Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 12111/03 Secção: Contencioso Administrativo - 1º Juízo Liquidatário Data do Acordão: 05/11/2006 Relator: João Beato Sousa Descritores: CONCURSO DE PROVIMENTO PESSOAL DE INFORMÁTICA Sumário: Não é lícito interpretar o artigo 19º nº2 do DL 23/91, de 11 de Janeiro, no sentido de nele se estabelecer uma «quota de recrutamento» igual a 40% dos lugares a preencher em benefício dos candidatos referidos no nº1 do mesmo artigo. O que aí se prevê é, antes, uma limitação do número de vagas susceptíveis de ocupação pelos candidatos oriundos do campo de recrutamento excepcional definido no artigo 19º nº1 (na expressão da lei esse alargamento transitório da área de recrutamento é limitado a 40% das vagas postas a concurso) sem qualquer imposição de prioridade para esses candidatos ao nível da classificação final ou da nomeação para os lugares a concurso. Aditamento: 1 Decisão Texto Integral: Acordam em conferência no Tribunal Central Administrativo Sul (1º Juízo Liquidatário): Maria ...e o Vereador da Área de Gestão de Recursos Humanos da Câmara Municipal de Lisboa vieram interpor recursos sob a forma de agravo relativamente à sentença do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa que, no âmbito de recurso contencioso interposto por Orlando ...(Ora Agravado), determinou a anulação do despacho de 30-05-1996, proferido pelo sobredito Vereador no uso de competência delegada, que homologou a lista de classificação final do concurso de ingresso para a categoria de estagiário da carreira de programador. Em alegações de recurso a Agravante Maria ...formulou as seguintes conclusões: 1. O recorrido não preenche os requisitos previstos no artigo 19° do Decreto-Lei n° 23/91, de 11 de Janeiro, e no artigo 5.3 do aviso publicado no Diário da República, III Série, de 01/06/1995, n° 127. 2. O recorrido na data da apresentação do requerimento de admissão ao referido concurso tinha apenas dois anos de serviço efectivo, pelo que, não atingia o período mínimo de serviço efectivo para beneficiar do alargamento previsto no artigo 19° do Decreto-Lei n° 23/91, de 11 de Janeiro. 3. O alargamento estabelecido no artigo 19° do Decreto-Lei n° 23/91, de 11 de Janeiro, abrange apenas os funcionários que preencham as condições estabelecidas na referida disposição legal na data da entrada em vigor do citado diploma legal. 4. O recorrido não se encontrava provido desde 12/01/1988 na carreira de controlador de trabalhos e operador de registo de dados com classificação de Muito Bom ou desde 12/01/1986 na referida carreira com a classificação de Bom. 5. No concurso externo referido nos autos o recorrido ficou classificado no 53º lugar e a ora recorrente no 1° lugar. 6. O recorrido não invocou qualquer matéria de facto susceptível de afectar a validade dos critérios da aprovação e classificação final dos candidatos ao referido concurso. 7. Nos presentes autos não se encontra provada qualquer matéria de facto susceptível de afectar a validade dos critérios da aprovação e classificação final dos candidatos ao referido concurso. 8. A norma constante do artigo 19°, n° 2, do Decreto-Lei n° 23/91, de 11 de Janeiro, estabelece um limite de 40% para o alargamento previsto no número 1 dessa mesma disposição legal. 9. Esta limitação implica que o alargamento não pode exceder 40% das vagas postas a concurso. 10. A percentagem de 40% estabelecida na referida norma legal constitui um limite e não um direito dos funcionários que preencham as condições do referido alargamento. 11. O despacho proferido em 30/05/1996 pelo Senhor Vereador da área de Gestão de Recursos Humanos da Câmara Municipal de Lisboa, publicado no Diário da República, III Série, de 25/06/1996, n° 145, não violou o disposto no artigo 19° do Decreto-Lei n° 23/91, de 11 de Janeiro, nem o artigo 5.3 do aviso de abertura do referido concurso externo publicado no Diário da República, III Série, de 01/06/1995, n° 127. 12. Na sentença recorrida ao decidir-se pela anulação do acto administrativo recorrido violou-se o disposto nos artigos 19° do Decreto-Lei n° 23/91, de 11 de Janeiro, e 9° do Código Civil. Por sua vez o Agravante Vereador da Câmara Municipal de Lisboa formulou as seguintes conclusões: I. Uma coisa são os requisitos, gerais e especiais, de admissão a um concurso e outra, bem diferente, os critérios de selecção. II. No caso em apreço, a Sentença recorrida fez uma incorrecta interpretação e aplicação do art. 19° do Dec.-Lei n° 23/91, violando-o. Com efeito, essa norma consagra apenas um alargamento transitório da área de recrutamento para a categoria de programador-adjunto de 2ª classe, em relação ao que se encontra previsto no art. 7° do mesmo diploma. III. Assim, nos termos do citado art. 19° do Dec.-Lei n° 23/91, os funcionários que à data da respectiva entrada em vigor estivessem providos nas carreiras de controlador de trabalhos e operador de registo de dados, podiam igualmente concorrer para programador-adjunto de 2ª classe, sendo que esse alargamento da área de recrutamento, de acordo com o n° 2 do art. 19°, seria sempre limitado a 40% das vagas postas a concurso. IV. É isto também o que consta do ponto 5.3, relativo aos requisitos de admissão, do Aviso de abertura do concurso a que se candidatou, aproveitando do referido alargamento, Orlando Jorge Monteiro dos Santos. V. Ora a Sentença recorrida entendeu, com fundamento no preâmbulo do Dec.-Lei ° 23/91, que o pessoal oriundo das carreiras de controlador de trabalhos e operador de registo de dados beneficiaria, sob pena de o alargamento da área de recrutamento não ter efeito útil, de um regime especial no que toca aos critérios de selecção, garantindo-se-lhes uma quota de recrutamento de 40%. VI. Mas não só o preâmbulo do Dec.-Lei n° 23/91, à semelhança do de qualquer outro diploma legal, não tem carácter vinculativo, como no mesmo apenas se diz que as funções correspondentes às carreiras de controlador de trabalhos e de operador de registo de dados irão passar a integrar o conteúdo funcional de outras carreiras. Nada mais. VII. Daí o alargamento transitório da área de recrutamento de programador-adjunto de 2ª classe estabelecido no art. 19° do diploma em causa, que não tem a ver com os critérios de selecção. VIII. Ao contrário do que se afirma na Sentença recorrida, num concurso público os critérios de selecção têm de ser iguais para todos os concorrentes, ressalvadas as hipóteses em que existam direitos de preferência estabelecidos por lei, algo que não se verifica na situação dos autos. IX. O efeito útil do alargamento previsto no art. 19° do Dec.-Lei n° 23/91 consistiu, deste modo, em permitir o acesso ao concurso ao pessoal das carreiras de controlador de trabalhos e de operador de registo de dados. X. Como evidenciou o Magistrado do Ministério Público no seu Parecer, «o citado artigo 19° do Dec.-Lei n° 23/91 não prevê que 40% dos lugares postos a concurso sejam necessariamente ocupados pelos candidatos provenientes da área de recrutamento nele mencionada. Tais lugares apenas serão preenchidos se, admitidos a concurso, tais candidatos nele forem, após avaliação, classificados em posição compatível». Não houve contra alegação. O Ministério Público emitiu o douto parecer de fls. 336 pugnando pelo provimento do recurso e revogação da sentença. Cumpre decidir. Fixou-se na sentença a seguinte matéria de facto:
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.