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Acordão do Tribunal Central Administrativo

Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 24/22.7 BELSB Secção: CA Data do Acordão: 01/12/2023 Relator: ANA CRISTINA LAMEIRA Descritores: EXCLUSÃO DE PROPOSTA ARTIGOS 57.º, 70.º E 72.º DO CCP Sumário: I - No Programa do Procedimento (PP) não foram previstas causas de exclusão específicas, regulando-se o presente procedimento concursal, nesta matéria, pelo previsto no CCP (antes da versão de 2021). Do “extenso” rol de alegadas omissões /desconformidades imputadas pela Autora/Recorrente à proposta da Contra-interessada nenhuma delas é susceptível de infringir disposições inderrogáveis do Caderno de Encargos, sendo possível resolver tais irregularidades pelo próprio contexto da proposta e /ou substituição do termo ou condição previstos nas cláusulas do Caderno de Encargos (CE). II - O documento integrador da proposta, para efeitos do disposto no artigo 57.º, nº 3 do CCP, respeita a documento que, em função do objecto do contrato e dos aspectos submetidos à concorrência pelo caderno de encargos, contenha os atributos da proposta. III - O catálogo junto pela concorrente para exemplificar um dos itens da sua proposta (de uma viatura), onde consta um peso bruto de 2610 kg, e não os 1500kg, não pode justificar a exclusão da sua proposta se: - na proposta a concorrente refere expressamente e várias vezes que a viatura que irá prestar os serviços a adjudicar é de 1500 kg; - as peças concursais não exigiam a junção de catálogos; - na cláusula do Caderno de Encargos não é feita menção de qual a medida a que equivale os 1500 kg ou se essa é a medida mínima, podendo ser admitida uma volumetria superior; - se esse item não integra os factores do critério de adjudicação definido no Programa do Procedimento. IV - Ainda que houvesse desconformidade, caberia à Entidade Demandada /Município solicitar esclarecimentos e, deste modo, a concorrente (contra-interessada) poderia explicar as razões de tal desconformidade, nomeadamente de que somente teria sido possível apresentar o catálogo de uma viatura com as características mais próximas daquela que iria usar na execução do futuro contrato. Esclarecimentos que sempre poderiam ser prestados em sede de audiência prévia à eventual decisão de exclusão, se fosse o caso. V - Em caso de dúvida sobre os documentos reguladores do concurso ou do teor da proposta, deve ser aplicável o princípio do favor participationis, ou do favor do procedimento, que impõe que, se privilegie a interpretação da norma que favoreça a admissão do concorrente, ou da sua proposta, em detrimento da sua exclusão. VI - A prestação de esclarecimentos da Nota justificativa apresentada pela concorrente, através de (novos) quadros em que densifica e decompõe os valores que antes constavam da tabela anexa à proposta inicial, não contende com os limites previstos no artigo 72.º, nº 2, em conjugação com o artigo 70.º, nº 2 do CCP. VII - Perante informação contraditória constante da proposta da Contra-interessada e considerando o critério de adjudicação escolhido, bem como o facto de os termos e condições se encontrarem definidos de forma fechada e definitiva no caderno de encargos, rege o vertido no artigo 96.º, n.º 5 do CCP, nos termos do qual em caso de divergência entre o teor da proposta e o do caderno de encargos prevalece o teor deste último. VIII - Conjugando a alínea

  1. a)do número 2 do artigo 70.º e a alínea
  2. c)do número 1 do artigo 57.º, ambos do CCP, resulta que a causa de exclusão em apreço apenas poderá ser aplicada se a proposta não apresentar alguns dos termos ou condições, constantes de documentos exigidos pelo programa do procedimento, relativos a aspectos da execução do contrato não submetidos à concorrência pelo caderno de encargos, com os quais a Entidade Adjudicante expressamente pretende que o concorrente se vincule. IX - A concorrente que apresente na sua proposta tabelas ou quadros com maior detalhe não pode ser penalizada, mas antes ser convidada esclarecer as eventuais incongruências, face ao CE. Votação: UNANIMIDADE Aditamento: 1 Decisão Texto Integral: I. RELATÓRIO S… – SERVIÇOS URBANOS E MEIO AMBIENTE, S.A. intentou no Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria (TAF de Leiria) contra o MUNICÍPIO de OURÉM (Entidade Demandada/ED), ao abrigo dos artigos 100.º e segs. do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), a acção de contencioso pré-contratual, visando a (
  3. a)anulação do acto de adjudicação da proposta da Contra-interessada R... e (
  4. b)a condenação da Entidade Demandada a excluir as propostas das Contra-interessadas R… e B… e, em consequência, (
  5. c)a adjudicar a proposta da ora Autora, por ser a melhor classificada de entre as que devem ser admitidas. Indicou como contra-interessados R…– RECOLHA, TRANSPORTE E VALORIZAÇÃO DE RESÍDUOS, LDA. (doravante R...), B… (PT), S.A. (doravante “B...”); R…– ENGENHARIA E SERVIÇOS, S.A., A…, S.A., E… – SERVIÇOS E MEIO AMBIENTE, S.A. R…, LDA., F…SERVIÇOS, S.A., e ST…– SUCURSAL EM PORTUGAL. Por Sentença de 23.05.2022, o TAF de Leiria concedeu parcial provimento à acção julgando:
  6. i)procedentes os pedidos ínsitos nas alíneas
  7. a)e b), primeira parte do petitório e, em consequência, anulou o acto que determinou a adjudicação da proposta da Contrainteressada R… e condenou a Entidade Demandada a determinar a sua exclusão;
  8. ii)improcedente o pedido ínsito na alínea b), segunda parte do petitório, mantendo-se o acto que determinou a admissão da proposta da Contra-interessada B…; iii) improcedente o pedido ínsito na alínea
  9. c)do petitório. Inconformados vieram separadamente interpor recurso jurisdicional da sentença a Entidade Demandada, Município de Ourém; a contra-interessada R… – Recolha, Transporte e Valorização de Resíduos, Lda; e a Autora S… – Serviços Urbanos e Meio Ambiente, S.A.. O Município de Ourém, ora Recorrente, termina as suas Alegações de recurso, com a formulação das conclusões (a fls. 4274 e segs. SITAF) que, de seguida, se transcrevem: A. Vem o presente recurso interposto da douta sentença do Tribunal a quo, na parte em que julgou procedente o pedido constante das alíneas
  10. a)e
  11. b)primeira parte do petitório e, em consequência, determinou a anulação do ato de adjudicação da proposta da Contrainteressada R… e a condenação do Recorrente a excluir tal proposta. B. Ora, salvo o devido respeito, que é muito, o ato de adjudicação não padece dos vícios que lhe foram imputados pelo Tribunal a quo, pelo que a sentença é ilegal por erro quanto aos pressupostos de facto e por errada aplicação do direito aos factos. C. Concluiu o Tribunal a quo que a proposta da Contrainteressada R… deveria ter sido excluída por apresentar um termo ou condição que, alegadamente, viola frontalmente o vertido na Cl. 21.ª do CE. D. Mal andou, todavia, o Tribunal a quo neste ponto. E. Compulsada a proposta da Contrainteressada R…, verifica-se que nela é referido o seguinte: “O serviço de limpeza a efetuar pelo piquete de Fátima contará com o apoio de uma carrinha de 1500Kg com plataforma elevatória (V3), equipada com grupo hidropressor de 600 litros (EQ 8.1) para a lavagem de papeleiras, sanecans e cinzeiros” (cf. facto provado n.º 6 e processo instrutor), mais se lendo que: (…) F. Portanto, a Contrainteressada R… propôs afetar ao serviço um equipamento que corresponde exatamente ao exigido pelo CE. G. No entanto, entendeu o Tribunal a quo que as referências constantes do catálogo da viatura contradizem o texto da proposta – porque fazem referência a um veículo com um peso bruto de 2.610 Kg - e, daí, concluiu que a Contrainteressada não oferece o que o CE exige. H. As peças do procedimento não exigiam a apresentação de catálogos técnicos das viaturas, pelo que estes, por serem facultativos, não devem prevalecer sobre o texto da proposta, podendo ser totalmente desconsiderados pela entidade adjudicante. I. Mas mesmo que assim não se entenda, o que apenas se concebe como mero dever de patrocínio, a verdade é que a referência aos 1.500 Kg é uma referência ao peso bruto mínimo da viatura, nada obstando a que seja apresentado um equipamento de capacidade superior ao mínimo exigido em sede de caderno de encargos, porquanto permitirá a execução das tarefas de forma mais rápida e eficiente. J. Portanto, não estamos perante qualquer termo ou condição que viole aspetos da execução do contrato a celebrar: o CE exigia um mínimo e a proposta da Contrainteressada R… satisfaz esse mínimo. K. Mal andou também o Tribunal a quo ao concluir que a admissão da proposta da Contrainteressada R… ofende o princípio da igualdade, na medida em que outra proposta – a da concorrente Rede A… – foi excluída quando se apresentava nas mesmas condições, pois que as situações em confronto não se confundem ou equiparam sequer. L. Com efeito, enquanto a proposta da Contrainteressada R… ofereceu um veículo com as características exigidas – facto que a sentença recorrida expressamente reconhece -, a proposta da concorrente Rede A… foi excluída por não ter apresentado qualquer veículo para preencher a exigência da Cl. 21.ª do CE. M. Logo, o ato de adjudicação não padece de qualquer ilegalidade, pelo que o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento. N. Entendeu o Tribunal a quo que os esclarecimentos que a Contrainteressada R... apresentou quanto ao preço proposto não podiam ser atendidos, na medida em que “Pese embora, perante os esclarecimentos prestados pela Contrainteressada se tenha ficado a perceber a razão da divergência quanto ao preço proposto, certo é que atento o teor originário da proposta seria impossível chegar a tal conclusão” (cf. pág. 180 da sentença recorrida). O. Ora, como resulta do processo instrutor, a Contrainteressada R… apresentou a nota justificativa do preço proposto - 1 499 998,50 € (um milhão, quatrocentos e noventa e nove mil, novecentos e noventa e oito euros e cinquenta cêntimos) -, conforme exigido pelas peças do procedimento. P. O júri do procedimento entendeu que tal preço, face ao desvio que apresentava em relação ao preço base e aos preços das demais concorrentes, poderia ser considerado anormalmente baixo e, consequentemente, solicitou esclarecimentos à Contrainteressada R… sobre o mesmo, mais pedindo que fosse clarificada a diferença entre o valor da proposta (1 499 998,50 €) e o valor da soma das parcelas do quadro constante da nota justificativa do preço proposto (1 161 500,10 €). Q. E em resposta – cf. doc. n.º 18 junto à petição inicial – a Contrainteressada R… veio confirmar que o preço da sua proposta era efetivamente 1 499 998,50 € (um milhão, quatrocentos e noventa e nove mil, novecentos e noventa e oito euros e cinquenta cêntimos), clarificando quais a vantagens de que beneficia para poder apresentar um preço competitivo. R. Mais esclareceu que a diferença entre os preços da proposta e o que resulta do somatório das parcelas do quadro constante da nota justificativa do preço proposto diz respeito a uma rubrica outros, a saber: (quadro) S. Portanto, não foi alterado o único atributo da proposta: o preço proposto inicialmente não sofreu qualquer alteração com os esclarecimentos fornecidos sobre a mesma, pelo que o princípio da imutabilidade das propostas não foi, em momento algum, beliscado. T. Por outro lado, a Contrainteressada R… logrou justificar a diferença entre os preços da proposta e o que resulta do somatório das parcelas do quadro constante da nota justificativa do preço proposto, facto que o Tribunal a quo também reconheceu. U. Mais se diga que tal esclarecimento não é totalmente inovador, pois que, na justificação apresentada com a proposta, já a Contrainteressada R… referiu que os custos de estrutura estão diluídos em cada um dos serviços, proporcionalmente ao peso de cada um na prestação de serviços. E a verdade é que apresentou uma listagem de preços unitários, cujo somatório perfaz o preço global proposto (cf. fls. 721 do processo instrutor). V. Por outro lado, apresentou uma tabela para responder à exigência da Cl. 55.ª, n.º 8 do CE, que apenas exigia que “Na nota justificativa do preço proposto, os concorrentes devem apresentar os custos relativos aos meios mínimos, apresentados na tabela 1, com os custos de mão-de-obra numa coluna e os custos com os equipamentos /materiais noutra coluna”. Daí que não tenham sido isolados nesse momento os custos de estrutura, facto que justifica a diferença apontada pelo júri do procedimento. W. Logo, compulsados todos estes elementos, é possível concluir-se, sem hesitações, que a justificação avançada em sede de esclarecimentos encontra respaldo na proposta: se, por um lado, o preço global resulta do somatório dos preços unitários, com os custos de estrutura e margem aí diluídos, a tabela avançada para dar cumprimento ao exigido pela Cl. 55.ª do CE limita-se a fornecer os preços que essa norma exigia. X. Certo é que as justificações e esclarecimentos foram considerados suficientes e aceites pelo júri do procedimento, sendo entendimento consensual da jurisprudência e da doutrina que, na apreciação da justificação apresentada pelo concorrente quanto ao preço anormalmente baixo, o júri goza de uma discricionariedade quanto à aferição da razoabilidade e pertinência dos esclarecimentos por ele prestados. Y. Portanto, em S..., não há qualquer alteração ao preço global da proposta que era, recorde-se, o único atributo das propostas. Z. Mal andou, portanto, o Tribunal a quo ao considerar inadmissíveis os esclarecimentos prestados pela Contrainteressada R… sobre o preço da sua proposta. AA. Neste sentido, deve a decisão recorrida ser revogada, na parte em que julgou procedente o pedido constante das alíneas
  12. a)e
  13. b)primeira parte do petitório da Recorrida, sendo substituída por outra que julgue a ação totalmente improcedente. Nestes termos e nos melhores de Direito, sempre com o douto suprimento de V. Exas, requer-se:
  14. a)A admissão do presente recurso;
  15. b)Seja dado provimento ao presente recurso, revogando-se a sentença recorrida na parte em que julgou procedente o pedido constante das alíneas
  16. a)e
  17. b)primeira parte do petitório da Recorrida e proferindo-se outra que julgue a ação totalmente improcedente”. * A contra-interessada R… – RECOLHA, TRANSPORTE E VALORIZAÇÃO DE RESÍDUOS, ora Recorrente, termina as suas Alegações de recurso (fls. 4295 e segs. SITAF), com a formulação das conclusões que, de seguida, se transcrevem - excluindo-se as sob os nºs 24, 25, 26, 28, 29, 30, 31 e 32, conforme despacho de fls. 4665 SITAF, em virtude de não terem sido corrigidas, após convite para o efeito: 1. Considerou o Tribunal “a quo” decidiu no sentido da anulação do acto que determinou a adjudicação da proposta da Contrainteressada R… – Recolha, Transporte e Valorização de Resíduos, Lda., condenando ainda o Município de Ourém a determinar a exclusão desta Concorrente, por considerar ter a adjudicação sido feita com violação da Cláusula 21ª do Caderno de Encargos, ofensa dos princípios constitucionais da igualdade e da não descriminação dos concorrentes, consignados no artº 13º da CRP, e ainda com violação da Cláusula 55ª do Caderno de Encargos. 2. Contrariamente ao que foi o douto entendimento da Meritíssima Juiz do Tribunal “a quo”, o acto de adjudicação do concurso à Contrainteressada R… – Recolha, Transporte e Valorização de Resíduos, Lda, não enferma de nenhum dos vícios que lhe foram imputados e que, por isso, a sentença é ilegal por notório erro da fixação da matéria de facto e dos seus pressupostos e por errada aplicação do direito. 3. Na Cláusula 21ª do Caderno de Encargos do Concurso, era exigido aos Concorrentes a afectação ao serviço de Piquete de Fátima de “1 viatura de caixa aberta de 1500kg, com plataforma elevatória, com grupo hidropressor de 600 litros”, tendo a Contrainteressada R.. – Recolha, Transporte e Valorização de Resíduos, Lda, mencionado expressamente na sua proposta, como se reconhece na sentença, que “o serviço de limpeza a efetuar pelo piquete de Fátima contará com o apoio de uma carrinha de 1500Kg com plataforma elevatória (V3), equipada com grupo hidropressor de 600 litros (EQ 8.1) para a lavagem de papeleiras, sanecans e cinzeiros”. 4. Com a junção da sua proposta, a Contrainteressada R… – Recolha, Transporte e Valorização de Resíduos, Lda, juntou um catálogo que, não dizendo respeito à viatura de 1500 Kgs, respeitava a uma viatura de 1665 Kgs cujas características técnicas e funcionalidades são semelhantes à viatura de 1500 Kgs. 5. A junção desse catálogo ocorreu porque, à data da apresentação das propostas, o fabricante e vendedores desse tipo de viatura não terem disponíveis no mercado viaturas de caixa aberta de 1500 Kgs, facultando apenas o catálogo da viatura que, em termos de peso e funcionalidades técnicas, mais se assemelhava e aproximava da viatura de caixa aberta de 1500 Kgs. 6. Com a junção desse catálogo, a Contrainteressada R… visou facultar a visualização de uma viatura cujas características mais se assemelhavam e aproximavam da viatura de 1500 Kgs que, nos termos da sua proposta, se propôs afectar ao serviço do Piquete de Fátima. 7. O Caderno de Encargos não definiu com rigor as condições ou especificidades do peso da viatura de caixa aberta que os concorrentes deviam afectar ao serviço do Piquete de Fátima, pois, não definiu se o peso era o peso bruto (com ou sem condutor) ou se o peso correspondia à tara ou carga. 8. Por outro lado, o Caderno de Encargos não exigia a apresentação de catálogos da viatura de caixa aberta de 1500 Kgs prevista a afectar ao serviço do Piquete de Fátima, pelo que, sendo a junção facultativa, a sua junção ou falta de junção não era determinante da eliminação dos concorrentes ao concurso. 9. Em termos de classificação dos veículos de mercadorias, o IMT – Instituto da Mobilidade e dos Transportes, IP, não faz a sua classificação segundo padrões do seu peso bruto “estático” (ex. peso bruto de 1.500 Kgs), mas estabelece a sua classificação com referência a escalões graduados entre um mínimo e um máximo, como resulta da tabela publicitada pelo IMT: o primeiro escalão de viaturas ligeiras de mercadorias vai até ao peso bruto de 2500 Kgs; o segundo escalão vai de 2501 a 3000 Kgs.; e o terceiro escalão situa-se acima de 3.000 Kgs. 10. Do escalonamento classificativo estabelecido pelo IMT, decorre que uma viatura que não tenha exatamente o peso de 1500kg, mas tenha um peso ligeiramente superior, como seja o peso de 1665 Kgs (a que se reporta o peso da viatura que consta do catálogo junto pela Contrainteressada R…), reúne condições técnicas equiparáveis à viatura de 1500 Kgs, mostrando-se tecnicamente funcional, apta e adequada à execução das funções específicas a que se destina a viatura de 1.500 Kgs exigida na Cláusula 21ª do Caderno de Encargos, isto é, à plena satisfação das necessidades do serviço do Piquete de Fátima. 11. Decorre das regras de funcionamento do mercado que o fabrico de viaturas automóveis não está nas mãos dos concorrentes, podendo, num determinado momento, não haver disponibilidade de fornecimento do tipo de viatura que se exige no Caderno de Encargos, o que sempre obrigaria o concorrente/adjudicatário a ter que substituir a viatura por outra de características técnicas equivalentes ou de equivalência mais próxima. 12. Em termos de proposta, a Contrainteressada R… – Recolha, Transporte e Valorização de Resíduos, Lda, mencionou a afectação ao serviço do Piquete de Fátima de uma viatura de caixa aberta de 1500 Kgs, mas o Tribunal “a quo” considerou haver violação da Cláusula 21ª do Caderno de Encargos, uma vez que a viatura figurada no catálogo não correspondia à viatura de caixa aberta de 1500 Kgs que se exigia nessa Cláusula, determinando por isso a anulação da adjudicação. 13. Ao julgar e decidir desse modo, o Tribunal “a quo”, valorou o documento (catálogo) que foi junto pela Contrainteressada R… – Recolha, Transporte e Valorização de Resíduos, Lda, documento esse que, por não ser de junção obrigatória, o Tribunal “a quo” não devia conhecer, nem valorar, pois, esse documento (catálogo) não se sobrepõe ao normativo específico contido na Cláusula 21ª do Caderno de Encargos. 14. Ao mencionar na proposta a afectação da viatura de caixa aberta de 1500 Kgs, a Contrainteressada R… – Recolha, Transporte e Valorização de Resíduos, Lda, observou e cumpriu o que era exigido na Cláusula 21ª do Caderno de Encargos, mas, ainda que assim se não considerasse, a verdade é que não tendo o Caderno de Encargos definido com precisão a especificidade do peso da viatura de caixa aberta a afectar ao serviço do Piquete de Fátima, esclarecendo se o peso era o peso bruto (com ou sem condutor) ou se o peso correspondia à tara ou carga, nada impedia que o concorrente pudesse afectar àquele serviço uma viatura de características e funcionalidades equivalentes ainda que de peso ligeiramente superior ao peso de 1500 Kgs que estava previsto na Cláusula 21ª do Caderno de Encargos. 15. E, tendo em conta o disposto nos artigos 70º, nº2, al.
  18. b)e 49º, nº4, do CCP, a existência de divergências, entre o exigido no Caderno de Encargos e o apresentado na proposta do adjudicatário, não constitui fundamento de exclusão da proposta, no caso de esta não apresentar atributos que violem os parâmetros base fixados naquele Caderno e de o concorrente demonstrar, de forma adequada e suficiente, que as soluções apresentadas na sua proposta satisfazem, de modo equivalente, as exigências definidas, naquela peça procedimental, relativamente às especificações técnicas. 16. O Tribunal “a quo” decidiu ainda no sentido da anulação da adjudicação feita à Contrainteressada R… – Recolha, Transporte e Valorização de Resíduos, Lda, por violação dos princípios constitucionais da igualdade e da não descriminação dos concorrentes previstos no artº 13º da CRP, já que propôs a afectação ao serviço do Piquete de Fátima de uma viatura que não corresponde à viatura de 1500 Kgs exigida nos termos da Cláusula 21ª do Caderno de Encargos e, na situação em que a concorrente REDE A... propôs para o mesmo serviço a afectação de uma viatura de caixa aberta de 3500 kg e uma viatura comercial Renault Kangoo de 1500kg, esta concorrente foi eliminada do concurso. 17. O Tribunal “a quo” ajuizou erradamente as propostas que foram apresentadas pelas concorrentes R… e REDE A…, pois, no que se reporta à afectação de uma viatura ao serviço do Piquete de Fátima, as propostas não são equiparáveis, já que a viatura comercial proposta pela REDE A… coincide com a viatura que ficaria afecta ao Encarregado de Serviço, não sendo uma viatura de caixa aberta com plataforma elevatória, além de que a viatura de caixa aberta de 3500 kg estaria também afecta a uma das brigadas de intervenção, não estando afecta, em exclusivo, ao serviço do Piquete de Fátima, o que foi determinante da sua exclusão do concurso. 18. O Tribunal “a quo” errou quanto à seleção e apreciação da prova, ao valorar um documento (catálogo) que devia, e deve ser desconsiderado, ao não valorar em absoluto a viatura de 1500 Kgs que a R… mencionou na proposta para o serviço do Piquete de Fátima e ao comparar a proposta da R…. com a proposta da REDE A… que são incomparáveis no que se reporta à proposta de afectação da viatura para o serviço do Piquete de Fátima. 19. Quanto à justificação do preço da proposta, considerou o Tribunal “a quo” que a Contrainteressada R… – Recolha, Transporte e Valorização de Resíduos, Lda, apresentou uma nota justificativa inicial do preço um anexo do qual constam os preços decompostos relativamente a cada uma das prestações de serviços, mas que não é possível aferir do preço relativo à rubrica “outros”. 20. E que os esclarecimentos apresentados quanto ao preço proposto não podiam ser atendidos, na medida em que, como se diz na sentença, “Pese embora, perante os esclarecimentos prestados pela Contrainteressada se tenha ficado a perceber a razão da divergência quanto ao preço proposto, certo é que atento o teor originário da proposta seria impossível chegar a tal conclusão”. 21. E ainda que “mesmo em face dos esclarecimentos prestados pela Contrainteressada não é percetível de forma clara e rigorosa a razão da divergência entre o preço proposto e o preço que resulta da soma das parcelas constantes da tabela inicialmente apresentada, sendo que os esclarecimentos solicitados pelo júri não seriam permitidos neste caso concreto, porquanto suscetíveis de alterar o preço e, bem assim, permitindo à Contrainteressada apresentar elementos que deviam constar originariamente da nota justificativa”. 22. Contrariamente ao que foi entendido pela Meritíssima Juiz do Tribunal “a quo”, não ocorre o apontado vício da falta de justificação do preço proposto pela concorrente R… – Recolha, Transporte e Valorização de Resíduos, Lda, nem o vício da violação dos limites dos esclarecimentos das propostas. 23. Resulta da análise do Processo do Procedimento que a Contrainteressada R… – Recolha, Transporte e Valorização de Resíduos, Lda, respondeu cabalmente, e em tempo, ao pedido de esclarecimentos espelhado na ACTA N.º 3 do JÚRI DO PROCEDIMENTO, visando esclarecer a estrutura de custos de mão-de-obra e de investimento com equipamentos e viaturas apresentadas devido à “aparente” diferença entre o preço de 1.499.998,50 € contido na proposta, e o valor de 1.161.500,10 € resultante do somatório das parcelas do quadro constante da nota justificativa do preço proposto. 24, 25, e 26 (eliminadas) 27. O custo das instalações centrais para apoio à Prestação de Serviços e para o apoio oficinal está refletido na margem comercial da proposta apresentada pela Contrainteressada R..., uma vez que a mesma tinha (e tem) a sua sede e instalações em Ourém, o que lhe oferecia grande vantagem competitiva para o contrato. 28 a 32 (eliminadas) 33. Resulta do exposto que a Contrainteressada R…– Recolha, Transporte e Valorização de Resíduos, Lda, não acrescentou, nem alterou qualquer informação que não estivesse contida na proposta de preço com que se apresentou ao concurso e, pese embora a forma como configurou os preços parciais, justificou correctamente e com rigor, o preço contido na sua proposta. 34. Dos documentos e informações constantes do Procedimento, comprova-se que a Contrainteressada R...– Recolha, Transporte e Valorização de Resíduos, Lda, mencionou que os custos de estrutura estão diluídos em cada um dos serviços, proporcionalmente ao peso de cada um na prestação de serviços, tendo apresentado uma listagem de preços unitários, cujo somatório perfaz o preço global proposto. 35. Ao apresentar a Nota Justificativa do preço com os esclarecimentos que prestou ao Júri, a Contrainteressada R...– Recolha, Transporte e Valorização de Resíduos, Lda, cumpriu as exigências previstas na Cláusula 55ª, nº 8, do Caderno de Encargos, que lhe exigia a apresentação da Nota Justificativa indicando “os custos relativos aos meios mínimos, apresentados na tabela 1, com os custos de mão-de-obra numa coluna e os custos com os equipamentos /materiais noutra coluna”, derivando a diferença constatada pelo Júri do facto de terem sido isolados os custos de estrutura. 36. Ao apreciar a justificação do preço apresentada pela Contrainteressada R...– Recolha, Transporte e Valorização de Resíduos, Lda, o Júri do Procedimento fez a correcta avaliação e apreciação da proposta e da justificação do preço, constatando que o preço resulta da soma aritmética dos preços unitários com os custos e a margem de lucro diluídos nos preços, validando correctamente os esclarecimentos prestados e dando como cumpridas e verificadas, no que se reporta à definição e justificação do preço, as exigências decorrentes do consignado na Cláusula 55ª do Caderno de Encargos, não se configurando a apresentação de um preço anormalmente baixo e/ou não justificado. 37. Repete-se que a Contrainteressada R...– Recolha, Transporte e Valorização de Resíduos, Lda, não fez qualquer alteração ao preço global da proposta que apresentou e o Tribunal “a quo” ajuizou e julgou erradamente ao considerar inadmissíveis os esclarecimentos prestados pela Contrainteressada R... sobre o preço da sua proposta. 38. Pelo que, contrariamente ao que foi entendido pela Meritíssima Juiz “a quo”, não ocorre o apontado vício da falta de justificação do preço proposto pela Contrainteressada R... – Recolha, Transporte e Valorização de Resíduos, Lda, nem o vício da violação dos limites dos esclarecimentos das propostas. 39. A proposta da Contrainteressada R... – Recolha, Transporte e Valorização de Resíduos, Lda, cumpre as exigências definidas nas Cláusulas 21ª e 55ª do Caderno de Encargos do Procedimento Concursal e a adjudicação não enferma de qualquer vício de ilegalidade, nem ofende os princípios constitucionais da igualdade e da não descriminação dos concorrentes, consignados no artº 13º da CRP. 40. A sentença recorrida viola as seguintes disposições legais: - Cláusula 21ª e 55ª do Caderno de Encargos; - artigos 70º, nº 2, al.
  19. b)e 49º, nº4, do Código dos Contratos Públicos (CCP); - artigo 13º da CRP. Nestes termos e nos melhores de Direito, deve: A) – Ser admitido o presente recurso; B) – Ser dado provimento ao recurso ora interposto, revogando-se a douta sentença recorrida na parte em que julgou procedente o pedido constante das alíneas
  20. a)e
  21. b)primeira parte do petitório da Recorrida e proferindo-se outra que julgue a ação totalmente improcedente; C) – Ser a Autora/Recorrida, condenada nas custas e mais legal”. * A Autora veio recorrer da sentença, na parte em que julgou improcedentes os pedidos de condenação da Entidade Demandada a excluir a proposta da B... e, consequentemente, a adjudicar a proposta da S... (fls. 4333 e segs. SITAF), terminando as suas alegações de recurso com o seguinte segmento conclusivo: A) A douta decisão de que se recorre é a que consta da sentença proferida a fls. … e ss. nos autos de Contencioso Pré-Contratual com o n.º 24/22.7BELSB, que correm termos na Unidade Orgânica 1 do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, na parte em que julgou improcedentes os pedidos de condenação do Réu a excluir a proposta da Contrainteressada B... e, consequentemente, a adjudicar à proposta da Autora e ora Recorrente S.... B) Em termos muito resumidos, o que está em discussão é saber se a proposta da referida B... violou as normas legais que regem o procedimento em termos tais que impõem a respetiva exclusão, como entende a Autora e ora Recorrente, ou se não é assim e a proposta é válida e deve ser admitida, como se defende na aliás douta sentença recorrida. C) Não se recorre da sentença na parte em que julgou improcedentes os demais fundamentos de exclusão imputados pela Autora à proposta da Contrainteressada R... na medida em que ao julgar procedentes dois dos motivos invocados o Tribunal já condenou o Réu a determinar a exclusão dessa proposta. Quanto à proposta da B... D) São vários os motivos pelos quais a Recorrente considera que a proposta da B... deve ser excluída, sendo que todos eles se reportam a termos e condições da respetiva proposta, isto é, não incidem sobre os seus atributos.
  22. i)Quanto à limpeza/varredura manual da Cidade de Fátima E) A Autora e ora Recorrente S... aponta invalidades da proposta da B... quanto ao serviço de limpeza/varredura manual da Cidade de Fátima quanto a dois documentos da proposta, a saber, o Plano de Trabalhos e a Calendarização anual previstos, respetivamente, nas alíneas b2) e b3) do ponto 8.1. do Programa do Procedimento. F) Todavia, no caso deste serviço de limpeza/varredura manual da Cidade de Fátima, embora resulte dos dois referidos documentos, a invalidade é só uma e radica no facto de o concorrente B... prever realizar a limpeza/varredura manual da Cidade de Fátima, aos domingos, das 06h30 às 13h10, no inverno, e das 06h00 às 12h40, no verão, quando o Caderno de Encargos muito claramente determina no n.º 6 da cláusula 29.ª do Caderno de Encargos que tal serviço deve ser executado entre as 07h00 e as 11h00. G) Assim, o problema não é ou não necessariamente não ter previsto expressamente, isto é, não o ter declarado na sua proposta, que iria prestar o serviço de limpeza da cidade de Fátima no período das 07h00 às 11h00 aos domingos, mas antes ter declarado expressamente que o irá também executar fora desses horários. H) A limpeza fora daquele período horário, constitui a violação dos limites mínimo e máximo fixados pelo caderno de encargos para este aspeto da execução do contrato não submetido à concorrência pelo caderno de encargos. I) Assim, ao propor realizar a limpeza da Cidade de Fátima, aos domingos, entre maio e outubro, das 06h30 às 13h10, no inverno, e das 06h00 às 12h40, no verão, a B... propõe realizar tal serviço fora dos períodos horários previstos no caderno de encargos (das 07h00 às 11h00) e com isso violou os limites mínimo e máximo fixados no caderno de encargos para este aspeto da execução do contrato não submetido à concorrência pelo caderno de encargos J) Mal andou por isso a douta sentença recorrida que, nesta parte, viola o disposto nos artigos 42.º n.º 5, 70.º n.º 2 alínea
  23. b)segunda parte e 146.º n.º 2 alínea o), todos do CCP, e o n.º 6 da cláusula 29.ª do Caderno de Encargos.
  24. ii)Quanto à limpeza do Agroal K) À semelhança do sucedido a propósito das invalidades apontadas à proposta da B... quanto ao serviço de limpeza/varredura da cidade de Fátima, também quanto ao serviço de limpeza do Agroal a Autora e ora Recorrente S... invocou na Petição Inicial invalidades em função do documento que as evidencia e não em função da materialidade, que lhes é comum, sendo, todavia, as invalidades apontadas materialmente as mesmas. L) Quanto à primeira dessas invalidades, isto é, quanto a violação do n.º 4 da Cláusula 36.ª do Caderno de Encargos por não ter a B... incluído na sua proposta a realização do serviço de limpeza do Agroal na semana que antecede o início do mês de junho o Tribunal a quo começa por afirmar que a proposta efetivamente não refere a realização de tal tarefa, mas também não tinha de o fazer. M) Todavia, o problema não é ou não apenas a B... não ter dito na proposta que se comprometia a realizar a tarefa; o problema é que a B... expressamente declara que vai realizar a limpeza do Agroal, mas apenas nos períodos de 15 de junho a 15 de setembro. N) Fá-lo no Plano de Trabalhos, nos termos reproduzidos na página 89 da sentença e no ponto 7 do probatório, em que é notório que apenas inclui o período de 15 de junho a 15 de setembro, mas fá-lo também na própria calendarização anual a que alude a alínea b3) do ponto 8.1 do Programa do Procedimento. O) Tratando-se a limpeza do Agroal de uma tarefa obrigatória realizar em diferentes momentos do ano (sendo o primeiro desses momentos a semana que antecede o início do mês de junho e o segundo desses momentos todo o período de 15 de junho a 15 de setembro) teriam esses diferentes momentos de ao menos constar na calendarização anual. P) Ora, precisamente, no documento “8_1_b3)_Calendario_anual_ass.pdf”, na página 4, a limpeza do Agroal está prevista ser realizada apenas nas semanas 24 a 37, as quais não abrangem a semana que antecede o início do mês de junho, como se pode constatar a partir das imagens reproduzidas nas alegações e constantes dos documentos e do ponto 7 do probatório. Q) Logo, se nem no Plano de Trabalhos, nem na Calendarização, a proposta da B... inclui a realização da tarefa de limpeza do Agroal na semana que antecede o início do mês de junho é forçoso concluir-se que a proposta não inclui essa tarefa de todo. R) A realização dessa tarefa é, naturalmente, um aspeto não submetido à concorrência pelo caderno de encargos e que a entidade adjudicante pretendeu que a ela os concorrentes se vinculassem nas suas propostas ao exigir, nas referidas alíneas b.2) e b.3) do ponto 8.1 do Programa do Procedimento, que a incluíssem nas suas propostas. S) Ao não incluir esta tarefa, nem no plano de trabalhos, nem na calendarização, a Contrainteressada B... omitiu um termo ou condição exigido por documentos exigidos nos termos da alínea
  25. c)do n.º 1 do artigo 57.º, pelo que a sua proposta deve ser excluída, nos termos do disposto na alínea
  26. a)do n.º 2 do artigo 70.º e na alínea
  27. o)do n.º 2 do artigo 146.º, todos do CCP. T) Mal andou por isso a douta sentença recorrida ao concluir que a proposta da B... inclui a tarefa prevista no n.º 4 da cláusula 36.ª do Caderno de Encargos, assim violando essa disposição e as normas ínsitas na alínea
  28. c)do n.º 1 do artigo 57.º, na alínea
  29. a)do n.º 2 do artigo 70.º e na alínea
  30. o)do n.º 2 do artigo 146.º, todos do CCP. U) Quanto à segunda daquelas invalidades, isto é, a violação dos n.os 6 e 8 da Cláusula 36.ª do Caderno de Encargos, por não ter a B... incluído na sua proposta os meios a utilizar na limpeza mecânica e na lavagem mecânica, parece à ora Recorrente que o Tribunal não apreciou corretamente a questão que lhe foi colocada. V) O Tribunal centra a sua apreciação na questão de saber se o Plano de Trabalhos a que alude a alínea b2) do artigo 8.1. do Programa do Procedimento tem de incluir a afetação e meios a todas as tarefas ou se basta indicar os meios por tipologia de serviços relegando para um segundo momento, após a adjudicação, a apresentação de um Plano de Trabalhos Definitivo, o qual, nos termos do n.º 4 da cláusula 55.ª do Caderno de Encargos já teria, esse sim, de incluir aquela afetação. W) Sucede que, a questão concretamente colocada não é exatamente essa. X) A questão é antes que apesar da provisoriedade do Plano de Trabalhos a apresentar com a proposta, os concorrentes não estavam dispensados de apresentar certos mínimos quanto aos recursos humanos a alocar, aos equipamentos a utilizar e aos materiais a aplicar. Y) Sendo que, sob pena de esvaziamento total da exigência constante da já referida alínea b2) do artigo 8.1 do Programa do Procedimento, à falta de melhor critério, deve entender-se que a indicação de meios humanos e de meios mecânicos deveria fazer-se, pelo menos, para cada uma das tarefas constante do n.º 1 da cláusula 20.ª do Caderno de Encargos. Z) Sendo certo que, ainda que se acompanhasse a douta sentença recorrida na interpretação que faz da alínea b2) do n.º 1 do artigo 8.1. do Programa do Procedimento, no sentido de que o plano de trabalhos aí previsto é apenas provisório ou preliminar e que não tem de incluir uma indexação entre os meios e as concretas tarefas a desempenhar, sem conceder, o certo é que, segundo o próprio Tribunal afirma, de modo a que a Entidade Demandada possa “aferir da existência dos meios que entende minimamente adequados à prestação dos serviços a contratar”, têm os concorrentes de ao menos indicar todos os meios com que pretendem executar o contrato. AA) Resulta do referido na subalínea
  31. iv)da alínea
  32. c)do n.º 1 da cláusula 20.ª do Caderno de Encargos e no já citado n.º 8 da cláusula 36.ª do Caderno de Encargos que os concorrentes estão vinculados a efetuar lavagem mecânica do espaço do Agroal e, por conseguinte, que as propostas deveriam contemplar meios mecânicos adequados à limpeza de pavimentos, nomeadamente calçada, lajetas e madeiras. BB) O que, todavia, não sucede na proposta da B..., nem nas listas genéricas de materiais e equipamentos, nem nas famosas brigadas de intervenção, que tudo limpam, menos pavimentos. CC) Pelo que, tal como se afirmou em sede inicial, é manifesto que a proposta da B... não inclui efetivamente os meios necessários à limpeza mecânica e à lavagem mecânica pelo menos quanto aos pavimentos existentes no Agroal. DD) Sendo irrelevante, para estes efeitos, o quanto se afirma nas páginas 92 e 111 a propósito de a limpeza prevista no n.º 6 ser predominantemente manual, na medida em que a apontada invalidade reporta-se à limpeza mecânica expressamente prevista no n.º 8. EE) A douta sentença recorrida comete erro de julgamento, também quanto à segunda invalidade apontada à proposta da B... no contexto do serviço de limpeza do Agroal, tendo violado o disposto no n.º 8 da cláusula 36.ª do Caderno de Encargos e bem assim na alínea
  33. c)do n.º 1 do artigo 57.º, na alínea
  34. a)do n.º 2 do artigo 70.º e na alínea
  35. o)do n.º 2 do artigo 146.º, todos do CCP. iii) Quanto à limpeza da Feira e Mercado de Ourém FF) Alega a Autora a este respeito que a Contrainteressada B... não inclui na sua proposta os meios necessários para efetuar a lavagem da zona de descarga de peixe e venda de legumes, conforme previsto no ponto 5 da Cláusula 27.ª do Caderno de Encargos. GG) Sendo que, à semelhança do referido no ponto anterior, a propósito da falta de indicação de meios mecânicos para a execução da lavagem mecânica prevista no n.º 8 da cláusula 36.ª do Caderno de Encargos, mesmo que se admitisse que o plano de trabalhos a apresentar com a proposta tem uma natureza provisória ou minimalista, sem conceder, é pelo menos inequívoco que os meios em si, mesmo que genericamente descritos, têm de constar da proposta. HH) Na sua proposta, a B... não faz referência ao equipamento necessário à lavagem com desodorizante da zona da descarga de peixe e da zona da venda de legumes, razão pela qual, sendo a realização desta tarefa um aspeto não submetido à concorrência pelo caderno de encargos e que a entidade adjudicante pretendeu que a ela os concorrentes se vinculassem nas suas propostas ao exigir, na referida alínea b.2) do ponto 8.1 do Programa do Procedimento, que a incluíssem nas suas propostas, deve a sua proposta ser excluída nos termos do disposto na alínea
  36. c)do n.º 1 do artigo 57.º, na alínea
  37. a)do n.º 2 do artigo 70.º e na alínea
  38. o)do n.º 2 do artigo 146.º, todos do CCP. II) Mal andou por isso a douta sentença recorrida ao concluir que a proposta da B... não tinha de indicar os concretos meios a utilizar na lavagem da zona da descarga de peixe ou da zona da venda de legumes ou que até os indicou em análise global da lista de meios humanos ou matérias indicada sem cuidar de dar como provada a apresentação daqueles concretos meios, assim violando as normas ínsitas na alínea
  39. c)do n.º 1 do artigo 57.º, na alínea
  40. a)do n.º 2 do artigo 70.º e na alínea
  41. o)do n.º 2 do artigo 146.º, todos do CCP, em conjugação com as previstas na alínea b.2) do ponto 8.1 do Programa do Procedimento e no n.º 5 da cláusula 27.ª do Caderno de Encargos.
  42. iv)Quanto à varredura mecânica da Estrada da Ortiga e da Estrada de Minde JJ) Alega a Autora a este respeito que a proposta da Contrainteressada B... viola o disposto no n.º 8 da cláusula 29.ª do Caderno de Encargos quando indica, na Calendarização anual, isto é, no documento a que alude a alínea b3) do artigo 8.1 do Programa do Procedimento, que a varredura mecânica da Estrada da Ortiga e da Estrada de Minde seria efetuada a partir das 06h30, no inverno, e a partir das 06h00, no verão, quando aquela clausula estipula que tal serviço deverá ter início às 04h00. KK) O Júri simplesmente considerou que como a Estrada de Minde e a Estrada de Ortiga fazem parte da cidade de Fátima nada obstaria a que a limpeza nessas estradas começasse de facto às 06h00 no verão e às 06h30 no inverno conquanto a limpeza noutras partes da cidade começasse de facto às 04h00 já que, nas palavras do Júri, “não é possível iniciar estes trabalhos todos em simultâneo”. LL) Ou seja, o Júri tratou de interpretar a declaração negocial no sentido de que não haveria sequer ou não necessariamente uma contradição entre aqueles documentos da proposta porquanto não sendo possível iniciar os trabalhos de limpeza na cidade de Fátima todos ao mesmo tempo poderiam alguns começar às 04h00 e outros, como por exemplo a limpeza da Estrada de Ortiga ou a limpeza da Estrada de Minde, começar mais tarde, por exemplo pelas 06h00 no verão e pelas 06h30 no inverno. MM) De modo que é perfeitamente incompreensível que o Tribunal a quo afirme que “o erro constatado no calendário anual se trata de um mero lapso” e que “andou bem o júri ao retificar oficiosamente o aludido lapso” (?!). NN) Reitera-se: o júri não solicitou nenhum pedido de esclarecimento à proposta da B..., ao abrigo do n.º 1 do artigo 72.º, nem procedeu a qualquer retificação oficiosa ao abrigo do n.º 4 do mesmo preceito. OO) Sendo certo que, diga-se, a haver retificação oficiosa até teria de ser no sentido oposto, isto é, no sentido em que o lapso de escrita é o que consta do Plano de Trabalhos e não na Calendarização anual porque
  43. i)se o Plano de Trabalhos é como afirma o Tribunal um documento provisório, preliminar e genérico, então não pode prevalecer sobre a Calendarização anual, que é um documento definitivo, não sujeito a qualquer alteração ou adaptação para definitivo em sede de execução do contrato e porque
  44. ii)na Calendarização anual, como já se reproduziu supra, a B... indicou o horário de início nos três locais, isto é, na cidade de Fátima, na Estrada de Ortiga e na Estrada de Minde, tendo indicado claramente que no primeiro caso a limpeza começaria às 04h00 e nos outros dois às 06h00 no verão e às 06h30 no inverno. PP) Logo, é possível afirmar que o único documento em que teve de refletir sobre a hora de início dos serviços nos três locais e em que, por conseguinte, exteriorizou a sua vontade de contratar quanto à hora de início do serviço especificamente na Estrada de Ortiga e na Estrada de Minde foi a Calendarização anual. QQ) Ora, segundo a teoria da interpretação da declaração negocial, o especial, prevalece sobre o geral, o mais especificado, prevalece sobre o genérico. RR) De todo o modo, uma vez que o Júri confessadamente não procedeu a qualquer retificação oficiosa, antes considerou que o início na cidade de Fátima às 04h00 não seria incompatível com o início na Estrada de Ortiga e na Estrada de Minde às 06h00 no verão e às 06h30 no inverno, é nessa fundamentação que reside a validade ou invalidade da proposta. SS) Sendo que, essa fundamentação tem de ser julgada improcedente porque, em primeiro lugar, o Tribunal a quo, tendo todos os elementos documentais para o efeito, não apreciou devidamente, que é falso ou no mínimo falacioso e irrealista pensar que a equipa que começa a varredura mecânica às 04h00 na cidade de Fátima pode depois seguir para a Estrada de Ortiga ou para a Estrada de Minde, que não pode, pelos motivos melhor descritos nas alegações, e, em segundo lugar, em segundo lugar, a B... revela na página 44 do Plano de Trabalhos que a equipa que faz a limpeza mecânica na cidade de Fátima não é a que faz a limpeza na Estrada da Ortiga ou na Estrada de Minde. TT) É manifesto, salvo melhor opinião, que quando descreve os trabalhos de limpeza na cidade de Fátima a Contrainteressada B... não está a caracterizar também os trabalhos a realizar nas estradas da Ortiga ou de Minde, antes está apenas a descrever os trabalhos nos locais dentro do centro urbano de Fátima que incluiu no mapa contendo as ruas abrangidas. UU) Os trabalhos a executar nas estradas de Ortiga ou de Minde não foram descritos no Plano de Trabalhos, não se podendo por isso considerar abrangidos pelo início às 04h00. VV) De todo o modo, comete erro de julgamento o Tribunal a quo ao
  45. i)considerar que o Júri realizou uma correção oficiosa que o próprio Júri rejeita ter realizado, ao
  46. ii)considerar (implicitamente) que consideraria legalmente admissível uma tal correção no sentido de que também nas estradas da Ortiga e de Minde o serviço começaria às 04h00 e, sobretudo, comete também erro de julgamento, ao julgar improcedente o pedido de exclusão com este fundamento porquanto é notório que iii) na descrição dos trabalhos de limpeza da cidade de Fátima a B... não incluiu, na página 44 do Plano de Trabalhos, a limpeza das estradas de Ortiga ou Minde, que
  47. iv)não é desde logo possível realizar na mesma jornada de trabalho a limpeza da cidade de Fátima e qualquer das estradas da Ortiga ou de Minde, que, por conseguinte,
  48. v)sendo estes trabalhos independentes da limpeza na cidade de Fátima é inquestionável que a B... lhes deu um tratamento específico e diverso na calendarização anual e que,
  49. vi)claramente quis declarar e declarou que o serviço nesses locais começaria às 06h00 no verão e às 06h30 no inverno, razão pela qual deveria a proposta ter sido excluída por violação de aspetos da execução do contrato não submetidos à concorrência pelo caderno de encargos. WW) Ao julgar como julgou violou a sentença recorrida o disposto na alínea
  50. c)do n.º 1 do artigo 57.º, na alínea
  51. b)do n.º 2 do artigo 70.º e na alínea
  52. o)do n.º 2 do artigo 146.º, todos do CCP, em conjugação com o disposto na alínea b.3) do ponto 8.1 do Programa do Procedimento e no n.º 8 da cláusula 29.ª do Caderno de Encargos.
  53. v)Quanto à violação do ponto 8.1., alínea b3) do Programa do Procedimento e da Cláusula 55.ª, ponto 6 do Caderno de Encargos XX) O documento apresentado pela B... em resposta ao exigido na alínea b3) do artigo 8.1 do Programa do Procedimento não cumpre o que aí se exige pois não se encontram definidos os dias em que são executadas as diferentes tarefas nem se identificam as equipas afetas. YY) Todavia, entende o Tribunal “(…) no caso concreto não está em causa a falta da apresentação de um qualquer documento, mas antes a sua apresentação deficiente, sendo que tais deficiências são supríveis com recurso à própria proposta da Contrainteressada, na medida em que os seus elementos integrantes permitem aceder à informação necessária para que a Entidade Adjudicante possa controlar devidamente a execução dos serviços”. ZZ) Assim, afigura-se perfeitamente consensual nos presentes autos que o documento contendo a Calendarização anual tinha inequivocamente que indicar os dias exatos em que decorre cada tarefa ou, ao menos, na interpretação do Tribunal, os elementos necessários para se extrair essa informação. AAA) Sucede que tal argumento só poderia ser considerados pelo Tribunal se o Júri o houvesse de facto mobilizado no procedimento, isto é, não pode o Tribunal, sob pena de excesso de pronúncia, determinar que é possível aproveitar a proposta da B... dela extraindo a informação em falta ou insuficiente, sem que o próprio Júri haja previamente, na sede própria, isto é, no decurso do procedimento, suscitado essa mesma questão e submetendo ao escrutínio dos demais concorrentes esse exercício de suprimento da proposta do concorrente relapso. BBB) Acresce, ainda, que mesmo que se admitisse um tal exercício em sede jurisdicional, o certo é que o Tribunal não resolve o problema suscitado nos artigos 48.º e 49.º da Petição Inicial. CCC) Aí referiu a Autora que de acordo com o ponto 6 da Cláusula 55.ª do Caderno de Encargos, exigese que sejam indicados os meios e materiais envolvidos em mais do que uma das tarefas definidas no Caderno de Encargos e proceder à respetiva identificação. DDD) Tal definição e identificação não consta dos documentos da proposta apresentada pelo concorrente B..., nem no Plano de Trabalhos, nem na Calendarização anual, em resposta ao solicitados nas alíneas b2) e b3) do artigo 8.1 do Programa do Procedimento. EEE) Acresce, ainda, que não se pode concordar com o decidido, precisamente, porque a não apresentação da calendarização anual com a distribuição de tarefas, ou seja, os dias exatos em que decorre cada uma das tarefas e qual a equipa afeta a cada uma dessas tarefas tem por consequência, não só um incumprimento do Caderno de Encargos, obrigando o Júri a extrair ou deduzir informação constante noutros documentos ou indicada de um modo diverso do exigido (exercício que o Júri, de resto, não fez), mas também, e sobretudo, a ilegítima (porque não reconhecida a todos os concorrentes) vantagem de permitir à B... escolher agora para cada tema a/as soluções ou o caminho que mais lhe convém. FFF) O melhor exemplo disso mesmo está descrito nas conclusões imediatamente anteriores, a propósito da varredura mecânica nas estradas da Ortiga e Minde, em que até o Tribunal supôs ou presumiu que a varredora que faz a limpeza mecânica da cidade de Fátima é a mesma que faz a limpeza da Estrada de Minde e da Estrada da Ortiga, apesar de o documento contendo a Calendarização anual não o dizer, contrariamente ao que era exigido. GGG) A verdade é que a Contrainteressada não indicou a equipa que concretamente pretende afetar a cada tarefa; apenas indicou a tipologia de equipa e não era isso que era solicitado no programa do procedimento. HHH) Pelo que, mal andou, novamente, a sentença recorrida ao decidir como decidiu tendo violado o disposto na alínea b3) do artigo 8.1. do Programa do Procedimento, o n.º 6 da Cláusula 55.ª do Caderno de Encargos e o disposto na alínea
  54. c)do n.º 1 do artigo 57.º, na alínea
  55. b)do n.º 2 do artigo 70.º e na alínea
  56. o)do n.º 2 do artigo 146.º, todos do CCP. III) Devendo, por isso, e pelas demais razões levadas às demais conclusões, ser revogada e substituída por outra que reconheça a invalidade da proposta da Contrainteressada B... e condene o Réu Município de Ourém a determinar a sua exclusão, com as demais consequências legais, designadamente a condenação do Réu a adjudicar à proposta da S... por ser a economicamente mais vantajosa de entre as propostas válidas” . Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente, por provado, e, em consequência deve a sentença recorrida ser anulada e substituída por outra que julgue procedentes os pedidos de condenação do Réu a determinar a exclusão da proposta da Contrainteressada B... e de adjudicar à proposta da ora Recorrente S... por ser a economicamente mais vantajosa de entre as propostas válidas. * A contra-interessada B... (PT), S.A. apresentou as contra-alegações do recurso da Autora (S...), onde concluiu: A. A douta Sentença proferida pelo Tribunal a quo, datada de 23.05.2022, não padece de qualquer vício, devendo ser negado provimento ao recurso interposto pela Recorrente. B. No que diz respeito à limpeza/varredura da Cidade de Fátima, não existem dúvidas quanto ao cumprimento da Cláusula 29.ª do CE pela Recorrida. C. A Recorrente apresenta uma nova versão dos vícios anteriormente invocados em sede de PI, razão pela qual nunca o Tribunal a quo poderia ter analisado esta nova argumentação no sentido de que, alegadamente, a proposta da Recorrida teria violado um limite mínimo e máximo fixados pelo CE – v. Conclusão H das alegações de recurso da Recorrente. D. Tal como decorre da jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo, não pode ser conhecida em sede de recurso jurisdicional, por integrar questão nova, a matéria que consubstancia invocação extemporânea de um novo vício, distinto, nos seus fundamentos, do vício anteriormente invocado, e sobre o qual a sentença impugnada se não pronunciou v. ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO, de 10.09.2009, Proc. n.º 0679/08 e ACÓRDÃO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL, de 03.02.2022, Proc. n.º 661/21.7BELSB, ambos disponíveis em www.dgsi.pt). E. Caso assim não se entenda, o que não se concede, sempre deverá este Venerando Tribunal julgar improcedente qualquer tipo de vício imputado à Sentença proferida pelo Tribunal a quo no sentido de que a proposta da Recorrida será, alegadamente, violadora de um limite mínimo e máximo fixado pelo CE, enquanto aspeto da execução do contrato não submetido à concorrência. F. A proposta da Recorrida enquanto declaração negocial, está sujeita às regras da interpretação consagradas no art. 236.º do Código Civil, pelo que não existem dúvidas de que não só resulta de forma clara para um declaratário normal na posição de destinatário que a Recorrida se propôs realizar a limpeza manual da Cidade de Fátima aos domingos, no período de verão entre as 7:00 e as 11:00h, como tal declaração corresponde ao texto da própria proposta, ainda que não o refira e forma direta. G. Existindo uma alegada violação de um aspeto da execução do contrato não submetido à concorrência, a verdade é que, face ao disposto no art. 96.º/5 do CCP, tal facto se torna irrelevante, face ao exigido nas peças do procedimento do presente procedimento. H. Relativamente à limpeza do Agroal, importa referir que o Plano de Trabalhos exigido aos Concorrentes, na fase da entrega das propostas, não exigia o nível de detalhe do Plano de Trabalhos exigido ao Adjudicatário. I. No Plano de Trabalhos apresentado pela Recorrida (v. p.48 e 49), encontra-se expressamente referida que a limpeza do Agroal seria feita de acordo com a Cláusula 36ª do CE, facto que se encontra provado nos termos do Ponto 7 dos factos dados como provados na douta Sentença proferida pelo Tribunal a quo. J. Na elaboração de uma proposta os Concorrentes não necessitam de copiar integralmente as disposições contratuais fixadas no CE. K. Os trabalhos subjacentes à Cláusula 36.ª/4 do CE acabaram por estar naturalmente incluídos na prestação de serviços, pois correspondem a serviços generalistas, que não carecem do absurdo de ser referidos especificamente na proposta. L. A Cláusula 36.ª/4 do CE corresponde a um aspeto da execução do contrato não submetido à concorrência, razão pela qual, em relação a estes aspetos do caderno de encargos, inseridos em cláusulas a incluir no contrato que vier a ser celebrado, salvo se existir uma indicação diferentes nas peças do procedimento, a proposta não tem de se pronunciar, facto comprovado pelo disposto no ponto 8.1., alíneas b2) e b3) do PP. M. Já no que diz respeito à alegada violação do disposto na Cláusula 36.ª/6 e 7 do CE, no sentido de que a proposta da Recorrida, alegadamente, não teria incluído os meios a utilizar na limpeza mecânica e na lavagem mecânica do Agroal, não pode merecer qualquer tipo de provimento na medida em que, na fase da apresentação das propostas apenas era exigido aos Concorrentes a apresentação de um Plano de Trabalhos que deveria ter em consideração, nos termos do Ponto 8.1, b), b2) do PP. N. Foi com base neste entendimento que a douta Sentença proferida pelo Tribunal a quo considerou que, face ao patenteado nas peças do procedimento, apenas era exigido um plano de trabalhos mínimo ou básico, sendo que o plano definitivo, apenas deveria ser entregue pelo Adjudicatário até 10 dias após a adjudicação, nos termos da Cláusula 55.ª/9 do CE O. No que diz respeito à limpeza da feira e mercado de Ourém, era do conhecimento da Recorrente, face ao disposto no Plano de Trabalhos exigido nos termos do Ponto 8.1, al. b2 do PP, não era exigido à Recorrida uma indicação detalhada dos meios a utilizar especificamente quanto à lavagem da zona de descarga de peixe e venda de legumes. P. Não obstante, importa recordar, uma vez mais, que apenas era exigível aos Concorrentes, na fase da apresentação das propostas, a apresentação de um Plano de Trabalhos “preliminar”, por força do disposto na Cláusula 55.º/4 e 9 do CE. Q. Resulta da análise global da proposta da Recorrida que esta indicou todos os meios necessários, sejam humanos, sejam, materiais, para a realização da prestação de serviços correspondentes à limpeza deste local globalmente considerado R. Recorde-se que o único aspeto da execução do contrato submetido à concorrência pelo CE era o preço ou custo enquanto único aspeto da execução do contrato a celebrar – v. Ponto 3 dos factos provados da douta Sentença proferida pelo Tribunal a quo. S. Relativamente à varredura mecânica da estrada da Ortiga e da estrada de Minde, a proposta apresentada pela Recorrida apresentou um lapso de escrita, o que gerou uma incongruência entre os documentos da proposta, em concreto entre o referido pela Recorrida na Calendarização Anual com a distribuição de tarefas (prestação desse serviço terá início às 06:00 no verão e às 6h30 no inverno) e no Plano de Trabalhos (varredura mecânica com início às 4:00h). T. Como decorre do Ponto 7 dos factos provados na douta Sentença proferida pelo Tribunal a quo, matéria de facto não impugnada pela Recorrente, resulta de forma expressa que a Recorrida se propunha a realizar a varredura mecânica com início às 4:00h. U. O mesmo é dizer que que a Recorrida manifestou a sua vontade, de forma clara e inequívoca, no sentido de se vincular ao que era exigido nos termos do disposto na Cláusula 29.ª/4 do CE. V. Ao abrigo do disposto no art. 72.º/1 do CCP, sempre seria admissível uma vez que tal possibilidade consiste numa faculdade concedida pelo Legislador aos Júris dos procedimentos. W. Não obstante, sempre seria a irrelevante o pedido de esclarecimentos, nos termos do art. 72.º/1 do CCP, dada a possibilidade de o Júri do procedimento proceder a retificação oficiosa, ao abrigo do disposto no art. 72.º/4 do CCP. X. A admissibilidade de se proceder à retificação oficiosa do erro de escrita da Recorrida, a conclusão é que tal possibilidade não necessitaria da aceitação da Recorrida ou de qualquer outra parte no procedimento. Y. O que significa que o Júri sempre poderia também ter feito a referida retificação independentemente de fazer menção à mesma. Z. No que diz respeito à alegada violação do ponto 8.1 al. b3) do pp e da clausula 55.ª/6 do CE, importa ter presente que apenas era exigível aos Concorrentes a entrega de um plano de trabalhos preliminar, sendo apenas exigido ao adjudicatário a entrega de um plano de trabalhos definitivo, devidamente pormenorizado. AA. O detalhe da prestação dos serviços só poderia ser objeto de um plano definitivo após o momento do início da prestação de serviços, sendo que antes desse prazo seria impossível prever com rigor quais as tarefas para cada dia em concreto. BB. A calendarização anual da proposta da Recorrida indica as semanas em que cada uma das tarefas ocorrerá, indicando, igualmente, o respetivo horário de trabalho, elementos que conjugados entre si permitem chegar à conclusão dos dias em que a prestação de serviços ocorrerá, assim que se encontre definido com exatidão o dia em que iniciará a prestação de serviços. CC. O mesmo é dizer que era perfeitamente possível a partir dos elementos constantes da proposta da Recorrida controlar a forma como pretendia realizar a prestação dos serviços a contratar e qual a respetiva periodicidade e duração, bem como se retirava, igualmente, quais os meios afetos a cada uma das tarefas e quais destes meios e materiais se encontram envolvidos em mais do que uma das tarefas. DD. A alegada omissão da indicação da calendarização anual de distribuição de tarefas ou repartição de trabalhos não correspondem a atributos da proposta, pois não diz respeito a uma questão que se relacione com um aspeto da execução do contrato submetido à concorrência pelo CE. EE. relativamente aos aspetos da execução do contrato não submetidos à concorrência, e tendo em conta que, in casu, não estamos perante qualquer tipo de violação do CE, a verdade é que, a existir alguma omissão na proposta da Recorrida, o que nem se equaciona, ainda assim a proposta da Recorrida nunca poderia ser excluída. FF. Tudo pela simples razão de que não é exigido aos Concorrentes que repliquem na sua proposta todos os aspetos referidos no CE. GG. No presente procedimento o critério de adjudicação, nos termos do ponto 13.2.1. do Programa do Procedimento é o “Critério da proposta economicamente mais vantajosa, na modalidade: avaliação do preço ou custo enquanto único aspeto da execução do contrato a celebrar, para cada um dos lotes a concurso” (Cfr. ponto 3 do probatório), HH. tratando-se de aspetos não submetidos à concorrência a mera deficiência do calendário anual apresentado pela Recorrida não pode determinar a exclusão da mesma, sob pena de violação manifesta do princípio da proporcionalidade. II. Por conseguinte, não se encontra violado o ponto 8.1., alínea b3) do PP, nem nenhuma das cláusulas do CE. JJ. Nos presentes autos é possível constatar que as matérias em causa não se revestem de grande complexidade técnica ou especialização jurídica, nem importaram a análise de questões de âmbito muito diverso, sendo patente não só uma tramitação normal da causa, como a ausência de diligências de produção de prova morosas e/ou sequer complexas. KK. A conduta processual das partes também não foi prolixa, correndo os presentes autossem qualquer tramitação anómala face à tramitação esperada de um processo de contencioso pré-contratual, não tendo sido suscitadas questões desnecessárias, nem o uso de expedientes dilatórios. LL. Entende a Recorrida, neste sentido, que é, pois, manifesto que, face aos parâmetros definidos no art. 530.º/7 do CPC, conjugados com o princípio da proporcionalidade e do direito de acesso à justiça, os presentes autos não devem ser considerados de especial complexidade para efeitos da determinação do montante das custas, verificando-se, assim, a exceção do art. 6.º/7 do RCP., que justifica a dispensa do pagamento de taxa de justiça remanescente, a qual se requere. Termos em que, com o douto suprimento de V. Exas.,
  57. a)deve o presente Recurso ser julgado improcedente, confirmando-se a douta Sentença recorrida,
  58. b)Deve a Recorrida ser dispensada do pagamento do remanescente da taxa de justiça, nos termos do art. 6.º/7 do RCP”.* O Município de Ourém, apresentou contra-alegações ao recurso da Autora, onde concluiu: A. Vem o recurso a que ora se responde interposto da parte da sentença que “julgou improcedentes os pedidos de condenação do Réu a excluir a proposta da B... e, consequentemente, a adjudicar à proposta da S...” (cf. conclusão A) das alegações de recurso). B. Sendo certo que o aqui Recorrido também discorda de parte da sentença, sobre a qual fez incidir o seu recurso, a verdade é que, na parte que constitui o objeto do presente recurso, a decisão do Tribunal a quo não padece de qualquer vício, pelo que, apenas nessa parte, deve manter-se na ordem jurídica. C. Começa a Recorrente por dizer que a sentença posta em crise “viola o disposto nos artigos 42.º n.º 5, 70.º n.º 2 alínea
  59. b)segunda parte e 146.º n.º 2 alínea o), todos do CCP, e o n.º 6 da cláusula 29.ª do Caderno de Encargos”, na medida em que a proposta da Contrainteressada B... viola os limites mínimos e máximos fixados no CE relativamente à limpeza manual da cidade de Fátima, aos domingos, entre as 7h e as 11h. D. Importa clarificar que a A., agora Recorrente, na sua petição inicial, imputou à proposta da Contrainteressada B... um vício relacionado com uma suposta omissão de previsão de limpeza manual da cidade de Fátima, aos domingos, entre as 7h e as 11h (cf. artigos 25.º, 36.º e 37.º da petição inicial), o que é manifestamente diferente de dizer, como diz agora, que aquela proposta viola os limites mínimos e máximos fixados no CE relativamente a este aspeto concreto. Ou seja, no fundo, a Recorrente suscita em sede de recurso um novo fundamento de invalidade da decisão impugnada, alegação que, nos termos do artigo 101.º do CPTA, é extemporânea e, por isso, não pode ser conhecida. E. Mas, ainda que assim não se entenda, o que apenas se concebe como mero dever de patrocínio, a verdade é que, tal como o Tribunal a quo decidiu, não só não há omissão, como também não há qualquer violação dos limites previstos no CE. F. Na verdade, o período especificamente exigido no CE está integrado no horário referido na proposta da Contrainteressada B.... G. E bem andou o Tribunal a quo. H. E o mesmo também quanto a uma suposta violação dos limites previstos no CE. O CE não estabelecia quaisquer limites máximos ou mínimos para o serviço de limpeza manual da cidade de Fátima; o que exigia era que os concorrentes garantissem o serviço em determinados dias e horários, o que foi acautelado pela Contrainteressada B..., como bem reconheceu o Tribunal a quo. I. Continua a Recorrente, imputando ao Tribunal a quo dois erros de julgamento quanto à limpeza do Agroal, alegando, por um lado, que a proposta da Contrainteressada B... não prevê, relativamente a este serviço, a sua realização na semana que antecede o mês de junho, em clara violação da Cl. 36.ª, n.º 4 do CE, e, por outro lado, não estavam previstos os meios utilizados na limpeza e lavagens mecânicas, nos termos dos n.os 6 a 8 da mesma cláusula do CE. J. Mas também aqui sem razão, como resulta da proposta da Contrainteressada, do plano de trabalhos, onde se propõe realizar a limpeza do Agroal nos termos exigidos no CE; ou seja, a Contrainteressada não transcreveu para a sua proposta o teor integral da Cl. 36.ª, n.º 4 do CE, mas tal não era exigido aos concorrentes, bastando demonstrar que realizariam a tarefa – limpeza do Agroal – nos termos exigidos no CE. O que a Contrainteressada B... fez. K. E, por outro lado, quanto ao segundo vício invocado pela Recorrente, conjugando aquela parte da proposta com a listagem dos meios a afetar à execução dos serviços (cf. pág. 33 e seguintes do plano de trabalhos), conclui-se que a Contrainteressada previu corretamente a tarefa, bem como o tipo e quantidade de meios a afetar à mesma. L. A que acresce que o detalhe da prestação de serviços será formalizado em definitivo apenas após a adjudicação, sendo a proposta o instrumento para aferir da capacidade dos concorrentes para executar os serviços nos termos requeridos pela entidade adjudicante. M. Mais diz a Recorrente, a propósito da limpeza da Feira e Mercado de Ourém, que não estavam previstos meios na proposta da Contrainteressada B... para realizar a lavagem da zona de descarga de peixe e venda de legumes. N. Ora, na pág. 49 do plano de trabalhos da proposta da Contrainteressada, encontra-se a referência expressa ao cumprimento da Cl. 27.ª do CE, bem como a referência genérica aos recursos a empregar, que não podem ser dissociados listagem dos meios a afetar à execução dos serviços (cf. pág. 33 e seguintes do plano de trabalhos). O. Portanto, não se alcança a razão da Recorrente para afirmar que uma proposta é omissão relativamente a um aspeto, quando assume que dessa proposta consta expressamente referência que alega estar omissa. P. Além disso, ao contrário do que diz a Recorrente, era a si que caberia ter provado que a proposta da Contrainteressada B... padecia do vício invocado, o que não logrou (ou poderia, sequer) fazer, pois que tal vício é inexistente. Q. Continua a Recorrente, imputando à sentença um suposto erro de julgamento, por não ter declarado que proposta da Contrainteressada B... apresentava vícios relacionados com o calendário anual com a distribuição de tarefas, na medida em que a calendarização da varredura mecânica da Estrada da Ortiga e da Estrada de Minde não corresponde ao exigido na Cl. 29.ª, n.o 8 do CE. R. Ora, a Contrainteressada apresentou um calendário anual que respeita integralmente aquelas exigências (cf. proposta da concorrente B..., que integra o processo administrativo, em especial a pág. 44 do plano de trabalhos). S. Isto é, a Contrainteressada especificamente previu o início da tarefa às 4h, sendo manifesto o lapso de escrita que se deteta no calendário anual, retirando-se da leitura integral da proposta que a intenção da Contrainteressada foi dar cumprimento à exigência específica do CE a este propósito, pelo que, em observância do princípio da concorrência, deve privilegiar-se a parte da proposta que está de acordo com o exigido no CE. T. Na presença de um mero lapso, como foi manifestamente percetível in casu, que em nada influi no mérito, seriedade, firmeza e certeza da proposta apresentada, bem andou o Tribunal a quo ao manter e validar a proposta em homenagem ao princípio da prossecução do interesse público. U. E, por fim, vem a Recorrente alegar que, a propósito da calendarização anual, “mal andou, novamente, a sentença recorrida ao decidir como decidiu tendo violado o disposto na alínea b3) do artigo 8.1. do Programa do Procedimento, o n.º 6 da Cláusula 55.ª do Caderno de Encargos e o disposto na alínea
  60. c)do n.º 1 do artigo 57.º, na alínea
  61. b)do n.º 2 do artigo 70.º e na alínea
  62. o)do n.º 2 do artigo 146.º, todos do CCP”. V. Alega a Recorrente que a Contrainteressada não definiu os dias em que são executadas as diferentes tarefas, nem se identificam as equipas afetas, como exige o ponto 8.1 alínea b3) do programa do procedimento e da Cl. 55.ª, n.º 6 do CE. W. Compulsado o documento Calendário Anual, bem como todos os demais elementos da proposta da Contrainteressada, verifica-se que efetivamente esta não definiu os dias de execução de cada tarefa. Tal circunstância não é, todavia, motivo para excluir a proposta. X. Desde logo, porque da informação constante da proposta é possível retirar o detalhe a que a Recorrente se refere e, por outro lado, a Cl. 55.ª, n.º 9 do CE prevê que “O Plano definitivo de trabalhos, elaborado pelo Adjudicatário de acordo com o determinado no caderno de encargos deverá ser apresentado até 10 dias úteis após a adjudicação”. Y. Portanto, os detalhes da prestação de serviço só serão objeto de um plano definitivo quando seja conhecido o momento do início da prestação de serviços, à semelhança, por exemplo, do que acontece com o plano de trabalhos nas empreitadas, que é ajustado após a consignação. Ou seja, desconhecendo-se o dia que tem início a execução do contrato, é impossível prever com rigor quais as tarefas para cada dia. Z. Mas mesmo que se entenda que a falta de especificação dos dias concretos para executar todas a cada uma das tarefas constitui uma violação dos termos definidos no CE – o que apenas se concebe como mero dever de patrocínio -, importa ter presente o princípio da concorrência e as suas decorrências jurídicas nos procedimentos adjudicatórios. AA. Não há, por isso, qualquer vício que afete a decisão de admissão da proposta da Contrainteressada B.... Nestes termos e nos melhores de Direito, sempre com o douto suprimento de V. Exas., requer-se a V. Exas. se dignem negar provimento ao recurso aqui em apreço” * A Autora, S... – Serviços Urbanos e Meio Ambiente, S.A., veio apresentar as contraalegações ao Recurso do Município de Ourém juntamente com o Pedido de Ampliação do Recurso, na eventualidade de os recursos interpostos pelo Município e pela Contrainteressada R... virem a ser julgados procedentes (fls. 4462 e segs. SITAF), formulando as seguintes conclusões: Quanto à exclusão da proposta por (não) afetação de uma viatura de 1500 kg com plataforma elevatória ao serviço de Piquete de Fátima A) Os elementos cuja apresentação é facultativa constantes de uma proposta apresentada no âmbito de um concurso público sujeito à disciplina do Código dos Contratos Públicos revelam a vontade de contratar e o modo como o concorrente se dispõe a fazê-lo nos mesmos termos que os elementos cuja apresentação seja obrigatória, razão pela qual se algum desses elementos de apresentação facultativa violar aspetos da execução do contrato não submetidos à concorrência pelo caderno de encargos a proposta tem de ser excluída nos termos e ao abrigo do disposto nos artigos 56.º, 57.º n.º 3 e 70.º n.º 2 alínea
  63. b)do referido Código. B) Por conseguinte, tendo a Contrainteressada R... proposto afetar ao contrato uma viatura que não respeita o peso definido no Caderno de Encargos para essa mesma viatura a sua proposta só pode ser excluída, ainda que a informação quanto ao peso da viatura fosse facultativa, pelo que mal andou o Júri do procedimento e o Recorrente Município de Ourém que sufragou os relatórios daquele ao não decidir assim e bem andou a douta sentença recorrida ao corrigir essa invalidade. C) Por outro lado, o requisito constante da tabela 1 da cláusula 21.ª do Caderno de Encargos relativo ao peso de 1500kg da viatura a afetar ao serviço de piquete de Fátima não foi definido em termos mínimos e ao propor afetar a tal serviço uma viatura cujo peso (em qualquer das modalidades) não respeita o ali fixado, a Contrainteressada R... manifesta pretender contratar em termos incompatíveis com os definidos pelo Recorrente Município de Ourém razão pela qual a sua proposta é inválida nada havendo a apontar à douta sentença recorrida a este respeito. D) Por fim, tanto o concorrente REDE A…, como o concorrente e ora Contrainteressada R..., não afetaram ao serviço de Piquete de Fátima uma viatura compatível com as especificações técnicas definidas na tabela 1 da cláusula 21.ª do Caderno de Encargos para essa viatura, pelo que, tal como se afirma na sentença recorrida, na página 164, “(…) ao não excluir a proposta da R... por violação do disposto [nessa cláusula] nas mesmas circunstâncias em que o fez relativamente à Contrainteressada Rede A…., a Entidade Demandada violou com a sua conduta o princípio da igualdade, pois conferiu um tratamento distinto para situações idênticas”, razão pela qual sempre seria de anular a adjudicação e excluir a proposta da R... não merecendo a sentença recorrida qualquer censura. - Quanto à falta de justificação do preço e à violação dos limites dos esclarecimentos das Propostas E) Por força do disposto na alínea b.3) do artigo 8.1 do Programa do Procedimento, os concorrentes estavam obrigados a apresentar uma nota justificativa do preço completa, isto é, uma que incluísse todos os custos que compõem o preço total proposto e ao não o ter feito e ter apenas incluído a discriminação dos custos com mão de obra e com os equipamentos e materiais exigida no ponto 8 da cláusula 55.ª do Caderno de Encargos, a Contrainteressada R... violou aquela disposição procedimental não podendo o instituto dos esclarecimentos às propostas previsto no n.º 1 do artigo 72.º do CCP ser mobilizado para permitir ao concorrente fazer ingressar na proposta e no procedimento “(…) elementos que [não constavam e] deviam constar originariamente da nota justificativa” (cfr. página 180 da sentença). - Quanto à Ampliação do Recurso F) Mal andou a douta sentença recorrida ao dar prevalência a outras passagens do documento em questão da proposta da R... dado que nenhum elemento interpretativo joga a favor dessa prevalência, tanto mais que o referido Anexo I do Plano de Trabalhos da R... contém uma planificação específica e detalhada para cada serviço pelo que se alguma prevalência pode ser data é ao que vem declarado nesse anexo e não a passagens genéricas em que a R... meramente reproduz as correspondentes passagens do Caderno de Encargos, como é o caso das citadas na página 119 da douta sentença, assim violando essa disposição e as normas ínsitas na alínea
  64. c)do n.º 1 do artigo 57.º, na alínea
  65. a)do n.º 2 do artigo 70.º e na alínea
  66. o)do n.º 2 do artigo 146.º, todos do CCP e bem assim as cláusulas 25.ª n.º 4 e 29.ª do CE. G) Comete o tribunal a quo erro de julgamento ao decidir que as brigadas com sopradores são apenas complementares e que por isso podem intervir apenas a partir das 06h30, quando, na verdade, o CE impõe que a partir das 04h00 estejam a trabalhar também a varredora mecânica como a brigada com sopradores, assim violando as normas ínsitas na alínea
  67. c)do n.º 1 do artigo 57.º, na alínea
  68. a)do n.º 2 do artigo 70.º e na alínea
  69. o)do n.º 2 do artigo 146.º, todos do CCP, em conjugação com as previstas nas Cláusulas 25.ª n.º 7, 29.ª n.º 8, 33.ª n.º 2 e 34.ª n.º 2 do Caderno de Encargos. H) Ao decidir que a menção na proposta da R... à varredura mecânica em certas zonas da Vila Medieval da Cidade de Ourém será feita de 2 em 2 meses quando o Caderno de Encargos impõe varredura mensal em toda a Vila a douta sentença recorrida comete erro de julgamento e viola o disposto na alínea
  70. c)do n.º 1 do artigo 57.º, na alínea
  71. b)do n.º 2 do artigo 70.º e na alínea
  72. o)do n.º 2 do artigo 146.º, todos do CCP, em conjugação com o previsto na tabela 5 da Cláusula 26.ª do Caderno de Encargos. I) Ao decidir que é possível extrair da figura 8 constante do Plano de Trabalhos da proposta da R... que esta se vinculou a realizar a varredura manual semanal da cidade de Fátima, numa zona com 3.832Km, quando nada nessa figura permite uma tal conclusão e quando na tabela 11 desse mesmo documento o concorrente elenca os vários tipos e cadências da varredura manual nessa cidade e aí omite a varredura manual semanal, comete erro de julgamento e viola o disposto na alínea
  73. c)do n.º 1 do artigo 57.º, na alínea
  74. b)do n.º 2 do artigo 70.º e na alínea
  75. o)do n.º 2 do artigo 146.º, todos do CCP, em conjugação com o previsto na tabela 7 da Cláusula 29.ª do Caderno de Encargos. J) Em resumo, mal andou a douta sentença recorrida, ao fazer prevalecer meras reproduções do caderno de encargos constantes da proposta da R... sobre o conteúdo da proposta que é efetivamente da autoria do Concorrente R... – no caso, a tabela 17, constante da página 28 do Plano de Trabalhos, que claramente prevê apenas 39 horas semanais quando o CE impõe 40 horas semanais – e assim comete erro de julgamento e viola o disposto na alínea
  76. c)do n.º 1 do artigo 57.º, na alínea
  77. b)do n.º 2 do artigo 70.º e na alínea
  78. o)do n.º 2 do artigo 146.º, todos do CCP, em conjugação com o previsto no ponto 2 da Cláusula 31.ª do Caderno de Encargos. K) Ao decidir que é possível extrair do Plano de Trabalhos da proposta da R... que esta se vinculou a realizar o serviço de limpeza de manutenção de sarjetas e sumidouros com início às 06h30 no inverno e às 06h00 no verão quando a parte da proposta que é da sua autoria revela que o início será sempre às 06h30 comete erro de julgamento e viola o disposto na alínea
  79. c)do n.º 1 do artigo 57.º, na alínea
  80. b)do n.º 2 do artigo 70.º e na alínea
  81. o)do n.º 2 do artigo 146.º, todos do CCP, em conjugação com o previsto no ponto 4 da Cláusula 25.ª e a Cláusula 29.ª do Caderno de Encargos. L) De todo o modo a violação do ponto 4 da cláusula 25.ª e da cláusula 29.ª quanto ao início do serviço no horário de verão que não para a área com 1.239 km e apenas à 3ª feira é manifesta, razão pela qual a sentença deve ser revogada, nesta parte, por violação do disposto na alínea
  82. c)do n.º 1 do artigo 57.º, na alínea
  83. b)do n.º 2 do artigo 70.º e na alínea
  84. o)do n.º 2 do artigo 146.º, todos do CCP, em conjugação com as referidas cláusulas. M) Ao decidir que é possível extrair da proposta da R..., designadamente da página 12 do Plano de Trabalhos, que esta se vinculou a realizar o serviço no Núcleo Central da Cidade de Ourém três vezes por semana no verão quando nessa mesma página e no documento contendo a calendarização anual, ambos documentos da autoria do concorrente, a R... declara claramente que apenas irá realizar tal serviço às 3.ªF, das 06h00 às 12h30, comete o Tribunal a quo erro de julgamento e viola o disposto na alínea
  85. c)do n.º 1 do artigo 57.º, na alínea
  86. b)do n.º 2 do artigo 70.º e na alínea
  87. o)do n.º 2 do artigo 146.º, todos do CCP, em conjugação com o previsto na tabela 2 da Cláusula 25.ª do Caderno de Encargos. N) Assim, ao decidir que é possível extrair da proposta da R... que esta se vinculou a cumprir o disposto na Tabela 7 constante do ponto 5 da Cláusula 29.ª do CE para todos os arruamentos, quando do quadro constante da página 1 do documento “3_8.1 b3) Calendario anual c dist tarefas_31.08.pdf” se extrai que apenas será cumprido o horário de verão relativamente às áreas com 2.366 e 3.305 km e que para as demais tal horário não será cumprido comete o Tribunal erro de julgamento e viola o disposto na alínea
  88. c)do n.º 1 do artigo 57.º, na alínea
  89. b)do n.º 2 do artigo 70.º e na alínea
  90. o)do n.º 2 do artigo 146.º, todos do CCP, em conjugação com o previsto na tabela 7 constante do ponto 5 da Cláusula 29.ª do Caderno de Encargos. O) Existe sobreposição de utilização para os 2 kit de aspiração propostos, pelo que é manifesto o erro de julgamento em que incorre a douta sentença recorrida que assim viola o disposto na alínea
  91. c)do n.º 1 do artigo 57.º, na alínea
  92. b)do n.º 2 do artigo 70.º e na alínea
  93. o)do n.º 2 do artigo 146.º, todos do CCP. P) Mal andou a sentença, nesta parte, ao decidir que a proposta da R... inclui a afetação de uma viatura de 3500kg assim violando o disposto na alínea
  94. c)do n.º 1 do artigo 57.º, na alínea
  95. b)do n.º 2 do artigo 70.º e na alínea
  96. o)do n.º 2 do artigo 146.º, todos do CCP, em conjugação com o previsto no ponto 4 da Cláusula 30.ª do Caderno de Encargos. Q) Em resumo, mal andou a douta sentença recorrida, ao fazer prevalecer meras reproduções do caderno de encargos constantes da proposta da R... sobre o conteúdo da proposta que é efetivamente da autoria do Concorrente R... – no caso, a calendarização anual na parte relativa ao piquete de Fátima, que claramente prevê apenas 39 horas semanais quando o CE impõe 40 horas semanais – e assim comete erro de julgamento e viola o disposto na alínea
  97. c)do n.º 1 do artigo 57.º, na alínea
  98. b)do n.º 2 do artigo 70.º e na alínea
  99. o)do n.º 2 do artigo 146.º, todos do CCP, em conjugação com o previsto no ponto 2 da Cláusula 31.ª do Caderno de Encargos. R) Mal andou a douta sentença recorrida ao dar prevalência a outras passagens do documento em questão da proposta da R... dado que nenhum elemento interpretativo joga a favor dessa prevalência, tanto mais que a referida calendarização anual contém uma planificação específica e detalhada para cada serviço pelo que se alguma prevalência pode ser data é ao que vem declarado nesse documento e não a passagens genéricas em que a R... meramente reproduz as correspondentes passagens do Caderno de Encargos, assim violando essa disposição e as normas ínsitas na alínea
  100. c)do n.º 1 do artigo 57.º, na alínea
  101. a)do n.º 2 do artigo 70.º e na alínea
  102. o)do n.º 2 do artigo 146.º, todos do CCP e bem assim as cláusulas 25.ª n.º 4 e 29.ª do CE. S) Pelo que, ao decidir como decidiu a invalidade do documento contendo a calendarização anual quanto à varredura mecânica sem apoio das brigadas e quanto às sobreposições nas áreas de atuação da equipa MO1 + V6uio comete o Tribunal erro de julgamento e viola o disposto na alínea
  103. c)do n.º 1 do artigo 57.º, na alínea
  104. b)do n.º 2 do artigo 70.º e na alínea
  105. o)do n.º 2 do artigo 146.º, todos do CCP, em conjugação com o previsto na Cláusulas 25.ª, ponto 6 e 29.º, ponto 7 do Caderno de Encargos. A) Ser negado provimento ao recurso interposto pelo Município de Ourém; Ou, subsidiariamente, B) Deve ser admita a Ampliação do Recurso, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 636.º do CPC, ex vi art.º 1.º do CPTA, e, nessa hipótese, deve a sentença recorrida ser anulada e substituída por outra que julgue procedentes os pedidos de condenação do Réu a determinar a exclusão da proposta da Contrainteressada R... quanto às causas de exclusão melhor descritas na Petição Inicial e no capítulo da Ampliação do Recurso. * O Município de Ourém respondeu à ampliação do recurso (fls. 4524 e segs. SITAF), concluindo assim: A. A A. e ora Recorrida S... pretende, através do requerimento de ampliação do recurso “sindicar a referida sentença quanto às demais invalidades da proposta da R... que elencou na petição inicial, mas que o Tribunal a quo não logrou verificadas”. B. De notar que a A./Recorrida, no requerimento de ampliação do recurso a que ora se responde, não pôs em causa a matéria de facto dada como provada, que se mantém na sua integralidade, como decidido pelo Tribunal a quo e, no fundo, limitou-se a replicar os vícios que suscitou na petição inicial e que foram julgados como não verificados. C. E, desde já, se adianta que a decisão do Tribunal a quo, nessa parte, não merece qualquer censura. Com efeito, nenhum dos vícios que a A. / Recorrida imputou à proposta da R... se verificam. D. Alega a A. Recorrida que há, na proposta da Contra-interessada R..., uma clara violação do plano de trabalhos quanto ao definindo nas Cl. 25ª, nº 4 e 29ª do CE, a propósito da varredura manual nas cidades de Ourém e Fátima (cf. artigos 72º a 76º da petição inicial e pág. 15 e 16 do requerimento de ampliação do Recurso). Em concreto, diz a A./Recorrida que a proposta da Contrainteressada R... não distingue a hora de início deste serviço em função da época do ano. E. Da proposta da Contrainteressada R... resulta evidente que está previsto o início dos serviços de varredura manual no núcleo central das cidades de Ourém e na cidade de Fátima às 6h30 no horário de inverno e às 6h00 no horário de verão, que corresponde ao período de maio a outubro, como resulta do esclarecimento à Q12. F. Ou seja, o Tribunal a quo deu como provado que a proposta dava resposta satisfatória aos requisitos do CE, facto que não foi impugnado pela A./Recorrida. G. Não tem, por isso acolhimento a conclusão da A./Recorrida no sentido do erro de julgamento do Tribunal a quo a este propósito. Deve, pois, o decidido manter-se. H. Continua a A./Recorrida, alegando que também na parte relativa à varredura mecânica a proposta da Contrainteressada R... tem vícios, pois não respeita, supostamente, a exigência de início às 4h, como decorre das CL. 25ª, nº 7, e da Cl. 29ª, nº 8 do CE (cf. artigos 77º a 80º da petição inicial e págs. 16 a 18 do requerimento de ampliação do recurso). I. Analisando o plano de trabalhos e a calendarização anual da proposta da Contrainteressada R..., verifica-se, então, que a varredura V6 (6 m3 ) inicia todos os dias às 4.00 da manhã e que a varredura (1,6 m3 ) inicia à segunda e à sexta-feira às 4.00 da manhã, nas duas cidades. Esta otimização que a Contrainteressada R... efetuou é aceite do ponto de vista técnico, pois as zonas semanais e bissemanais são asseguradas às 4.00 da manhã. J. Não se encontra, aqui, pois, qualquer vício que afete a proposta, tal como bem decidiu o Tribunal a quo. Também o decidido quanto a este aspeto deve manter-se, não se registando qualquer erro de julgamento. K. Vem ainda a A./Recorrida alegar que a proposta da Contrainteressada R... viola o disposto na tabela 5 da Cl. 26ª do CE, na medida em que, em vez de prever a varredura mecânica da Vila Medieval da Cidade de Ourém mensalmente, apenas propõe a sua execução de 2 em 2 meses (cf. artigos 81º a 84º da petição inicial e págs. 18 a 20 do requerimento de ampliação do recurso). L. Mas a Contrainteressada R... propõe efetivamente que a varredura mecânica seja efetuada mensalmente e a ilustração inserida na proposta onde se faz a referência a uma frequência de 2 em 2 meses, resulta de uma incongruência entre o CE e o ficheiro QGIS que foi explicada na Questão 8, da página 3 e 4 da ATA nº 1 do Júri do Procedimento, sobre os pedidos de esclarecimentos, que refere que “Tratam-se de diferenças relacionadas com o facto de existir uma limpeza de 2 em 2 meses no QGIS e na tabela como mensal. Neste caso, os concorrentes devem considerar o valor previsto no Mapa de Trabalhos de 6Km por mês, com frequência mensal para a totalidade da limpeza desta Vila Medieval de Ourém”. M. Portanto, a declaração inserida na tabela está correta e a ilustração tem um erro que foi desconsiderado pelo motivo supra. N. Improcede também aqui o alegado pela A./Recorrida. O. Adiante, a A./Recorrida vem alegar que a Contrainteressada R... não propõe a varredura manual semanal para certos arruamentos da cidade de Fátima, violando, assim, o disposto na Cl. 29ª e tabela 7 do CE (cf. artigos 88º e 89º da petição inicial e págs. 20 a 23). P. Tal como reconhecido pelo Tribunal a quo – e bem -, embora a frequência semanal não estivesse indicada na tabela 11, ela estava representada na figura 8 da proposta da Contrainteressada. Q. Não há, pois, qualquer erro de julgamento que afete esta parte da decisão do Tribunal a quo. R. No que diz respeito ao serviço de piquete de Fátima alega a A./Recorrida que a Contrainteressada R... propõe uma carga horária semanal de 39h, em clara violação da Cl. 31ª, nº 2 do CE (cf. artigos 90º e 91º da petição inicial e págs. 23º a 25º do requerimento de ampliação do recurso). S. Verifica-se na tabela 17 do plano de trabalhos uma errada representação gráfica da declaração constante da proposta da Contrainteressada R..., que deve ser entendida como mero erro de escrita, sem qualquer consequência invalidante. T. E, por isso, bem andou o Tribunal a quo, quando conclui da seguinte forma: “Ora, na verdade, é o que sucede no caso dos autos, pois é percetível através da leitura da proposta da Contrainteressada na sua globalidade que a mesma se vinculou à prestação do serviço de piquete na Cidade de Fátima num total de 40 horas semanais, sendo que o erro constatado na proposta de trata de mero lapso. Importa, ainda, referir que perante informação contraditória constante da proposta da Contrainteressada e considerando o critério de adjudicação escolhido, bem como o facto de os termos e condições se encontram definidos de forma fechada e definitiva no caderno de encargos rege o vertido no art. 96º, nº 5 do CCP, nos termos do qual em caso de divergência entre o teor da proposta e o do caderno de encargos prevalece o teor deste último”. U. Alega ainda a A./Recorrida que o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento ao validar a interpretação do R. quanto ao serviço de limpeza das sarjetas e sumidouros (cf. artigos 92º e 93º da petição inicial e págs. 25 e 26 do requerimento de ampliação do recurso). V. Sucede que tal erro de julgamento não ocorre, pois da pág. 38 do plano de trabalhos da proposta da Contrainteressada R..., sobre os serviços de limpeza de manutenção de sumidouros, resulta que: Nos locais onde está prevista a limpeza manual, e durante a operação de varredura manual, o cantoneiro de limpeza afeto a cada zona a limpar será responsável pela limpeza de sumidouros, sarjetas e/ou grelhas com recursos a kits de limpeza, designadamente sachos e cacholas, limpando os mesmos sempre que necessário. W. Ou seja, é de aplicar a este serviço o mesmo horário definido para a limpeza manual da cidade de Fátima e de Ourém. X. Não há, por isso, qualquer insuficiência da proposta a este respeito nem, consequentemente, qualquer erro de julgamento. Y. Por outro lado, vem ainda a A./Recorrida, alegar que a proposta da Contrainteressada R... refere o início do serviço de varredura manual da cidade de Ourém, a partir das 06h30, sendo que nos termos da Cl. 25ª ponto 4 do Caderno de Encargos, o horário de verão deve iniciar às 06h00 (cf. artigos 103º e 104º da petição inicial e págs. 26 a 26 do requerimento de ampliação do recurso). Z. E sobre isto conclui o Tribunal a quo da seguinte forma: Ora, sendo certo que decorre de forma clara e expressa da mencionada Cláusula que a varredura manual deve ter início a horas distintas, consoante se esteja no inverno ou no verão, certo é que não se vislumbra em que medida a Autora afirma que tal distinção não consta da proposta da Contrainteressada. Com efeito, e logo a título preliminar, a Contrainteressada afirma expressamente que “A limpeza manual nos arruamentos, praças, jardins e parques infantis será efetuada de 2.ª Feira a Sábado, iniciando-se às 6:30 horas durante o período da hora de inverno e às 6:00 horas durante o período da hora de verão.” – (Cfr. ponto 6 do probatório). Ademais, na tabela 11 relativa à limpeza manual da cidade de Fátima resulta que a Contrainteressada especifica quanto à limpeza bissemanal, trissemanal e semanal o horário de início às 06h30, referindo concretamente quanto ao período de verão que a mesma terá início às 6h00”. AA. Juízo que não merece qualquer censura e que, por isso, deve manter-se na ordem jurídica. BB. Relativamente à frequência do serviço de limpeza do núcleo central da cidade de Ourém, é falso que a Contrainteressada R... não preveja a prestação de serviço trissemanal no verão, tal como é incorreto imputar um erro de julgamento ao Tribunal a quo sobre o tema (cf. artigos 105º a 109º da petição inicial e págs. 28 a 30 do requerimento de ampliação do recurso). CC. No fundo, o que o Tribunal a quo fez – e bem – foi privilegiar o princípio da concorrência, interpretando a proposta (rectius, a declaração negocial da Contrainteressada R...), de forma a fomentar e a proteger a efetiva concorrência. DD. E, portanto, nenhum erro mancha a decisão recorrida neste aspeto. EE. Quanto à varredura manual de Fátima – horário verão/área de intervenção de frequência semanal -, a A. /Recorrida refere que da proposta da Contrainteressada R... resulta que a varredura manual tem início às 06h30 em desconformidade com o previsto no ponto 4 da Cl. 29ª do Caderno de Encargos, nos termos das quais a varredura manual se inicia às 06h30 durante o período de inverno e às 06h30 durante o verão, mais alegando que a proposta da Contrainteressada é omissa quanto á área de intervenção com frequência semanal conforme consta da Tabela 7 da Cl. 29ª do Caderno de Encargos (cf. artigos 111º a 113º da petição inicial e págs. 30 a 32 do requerimento de ampliação do recurso). FF. Este argumento não é novo e, tal como o anterior (v. supra), também o Tribunal a quo decidiu corretamente, não existindo qualquer vício na decisão a este propósito. GG. Quanto à suposta sobreposição de horários relativamente ao Kit aspirador EQ2.1 (cf. artigos 114º e 115º da petição inicial e págs. 32 e 33 do requerimento de ampliação do recurso), trata-se de um manifesto erro de escrita, na medida em que a Contrainteressada R... apresenta dois Kit de aspirador: EQ2.1 e EQ2.2. HH. E foi exatamente essa a interpretação do Tribunal a quo, que não merece qualquer censura. II. O sentido da decisão é, pois, muito mais vasto do que a A./Recorrida pretende fazer crer, não podendo ser-lhe assacado qualquer erro de julgamento. JJ. Refere a A./Recorrida que na proposta da Contrainteressada R... não se encontra afeta a viatura de 3500kg da brigada de limpeza da Avenida D. José Alves da Silva, em desconformidade com a Cláusula 30ª, ponto 4 do Caderno de Encargos (cf. artigo 116 da petição inicial e pág. 33ª a 34ª do requerimento de ampliação do recurso). KK. Mas sem razão, pois, também quanto aos meios (viatura de 3.500kg e meios varredura mecânica em caso de necessidade e Contrainteressada R... apresenta os meios exigidos no CE. LL. A A./Recorrida volta a invocar vícios na decisão quanto ao serviço de piquete de Fátima (cf. págs. 34 e 35 do requerimento de ampliação do recurso). MM. A este propósito, remete-se para tudo quanto acima se disse sobre o tema, concluindo-se que nenhum vício afeta a decisão do Tribunal a quo neste ponto. NN. Volta a A. /Recorrida a alegar que a Contrainteressada R... propõe quanto à varredura mecânica com suporte da brigada de intervenção o início do serviço às 06h30, em contradição com o disposto nas Cl. 25ª ponto 7 e 29º, ponto 8 do CE, nos termos das quais o serviço de varredura mecânica deve ter início às 04h00 nos locais e com as periodicidades indicadas nas tabelas 3 e 8 do Caderno de Encargos. OO. Mas, mais uma vez, sem razão, reiterando-se tudo quanto antes se disse sobre esta matéria, registando-se o acerto da decisão do Tribunal a quo, que se transcreve: “Da proposta da Contrainteressada decorre, por seu turno, que quanto à varredura mecânica do núcleo central da Cidade de Ourém (com periodicidade semanal), a mesma terá início às 4:00h e, bem assim, no que toca à varredura mecânica da cidade de Fátima, tanto a semanal, como a bissemanal e a mensal terão início às 4:00h. De notar que, pese embora a Contrainteressada refira quanto à varredura mecânica com suporte da brigada de intervenção que tal serviço terá início às 6h30 e não às 4h00, importa referir, desde logo, que tal serviço se mostra meramente complementar à limpeza de tal zona, não deixando esta de ser devidamente assegurada desde as 4h00, apenas podendo contar, sempre que necessário, com o suporte de uma brigada de intervenção a partir das 6h30, o que encontra, igualmente, respaldo, na calendarização anual. Com efeito, o Caderno de Encargos exige que a varredura mecânica se inicie às 4:00h, mas não exige qua as brigadas de intervenção atuem desde essa hora, tanto que apenas o fazem a título complementar, sendo sempre assegurada a limpeza mecânica a partir daquela hora. Nesta medida, a exigência prevista nas Cláusulas 25.ª, ponto 7 e 29.ª, ponto 8 do Caderno de Encargos encontram resposta na proposta da Contrainteressada, não se verificando qualquer violação do seu conteúdo. PP. E, por fim, a A. /Recorrida vem alegar que a proposta da Contrainteressada R... viola o vertido nas Cl. 25ª, ponto 6 e 29ª ponto 7 do CE, porquanto propõe a afetação de meios de varredura mecânica em caso de necessidade, sendo que de acordo com aquelas cláusulas a varredura mecânica é efetuada obrigatoriamente com o apoio das brigadas (cf. págs. 39 e 40 do requerimento de ampliação do recurso). QQ. Mais diz ainda que existem várias sobreposições nas áreas de atuação da equipa M01 +V6. RR. Sem razão. Apoiando-se nos factos dados como provados, o Tribunal a quo decidiu o seguinte: “(…) a Contrainteressada afeta ao serviço a Brigada de Intervenção Sul para complementar a varredura mecânica, mais concretamente designados por C10 e C11, obedecendo ao exigido pelo Caderno de Encargos, ainda que refira “em caso de necessidade”, pois sendo sempre necessário o que releva é a sua disponibilidade permanente para a prestação do serviço e essa é cumprida. O mesmo raciocínio vale para a limpeza da cidade de Fátima, porquanto resulta igualmente do plano de trabalhos da Contrainteressada o seguinte (cfr. ponto 6 do probatório): (…) Importa referir que, independentemente de se verificarem tais sobreposições que, note-se, caberia à Autora discriminar e densificar, não bastando a colagem de um print para que o Tribunal preS... o que pretende com tal informação, certo é que o motorista (MO1) corresponde aos meios mínimos exigidos pela Cláusula 21.ª do Caderno de Encargos, para além de que as aludidas sobreposições sempre poderiam resolver-se no âmbito do plano definitivo de trabalhos a apresentar, nos termos da Cláusula 55.ª, ponto 6 e 9 do Caderno de Encargos, referindo, aliás, a Contrainteressada no ponto 3 do plano de trabalhos que “os meios humanos poderão ser ajustados depois de analisados em detalhe os locais a intervir”. SS. Deve, pois, manter-se o decidido. Requer se seja negado provimento ao requerimento de ampliação de recurso aqui em apreço.* Neste Tribunal Central Administrativo, o DMMP, notificado nos termos e para os efeitos do n.º 1 do artigo 146.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), não se pronunciou. * Com dispensa dos vistos legais, atento o carácter urgente dos autos, mas fornecida cópia do projecto de acórdão aos Srs. Juízes Desembargadores Adjuntos, vem o processo submetido à conferência para decisão. * I.2 DA DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO/ DAS QUESTÕES A DECIDIR Na fase de recurso o que importa é apreciar se a sentença proferida deve ser mantida, alterada ou revogada, circunscrevendo-se as questões a apreciar em sede de recurso, à luz das disposições conjugadas dos artigos 144.º n.º 2, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) e 639.º n.º 1 e 635.º do Código de Processo Civil (CPC) ex vi dos artigos 1.º e 140.º do CPTA, às que integram o objecto do recurso tal como o mesmo foi delimitado pelo recorrente nas suas alegações, mais concretamente nas suas respetivas conclusões (sem prejuízo das que sejam de conhecimento oficioso) e simultaneamente balizadas pelas questões que haviam já sido submetidas ao Tribunal a quo (vide, neste sentido António Santos Abrantes Geraldes, in “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, Almedina, 5ª edição, págs. 119 e 156). Atentos os vários recursos interpostos (principais e ampliação de recurso), as questões a apreciar segundo, a sequência lógico e material, residem em aferir:
  106. i)se o Tribunal a quo errou ao decidir no sentido da anulação do acto que determinou a adjudicação da proposta da Contrainteressada R... – Recolha, Transporte e Valorização de Resíduos, Lda., condenando ainda o Município de Ourém a determinar a exclusão desta Concorrente, por considerar ter a adjudicação sido feita com violação da Cláusula 21ª do Caderno de Encargos, ofensa dos princípios constitucionais da igualdade e da não discriminação dos concorrentes, consignados no artº 13º da CRP, e ainda com violação da Cláusula 55ª do Caderno de Encargos (recursos principais e autónomos da Entidade Demandada e da Contra-interessada R...);
  107. ii)caso procedam os recursos indicados em i), da ampliação do recurso da Autora S... por erro de julgamento do Tribunal a quo face aos vícios julgados improcedentes na sentença recorrida imputados à proposta da contra-interessada R..., designadamente da violação do disposto nos artigos 57.º, n.º 1, alínea c), 70.º, n.º 2, alíneas
  108. a)a g), 72.º, n.ºs 3 e 4 do CCP, do ponto 8.1., alíneas b2), b3) e b4) do Programa do Procedimento e das Cláusulas n.ºs 21.ª, Tabela 1, 25.ª, pontos 4, 6 e 7 e tabela 2, 26.ª, tabela 5, 29.ª, pontos 4, 7 e 8 e tabela 7, 30.ª, ponto 4, 31.ª, ponto 2 e tabelas 3 e 8, todos do Caderno de Encargos e, por violação do princípio da imutabilidade das propostas, previsto no artigo 1.º-A, n.º 1 do CCP; iii) do Recurso da Autora S... na parte em que julgou improcedentes os pedidos de condenação da Entidade Demandada a excluir a proposta da B... e, consequentemente, a adjudicar a proposta ao desconsiderar as ilegalidades de que padece a proposta daquela contrainteressada, quer por violação do CCP como do CE e que conduziriam á sua exclusão. * II. FUNDAMENTAÇÃO II.1 DE FACTO Na sentença recorrida foi fixada a seguinte factualidade não impugnada, que se reproduz, destacando-se somente nos pontos 3, 4, 6 e 12 (sombreado e sublinhado), matéria relevante para a decisão: 1. Em 19 de abril de 2021 foi, nomeadamente, deliberado em reunião da Câmara Municipal de Ourém “autorizar a despesa e sua contratação e escolher o procedimento de concurso público, nos termos da alínea
  109. b)do n.º 1, do artigo 20.º do Código dos Contratos Públicos (CCP), atendendo à necessidade de se assegurar a limpeza urbana em todo o concelho” e “aprovar o anúncio, o programa de procedimento e o caderno de encargos apresentados” - (Cfr. certidão de deliberação, junta a fls. 1 e 2 do PA em apenso); 2. Em 25 de junho de 2021 foi publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 122, o anúncio de procedimento n.º 8321/2021, tendo apresentado proposta no âmbito do referido procedimento a Autora e as Contrainteressadas - (Cfr. anúncio, a fls. 60 a 62 e propostas, a fls. 138 a 1210 do PA em apenso); 3. Do Programa de Procedimento aprovado através da deliberação referida no ponto 1 consta, nomeadamente o seguinte: “(…) 1. Identificação do concurso O presente programa é o regulamento que define os termos a que obedece a fase de formação do contrato relativo ao Concurso Público para “P056/2021 – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE LIMPEZA URBANA NO MUNICÍPIO DE OURÉM – 2021”, lançado nos termos do art.º 20.º n.º 1, alínea
  110. b)do Código dos Contratos Públicos, em conformidade com o descrito no Caderno de Encargos e respetivos Anexos. (…) 8. DOCUMENTOS QUE CONSTITUEM A PROPOSTA 8.1. – A proposta deve ser constituída com seguintes documentos:
  111. a)DEUCP – Documento Único de Contratação Pública (deve ser assinado pelo concorrente ou por representante que tenha poderes para o obrigar) que será fornecido posteriormente;
  112. b)Documentos que, em função do objeto do Contrato a celebrar e dos aspetos da sua execução submetidos à concorrência pelo caderno de encargos, contenham os atributos da proposta, de acordo com os quais o concorrente se dispõe a contratar em observância ao definido no Caderno de Encargos e que não estejam previstos no ponto 7.2. de Programa de Procedimento, designadamente: b1) Declaração da Proposta propriamente dita, nos termos e para os efeitos do n.º 1 do artigo 56.º do CCP, contendo a identificação da entidade concorrente, sede social e preço contratual (indicado em algarismos e com exclusão do IVA). Quando for também indicado valor por extenso, em caso de divergência, este prevalece para todos os efeitos, sobre o indicado em algarismos. Deverá ser apresentada declaração isolada, para cada lote a que o concorrente se candidata; b2) Plano de Trabalhos, tendo em consideração a metodologia fixada no caderno de encargos, que, para cada tipo de prestação que inclua: Meios Humanos (Pessoal operacional, sua categoria e função, por zona de intervenção; Pessoal de apoio técnico; Pessoal de apoio Administrativo; Síntese de meios); Meios Mecânicos (viaturas, máquinas e ferramentas, por zona de intervenção; Materiais e produtos; Plano de manutenção das viaturas, máquinas, equipamentos e ferramentas, Síntese do equipamento); b3) calendário anual com a distribuição de tarefas, ou seja, os dias exatos em que decorre cada uma das tarefas da prestação de serviços e qual a equipa afeta a cada uma dessas tarefas; b3) nota justificativa do preço proposta. (…) 13. MODELO DE AVALIAÇÃO DE PROPOSTAS/CRITÉRIOS DE ADJUDICAÇÃO/ANÁLISE DE PROPOSTAS/AUDIÊNCIA PRÉVIA/RELATÓRIO FINAL E NOTIFICAÇÃO DA ADJUDICAÇÃO (…) 13.2 – Critérios de Adjudicação 13.2.1 – Critério da proposta economicamente mais vantajosa, na modalidade: avaliação do preço ou custo enquanto único aspeto da execução do contrato a celebrar, para cada um dos lotes a concurso. 13.2.2. – Em caso de empate, o critério de desempate será o sorteio entre as propostas empatadas para cada um dos lotes. 18. PREÇO ANORMALMENTE BAIXO (Não aplicável) (…).” – (Cfr. programa do procedimento, a fls. 47 a 57 ao PA em apenso); 4. Do Caderno de Encargos relativo ao procedimento referido no ponto 1 consta, nomeadamente o seguinte:“(…) Cláusula 3.ª: Objeto do contrato 1. O presente Caderno de compreende as cláusulas pelas quais se regulará o contrato a celebrar, na sequência do procedimento pré-contratual que tem por objeto principal a “Prestação de Serviços de Limpeza Urbana no Concelho de Ourém”. 2. Esta prestação consiste na execução das seguintes tarefas: a. Limpeza Urbana da Cidade de Ourém; b. Limpeza Urbana da Cidade de Fátima; c. Limpeza Urbana nas Vilas e Freguesias; d. Outros Serviços de Limpeza; e. Lavagem de Arruamentos, Praças, monumentos e Outros; f. Sensibilização ambiental; (…)Cláusula 6.ª: Preço Base e Preço Contratual 1. O preço base que o Município de Ourém está disposto a pagar ao prestador de serviço pela execução de todas as prestações que constituem o seu objeto corresponde ao montante de total 1.950.000,00€, um milhão, novecentos e cinquenta mil euros (acresce IVA à taxa legal em vigor), valor anual de 650.000,00€, seiscentos e cinquenta mil euros (acresce IVA à taxa legal em vigor) (…). (…)Cláusula 20.ª – Objeto da Prestação de Serviço 1. A prestação de serviços consiste na execução das seguintes tarefas, incluindo a sensibilização ambiental: a. Limpeza Urbana da Cidade de Ourém i. Limpeza do núcleo Central da Cidade de Ourém ii. Limpeza da Vila Medieval da Cidade de Ourém iii. Limpeza da Feira e Mercado da Cidade de Ourém iv. Limpeza da Mata Municipal da Cidade de Ourém b. Limpeza Urbana da Cidade de Fátima i. Limpeza da Cidade de Fátima ii. Limpeza da Av. D. José Alves Correio da Silva iii. Serviço de Piquete de Fátima iv. Limpeza da Estrada da Ortiga e Estrada de Minde c. Limpeza Urbana nas Freguesias i. Limpeza nas Vilas de Caxarias, Freixianda, Olival e Vilar dos Prazeres ii. Limpeza nas Freguesias iii. Limpeza na Zona Industrial de Ourém (ZIO) iv. Limpeza do Agroal d. Outros Serviços de Limpeza i. Limpeza de Eventos, Festas e Peregrinações ii. Controlo de Ervas e Aplicação de Herbicida e. Lavagem de Arruamentos e Outros i. Lavagem de Arruamentos e Praças ii. Lavagem de Monumentos e Estátuas; iii. Lavagem de Fontes, Espelhos de Água, Bebedouros e Grafitis; f. Manutenção e Lavagem de Papeleiras, Cinzeiros e Recipientes para Depósitos Caninos Cláusula 21.ª: Meios Mínimos a afetas à Prestação de Serviços O Adjudicatário deve apresentar uma proposta em que se obrigue a estabelecer e manter uma estrutura de recursos humanos e equipamentos que permitam dar satisfação às exigências do contrato, incluído o acesso da Entidade Adjudicante ao sistema de GPS, para fiscalização e controle diários das atividades com os meios mínimos referido na tabela seguinte: (…) SECÇÃO II – Limpeza Urbana Cláusula 24.ª: Características Gerais da Limpeza Urbana (Varredura Manuel e Mecânica) 1. O Adjudicatário terá a obrigação de fazer uma limpeza urbana que transmita aos munícipes, visitantes e turistas, uma imagem de salubridade nas zonas onde é feita a intervenção, devendo o Adjudicatário recorrer às melhores práticas e tecnologias, cumprindo os regulamentos e demais legislação em vigor. 2. A varredura da área de intervenção deverá ser manual e mecânica, de acordo com a tipologia de resíduos e do local a intervencionar. A varredura mecânica é apoiada nos centros da cidade pela limpeza manual e nos restantes espaços por duas brigadas de intervenção. 3. A varredura inclui todas as operações necessárias à completa limpeza, recolha e transporte dos resíduos dos arruamentos alvos de intervenção, incluindo: a. Toda a faixa de rodagem de circulação de viaturas e zonas de estacionamento; b. Todos os passeios, incluindo de limpeza de espaços verdes (remoção de resíduos de jardins e ervas das caldeiras de árvores); c. Limpeza de praças, incluindo de limpeza de espaços verdes (remoção de resíduos de jardins e ervas das caldeiras de árvores); d. Limpeza de valetas, caso existam; e. A desobstrução de grelhas e sargetas (manutenção); f. A remição de ervas infestantes nas zonas pedonais (manutenção); g. Limpeza e remoção de excrementos proveniente da defecação de animais; h. Esvaziamento das papeleiras, cinzeiros e recipientes de dejetos caninos, com substituição de sacos de plástico; i. Limpeza de zona onde se verifique atividades lúdicas, festas, festivais e outras atividades. 4. Os resíduos que se encontram na área envolvente aos equipamentos de deposição, e apenas estes, devem ser colocados, se possível, no seu interior, de acordo com a respetiva fração ou recolhidos durante a operação de varredura. 5. Tendo em conta as características dos arruamentos da área de intervenção, para os efeitos da varredura mecânica, o adjudicatário deverá prever duas varredouras nova: uma varredoura de 6m3; e uma varredora elétrica com uma capacidade de cerca de 1,6m3; 6. Os equipamentos mecânicos de apoio à varredura e lavagem deverão estar permanentemente operacionais e ter um funcionamento silencioso e não poluente. 7. O Adjudicatário tem de estar preparado com uma equipa de prevenção para dar resposta no prazo de 4 horas, a situações imprevistas, sobre indicação da Entidade Adjudicante. 8. Todos os encargos e despesas inerentes aos serviços e realizar estão previstos no Capítulo VIII – Condições Económicas e Financeiras.SECÇÃO III – LIMPEZA URBANA DA CIDADE DE OURÉM Cláusula 25.ª: Limpeza do Núcleo Central da Cidade de Ourém 1. A limpeza do núcleo central da cidade de Ourém é efetuada manual e mecanicamente no seu perímetro urbano, nos arruamentos definidos no ficheiro QGIS – LimpezaU2021, onde está indicada a periodicidade e o tipo de limpeza associada a cada arruamento. 2. A limpeza do núcleo central da cidade de Ourém referida (Manuel e mecânica), também é realizada nas praças, jardins e parques infantis, inseridos nos locais onde está prevista a limpeza urbana. Considera-se que o encargo associado à limpeza urbana destes locais está incluído no preço unitário da limpeza dos arruamentos, não sendo, por este motivo, apresentados valores referentes a áreas de praças e jardins no ficheiro QGIS-LimpezaU2021, nem no mapa de medições. 3. A limpeza manual nos arruamentos (que inclui os passeios ou bermas), praças, jardins e parques infantis é feita com recurso a meios adequados, cantoneiro e kit limpeza, devendo ser completada com a limpeza e remoção de resíduos das papeleiras e cinzeiros, a deservagem e a remoção de dejetos caninos. 4. A limpeza manual dos arruamentos, praças, jardins e parques infantis é efetuada de 2.ª Feira a Sábado, iniciando-se às 6:30 horas durante o período da hora de inverno e às 6:00 horas durante o período da hora de verão, devendo o serviço iniciar-se do centro para a periferia. 5. Os locais e as periodicidades da limpeza manual dos arruamentos, praças, jardins e parques infantis são os que constam do ficheiro QGIS-LimpezaU2021, que perfazem uma extensão total média de 114,07km mensais, conforme indicado na figura e tabela seguinte: (IMAGEM, ORIGINAL NOS AUTOS) 6. A limpeza mecânica nos arruamentos é feita com recurso a meios adequados, nomeadamente varredora com motorista. Na zona de limpeza manual tem o apoio dos cantoneiros e fora desta zona tem o suporte da brigada de intervenção, constituída por uma equipa polivalente de dois cantoneiros específicos para uma limpeza com soprador, devendo ser completada com a deservagem sempre que necessário e em bermas onde não existem passeios. 7. A limpeza mecânica nos arruamentos é feita de 2.ª Feira a Sábado, com recurso a varredoura mecânica, com início às 4:00 horas da manhã, nos locais e com as periodicidades definidas no ficheiro QGIS-LimpezaU2021, numa extensão total média de 69,28km mensais, conforme indicado na figura e tabela seguinte:(IMAGEM, ORIGINAL NOS AUTOS) Cláusula 26.ª: Limpeza da Vila Medieval da Cidade de Ourém 8. A limpeza da Vila Medieval da Cidade de Ourém é efetuada manual e mecanicamente, nos arruamentos definidos no ficheiro QGIS-LimpezaU2021, sendo bissemanal (manual) e mensal (mecânica). 9. A limpeza da Vila Medieval da Cidade de Ourém também é realizada nas praças e jardins, inseridos nos locais onde está prevista a limpeza urbana. Considera-se que o encargo associado à limpeza urbana destes locais está incluído no preço unitário da limpeza dos arruamentos, não sendo, por este motivo, apresentados valores referentes a áreas de praças e jardins no ficheiro QGIS-LimpezaU2021, nem no mapa de medições. 10. A limpeza manual nos arruamentos (que inclui os passeios ou bermas), praças e jardins, é feita com recurso a meios adequados, cantoneiro e kit limpeza, devendo ser completada com a limpeza e remoção de resíduos das papeleiras e cinzeiros, a deservagem e a remoção de dejetos caninos, perfazendo uma extensão total média de 16,48km mensais, de acordo com a planta e tabela seguintes: 11. A limpeza mecânica nos arruamentos é feita com recurso a meios adequados, nomeadamente varredora com motorista. Na zona da limpeza manual tem o apoio dos cantoneiros e fora desta zona tem o suporte da brigada de intervenção, constituída por uma equipa polivalente de dois cantoneiros específicos para uma limpeza com soprador, devendo ser completada com a deservagem sempre que necessário e em bermas onde não existem passeios, numa extensão total média de 5,85km mensais, conforme indicado na tabela seguinte: Cláusula 27.ª: Limpeza da Feira e Mercado da Cidade de Ourém 1. No concelho de Ourém, a Feira e o Mercado da Cidade de Ourém ocorrem bissemanalmente, às quintas-feiras e sábados de manhã, na cidade de Ourém, na zona do Parque Dr. António Teixeira, na área definida no ficheiro QGISLimpezaU2021, “Limpeza Manual – Limpeza da Feira e Mercado de Ourém” e de acordo com a figura e tabela seguintes: 2. O Adjudicante é responsável pela limpeza a realizar na zona assinalada na planta referida, correspondente aos espaços da Feira e espaços exteriores do Mercado da Cidade de Ourém. A área referida inclui os espaços públicos no patamar superior, respetivos acessos e jardins. 3. Sempre que existam resíduos fora da área de intervenção, provenientes da Feira e Mercado, devido por exemplo a condições climatéricas de ventosas, o Adjudicatário é responsável pela recolha dos mesmos, inclusive dentro da ribeira de Seiça, na extensão indicada no ficheiro QGIS-LimpezaU2021, “Limpeza Manual – Trissemanal no Verão e Bissemanal do Inverno”. 4. Durante a feira e mercado da cidade de Ourém, entre as 8:00 horas e às 13h00 horas deve estar presente um cantoneiro neste local, para proceder ao controlo da limpeza urbana, através de recolha de resíduos e colocação dos mesmos nos contentores de recicláveis a colocar pelo Município de Ourém. 5. A limpeza da área de intervenção é feita manualmente, com o apoio da varredora mecânica, imediatamente após encerramento da Feira e Mercado da cidade de Ourém, devendo os seus resíduos recicláveis ser entregues no Ecocentro de Fátima, nos moldes do Regulamento deste Ecocentro. No exterior, a zona da descarga de peixe e a zona da venda de legumes deve ser lavada com aplicação de desodorizante após o encerramento do mercado e feira, nos locais assinalados na planta. 6. Considera-se que a varredura mecânica, que apoia a limpeza manual na frequência de limpeza bissemanal indic

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