Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 2730/14.0BELRS Secção: CT Data do Acordão: 02/06/2025 Relator: FILIPE CARVALHO DAS NEVES Descritores: CONTA DE CUSTAS RECLAMAÇÃO TAXA DE JUSTIÇA MULTA Sumário: I - A reclamação da conta de custas consubstancia incidente processual previsto, nomeadamente, no art.º 31º, n.º 6 do Regulamento das Custas Processuais e que implica o prévio pagamento de taxa de justiça nos termos gerais (art.º 7º, n.º 4, do mesmo Regulamento). II - Se a reclamante não juntou tempestivamente o comprovativo do pagamento da totalidade da taxa de justiça devida, deverá ser convidada/notificada para o efeito, havendo lugar à aplicação da multa prevista no art.º 570.º, n.º3 do Código de Processo Civil. Votação: Unanimidade Indicações Eventuais: Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais Aditamento: 1 Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, os juízes que compõem a Subsecção de Execução Fiscal e Recursos Contraordenacionais do Tribunal Central Administrativo Sul I – RELATÓRIO A Fazenda Pública veio, nos termos do art.º 27.º, n.º6 do Regulamento das Custas Processuais («RCP»), apresentar recurso do despacho proferido a 30/06/2021 pelo Tribunal Tributário («TT») de Lisboa, que determinou a aplicação de multa, com base no disposto no art.º 570.º, n.º3 do Código de Processo Civil («CPC»), em razão do não pagamento da taxa de justiça devida pela interposição de reclamação da conta de custas elaborada nos presentes autos. A Recorrente apresentou alegações, rematadas com as seguintes conclusões: «4.1. Visa o presente recurso reagir contra o despacho, proferido em 30 de Junho de 2021, pelo qual o Ilustre Tribunal a quo determinou o cumprimento da Douta promoção do DMMP, de 24 de Junho de 2021, e pela qual o DMMP promoveu que de determinasse a notificação da Administração Tributária para efectuar o pagamento da taxa de justiça em dívida e em falta pela reclamação da conta de custas elaborada nos autos de oposição supra identificados. 4.2. Foi a Fazenda Pública, em 05-07-2021, notificada do despacho proferido pelo Ilustre Tribunal recorrido, pelo qual esse Ilustre Tribunal determinou o cumprimento da Douta promoção do DMMP, e pela qual este promoveu a notificação da Fazenda Pública a fim desta efectuar o pagamento da taxa de justiça em falta e devida pela sua reclamação da conta de custas elaborada nos autos de oposição, no montante de 25,50 €, que não foi paga correctamente pela Fazenda Pública aquando a apresentação da reclamação da referenciada conta de custas. 4.3. Mais sendo determinado no despacho recorrido, por promoção do DMMP, o pagamento da multa nos termos do disposto no artigo 570.º, n.º 3, do CPC. 4.4. É com a última parte da Douta promoção do DMMP, confirmada pela decisão ora em crise, com a qual a Fazenda Pública não concorda, vindo através do presente recurso, nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 27.º do Regulamento das Custas Processuais (RCP), peticionar a revogação do despacho recorrido, na parte que determina que a Fazenda Pública efetue o pagamento da multa contante no citado n.º 3 do artigo 270.º do CPC. Isto porque, 4.5. é entendimento da Fazenda Público que o a multa processual descrita no citado n.º 3 do artigo 570.º do CPC visa regular, apenas e tão só, as circunstâncias em que se verifique que a peça processual da contestação não se faz acompanhar do documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça devidas pelo impulso processual em questão. Circunstância esta que não se verifica no caso que ora nos ocupamos. 4.6. In casu não nos encontramos perante uma falta de pagamento de uma taxa de justiça – ou da junção aos autos do documento comprovativo do seu pagamento – devida pela apresentação da contestação, mas antes perante a falta de pagamento da taxa de justiça – ou da junção aos autos do documento comprovativo do seu pagamento – devida pela apresentação da reclamação da conta de custas. Razão pela qual, 4.7. entende a Fazenda Pública que, salvo melhor entendimento, não poderá ser a esta aplicada a multa processual referida no citado artigo 570.º, n.º 3, do CPC, por não se verificar a factualidade descrita em tal preceito legal. 4.8. o Ilustre Tribunal a quo, com o devido respeito e salvo sempre melhor entendimento, ao assim não entender, no despacho ora em crise, ao determinar que, no caso, a Fazenda Pública liquide a multa processual constante do artigo 570.º, n.º 3, do CPC, incorreu em erro de julgamento quanto ao direito aplicável. Razão pela qual, 4.9. se peticiona a este Colendo Superior Tribunal a revogação da decisão constante do despacho ora recorrido, relativamente à condenação da Fazenda Pública na multa processual a que se refere o n.º 3 do artigo 570.º do CPC. Pelo que se peticiona o provimento do presente recurso, revogando-se a decisão ora recorrida, assim se fazendo a devida e costumada JUSTIÇA!» * O Recorrido apresentou contra-alegações, tendo formulado as seguintes conclusões: «1º - Como resulta dos a recorrente apresentou reclamação da conta de custas, sem que efetuasse o pagamento da respetiva taxa. 2º- Notificada para o efeito veio apenas pagar metade do valor respeitante à taxa devida pelo incidente. 3º- Na sequencia e por não se mostrar paga a taxa devida veio a ser determinada a notificação para pagamento omitido e condenada em multa. 4º- O dispositivo legal que fundamentou a aplicação da multa tem aplicação ao caso dos, como resulta da lei e jurisprudência citada, não se verificando assim qualquer erro de direito da decisão recorrida. 5º-Ao contrário do alegado o despacho recorrido não enferma de qualquer vício ou ilegalidade, pelo que se deve manter nos seus precisos termos. Termos em que o recurso, interposto pela A., deverá ser julgado improcedente. Vª. Exas. porém farão a devida JUSTIÇA.»* O Exmo. Magistrado do Ministério Público («EMMP») junto deste Tribunal pronunciou-se no sentido da improcedência do recurso. * Colhidos os vistos legais, vem o processo submetido à conferência da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais do Tribunal Central Administrativo Sul para decisão. * II – DO OBJECTO DO RECURSO O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações (cf. art.º 635.º, n.º 4 e art.º 639.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil - «CPC» - ex vi art.º 281.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário - «CPPT»), sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente. Assim, delimitado o objeto do recurso pelas conclusões das alegações da Recorrente, importa decidir se deve ser revogado o despacho de 30/06/2021 proferido pelo Tribunal a quo no segmento em que determinou o pagamento de multa pela Recorrente nos termos do n.º3 do art.º 570.º do CPC. * III – FUNDAMENTAÇÃO III.A - De facto Com interesse para apreciação da questão em causa há que ter em conta a dinâmica processual supra referida, em sede de relatório e ainda a seguinte factualidade que resulta dos elementos constantes dos autos: A. Através do ofício n.º 007012390, datado de 06/01/2021, foi a Recorrente notificada pelo Tribunal a quo da conta de custas elaborada nos presentes autos de oposição à execução fiscal – cf. fls. 116; B. Por requerimento de 03/02/2021, veio a Recorrente, nos termos do disposto no art.º 31.º, n.ºs 1 e 3, al.
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