Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 82/08.7BESNT Secção: CT Data do Acordão: 04/28/2022 Relator: ISABEL FERNANDES Descritores: OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL; NOTIFICAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO PROVA. Sumário: A prova da efectividade da notificação do acto tributário, constitui ónus a cargo da exequente, sendo insuficiente para o cumprimento do mesmo a mera junção aos autos dos registos internos da AT. Aditamento: 1 Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, os juízes que compõem a 1ª Sub-Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul I – RELATÓRIO E… SGPS – Sociedade Gestora de Participações Sociais, S.A., melhor identificada nos autos, veio deduzir oposição ao processo de execução fiscal nº 3522.2006/01025694, instaurado pelo Serviço de Finanças de Oeiras - 3, tendo em vista cobrança de dívidas de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC), referente ao exercício fiscal de 2002, no valor total de € 696.509,95, com fundamento na inexigibilidade da dívida por a liquidação adicional de IRC não lhe ter sido, validamente, notificada no prazo. O Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, por decisão de 08 de junho de 2016, julgou a oposição procedente. Não concordando com a sentença, a FAZENDA PÚBLICA veio interpor recurso da mesma, tendo nas suas alegações, formulado as seguintes conclusões: «I. Visa o presente recurso demonstrar à evidência o desacerto a que chegou a douta sentença recorrida, relativamente ao modo como logrou concluir pela inválida notificação da liquidação adicional ao sujeito passivo, ora Oponente, o qual com o respeito, deriva não só da incorreta perceção e valoração da prova, mas também da desacertada interpretação jurídica que fez ao disposto no art. 38°, n° 3, do CPPT, na redacção dada peia Lei 55 - B/2004 de 30 de dezembro que aprovou o Orçamento de Estado para 2005, redação que ainda agora se mantém. II. É dado por provado que o procedimento inspectivo que corrigiu a matéria tributável da Oponente e donde foi emitida a liquidação adicional cuja notificação aqui se discute - ocorreu já na vigência da redacção do art. 38°, n° 1 e 3, do CPPT dada pela Lei 55 - B/2004 de 30 de dezembro. III. A redação dada ao art. 38°, n° 3, do CPPT pela Lei 55 - B/2004 de 30 de dezembro, veio precisamente permitir dispensar a AF da formalidade de notificar os SPs das liquidações adicionais resultantes, nomeadamente, de procedimento inspetivo, mediante carta registada com aviso de receção, bastando-se com o envio de mera carta registada simples. IV. Se foi dado por provado a realização de um procedimento inspetivo e a prolação de um relatório que concluiu pela necessidade de efectuar correcções à matéria tributável, forçoso era concluir nesse sentido, V. Apurar se se impunha ou não que a fixação da matéria tributável fosse notificada ao contribuinte por carta registada com aviso de receção é simplesmente irrelevante pois que foge ao objecto dos presentes autos, sendo, quando muito, matéria para ser eventualmente apreciada em sede de Impugnação Judicial por contender com formalidades do procedimento inspetivo, que não da liquidação, a qual sempre estaria vedada ao conhecimento do tribunal recorrido por se tratar de fundamento inadequado face ao meio processual em causa. VI. Ao douto tribunal recorrido cumpria apenas apurar, num primeiro momento, se a liquidação adicional resultou de procedimento inspectivo (porventura, de declaração do contribuinte que também constitui exceção prevista no n° 3 do art. 38°, do CPPT) e, num segundo momento, se a formalidade da notificação da liquidação adicional foi cumprida pela Administração Fiscal (carta registada simples) e provado o envio da notificação da liquidação dentro do prazo de caducidade. VII. A liquidação resultou da correcção feita no âmbito daquele procedimento inspectivo, facto dado como assente no probatório (factos A, B e C). VIII. À luz do disposto no art. 38°, n° 3, do CPPT, na redação vigente à data dos factos (emissão da liquidação) afigura-se-nos desacertado e ilegal exigir à AT que, no caso em apreço, a notificação tivesse de ser feita por carta registada com aviso de receção e ilegal e inútil exigir à AT a prova de factos que não contendem com o objecto dos autos e que ao tribunal recorrido está vedado conhecer, sob pena de se ter por violado o disposto nos arts. 97° e 204°, alínea e), ambos do CPPT e 74°, n° 1, da LGT, IX. Quanto à formalidade da notificação da liquidação e face ao disposto no n° 3, do art. 38°, do CPPT não tem a jurisprudência dos nossos tribunais superiores colocado impedimentos ao seu envio por carta registada simples. X. Da análise à douta sentença fica a ideia de que a Fazenda Pública apenas apresentou um print interno seu para suportar a prova da notificação da liquidação, o que não se concede. XI. Resulta dos próprios autos que em anexo à informação prestada pelo OEF, foram juntas as notificações do projecto de correcções para efeitos do art. 60° da LGT (059147 de 19-09*2005) e do próprio Relatório de Inspeção Tributária (072793 de 07-11-2005), acompanhados dos respectivos registos dos CTT (talões de aceitação) n° RO 435439751PT de 21-09-2005 e n° RO435430939PT, de 10-11-2005 XII. O próprio OEF alega que a liquidação foi notificada ao contribuinte em 12-12-2005, identificando os códigos de registo dos CTT (RY322407973PT; RY322446800PT e RY322451124PT) e as páginas dos autos de execução fiscal (fís. 175 e 189 a 191). XIII. Já no âmbito da presente Oposição e por requerimento apresentado nos autos, em 28-09-2010, foram juntos os prints dos registos dos CTT; da nota de compensação, e das demonstrações da liquidação de IRC e juros, e por requerimento apresentado em 31-03-2010, para além da identificação da nota, foi junta a guia de expedição de registo dos CTT com o n° 2005/614, com carimbo de 07-12-2005, aposto por esta entidade, (sublinhado nosso). XIV. Se por um lado, relativamente à nota de liquidação (e respectiva compensação e liquidação de juros) enviada ao contribuinte, seguramente não se pode pedir à Administração Fiscal que seja ela a juntar algo que enviou àquele, por outro, não se pode afirmar, como afirma a douta sentença recorrida, que a Administração Fiscal se limitou a remeter um print interno para assim concluir que não houve notificação válida da liquidação ao contribuinte. Os talões de registo foram carimbados, datados e assinados por entidade exterior à AT. XV. Tendo sido junta prova bastante e para além dos meros prints internos, entendemos que houve erro manifesto na sua apreciação. XVI. Pelo exposto, está em causa, erro de julgamento, resultante da desacertada interpretação jurídica dada ao disposto no art. 38°, n° 3, do CPPT, pois que nestas situações mostra-se a AT dispensada de enviar a notificação da liquidação por carta registada com aviso de receção, bastando-se a mera carta registada simples e da inadmissível fundamentação da sentença em exigir à AT a prova de factos que não contendem com o objecto dos autos e que ao tribunal recorrido está vedado conhecer, sob pena de se ter por violado o disposto nos arts. 97° e 204°, alínea e), ambos do CPPT e 74°, n° 1, da LGT. e que os serviços de inspecção tributária se suportaram na qualidade de administradores e na presunção de que só os mesmos poderiam ser os titulares de tais adiantamentos de lucros sem que a norma de incidência o previsse. XVII. E, finalmente, erro de julgamento, decorrente da má apreciação da prova produzida nos autos, a qual, ao invés e forma conjugada, poderia e deveria ter concluído pela provada notificação da liquidação validamente efectuada ao Oponente dentro do prazo de caducidade. XVIII. Pelo que, ressalvando-se sempre o devido respeito, a douta sentença recorrida não poderá deixar de ser revogada e substituída por acórdão que, reconhecendo os vícios apontados julgue a presente Oposição improcedente. Termos em que, concedendo-se provimento ao recurso, deve a decisão ser revogada e substituída por acórdão que considere o pedido improcedente.» * A Recorrida, notificada do recurso interposto, apresentou as suas contra-alegações, formulando as seguintes conclusões: «A) A douta sentença recorrida deve ser mantida in totum. B) O thema decidendum cinge-se tão só a determinar se a decisão do tribunal a quo, ao considerar que não foi feita prova da notificação da liquidação adicional do IRC do exercício de 2002 à Contribuinte, se encontra eivada de erro. C) Ao contrário do alegado pela recorrente, inexistem nos autos quaisquer meios probatórios que sequer indiciem – e muito menos, comprovem – que a notificação da liquidação adicional foi efectuada à recorrida. D) Dos autos consta uma impressão informática a fls. 190 (e 191), da lavra e origem na própria recorrente AT, extraída já na pendência da oposição e concretamente em 16/01/2008 e que de modo algum demonstra o envio à recorrida da mencionada notificação por carta com registo simples. E) O documento emitido pelos CTT titula única e exclusivamente que no dia 07/12/2005, a Direcção Geral dos Impostos expediu através dos CTT 5.028 objectos sob registo, não se podendo concluir que entre estes figurasse qualquer notificação à recorrida. F) Ao contrário do alegado sob o nº 33 das alegações da recorrente, não foram juntos os prints dos registos dos CTT. O que foi junto aos autos foi o print da AT dos registos que alegadamente fez nos CTT. G) São os CTT que afirmam e reconhecem, a fls. 55, que não é possível fazer qualquer averiguação sobre a correspondência em causa, uma vez que, de acordo com a legislação em vigor, o prazo para reclamação de objectos do Serviço Nacional é de um ano após a data da aceitação. H) Não resulta minimamente demonstrado nos autos que a recorrente AT tenha procedido ao envio da notificação de liquidação adicional de IRC do exercício de 2002 à recorrida e muito menos que esta a tenha recebido. I) Não tendo ocorrido notificação, conclui-se como na sentença recorrida no sentido de que se está perante a omissão de um acto imposto por lei, necessário para assegurar a eficácia do mesmo acto, o que configura fundamento da oposição, nos termos da alínea
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.