Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 07810/11 Secção: CA - 2.º JUÍZO Data do Acordão: 09/29/2011 Relator: PAULO PEREIRA GOUVEIA Descritores: ASILO – ESTADO RESPONSÁVEL – TRANSFERÊNCIA – DL 27/2008 Sumário: 1 - O art. 37º-1-2 da Lei nº 27/2008 dispõe que,
(2)Os critérios de determinação do Estado-Membro responsável, aplicar-se-ão pela ordem em que são enunciados no presente capítulo (III) (art. 5º-1 do Regulamento cit.). .A determinação do Estado-Membro responsável em aplicação dos referidos critérios é efectuada com base na situação existente no momento em que o candidato a asilo tiver apresentado pela primeira vez o seu pedido junto de um Estado-Membro (art. 5º-2 do Regulamento cit.). Sempre que o Estado-Membro responsável pela análise do pedido de asilo não possa ser designado com base nos critérios enumerados no presente regulamento, é responsável pela análise do pedido o primeiro Estado-Membro em que este tenha sido apresentado (art. 13º do Regulamento). Ora, destas normas decorre que é manifesto que o tribunal a quo decidiu bem, face aos factos provados: o Estado responsável é a Áustria (v. arts. 5º a 13º do Regulamento e 37º-1 da Lei 27/2008) e esta aceitou retomar a cargo o A. nos termos dos transcritos arts. 16º-1-e e 20º do Regulamento. Nesse contexto, o acto praticado pelo SEF respeita também o art. 37º-1-2 cit. b. O recorrente invoca ainda o art. 3º-2 cit. Mas esta norma, cuja análise não configura uma questão a apreciar pelo tribunal recorrido, mas sim e apenas um mero argumento jurídico invocado pelo A., confere apenas uma faculdade ao Estado, neste caso a Portugal, faculdade essa que Portugal não exerceu. Não há, pois omissão de pronúncia, nem esta norma confere ao A. um direito oponível ao Estado. III. DECISÃO Em conformidade com esta fundamentação, acordam os juizes desembargadores da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul em julgar o recurso improcedente. Custas a cargo do recorrente. Lisboa, 29-9-2011 PAULO PEREIRA GOUVEIA CRISTINA SANTOS ANTÓNIO VASCONCELOS 1- Artigo 3.o
- Os Estados-Membros analisarão todo o pedido de asilo apresentado por um nacional de um país terceiro a qualquer dos Estados-Membros, quer na fronteira, quer no território do Estado-Membro em causa. O pedido de asilo é analisado por um único Estado, que será aquele que os critérios enunciados no capítulo III designarem como responsável.
- Em derrogação do nº 1, cada Estado-Membro tem o direito de analisar um pedido de asilo que lhe seja apresentado por um nacional de um país terceiro, mesmo que essa análise não seja da sua competência por força dos critérios definidos no presente regulamento. Nesse caso, este Estado torna-se o Estado responsável, na acepção do presente regulamento, e assume as obrigações inerentes a essa responsabilidade. Se for caso disso, informará o Estado-Membro anteriormente responsável, aquele que conduz o processo de determinação do Estado responsável ou aquele que foi requerido para efeitos de tomada ou retomada a cargo.
- Os Estados-Membros mantêm a faculdade de, em aplicação dos respectivos direitos nacionais, enviar um candidato a asilo para um país terceiro, com observância das disposições da Convenção de Genebra.
- O candidato a asilo será informado, por escrito e numa língua que, em princípio, possa compreender, sobre a aplicação do presente regulamento, respectivos prazos e efeitos. 2- Artigo 37.º Pedido de asilo apresentado em Portugal 1 — Quando existam fortes indícios de que é outro o Estado membro da União Europeia responsável pela tomada ou retoma a cargo de requerente de asilo, de acordo com o previsto no Regulamento (CE) n.º 343/2003, de 18 de Fevereiro, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras solicita às respectivas autoridades a sua aceitação. 2 — Aceite a responsabilidade pelo Estado requerido, o director nacional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras profere, no prazo de cinco dias, decisão de transferência da responsabilidade que é notificada ao requerente e comunicada ao representante do ACNUR e ao Conselho Português para os Refugiados. 3 — A notificação prevista no número anterior é acompanhada da entrega ao requerente de um salvo -conduto, a emitir pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras segundo modelo a aprovar por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna. 4 — A decisão proferida pelo director nacional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras é susceptível de impugnação judicial perante os tribunais administrativos no prazo de cinco dias, com efeito suspensivo. 5 — A decisão judicial é proferida no prazo de cinco dias. 6 — Em caso de resposta negativa do Estado requerido ao pedido formulado pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, nos termos do n.º 1, observar -se -á o disposto no capítulo III.