Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 06816/02 Secção: Contencioso Tributário - 1º Juízo Liquidatário Data do Acordão: 06/22/2004 Relator: Casimiro Gonçalves Descritores: AFECTAÇÃO REAL DEDUÇÃO DO IVA Sumário: 1. O mecanismo do pro-rata destina-se a repartir o imposto suportado a montante pelas actividades que conferem ou não o direito à dedução, sempre que, por um motivo ou por outro, não é utilizado o método da afectação real. O critério para o cálculo do imposto dedutível é, ali, o do volume de negócios (transmissões de bens e prestações de serviços) de cada grupo de operações (as que conferem e as que não conferem o direito à dedução). 2. Os nºs. 2 e 3 do art. 11º do CSComerciais distinguem entre o objecto contratual da sociedade e o objecto do exercício, correspondendo aquele ao conjunto de actividades que, de acordo com o contrato, a sociedade poderá vir a exercer, e este ao conjunto daquelas actividades a que a assembleia geral decidiu confinar, durante certo tempo, a sua actividade. Provando-se que o objecto social da impugnante é o de «consultadoria, promoção e gestão de empreendimentos imobiliários, construção e fiscalização de projectos e obras de construção, arrendamento, permuta e compra e venda de bens imóveis, incluindo a revenda de bens imóveis para esse fim» e não se invocando ter sido estabelecido um objecto de exercício mais restrito do que o constante desse objecto social, tem que considerar-se que este último constitui, na sua totalidade, «a actividade exercida pelo sujeito passivo», para efeitos do disposto no nº 5 do art. 23º do CIVA. 3. Se o sujeito passivo não optou por efectuar a dedução do IVA segundo o método de afectação real (nº 2 do art. 23º do CIVA) fica sujeito à aplicação do pro-rata calculado nos termos do nº 4 do mesmo normativo. Aditamento: 1 Decisão Texto Integral: RELATÓRIO 1.1. I.... SA., com os sinais dos autos, recorre da sentença que, proferida pelo sr. Juiz da 2ª Secção do 1º Juízo do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa no processo de impugnação nº 39/97 por si deduzido, julgou improcedente tal impugnação de liquidações adicionais de IVA dos anos de 1993 (3.501.439$00) e 1994 (3.813.279$00), bem como de juros compensatórios (IVA) dos anos de 1992 a 1995 (1.897.246$00) e de falta de pagamento de IVA relativo a Janeiro de 1992 (682.225$00). 1.2. Alegou e formulou as conclusões seguintes: I. A actividade principal da ora recorrente sempre consistiu na prestação de serviços de consultoria, sendo essa a sua principal vocação e o seu core business; II. Uma gestão eficiente, numa economia de mercado, implica uma capacidade de adaptação, que se pode consubstanciar na pratica actos acessórios - mesmo que independentes e sem uma relação directa ou imediata com a actividade normal da sociedade -, por forma a aproveitar oportunidades de negócio, rentabilizando recursos disponíveis; III. A realização de operações imobiliárias de compra para revenda em discussão - as quais determinaram a alteração do objecto social da ora recorrente - tiveram subjacente necessidades de optimização de recursos disponíveis. Neste sentido, tais operações são igualmente classificadas como financeiras e, como tal, isentas de IVA, nos termos do n° 31, do artigo 9° do Código do IVA. IV. A actividade de compra para revenda de imóveis, atenta a natureza dessas operações, não está directamente relacionada com a actividade normal de consultoria da sociedade; V. A prática da actividade de compra para revenda apenas revestiu um carácter ocasional, excepcional e/ou acessório, onde os proveitos daí provenientes nunca apresentaram um carácter de regularidade, à semelhança do exercício dessa actividade, que também nunca assumiu um carácter regular. VI. Pelo que, não tinham aquelas operações que ser levadas ao numerador ou denominador da fracção a que se refere o n° 4, do artigo 23° do Código do IVA, devendo ser aplicável o n° 5, do artigo 23° do Código do IVA, que determina a exclusão dessas operações do citado cálculo. VII. Termos em que, a totalidade do IVA relativo à actividade normal de consultoria deve ser totalmente dedutível, como efectivamente o foi; VIII. A não classificação das citadas operações imobiliárias de compra para revenda como actividades acessórias, leva a uma solução absolutamente injusta, a qual contraria o regime regra da afectação real, instituído pelo Decreto-Lei n° 323/98, de 30 de Novembro, ao n° 2, do artigo 23° do Código do IVA. Termina pedindo a revogação da sentença. 1.3. Contra-alegando, a Fazenda Pública sustenta que o recurso não merece provimento. 1.4. Tendo o recurso sido interposto para o STA, este alto Tribunal veio, por douto acórdão de 24/4/02 (fls. 234 a 237) a declarar-se incompetente, em razão da hierarquia, para conhecer do recurso, afirmando a competência do TCA, com fundamento em que, nas Conclusões III, IV e V, a recorrente suscita discussão sobre matéria de facto que não integra o Probatório da decisão recorrida, pelo que saber se tais factos estão ou não provados e se deviam ou não ser dados como provados pela decisão em apreciação é julgamento de questões de facto que, nessa perspectiva, não foram fixadas em tal sentença, até porque, contrariamente ao defendido pela recorrente, antes da qualificação jurídica das ditas operações de natureza imobiliária importa que sejam fixados os factos das quais decorra a sua existência e nomeadamente se as mesmas são normais ou acessórias, em face da actividade normal da sociedade. Foram, então, os autos remetidos a este TCA, a requerimento da recorrente. 1.5. Aqui, o MP pronunciou-se pelo não provimento do recurso, aderindo às razões constantes do Parecer emitido pelo MP junto do STA, a fls. 223 e 224. 1.6. Correram os vistos legais e cabe decidir. FUNDAMENTOS 2.1. A sentença recorrida julgou provados os factos seguintes: 1 - A ora impugnante é uma empresa que iniciou a sua actividade em 1/4/1988, encontrando-se enquadrada, para efeitos de IVA, no regime normal com periodicidade mensal, tendo apresentada na declaração periódica relativa a Fevereiro de 1995, o pedido de reembolso de IVA no valor de esc. 4.940.629$00 (vd. docs. de fls. 46 e 174); 2 - Na sequência do pedido indicado no ponto anterior foi elaborado relatório pelos Serviços de Prevenção e Inspecção Tributária, em 9/5/1996, que foi devidamente notificado à ora impugnante e que consta de fls. 34 a 37, aqui dado inteiramente por reproduzido; 3 - Na sequência do relatório mencionado no ponto anterior a ora impugnante foi notificada da liquidação adicional de IVA efectuada, como melhor consta do doc. de fls. 12 e 13, aqui dado inteiramente por reproduzido; 4 - A ora impugnante, em 6/12/1996 apresentou reclamação graciosa de tal liquidação, como melhor se extrai do doc. de fls. 25 a 33, aqui dado inteiramente por reproduzido; 5 - Em 5/7/1997, a ora impugnante apresentou a presente impugnação judicial (vd. carimbo aposto no rosto da petição inicial); 6 - Por despacho de 10/11/1997, foi indeferida a reclamação graciosa mencionada no ponto 4, a qual foi comunicada à impugnante através do oficio n° 117853, datado de 19/11/1997, como melhor resulta dos docs. de fls. 173 a 181, aqui dados inteiramente por reproduzidos; 7 - Por escritura de 23/11/1987, foi constituída a sociedade "Jaakko Poyry Portuguesa - Engenheiros Consultores Lda., com o objecto social de "consultoria engenharia em florestagem e projectos de indústria florestal e outros projectos industriais", como melhor resulta do doc. de fls. 39 a 44, aqui dado por reproduzido; 8 - Por escritura de 26/10/1989, foram alterados os estatutos da sociedade referida no ponto anterior, passando a anónima e a denominar-se por "Jaakko Poyry Portuguesa - Engenheiros Consultores e Imobiliária, SA", tendo o seu objecto social sido alterado para "consultoria e engenharia em florestagem e projectos de indústria florestal e outros projectos industriais de construção, aquisição e alienação de bens imóveis, incluindo a revenda dos imóveis adquiridos para esse fim", como melhor consta do doc. de fls. 50 a 73, aqui dado inteiramente por reproduzido; 9 - A alteração da actividade referida no ponto anterior foi devidamente informada à Administração Fiscal, como resulta do doc. de fls. 82, aqui dado inteiramente por reproduzido; 10 - Por escritura de 18/4/1991, foram de novo alterados os estatutos da sociedade referida no ponto 8, tendo a denominação passado a ser "Interglobia Portuguesa - Imobiliária, SA" e alterado o objecto social para "consultoria, promoção e gestão de empreendimentos imobiliárias, construção e fiscalização de projectos e obras de construção, arrendamento, permuta e compra e venda de bens imóveis, incluindo a revenda dos imóveis adquiridos para esse fim", como melhor consta do doc. de fls. 94 a 113, aqui dado inteiramente por reproduzido; 11 - Por escritura de 12/10/1989 a então "Jaakko Poyry Portuguesa - Engenheiros Consultores, Limitada", comprou uma parcela de terreno sito em Ranholas, como melhor consta do doc. de fls. 85 a 89, aqui dado por reproduzido; 12 - Por escritura de 18/4/1990 a então "Jaakko Poyry Portuguesa - Engenheiros Consultores e Imobiliária, SA", comprou um prédio rústico denominado "Tapada da Quinta de Baixo", sito na freguesia de S. Pedro de Penaferrim, concelho de Sintra, como melhor consta do doc. de fls. 90 a 93, aqui dado por reproduzido; 13 - Por escritura de Março de 1993, a ora impugnante celebrou um contrato de permuta, pelo qual deu um prédio rústico seu, sito no Linhó e recebeu uma fracção autónoma de um prédio urbano sito em Lisboa, destinado a revenda, como melhor resulta do doc. de fls. 118 a 123, aqui dado inteiramente por reproduzido; 14 - Por escritura de 29/9/1994, a ora impugnante celebrou um contrato promessa de venda com eficácia real, pelo qual se comprometia a vender a "SDP - Sociedade Distribuidora de Papel, SA", um prédio rústico sito em Ranholas, pelo preço de esc. 227.300.000$00 (duzentos e vinte e sete milhões e trezentos mil escudos), que já recebera integralmente, como melhor se pode ver do doc. de fls. 124 a 131, aqui dado inteiramente por reproduzido; 15 - A ora impugnante pagou a uma imobiliária a quantia de esc. 435.000$00 (com 60.000$00 de IVA incluído), de comissão pela mediação no negócio de permuta referido no ponto 13, como resulta do doc. de fls. 132 aqui dado por reproduzido; 16 - A ora impugnante pagou a uma outra imobiliária uma comissão, no valor de esc. 1.763.200$00 (com 243.200$00 de IVA incluído) pela venda da fracção que recebeu na permuta indicada no ponto 13, como resulta dos docs. de fls. 133 e 134, aqui dados por reproduzidos; 17 - A ora impugnante pagou uma outra comissão, no valor de esc. 1.977.510$00 (com 272.760$00 de IVA incluído), por via da mediação na venda do prédio referido no ponto 16, como resulta do doc. de fls. 135, aqui dado por reproduzido; 18 - A ora impugnante pagou a quantia de esc. 259.840$00 (com 35.840$00 de IVA incluído), pela colocação de marcos no prédio indicado no ponto 14, como resulta do doc. de fls. 136, aqui dado por reproduzido; 19 - As aquisições, alienações e permuta referidas nos pontos 11 a 14, terão contribuído para as alterações ao pacto social da sociedade impugnante referenciadas nos pontos 8 e 10 (depoimento das testemunhas inquiridas e docs. de fls. 50-73 e 94-113); 20 - A actividade da ora impugnante consiste essencialmente na prestação de serviços de consultoria e de engenharia de arquitectura e outros serviços, designadamente de projectos de florestagem (depoimento das testemunhas inquiridas); 21 - Posteriormente à alteração do pacto social indicada no ponto 10, não se registaram outras ao mesmo (depoimento das testemunhas inquiridas). 2.2. Em sede de fundamentação da matéria dada por provada, a sentença exarou que a mesma se alicerçou «nos elementos apontados nos diversos pontos do probatório». 3. E com base em tal factualidade e enunciando como questão a decidir a de saber qual das formas do método pro-rata terá aplicação no caso em apreço (se as operações imobiliárias e financeiras desenvolvidas pela impugnante assumiram ou não um carácter acessório face à sua actividade, sendo que, na afirmativa, terá razão a impugnante, levando consequentemente à procedência da acção e, na negativa, nada haverá que apontar à actuação da AT, implicando a improcedência da impugnação), a sentença concluiu pela improcedência da impugnação. Para tanto, considera, em síntese, que quer a impugnante quer a Fazenda são concordantes no facto de que o método pro-rata é aplicável para o cálculo do IVA referente aos anos de 1993 e 1994, dado reconhecerem terem existido operações tributáveis que conferem o direito à dedução e operações isentas que não conferem esse direito. Só que, diferem quanto à forma como tal deve ser efectuado, pois que a impugnante sustenta que é aplicável o estatuído no art. 23°, n° 5 do CIVA, uma vez que as operações imobiliárias e financeiras que realizou tiveram tão só um carácter acessório em relação à actividade exercida. Ora, em face dos factos apurados é, para a sentença, a segunda das hipóteses ventiladas a que se regista no caso, isto é, as operações imobiliárias e financeiras realizadas pela impugnante não podem ser assumidas como tendo carácter meramente acessório em relação à demais actividade da sociedade, dado que não pode entender-se que tendo a sociedade por objecto a "...permuta e compra e venda de bens imóveis, incluindo a revenda dos imóveis adquiridos para esse fim" (vd. ponto 10 do probatório), no âmbito do que realizou operações imobiliárias e financeiras que se traduziram em cerca de 83% e 70% do total do volume de negócios dos exercícios de 1983 e 1984 respectivamente, possa vir pretender que essa actividade foi meramente acessória relativamente à outra actividade desenvolvida. É que a expressão "acessório" pressupõe o carácter residual, não significativo, e, no caso de se reportar a exercícios contabilísticos de sociedades tal terá de ser aferido não tanto pelo volume (quantidade) de operações realizadas mas sim, fundamentalmente, pelo valor das mesmas. A circunstância de as aquisições, alienações e permuta referidas nos pontos 11 a 14 do Probatório, terem contribuído para as alterações ao pacto social da sociedade impugnante, designadamente para a sociedade poder ter benefícios a nível da sisa, não transforma tal actividade em acessória, tanto mais que após a realização dessas operações que se terão verificado nos anos de 1993 e 1994, a sociedade não procurou repor a verdade da sua actividade (na sua versão), pois que não alterou de novo o seu pacto social. Por outro lado ainda, há que salientar que o facto da actividade da ora impugnante consistir essencialmente na prestação de serviços de consultadoria e de engenharia de arquitectura e outros serviços, designadamente de projectos de florestagem, não significa que não possa desenvolver outras actividades, ainda que de cunho menos intenso, não tendo estas que assumir a natureza de acessórias, no sentido supra exposto. Assim, não assiste razão à impugnante, tanto mais que não se socorreu da prerrogativa que a lei lhe concedia de "afectação real" dos bens ou serviços efectuados, pelo que a sua situação tributária no que ao IVA dos anos de 1993 e 1994 diz respeito, é aquela que foi desencadeada pela AT (aplicação do disposto no n° 4 do art. 23° do CIVA). 4.1. Conforme acima se disse, nas Conclusões I, III, IV e V a recorrente suscita discussão sobre matéria de facto que não integra o Probatório da decisão recorrida. Com efeito, nessas Conclusões a recorrente alega que a sua actividade principal sempre consistiu na prestação de serviços de consultadoria, sendo essa a sua principal vocação e o seu core business; que a realização de operações imobiliárias de compra para revenda em discussão - as quais determinaram a alteração do objecto social da ora recorrente - tiveram subjacente necessidades de optimização de recursos disponíveis, sendo tais operações igualmente classificadas como financeiras; que a actividade de compra para revenda de imóveis, atenta a natureza dessas operações, não está directamente relacionada com a actividade normal de consultadoria da sociedade; e que a prática da actividade de compra para revenda apenas revestiu um carácter ocasional, excepcional e/ou acessório, onde os proveitos daí provenientes nunca apresentaram um carácter de regularidade, à semelhança do exercício dessa actividade, que também nunca assumiu um carácter regular. Ora, sendo certo que alguma desta factualidade não integra o Probatório da decisão recorrida, a mesma também não poderia ter sido ali especificada como provada: - Desde logo porque estamos perante alegações conclusivas. Aquelas afirmações reconduzem-se, no essencial, a conclusões que deverão ser (ou não) retiradas dos restantes factos dados como provados [aliás, é o que se diz na sentença, quando se refere (
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.