Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 263/21.8BELSB Secção: CA Data do Acordão: 07/07/2021 Relator: PEDRO MARCHÃO MARQUES Sumário:
(500)e objecto de graduação, bem como os candidatos cujas candidaturas foram excluídas desse grupo de recrutamento. Na doutrina, como assinalado pelo Recorrido, Carla Amado Gomes, em anotação a esse acórdão, ensina que (cfr. O processo urgente do contencioso de massas, in Comentários à Legislação Processual Administrativa, 4ª ed., 2020, AAFDL, pp. 983-984): “Como se sabe, a maior parte dos procedimentos concursais envolve várias fases, sendo de destacar sobretudo a fase de admissão das candidaturas e a fase de seriação/classificação. (…) quando o artigo 99.º fala em mais de 50 participantes, esse número deve contabilizar-se tendo em mente todas as candidaturas apresentadas ou apenas as candidaturas não excluídas? (…) o Acórdão do TCA-Sul de 5 de julho de 2017 (proc. 60/16.2BEPDL) entendeu que se deve ter em conta o número total, o que me parece correcto. Atender a outro número que não o inicial geraria insegurança. Pense-se na hipótese de um concurso que teve 100 candidatos de partida, e 50 foram excluídos na fase de admissão das candidaturas: os 50 restantes, caso pretendam sindicar a validade das decisões de que foram destinatários, continuam vinculados á via desenhada no artigo 99.º, ainda que nesse momento já não sejam “mais de 50 participantes”. E referem, também, Mário Aroso de Almeida e Carlos Cadilha que (cfr. Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 4.ª ed., 2017, p. 786): “O legislador optou, assim, por autonomizar o contencioso relativo a procedimentos administrativos em que os atos jurídicos que nele sejam praticados incidem sobre uma mesma relação jurídica material que respeita a um grande número de destinatários, pretendendo resolver, através de um meio mais expedito, as dúvidas que possam ser suscitadas no plano jurídico, permitindo assegurar, em tempo útil, o aproveitamento e a consolidação dos resultados do procedimento e evitando a sua inutilização através do recurso à via jurisdicional. Pretende-se assegurar a rápida estabilização das situações jurídicas constituídas pelos atos jurídicos praticados no âmbitos de procedimentos administrativos que envolvem um grande número de destinatários com interesses contrapostos, porque é de interesse público e de todos os envolvidos obter uma composição dos litígios em tempo razoável, de modo a satisfazer as necessidades de recrutamento de pessoal e de contratação para o exercício de funções públicas (…).” Como contra-alegado, não tem cobertura legal – desde logo por não encontrar o mínimo respaldo na letra da lei - que se interprete a palavra “participantes” constante do artigo 99.º n.º 1 do CPTA, como referindo-se apenas aos candidatos admitidos num concurso e não aos candidatos excluídos. É que no caso dos excluídos do concurso também é provável que existam litígios que exigem a tutela judicial e para a qual este meio processual de procedimento de massa se justifica inteiramente. Pelo que, como vem decidido, o meio adequado para impugnar o acto suspendendo era o procedimento de massa, sendo que o prazo de 1 mês para este ser instaurado, se iniciou com a notificação do acto no dia 4.01.2021. Donde, à data da prolação da sentença recorrida, conforme nesta demonstrado, o referido prazo encontrava-se – e encontra-se efectivamente - ultrapassado. E de acordo com previsto no art. 123º, n.º 1, al.
- a)do CPTA, “[a]s providências cautelares extinguem-se e, quando decretadas, as providências cautelares caducam: // [s]e o requerente não fizer uso, no respetivo prazo, do meio contencioso adequado à tutela dos interesses a que o pedido de adoção de providência cautelar se destinou”. Por aqui improcede, portanto, o recurso. Mas será que esta interpretação ofende o princípio da tutela jurisdicional efectiva? Entendemos que não. Em primeiro lugar, temos para nós que não existe qualquer dúvida sobre o sentido das normas a interpretar, até pela forma uniforme como as mesmas têm sido acolhidas e aplicadas. A lei é clara ao estabelecer no art. 99.º, n.º 1, do CPTA que “[p]ara os efeitos do disposto na presente secção, e sem prejuízo de outros casos previstos em lei especial, o contencioso dos atos administrativos praticados no âmbito de procedimentos de massa compreende as ações respeitantes à prática ou omissão de atos administrativos no âmbito de procedimentos com mais de 50 participantes, nos seguintes domínios: //
- a)Concursos de pessoal.” E que, de acordo com o n.º 2 do mesmo artigo “o prazo de propositura das ações a que se refere o presente artigo é de um mês”. Em segundo lugar, a obrigatoriedade do uso do procedimento de massa e as respectivas normas atinentes à contagem do prazo de impugnação do acto em causa, em nada coartam as garantias de defesa do Requerente, ora Recorrente, pois que o direito de acesso à justiça e à tutela jurisdicional não garantem aos particulares a possibilidade de, a qualquer momento e por qualquer forma, requererem aos tribunais a tutela que pretendem, mas apenas a possibilidade de requerer tal tutela com respeito pelas formas e prazos estabelecidos na lei processual. Com efeito, como se decidiu no acórdão de 11.07.2019 do STA, proc. n.º 1403/18.0BELSB: “Os direitos à tutela jurisdicional efetiva e a um processo justo, imparcial e equitativo não impedem a definição pelo legislador dos meios de tutela jurisdicional, daquilo que são as suas regras em termos de tramitação, dos poderes e dos ónus que recaem sobre as partes e dos poderes e deveres do julgador, não resultando dos direitos em referência a atribuição aos sujeitos processuais de um direito a poderem, livremente e de modo irrestrito, socorrer-se de todo e qualquer meio processual que considerem adequado para a defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, nem que estejam desonerados do respeito pelas regras que, sendo equilibradas e proporcionais, contenham deveres e ónus processuais e/ou que estejam isentos das consequências que derivem do seu incumprimento”. Como por nós já afirmado no ac. de 19.04.2018, deste TCAS, no proc. n.º 1549/17.1BELSB, em que se colocou a mesma questão: “(…) as normas legais de contagem do prazo de impugnação dos actos em causa em nada coarctam as garantias de defesa do A., pois que o acesso à justiça e à tutela jurisdicional não garantem aos particulares a possibilidade de, a qualquer momento e por qualquer forma, requererem aos tribunais a tutela que pretendem, mas apenas a possibilidade de requerer tal tutela com respeito pelas formas e prazos estabelecidos na lei processual, pelo que se os interessados não fazem valer os seus direitos no prazo legalmente estabelecido, apenas a si o devem, não servindo o princípio da tutela jurisdicional efectiva ou o princípio pro actione para suprir ou colmatar a inércia dos interessados”. Também o TCAN teve oportunidade de se pronunciar sobre esta questão, em sentido coincidente (cfr. o ac. de 14.07.2017, proc. n.º 2969/14.9BEBRG): “O poder inquisitório do juiz, aconselhará a que se adote uma interpretação que não possa vir a penalizar o Autor em decorrência de um lapso do seu mandatário, viabilizando-se que o “dever” de boa gestão processual, permita o aperfeiçoamento da Petição, quanto à identificação da entidade demandada, em homenagem ao princípio “Pro Actione, adotando-se assim “mecanismos de simplificação e agilização processual”, com vista a, em “prazo razoável”, o tribunal decidir da “justa composição do litígio”, por forma a que o Autor não possa ficar sem tutela. O convite ao aperfeiçoamento só não será admissível, havendo lugar a decisão de absolvição da instância, quando estejamos em presença da exceção dilatória insuprível que não consinta a renovação da instância [v.g., a inimpugnabilidade do ato, a ineptidão da petição inicial, a caducidade do direito de ação, a litispendência, o caso julgado] (…)”. Sendo assim, não se descortina, quanto ao aspeto ora tratado, quaisquer razões legais sustentáveis para sustentar a invocada violação do princípio pro actione. Refira-se ainda que o decidido pelo Tribunal a quo recorrido em nada contende com os princípios do acesso ao direito e da tutela jurisdicional efetiva. É que estes princípios não se traduzem numa abertura da via judicial a todo o custo. Tais princípios, com assento constitucional [artigos 20º e 268º nºs 3, 4 e 5, CRP], exigem que a todos esteja aberta a via judicial, para defender as pretensões legítimas e ver reconhecidos os seus direitos, e que o Estado, que tem o monopólio da administração da Justiça, forneça aos cidadãos, dela carentes, todos os meios necessários para a poderem efetivar, ou seja, para poderem obter a tutela pretendida. O que não impõem, nem o legislador ordinário nem o constitucional, é que a tutela jurisdicional efetiva tenha de ser feita a todo o custo, passando por cima das normas processuais. Aliás, se as criou, se existem, é para serem respeitadas, sem que isso signifique coartar aqueles princípios, uma vez que o acesso ao direito e a tutela efetiva está assegurada dentro dos limites da legalidade, e não apesar deles. Verificando-se que o julgamento de direito em torno da suscitada questão prévia de erro na forma de processo se encontra bem realizada na sentença recorrida, e tendo em conta quanto acaba de ser dito, há que considerar que o ali decidido em nada contende com o princípio da tutela jurisdicional efetiva previsto no artigo 2.º do CPTA e na Constituição da República Portuguesa”. Por aqui se vê que naufraga a tese do Recorrente quanto à alegada violação do direito à tutela jurisdicional efectiva (art. 20.º da CRP). Razões que determinam a improcedência integral do recurso. • III. Conclusões Sumariando:
- i)O contencioso dos actos administrativos praticados no âmbito de procedimentos de massa compreende as acções respeitantes à prática ou omissão de actos administrativos no âmbito de procedimentos com mais de 50 participantes, nos domínios de concursos de pessoal, procedimentos de realização de provas e procedimentos de recrutamento.
- ii)Esta norma refere-se a “procedimentos com mais de 50 participantes”, o que inclui quer os candidatos admitidos, quer os candidatos excluídos do procedimento de referência. iii) Nos termos do art. 99.º, n.º 2, do CPTA, o prazo de propositura das acções é de um mês.
- iv)E nos termos do disposto no art. 123.º, do CPTA, “[a]s providências cautelares extinguem-se e, quando decretadas, as providências cautelares caducam” (n.º 1), “[s]e o requerente não fizer uso, no respetivo prazo, do meio contencioso adequado à tutela dos interesses a que o pedido de adoção de providência cautelar se destinou” (al.
- a)do mesmo artigo).
- v)A obrigatoriedade do uso do procedimento de massa e as respectivas normas atinentes à contagem do prazo de impugnação do acto em causa, em nada coartam as garantias de defesa do Requerente, ora Recorrente, pois que o direito de acesso à justiça e à tutela jurisdicional não garantem aos particulares a possibilidade de, a qualquer momento e por qualquer forma, requererem aos tribunais a tutela que pretendem, mas apenas a possibilidade de requerer tal tutela com respeito pelas formas e prazos estabelecidos na lei processual, não servindo o princípio da tutela jurisdicional efectiva ou o princípio pro actione para suprir ou colmatar a inércia dos interessados. • IV. Decisão Pelo exposto, acordam os juízes da Secção do Contencioso Administrativo deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida. Custas pelo Recorrente. Notifique. Lisboa, 7 de Julho de 2021 Pedro Marchão Marques (relator). O relator consigna e atesta, que nos termos do disposto no art. 15.º-A do DL n.º 10-A/2020, de 13.03, aditado pelo art. 3.º do DL n.º 20/2020, de 01.05, têm voto de conformidade com o presente Acórdão os restantes integrantes da formação de julgamento: Alda Nunes e Lina Costa.