Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 11685/14 Secção: CA-2º JUÍZO Data do Acordão: 02/26/2015 Relator: PEDRO MARCHÃO MARQUES Descritores: INCIDENTE DE INTERVENÇÃO DE TERCEIROS; LITISCONSÓRCIO; CONTESTAÇÃO Sumário:
(1)E escapa ao objecto do presente recurso a eventual aplicação do art. 39.º do CPC, o qual sob a epígrafe “Pluralidade subjetiva subsidiária” dispõe que: “É admitida a dedução subsidiária do mesmo pedido, ou a dedução de pedido subsidiário, por autor ou contra réu diverso do que demanda ou é demandado a título principal, no caso de dúvida fundamentada sobre o sujeito da relação controvertida”. Preceito que se impõe ao juiz, recaindo sobre si o dever de providenciar oficiosamente pelo suprimento das excepções dilatórias susceptíveis de sanação, praticando os actos necessários à regularização da instância ou, quando estiver em causa a definição das partes, convidando-as a suscitar os incidentes de intervenção de terceiros adequados - vide a parte preambular do Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro, que inovou nesta matéria; também o art. 6.º, n.º 2, do CPC]. Em síntese, a ora Recorrente não pretende salvaguardar nenhuma situação de litisconsórcio passivo, antes pretendendo sim que ocorra uma substituição passiva, já que o eventual responsável pelo alegado incumprimento da obrigação de operação e manutenção de um lanço integrante da Subconcessão do Baixo Tejo, em cujo pedido de responsabilidade civil se funda, não seria ela mas o terceiro que pretende chamar. Assim, a intervenção principal provocada requerida não é admissível, porquanto não se subsume aos requisitos legais que a enquadram e justificam. De igual modo, pelos mesmos motivos, reiterando aqui a fundamentação que temos vindo a avançar, não pode o mesmo requerimento (de intervenção principal provocada) ser convolado oficiosamente para incidente de intervenção acessória. Improcede, pois, o recurso integralmente. • III. Conclusões Sumariando:
- i)O incidente de intervenção de terceiros, que tem como objectivo que o interveniente se venha a associar a uma das partes, exige que se verifique uma certa relação litisconsorcial e que o interveniente tenha, em relação ao objecto da causa, um interesse igual ao do autor ou do réu (cfr. art. 316.º do CPC).
- ii)No que se refere à intervenção principal passiva suscitada pelo réu, bem como em qualquer dos incidentes de intervenção de terceiro, o juiz deve aferir da admissibilidade do mesmo face à relação jurídica tal como emerge da contestação. iii) Se do requerimento de intervenção de terceiros se extrai que não se pretende salvaguardar nenhuma situação de litisconsórcio passivo, mas antes que ocorra uma substituição passiva, não pode admitir-se a intervenção principal provocada requerida, nem pode ser promovida a convolação do mesmo requerimento para incidente de intervenção acessória. • IV. Decisão Pelo exposto, acordam os juízes da Secção do Contencioso Administrativo deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso e, com a presente fundamentação, manter a decisão recorrida. Custas pela Recorrente. Lisboa, 26 de Fevereiro de 2015 Pedro Marchão Marques Conceição Silvestre Cristina Santos