorrida os factos A) a E) acima mencionados; 9.ª O Tribunal a quo não observa o princípio do inquisitório e da descoberta da verdade material, na medida em que antes de emitir qualquer juízo sobre a ausência de prova conducente à demonstração da falta de segurabilidade dos riscos associados aos eventos em apreço, o Tribunal a quo deveria ter procurado aferir junto da parte se a mesma dispunha de documentos ou outros elementos disponibilizados pelas entidades seguradoras com vista a aferir da segurabilidade desses riscos; 10.ª Efetivamente, entendendo o Tribunal a quo que imperava a necessidade de as entidades seguradoras se pronunciarem sobre a segurabilidade dos eventos concretamente em causa, deveria, ao abrigo do disposto no artigo 116.°, n.°1 e 2 do CPPT, ter ordenado a realização de perícias; 11.ª Se o Tribunal a quo reputava essencial a prova conducente à demonstração de que os riscos não são seguráveis pelo facto de as companhias de seguros negarem a contratualização de uma apólice de seguro para cobertura desses riscos, impunha-se-lhe solicitar prova adicional ou providenciar pela produção de prova pericial, considerando a tecnicidade da matéria envolvida, sob pena de violação do princípio do inquisitório e da verdade material; 12.ª Esta conclusão não colide com a limitação da condenação que impende sobre o Tribunal, prevista nos termos do artigo 609.° do CPC, nomeadamente pelo facto de ao Tribunal estar vedado a possibilidade de se substituir às partes no ónus que sobre estas impende, de alegar e provar os factos que interessam a cada uma; 13.ª Contudo, num caso em que se demonstra cumprido pela parte o ónus de alegar e o ónus da prova relativamente à matéria de facto e de direito invocada nos autos por referência à fundamentação das correções em apreço, e considerando o Tribunal a quo que se reportava essencial a apresentação de prova para demonstração de factos aos quais atribui especial relevância, deveria ter ordenado a produção de prova adicional em cumprimento do princípio do inquisitório; 14.ª Admitir que o juízo do Tribunal a quo respeitou o princípio do inquisitório é admitir a atuação inconstitucional por violação do princípio da proporcionalidade, da tutela jurisdicional efetiva e do direito à prova previstos nos artigos 18º nº2 e 20º, nº5, ambos da CRP, o que se invoca para os devidos efeitos legais; 15.ª Com efeito, em circunstâncias em que houve cumprimento do ónus de alegar e ónus da prova, mas que, ainda assim, entende o Tribunal a quo que determinado facto - ao qual atribui especial relevância para a decisão da causa - não se encontra provado, o desrespeito pelo princípio do inquisitório compromete a descoberta da verdade material e atenta contra a possibilidade de o contribuinte obter uma tutela judicial efetiva dos seus direitos e o direito à prova; 16.ª A sentença padece, igualmente, de erro de julgamento da matéria de Direito, porquanto é feita uma incorreta avaliação dos pressupostos jurídicos para a dedutibilidade dos custos suportados com indemnizações e constituição de provisões relativamente a eventos não seguráveis; 17.ª Não se afigura correta uma interpretação baseada no facto de a mera possibilidade legal de constituição de seguros no ramo “Perdas pecuniárias diversas” afastar, por si só, a dedutibilidade dos encargos, pois a ser assim as normas previstas no artigo 34.°, n.°1, alínea
- c)e artigo 23.°, n.°1, alínea
- j)do Código do IRC nunca poderiam ser aplicadas já que todos os encargos derivados de processos judiciais em curso são, em teoria, seguráveis, sendo legalmente admissíveis; 18.ª Não deve proceder a interpretação encetada pelos serviços de inspeção tributária - e ora corroborada pelo Tribunal a quo - do disposto nos artigos 34.°, n.° 1, alínea c), 23.°, n.° 1, alínea j), e 42.°, n.° 1, alínea e), todos do Código do IRC, na medida em que importa não apenas verificar se, em abstrato, a contratação de seguro é legalmente admissível, mas também se, na prática, o evento pode ser objeto de seguro - o que, conforme demonstrado nos presentes autos, tal não sucede no vertente caso; 19.ª Ao contrário do entendimento do Tribunal a quo, constatando-se que no caso vertente as concretas indemnizações requeridas e provisões constituídas dizem respeito a responsabilidade contratual do Banco para com os seus clientes, imperava que a decisão recorrida fizesse recair o ónus da prova sobre os serviços de inspeção tributária, uma vez que lhes cabia demonstrar que tais eventos eram, afinal, seguráveis (a respeito da repartição do ónus da prova veja-se o entendimento vertido no acórdão de 25.11.2009 (processo n.° 03275/09) do TCA Sul e no acórdão de 27.05.2010 (processo n.° 00097/03) do TCA Norte); 20.ª Não bastava à administração tributária apontar a existência de um normativo legal no qual prevê a pretensa constituição de seguros no ramo “Perdas pecuniárias diversas” para fundamentar a desconsideração das provisões constituídas e custos fiscais suportados com as indemnizações, antes imperava que tivesse demonstrado, por força do artigo 74.° da LGT, que esses riscos associados aos eventos em apreço poderiam ser assegurados mediante a contratualização de uma apólice de seguro, o que não sucedeu; 21.ª Sem prejuízo, deve alcançar-se a conclusão segundo a qual não são correntemente seguráveis eventos como os descritos nos presentes autos, de responsabilidade civil contratual por culpa presumida da instituição de crédito, ao abrigo do artigo 799.° do Código Civil; 22.ª Em situações de indevida movimentação dos fundos através de ordens não emitidas pelo titular da conta, é a entidade bancária responsável pela reposição dos fundos a não ser que consiga provar que a indevida saída das quantias não se deve a culpa sua; 23.ª Por sua vez, as indemnizações suportadas pelo Recorrente na sequência da instauração de processos judiciais dizem respeito a responsabilidade civil por eventos díspares como uma anomalia do sistema informático que desbloqueou a penhora de uma conta bancária, uma fraude cometida por terceiro e não detetada pelo Banco e dano ao bom nome de uma pessoa singular por confusão da sua identidade; 24.ª Atentando à natureza particular destes eventos, é evidente que se deve prescindir de qualquer tipo de prova, por parte do contribuinte, da alegada segurabilidade por entidades seguradoras; 25.ª A responsabilidade civil em que pode incorrer uma instituição de crédito em virtude de erros ou fraudes consubstancia um risco que, não obstante a implementação de rigorosos mecanismos de controlo interno que mitigam a sua ocorrência, nunca é totalmente erradicável (a este respeito, veja-se o acórdão de 02.07.2002, proferido no recurso n.° 6540/02); 26.ª Uma vez que subsiste, ainda assim, o risco de ser condenado nos referidos processos judiciais, não podia o Recorrente deixar de provisionar tal responsabilidade, sendo os custos com tais provisões dedutíveis nos termos do artigo 34.°, n.°1, alínea
- c)do Código do IRC, na redação vigente à data dos factos; 27.ª Conforme amplamente demonstrado nos autos, a contratualização de seguros é virtualmente impossível de efetivar no caso em apreço, tendo em conta que a segurabilidade é prejudicada pelo facto de alguns eventos não se tratarem de eventos puramente acidentais, pelo facto de a dimensão do conjunto de riscos não ser suficientemente alargada para permitir o equilíbrio entre as indemnizações potenciais e efetivas, pela dificuldade de mensurar o risco e definir valores máximos de indemnização e pela dificuldade de efetivação de direito de regresso por parte das seguradoras; 28.ª A obrigação de reposição de fundos em decorrência de erros como os descritos ou fraudes na atividade bancária constitui um “sinistro económico” acidental, configurando-se como uma perda não segurável e, por conseguinte, fiscalmente dedutível (no mesmo sentido e sobre o mesmo tema, veja-se o acórdão de TCA Sul, de 09.12.98, proferido no recurso n.° 400/097); 29.ª Carece, pois, de razão o entendimento do Tribunal recorrido quando defende que, para a dedutibilidade das provisões constituídas para fazer face a riscos sobre eventos de natureza particular no ramo da atividade bancária, deve ser exigida a prova que, como acima demonstrado, não se revela, na prática, necessária uma vez que estes riscos não cabem no conceito de “seguráveis” na aceção da expressão legalmente prevista nos preceitos acima citados; 30.ª Em suma, dúvidas não subsistem que os custos resultantes das provisões constituídas para fazer face ao pagamento de indemnizações, podem e devem ser consideradas como custos fiscalmente dedutíveis, não sendo de aplicar ao caso o estipulado no n.°1, da alínea
- e)do artigo 42.° do Código do IRC, na medida em que se conclui que os riscos associados aos eventos em causa não são seguráveis; 31.ª Da mesma forma, não sendo os riscos seguráveis relativamente aos processos instaurados contra o Banco, deve ser assegurada a dedutibilidade fiscal do custo que dali resulta, por força do artigo 23.°, n.° 1, alínea
- j)do Código do IRC; 32.ª De igual modo, dúvidas também não subsistem que os custos resultantes do pagamento de indemnizações deverão ser considerados fiscalmente dedutíveis, nos termos e para os efeitos do artigo 23.°, n.°1, alínea
- j)do Código do IRC, considerando que os eventos em apreço e que originaram tais indemnizações não eram seguráveis; 33.ª Em face do exposto, quer a motivação aduzida no relatório de inspeção tributária para justificar quer a primeira correção como a segunda, violam o disposto no artigo 23.°, n.° 1, alínea j), e o artigo 34.°, n.° 1, alínea c), ambos do Código do IRC, na redação vigente à data dos factos; 34.ª Assim, a sentença ora sob recurso ao admitir que o ato tributário não padece, neste segmento, de ilegalidades, não poderá deixar de ser anulada por se afigurar manifestamente ilegal, devendo ser revogada; 35.ª Acresce que, no caso em apreço, deve considerar-se justificada a dedutibilidade dos custos pois estão preenchidos os requisitos exigidos pelo legislador, nos termos do artigo 23.°, n.° 1 do Código do IRC, considerando que Recorrente, ao ter de suportar os custos com em consequência de erros ou fraudes cometidas, assumiu um risco normal da sua atividade, e nessa medida suportou custos indispensáveis à prossecução da sua atividade, pelo que as correções efetuadas pela administração tributária são manifestamente ilegais e devem ser anulada, tendo em conta a redação da norma à data dos factos; 36.ª Efetivamente, as indemnizações e provisões em questão respeitam a custos que, não sendo os eventos associados a estas seguráveis nos termos gerais, não poderá deixar de ser refletido e aceite fiscalmente no exercício em que se verifique, porquanto o Recorrente, como instituição bancária reconhecida, terá de suportar a assunção de todo e qualquer prejuízo de terceiros por forma a manter a credibilidade e a segurança necessárias à prossecução da obtenção profícua de proveitos associados (veja-se, neste sentido, o acórdão do STA proferido no processo 01517/16.0BELRS, de 1 de julho de 2020); 37.ª Nesta medida, não tendo a sentença recorrida considerado ilegais as correções, também com base neste fundamento, deve a mesma ser parcialmente revogada e anulados os atos tributários em crise. Por todo o exposto, e o mais que o ilustrado juízo desse Tribunal suprirá, deve o presente recurso ser julgado procedente, por provado, com a consequente revogação da sentença recorrida, na parte objeto do presente recurso, assim se cumprindo com o DIREITO e a JUSTIÇA! Sendo o valor da ação superior a € 275.000,00, requer-se que, verificando-se os pressupostos, seja o Recorrente dispensado do pagamento da taxa de justiça remanescente, ao abrigo do disposto no n.° 7 do artigo 6.° do Regulamento das Custas Processuais.» * Notificadas, ambas as recorrentes, das alegações de recurso da contra-parte, somente a Impugnante (ora recorrida) apresenta contra-alegações, que finaliza com as seguintes conclusões: “1.ª A sentença recorrida julgou parcialmente procedente a impugnação judicial deduzida pelo ora Recorrido contra o ato tributário consubstanciado na liquidação de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC) n.° ......083, na liquidação de juros compensatórios e demonstração de acerto de contas n.° ......999, todas datadas de 19.11.2009, respeitante ao exercício de 2007; 2.ª Para o que aqui releva, controverte-se nos presentes autos a legalidade das correções ao IRC, efetuadas pelos serviços de inspeção tributária à esfera do Recorrido, sobre os valores das transmissões de direitos reais sobre bens imóveis, ao abrigo do artigo 58.°-A do Código do IRC, na redação à data dos factos, ocorridas no exercício de 2007; 3.ª Para fundamentação da correção, os serviços de inspeção tributária concluem que o ora Recorrido havia alienados imóveis cujo valor patrimonial tributário (VPT) definitivo, apurado de acordo com as regras previstas no Código IMI, era superior ao valor de alienação considerado pelo Recorrido para determinação do lucro tributável, pelo que não tendo o mesmo feito prova que o preço efetivamente praticado nas transmissões foi inferior ao VPT, ao abrigo do artigo 129.° do Código do IRC, deverá ser acrescida ao lucro tributário a diferença positiva entre o VPT definitivo e o valor de alienação refletido no contrato de compra e venda; 4.ª Considerou o Tribunal a quo que assistia razão ao Recorrido, nomeadamente quanto à invocada invalidade da notificação dos atos avaliativos por omissão de elementos essenciais, em especial quanto à ausência de indicação dos meios de reação para efeitos de tributação em sede de IRC; 5.ª No entendimento do Tribunal a quo, o relevo da notificação dos atos avaliativos é transversal tanto para efeitos de tributação sobre o património como para efeitos de tributação sobre o rendimento, porquanto não são indiferentes os prejudicados, ou potencialmente prejudicados por essa notificação no que respeita à tributação do seu rendimento; 6.ª Não se conformando, a Representante da Fazenda Pública interpôs recurso assacando à sentença recorrida erro de julgamento de Direito, por entender que não existe qualquer obrigação legal, quer por força do artigo 58.°-A do Código do IRC como por força do artigo 36.° do CPPT, que imponha à administração tributária a indicação, na notificação do VPT definitivo constante da ficha de avaliação do imóvel, de elementos relativos ao alcance, efeitos e meios de reação específicos para efeitos de tributação do rendimento; 7.ª Entende a Representante da Fazenda Pública que a sentença recorrida não efetuou uma correta interpretação do normativo legal vigente, porquanto a avaliação do VPT dos imóveis tem efeito direto e imediato apenas em sede de IMI, sendo que a produção de efeitos no âmbito das restantes tributações é apenas indireta e eventual; 8.ª Considera a Fazenda Pública que, sendo notificado ao sujeito passivo a determinação do VPT na avaliação de um prédio no âmbito do IMI, e não sendo esse valor impugnado, o sujeito passivo conforma-se com o VPT apurado, seja para efeito de tributação do património como do rendimento; 9.ª Defende a Fazenda Pública que, sendo o procedimento de avaliação de imóveis autónomo, e do qual resulta apenas a quantificação do apuramento do VPT, os diversos mecanismos previstos na lei que permitem alterar o VPT para efeitos de uma concreta liquidação de imposto não devem constar da notificação da ficha de avaliação, por não integrarem o procedimento de avaliação, o que sucede com o artigo 129.° do Código do IRC; 10.ª Na ótica da Representante da Fazenda Pública, norma vertida no artigo 36.°, n.°1 do CPPT não impõe, neste caso particular, a necessidade de administração tributária indicar elementos adicionais, porquanto a decisão emanada nas fichas de avaliação notificadas ao sujeito passivo está concretamente ligada ao apuramento do VPT, com as informações impostas pelos artigos 38.° e seguintes do Código do IMI, o que exclui a indicação de qualquer outro eventual elemento noutro âmbito; 11.ª Defende a Fazenda Pública que da análise ao artigo 58.°-A do Código do IRC não resulta uma obrigação prévia de comunicação por parte da administração tributária, na medida em que a correção não é despoletada pela avaliação do prédio, a qual é efetuada em momento posterior à notificação da avaliação do VPT; 12.ª Importa discordar das alegações da Representante da Fazenda Pública quanto ao facto de esta apontar que o Tribunal a quo cria, no caso concreto e de forma ad hoc, um dever de notificação a favor do Recorrido, o que não é de merecer acolhimento; 13.ª Na verdade, resulta da sentença recorrida que o Tribunal a quo não se substitui ao legislador, apenas efetua uma correta interpretação, abstrata, das normas e conceitos assentes especificamente no Código do IRC, e que diverge da interpretação e procedimentos adotados pela administração tributária, os quais prejudicam os contribuintes, como sucedeu no caso em apreço; 14.ª Ao contrário do que é alegado pela Representante da Fazenda Pública, não poderá a notificação do ato de fixação do VPT ter só relevo para efeitos da tributação do património, conquanto existem normas e procedimentos, em sede de outros tributos, associados a essa mesma notificação e que diretamente lhe atribuem efeitos jurídico-tributários (neste sentido, veja-se o acórdão do Tribunal Central Administrativo do Norte, proferido no acórdão de 26.03.2015 no processo n.°01271/11.2BEPRT); 15.ª Não poderão ser acolhidas as alegações da Representante da Fazenda Pública quanto ao facto de o procedimento de avaliação ser independente e autónomo do procedimento de liquidação, porquanto, como se demonstrou, as consequências desse procedimento têm impacto na liquidação do IRC, por via da aplicação do regime consagrado no artigo 58.°-A do Código do IRC; 16.ª Das alegações da Representante da Fazenda Pública (artigos 92.° a 98. °) resulta uma contradição na medida em que, por um lado, o procedimento de avaliação do prédio é independente e autónomo e em caso de conformação com a fixação do VPT não é possível reagir contra a liquidação de imposto, mas por outro, é possível alterar o VPT através de diversos mecanismos para efeitos de uma concreta liquidação de imposto; 17.ª Tomando por certo tal entendimento, então o procedimento legalmente imposto passa por identificar, desde logo no ato de fixação do VPT, os mecanismos ao dispor do contribuinte para que este, munido de todos os elementos, possa reagir contra tal ato ou atos derivados e conexos com o ato de fixação do VPT; 18.ª De frisar que não só o ato de indeferimento do pedido de prova do preço efetivo da transmissão desse imóvel é suscetível de afetar, de forma imediata, os direitos e interesses legalmente protegidos do sujeito passivo de imposto sobre o rendimento, mas também o próprio ato de determinação do VPT definitivo do imóvel, na medida em que este pode afetar, de igual forma, diretamente o apuramento do lucro tributável em sede de IRC; 19.ª Este entendimento é suportado pelo TCA Norte, quando conclui que: “(...) não só o acto de determinação do VPT definitivo do imóvel (que a lei considera destacável para efeitos contenciosos) como, também, o acto de indeferimento do pedido de prova do preço efectivo da transmissão desse imóvel, afectam, de forma actual e imediata, os direitos e interesses legalmente _protegidos do sujeito _passivo de imposto sobre o rendimento, e, por isso, torna-se imprescindível assegurar-lhe a tutela judicial efectiva em relação a este tipo de actos, com a possibilidade de impugnação autónoma e imediata, subtraída ao regime regra da impugnação unitária.” (cf. acórdão de 26.03.2015 proferido no processo n.° 01271/11.2BEPRT, sublinhado nosso); 20.ª Conforme resulta da análise das notificações juntas aos autos, as mesmas são omissas não só quanto à sua finalidade no âmbito do disposto no artigo 58.°-A do Código do IRC, como também o são quanto ao meio de defesa para a prova do preço efetivo das respetivas vendas, previsto no artigo 129.° do Código do IRC e prazo para o exercício do mesmo; 21.ª Mais ainda, não se alegue, como alegou a Representante da Fazenda Pública, que o facto de a produção de efeitos da fixação do VPT de um imóvel é tão-só eventual, justifica a ausência de indicação da finalidade para efeitos da correção em sede de IRC, porquanto tal interpretação restringiria o âmbito de aplicação do artigo 36.° do CPPT, cuja norma é aplicável a qualquer caso, independentemente da existência de mecanismos específicos de contestação do VPT consagrados na lei; 22.ª Perante as alegações em apreço, pretende a Recorrente, no caso sub judice, aproveitar as notificações que efetuou ao abrigo do artigo 76.° do Código do IMI, para outros efeitos totalmente distintos; 23.ª Não merece censura o entendimento do Tribunal a quo quando julga necessária a indicação na notificação das fichas de avaliação dos imóveis de todos os elementos, como sejam os efeitos, finalidades e meios de reação, necessários a que o sujeito passivo tenha a plena perceção dos direitos e deveres que lhe assistem ao nível de todas as tributações em que a fixação do VPT possa ter impacto; 24.ª Não assiste razão à Representante da Fazenda Pública quando afirma que a norma constante do artigo 36.° do CPPT não é uma norma que condene a omissão da administração tributária por incumprimento de um dever que não existe, justificando que a notificação dirige-se apenas à decisão sobre a determinação do VPT, não comportando outras decisões; 25.ª Na verdade, e como resulta do entendimento do TCA Norte vertido no acórdão de 26.03.2015 proferido no processo n.°01271/11.2BEPRT, a decisão de fixação de determinado VPT, em consequência de uma avaliação efetuada a um imóvel, comporta, em si, um efeito em sede da tributação do rendimento caso esse VPT seja superior ao valor de alienação do imóvel; 26.ª Por tal, a notificação ao abrigo do artigo 36.° do CPPT deverá conter elementos que permitam ao destinatário conhecer as informações segundo as quais aquele ato em matéria tributária é suscetível de afetar a sua esfera jurídico-patrimonial e os seus fundamentos, assim como facultar-lhe o exercício dos meios de defesa que a lei lhe propicia (neste sentido, PAULO MARQUES e CARLOS COSTA, («A liquidação de imposto e a sua fundamentação», Coimbra Editora, 2013, páginas 164 e 165); 27.ª Como resulta da matéria de facto provada, as notificações dos atos de avaliação dos imóveis, promovidas pela Recorrente, esgotaram-se no seu sentido e efeitos jurídico-tributários aplicáveis apenas no âmbito patrimonial direto a que servem imediatamente, não tendo, ao nível dos efeitos jurídico-tributários no plano da tributação sobre o rendimento, contemplado qualquer informação ou elemento que permitisse alcançar o sentido daquela decisão; 28.ª No presente caso, sendo as notificações omissas quanto à sua finalidade no âmbito do artigo 58.°-A do Código do IRC e apresentando como único meio de defesa a possibilidade de requerer uma segunda avaliação nos termos do artigo 76.° do Código do IMI, induz em erro o destinatário que nem sequer tem motivo para suspeitar que há uma situação de omissão dos meios de reação; 29.ª Acresce que a interpretação no sentido de se considerar dispensável a notificação do VPT definitivo com todos os elementos especificamente relacionados com os efeitos e meios de reação referidos nos termos dos artigos 58.°-A e 129.° do Código do IRC, é contrária ao disposto no n.° 3 do artigo 268.° da CRP, o que se invoca para todos os devidos legais; 30.ª Em face de todo o exposto, é forçoso concluir que o entendimento do Tribunal a quo não merece censura, pelo que deverá este douto Tribunal julgar improcedente o recurso interposto pela Fazenda Pública, mantendo-se a sentença recorrida quanto a esta parte; 31.ª Sem prejuízo do exposto, ainda que se conclua pela procedência do recurso apresentado – o que apenas por dever de patrocínio se admite, sem conceder - desde já se requer, atento o disposto no n.° 1 do artigo 636.° do CPC, aplicável ex vi alínea
- e)do artigo 2.° do CPPT, a ampliação do objeto do recurso tendo em vista a apreciação pelo Tribunal ad quem dos restantes fundamentos para justificar a ilegalidade da correção, invocados pelo Recorrido na impugnação judicial, nomeadamente quanto ao facto de a notificação do valor patrimonial definitivo nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 129.° do Código do IRC, ser inexistente; 32.ª A ampliação do recurso tem também em vista a apreciação dos argumentos invocados pelo Recorrido relativa à desconformidade do disposto no artigo 58.°-A, n.°2, conjugado com o disposto no artigo 129.°, n.°1, ambos do Código do IRC com o princípio da tributação do rendimento real, consagrado no n.°2 do artigo 104.° da CRP, porquanto o preço efetivo das transações foi o efetivamente declarado; 33.ª A ampliação do recurso visa ainda apreciar os argumentos deduzidos pelo Recorrido na impugnação judicial quanto às invocadas inconstitucionalidades apontadas à norma constante do n.°6 do artigo 129.° do Código do IRC que erige como requisito ad limine de prova do preço efetivo na transmissão de imóveis a junção dos documentos de autorização de levantamento do sigilo bancário; 34.ª A ampliação do recurso tem também em vista a apreciação dos argumentos invocados pelo Recorrido quanto ao confronto entre a regras vertida no n.º 6 do artigo 129.° do Código do IRC e os princípios e limites implícitos no artigo 63. °-B, da LGT; 35.ª Ao contrário do entendimento defendido pelo Tribunal a quo, não existiu uma verdadeira notificação de qualquer VPT definitivo dos imóveis, apenas e só a notificação da decisão de fixação de um VPT por parte dos serviços da administração tributária; 36.ª É para o Recorrido evidente que os artigos 58.°-A e 129.° do Código do IRC (como também os preceitos equivalentes do Código do IRS) pressupõem a notificação ao sujeito passivo do valor patrimonial definitivo quando aquele não se encontre, ainda, definitivamente fixado aquando da transmissão do bem imóvel; 37.ª Efetivamente, quando em data posterior à transmissão do bem imóvel se vem fixar um valor patrimonial distinto daquele que antes se encontrava inscrito na matriz, o alienante tem de ser notificado de tal ato de fixação definitiva do valor patrimonial, uma vez que se trata de um ato criador de efeitos jurídicos novos na sua esfera - o que não sucedeu no caso em apreço; 38.ª O ato em questão - fixação de um valor definitivo do imóvel superior ao preço praticado na venda - é suscetível de alterar a situação tributária do contribuinte pois cria na sua esfera o encargo de demonstrar o preço efetivo de venda, sob pena de se atender àqueloutro valor na determinação da matéria coletável; 39.ª Constituindo a notificação um requisito de eficácia objetiva do ato notificando, a referida omissão implica a não produção de efeitos jurídicos do ato em relação ao destinatário, pelo que inexistindo qualquer valor patrimonial definitivo legalmente eficaz que deva prevalecer sobre a autoliquidação do sujeito passivo com base no valor de venda, enferma de ilegalidade a correção à matéria coletável sub judice e a liquidação adicional de IRC baseada naquele valor; 40.ª Acresce que, uma interpretação segundo a qual a produção de efeitos da fixação do valor patrimonial tributário definitivo do imóvel ocorre sem necessidade de notificação do mesmo ao abrigo do artigo 36.° do CPPT, colide com a regra constitucionalmente consagrada nos termos do n.°3 do artigo 268.° da CRP, devendo ser considerada a inconstitucionalidade material dos citados artigos 58.°-A e 129.° do Código do IRC, por confronto com o aludido preceito constitucional; 41.ª Existe uma violação do disposto no artigo 58.°-A, n.° 2, conjugado com o disposto no artigo 129.°, n.° 1, ambos do Código do IRC, por desconformidade desses preceitos com o princípio da tributação do rendimento real, consagrado no n.° 2 do artigo 104.° da CRP, porquanto o preço efetivo das transações foi o efetivamente declarado; Nada impedirá o contribuinte de impugnar o ato lesivo de liquidação com todos os fundamentos, designadamente com base em erro na quantificação da matéria coletável, sob pena de infração ao direito à tutela judicial efetiva garantido pelo artigo 268.°, n.°4, da CRP (neste sentido, veja-se o acórdão do TCA Norte proferido no processo n.° 01271/11.2BEPRT e acórdão do STA de 07.10.2009, proferido no recurso n.° 0655/09); 42.ª Postula o acórdão do TCA Norte, proferido no processo n.° 01271/11.2BEPRT que o “(...) sujeito passivo de imposto sobre o rendimento assistem os seguintes meios contenciosos: (...) (iii) impugnação judicial do acto de liquidação de IRC que vier a resultar da aplicação do disposto no artigo 58. °-A do CIRC, ou, se não houver lugar a liquidação de imposto, do acto de correcção ao lucro tributável efectuada ao abrigo do mesmo preceito legal, sendo de notar que nesta impugnação pode ainda invocar qualquer ilegalidade ou erro praticado no procedimento destinado à prova do preço efectivo, bem como recorrer a qualquer meio de prova adequado à demonstração do preço efectivamente praticado.”; 43.ª Uma interpretação no sentido de vedar a possibilidade de o contribuinte ilidir a presunção consagrada no artigo 58.°-A do Código do IRC, pelo facto de não ter recorrido ao mecanismo prévio de prova, consagrado no artigo 129.° do mesmo diploma, colide com o princípio da tributação pelo rendimento real consagrado nos termos do artigo 104.° da CRP, o que, desde já, se invoca para todos os devidos efeitos legais; 44.ª Acresce ao supra exposto que a norma constante do n.° 6 do artigo 129.° do Código do IRC, na aceção de que a autorização de derrogação do sigilo bancário constitui um requisito indispensável para a prova do preço efetivo nas transmissões de imóveis, incorre em manifesta violação de alguns dos mais basilares princípios consagrados na CRP, tais como os princípios da reserva à intimidade da vida privada, do Estado de Direito, do acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva, da proporcionalidade e da tributação do rendimento real, vertidos, respetivamente, nos artigos 26.°, n.° 1, 2.°, 20.°, n.° 1 e 4, 17.°, 286.°, n.° 4 e 104.°, n.°2, daquele diploma, e cuja inconstitucionalidade, desde já, se invoca para todos os legais efeitos; 45.ª Trata-se, pois, de uma imposição legal dirigida ao sujeito passivo no sentido de que, caso pretenda recorrer ao procedimento previsto no artigo 129.° do Código do IRC, não só voluntariamente renuncie ao sigilo bancário, mas também e fundamentalmente, que providencie pela renúncia voluntária ao mesmo sigilo de um terceiro, seu administrador à data da transmissão; 46.ª Em face da aplicação prática do expediente previsto no n.°6 do artigo 129.° do Código do IRC é evidente que os referidos objetivos de combate à evasão e à fraude fiscal e o próprio direito do Estado de cobrar impostos não justificam, de forma alguma, o atropelo dos direitos do sujeito passivo e dos terceiros envolvidos à reserva à intimidade da sua vida privada, tal como o mesmo foi concretizado naquela norma; 47.ª Conclui-se, assim, que o n.°6 do artigo 129.° do Código do IRC, consagrou a possibilidade de acesso por parte da administração tributária à informação bancária do sujeito passivo e dos seus administradores, no âmbito de um procedimento que, por se destinar apenas à confirmação da correspondência entre o montante declarado pelo sujeito passivo com respeito à alienação de um determinado imóvel e o preço efetivamente praticado, pretende- se que seja breve e simples; 48.ª Constituindo essa a natureza do procedimento em causa e tendo presente a ratio legis que presidiu à norma consagrada no n.° 6 do artigo 129.°, bem como as consequências que a concretização da mesma acarreta em termos de diminuição das garantias de defesa do contribuinte, é manifesta a violação daquele princípio da proporcionalidade tal como se encontra constitucionalmente consagrado; 49.ª Efetivamente, o atropelo desregrado das garantias de confidencialidade das informações bancárias do contribuinte, não sujeito a qualquer controlo de legalidade, que, em face do direito do Estado à cobrança de impostos, afigura-se manifestamente desadequado e desnecessário e, por esse motivo, inteiramente desproporcional; 50.ª Por fim, e ainda ao nível da violação dos princípios constitucionais, considera o Recorrido que o artigo 129.°, n.° 6, do Código do IRC ofende outros dois princípios, quais sejam, o da tributação das sociedades pelo lucro real vertido no artigo 104.°, n.° 2, da CRP e o da igualdade contributiva consagrado nos artigos 13.° e 104.°, n.° 1 e n.° 2, ambos da CRP; 51.ª Efetivamente, a mencionada Lei n.° 53-A/2006, de 29 de dezembro, ao proceder ao aditamento ao artigo 129.°, n.° 6, do Código do IRC, da menção “(...) devendo para o efeito ser anexados os correspondentes documentos de autorização”, veio, na prática, converter o preço efetivo de alienação numa demonstração potencialmente impossível e, nessa medida, suscetível de violar, desde logo, não só o princípio da tributação pelo rendimento real, mas também, o princípio da igualdade contributiva; 52.ª Ora, caso o artigo 129.°, n.° 6 do Código do IRC seja interpretado no sentido de se entender que os mencionados documentos de autorização constituem um requisito indispensável à própria apreciação do requerimento de demonstração do preço efetivo, então tal exigência traduzir-se-á numa prova impossível e, por conseguinte, na inilidibilidade da presunção de rendimento; 53.ª Caso o Tribunal ad quem não entenda verificadas as enunciadas inconstitucionalidades - o que apenas por cautela de patrocínio se concebe, sem conceder - ainda assim se verificará a violação dos princípios e limites vertidos no artigo 63.°-B da LGT, devendo também com este fundamento ser a liquidação adicional em apreço nos autos ilegal; 54.ª Na verdade, o n.°6 do artigo 129.° do Código do IRC, não tem qualquer correspondência com os princípios genéricos definidos no referido artigo 63.°-B da LGT, indo, inclusivamente, muito para além dos mesmos; 55.ª A consagração de uma norma como a prevista no n.° 6 do artigo 129.° do Código do IRC, exigindo ao sujeito passivo a obrigatoriedade de apresentação das autorizações de levantamento do sigilo bancário de terceiros, constituem um atropelo evidente de tais princípios, fazendo “tábua rasa”, agora no plano infra-constitucional, de todas as garantias do sujeito passivo e de terceiros que haviam sido consignadas no aludido artigo 63.°-B da LGT; 56.ª Aliás, aquele atropelo é de tal modo ostensivo que legitima a conclusão de que, a interpretar- se e aplicar-se o n.° 6 do artigo 129.° do Código do IRC nos termos em que o faz a administração tributária e vimos enunciando, o pressuposto de que teria partido o legislador ao instituir aquele regime só poderia ter sido o de se presumir, nas situações abrangidas pelo artigo 58.°-A e artigo 129.°, ambos do Código do IRC, que o valor de venda declarado pelo sujeito passivo não corresponde ao real valor praticado; 57.ª Constituindo os limites definidos no artigo 63.°-B da LGT e os princípios que se lhes encontram subjacentes, parâmetro da legalidade de qualquer norma que, como o n.° 6 do artigo 129.° do Código do IRC, discipline o acesso a informações bancárias em matéria tributária, não poderá deixar de ser reconhecida a desconformidade desta última com os referidos princípios; 58.ª Quer o Tribunal ad quem reconheça a inconstitucionalidade do mencionado preceito ou a violação dos princípios e limites impostos pelo legislador no artigo 63.°-B da LGT, sempre deverá desaplicar a aludida norma e mandar desentranhar a declaração de autorização de derrogação do sigilo bancário por não constituir requisito indispensável à prova do preço efetivo de venda; 59.ª Por último, sem prejuízo de todo o acima exposto, a aplicação do n.° 6 do artigo 129.° do Código do IRC está condicionada mediante a verificação da existência de fundamentos concretos que justificassem a análise da informação bancária; 60.ª Efetivamente e ainda que com as maiores reservas quanto à conformidade de tal interpretação com os princípios espelhados na lei constitucional e na lei ordinária em matéria de derrogação de sigilo bancário, a admitir-se a exigibilidade das autorizações de derrogação do sigilo bancário, a mesma apenas se poderia aceitar, no máximo, no caso de a administração tributária efetivamente considerar, em concreto, imprescindível e justificado o acesso às informações bancárias dos sujeitos passivos e, sobretudo, dos seus administradores; 61.ª Por todas as razões supra aduzidas, se confirma que o valor declarado correspondeu ao valor de transmissão efetivamente praticado pelo Recorrido, sendo inaplicável o disposto no artigo 58.°-A do Código do IRC e, por conseguinte, devendo ser anulada a liquidação adicional de IRC sub judice. Por todo o exposto, e o mais que o ilustrado juízo desse Ilustre Tribunal suprirá, deve o presente recurso ser julgado improcedente, assim se cumprindo com o DIREITO e a JUSTIÇA!” * Os autos tiveram vista do Ministério Público junto deste Tribunal Central Administrativo Sul, nos termos do art. 288.º, n.º 1 do CPPT, o qual emitiu parecer no sentido de ser concedido provimento ao recurso interposto pela Autoridade Tributária e da improcedência do recurso interposto pela Impugnante.* * Colhidos os vistos legais, nos termos do art. 657.º, n.º 2, do CPC, ex vi art.º 281.º do CPPT, vem o processo à Conferência para julgamento.* * II -QUESTÕES A DECIDIR: Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas, estando o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas as questões que, face à lei, sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer [cf. artigos 608.º, n.º 2, 635.º, n.ºs 4 e 5 do CPC, ex vi artigo 2.º, alínea
- e)e artigo 281.º do CPPT]. Nesta conformidade, cabe a este Tribunal apreciar e decidir as questões colocadas em ambos recurso. - Assim, quanto ao recurso da FP, caberá analisar e decidir se a decisão recorrida padece de: (
- i)– erro de julgamento de direito ao concluir pela necessidade de a notificação do apuramento do VPT conter os efeitos eventuais do apuramento que a avaliação pode suscitar em IRC e meios de reação nos termos do artigo 36º do CPPT, e ao concluir que as notificações de fixação do VPT são ineficazes em sede de IRC nos termos do disposto do citado artigo 36º nº 1 do CPPT; (
- ii)– erro de julgamento na interpretação e aplicação do artigo 129º do CIRC. - Quanto ao recurso da impugnante, cabe analisar e decidir se a decisão recorrida padece de: (
- i)- erro de julgamento na apreciação feita quanto às correções atinentes a provisões para processos judiciais em curso e a indemnizações seguráveis, afrontando o disposto nos artigos 23º nº 1 j), 34º nº 1
- a)e 42º nº 1 e), todos do CIRC, assim como o artigo 74º da LGT; (
- ii)-lapso, ao considerar que o valor das provisões era de 103.375,91 EUR; (iii) - erro manifesto por insuficiência de factos por entender que deveriam ser dados como provados os factos que indica na conclusão 6ª; (
- iv)- erro na apreciação e valoração dos factos; (
- v)– erro por atentar contra o princípio do inquisitório e descoberta da verdade material.* III- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO: A sentença recorrida deu por assente a seguinte factualidade: “Com relevância para a decisão da presente impugnação, tendo em conta as diversas soluções plausíveis de direito, considero provados os seguintes factos: 1. O Impugnante é uma Instituição Bancária (Banco S...... SA.) com atividade de recursos de terceiros sob a forma de depósitos ou outros, os quais aplica com os seus recursos próprios, em todos setores da economia, na sua maior parte sob a forma de concessão de empréstimos ou em títulos, prestando ainda outros serviços bancários no País e no Estrangeiro, tendo no exercício de 2007, uma rede nacional de 684 balcões, sucursais em Londres, Luxemburgo, uma Sucursal Financeira Exterior (SFE) e uma Sucursal Financeira Internacional na Região Autónoma da Madeira; - Cf. fls. 10 do Relatório de Inspeção Tributária; 2. O Impugnante encontra-se coletado em sede de IRC, pelo exercício da atividade de outra intermediação monetária com o Código de Atividade Económica (CAE) 64190, no exercício de 2007, a matéria coletável está sujeita ao Regime Geral de Tributação e ao Regime de Isenção Temporária por aplicação do disposto no art.33° do Estatuto dos Benefícios Fiscais, resultante da existência de uma Sucursal na Zona Franca da Madeira (SFE); - Cf. fls. 10 do Relatório de Inspeção Tributaria; 3. Para efeito de IVA está enquadrado no Regime Normal de Periodicidade Mensal, desenvolve operações financeiras isentas de IVA e operações não isentas, pelo que utiliza o método pro-rata, tendo apurado uma percentagem de 3%; - Cf. fls. 11 do Relatório de Inspeção Tributária; 4. Através da Ordem de Serviço 0I200900077 os Serviços da Divisão de Inspeção a Bancos e Outras Instituições de Crédito levou a efeito uma Ação de Inspeção Tributária Externa, de âmbito geral, à contabilidade do Impugnante, dirigida ao exercício de 2007- Cf. fls. 181 do PAT; 5. Da referida ação resultaram correções meramente aritméticas, no montante total de €13.392.650,04 e imposto em falta, no montante de €628.889,24 com o seguinte teor: «(…) III -1.1.1.2. Provisões para menos valias de outras aplicações (art.os 34.° e 35,°-A) € 710.141,09 A conta 358000 - “Imparidade Acumulada (NIC)/Provisões para imparidade acumuladas (NCA) - Activos não correntes detidos para venda - Imóveis em desinvestimento" apresenta um saldo de €35.861.578,41 no balancete final do exercício e 2007, referente à actividade sujeita ao regime geral de tributação. Os activos objecto de provisão estão registados na conta 25000 - “Activos não correntes detidos para venda e operações descontinuadas - Activos tangíveis não correntes detidos para venda - Imóveis - para desinvestimento" e respeitam a imóveis que se encontram na posse plena do Banco, recebidos em dação por pagamento de crédito vencido. A análise efectuada incidiu sobre uma amostra, para a qual foi solicitada a comprovação da necessidade da provisão existente em 2007-12-31. De acordo com a informação prestada a provisão constituída e considerada para efeitos fiscais [No saldo da provisão existem os seguintes valores tributados: - Provisão genérica para os imoveis em desinvestimento com dificuldade de venda, relativamente à qual foi dada à tributação a diferença entre o valor de balanço e o valor apresentado nos relatórios de avaliação: - Provisão para imoveis de serviço próprio para desinvestimento (tributada na totalidade).] resulta da diferença entre o valor registado no balanço e o valor das avaliações efectuadas por entidades externas. Para comprovar o valor de mercado dos imóveis seleccionados foram facultados relatórios de avaliação elaborados por empresas do ramo imobiliário, nos quais se apuram valores com diferentes designações: • Presumível valor de transacção no estado actual / Valor de Mercado; • Presumível valor de transacção em recuperação; • Valor proposto para venda rápida. Apesar dos relatórios nem sempre conceitualizarem os diversos valores de avaliação apurados, da consulta a outros relatórios das mesmas empresas, apresentados no decurso de acções de inspecção já realizadas a instituições do Grupo S......, foi possível retirar alguns conceitos: B......, Lda. • Valor de mercado - “estimativa do montante mais provável em termos monetários pelo qual, à data da avaliação, o imóvel poderá ser trocado num mercado livre aberto e competitivo e após adequada exposição, que reúna todas as condições para uma venda normal entre um vendedor e um comprador que actuem de livre vontade, com prudência, plena informação e interesse equivalente e assumindo que o preço não é afectado por estímulos específicos ou indevidos • Valor de venda rápida - "o valor do imóvel tendo como prazo de exposição para venda de 3 anos, atualizado a uma taxa de atualização de 7,5%” Q....... Lda. •Valor de mercado – [Segundo informação disponível em www.Q........pt/qualitas.htm] expressa o valor pelo qual o mercado imobiliário deve corresponder à oferta imobiliária, estabelecendo um valor corrente de transacção e constituindo um valor de referência para as entidades vendedor / comprador. É também, o valor líquido que é realizado após a boa concretização do acto de venda". De acordo com a análise efectuada, o nível de provisionamento considerado pelo Banco na determinação do lucro tributável teve por base o valor de venda rápida. O art.° 57.° da Lei n.° 53-A/2006, de 29 de Dezembro, implementou disposições transitórias no âmbito do IRC, nomeadamente através do seu n.°2, determinando que “enquanto não se introduzirem no Código do IRC as necessárias adaptações às NIC, as entidades sujeitas à supervisão do Banco de Portugal que estejam obrigadas a elaborar as suas contas individuais em conformidade com as normas de contabilidade ajustadas (NCA) devem observar as regras estabelecidas naquele código e legislação complementar para o apuramento do lucro tributável (...)" com as adaptações aí elencadas. No que respeita a matéria de provisões dispõe a alínea
- e)do n.° 2 do citado artigo que “Não podem ser aceites para efeitos fiscais as «provisões para imparidade» e outras variações de justo valor, excepto se, e na medida em que, as mesmas fossem iguaimente dedutíveis caso a entidade aplicasse o Plano de Contas para o Sector Bancário (PCSB) em vigor nesta data A provisão para outras aplicações é aceite, nos termos da alínea
- d)do n,° 1 do art.°34.° do CIRC, que determina que podem ser deduzidas para efeitos fiscais as provisões”(...J constituídas obrigatoriamente, por força de uma imposição de carácter genérico e abstracto, pelas empresas sujeitas à supervisão do Banco de Portugal e pelas sucursais em Portugal de instituições de crédito e de outras instituições financeiras com sede em outro Estado membro da União Europeia destinadas à cobertura de risco específico de crédito, de risco-país, para menos-valias de títulos da carteira de negociação e para menos-valias de outras aplicações Por sua vez, o n.° 3 do artigo 35.°-A [Artigo aditado pela Lei n.° 53-A/2006, de 29 de Dezembro] do citado normativo estabelece que “As provisões para menos-valias de aplicações devem corresponder ao total das diferenças entre o custo das aplicações decorrentes da recuperação de créditos resultantes da actividade normal e o respectivo valor de mercado, quando este for inferior àquele.” Para efeitos da determinação do valor de mercado o n.° 2 do n.° 11° do Aviso n.° 3/95, do B.P., de 30 de Junho, com a redacção introduzida pelo Aviso n.° 3/2005, de 28 de Fevereiro de 2005, estabelece que “entende-se como valor de mercado o preço esperado de venda das aplicações, deduzido dos encargos previsíveis com a sua alienação." Assim, será o “Valor de Mercado” referenciado nos relatórios de avaliação dos imóveis, na medida em que reflecte o preço esperado de transacção numa situação normal de mercado, constituindo um valor de referência para as entidades vendedor/comprador, que corresponderá ao previsto no n.° 2 do n.°11do Aviso n.°3/95, aceite para efeitos de constituição da provisão nos termos do art.° 34.° do CIRC. Para além da questão do “valor de mercado” um outro aspecto mereceu a atenção da Inspecção Tributária, relacionado com a provisão constituída para o Imóvel localizado em P….., lotes 1 e 2, n.os G…. 5230 e 6206, respectivamente. Com efeito, tendo sido solicitada comprovação da necessidade da provisão existente para o lote 1, foi apresentado um relatório de avaliação elaborado pela Q......., no qual são referenciados os lotes 1 e 2 que correspondem aos artigos de Matriz 9... e 8.... Não obstante aquela referência, o bem avaliado é identificado como sendo uma moradia unifamiliar, tipologia T4, localizada na Freguesia de Moriz, Concelho de Paredes, Distrito do Porto, n.° de Polícia 4…., n.° de Lote 1 e 2 e n ° de Matriz 9…. e 8….. Como características do bem refere como tipo de ocupação do prédio Mãe: “Moradia unifamiliar composta por cave, r/chão e 1 piso de habitação" e como descrição sumária: “2 vestíbulo, 2 sala, 4 quarto, 2 c. banho, 2 sanitário, 3 varandas, cozinha, despensa, 2 arrecadação, garagem". No quadro relativo às áreas menciona que o terreno tem 2304 m2, a implantação de 330 m2 e logradouro de 1974 m2. Na sequência da entrega da referida avaliação o sujeito passivo informou que a provisão constituída para o Lote 1 teve por base 50% do valor aí considerado como sugestão para eventual venda rápida, em virtude da avaliação respeitar aos dois lotes, identificados com os n.os de matriz 9…. e 8….. Consultada a a base de Dados da DGCI obteve-se a seguinte informação: • o Lote 1 (n.° de Matriz 9…) encontra-se descrito como: "casa de cave, rés do chão, 1o andar, anexos e logradouro junto, destinado a habitação, com piscina e campo de tenis. cave 2 div.; r/c-2 div.; 1o andar- 4 div.” e nos dados de avaliação: "superfície coberta -265,00 m2; logradouro -839,00 m2; anexo -80,00 m2". • o Lote 2 (n.° de Matriz 8…) corresponde a uma “parcela de terreno para construção urbana" com “area -1120,00 m2". Apesar das divergências constatadas na descrição dos imóveis, designadamente no que respeita às áreas individuais a coincidência da área total constante da matriz com a área expressa no relatório de avaliação conduziu-nos à conclusão de que o valor de venda atribuído pela entidade avaliadora respeita efectivamente ao conjunto dos dois lotes. Logo, e porque o critério utilizado pelo Banco para efeitos de provisionamento, que consistiu, como já se referiu, em fazer corresponder o valor de mercado do lote 1 a 50% da avaliação global, carece de objectividade, a aferição dos limites mínimos obrigatórios de provisionamento será efectuada em conjunto para os dois lotes, e resultará da comparação entre os respectivos valores de balanço e o “presumível valor de transacção no estado actual” expresso no relatório de avaliação. Em face do expendido, será de efectuar uma correcção no total de €710.141,09 (Anexo 2), nos termos da alínea
- d)do n.° 1 art.° 34.° e art.° 35,°-A, ambos do CIRC, em conjugação com o n.° 2 do n.° 11° do Aviso n.° 3/95, de 30 de Junho, do B.P.. O sujeito passivo contestou, em sede de direito de audição, no entanto manteve-se a correcção inicialmente proposta, conforme descrito no ponto IX - 1.1.1.2. do presente relatório de inspecção. III -1.1.1.3. Provisões para processos judiciais em curso (art.° 34.°) € 3.600.000,00 A provisão para processos judiciais em curso, apresenta um saldo no montante de € 16.167.452,13, no Balancete reportado a 2007-12-31 da actividade sujeita ao regime geral de tributação, que se subdivide na importância de € 15.239.817,48 registada na conta 478013 - “Outras provisões - Prat. CU. Prod. e de Neg”, relativa a processos intentados por clientes e no valor de € 927.634,64 inscrito na conta 478012 - “Outras provisões - Prat Emp. Sal. e Seg. Trab", referente a processos intentados por empregados. A análise efectuada, com recurso ao método de amostragem, das provisões constituídas no exercício, tendo por base o mapa discriminativo dos processos intentados por clientes facultado pelo Banco, evidenciou o seguinte (Anexo 3):
- a)Para a acção desencadeada pela cliente J......., em 1998, a provisão existente em 2007-12-31 ascendia a € 10.980.766,35, da qual a importância de € 3.000.000,00 foi constituída no exercício de 2007. Verificou-se que o montante requerido pela cliente na petição inicial ascendia a €7.514.707,25, tendo a acção sido fundada nas transferências, em 1994-09-12, para a conta de terceiro na importância de €3.990.383,18, depositada na conta a prazo da autora e do montante de € 224.459,05, relativo a juros resultantes da aplicação a prazo que se encontravam depositados na sua conta à ordem. De acordo com as alegações da autora existiram várias irregularidades na transferência daquelas importâncias das suas contas, já que, a ordem de transferência dada pelo 2.° titular da conta terá sido falsificada. Por outro lado, os movimentos efectuados para liquidação das contas da autora contrariam os procedimentos normais do Banco ao nível de lançamentos contabilísticos [Nomeadamente o facto da importância de € 3.990.383,18 ter sido transferida directamente da conta a prazo da autora, na data valor de 1994-09-12, quando o seu vencimento ocorreu em 1994-09-09, sem que tal importância tenha passado pela sua conta à ordem.] e de emissão de extractos, já que quando outras contas a prazo da autora foram saldadas o Banco, “(...) além de ter creditado o respectivo capital na conta à ordem, enviou-lhe os “borderaux" ou extractos relativos ao cancelamento dessas contas o que não aconteceu no caso em questão. Acrescendo que, apesar da transferência para a conta de terceiro ter sido, segundo o Banco, efectuada por ordem de transferência assinada pelo 2.° titular das contas, a autora nunca foi avisada, quando, face aos valores em causa, o elementar dever de diligência do Banco justificava que esta fosse previamente consultada, ou pelo menos informada, como titular que era da conta.
- b)No caso do processo instituído por F......., a provisão existente em 2007-12-31 ascendia a €500.000,00, da qual €200.000,00 foi constituída no exercício de 2007, em virtude do cliente requerer na petição judicial a importância de €481.658,13, por alegada actuação negligente por parte de funcionários do Banco numa operação de transferência da sua conta de depósito a prazo, em data anterior ao seu vencimento e sem o seu consentimento, invocando para o efeito a falsificação da ordem de transferência;
- c)A existência de uma provisão no valor de €320.829,00, em 2007-12-31, para o processo instaurado pelo cliente A......., da qual a importância de € 250.000,00 foi constituída no exercício de 2007. A provisão em causa corresponde a parte do montante de €546.183,70 adicionado dos juros legais desde a data da citação até ao efectivo e integral pagamento, que o cliente requereu na petição judicial por o Banco não lhe ter devolvido cheques e letras não cobrados ou sacadas em que figurava como credor (beneficiário ou sacador). De acordo com a petição judicial, o cliente aponta uma actuação negligente e fraudulenta por parte de funcionário do Banco em conluio com outro cliente, que possibilitavam que este último depositasse cheques sem provisão na conta do autor sem que lhe fosse dado conhecimento, e que depositasse cheques com o mesmo número mais de uma vez. Alega, ainda, a não devolução por parte do Banco de cheques depositados na sua conta, devolvidos por falta de pagamento, e de letras sacadas e endossadas para desconto, factos que não lhe permitiram que procedesse à cobrança judicial dos seus créditos;
- d)Constituição de provisão no montante de € 150.000,00, no exercício de 2007, para o processo instituído pelo cliente P......., que intentou uma acção por responsabilidade civil contra o Banco, por este, após não ter aprovado uma operação de desconto de letras, ter devolvido as mesmas ao aceitante/sacado em iugar de as entregar ao autor da acção, procedimento que o impediu de exigir ao sacado os créditos titulados pelas letras. Nos termos da alínea
- c)do n.° 1 do art.° 34.° do CIRC, são fiscalmente dedutíveís as provisões “que se destinarem a ocorrer a obrigações e encargos derivados de processos judiciais em curso por factores que determinariam a inclusão daqueles entre os custos do exercício." A provisão em questão tem por objectivo a cobertura de encargos decorrentes de acções judiciais instauradas contra os sujeitos passivos, que seriam fiscalmente dedutíveis se fossem conhecidos e registados como custo no decurso do exercício. Para concluir da aceitabilidade como custo das provisões constituídas será necessário aferir se os eventos que originaram a sua constituição reúnem as condições para a dedutibilidade fiscal. As situações descritas, que motivaram o registo das provisões em análise decorreram do facto dos clientes se sentirem lesados por comportamentos fraudulentos ou negligentes por parte do Banco, no desenvolvimento da sua actividade. Reconhece-se que há sectores de actividade económica onde a probabilidade da ocorrência de fraudes não é desprezível sendo de destacar, neste domínio, o sector bancário. Porém perante essa probabilidade a entidade bancária deverá munir-se dos meios que impeçam ou minimizem os efeitos de comportamentos fraudulentos. De entre estes meios, destaca-se a criação de um sistema de controlo interno que seja o mais eficaz possível de modo a dissuadir a prática de fraude ou detetá-la no mais curto espaço de tempo, bem como identificar situações de erros decorrentes de actos negligentes. Por outro lado, permanecendo ainda o risco de ocorrência de fraude ou de erros, mesmo após a adopção de medidas referidas no parágrafo anterior, então, no quadro duma gestão diligente, deve ser acautelada a cobertura do risco através da contratação do respectivo seguro. O D.L. n.° 94-B/98, de 17 de Abril, que regula as condições de acesso e de exercício da actividade seguradora e resseguradora no território da União Europeia, permite a constituição de seguros no ramo “Perdas pecuniárias diversas" nos termos do n.° 16) do seu art.° 123.°. Assim, os custos resultantes das provisões constituídas para fazer face ao pagamento de indemnizações, entre elas a reposição de verbas nas contas de clientes, não poderão ser considerados como custo fiscal em virtude do estipulado no n.° 1 da al.
- e)do art.°42.° do CIRC, que dispõe não serem dedutíveis, para efeitos de determinação do lucro tributável, as indemnizações pela verificação de eventos cujo risco seja segurável. No mesmo sentido, sendo os riscos dos processos instaurados contra o Banco seguráveis, também ao abrigo da alínea
- j)do n.° 1 do art.° 23.° do CIRC a sua dedutibilidade fiscal fica prejudicada. Estabelece ainda o Código do IRC, no n.° 1 do art.° 23.°, que só são aceites para efeitos fiscais as componentes negativas do lucro tributável que comprovadamente forem indispensáveis para a realização de proveitos ou ganhos sujeitos a imposto ou para a manutenção da fonte produtora. Da leitura a contrario sensu deste artigo, conclui-se que as perdas motivadas por fraudes ou erros não serão consideradas custo fiscal, na medida em que simultaneamente não constituam motivo impeditivo da obtenção de proveitos nem ponham em causa a manutenção da fonte produtora. Assim, só numa situação excepcional de impossibilidade ou extrema dificuldade de obtenção de proveitos e/ou manutenção da fonte produtora os encargos relacionados com a fraude/negligência poderão ser aceites para efeitos fiscais. De facto, nas situações em apreço, as consequências das fraudes/negligência não foram de molde a inviabilizar a reposição, na sua totalidade, das verbas em questão e não puseram em causa a manutenção da actividade do Banco. Assim em cumprimento dos normativos legais citados, o custo associado à provisão constituída no exercício, no montante de € 3.600.000,00, não é fiscalmente dedutível (Anexo 3). O sujeito passivo não contestou, em sede de direito de audição, a correcção inicialmente proposta, conforme descrito no ponto IX- 1.1.1.3. do presente relatório de inspecção. III - 1.1.2. Correções ao valor de transmissão de direitos reais sobre bens imóveis (art.° 58.°-A) € 5.836.887,51 A pesquisa efectuada às declarações Modelo 11 - “Actos e Contratos Sujeitos a impostos sobre o Rendimento e sobre o património” [Aprovada pela Portaria n.° 975/2004, de 3 de Agosto.], entregues pelos notários, em cumprimento do disposto no art.° 123.° do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS) e art.° 49.° do Imposto Municipal sobre Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT), revelou a ocorrência de alienações de imóveis pelo BST no decurso do exercício em análise. Nos termos dos n.os 1 e 2 do art.° 58.°-A do CIRC, os alienantes e adquirentes de direitos reais sobre bens imóveis devem adoptar, para efeitos da determinação do lucro tributável, valores normais de mercado que não poderão ser inferiores aos valores patrimoniais tributários definitivos que serviram de base à liquidação do IMT ou que serviriam no caso de não haver lugar à liquidação deste imposto, pelo que sempre que o valor constante do contrato seja inferior ao valor patrimonial tributário definitivo do imóvel, é este o valor a considerar pelo alienante e adquirente, para determinação do lucro tributável. Estabelece a alínea
- a)do n.°3 do citado artigo que “O sujeito passivo alienante deve efectuar uma correção, na declaração de rendimentos do exercício a que é imputável o proveito obtido com a operação de transmissão, correspondente à diferença positiva entre o valor patrimonial tributário definitivo do imóvel e o valor constante do contrato". Sobre esta matéria estipula ainda o n.° 4 que “Se o valor patrimonial tributário definitivo do imóvel não estiver determinado até ao final do prazo estabelecido para a entrega da declaração do exercício a que respeita a transmissão, os sujeitos passivos devem entregar a declaração de substituição durante o mês de Janeiro do ano seguinte àquele em que os valores patrimoniais tributários se tomaram definitivos.” Por outro lado, o n.° 1 do art.° 129.° do CIRC preconiza que “O disposto no n.° 2 do artigo 58.°-A não é aplicável se o sujeito passivo fizer prova de que o preço efectivamente praticado nas transmissões de direitos reais sobre bens imóveis foi inferior ao valor patrimonial tributário que serviu de base à liquidação do imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis.” Para este efeito determina o n.° 3 do citado artigo que "A prova referida no n.° 1 deve ser efectuada em procedimento instaurado mediante requerimento dirigido ao director de finanças competente e apresentado em Janeiro do ano seguinte àquele em que ocorreram as transmissões, caso o valor patrimonial tributário já se encontre definitivamente fixado, ou nos 30 dias posteriores à data em que a avaliação se tomou definitiva, nos restantes casos." Da análise do Q.07 da declaração de rendimentos Mod. 22, entregue no prazo previsto no art° 112.° do CIRC, verificou-se que o Banco não efectuou qualquer correcção, conforme prevê o n.° 3 do art.° 58.°-A, nem procedeu à entrega de qualquer declaração de substituição durante o mês de Janeiro de 2009, relativamente aos imóveis cujos valores patrimoniais se tornaram definitivos durante o exercício de 2008, conforme o estatuído no n.° 4 do art.° 58.° -A. Por outro lado, o Banco não comprovou a entrega de qualquer requerimento, nos moldes previstos no n.° 3 do art.° 129.° do CIRC, com o objectivo de fazer prova de que o valor da alienação dos bens imóveis foi efectivamente inferior ao valor patrimonial tributário apurado para base de liquidação de IMT. Este procedimento teria, nos termos do n.° 4, efeito suspensivo da liquidação, na parte correspondente ao valor do ajustamento previsto no n.° 2 do art.° 58.°-A. Assim, para efeitos de validação dos elementos recolhidos das declarações Modelo 11, foi solicitada a identificação dos imóveis alienados durante o exercício, com informação quanto ao número de contrato/cliente, concelho, freguesia, número de matriz, fracção, valor de venda, data da escritura e conta do activo em que se encontravam registados. Em resposta foram apresentadas duas listagens, uma relativa aos imóveis recuperados recebidos em dação em cumprimento e que se encontravam relevados contabilisticamente no activo do balanço na rubrica 25000 - "Activos não correntes detidos para venda e operações descontinuadas - Activos tangíveis não correntes detidos para venda - Imóveis - Para desinvestimento” e outra referente a imóveis pertencentes ao activo imobilizado registados na conta 25001 -“Activos não correntes detidos para venda e operações descontinuadas - Activos tangíveis não correntes detidos para venda - Imóveis - Imóveis próprios”. Comparada a informação constante das declarações Modelo 11 com a contida nas referidas listagens, verificou-se que os valores de venda, na maioria dos contratos, eram coincidentes. As divergências detectadas foram validadas por amostragem, através da consulta às escrituras de compra e venda e decorreram de incorreções no preenchimento das declarações Modelo 11, designadamente, nos casos em que a escritura respeitava a várias fracções, por fazer corresponder o valor global do contrato a cada uma das fracções alienadas. Por sua vez, a consulta efectuada à base de dados do Património (DGCI) evidenciou o seguinte:
- a)Imóveis alienados, cujo valor patrimonial tributário definitivo, apurado para efeitos de IMT, nos termos do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI) e notificado ao sujeito passivo até ao final de 2008, era superior ao valor de venda considerado para determinação do lucro tributável (Anexo 4)
- b)Valores patrimoniais tributários definitivos, superiores aos correspondentes valores de alienação considerados pelo Banco no apuramento do lucro tributável, que embora não constando da base de dados da DGCI como lhe tendo sido notificados, são do seu conhecimento. Com efeito, sobre eles incidiu a liquidação de IMT efectuada ao Banco aquando da aquisição ou ao adquirente na presente alienação, encontrando-se o seu valor expresso nas escrituras de compra e venda (Anexo 5). As situações identificadas conduzem a um acréscimo ao lucro tributável, na importância de €5.836.887,51, correspondente à diferença positiva entre o valor patrimonial tributário definitivo dos imóveis e o vaior de alienação refletido no contrato de compra e venda, nos termos do art.° 58.°-A do CIRC. O sujeito passivo não contestou, em sede de direito de audição, a correcção inicialmente proposta, conforme descrito no ponto IX - 1.1.2. do presente relatório de inspecção. III -1.1.3. Benefícios fiscais - Criação de emprego para jovens (art.° 17.° do EBF) € 1,233.220,94 O Banco deduziu no campo 234 do Q.07 da declaração de rendimentos Mod. 22, a importância de € 3.638.370,74, que incluía o montante de € 3.340.529,26, respeitante ao benefício fiscal relativo à criação de emprego para jovens, previsto no art.° 17.°, do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF). Atendendo a que não houve criação líquida de postos de trabalho para jovens e para desempregados de longa duração no ano de 2007, o benefício fiscal considerado no apuramento do lucro tributável respeita à majoração dos encargos correspondentes à criação liquida de postos de trabalho verificada nos exercícios de 2002, 2003, 2004, 2005 e 2006, que de acordo com o n.° 3 do citado art.° 17.°, “(...) tem lugar durante um período de cinco anos a contar do início da vigência do contrato de trabalho [Redação anterior à alteração introduzida pelo art.° 82.° da Lei 53-A/2006, de 29/12].” A validação do benefício fiscal teve por base a confirmação dos seguintes pressupostos: -A criação líquida de postos de trabalho para trabalhadores com idade não superior a 30 anos, admitidos por contrato sem termo; -A majoração anual de 50% dos encargos suportados por trabalhador, não ser superior a 14 vezes o salário mínimo nacional mais elevado (para a criação líquida originada após 2003-01-01); -A majoração produzir efeitos fiscais durante um período de cinco anos, contado a partir do início da vigência do contrato sem termo. Da análise dos mapas demonstrativos do apuramento do benefício fiscal, das listagens de entradas e saídas de trabalhadores e das declarações Modelo 10, previstas na alínea
- c)do n.° 1 do art.° 119.° do CIRS, verificaram-se as seguintes situações passíveis de correcção:
- a)Criação líquida de postos de trabalho ocorrida em 2005 (Anexo 6) Da análise efectuada peia Inspecção Tributária aquando do procedimento de inspecção ao exercício de 2005, foram detectadas as seguintes incorreções: • No cálculo da criação líquida gerada no exercício de 2005 o BST não considerou as saídas de trabalhadores com idade não superior a 30 anos e com contrato definitivo que tinham sido admitidos nos Bancos T.......e S...... Portugal. • Na listagem de saídas não foi considerado um trabalhador com idade inferior a 30 anos, cujo contrato sem termo celebrado em 2000-03-20 foi rescindido em 2005-11-01; • Inclusão na listagem das entradas de dois trabalhadores com idade superior a 30 anos. Deste modo, na análise realizada ao exercício de 2005 verificou-se que ocorreram 69 entradas e 69 saídas de trabalhadores com idade não superior a 30 anos, admitidos por contrato sem termo, pelo que, no ano em questão, não existiu criação líquida de postos de trabalho. Assim, a dedução correspondente ao benefício fiscal respeitante à criação líquida de postos de trabalho que o Banco considerou ter ocorrido em 2005, na importância de €255.300,50, será corrigida na totalidade em 2007.
- b)Criação líquida de postos de trabalho ocorrida em 2004 (Anexo 7) No decurso do procedimento de inspeção efetuado ao exercício de 2004 [No seguimento da Ordem de Serviço n.° 01200600541, de 2006-12-22], constatou-se não ter sido incluído na listagem de saídas um trabalhador com idade não superior a 30 anos que rescindiu o contrato sem termo em 2004-05-25. Desta situação resultou a diminuição da criação líquida de postos de trabalho de 24 para 23 trabalhadores. O sujeito passivo, no âmbito das acções inspectivas aos exercícios de 2004 e 2005 e após ser alertado pela inspecção da irregularidade referida, rectificou os mapas de apuramento do benefício fiscal, eliminando da criação líquida de 2004 o trabalhador com o NIF 21….., tendo a correcção fiscal correspondido ao benefício considerado pelo Banco para este trabalhador naqueles dois exercícios. Assim, também no exercício de 2007 será corrigido o benefício considerado para o trabalhador em questão no montante de € 3.761,33.
- c)Criação líquida de postos de trabalho ocorrida em 2003 (Anexo 8) Nos termos do n.° 2 do art° 17° do EBF, com redacção introduzida pela Lei 32-B/2002, de 30/12, para os trabalhadores cuja entrada com contrato sem termo tenha ocorrido após 2003-01-01, o montante máximo da majoração anual, por posto de trabalho, é de 14 vezes o salário mínimo nacional mais elevado. Neste sentido, foi corrigida a majoração relativa a um trabalhador que de acordo com o mapa facultado deixou de exercer funções em Junho de 2007, já que o BST considerou para o limite do benefício o montante máximo da majoração anual, não atendendo ao facto de que no exercício do início ou do fim das condições de elegibilidade do trabalhador para o benefício, o limite máximo da majoração dever ser ajustado proporcionalmente ao número de meses em que se mantiveram essas condições. Deste modo, a correcção a efectuar relativamente ao trabalhador em questão ascende a € 2.821,00.
- d)Criação líquida de postos de trabalho ocorrida em 2002 (Anexo 9) Nos termos do n.° 3 do art.° 17.° do EBF a majoração tem lugar durante um período de 5 anos a contar do inicio da vigência do contrato de trabalho, o que significa não poder tem direito a qualquer majoração. Caso sejam inferiores, o seu valor total adicionado do valor da majoração tem como limite máximo o valor de 14 vezes o salário mínimo nacional mais elevado. Acresce que, esta aferição deve ser feita no final do exercício e ter em consideração os encargos de 14 meses, pelo que, para a criação líquida originada no exercício de 2002 o número de meses em que o trabalhador reúne as condições para a aplicação do benefício deve ser ajustado proporcionalmente, A análise efectuada evidenciou situações passíveis de correção fiscal: • o valor dos encargos suportados adicionado da majoração considerada pelo Banco excedeu o limite mensal previsto no nº2 art.° 17.° do EBF; • os encargos considerados ultrapassaram os valores correspondentes ao período em que os trabalhadores reuniam as condições de elegibilidade para efeitos do apuramento do benefício fiscal. Esta situação resultou do Banco ter apurado o benefício por aplicação da percentagem de 50% à totalidade dos encargos do exercício, sem ter em conta o número de meses que em 2007 podia usufruir de benefício para cada trabalhador. Decorrente do exposto, apurou-se um excesso do benefício fiscal, correspondente à criação líquida de postos de trabalho originada no exercício de 2002, no montante de €971.338,11. Em conclusão, será de efectuar uma correção de € 1.233.220,94, resultante da diferença entre o benefício deduzido no campo 234 do Q. 07 da declaração de rendimentos Mod. 22, no montante de €3.340.529,26, e o benefício corrigido em função dos pressupostos estabelecidos no art° 17 ° do EBF, na importância de € 2.107.308,31 (Anexos 6 a 12). O sujeito passivo não contestou, em sede de direito de audição, a correção inicialmente proposta, conforme descrito no ponto IX - 1.1.3. do presente relatório de III -1.1.4. Custos não aceites para efeitos fiscais (art.° 23.°) €103.375,91 No balancete reportado a 2007-12-31, a conta 7288090 - “Resultados extraordinários" apresenta um saldo de € 3.960.391,39, do qual foi acrescido o valor de € 3.445.697, [Através da inscrição nos campos 224 e 225 dos valores de €276.816,04 e €3,168.881,62, respectivamente.] no Q.07 da declaração de rendimentos Mod. 22. Foi apresentado o detalhe da conta com a identificação dos valores tributados, verificando-se que os montantes não tributados se subdividiam em dois itens “Regularização de indemnizações” e “Abates fiscais". A análise documental efectuada, por amostragem, com base no respectivo extracto de conta, revelou as situações seguintes:
- a)Registo, em 2007-01-22, da importância de €49.559,00, referente ao pagamento de uma indemnização à sociedade E......., Lda., ordenada pelo Tribunal, decorrente do incumprimento por parte do Banco da sentença da penhora de um conjunto de unidades de participação depositadas na conta de um cliente (executado). A indemnização resultou do facto do cliente executado ter resgatado os títulos penhorados, aproveitando um erro ocorrido na sequência do processo de integração do sistema informático do Banco, que provocou o desbloqueamento dos mesmos.
- b)Registo em 2007-05-24, de uma indemnização paga no montante de €28.816,91, imposta por sentença do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa – 3ª Vara Cível, resultante do pagamento pelo Banco de um cheque objecto de falsificação sacado sobre uma conta sem provisão. Na sentença o Tribunal considerou como provado que o réu “assumiu a responsabilidade por um risco de forma precipitada e, portanto, negligente, sendo por isso imprevidente e ligeiro na apreciação que fez da situação (…)”;
- c)Registo em 2007-06-26 do valor de € 25.000,00, referente ao pagamento do montante acordado com o advogado do Autor de uma acção de responsabilidade civil onde era pedida uma indemnização por danos não patrimoniais. A acção foi fundada em prejuízos decorrentes do Banco ter associado o nome do Autor ao nome do fiador de uma sociedade com quem o B… tinha processos em contencioso, e ter reclamado os créditos sobre aquela sociedade no decurso de um processo de insolvência, proposto por outro credor contra o Autor. Na sequência do lapso do Banco, o Autor veio opor-se esclarecendo que nada lhe devia, porque não era fiador dessa empresa, nem nunca assinara qualquer documentação de suporte da reclamação de créditos. Tendo reconhecido o erro o Banco acordou o pagamento da quantia em causa. Os acontecimentos que motivaram o registo dos custos em análise decorreram do facto de os clientes se sentirem lesados por comportamentos negligentes por parte do Banco, no desenvolvimento da sua actividade. Reconhece-se que há sectores de actividade económica onde a probabilidade da ocorrência de fraudes ou erros motivados por aqueles comportamentos não é desprezível sendo de destacar, neste domínio, o sector bancário. Perante essa probabilidade a entidade bancária deverá munir-se dos meios que impeçam ou minimizem os efeitos de atitudes fraudulentas ou negligentes. De entre estes meios, destaca-se a criação de um sistema de controlo interno que seja o mais eficaz possível de modo a dissuadir a prática de fraudes ou detetá-las no mais curto espaço de tempo, bem como identificar situações de erros decorrentes de actos negligentes. Por outro lado, permanecendo ainda o risco de ocorrência de fraude ou de erros, mesmo após a adoção de medidas referidas no parágrafo anterior, então, no quadro duma gestão diligente, deve ser acautelada a cobertura do risco através da contratação do respetivo seguro. O Decreto-Lei n.° 94-B/98, de 17 de Abril, que regula as condições de acesso e de exercício da atividade seguradora e resseguradora no território da União Europeia, permite a constituição de seguros no ramo "Perdas pecuniárias diversas” nos termos do n.° 16) do seu art.° 123.°, Assim, os custos resultantes do pagamento de indemnizações, entre elas a reposição de verbas nas contas de clientes, não poderão ser considerados como custo fiscal em virtude do estipulado no n.° 1 da al.
- e)do art,°42.° do CIRC, que dispõe não serem dedutíveis, para efeitos de determinação do lucro tributável, as indemnizações pela verificação de eventos cujo risco seja segurável. No mesmo sentido, sendo os riscos dos processos instaurados contra o Banco seguráveis, também ao abrigo da alínea
- j)do n.° 1 do art.° 23.° do CIRC a sua dedutibilidade fiscal fica prejudicada. Estabelece ainda o Código do IRC, através do art.° 23.°, que só são aceites para efeitos fiscais as componentes negativas do lucro tributável que comprovadamente forem indispensáveis para a realização de proveitos ou ganhos sujeitos a imposto ou para a manutenção da fonte produtora. Da leitura a contrario sensu deste artigo, conclui-se que as perdas motivadas por fraudes ou erros não serão consideradas custo fiscal, na medida em que simultaneamente não constituam motivo impeditivo da obtenção de proveitos nem ponham em causa a manutenção da fonte produtora. Assim, só numa situação excecional de impossibilidade ou extrema dificuldade de obtenção de proveitos e/ou manutenção da fonte produtora os encargos relacionados com a fraude/negligência poderão ser aceites para efeitos fiscais. De facto, nas situações em apreço, as consequências dos erros/comportamentos negligentes e fraudes não foram de molde a inviabilizar a reposição, na sua totalidade, das verbas em causa e não puseram em causa a manutenção da actividade do Banco. Estamos, assim, perante perdas no montante total de € 103.375,91 não aceites como componentes negativas do lucro tributável por não se enquadrarem no estabelecido no art.° 23.° e por estarem abrangidas pelo disposto na al,
- e)do n.° 1 do art.° 42°, ambos do CIRC. O sujeito passivo não contestou, em sede de direito de audição, a correção inicialmente proposta, conforme descrito no ponto IX - 1,1.4. do presente relatório de inspeção. (Cf. RIT de fls. 189 e seguintes do PA) 6. Em resultado das correções atrás referidas foi apurada uma coleta, no montante de €49.669.351,30 e fixada uma derrama, no montante de €2.761.615,93 acrescendo ainda juros compensatórios, no montante de €242.563,05; 7. Em face das correções efetuadas foi emitida pelos serviços da AT uma liquidação oficiosa adicional, em 16.11.2009, identificada com o número ......083 com imposto a pagar de €4.424.001,11 e, por compensação, n.° …….999 de 19.11.2009, no montante de €4.405.472,63; - Cf. Doc. 1 juntos com a PI) 8. O impugnante procedeu ao pagamento do montante de imposto apurado de €4.424.001,11, em 23.12.2009; - Cf. Doc. 2 junto com a PI.; 9. As notificações relativas às Fichas de Avaliação de determinação dos Valores Patrimoniais Tributários dos imóveis identificados, no Anexo 4 do Relatório Inspetivo, foram notificados ao Impugnante através de Carta Registada com Aviso de Receção e foram rececionadas pelo funcionário «N….» da "Divisão de Impressão e Correspondência" do Banco S...... SA; Cf. fls. 577 a 971 do PA junto aos autos) 10. As Fichas de Avaliação de determinação do Valor Patrimonial Tributário referentes aos imóveis alienados pelo Impugnante em 2007 têm o seguinte teor: “(texto integral no original; imagem)” “(texto integral no original; imagem)” (Cf. fls.972 a 1303) 11. Através das faturas n.°s 7/1007 de 26.01.2007, 1/2008 de 20.01.2008, 1/2009 de 03.02.2009 e 25/2010 de 26.02.2010, o Impugnante (B…) efetuou o respetivo pagamento à sociedade «ISBAN PT» no montante total de €1.020.039,57, referente ao contrato de prestação de serviços de resolução e correção de animálias no software que consubstancia a Plataforma Sintra (Manutenção corretiva), bem como o desenvolvimento de novas funcionalidades solicitadas pelo B… no perímetro da atual Plataforma (Manutenção Corretiva), de acordo com o Plano de Sistemas do BST para o ano de 2009; (Cf. doc. 4 junto com a PI) 12. Aquando do direito de audição prévia do projeto do RIT, Banco prestou informação em relação ao ponto anterior com o seguinte teor: «(…) “(texto integral no original; imagem)” (Cf. anexo 18 do RIT) 13. Aquando do direito de audição prévia do projeto do RIT, o Banco prestou informação em relação às amortizações praticadas aos «Reclames» com o seguinte teor: «(…) “(texto integral no original; imagem)” (Cf, anexo 18 junto do RIT) 14. Em sede de contestação e junção do Processo Administrativo Tributário, veio a Autoridade Tributária, informar o tribunal e o Impugnante que procedeu à revogação da correção referente ao valor de transmissão de direito reais sobre imóveis (art.58°-A do CIRC) relativamente aos seguintes imóveis, no montante de €522.834,54: -Fração "A" do imóvel inscrito sob artigo 1… - freguesia Braga; - Fração "RR" do imóvel inscrito sob artigo 1… – freguesia Póvoa Santa Iria; - Fração "RR" do imóvel inscrito sob artigo 1…. – freguesia Póvoa Santa Iria; - Fração "AE" do imóvel inscrito sob artigo 1…. – freguesia Laranjeiro; (Cf. pontos 166 a 169 da informação da Divisão de justiça contenciosa).» * A decisão recorrida consignou ainda, quanto aos factos considerados não provados, o seguinte: “Factos não provados.
- a)Não resulta provado que as notificações referidas, no ponto 9., da matéria de facto provada, indicassem algum relevo ou significado do ato de fixação de valor em sede de Impostos sobre o Rendimento (IRC), ou a faculdade, modo e prazo para suscitar a sua revisão para esses efeitos. Não se provaram outros factos com interesse para a decisão da causa.” * Relativamente à motivação da decisão de facto, o Tribunal a quo disse o seguinte: “Motivação. Os factos provados assentam na apreciação conjugada e crítica dos documentos constantes dos autos e nos processos apensos, que não foram impugnados, indicados relativamente a cada um dos factos, na matéria aceite por acordo pelas partes, atenta a posição vertida nos respetivos articulados e referenciada em cada ponto do probatório. Os factos considerados não provados resultam da total ausência de documentos que o demonstrem” * IV- FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO: Nos presentes autos estava em causa a liquidação adicional de IRC, no valor de € 4.181.738,06, e juros compensatórios (JC) no montante de € 242.263,05, do exercício de 2007, emitidos na sequência de um procedimento inspetivo, tendo o Tribunal a quo decidido, depois de elencar as questões a decidir
(1), julgou válida a desistência do pedido relativo à parte da questão respeitante à correção, referente a provisões para processos judiciais em curso (…), julgando “extinto o direito que se pretendia fazer valer, quanto, ao montante provisionado de €250.000,00, absolvendo a Fazenda Pública do respetivo pedido”, tenho, ainda, julgado “extinta a instância por inutilidade superveniente da lide na parte da liquidação revogada em sede de contestação” e, no mais, aqui em questão e que nos interessa, julgou: “…a impugnação improcedente quanto à questão de constituição de Provisões para Processos Judiciais em curso, no montante de €103.375,91;” E, “IV - Quanto ao mais, julgo procedente a impugnação e, em consequência, anulo a liquidação adicional de IRC, relativa ao exercício de 2007; Ou seja, a impugnação foi julgada parcialmente procedente, improcedendo quanto às correções atinentes à correção relativa a constituição de provisões para processos judiciais em curso, procedendo quanto ao demais. E é contra o assim decidido que, ambas as partes, na parte em que lhes foi desfavorável, apresentou recurso, elencando os motivos do seu inconformismo. Antes de enfrentar as questões colocadas pelas recorrentes, importa, previamente verificar se, no dispositivo da decisão existe lapso material quando se refere que o valor das provisões para processos judiciais é de 103.375,91EUR em vez de 3.600.000,00 EUR. Refere, com efeito a recorrente impugnante, na conclusão 4ª que “…o Tribunal recorrido terá incorrido em lapso manifesto no dispositivo da sentença, porquanto o valor da correção referente à constituição de provisões para processos judiciais em curso ascende, antes, ao montante de € 3.600.000,00 (do qual o Impugnante impugnou apenas €3.350.000,00, considerando o efeito da desistência parcial do pedido no valor de €250.000,00) e, por outro lado, o valor da correção sobre os custos não aceites para efeitos fiscais, respeitante ao pagamento de indemnizações, ascende ao montante de €103.375,91” Vendo o RIT, as peças processuais e a fundamentação da sentença constatamos que, de facto, o valor das provisões para processos judiciais em curso em causa, que foi corrigido no procedimento inspetivo e fora impugnado é de 3.600.000,00EUR (estando em causa apenas €3.350.000,00, considerando a desistência parcial do pedido no valor de €250.000,00), e não de 103.375,91EUR, valor este relativo a outra correção (indemnizações), percebendo-se que, por lapso se disse no dispositivo 103.375,91EUR em vez de 3.350.000,00EUR, sendo este o único valor relativo às ditas correções com processos judiciais em causa. Ora dada a evidencia do lapso, por se retirar dos autos que o valor era 3.350.000,00EUR e não 103.375,91EUR, será o mesmo de retificar (artigo 614º CPC), conforme refere a recorrente impugnante. Posto isto, comecemos por enfrentar o recurso da FP. Discorda a FP da sentença recorrida quanto à parte que julgou procedente a impugnação das correções efetuadas em sede de procedimento inspetivo ao valor de transmissão de direitos reais sobre imóveis ao abrigo do (à data) artigo 58.°-A do CIRC, no montante de € 5.295.291,51, desde logo porque, no seu entender, o Tribunal a quo andou mal ao concluir pela necessidade de a notificação do apuramento do VPT de um prédio, na sequência de um procedimento de avaliação ao abrigo do Código do IMI, dever conter os efeitos eventuais que essa avaliação pode suscitar em sede de IRC, bem como os meios de reação a essa produção de efeitos, nos termos do artigo 36.° do CPPT. Apregoa que, não existe norma que imponha à AT o dever de notificar os sujeitos passivos dos eventuais efeitos que o resultado das avaliações dos prédios possa ter em sede de IRC. Sublinha que, a recorrida foi notificada dos VPTs apurados relativamente aos prédios transmitidos, aqui em causa, conformou-se com os valores da avaliação, não tendo pedido a segunda avaliação previsto no artigo 76º do CIMI, nem iniciou procedimento atinente à prova do preço efetivo da transmissão dos imóveis (artigo 139º do CIRC, correspondente ao artigo 129º do CIRC vigente à data dos factos), não podendo as suas escolhas ser imputadas à conduta da AT, censurando-se a recorrente por omitir um dever que não tinha. Refere que, sendo o procedimento de avaliação do VPT um procedimento autónomo do procedimento de liquidação, não é aplicável o princípio da impugnação unitária, previsto no artigo 54º do CPPT e no artigo 66º da LGT, pelo que os vícios inerentes à notificação do procedimento de avaliação do prédio não são suscetíveis de se comunicarem à liquidação adicional de IRC que tributa a mais-valia da venda desse mesmo prédio. Sublinha, também que, o nº 1 do artigo 129.° do CIRC permitia que a correção atinente à transmissão de imóveis, não se realizasse se o sujeito passivo fizesse prova de que o preço praticado nas transmissões de direitos reais sobre bens imóveis fosse inferior ao VPT, mediante requerimento apresentado em janeiro do ano seguinte ao das transmissões ou no prazo de 30 (trinta) dias após a avaliação se ter tornado definitiva, caso o VPT não se encontrasse fixado, padecendo, segundo aduz, a sentença recorrida de erro de julgamento de direito, por entender que as notificações de fixação dos VPTs dos prédios efetuadas pela AT à Recorrida são ineficazes em sede de IRC, nos termos do nº 1 do artigo 36.° do CPPT. No seu parecer, entende o MP que o recurso da FP deve ser procedente. Já a recorrida entende que o Tribunal a quo andou bem e que a decisão posta em crise não padece do erro de julgamento anotado, entendendo que o Tribunal a quo não criou de forma ad hoc, um dever de notificação a favor da Recorrido, nem se substitui ao legislador, efetuando uma correta interpretação da lei, defendendo que a notificação do ato de fixação do VPT não tem só relevo para efeitos da tributação do património, tendo impacto em sede de liquidação de IRC, por via da aplicação do regime consagrado no artigo 58.°-A do Código do IRC. Sublinha que, as notificações juntas aos autos são omissas não só quanto à sua finalidade no âmbito do disposto no artigo 58.°-A do Código do IRC, como também o são quanto ao meio de defesa para a prova do preço efetivo das respetivas vendas, previsto no artigo 129º do CIRC e prazo para o exercício do mesmo, concluindo que, não merece censura o entendimento do Tribunal a quo quando julga necessária a indicação na notificação das fichas de avaliação dos imóveis de todos os elementos, como sejam os efeitos, finalidades e meios de reação, necessários a que o sujeito passivo tenha a plena perceção dos direitos e deveres que lhe assistem ao nível de todas as tributações em que a fixação do VPT possa ter impacto e que, o valor declarado correspondeu ao valor de transmissão efetivamente praticado, sendo inaplicável o disposto no artigo 58.°-A do Código do IRC e, por conseguinte, devendo ser anulada a liquidação adicional de IRC em causa nos autos. Vejamos. A este respeito, a decisão recorrida traçou o seguinte discurso fundamentador: “(…) Parcialmente nas correções ao valor de transmissão de direitos reais sobre bens imóveis ao abrigo do artigo 58º-A do Código do IRC, no montante de €5.836.887,51, o montante de €5.295.291,51; Esta correção, no montante de €5.836.887,51, prende-se com a análise efetuada pelos SIT à base de dados do património da DGCI e dos atos elencados no Anexo 4 junto com as conclusões do relatório inspetivo tributário (RIT), relativamente:
- a)Imóveis alienados, cujo valor patrimonial tributário definitivo para efeitos de IMT, nos termos do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) e notificado ao sujeito passivo até ao final de 2008, era superior ao valor de venda considerado para determinação do lucro tributável;
- b)Valores patrimoniais tributários definitivos, superiores aos correspondentes valores de alienação considerados pelo Banco no apuramento do lucro tributável, que embora não constando da base de dados da DGCI como lhe tendo sido notificados, são do seu conhecimento. Com efeito, sobre eles incidiu a liquidação de IMT efetuada pelo Banco aquando da aquisição ou ao adquirente na presente alienação, encontrando-se o seu valor expresso nas escrituras de compra e venda; Com efeito, alegam os SIT que constataram através das declarações Mod.11 referentes a "Atos e Contratos Sujeitos a imposto sobre o Rendimento e sobre o património" entregues pelos notários em cumprimento do disposto no artigo 123° do CIRS e artigo 49° do Código do Imposto sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (CIMT), a ocorrência de alienações de imoveis efetuadas pelo Banco no decurso do exercício de 2007, agora em análise. (…) Como decorre do probatório, o Banco impugnante foi notificado das Fichas de Avaliação dos imoveis alienados em 2007 com os valores patrimoniais apurados, nos termos previstos no art.38° do CIMI, cf. fls. 972 a 1365 do PA juntos aos autos. Dessas fichas, resulta a possibilidade dos destinatários das mesmas, não concordando com o VPT apurado, de requerer uma segunda avaliação, nos termos previstos no art.76° do CIMI, no prazo de 30 dias a contar da notificação. Com efeito, estabelecia o citado artigo 76° do CIMI sob a epígrafe «Segunda Avaliação de prédios urbanos», à data dos factos, que: (…) Afigura-se, assim, essencial a necessidade de notificação de um ato de fixação de um valor tributariamente relevante, uma vez que a produção de efeitos externos a que tende é compreensível, determinada que é a necessidade de avaliação por finalidades ulteriores de tributação, que assentarão nesse valor, mostrando por isso ser imperioso que seja a avaliação dada a conhecer a quem afete ou possa vir a afetar, do que além do mais depende a própria eficácia, arts.36° do Código de Procedimento e de Processo Tributário, 60°, n.° 6 da Lei Geral Tributária. (….) Enfatize-se, no entanto, que das mesmas notificações, refere o Banco, não podia a Autoridade Tributária extrair consequências em sede de tributação do rendimento, nomeadamente, em sede de IRC, uma vez que essas notificações dos atos de avaliação em causa nos autos (e não havendo noticia de outras) eram omissas relativamente ao modo de reagir, para efeitos dessa outra tributação. O art.36°, n.° 1 do CIRC, já acima citado, estabelece que os atos em matéria tributária que afetem direitos e interesses legítimos só produzem efeitos em relação aos visados quando lhes sejam validamente notificados, o seu n.° 2 enuncia como conteúdos da notificação, além do teor da decisão e seus fundamentos, a indicação dos meios de defesa e prazo para reagir contra o ato notificado, como também de teor análogo o art.68° n.° 1, alínea
- c)do Código de Procedimento Administrativo (CPA). Como resulta da matéria de facto provada em conjugação com a não provada, esta ex adverso, as notificações dos atos avaliativos contiveram-se no seu sentido e significado jus-tributário no âmbito patrimonial direto a que servem imediatamente, referindo-se a sua impugnabilidade, no sentido amplo que tem vindo a usar-se, nesse mesmo âmbito. No entanto, como se pode verificar do teor da Ficha de Avaliação onde os serviços da AT apuram o VPT, efetivamente notificadas ao Banco, ora impugnante, não consta qualquer indicação, senão do seu significado, no sentido de, em sede de eventual tributação do Rendimento, ao menos da possibilidade da sua revisão, para esse âmbito específico. Tal como refere a Entidade Demandada, o mecanismo procedimental do art.129°, n.° 3 do CIRC é, do ponto de vista da notificação de um ato relevante da tributação patrimonial, algo que queda a latere, posto que o seu relevo em sede de tributação do rendimento é meramente eventual e, por certo, indiferente para a tributação patrimonial, âmbito no qual e para o qual foi emitido. Mas a esse relevo não são, por certo, indiferentes os afetados, ou potencialmente afetados por ele no que respeita à tributação do seu rendimento (e por isso não o deveria ser também a Autoridade Tributária, dadas as suas funções nessa outra tributação (IRS e IRC). Justamente por isto, a notificação de um ato da Autoridade Tributária, emitido no âmbito da tributação do património, do qual podem ser legalmente derivados efeitos, lesivos ou potencialmente lesivos, para os destinatários interessados, mas em âmbito diverso, o da tributação do rendimento, e máxime porque do ato notificado, para esse outro âmbito, é possível um específico meio de reação, carecendo, por assim ser, de uma notificação que indique o modo de reação subordinado ao âmbito da tributação sobre o rendimento (IRS ou IRC), tanto mais que a sua não suscitação é preclusiva da finalidade desse particular procedimento, arts.129°, n.° 7 do CIRC e art.4° n.°1, a.
- f)e 10° do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares. Acresce que, a não ser assim, não se pode entender a determinação legal, prevista no n.°8 do citado artigo 129° do CIRC ao estabelecer que o meio de reação - «A impugnação do acto d