Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 07954/11 Secção: CA - 2.º JUÍZO Data do Acordão: 10/20/2011 Relator: RUI PEREIRA Descritores: DESTITUIÇÃO DE CARGO SOCIAL – INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE Sumário: I – Nos termos do disposto no nº 2 do citado artigo 404º do CSC, como “a renúncia só produz efeito no final do mês seguinte àquele em que tiver sido comunicada, salvo se entretanto for designado ou eleito o substituto”, tal significa que, “in casu”, a renúncia apresentada pelo réu produziria os seus efeitos típicos no dia 30-4-2011 ou, caso a pessoa colectiva designada administrador nomeasse, como era seu dever, uma pessoa singular para exercer o cargo em nome próprio, nos termos previstos no nº 4 do artigo 390º do CSC, na data em que fosse designado ou eleito o seu substituto. II – Porém, não obstante a declaração de renúncia só produzir os seus efeitos no final do mês seguinte àquele em que foi comunicada, nada impedia a “EGF – Gestão e Consultoria Financeira, SA”, enquanto membro do conselho de administração da REN, de voltar a indicar o réu para exercer o cargo em nome próprio, tanto mais que este é administrador da dita sociedade, o que constituiria uma forma enviesada de fraude à lei [no caso, a Lei nº 25/95, de 18/8]. III – Por essa razão, muito embora o artigo 404º, nº 2 do CSC projectasse os efeitos da renúncia para o final do mês seguinte ao da respectiva comunicação, a conjugação dessa norma com o disposto no artigo 3º, nº 1 da Lei nº 25/95, de 18/8, terá necessariamente que conduzir à conclusão de que só após o integral cumprimento do estatuído no nº 4 do artigo 390º do CSC é que pode ocorrer a inutilidade da lide, dado que a nomeação de pessoa singular para exercer o cargo em nome próprio pode vir de novo a recair na pessoa do réu. IV – E, deste modo, no momento em que a decisão recorrida reconheceu e declarou a inutilidade superveniente da lide, a mesma ainda não havia perdido a respectiva utilidade. Aditamento: 1 Decisão Texto Integral: ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO 2º JUÍZO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I. RELATÓRIO A Digna Magistrada do Ministério Público junto do TAC de Lisboa intentou naquele tribunal contra A..., ao abrigo do disposto nos artigos 1º e 3º, nº 1 da Lei nº 4/83, com a redacção das Leis nºs 38/83, de 25/10, 25/95, de 18/8, e 19/2008, de 21/4, e ainda nos artigos 46º, 99º e 191º do CPTA, uma Acção Especial Para Destituição de Cargo, pedindo a final a destituição do réu como vogal do Conselho de Administração da “REN – Redes Energéticas Nacionais, SGPS, SA”. Por sentença daquele tribunal, datada de 24-6-2011, foi a instância declarada extinta por inutilidade superveniente da lide [cfr. fls. 143/149 dos autos]. Inconformada, aquela Digna Magistrada interpôs recurso jurisdicional para este TCA Sul, no qual formulou as seguintes conclusões: “1ª – Tendo ficado provado através do documento apresentado pela "REN – Redes Energéticas Nacionais, SGPS, SA", em 6 de Maio de 2001, com o assunto "Substituição de Administradores da REN, SGPS, SA", o seguinte facto: "Na Assembleia Geral Anual da sociedade "REN – Redes Energéticas Nacionais, SGPS, SA", realizada no dia 15 de Abril de 2011, foi eleita, em substituição do Administrador que renunciou ao cargo A..., para o período do mandato em curso, a sociedade "B...– Gestão e Consultoria Financeira, SA", o Tribunal "a quo" deveria tê-lo levado expressamente aos factos assentes por ser relevante para a decisão da causa, nos termos previstos nos artigos 264º, nºs 2 e 3 e 712º, alínea
- a)do CPCivil. 2ª – O pedido de destituição assenta no facto de o Tribunal Constitucional ter decidido no acórdão nº 279/2010, de 5 de Julho, que o réu estava abrangido pelo disposto nas alíneas
- a)e
- b)do nº 3 do artigo 4º da Lei nº 4/83, de 1 de Abril, na redacção conferida pela Lei nº 25/95, de 18 de Agosto e, consequentemente, sujeito ao dever de apresentação da respectiva declaração de património, rendimentos e cargos sociais, tendo o réu sido notificado pelo Tribunal Constitucional para apresentar no prazo de 30 dias tal declaração, com a cominação de que, em caso de incumprimento faltoso, incorria em declaração de destituição, não o tendo feito. 3ª – Ao não apresentar a respectiva declaração de património o réu incorreu em infracção legal cuja sanção é a destituição do cargo de vogal do Conselho de Administração. 4ª – Invocando o entendimento do Tribunal Constitucional, o réu apresentou a renúncia ao cargo, já depois da propositura da presente acção. 5ª – O Código das Sociedades Comerciais no artigo 404º, nº 2, primeira parte, difere a eficácia da renúncia para o final do mês seguinte àquele em que é apresentada. 6ª – Porém, na segunda parte desse preceito legal estipula que a renúncia não opera no prazo normal se, entretanto, for designado ou eleito substituto. 7ª – A conjunção condicional salvo se exprime o sentido de que a renúncia só produz efeito no final do mês se a sociedade não o impedir, designando antes dessa data o substituto do renunciante. 8ª – Ora, tendo em Assembleia Geral, realizada no dia 15 de Abril de 2011, sido deliberada a eleição, em substituição do administrador renunciante, de uma pessoa colectiva, não pode ignorar-se este facto e considerar que a renúncia operou no final do mês, sob pena de não atribuir qualquer relevância à deliberação da Assembleia Geral. 9ª – A REN que tinha ao seu alcance mecanismos mais céleres para prover à substituição do administrador renunciante, como a cooptação ou eleição de pessoa singular, preferiu a forma especial de nomeação de pessoa colectiva, que se processa em duas fases: primeiro, a designação da pessoa colectiva, depois a nomeação da pessoa física pela pessoa colectiva. 10ª – Ora, a designação do titular do órgão social só está completa e fica efectiva quando a pessoa colectiva identificar a pessoa que irá ocupar esse cargo. 11ª – O que significa que a nomeação da pessoa física é uma condição de eficácia da designação da pessoa colectiva como titular do órgão social. 12ª – Desta forma, nem todos os efeitos da renúncia coincidem com a data em que teve lugar a assembleia geral de designação da pessoa colectiva "Logoplaste, Gestão e Consultoria Financeira, SA", sociedade de que o réu renunciante é presidente do conselho de administração e à qual cabe o ónus de proceder à escolha do novo administrador. 13ª – Não pode, por isso entender-se que a renúncia apresentada em 7 de Março de 2011, operou a partir de 30 de Abril de 2011, por força do disposto no nº 2 do artigo 404º do CSC, determinando a inutilidade superveniente da lide, por falta de objecto. 14ª – Revelador de que o efeito jurídico pretendido através da presente acção não foi plenamente alcançado com a declaração de renúncia é a consideração feita na decisão recorrida de que o réu não poderá "igualmente ser nomeado como pessoa singular para exercer o cargo de Administrador em nome próprio, designado pela pessoa colectiva entretanto eleita, nos termos do nº 4 do artigo 390º do CSC". 15ª – De facto, não estando completo o processo de substituição e cabendo à sociedade representada pelo destituendo a escolha de uma pessoa singular, a nomeação do réu, o que é possível, acarretaria a continuação no cargo, situação oposta à que se pretende alcançar neste processo. 16ª – Com efeito, a acção visa obter a sanção em que o réu incorreu ao violar a obrigação imposta nos artigos 1º e 4º, nº 3, alíneas
- a)e
- b)da Lei nº 4/83, de 2 de Abril, com a finalidade de controlo público da riqueza em razão do cargo. 17ª – Considerar, como fez a decisão recorrida, que a acção perdeu o objecto, quando nada impede que o réu venha a exercer o cargo em nome próprio por nomeação da sociedade de que é legal representante, vem permitir que, sem se submeter ao controlo público de riqueza e sem se sujeitar à sanção de destituição, o réu, apesar de ter violado a lei e a notificação do Tribunal Constitucional, venha a exercer efectivamente e a curto prazo o cargo de que devia ter sido destituído. 18ª – Decorre do exposto que, enquanto não se concretizar o administrador que efectivamente irá exercer o cargo em substituição do réu destituendo a presente acção mantém todo interesse, não se verificando o pressuposto da inutilidade superveniente da lide e da consequente extinção da instância. 19ª – Pelo que, ao declarar extinta a instância por inutilidade superveniente da lide violou a decisão recorrida os artigos 1º, 3º, nº 1 e 4º, nº 3, alíneas
- a)e b), da Lei nº 4/83, na redacção da Lei nº 25/95, de 18 de Agosto. 20ª – Nestes termos, deve ser dado provimento ao presente recurso, com a consequente revogação da decisão recorrida e a substituição por outra que determine a imediata destituição do réu do cargo de vogal do Conselho de Administração da "REN –Redes Energéticas Nacionais, SGPS, SA"” [cfr. fls. 155/164 dos autos]. Em contra-alegações o réu formulou as seguintes conclusões: “1ª – Está incluído na factualidade assente não só que o ora recorrido renunciou ao cargo de vogal do Conselho de Administração da REN, mas também que em sua substituição foi designada uma pessoa colectiva, tornando-se necessário que a mesma designe a pessoa singular para exercer em nome próprio o cargo em causa. 2ª – Por outras palavras, estão assentes todos os factos dos quais resulta, não só a inutilidade superveniente da presente lide, mas também a própria possibilidade de enquadrar, à luz da matéria de facto assim assente, a interpretação que o recorrente MP faz do direito aplicável no âmbito do presente recurso, o que é suficiente, sem prejuízo de essa interpretação se afigurar errada, para que improceda o alegado erro da decisão recorrida quanto aos factos dados como assentes. 3ª – Em qualquer caso, foi entretanto nomeada, ao abrigo do disposto no artigo 390º, nº 4 do CSC, a pessoa singular para exercer o cargo em nome próprio, conforme documento nº 1, o que só por si faz soçobrar toda a argumentação do recorrente MP, pois torna-se impossível que o réu venha agora a ser nomeado para o exercício do cargo de administrador da REN. 4ª – A única questão de direito suscitada no presente recurso consiste em invocar que enquanto não estiver indicada a pessoa física que ocupa o cargo de administrador não se pode aferir da inutilidade da acção, pois o mesmo administrador poderia ainda ser designado e obter o efeito contrário àquele que se pretende com a sua destituição. 5ª – Ainda que se entenda que o artigo 390º, nº 4 do CSC condiciona a eficácia da designação da pessoa colectiva para o cargo de administrador à nomeação de uma pessoa singular para exercer o cargo em nome próprio, isso nada tem a ver com a eficácia da renúncia, tal como regulada no artigo 404º do mesmo código, importando distinguir entre a eficácia da designação de pessoa colectiva para o cargo de administrador e a eficácia da renúncia do administrador em exercício de funções, como resulta inequivocamente de o CSC estabelecer, no artigo 391º, nº 4, que os administradores mantêm-se em funções até nova designação, com excepção do disposto no artigo 404º. 6ª – Se é certo que, de acordo com o disposto no artigo 404º, nº 2 do CSC, a renúncia do administrador só produz efeitos no final do mês seguinte àquele em que tiver sido comunicada, salvo se entretanto for designado ou eleito o substituto, isso apenas significa que a renúncia pode produzir efeitos mais cedo, se tal designação entretanto ocorrer, mas nunca mais tarde. 7ª – Fazer depender a eficácia da renúncia da substituição do administrador que haja renunciado afigura-se contrário ao princípio segundo o qual ninguém pode ser forçado a exercer um cargo ou profissão contra a sua vontade, aflorado, por exemplo, no artigo 32º, nº 2 da Lei nº 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, à luz do qual a eficácia da exoneração dos trabalhadores em exercício de funções públicas não fica dependente de qualquer aceitação por parte da Administração ou à respectiva substituição, produzindo todos os seus efeitos decorridos que sejam trinta dias após a formulação do pedido. 8ª – A interpretação dos artigos 404º, nº 2 e 390º, nº 4 do CSC, em termos de a renúncia ao cargo de administrador apenas produzir efeitos aquando da nomeação da pessoa singular que irá exercer o cargo em nome próprio pela pessoa colectiva que tenha sido designada administrador em substituição daquele que haja renunciado, é inconstitucional por violação da liberdade de escolha de profissão, prevista no artigo 47º da Constituição. 9ª – A destituição do recorrido não pode ter lugar apenas com o objectivo de acautelar a possibilidade de o mesmo vir a ser nomeado para exercer o cargo em nome próprio pela pessoa colectiva designada em sua substituição, possibilidade que é, aliás, absurda, uma vez que, para além de se tratar de um facto meramente eventual, o recorrido renunciou para precisamente não vir a ser submetido a uma decisão de destituição, como resulta dos termos da sua comunicação de renúncia. 10ª – Através da renúncia do recorrido já foi plenamente atingido o objectivo do regime jurídico do controlo pública da riqueza dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos, que consiste no afastamento do cargo daqueles que não dêem cumprimento à obrigação de declaração de rendimentos prevista em tal regime”. Por despacho do relator, datado de 12-9-2011, foi ordenada a audição das partes, por cinco dias, nos termos dos artigos 149º, nº 5 e 147º, nº 2 do CPTA [cfr. fls. 201 dos autos], tendo o recorrido respondido nos termos constantes de fls. 204/207 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. Sem vistos, vem o processo à conferência para julgamento. II. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO A decisão recorrida considerou provados os seguintes factos: i. O Tribunal Constitucional, pelo Acórdão nº 279/2010, de 5 de Julho de 2010, concluiu que o aqui réu, enquanto membro do Conselho de Administração da REN estava sujeito ao dever de apresentação da declaração de rendimentos, património e cargos sociais. ii. O Tribunal Constitucional notificou o aqui réu, por ofício de 19 de Julho de 2010, de que o mesmo deveria apresentar no prazo de 30 dias a declaração de rendimentos e cargos sociais relativa ao início [ano de 2007] à renovação anual [2008] e cessação/início [ano 2009] de funções – cfr. doc. nº 2 junto com a PI; iii. O aqui réu renunciou à sua função de membro do Conselho de Administração da REN, por carta de 7 de Março de 2011 – cfr. fls. 89 dos autos. iv. A REN veio a afirmar em 31 de Maio de 2011 [cfr. fls. 127 dos autos] e a confirmar em 21 de Junho de 2011 [cfr. fls. 141 dos autos] “que está ainda a aguardar que as empresas designadas administradoras na Assembleia Geral ...procedam à nomeação de pessoas singulares para exercer em nome próprio o cargo do Vogal do Conselho de Administração”. v. A presente acção deu entrada no Tribunal Administrativo de Circulo de Lisboa em 3 de Março de 2011 – cfr. fls. 2 e segs. E, ao abrigo do disposto no artigo 712º, nº 1, alínea
- a)do CPCivil, consideram-se ainda provados, com relevância para a decisão, os seguintes factos: vi. O réu – e aqui recorrido – foi eleito como administrador não executivo do Conselho de Administração da "REN – Redes Energéticas Nacionais, SGPS, SA", para o triénio 2007/2009, em 28 de Abril de 2008, e de acordo com os termos constantes da acta nº 1/2008 da assembleia geral anual, junta a fls. 15 a 26 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. vii. A administração da sociedade “B...– Gestão e Consultoria Financeira, SA”, remeteu ao Presidente do Conselho de Administração da REN uma carta datada de 27-7-2011, assinada pelo réu A...e por Alexandre Relvas, na qualidade de administradores, com o seguinte teor: “A B...– Gestão e Consultoria Financeira, SA, anteriormente denominada B...– Gestão e Consultoria Financeira, SA, sociedade com sede na ..., com o capital social de € 50.000 [cinquenta mil euros] e com o número único de pessoa colectiva e de registo na Conservatória do Registo Comercial de Cascais 507139984, tendo sido eleita, na Assembleia Geral de 15 de Abril de 2011 da REN – Redes Energéticas Nacionais, SGPS, SA, sociedade aberta, com sede na Avenida dos Estados Unidos da América, nº 55, freguesia de Alvalade, 1749-061 Lisboa, com o capital social de € 534.000.000,00 [quinhentos e trinta e quatro milhões de euros] e com o número único de pessoa colectiva e de registo na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa 503.264.032 ["Sociedade"], para o cargo de membro do Conselho de Administração da Sociedade, vem, nos termos e para os efeitos do disposto número 4 do artigo 390º do Código das Sociedades Comerciais nomear o Senhor C..., residente na Avenida ..., portador do cartão do cidadão nº ...e contribuinte fiscal nº ..., para exercer o cargo de administrador em nome próprio.” – cfr. fls. 183 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. viii. A junção desse documento foi objecto de notificação à Digna Magistrada recorrente em 5-8-2011 – cfr. fls. 194/195 dos autos. III. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO Como se viu, a decisão recorrida declarou extinta a instância, por inutilidade superveniente da lide, nos termos do artigo 287º, alínea
- e)do CPCivil, com os seguintes fundamentos: “[…] Chegados aqui e sem necessidade de particulares desenvolvimentos, tendo o aqui réu renunciado ao cargo que determinou a presente Acção, em 7 de Março de 2011, nos termos do supra transcrito nº 2 do artigo 404º do Código das Sociedades, a mesma operou necessariamente a partir de 30 de Abril de 2011, o que determina a inutilidade superveniente da presente lide, por falta de objecto. Em face d[o que] antecede, mostra-se manifesto que o aqui réu, não poderá igualmente ser nomeado como a pessoa singular para exercer o cargo de Administrador em nome próprio, designado pela pessoa colectiva entretanto eleita, nos termos do nº 4 do artigo 390º do referido Código das Sociedades. […]”. A Digna Magistrada recorrente suscita duas questões no seu recurso, a saber: – Tendo ficado provado através do documento apresentado pela "REN – Redes Energéticas Nacionais, SGPS, SA", em 6 de Maio de 2001, com o assunto "Substituição de Administradores da REN, SGPS, SA", o seguinte facto: "Na Assembleia Geral Anual da sociedade "REN – Redes Energéticas Nacionais, SGPS, SA", realizada no dia 15 de Abril de 2011, foi eleita, em substituição do Administrador que renunciou ao cargo A..., para o período do mandato em curso, a sociedade "B...– Gestão e Consultoria Financeira, SA", o Tribunal "a quo" deveria tê-lo levado expressamente aos factos assentes por ser relevante para a decisão da causa, nos termos previstos nos artigos 264º, nºs 2 e 3 e 712º, alínea
- a)do CPCivil; – O pedido de destituição assenta no facto de o Tribunal Constitucional ter decidido no acórdão nº 279/2010, de 5 de Julho, que o réu estava abrangido pelo disposto nas alíneas
- a)e
- b)do nº 3 do artigo 4º da Lei nº 4/83, de 1 de Abril, na redacção conferida pela Lei nº 25/95, de 18 de Agosto e, consequentemente, sujeito ao dever de apresentação da respectiva declaração de património, rendimentos e cargos sociais, tendo o réu sido notificado pelo Tribunal Constitucional para apresentar no prazo de 30 dias tal declaração, com a cominação de que, em caso de incumprimento faltoso, incorria em declaração de destituição, não o tendo feito, pelo que ao não apresentar a respectiva declaração de património o réu incorreu em infracção legal cuja sanção é a destituição do cargo de vogal do Conselho de Administração. Invocando o entendimento do Tribunal Constitucional, o réu apresentou a renúncia ao cargo, já depois da propositura da presente acção, cuja eficácia o Código das Sociedades Comerciais no artigo 404º, nº 2, primeira parte, difere para o final do mês seguinte àquele em que é apresentada. Porém, na segunda parte desse preceito legal estipula que a renúncia não opera no prazo normal se, entretanto, for designado ou eleito substituto. Deste modo, considerar, como fez a decisão recorrida, que a acção perdeu o objecto, quando nada impede que o réu venha a exercer o cargo em nome próprio por nomeação da sociedade de que é legal representante, vem permitir que, sem se submeter ao controlo público de riqueza e sem se sujeitar à sanção de destituição, o réu, apesar de ter violado a lei e a notificação do Tribunal Constitucional, venha a exercer efectivamente e a curto prazo o cargo de que devia ter sido destituído. Assim, enquanto não se concretizar o administrador que efectivamente irá exercer o cargo em substituição do réu destituendo a presente acção mantém todo interesse, não se verificando o pressuposto da inutilidade superveniente da lide e da consequente extinção da instância. Em conclusão, remata a Digna Magistrada recorrente, ao declarar extinta a instância por inutilidade superveniente da lide a decisão recorrida violou os artigos 1º, 3º, nº 1 e 4º, nº 3, alíneas
- a)e b), da Lei nº 4/83, na redacção da Lei nº 25/95, de 18 de Agosto. Vejamo-las então detalhadamente. Relativamente à primeira questão – ampliação da matéria de facto, artigos 264º, nºs 2 e 3 e 712º, nº 1, alínea
- a)do CPCivil –, ela foi efectuada por este tribunal de apelação, em termos mais amplos e actuais do que o propugnado pela Digna recorrente. Com efeito, foi aditada à matéria de facto dada com assente pela decisão recorrida o ponto vii., que transcreve uma carta remetida em 27-7-2011 pela sociedade “B...– Gestão e Consultoria Financeira, SA” [e que anteriormente se denominava “B...– Gestão e Consultoria Financeira, SA”] ao Presidente do Conselho de Administração da REN, em que aquela, invocando o facto de ter sido eleita, na Assembleia Geral de 15 de Abril de 2011 da “REN – Redes Energéticas Nacionais, SGPS, SA”, para o cargo de membro do Conselho de Administração da Sociedade, nomeava, nos termos e para os efeitos do disposto número 4 do artigo 390º do Código das Sociedades Comerciais, o Senhor C..., para exercer o cargo de administrador em nome próprio. Tal facto – cuja superveniência relativamente à decisão recorrida é manifesta –, como adiante se verá, tem repercussões evidentes sobre a decisão objecto de recurso e sobre o êxito do presente recurso jurisdicional, na medida em que conduz à conclusão de que efectivamente a presente instância se extinguiu por inutilidade superveniente da lide, embora por fundamentos não coincidentes com aqueles que constam da decisão recorrida. Deste modo, torna-se desnecessária, por inútil, a pretendida ampliação da matéria de facto propugnada na 1ª conclusão da alegação da Digna recorrente. Relativamente à questão de fundo – restantes conclusões da alegação da Digna Magistrada recorrente –, é evidente que face ao teor do documento de fls. 183 dos autos, quer a lide, quer a presente instância de recurso, se tornaram supervenientemente inúteis. Senão vejamos. Como se viu, o réu A...foi eleito membro não executivo do conselho de administração da REN na assembleia-geral ocorrida em 28-4-2008 [cfr. fls. 9/26 dos autos, e em particular fls. 13]. Contudo, por carta dirigida ao presidente do conselho de administração da REN, datada de 7-3-2011, o réu, invocando o disposto no artigo 404º, nº 1 do Cód. das Sociedades Comerciais [adiante abreviadamente designado por CSC], renunciou ao cargo de vogal que detinha naquele conselho de administração [cfr. fls. 89 dos autos]. Ora, nos termos do disposto no nº 2 do citado artigo 404º do CSC, como “a renúncia só produz efeito no final do mês seguinte àquele em que tiver sido comunicada, salvo se entretanto for designado ou eleito o substituto”, tal significa que, “in casu”, a renúncia apresentada pelo réu produziria os seus efeitos típicos no dia 30-4-2011 ou, caso a pessoa colectiva designada administrador nomeasse, como era seu dever, uma pessoa singular para exercer o cargo em nome próprio, nos termos previstos no nº 4 do artigo 390º do CSC, na data em que fosse designado ou eleito o seu substituto. A sociedade “B...– Gestão e Consultoria Financeira, SA”, que havia sido eleita para o cargo de membro do conselho de administração da REN na assembleia-geral de 15-4-2011, só em 27-7-2011 veio nomear pessoa singular para exercer o cargo em nome próprio, nos termos previstos no nº 4 do artigo 390º do CSC. Porém, não obstante a declaração de renúncia só produzir os seus efeitos no final do mês seguinte àquele em que foi comunicada, nada impedia a “B...– Gestão e Consultoria Financeira, SA”, enquanto membro do conselho de administração da REN, de voltar a indicar o réu para exercer o cargo em nome próprio, tanto mais que este era [é?] administrador da dita sociedade [cfr. fls. 183], o que, convenhamos, constituiria uma forma enviesada de fraude à lei [no caso, a Lei nº 25/95, de 18/8]. Por essa razão, muito embora o artigo 404º, nº 2 do CSC projecte os efeitos da renúncia para o final do mês seguinte ao da respectiva comunicação, a conjugação dessa norma com o disposto no artigo 3º, nº 1 da Lei nº 25/95, de 18/8, terá necessariamente que conduzir à conclusão de que só após o integral cumprimento do estatuído no nº 4 do artigo 390º do CSC é que pode ocorrer a inutilidade da lide, dado que a nomeação de pessoa singular para exercer o cargo em nome próprio pode vir de novo a recair na pessoa do réu. E, deste modo, no momento em que a decisão recorrida reconheceu e declarou a inutilidade superveniente da lide, a mesma ainda não havia perdido a respectiva utilidade. Contudo, a aludida inutilidade acabou por sobrevir inevitavelmente com a nomeação doutra pessoa singular, que não o réu, para exercer o cargo de vogal do conselho de administração da REN em nome próprio, ou seja, em 27-7-2011, pelo que a partir dessa data a presente acção perdeu toda a sua utilidade, isto porque mais nenhum efeito que não a destituição do cargo poderia ser aplicado ao réu pelo incumprimento do dever imposto pelo artigo 3º, nº 1 da Lei nº 25/95, de 18/8. Consequentemente, impõe-se declarar agora, por reporte à data de 27-7-2011, a inutilidade da lide e desta instância de recurso, com o que improcedem todas as conclusões da alegação da Digna Magistrada recorrente. IV. DECISÃO Nestes termos, e pelo exposto, acordam em conferência os juízes do 2º Juízo do TCA Sul em declarar agora a inutilidade da lide e desta instância de recurso e, em consequência, negar provimento ao recurso interposto pela Digna Magistrada do Ministério Público junto do TAC de Lisboa. Sem custas.Lisboa, 20 de Outubro de 2011 [Rui Belfo Pereira – Relator] [António Coelho da Cunha] [Fonseca da Paz]