Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 7180/02 Secção: Contencioso tributário Data do Acordão: 10/22/2002 Relator: Gomes Correia Descritores: INTIMAÇÃO PARA PASSAGEM DE CERTIDÃO. LEGITIMIDADE DO MºPº PARA ARGUIR VÍCIOS NÃO SUSCITADOS PELA IMPUGNANTE. Sumário: I.)- Nos termos do artº 71º do ETAF, o MºPº actua oficiosamente e goza dos poderes e faculdades estabelecidas nas leis de processo, cabendo-lhe os poderes estabelecidos no artº 27º da LPTA (Dec. lei nº 267/85, de 16/7/85, entre os quais o previsto na sua al. d), qual seja o de «Arguir vícios não invocados pelo recorrente ». II.)- Competia, por isso, ao MºPº, pronunciar-se expressamente sobre as questões suscitadas nos autos, sendo-lhe ainda legalmente permitido arguir outros vícios para não invocados nas conclusões. Mas com um limite:- o de que tais outros vícios sejam de conhecimento oficioso, caso em que não apenas pode como deve argui-los, já que o tribunal « ad quem » também « ex-officio » deve dos mesmos conhecer. III.)- Ao alegar que a liquidação rectificativa carece absolutamente de notificação, o que constitui, por si só, preterição de formalidades legais, configurando violação de lei de forma (ou, simplesmente, vício de forma), o MºPº não estava a suscitar uma questão de conhecimento oficioso pelo que é de rejeitar o seu recurso com tal fundamento por ser ilegal a interposição. Aditamento: 1 Decisão Texto Integral: ACORDA-SE, EM CONFERÊNCIA, NESTA 2ª SECÇÃO DO TCA 1. – O MºPº, com os sinais identificadores dos autos, inconformado com a decisão proferida pelo Mmº Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa, que determinou o arquivamento dos autos de intimação para a passagem de certidão do Sr. Chefe do Serviço de Finanças do 8º Bairro Fiscal de Lisboa requerida por L....- REPRESENTAÇÕES, LDª., dela interpôs o presente recurso pedindo que seja declarada a nulidade do despacho visado ou, caso assim se não entenda, ser o mesmo revogado e substituído por sentença que, deferindo parcialmente ao pedido, ordene, nos termos propostos, a requerida intimação. Como corolário das suas alegações formulou as seguintes conclusões: 1. Não se pronunciando sobre o pedido de intimação formulado no requerimento inicial e sobre a questão suscitada no requerimento de fls. 43 e 44, que desenvolve o pedido inicial, é a decisão recorrida nula, nos termos do disposto no art. 668°, n° l, al.
- d)do CPC; 2. É ainda nula a decisão recorrida, nos termos do disposto na ai.
- b)do mesmo art. 668° do CPC, uma vez que a mesma não contém qualquer fundamentação de facto ou de direito; 3. A estarmos perante uma decisão de rejeição ou indeferimento do pedido de intimação, tinha o requerente que ser condenado nas custas devidas; 4. Em qualquer caso, o pedido de certidão não foi integralmente satisfeito pela entidade requerida; 5. A entidade requerida não certificou a data em que em que foram envidas ao contribuinte as cartas registadas, com aviso de recepção, e a data da sua devolução, elementos que se comportam no pedido de certidão formulado através do requerimento de 17.5.02; 6. Assim, nos termos do disposto nos arts. 82° e 84°, ambos da LPTA, devia ter sido proferida sentença que, deferindo parcialmente ao pedido, intimasse a entidade requerida certificar as datas em que foi ou foram enviadas ao contribuinte as notificações por carta registada, com a/r, e a data da sua devolução com a indicação de "não reclamado". Nestes termos, julgando-se procedente o presente recurso, deverá ser declarada a nulidade do douto despacho/sentença ou, caso assim se não entenda, ser o mesmo revogado e substituído pôr sentença que, deferindo parcialmente ao pedido, ordene, nos termos propostos, a requerida intimação. Não houve contra –alegações. Os autos vêm à conferência com dispensa de vistos.* 2.- Revelam os autos, tal como entende o recorrente MºPº, os seguintes factos com interesse para a decisão do recurso: a)- L....- Representações, Lda veio requerer a intimação do Senhor Chefe do Serviço de Finanças do 8° Bairro de Lisboa a passar-lhe a certidão que havia requerido em 17.5.02. b)- Nesse requerimento havia pedido que lhe fosse passada certidão contendo a fundamentação integral, de facto e de direito, de cada uma das liquidações de juros compensatórios objecto dos títulos executivos que identificava e a data. o modo e a forma como tais liquidações de juros compensatórios foram notificadas ao contribuinte (cfr. doc. de fls. 18 e 19). c)- Notificada para responder, nos termos do disposto no art. 83° da LPTA, veio a entidade requerida informar que aquele pedido de certidão já havia sido satisfeito com a emissão da certidão requerida no dia 29/5/02, data a partir da qual a mesma podia ser levantada pelo contribuinte (cfr. fls. 24). d)- Com a "Resposta" juntou a entidade requerida fotocópia do pedido de certidão e da certidão passada (cfr. fls. 25 a 39). e)- Notificado o requerente de tal "Resposta" e dos documentos enviados, veio este dizer que a aludida certidão apenas satisfazia o pedido de "fundamentação integral, de facto e de direito" dos actos tributários em causa, o mesmo não se podendo dizer quanto ao pedido de certidão contendo "a data, o modo e a forma como (...) as liquidações de juros compensatórios foram notificados ao contribuinte". Esclareceu que a entidade requerida não indicou a data em que expediu as notificações dos actos de liquidação, nem a data em que, aparentemente, foram as mesmas devolvidas com a anotação de "não reclamado" e que, tendo certificado que "a notificação foi efectuada através de edital afixado nos locais de praxe prescritos na lei, em 2 de Julho de 2001,..., não só não juntou aos autos cópia dos avisos afixados, como não teve em conta que as liquidações em causa foram emitidas em 7 e 21 de Agosto de 2001, ou seja, depois de supostamente terem sido objecto de notificação". Concluiu pedindo a intimação da entidade requerida a emitir a certidão requerida em 17.5.02, "nos moldes pretendidos pela requerente, juntando aos autos os comprovativos de notificação das liquidações adicionais de juros compensatórios ... em causa" (cf. fls. 43 e 44). f)- Ouvido o M.P., nos termos do disposto no art. 83°, n° 2 da LPTA, foi então proferida a decisão recorrida. g)- Esta, é do seguinte teor: "Satisfeito o pedido da requerente, eventualmente não de modo adequado às suas pretensões, há que arquivar o procedimento, o que se ordena. Remeta os autos ao TT1 de Lx.."* 3.- O recurso do MºPº assenta nos seguintes fundamentos: nulidade da decisão recorrida por omissão de pronúncia (conclusão 1); nulidade da decisão por falta de fundamentação de facto e de direito (conclusão 2) condenação do requerente nas custas devida( conclusão 3); não satisfação integral do pedido (conclusões 4 a 6). Diga-se à partida que o MºPº carece de legitimidade para interpor o presente recurso. Com efeito, parece que o Ministério Público recorreu da decisão sub iudicio, enquanto fiscal da legalidade, afirmando a sua legitimidade para arguir vícios não suscitados pela requerente em sede de recurso quando ela nem recorreu, certamente ao abrigo do disposto no artº 27º ,
- d), do Dec.- Lei nº 267/85, de 16 de Julho, por via da remissão operada pelo artº 2º , b ) , do C.P.T. ( v. autem artº143º, nº 2,
- b)deste último diploma legal), mesmo que não sejam de conhecimento oficioso do tribunal. Atentos os termos em que as questões foram colocadas no recurso, logo nos ocorre perguntar se o Digno Procurador poderia suscitá-las passando a solução desse problema pela análise dos poderes que ao MºPº assistem. Nos termos do artº 71º do ETAF, o MºPº actua oficiosamente e goza dos poderes e faculdades estabelecidas nas leis de processo. Por ser assim , cabem ao MºPº os poderes estabelecidos no artº 27º da LPTA (Dec. lei nº 267/85, de 16/7/85, entre os quais o previsto na sua al. d), qual seja o de «Arguir vícios não invocados pelo recorrente ». Competia, por isso, ao MºPº, pronunciar-se expressamente sobre as questões suscitadas nos autos, sendo-lhe ainda legalmente permitido arguir outros vícios não invocados nas conclusões. Mas com um limite:- o de que tais outros vícios sejam de conhecimento oficioso, caso em que não apenas pode como deve argui-los, já que o tribunal « ad quem» também « ex-officio » deve dos mesmos conhecer. Importa, por isso, determinar se as questões trazidas pelo Exmº Procurador são de cognição oficiosa ou não. Ora, entendemos que ao alegar e concluir que a decisão recorrida é nula por omissão de pronúncia e por falta de fundamentação de facto e de direito, que deveria ter sido declarada a condenação do requerente nas custas devidas e que não se deu satisfação integral ao pedido de intimação para a passagem de certidão, o MºPº não estava a suscitar uma questão de conhecimento oficioso pelo que é de rejeitar o recurso do MºPº por ilegal interposição.* 4.- Termos em que acordam, em conferência, os Juizes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo em rejeitar o recurso por ilegal interposição. Sem custas por delas estar isento o recorrente. * Lisboa, 22/10/02