Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 00205/04 Secção: Contencioso Administrativo - 2º Juízo Data do Acordão: 07/14/2004 Relator: Carlos Araújo Descritores: PRINCÍPIO DO ARQUIVO ABERTO CONFIDENCIALIDADE CONCURSO MARINHA Sumário: 1 - Vigorando no nosso sistema jurídico o princípio do arquivo aberto (open file) não deve ser vedado aos militares da marinha a obtenção de certidões das avaliações de mérito de outros militaresque, em procedimento de graduação em concurso, ficaram à frente dos requerentes dessas certidões, sob pena de se pôr em causa a legalidade, a Justiça e a transparência dos actos de avaliação praticados. 2 - Tratando-se de actos de natureza técnica, os mesmos não possuem, em princípio, a virtualidade de pôr em causa o direito à intimidade das pessoas visadas ou tão pouco as necessidades de segurança interna ou externa ou de investigação criminal. Aditamento: 1 Decisão Texto Integral: Acordam no 2º Juízo do Tribunal Central Administrativo Sul : O CHEFE DO ESTADO-MAIOR DA ARMADA interpõe recurso jurisdicional da sentença do TAF de Lisboa, proferida a fls. 90 e segs., na parte em que o intimou a passar certidão das avaliações do mérito dos 1ºs Tenentes Bessa ...., Alcobia .... e Lourenço ...., tendo para o efeito apresentado as alegações de fls. 115 e segs., cujas conclusões aqui se dão por reproduzidas. Pretende, em síntese, que a sentença recorrida ao recusar a aplicação dos artºs 67º e 83º do EMFAR, bem como do artº 54º do RAMM, enferma de vício de violação de lei; que tais disposições restringem o acesso aos dados do processo de promoção e especificamente às avaliações do mérito, apenas aos próprios visados, negando-o aos restantes, sem que tal traduza qualquer violação do disposto no artº 268º da CRP, contra o que defende a sentença recorrida, atenta a natureza das matérias em causa; e que tais matérias são, essencialmente, do foro pessoal e íntimo de cada militar, o que é salvaguardado pelo referido preceito constitucional. O recorrido 1º Tenente António da Costa Neves dos Santos Martinho, contra-alegou oferecendo o merecimento dos autos. O Digno Ministério Público pronuncia-se pelo não provimento do recurso jurisdicional. Sem vistos, vêm os autos à conferência para julgamento. OS FACTOS : Dá-se aqui por reproduzida a factualidade assente na sentença recorrida, a qual não é contestada pelos interessados. O DIREITO : A sentença recorrida, na parte impugnada, concluiu dever ser recusada a aplicação do artº 83º/1 do EMFAR e das normas do RAMMM “ que estabelecem a regra da confidencialidade da avaliação dos respectivos militares, por violação dos artºs 18º e 268º, nºs 1 e 2 da CRP, quando interpretado no sentido de que a confidencialidade da avaliação dos militares da Marinha veda aos interessados para efeitos de eventual impugnação judicial da decisão de graduação ( com excepção do militar avaliado ), a obtenção das certidões das avaliações de mérito dos outros militares que em procedimento de graduação ficaram à frente do(
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.