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Acordão do Tribunal Central Administrativo

Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 31/21.7BELSB Secção: CA Data do Acordão: 05/09/2024 Relator: LUÍS FERNANDO BORGES FREITAS Sumário: I - A remessa ao tribunal da resolução fundamentada faz cessar os efeitos que tinham resultado da citação no processo cautelar no qual foi requerida a suspensão da eficácia do ato. II - No entanto, não se poderá conceber que esse efeito – perante a Requerente – se produza independentemente de saber se a mesma teve conhecimento da resolução fundamentada. III - Uma das condições das quais depende a concessão das providências cautelares é a existência do designado fumus boni iuris, que se verificará quando seja provável que a pretensão formulada ou a formular no processo principal venha a ser julgada procedente. IV - O juízo de prognose efetuado em sede cautelar não poderá deixar de ponderar o regime do artigo 163.º/5 do Código do Procedimento Administrativo. Na verdade, a procedência da pretensão do processo principal apenas ocorrerá se

  1. i)o vício for reconhecido e
  2. ii)não for afastado o efeito anulatório. Se o efeito anulatório não se produzir, não obstante a ilegalidade verificada, a pretensão improcederá. Assim sendo, impõe-se concluir que o juiz cautelar terá de ponderar aqueles dois momentos em que se decompõe o juízo relativo à probabilidade da procedência da pretensão do processo principal. Votação: Unanimidade Indicações Eventuais: Subsecção SOCIAL Aditamento: 1 Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na Subsecção Social do Tribunal Central Administrativo Sul: Junção de documentos: Com as suas alegações de recurso o Recorrente junta diversos documentos sob os números de registo SITAF 1134-1141, 1142-1154 e 1157-1278. De acordo com o disposto no artigo 651.º/1 do Código de Processo Civil «[a]s partes apenas podem juntar documentos às alegações nas situações excecionais a que se refere o artigo 425.º ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância». Tal significa que as partes apenas podem juntar documentos às alegações numa das seguintes situações:
  3. a)Quando a sua apresentação não tenha sido possível até ao encerramento da discussão;
  4. b)Quando a junção se tiver tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância. Ora, quanto ao documento sob o registo SITAF 1134-1141, o mesmo integra o processo administrativo junto, pelo que se mostra inútil a pretendida junção. Recusa-se, por isso, a sua junção, devendo o mesmo ser retirado do SITAF. Quanto ao documento sob o registo SITAF 1142-1154, não se vê – nem o Recorrente o demonstra – de que forma o mesmo poderá preencher os requisitos legais para a sua junção tardia. Recusa-se, por isso, a sua junção, devendo o mesmo ser retirado do SITAF. Relativamente aos documentos sob o registo SITAF 1157-1278, verifica-se que os mesmos têm a natureza de documentos integrantes do processo administrativo – já junto com a oposição, ainda que, verifica-se agora, não na sua integralidade -, pelo que se admite a requerida junção, embora tardia. Condena-se o Recorrente no pagamento de multa, pelo mínimo legal (0,5 UC), nos termos do artigo 423.º/2 do Código de Processo Civil – aplicável analogicamente à apresentação tardia de documentos integrantes do processo administrativo – e do artigo 27.º/1 do Regulamento das Custas Processuais. * I J… intentou, no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, processo cautelar contra o MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, pedindo que seja decretada a suspensão da eficácia do despacho da Secretária de Estado da Justiça, de 14.10.2020, que lhe aplicou a sanção disciplinar de interdição definitiva do exercício da atividade notarial, «até que seja decidida a ação principal de que esta providência constituirá apenso, retomando a Requerente o exercício da atividade notarial, até à decisão da ação principal, para o que lhe deve ser reatribuído, ainda a que título provisório, o certificado digital e o seguro de responsabilidade profissional e restaurada a autorização de acesso à plataforma dos inventários». Por despacho proferido em 22.11.2022 foi determinada a apensação ao presente processo do processo cautelar n.º 636/22.9BELSB, intentado por J… contra o Instituto dos Registos e do Notariado, I.P., pedindo a suspensão da eficácia do despacho da Presidente do Conselho Diretivo daquele instituto, de 13.12.2021, que indeferiu o seu requerimento a manifestar a intenção de beneficiar da prorrogação da duração máxima da sua licença sem vencimento, concedida ao abrigo do artigo 107.º/4 do Estatuto do Notariado. Por decisão proferida em 30.6.2023 o Juízo Administrativo Comum do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa:
  5. a)Julgou procedente a exceção de impropriedade do meio quanto ao pedido de suspensão da eficácia do despacho de 13.12.2021 e, em consequência, absolveu o Instituto dos Registos e do Notariado, I.P., da instância;
  6. b)Julgou procedente o pedido cautelar e, em consequência, decretou a suspensão da eficácia do despacho da Secretária de Estado da Justiça de 14.10.2020, que aplicou à ora Recorrida a sanção disciplinar de interdição definitiva do exercício da atividade notarial. Inconformado, o Ministério da Justiça interpôs recurso da decisão cautelar, na parte em que julgou procedente o pedido cautelar, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões (sintetizadas, em cumprimento do despacho de 7.3.2024), que se transcrevem: 1. A sentença considerou verificados os requisitos da providência cautelar, pela procedência conferida a dois vícios invocados pela recorrida, no espetro da aparência do bom direito - sendo assim provável que a pretensão formulada no processo principal venha a ser julgada procedente, pela anulação do ato -, e em atenção, outrossim, ao periculum in mora, e aos interesses contrapostos, que igualmente pressupôs verificados. 2. Por discordar absolutamente dos fundamentos invocados na sentença cautelar, vai o MJ indicar os vícios de que no seu entender padece a decisão judicial, e solicitar, em conformidade, a sua revogação com fundamento em vícios de violação de lei, erro nos pressupostos de facto e de direito, erro de julgamento e contradição e falta de fundamentação.
  7. a)Do fumus boni iuris 3. A decisão aqui objeto de suspensão de eficácia culmina processo que teve origem em várias iniciativas disciplinares, da Ordem dos Notários, em 9 de dezembro de 2019 (recusa de autorização para auditoria conjunta ao cartório notarial e reclamação sobre tramitação de inventário), posteriormente avocada, e do Conselho do Notariado, de 20 de janeiro de 2020 (irregularidades detetadas na visita inspetiva de 7/8 de janeiro de 2020 e reclamação apresentada por advogado sobre conta de certidão). 4. Estão em causa várias infrações, todas elas configuradas como continuadas, também participadas ao Ministério Público, (cfr. ofício a fls. 371), às quais, singularmente, correspondem, em razão da sua gravidade, as sanções de multa, de suspensão e de interdição do exercício da atividade profissional, bem como, acessoriamente, a de restituição de quantias. 5. Tudo visto, e em função dos factos apurados foram imputadas à Recorrida a prática de 10 infrações disciplinares e foram propostas quatro penas de suspensão, num total de vinte e sete meses, três sanções de multa, num total de três mil duzentos e cinquenta euros e três interdições definitivas do exercício da atividade profissional. 6. Atendendo a que os vícios de violação de lei detetados pelo tribunal, e que justificam a provável anulação do ato no processo principal, apenas se reportam às sanções disciplinares de suspensão por três meses, respeitante à PRIMEIRA infração disciplinar, e à sanção de interdição definitiva do exercício da atividade profissional, respeitante à NONA infração disciplinar, também a nossa apreciação incindirá exclusivamente na dilucidação dessas questões, com vista à sua cabal e absoluta refutação. 7. Dá-se nota que a sanção de interdição de definitiva do exercício da atividade profissional assentou na prática de três infrações disciplinares (QUINTA, SEXTA e NONA), e não apenas na NONA, e apreciada pelo tribunal (este facto é importante, mas será objeto de posterior análise a propósito de uma outra questão relevante). 8. Quanto à NONA INFRAÇÃO “outorga de escrituras em período em que se encontrava suspensa de funções, cfr. deliberação do Conselho do Notariado de 20 de janeiro de 2020, designadamente em fevereiro e março de 2020, não obstante a providência cautelar de suspensão de eficácia de ato administrativo a que o Ministério da Justiça se opôs por via resolução fundamentada apresentada em 28 de fevereiro de 2020 (infração reputada como muito grave, propondo-se a aplicação de sanção de interdição definitiva do exercício da atividade)”. 9. São imputados à recorrida a prática de atos notariais nos dias, 6, 10, 11, 13, 17, de fevereiro, e 2, 3, 9 de março, em clara violação da Deliberação do CN, 20/01/2020, que determinou a suspensão da atividade notarial, e conhecida pela recorrida aos 30/01/2020. 10. Nos termos consignados na sentença, a prática de tais atos não é controvertida, e, em síntese, apenas se declara a obrigatoriedade de notificação da Resolução Fundamentada (RF), pela recorrente à recorrida, e que de acordo com o tribunal, ocorreu aos 09/03/2020 (em obediência ao regime das notificações por meios eletrónicos previstas no CPA (artigos 112.° e 113.°)), e a mesma comunicação por parte do tribunal à recorrida, no âmbito do processo cautelar, e que se deu aos 12/03/2020, “...pelo que, até então, não se pode concluir que a Requerente tivesse conhecimento da existência de resolução fundamentada e que, destarte, praticando os atos inerentes à sua atividade notarial, estaria a incorrer na prática de uma sanção disciplinar... Termos em que procede a alegação de vício de violação de lei pelo ato suspendendo.”. 11. Não obstante, não existir a obrigação da notificação pelo recorrente à recorrida, da RF, o facto é que o tribunal ao centrar-se exclusivamente na apreciação dessa questão - da notificação da RF à recorrida, olvidou outra, de cariz relevante e decisiva, e que se reporta à prática de atos notariais nos dias 6, 10, 11, 13, 17 de fevereiro, i.e. em data anterior à da citação do MJ da interposição da providência cautelar, no dia 18/02/2020. 12. Ao contrário do alegado, em sede de defesa, pela Recorrida, tais atos, não foram nem estavam de algum modo legitimados pela interposição de um Recurso hierárquico, que a própria qualificou de hierárquico e necessário (que foi rejeitado em sede de apreciação administrativa e, em sede de contencioso, e cuja resposta ao Recurso hierárquico e Contestação se dão aqui por integralmente reproduzidas, na parte respeitante à fundamentação que nega absolutamente a natureza hierárquica e necessária do Recurso hierárquico, e que se juntam aos autos, como Doc 1 e 2). 13. Na referida contingência, o alegado conhecimento da Resolução Fundamentada (RF), pela Recorrida, na sentença cautelar, apenas aos 09/03/2020, é absolutamente inócuo, atento o conhecimento pela mesma, aos 30/01/2020, da deliberação do CN de suspensão provisória da atividade, e cuja interposição posterior da providência cautelar e citação ao MJ aos 18/02/2020 da RF, são irrelevantes para se aferir da violação dessa deliberação, que lhes é anterior, e no que respeita aos dias 6, 10, 11, 13, 17 de fevereiro. 14. A RF que deu entrada no tribunal aos 28/02/2020, tão somente poderia inviabilizar os atos notariais praticados nos dias posteriores e referidos aos 2, 3 e 9 de março, e nunca poderia referir-se aos atos anteriormente praticados, e que o foram em violação da deliberação do CN de 20/01/2020. 15. Em definitivo, o conhecimento da RF, pela recorrida, apenas aos 09/03/2020, e que configura o vício detetado que coloca em crise o ato suspenso, conforme decidido na sentença cautelar, é irrelevante, e não procede, relativamente aos atos praticados anteriormente nos dias 6, 10, 11, 13, 17 de fevereiro, em clara violação da deliberação do CN de suspensão provisória da atividade, de 20/01/2020, conhecida pela recorrida aos 30/01/2020. 16. Ainda que assim não fosse, e sem conceder, considera o recorrente, em divergência com o que também se decidiu na sentença cautelar, que tendo a RF dado entrada no tribunal aos 28/02/2020, a partir do dia 29/02/2020 a recorrida estava proibida de praticar quaisquer atos notariais. 17. Com efeito, sem que exista qualquer obrigação de comunicação extra/processo da entrada no tribunal da RF, esta adquire plena eficácia, a partir da referida entrada no TAF, os atos são praticados no processo e como tal o conhecimento deles afere-se pela sua inserção no SITAF. 18. Assumiu o tribunal que existe obrigação legal de comunicar ao recorrido a entrada em tribunal da RF, sem que, todavia, tivesse indicado qualquer base legal para o efeito. Pelo que deve também, com este fundamento, improceder o vicio imputado ao ato suspenso, pela decisão cautelar, que dependia da existência da aludida obrigação. 19. Finalmente, não obstante tal comunicação não ser obrigatória, o facto é que o recorrente notificou ao mandatário da recorrida, e com o seu conhecimento, aos 28/02/2020, a data de entrada da RF no tribunal, nesse mesmo dia. 20. Muito embora a recorrida venha alegar, de forma inverosímil, que não teve conhecimento desse email (quando foi indicado como sendo um endereço profissional da recorrida), e o tribunal na sentença assuma que “a Entidade Recorrida não juntou aos autos comprovativo de receção/leitura do e-mail pelo que, não decorrendo do probatório a data em que o Mandatário teve conhecimento do e-mail enviado em 28.2.2020, considera-se que a notificação ocorreu em 9.3.2020...”, o facto é que tal recibo de leitura afigura-se dispensável, considerando que é o próprio mandatário da recorrida que assume no processo que recebeu o email em causa (cfr. fls. 456, 535, 536, 541 a 545 e 647). 21. Naqueles termos, e a partir do momento em que o próprio mandatário da recorrida confessa que recebeu o referido email, todos atos praticados em data posterior ao dia 28/02/2020 consubstanciam a prática de atos notariais em clara violação da deliberação do CN de 20/01/2020, conhecida pela recorrida aos 30/01/2020, pelo que deve improceder o vicio detetado pela sentença cautelar ao ato suspenso, no que respeita à sanção disciplinar de interdição definitiva do exercício da atividade notarial, e relativa à NONA infração disciplinar, e revogada a sentença com esse fundamento. 22. Quanto à PRIMEIRA INFRAÇÃO “não ter a Senhora Notária permitido a ação inspetiva nos dias 3 e 26 de dezembro de 2019 ao cartório notarial público à sua guarda, enquanto detentora da respetiva licença”, está amplamente provada, no processo, designadamente, por alusão ao que consta do Relatório de ocorrência, subscrito pelos Inspetor, Dr. A… e Senhoras Conselheiras, Dra. C… e Dra. T… (fls. 284 e 285), e por referência também aos autos elaborados pelas autoridades policiais (fls. 55 e 59), que, em ambos (auto e aditamento), atestam que a mesma recusou efetivamente o acesso ao acervo documental do Cartório Notarial. 23. O procedimento disciplinar, tal como configurado no EN e no Regulamento n.° 29/2019, publicado no DR, 2.a série, n.° 8 de janeiro (RD), é claramente um procedimento disciplinar especial, relativamente ao procedimento disciplinar comum previsto e regulado na LTFP, e que se aplica na falta do primeiro e, se percorrermos o quadro normativo constante do regime especial relativo ao procedimento disciplinar nos Notários, e referido ao EN e ao RD, não encontramos neles, que regulamentam específica e diretamente o procedimento disciplinar, qualquer obrigatoriedade de notificação, a quem quer que seja, do início de um determinado procedimento (atos de inquérito). 24. E, no limite, mesmo perscrutando as normas do procedimento disciplinar comum, da LTFP, e do mesmo modo, não encontramos nele qualquer norma que obrigue a entidade competente a notificar, naqueles termos. 25. Por não encontrar, e constatar lapidarmente, e contra os seus interesses, que não existe qualquer norma legal nos EN e RD, e no regime constante da LTFP, relativo ao procedimento disciplinar comum, que imponha a tão desejada notificação prévia, não restou outra alternativa à Recorrida, senão, em desespero de causa, e diríamos, a qualquer custo, descobrir uma norma a que isso se prestasse, em qualquer diploma legal, e encontrou-a no artigo 110.° do CPA, mas que, manifestamente não tem aplicação ao procedimento disciplinar especial, dos Notários. 26. Não prevendo a lei especial aquela obrigação, a mesma não pode ser imposta nos procedimentos especiais, por aplicação subsidiária de um regime geral. Em primeiro lugar, não se vislumbra no caso qualquer lacuna no regime especial que deva ser suprida pela intervenção do normativo geral e se a lei nada diz a respeito, não cabe ao intérprete dela, substituir-se ao legislador, e impor a sua vontade, contra o determinado na lei, fazendo prevalecer a sua (artigos 9.° n.°s 2 e 3 do Código Civil (CC)). 27. Não obstante, mais se adianta que mesmo a desconsideração a tudo quanto se disse, i.e., ainda que se assumisse a posição da recorrida, consistente na afirmação da obrigação de notificação prévia, conforme ao CPA, e que aqui se repudia, tal circunstância não levaria a concluir que o Recorrente, em estrito cumprimento do CPA, devesse ter notificado previamente a recorrida da instauração do procedimento. 28. O facto é que a leitura interessada e apressada da norma em questão do CPA, não permitiu à recorrida atentar no que se dispõe no n.° 2 do artigo 110.° do CPA, que enumera as exceções à regra constante do n.° 1. Pelo que, mesmo naquela circunstância, o recorrente teria atuado ao abrigo de alguma das exceções elencadas no n.° 2 do artigo 110.° do CPA. 29. Com efeito, quer com respaldo na lei, que dispensa a sua realização, quer, por se tratar de matéria secreta ou confidencial, que seria prejudicada com aquela comunicação, quer, finalmente, por poder prejudicar a oportuna adoção de providências a que o procedimento se destina, a atuação do recorrente seria manifestamente enquadrada numa dessas exceções, e legitimada a não notificação prévia do início do procedimento. 30. Em suma, e por tudo quanto se disse, deve improceder absolutamente a alegação da recorrida de falta de eficácia e de oponibilidade da Deliberação de 18/06/2019. 31. Determina-se ainda na sentença cautelar que, na realidade, a questão da notificação prévia da realização da inspeção “...contudo, não se confunde com a necessidade de exibirem o título legal que as legitimasse a iniciar e prosseguir com a dita inspeção, mormente, atento o dever de guardar sigilo profissional sobre todos os factos e elementos cujo conhecimento lhe tenham advindo da exclusivamente do exercício das suas funções...” (sublinhado nosso). 32. Acresce que na sentença cautelar se reconhece que: “Resulta dos factos provados que, em 3.12.2019, as Entidades Requeridas «facilitaram cópia» à Requerente o «ofício n.° 961/SAIGS/2019 de 17.9.2019 remetido pelo Conselho do Notariado ao Senhor Inspetor Dr. A…» (cf. alínea Q) do probatório).”. “Compulsando os autos de processo remetido a este Tribunal, verifica-se que dos mesmos não consta o referido «ofício n.° 961/SAIGS/2019 de 17.9.2019» nem a deliberação no âmbito do qual o mesmo se fundamentará. ”. Ainda, e “No tocante à ação inspetiva de 26.12.2019, muito embora dos autos do processo administrativo conste a deliberação do Conselho do Notariado que a determinou (deliberação de 17.12.2019, cf. alínea T) do probatório), não resulta dos autos que a mesma foi facultada à Requerente aquando da dita inspeção (cf. alínea V), W) e Z) do probatório).”. Em complemento, “Acresce que, apenas nessa data, ou seja, em 26.12.2019, o Conselho do Notariado remeteu, pelo Ofício n.° 160, a deliberação de 17.12.2019, à Requerente (cf. alínea X) do probatório), pelo que, na data em que a inspeção se realizou a Requerente não se encontrava notificada dos títulos que legitimavam a ação inspetiva.”. Em conformidade, “...tendo presentes os considerandos supra referenciados, a Requerente ao não permitir nos dias 03 e 26 de dezembro de 2019 a realização da ação inspetiva impediu que nos referidos dias fosse efetuada a referida ação inspetiva ao Cartório Notarial, mas, de acordo com os factos indiciariamente provados, fê-lo de forma legítima...” (sublinhado nosso). No contexto vindo de mencionar, decidiu-se, no processo cautelar, nos seguintes termos, “...não se pode concluir que a Requerente violou os deveres dos notários previstos no artigo 23.°, n.° 1, alínea
  8. a)do Estatuto do Notariado, artigo 78.°, n.° 2, alínea
  9. b)e artigo 79.°, n.° 1 alínea
  10. a)
  11. b)e
  12. i)do Estatuto da Ordem dos Notários, a que aquela se encontra adstrito no exercício da profissão... Termos em que procede o alegado vício de violação de lei do ato suspendendo. ”. 33. Em suma, e do ponto de vista do que se decidiu na sentença cautelar, a questão que urge compreender refere-se, já não tanto à obrigatoriedade da notificação prévia da realização da inspeção, que se aparenta dispensável, tal como sustentado pelo Recorrente, mas sim, e de modo diverso, à existência do título legitimador da realização das visitas inspetivas, nos dias 3 e 26 de dezembro de 2019. 34. Mais uma vez, neste caso específico, e em divergência acentuada relativamente ao que decidiu o tribunal, entende o recorrente que cumpriu as exigências legais de apresentação do título legitimador aquando da realização das visitas inspetivas, nos dias 3 e 26 de dezembro de 2019, nos termos infra. 35. Relativamente ao primeiro desses dias - dia 3 de dezembro de 2019, parece resultar claro dos factos provados que tal desiderato foi cumprido. 36. Na verdade, o tribunal considera não cumprido o “requisito” de apresentação prévia do título, singelamente em razão de não constar dos autos “o referido «ofício n.° 961/SAIGS/2019 de 17.9.2019» nem a deliberação no âmbito do qual o mesmo se fundamentará”. 37. Não obstante assim se considerar, o recorrente está absolutamente convicto de que a exigência de tal prova nos autos é, atentos os factos provados, manifestamente desnecessária, pois, ficou provado nos autos que a Recorrida confirma que teve prévio conhecimento das inspeções, quer nos dias 3 e 26 de dezembro de 2019 (e também conforme ficheiro AUD.3/2019/CN, que ora se junta). 38. A legitimidade da realização das visitas inspetivas, e no entender do tribunal, carece da apresentação prévia do título legitimador dessa inspeção. 39. Ora, nos termos provado nos autos, “Resulta dos factos provados que, em 3.12.2019, as Entidades Requeridas «facilitaram cópia» à Requerente o «ofício n.° 961/SAIGS/2019 de 17.9.2019 remetido pelo Conselho do Notariado ao Senhor Inspetor Dr. A…» (cf. alínea Q) do probatório).”. 40. É dizer, está assente nos autos, que o título legitimador da realização da inspeção, no dia 3 de dezembro de 2019, foi disponibilizado à recorrida no momento oportuno. 41. O que consubstancia uma contradição entre a decisão e os factos considerados provados, com a consequência da nulidade da sentença. 42. De outro modo, o facto que carece de prova, e que está sobejamente provado no processo, é o da apresentação do título no dia da realização da inspeção, e quanto a esse não restam dúvidas da sua existência. 43. O que, por outro lado, se dispensa provar, é a existência do título no processo que não releva para a prova do facto da sua apresentação naquele dia. 44. O facto da sua não pertinência aos autos - do título, não afasta a prova, essa sim imprescindível e necessária, e que consta do processo, da sua apresentação naquele dia. 45. Em suma, parece claro que resulta do processo a prova de que no dia 3 de dezembro de 2019, foi apresentado o título legitimador de realização da visita inspetiva, pelo que, em conformidade, deve improceder o vicio identificado pelo tribunal e que assenta na falta de prova da sua apresentação, nesse dia. O mesmo se diga, aliás, relativamente à visita inspetiva realizada no dia 26 de dezembro de 2019. 46. Na verdade, a recorrida perante a visita inspetiva realizada (tentativa de realização) nesse dia 26, não pode vir aos autos afirmar seriamente o total desconhecimento de que contra si corria um processo inspetivo, na sequência da visita inspetiva do dia 3 de dezembro, e nos termos que constam do ofício que lhe foi disponibilizado. 47. Sustentar-se surpreendida com a visita dos inspetores, nesse dia, não joga com os mais elementares desígnios da experiência comum das coisas, e evidentes no dia 26. Bem sabia a recorrida, que no âmbito da inspeção que decorria ao seu Cartório Notarial, as visitas inspetivas não se restringiriam à visita realizada no dia 3 de dezembro, e que, em boa verdade, acabou por não ser realizada. 48. De todo modo, e naquele mesmo dia, e conforme prova no processo, “Acresce que, apenas nessa data, ou seja, em 26.12.2019, o Conselho do Notariado remeteu, pelo Ofício n.° 160, a deliberação de 17.12.2019, à Requerente (cf. alínea X) do probatório)”. 49. Ou seja, não só a recorrida tinha já o perfeito conhecimento de que estava em curso uma inspeção ao seu Cartório Notarial, como, bem vistas as coisas, tal título legitimador chegou ao seu conhecimento no exato dia da realização da inspeção, no dia 26. 50. Em suma, com os argumentos acima expostos, estamos convictos de que devem improceder os fundamentos da sentença cautelar e que suportam a tese da existência de um vício que inquina a decisão suspensa de aplicação da sanção disciplinar de interdição definitiva do exercício da atividade notarial, até por a sentença decidir em contradição com os factos que se consideraram provados. 51. Acresce que, na sequência da análise realizada à fundamentação da sentença cautelar, e que concluiu pelo afastamento dos vícios de (i)legalidade ali identificados e atinentes às sanções disciplinares de suspensão, por três meses, e de interdição definitiva do exercício da atividade notarial e referidas respetivamente às infrações PRIMEIRA e NONA, cumpre suscitar uma última questão, cuja procedência promoverá, também ela, estamos certos, a revogação da sentença cautelar. 52. A sentença cautelar, a final, e depois de julgar procedente a alegação do vício de violação de lei pelo ato suspendendo, mais explicitou que, não obstante, importava considerar ainda o disposto no artigo 163.°, n° 5 do CPA, “que permite o aproveitamento do ato, isto é, a sua não anulação pelo juiz, apesar da invalidade, desde logo quando «[o] conteúdo do ato anulável não possa ser outro, por o ato ser de conteúdo vinculado ou a apreciação do caso concreto permita identificar apenas uma solução como legalmente possível» (alínea a)); «[o] fim visado pela exigência procedimental ou formal preterida tenha sido alcançado por outra via» (alínea b)); «[s]e comprove, sem margem para dúvidas, que, mesmo sem o vício, o ato teria sido praticado com o mesmo conteúdo» (alínea c)).”. 53. Assim, e em atenção ao ali disposto, decidiu nos seguintes termos, “Assim, apreciando cada uma das situações previstas no artigo 163.°, n.° 5 do CPA, relativamente aos vícios de violação de lei de que padece o ato suspendendo, o Tribunal não pode concluir que o ato suspendendo teria sido praticado com o mesmo conteúdo, pelo que, sem necessidade de mais considerações, conclui-se que não tem lugar o regime do aproveitamento do ato.”. 54. Em assumida e em completa divergência com o que se decidiu na sentença cautelar, vem o recorrente alegar que, à Recorrida foi aplicada a decisão disciplinar de interdição definitiva do exercício da atividade notarial, tendo em conta a ponderação de várias infrações disciplinares (10 infrações disciplinares), todas elas configuradas como continuadas, também participadas ao Ministério Público, (cfr. ofício a fls. 371), e às quais, singularmente, correspondem, em razão da sua gravidade, as sanções de multa, de suspensão e de interdição do exercício da atividade profissional, bem como, acessoriamente, a de restituição de quantias. 55. Em síntese, e em função deles (factos), foram propostas quatro penas de suspensão, num total de vinte e sete meses, três sanções de multa, num total de três mil duzentos e cinquenta euros e três interdições definitivas do exercício da atividade profissional. Isto, por os correspondentes comportamentos, todos conscientes, livres e esclarecidos, terem violado, no essencial, o disposto nos artigos 17.°, 23.°, n.° 1, alíneas a), b), d),
  13. h)e l), e n.° 2 do Estatuto do Notariado, os artigos 50.°, n.° 1, 51.°, 64.°, n.° 1, alínea c), 77.°, 78.°, n.° 2, alíneas
  14. b)e d), 79.°, n.° 1, alíneas a), b), e), f),
  15. h)e
  16. i)e 81.° do Estatuto da Ordem dos Notários, os artigo 21.°, n.°s 2 e 4, 32.°, 164.° e 187.°, n.° 1, alínea
  17. a)do Código do Notariado e o artigo 3.° da Portaria n.° 385/2004, de 16 de abril, este sobre proporcionalidade dos honorários. 56. Naquele contexto, e na verdade, o que se pretende neste momento e acima de tudo realçar é que, do conjunto das dez infrações disciplinares imputadas à recorrida, pelo menos três dessas infrações disciplinares (QUINTA, SEXTA e NONA), mesmo individualmente consideradas, implicavam a aplicação da sanção mais gravosa, i.e., a sanção de interdição definitiva do exercício da atividade disciplinar. 57. Em consonância com o que se vem de dizer, diz-se na sentença cautelar que “À Requerente foram imputadas a prática de dez infrações disciplinares, às quais corresponderam, singularmente configuradas, e em razão da sua gravidade, as sanções de multa, de suspensão e de interdição do exercício da atividade notarial.” (sublinhado nosso). 58. Enfatiza-se, a recorrida incorreu na prática de três infrações disciplinares que, individualmente consideradas, eram aptas a, por si só, impor a aplicação da sanção de interdição definitiva do exercício da atividade disciplinar. 59. Não obstante, o tribunal descortinou um vicio relativo à aplicação da sanção de interdição definitiva do exercício da atividade disciplinar, e respeitante à NONA infração disciplinar. 60. Todavia, e no contexto acima assinalado, constata-se que o tribunal, na análise que realizou às demais e aludidas infrações disciplinares (QUINTA e SEXTA), designadamente aos vícios que lhes tinham sido imputados pela recorrida, decidiu, respetivamente, nos seguintes termos: “Termos em que improcede a alegação de incompetência do Conselho de Notariado para aplicar a sanção de interdição da atividade notarial” (QUINTA), e “Termos em que improcede a alegação de vício de violação de lei pelo ato suspendendo” (SEXTA). 61. Em suma, e relativamente às infrações QUINTA e SEXTA, o tribunal, em boa verdade, não só afastou os vícios imputados pela recorrida, como igualmente não descortinou outros que se pudessem referir às mencionadas infrações disciplinares (mais propriamente às respetivas sanções). 62. Naqueles termos, a decisão disciplinar de interdição definitiva do exercício da atividade disciplinar, e aqui suspensa, apesar de ver um dos seus fundamentos afastados pela decisão cautelar, que descortinou um vicio de legalidade e relativo à NONA infração, devia, em razão do disposto no artigo 163.°, n.° 5 do CPA, chamado à colação na sentença cautelar, ter sido validada, dado que, nos termos legais, o “....conteúdo do ato anulável não possa ser outro, por... a apreciação do caso concreto permita identificar apenas uma solução como legalmente possível... ou se comprove, sem margem para dúvidas, que, mesmo sem o vício, o ato teria sido praticado com o mesmo conteúdo”. 63. Assim, não obstante os alegados vícios de ilegalidade detetados na sentença cautelar, o facto é que, por subsistirem dois outros fundamentos válidos (QUINTA e SEXTA infrações) - e expressamente reconhecidos pelo tribunal, para a aplicação da sanção disciplinar de interdição definitiva do exercício da atividade disciplinar -, da decisão disciplinar, e em atenção ao disposto no artigo 163.° n.° 5 do CPA, vide, o conteúdo do ato anulável não podia ser outro, impunha-se o indeferimento do pedido cautelar de suspensão da eficácia dessa decisão. 64. Com os fundamentos acima enunciados, e em sede de apreciação do critério da aparência do bom direito, devem improceder absolutamente os vícios invocados na sentença cautelar, promovendo-se em conformidade a sua expressa revogação.
  18. b)“Periculum in mora“ 65. Admitindo no limite que os argumentos esgrimidos relativamente à evidência da ilegalidade da pretensão em função da omnipresença do “fumus malus” não procedem, o que só por mero raciocínio se propala, a verdade é que a presente providência não preenche igualmente o requisito do “periculum in mora“. 66. Invoca a Recorrida, com a anuência posterior da decisão cautelar, que fica “...impossibilitada de fazer face às suas despesas correntes, para além de ver decisivamente afectada, em termos irreversíveis, o seu prestigio e consideração pessoais e profissionais, em especial a sua carreira profissional, perdendo clientela de forma irreversível... Passando a ter sobre si uma mácula impossível de ultrapassar em termos de emprego e profissão.”. 67. Em conformidade, decidiu-se na sentença cautelar “Em conclusão, e prejudicadas demais considerações, deve ter-se como preenchido não só o requisito do fumus boni iuris, mas também o periculum in mora previsto no artigo 120.°, n.° 1 in fine do CPTA...”. 68. Em assumida divergência com a Recorrida, e com a decisão cautelar, considera o Recorrente que, ainda que alguns dos receios apontados se venham a concretizar, o facto é que não traduzem a constituição de uma situação irreversível, pois, desde logo, não se mostra inviável a reconstituição da situação que existiria se os invocados direitos ou interesses não tivessem sido perturbados pela medida suspensiva e cautelar. 69. Os factos alegados pela Recorrida no presente processo cautelar não satisfazem a exigência derivada do ónus da prova do periculum in mora, da sua responsabilidade, não permitindo perspetivar a criação de uma situação de impossibilidade da restauração natural da sua esfera jurídica, no caso de o processo principal vir a ser julgado procedente. 70. Do mesmo modo, e quanto ao “fundado receio” da ocorrência de determinados factos, exigido pelo legislador no âmbito do periculum in mora, importa realçar que igualmente se não divisam nos factos alegados pela Recorrida quaisquer eventos que permitam a um terceiro imparcial concluir que a situação de risco é efetiva. 71. Ademais, e naquelas circunstâncias, a garantia da reversibilidade da situação afetada pela decisão suspensiva, através da reconstituição jurídica de todos os direitos e interesses alegados, é bem reveladora do não preenchimento do requisito do periculum in mora, devendo, assim, e nos termos já evidenciados improceder a providência cautelar, por facto do não preenchimento do requisito do periculum in mora. Ainda, 72. Nos artigos 23.° a 42.° da p.i., procura a recorrida demonstrar no processo a verificação do requisito essencial da providência cautelar, e relativo ao “periculum in mora“, e em síntese, pela invocação singela da ocorrência de danos irreparáveis na sua honra e bom nome e na retoma do exercício da sua atividade - que já vimos que não procedem -, na inexistência de qualquer risco para o interesse público, e no mais, na sua subsistência, que será forçosamente posta em causa, dado depender exclusivamente dos proventos do seu trabalho, se a decisão não for suspensa, e também arguidos na sentença cautelar. 73. Dar nota primeiro de que não pode a Recorrida praticar atos em clara violação dos seus deveres funcionais e, depois e simultaneamente, vir alegar prejuízos que lhe são inteiramente imputáveis. 74. Por outro lado, o Recorrente cumpre integralmente o pressuposto jurisprudencial, e que afasta a ponderação da determinante financeira, e concernente ao facto de, se “...as circunstâncias do caso concreto revelarem de todo em todo a existência de lesão do interesse público que justifique a qualificação de grave e se considere que essa qualificação, mercê dos prejuízos e danos que gera, deve prevalecer sobre os prováveis prejuízos causados ao requerente é que se impõe a execução imediata do acto...”, o pedido cautelar de suspensão deve ser indeferido. 75. Aliás. no tocante às dificuldades económicas alegadas pela Recorrida (perda dos rendimentos), como fundamento do não decretamento da providência cautelar em análise, salienta-se que a condição económica não foi, nem é, erigida pela lei como condição de aplicabilidade da sanção disciplinar ou da sua exequibilidade. 76. Na senda do entendimento perfilhado pelo STA no acórdão de 06.02.2014, proferido no Processo n.° 1307/13, entende-se que a garantia de uma existência condigna - a que alude o art.° 59.°, n.° 1, al. a), da Constituição - ao referir-se ao direito à retribuição do trabalho não pode ter o alcance pretendido pelo recorrente de o isentar de cumprir determinadas penas disciplinares. (...) Estamos no campo do direito sancionatório disciplinar, que à semelhança do direito criminal, é eticamente fundado, na medida em que protege valores de obediência e disciplina, no quadro de um serviço público, necessários para o seu perfeito funcionamento e, portanto, visa também dar satisfação a um interesse público de punir (e não só prevenir) as infrações violadoras de determinados deveres funcionais, não sendo, portanto, sua finalidade assegurar àquele mínimo de subsistência aos infratores”. 77. Finalmente, e no limite, ainda que tudo o que se disse não procedesse, que aqui se não admite, e que apenas se menciona para outros efeitos, o facto é que mesmo nessa circunstância a providência cautelar não procederia em razão do não preenchimento de outro requisito da providência cautelar, e respeitante à aparência do bom direito, que visivelmente recorrida não cumpre. Numa palavra, a alegada, e não aceite, existência do “periculum in mora”, apesar de necessária, não é condição suficiente para a procedência do pedido cautelar. 78. Aliás, e por mera hipótese académica, mesmo que os requisitos do “periculum in mora“ e da aparência do bom direito se realizassem, ainda assim, a providência cautelar deveria ser rejeitada, em consideração ao critério dos interesses contrapostos, designadamente por alusão a relevante interesse público a cargo do Recorrente, na prossecução da atividade notarial, com respeito aos mais elevados padrões de conduta e proficiência na execução das tarefas da função, com reflexos imediatos no comércio jurídico.
  19. c)Ponderação dos interesses contrapostos 79. Sem prejuízo de se entender que é manifesta a evidência de improcedência da pretensão principal, bem como a omissão do preenchimento articulado dos critérios do “fumus boni iuris“ e do “periculum in mora“, o que per si acarreta a desnecessidade de atuação desta cláusula de salvaguarda, ainda assim recorrente invoca que a concessão da presente providência cautelar causa grave lesão ao interesse público. 80. Isto porque, o interesse público que aqui se patenteia, e que aqui se pretende salvaguardar, refere-se ao manifesto interesse público subjacente à preservação do acervo documental do aludido Cartório Notarial, à salvaguarda da dignidade e do prestígio da função notarial, bem como da segurança do tráfego jurídico, corporizados no regime da função de Notário constante do Estatuto do Notariado e do Estatuto da Ordem dos Notários. 81. Estando em causa a aplicação de uma sanção de interdição definitiva de exercício da atividade profissional, o interesse público imediato que se pretendeu acautelar com o ato suspendendo foi o da dignidade e do prestígio da função notarial, de uma afetação que, por colocar em causa de forma muito grave valores fundamentais, por estruturantes dessa atividade, se entendeu que inviabilizava definitivamente o exercício da atividade profissional pela Recorrida. 82. Esses valores, no caso da infração imputada sob o artigo SEXTO da acusação, são os corporizados pelos princípios da livre escolha do notário pelos interessados, da imparcialidade e da autonomia do notário. São valores que o legislador considerou estruturantes da atividade notarial, como se depreende da definição que dá do notário logo no art. 1.° n.° 2 do EN, a qual (atividade), recorde-se, assenta numa delegação de poderes públicos. 83. Na infração imputada sob o artigo QUINTO da acusação, consistente em a Recorrida não ter comunicado à Ordem dos Notários o valor exato da receita mensal de honorários que cobrou no biénio 2018-2019 (arts. 23.° n.°1 al.
  20. a)do EN e 47.°, 50.° 51.°, 64.°, 77.°, 79.° n.°1 als.
  21. a)e
  22. f)do EON), também punível com a sanção de interdição definitiva do exercício da atividade notarial, em causa está a integridade do “Fundo de Compensação”, previsto no EON, que tem como principal fonte de receita a comparticipação paga pelos notários calculada sobre o valor bruto dos respetivos honorários, a cujo pagamento a Recorrida, ao indicar um valor de honorários inferior ao efetivamente cobrado no referido biénio, se furtou (arts. 47.° a 50.° do EON). 84. No caso desta infração o valor violado de forma muito grave foi o da descentralização de um serviço público essencial (que o notariado não deixa de ser, pelo facto da atividade ser exercida em regime de profissão liberal), consagrado no art. 267.° da CRP, e inerente a um conceito de Estado de Direito Democrático e a uma República assentes na dignidade da pessoa humana e nos princípios da universalidade e da igualdade consagrados nos arts. 12.° e 13.° do mesmo diploma e, bem assim, o dever de lealdade da Recorrida no relacionamento com a Ordem dos Notários e com os demais notários (art. 78.° n.° 2 al.
  23. b)do EON), em especial com os que, exercendo funções em localidades mais remotas, têm a sua subsistência dependente de uma subsidiação feita pelo mencionado Fundo. 85. Por essa razão, também neste caso, o facto que lhe é imputado é revelador de uma personalidade desadequada ao exercício da função pública em que se encontrava investida. 86. Por último, na infração imputada sob o artigo NONO da acusação, consistente em a recorrida ter praticado atos notariais estando legalmente impedida de o fazer (arts. 1.° e 23.° n.°1 als.
  24. a)e
  25. b)do EN e 77.°, 78.° n.°2 als.
  26. a)e
  27. b)e 79.° n.°s 1 als.
  28. a)e
  29. b)do EON), em causa está o (in)cumprimento pela recorrida das leis e das normas deontológicas que regem a atividade notarial, em especial, o acatamento dos atos praticados pelas autoridades públicas reguladoras da atividade (mormente, pela Ministra da Justiça, pelo CN e pela Ordem dos Notários), valor de que depende a prossecução do interesse público subjacente ao exercício da atividade notarial. 87. Estando em causa no ato suspendendo o referido interesse público que incumbe à sua autora (e aos demais órgãos intervenientes no ato) acautelar, e prosseguindo a decisão disciplinar não apenas um fim retributivo, mas, e sobretudo, de prevenção, que é, desde logo, especial, a qual, atenta a gravidade das infrações cometidas e o que as mesmas revelam da personalidade da recorrida, apenas pode ser alcançada com a sua expulsão da função, sendo que a adoção da providência, com a consequente suspensão de eficácia da decisão disciplinar proferida, implica um grave prejuízo para a dignidade e para o prestígio da função notarial, na medida em que viabiliza a mais que certa continuação da violação dos sobreditos valores pela recorrida da providência, que veria nessa medida uma permissão para continuar a prevaricar. 88. A esse dano, acresce o decorrente das razões de prevenção geral também visadas pela decisão disciplinar, as quais, no caso vertente, postulam da parte das autoridades competentes uma atuação célere e inequívoca de reafirmação da validade e da eficácia das normas postas em crise pela conduta da recorrida, que demonstre à generalidade dos notários e à comunidade, de forma inequívoca, que tais comportamentos não são tolerados e que a atividade notarial visa a prossecução do interesse público. 89. Uma vez determinados os contornos e o conteúdo específico do interesse público que está em causa denota-se que este encontra completa e legitima identificação no procedimento prosseguido, e que a concessão da providência, porque a pretensão material da recorrida é infundada e viola a lei, é fortemente lesiva do interesse público, em termos tais que impossibilita qualquer comparação com os danos que a mesma possa vir a sofrer. 90. Todo o exposto é de molde a sustentar que a conduta assumida pela ora recorrida é fortemente lesiva do interesse público protegido pelos Estatutos do Notariado e da Ordem dos Notários, interesse que foi devida e legalmente acautelado pela decisão ora suspensa. 91. Termos em que deve improceder a fundamentação da sentença cautelar, e em conformidade, promover-se a sua expressa revogação. 92. Finalmente, e nos termos do disposto no artigo 149.° do CPTA, ainda que declare nula a sentença, o tribunal de recurso não deixa de decidir o objeto da causa, conhecendo do facto e do direito. 93. Naqueles termos, há lugar, no tribunal superior, a produção de prova que, ouvidas as partes pelo prazo de cinco dias, for julgada necessária, sendo aplicável às diligências ordenadas, com as necessárias adaptações, o disposto quanto à instrução, discussão, alegações e julgamento em primeira instância. A Recorrida apresentou contra-alegações, formulando as seguintes conclusões, que se transcrevem: A. O rec.te veio recorrer da sentença recorrida que decretou a providência requerida pela rec.da de suspensão da decisão da Ex.ma Senhora Secretária de Estado da Justiça, de 14.10.2019, que lhe aplicou a sanção disciplinar de interdição definitiva do exercício da profissão de Notária; B. Com efeito, o Tribunal "a quo" julgou perfuntoriamente verificados os requisitos do periculum in mora e do fumus boni iuris, assim como considerou não se verificarem as circunstâncias do n.° 2, do art.° 120.° do CPTA, que poderiam justificar a recusa da providência; C. O rec.te, embora sem a autonomizar, veio invocar a nulidade da sentença recorrida, por suposta contradição entre o por ela decidido e o facto provado Q.; D. Contudo, não há qualquer contradição entre o facto provado Q) e a decisão de julgar, face à prova produzida nos autos, que a atuação da rec.da nos dias 3 e 26 de dezembro foi legítima, por lhe caber o dever de "guardar sigilo profissional sobre todos os factos e elementos cujo conhecimento lhe tenham advindo da exclusivamente do exercício das suas funções"; E. Além do mais, porque o facto provado Q. apenas transcreve o conteúdo de um auto de ocorrência elaborado pelas pessoas que efetuaram uma visita ao Cartório da rec.da no dia 3 de dezembro de 2019, não dando como efetivamente acontecido o nele relatado; F. Assim improcede a nulidade invocada pelo rec.te devendo ser mantida a sentença recorrida; G. Como bem entendeu a sentença recorrida e se deixou desenvolvido no corpo desta alegação, a rec.da quando realizou atos notariais nos dias 6, 10, 11, 13 e 17 de fevereiro e nos dias 2, 3 e 9 de março de 2020 não violou a suspensão provisória deliberada pelo CN em 20.01.2020, por só ter tomado conhecimento da decisão do recurso hierárquico que interpusera daquela deliberação e da resolução fundamentada do CN para prosseguir com a execução daquela deliberação, em 9 de março de 2020; H. Releva-se que o n.° 1, do art.° 88.° do EN não impedia que a deliberação do CN de 20.01.2020 fosse impugnada graciosamente, através de recurso hierárquico para o Ministro da Justiça, com efeito suspensivo, nos termos do art.° 225.° da Lei do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, sem prejuízo de a mesma deliberação poder ser também atacada contenciosamente. I. Consequentemente, também nesta parte deve improceder o recurso interposto pelo rec.te e ser mantida a sentença recorrida. J. O rec.te veio, impertinentemente, juntar com a sua alegação de recurso documentos ( doc.s n.°s 1 e 2 e ainda outro qua não numerou, mas que chamou de "ficheiro"), não tendo dado quaisquer razões que justificassem só agora os estar a juntar, pelo que deve ser ordenado o seu desentranhamento, nos termos dos art.0s 425.° e 443.°, ambos do CPC, aplicáveis ex vi artigo 1.° do CPTA; K. Improcedem igualmente as razões invocadas pelo rec.te para colocar em causa a sentença recorrida na parte em que considerou que a "Requerente ao não permitir nos dias 03 e 26 de dezembro de 2019 a realização da ação inspetiva impediu que nos referidos dias fosse efetuada a referida ação inspetiva ao Cartório Notarial... fê-lo de forma legítima, uma vez que a sua ação figura justificar-se pelo dever que sobre ela impendia de guardar sigilo profissional sobre todos os factos e elementos cujo conhecimento lhe tenham advindo ... exclusivamente do exercício das suas funções". L. Para além do referido na sentença recorrida a legitimidade da atuação da rec.da também estava justificada pelo facto de não ter sido dado cumprimento ao art.° 110.° do CPA, que também seria de aplicar no âmbito de um eventual processo de inquérito disciplinar, pelas razões desenvolvidas no corpo desta alegação e que aqui se dão por reproduzidas; M. Releva-se que a rec.da só tomou conhecimento dos termos do mandato e da legitimação do Inspetor A… para efetuar a inspeção/vistoria determinada pelo CN, com a notificação que lhe foi feita pelo próprio CN em 26 de dezembro de 2019, depois da visita desse dia, e que, no seguimento da mesma, permitiu, de imediato, sem qualquer limitação o acesso ao referido inspetor a todo o acervo documental do seu cartório; N. Do mesmo improcede quanto alegado pelo rec.te relativamente a uma putativa aplicação aos presentes autos de providência cautelar pelo Tribunal "a quo" do n.° 5 do art.° 163.° do CPA, que afastaria, desde que verificadas as situações nele previstas, o que não acontece, os efeitos anulatórios da anulação da decisão impugnada; O. Por fim por manifesta falta de fundamentação do recurso do rec.te e pelas razões explicadas pela rec.da no corpo desta alegação, deve ser mantida, até pela sua clareza, a sentença recorrida, quando julgou verificado o requisito do periculum in mora e não verificada a circunstância do n.° 2, do art.° 120.° do CPA, que poderia levar à recusa da providência; P. Em resumo, deve ser negado provimento ao recurso interposto pelo rec.te e mantida sentença recorrida. * Notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 146.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, o Ministério Público emitiu parecer no sentido de o recurso merecer provimento, referindo, em suma, que «é nosso entendimento que a douta sentença recorrida padece de erro de julgamento de facto e de direito, quanto à interpretação e aplicação do disposto no artigo 120º, nº 2 do CPTA, e na apreciação dos interesses privados e públicos ora em causa, porquanto a lesão que resultar da concessão da providência requerida para o interesse público mostra-se ostensiva e manifestamente superior àqueles que podem resultar da sua recusa». * A Recorrida pronunciou-se sobre o parecer do Ministério Público. * Com dispensa de vistos, atenta a sua natureza urgente, vem o processo à conferência para julgamento. II Sabendo-se que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões do apelante, as questões que se encontram submetidas à apreciação deste tribunal de apelação consistem em determinar:
  30. a)Se a decisão recorrida é nula por oposição entre os fundamentos e o decidido;
  31. b)Se existe erro de julgamento na apreciação do fumus boni iuris quanto ao pressuposto relativo à sanção de suspensão de 3 meses por factos relacionados com as visitas inspetivas dos dias 3 e 26 de dezembro de 2019;
  32. c)Se existe erro de julgamento na apreciação do fumus boni iuris quanto ao pressuposto relativo à sanção de interdição definitiva do exercício da atividade profissional decorrente da prática de atos notariais, apesar da suspensão preventiva;
  33. d)Se existe erro de julgamento na ponderação do regime previsto no artigo 163.º/5 do Código do Procedimento Administrativo. III Na decisão recorrida foram considerados indiciariamente provados os seguintes factos: A. A Requerente exerceu as funções de notária no Cartório Notarial de Lisboa, sito no Campo Grande, …, 1…-0… Lisboa (admitido por acordo); B. Em 3.2.2012 o Conselho Geral da Ordem dos Notários divulgou a orientação, com o assunto «obrigações mensais» de que consta: «(…) Exmos(as). Senhores(
  34. as)Notários(as), Procedimento para cumprimento do disposto no artigo 58º do Estatuto da Ordem dos Notários - Comunicação de honorários A comunicação de honorários deverá ser feita até ao dia 10 do mês seguinte a que disser respeito para o e-mail ou para o fax 213 468 178, acompanhado da ficha em anexo. Procedimento para cumprimento do disposto no artigo 11.º, alínea e, do Estatuto da Ordem dos Notários - Quotas A quota deverá ser paga até ao dia 10 do mês seguinte a que disser respeito, por depósito, em qualquer balcão do B…, por transferência bancária para o NIB 0….23, ou ainda por pagamento online, no site do B…. Ao pagar a quota deve ter o cuidado de mencionar apenas o número de membro. O comprovativo de que efectuou o pagamento da quota deve ser enviado para o e-mail ou para o fax 21…, acompanhado da ficha em anexo. Procedimento para cumprimento do disposto no artigo 57º do Estatuto da Ordem dos Notários - Fundo de Compensação O fundo de compensação deverá ser pago até ao dia 10 do mês seguinte a que disser respeito, por depósito, em qualquer balcão do B…, por transferência bancária para o NIB 0….23, ou ainda por pagamento online, no site do B…. Ao pagar o fundo deve ter o cuidado de mencionar apenas o número de membro (…)» (cf. fls. 210 do ficheiro identificado como «fls. 1 a 370.pdf» da pen drive junto pela Primeira Entidade Requerida, onde consta o respetivo processo administrativo instrutor e cujo teor se dá por integralmente reproduzido); C. Em 7.11.2017, a empresa S…, LDA emitiu a fatura n.º 2017/619 identificando como sujeito passivo «M…», com a descrição «prestação de serviços», no valor de 300,00 EUROS (cf. fls. 212 do ficheiro identificado como «fls. 1 a 370.pdf» da pen drive junto pela Primeira Entidade Requerida, onde consta o respetivo processo administrativo instrutor e cujo teor se dá por integralmente reproduzido); D. Em 20.11.2017, a empresa S…, LDA emitiu a fatura n.º 2017/713 identificando como sujeito passivo «A… - ASSOCIAÇÃO NACIONAL …, APD», com a descrição «prestação de serviços», no valor de 400,00 EUROS (cf. fls. 175 do ficheiro identificado como «fls. 1 a 370.pdf» da pen drive junto pela Primeira Entidade Requerida, onde consta o respetivo processo administrativo instrutor e cujo teor se dá por integralmente reproduzido); E. Em 28.11.2017, a empresa S…, LDA emitiu a fatura n.º 2017/735 identificando como sujeito passivo «K… - Ass B…», com a descrição «prestação de serviços», no valor de 400,00 EUROS (cf. fls. 172 do ficheiro identificado como «fls. 1 a 370.pdf» da pen drive junto pela Primeira Entidade Requerida, onde consta o respetivo processo administrativo instrutor e cujo teor se dá por integralmente reproduzido); F. Em 12.12.2017, o Cartório da Requerente emitiu a fatura n.º PB00797/2017 identificando como sujeito passivo «S…UNIPESSOAL LDA» de que consta: «(…) (…)» (cf. fls. 206 do ficheiro identificado como «fls. 1 a 370.pdf» da pen drive junto pela Primeira Entidade Requerida, onde consta o respetivo processo administrativo instrutor e cujo teor se dá por integralmente reproduzido); G. Em 12.12.2017, o Cartório da Requerente emitiu a fatura n.º F2019/872 identificando como sujeito passivo «A… Lda» de que consta: (...)» (cf. fls. 216 do ficheiro identificado como «fls. 1 a 370.pdf» da pen drive junto pela Primeira Entidade Requerida, onde consta o respetivo processo administrativo instrutor e cujo teor se dá por integralmente reproduzido); H. Em 12.12.2017, o Cartório da Requerente emitiu a fatura n.° F2019/874 identificando como sujeito passivo «A… Lda» de que consta: «(...) (...)» (cf. fls. 215 do ficheiro identificado como «fls. 1 a 370.pdf» da pen drive junto pela Primeira Entidade Requerida, onde consta o respetivo processo administrativo instrutor e cujo teor se dá por integralmente reproduzido); I. Em 15.12.2017, a empresa S…, LDA emitiu a fatura n.° 2017/759 identificando como sujeito passivo «J…», com a descrição «prestação de serviços», no valor de 300,00 EUROS (cf. fls. 179 do ficheiro identificado como «fls. 1 a 370.pdf» da pen drive junto pela Primeira Entidade Requerida, onde consta o respetivo processo administrativo instrutor e cujo teor se dá por integralmente reproduzido); J. Em 18.12.2017, a empresa S…, LDA emitiu a fatura n.° 2017/767 identificando como sujeito passivo «Dr. J…», com a descrição «diversos», no valor de 300,00 EUROS (cf. fls. 179 do ficheiro identificado como «fls. 1 a 370.pdf» da pen drive junto pela Primeira Entidade Requerida, onde consta o respetivo processo administrativo instrutor e cujo teor se dá por integralmente reproduzido); K. Em 18.12.2017, a empresa S…, LDA emitiu a fatura n.° 2017/768 identificando como sujeito passivo «M…», com a descrição «prestação de serviços», no valor de 300,00 EUROS (cf. fls. 175 do ficheiro identificado como «fls. 1 a 370.pdf» da pen drive junto pela Primeira Entidade Requerida, onde consta o respetivo processo administrativo instrutor e cujo teor se dá por integralmente reproduzido); L. Em 6.10.2019, L… remeteu e-mail ao Cartório da ora Requerente solicitando certidão de escritura de habilitação de herdeiros que identifica (...)» (cf. fls. 90 do ficheiro identificado como «fls. 1 a 370.pdf» da pen drive junto pela Entidade Requerida, onde consta o respetivo processo administrativo instrutor e cujo teor se dá por integralmente reproduzido); M. Em 17.10.2019, o Cartório da ora Requerente remeteu e-mail a L… informando-o do envio da certidão solicitada (cf. fls. 88 do ficheiro identificado como «fls. 1 a 370.pdf» da pen drive junto pela Primeira Entidade Requerida, onde consta o respetivo processo administrativo instrutor e cujo teor se dá por integralmente reproduzido); N. Em 17.10.2019, foi emitida a fatura n.° PB00723/2019, no valor total de 42,00 EUROS pelo Cartório Notarial da ora Requerente a L…, de que consta: «(...) (...)» (cf. fls. 83 do ficheiro identificado como «fls. 1 a 370.pdf» da pen drive junto pela Primeira Entidade Requerida, onde consta o respetivo processo administrativo instrutor e cujo teor se dá por integralmente reproduzido); O. Em 17.10.2019, foi emitida a fatura n.° PB00726/2019 pelo Cartório Notarial da ora Requerente a L…, de que consta: «(...) (...)» (cf. fls. 84 do ficheiro identificado como «fls. 1 a 370.pdf» da pen drive junto pela Primeira Entidade Requerida, onde consta o respetivo processo administrativo instrutor e cujo teor se dá por integralmente reproduzido); P. Em 20.10.2019, A… remeteu via e-mail à Ordem dos Notários «participação disciplinar» contra a ora Requerente, de que consta: «(...) 1 - data de processo de inventário n.° 1073/16 2 - data de hoje 20/10/2019 Tempo passado mais de 3 anos, e não tenho processo de inventário e separação de dívidas de um Processo de inventário de ainda não começou. Tentei entrar em constato com a notória e não obtive resposta satisfatória e nenhuma explicação. Queixa do ano de 2016, apresento mais três queixas, Queixa do ano de 2017 Queixa do ano de 2018 Queixa do ano de 2019 Pedido de indemnização do valor dos bens do casal aproximadamente 1 000000,00 de euros (...)» (cf. fls. 7/8 do ficheiro identificado como «fls. 1 a 370.pdf» da pen drive junto pela Primeira Entidade Requerida, onde consta o respetivo processo administrativo instrutor e cujo teor se dá por integralmente reproduzido); Q. Em 3.12.2019, as Senhoras Conselheiras, Ex.ma Dra. C… e Exma. Dra. T… e o inspetor da segunda Entidade Requerida, A…, elaboraram «auto de ocorrência» com o assunto «[a]uditoria ao cartório notarial de Lisboa da Senhora Notária - Dra. J…» de que consta: «No dia 3 de Dezembro de 2019, pelas 9h.30m, os signatários, dirigiram-se ao cartório notarial da notária identificada em epígrafe, sito no Campo Grande, n°28, 3o A, em Lisboa, afim de dar início à auditoria deliberada peio Conselho do Notariado na sua reunião de 18.06.2019. A senhora notária não se encontrava presente nas instalações. Os signatários identificaram-se perante a colaboradora e informaram os motivos da sua presença. A colaboradora pediu aos signatários para aguardar em virtude de estar a notária prestes a chegar. Decorrido algum tempo (...) sem que a senhora notária tivesse chegado, foi novamente questionada a colaboradora, a qual de imediato informou que a senhora notária estaria ausente todo o dia em serviço externo. Perante tal facto, solicitaram os signatários à colaboradora que entrasse em contacto com a senhora notária. Após este contacto telefónico (...) foram informados os signatários do facto da senhora notária não ter conhecimento prévio da auditoria em questão, bem como, entender ser essencial a sua presença no cartório para acompanhamento da auditoria. (...) facilitaram os signatários cópia do ofício n° 961/SAIGS/2019 de 17.07.2019 remetido pelo Conselho do Notariado ao senhor inspetor Dr. A… bem como o contacto telefónico da Sr.-Dr.- C… informando que estariam de novo presentes no cartório pelas 14:00h. Pelas 11:45h a senhora notária contactou telefonicamente com a senhora conselheira Sra. Dra. C…, informando que estaria presente no Cartório pelas 14h30 e receberia os signatários. Foram os ora signatários recebidos pelas 15:00h. Convidados a entrar no gabinete da senhora notária, esta informou (...) de que não autorizaria a realização da auditoria sem que previamente fosse notificada da mesma por quem de direito, bem como o elenco dos motivos para a sua realização, de forma a poder exercer o seu direito de resposta considerando inclusivamente a hipótese de estar presente o seu advogado no acompanhamento da auditoria (...)» (cf. fls. 13/15 do ficheiro identificado como «fls. 1 a 370.pdf» da pen drive junto pela Primeira Entidade Requerida, onde consta o respetivo processo administrativo instrutor e cujo teor se dá por integralmente reproduzido); R. Em 4.12.2019, as Senhoras Conselheiras, Ex.ma Dra. C… e Exma. Dra. T… e o referido inspetor elaboraram «relatório» referente à diligência mencionada na alínea anterior, constando ainda: «(...) Entretanto, informou que grande parte do seu arquivo, enquanto notária privada, bem como o arquivo cuja guarda está a seu cargo (Centro de Formalidades de Empresas), se encontra deslocado fisicamente, com a supervisão/gestão de uma empresa certificada para esse efeito, denominada "Sflag", tendo dado conhecimento, desse facto, à Ordem dos Notários. Esclareceu que o tipo de prestação de serviços dessa empresa, nada tem que ver com os sistemas informáticos de faturação, pois para esse possui o programa da Pontuai. (...)» (cf. fls. 16 e verso do ficheiro identificado como «fs. 1 a 370.pdf» da pen drive junto pela Primeira Entidade Requerida, onde consta o respetivo processo administrativo instrutor e cujo teor se dá por integralmente reproduzido); S. Em 9.12.2019, o Conselho Superior da Ordem dos Notários, na sequência da apresentação de um relatório apresentado pelas Senhoras Conselheiras, Ex.ma Dra. C… e Exma. Dra. T…, deliberou o seguinte: a. Instaurar um processo disciplinar contra a Requerente, identificado como «PD 36/2019»; b. Suspender preventivamente das suas funções a Requerente; c. Nomear como instrutor disciplinar a Sra. Conselheiras Dra. T… (cf. fls. 3 a 4 e 16 e 17 do ficheiro identificado como “fls. 1 a 370.pdf” da pen drive junto pela Primeira Entidade Requerida, onde consta o respetivo processo administrativo instrutor e cujo teor se dá por integralmente reproduzido); T. Em 17.12.2019, o Conselho do Notariado deliberou: «(...) "Ponto 2- Cartório Notária/ de Lisboa, Dra. J… - Retomando a palavra a Senhora Presidente do Conselho do Notariado, informou os presentes de que por deliberação deste órgão, datada de 18 de junho de 2019, e à semelhança de casos pretéritos e em face do teor das várias participações em que é destinatária a Senhora Notória, Lic. J…, nas quais são relatados factos que, a serem verdadeiros, são suscetíveis de preocupação por parte do CN, de entre os quais se destaca, o facto da Senhora Notória, não ser titular de uma conta bancária titulada em seu nome, foi determinado proceder a uma diligência inspetiva no Cartório Notarial de Lisboa, a qual seria realizada pelos dois órgãos com competência disciplinar, ou seja, pelo Conselho do Notariado e o Conselho Supervisor da Ordem dos Notários. Ora tal diligência inspetiva, visava apurar da existência de irregularidades que pudessem enquadrar uma violação dos deveres profissionais e deontológicos a que se encontra sujeita a atividade notarial, colocando assim em causa a idoneidade da Senhora Notória para o exercício da profissão, conforme previsto no artigo 70° do Estatuto da Ordem dos Notários, incidindo a mesma, designadamente, sobre o sendo propriedade da Senhora Notória, apenas está à sua guarda enquanto for titular da licença do Cartório, visita inspetiva realizada pelos dois órgãos com competência para a fazer e determinada superiormente, sem, ao contrário do defendido pela Senhora Notória, necessidade de autorização da própria ou comunicação prévia para a sua realização. De facto, a razão de ser da visita inspetiva tinha por único propósito averiguar da existência de irregularidades que pudessem enquadrar uma violação dos deveres profissionais e deontológicos a que se encontra sujeita a atividade notarial, pelo que, o comportamento adotado pela Senhora Notória, Lic. J… adensou ainda mais as suspeitas sobre a ocorrência dessas irregularidades. Assim, foi deliberado, por unanimidade, pelos membros do Conselho do Notariado presentes, o seguinte: Que o Senhor Inspetor designado pelo Conselho do Notariado, Dr. A… acompanhado pelos elementos designados pelo Conselho Supervisor da ON, deverá deslocar-se ao Cartório Notarial de Lisboa, da Senhora Notória, Lic. J…, a fim de dar início à ação inspetiva a todo o acervo documental público, conforme deliberação do Conselho do Notariado, datada de 18 de junho de 2019; Que a referida visita inspetiva deve ocorrer no mais curto espaço de tempo e até ao fim do presente ano de 2019; Que os elementos designados pelo CN e pela ON devem fazer-se acompanhar pelas forças de segurança, por forma a ser concretizada a referida ação inspetiva; Que, no caso da Senhora Notária, Lic. J…, manter a recusa do acesso ao acervo documental público, disso deverá ser elaborado auto de notícia, a remeter ao Conselho do Notariado; (...) caso se mantenha a situação de recusa de acesso, é premente adotar uma medida provisória, no sentido de salvaguardar o manifesto interesse púbiico subjacente no acesso ao acervo documental do Cartório Notarial em causa, que não fica salvaguardado se a Senhora Notória visada continuar a exercer a sua atividade como notória e com isso impedir a realização da medida inspetiva que se pretende. Assim, foi deliberado (...) suspender, oficiosamente e como medida provisória, a Senhora Notária, Lic. J…, do exercício da atividade notarial, até que seja proferida a respetiva acusação, no âmbito do processo disciplinar que contra a mesma corre neste Conselho, por esta se mostrar necessária, dado existir, comprovadamente, justo receio se não for adotada esta medida provisória, por parte do Conselho do Notariado, se constitua uma situação de facto consumado e de difícil reparação para a salvaguarda do interesse público em presença, nos termos e para os efeitos previstos no n° 1 do artigo 89° do Código do Procedimento Administrativo, aplicável, de forma subsidiária (art.° 2, n°5 do CPA ) ao presente procedimento disciplinar que não deixa de ser, também, um procedimento administrativo, informando-se o Conselho Supervisor da Ordem dos Notários, a Inspeção Geral dos Serviços de Justiça e a Senhora Notária, em conformidade. Renova-se que a aplicação da medida provisória e tomada no quadro de continuação da recusa de acesso ao acervo documental público, por parte da Senhora Notário. — Mais ainda foi deliberado, por unanimidade, pelos membros presentes, que fica o Senhor Inspetor, Dr. A…, mandatado pelo Conselho do Notariado, no caso de não conseguir concretizar a visita inspetiva, por oposição da Senhora Notário, para notificar a mesma que fica suspensa pelo Conselho do Notariado, como medida provisória, do exercício da atividade notarial, com posterior comunicação ao Conselho do Notariado, da data em que foi concretizada a notificação» (cf. fls. 472/474 do ficheiro identificado como «fls. 371 a 509.pdf» da pen drive junto pela Primeira Entidade Requerida, onde consta o respetivo processo administrativo instrutor e cujo teor se dá por integralmente reproduzido); U. Em 17.12.2019, o Conselho do Notariado deliberou, por unanimidade, avocar o processo disciplinar n.° PD 36/2019 (mencionado na alínea S) supra) e indicar como inspetor A… (cf. certidão, datada de 26.12.2019, a fls. 17 e 18 do ficheiro identificado como "fls. 1 a 370.pdf da pen drive junto pela Entidade Requerida, onde consta o respetivo processo administrativo instrutor e cujo teor se dá por integralmente reproduzido); V. Em 26.12.2019, C…, Presidente do Conselho Supervisor da Ordem dos Notários, M…, jurista do Conselho Supervisor da Ordem dos Notários e A…, inspetor, elaboraram «auto de ocorrência» com o assunto «[a]uditoria ao cartório notarial de Lisboa da Senhora Notária - Dra. J…» de que consta: «(...) pelas 10:45, os ora signatários (...) dirigiram-se ao cartório notarial da notária (...) sito no Campo Grande, …, em Lisboa, acompanhado de quatro agentes da PSP afim de dar início à auditoria deliberada pelo Conselho do Notariado nas suas reuniões de 18.06.2019 e 17.12.2019. A senhora notária não se encontrava presente nas instalações. Os signatários identificaram-se perante três cidadãs e informaram-nas dos motivos da sua presença as quais transmitiram não ser colaboradoras do referido cartório notarial, tendo uma delas afirmado que se encontrava a realizar um estágio. Tendo uma das presentes contactado a senhora notária telefonicamente, a mesma alegadamente terá afirmado que era o advogado que se deslocaria ao local. Questionadas as três cidadãs acerca da sua relação laboral com a senhora notária, declararam, uma que "costuma vir dar uma ajuda»; outra que "excepcionalmente veio hoje dar uma ajuda", tendo já sido anteriormente a relação laboral da outra cidadã~, a qual adicionalmente afirmou ter terminado recentemente, há um mês, a licenciatura em solicitadoria. (...) à referida estagiária foi solicitado o acesso ao arquivo público a fim de se iniciar a visita inspetiva, tendo a mesma negado tal acesso por ordens da senhora notaria. Questionada acerca da existência de multibanco no Cartório afirmou que o mesmo existia; estando dentro de uma gaveta, não podia mostrá-lo por indicação da senhora notária (...)» (cf. fls. 71/73 do ficheiro identificado como «fls. 1 a 370.pdf» da pen drive junto pela Primeira Entidade Requerida, onde consta o respetivo processo administrativo instrutor e cujo teor se dá por integralmente reproduzido); W. Relativamente aos eventos referidos na alínea antecedente, resultou uma «participação» com «NPP:13625/2020» da PSP datada de 9.1.2020, de que consta: «(...) Data da Ocorrência e Enquadramento Data/hora: 2019-12-26 10:45h Tipificação: Manutenção de Ordem Pública Comunicação da Ocorrência Houve presenciamento dos Factos pela PSP? Sim (...) Local(ias) da Ocorrência Tipo: Cartório Notarial Designação: CARTÓRIO NOTARIAL J… (...) Morada: Campo Grande, do …, 1…-0… Lisboa Testemunha (
  35. s)da Ocorrência Nome: C… (...) Nome: A… (...) Nome: L… (...) Nome: M… (...) Nome: C… (...) Nome: A… (...) Informações complementares Por determinação do Supervisor Operacional desta Polícia (...) informo (...) Av. D. João II, Bloco G piso 6-8 n° 1.08.01 I 1990-097 Lisboa Telefone: 218367100 No local compareceu C…, Presidente do Conselho Supervisor da Ordem dos Notários, juntamente com A… (inspetor extraordinário do IRN-IP), e ainda M… (jurista da Ordem) para aceder ao Arquivo Público do Cartório Notarial de J…. No Cartório Notarial encontravam-se L… (Funcionária/Estagiária do Cartório), C… (ex-funcionária do Cartório que teria vindo passara a sua pasta a L…) e, A… (Jurista, que estaria a auxiliar no Cartório). Durante a nossa presença não houve qualquer alteração da ordem e tranquilidade pública sendo garantida a segurança de pessoas e bens, tendo ainda sido possível apurar que as testemunhas mencionadas no parágrafo anterior informaram (...) que a Notária J… não se encontrava presente nem iria comparecer, bem como recusaram após contacto telefónico com esta última o acesso ao Arquivo Público do Cartório (...)» (cf. fls. 57/59 do ficheiro identificado como «fls. 1 a 370.pdf» da pen drive junto pela Primeira Entidade Requerida, onde consta o respetivo processo administrativo instrutor e cujo teor se dá por integralmente reproduzido); X. Em 26.12.2019, o Conselho do Notariado remeteu ofício n.° 160 com o assunto «notificação» à ora Requerente de que consta: «(...) Na sequência da diligência realizada no presente, dia 26 de dezembro de 2019 no Cartório Notarial sito no Campo Grande … 1…-0… Lisboa, da qual V. Exa tem conhecimento e tendo sido lavrado o auto de notícia, cuja cópia segue, em anexo, serve a presente para notificar V. Exa que. de acordo com a deliberação do Conselho do Notariado de 17 de dezembro de 2019, e em face da sua recusa de acesso e em permitir a referida visita inspetiva - igualmente deliberada pelo Conselho do Notariado - fica, como medida provisória e nos termos da referida deliberação, suspensa do exercício da atividade notarial, até que seja proferida a respectiva acusação no âmbito do processo disciplinar que corre contra V. Ex ". Mais fica V. Exa expressamente informada de que a aplicação desta medida provisória é tomada no quadro de continuação da recusa de acesso ao acervo documental público por parte de V. Exa. Junto remeto ainda cópia da ata da reunião do Conselho do Notariado de 17 de dezembro de 2019 (...)» (cf. fls. 471 do ficheiro identificado como «fls. 371 a 509.pdf» da pen drive junto pela Primeira Entidade Requerida, onde consta o respetivo processo administrativo instrutor e cujo teor se dá por integralmente reproduzido); Y. Em 2.1.2020, a Requerente apresentou via e-mail recurso hierárquico relativamente à deliberação do Conselho do Notariado de 17.12.2019 (cf. fls. 463/469 do ficheiro identificado como «fls. 371 a 509.pdf» da pen drive junto pela Entidade Requerida, onde consta o respetivo processo administrativo instrutor e cujo teor se dá por integralmente reproduzido); Z. Em 1.2.2020, a PSP fez um «aditamento» à «participação» com «NPP:13625/2020» referida na alínea W) de que consta: «(...) Em aditamento à participação com NPP em epígrafe, informo que, no dia 26/12/2019, me desloquei ao local, e verifiquei que o CARTÓRIO NOTARIAL J… se encontrava em horário de funcionamento, com a porta do escritório aberta, acessível a qualquer cidadão que pretendesse deslocar-se aquele espaço, a fim de obter serviços notariais. No local, estavam as Sras. D. L…, C… e a A…, a fazer atendimento ao público, as quais, verbalmente, confirmaram não ter qualquer vínculo laboral escrito com a responsável daquele Cartório. No local, testemunhei a solicitação que a Sra. D. C…, após só ter identificado como Presidente do Conselho Supervisor da Ordem dos Notários, efectuou à Sra. D. L…, no sentido do lhe ser exibido o terminal de pagamento automático, doravante designado por TPA, que se encontrava junto ao balcão de atendimento, pedido quo foi recusado. Ulteriormente, a Sra. L… arrumou o TPA no interior de uma gaveta. De igual forma, a Sra. D. C… requereu, diversas vezes, o acesso ao arquivo público notarial, tendo-lhe sido, concomitantemente, negado pela Sra. D. L… O ora signatário peticiona, aos serviços internos desta Polícia, que o presente documento seja enviado ao órgão competente da Ordem dos Notários» (cf. fls. 55/56 do ficheiro identificado como «fls. 1 a 370.pdf» da pen drive junto pela Entidade Requerida, onde consta o respetivo processo administrativo instrutor e cujo teor se dá por integralmente reproduzido); AA. Em 2.1.2020, o Conselho do Notariado remeteu o Ofício n.° 21/SAIGS/2020, ao instrutor inspetor A…, remetendo-lhe o «processo disciplinar n°78NOT2019/CN» (cf. fls. 18 do ficheiro identificado como «fls. 1 a 370.pdf» da pen drive junto pela Entidade Requerida, onde consta o respetivo processo administrativo instrutor e cujo teor se dá por integralmente reproduzido); BB. Em 7.1.2020, o instrutor supra referido declarou-se não impedido para intervir no presente processo (cf. fls. 20 do ficheiro identificado como «fls. 1 a 370.pdf» da pen drive junto pela Entidade Requerida, onde consta o respetivo processo administrativo instrutor e cujo teor se dá por integralmente reproduzido); CC. Em 20.1.2020, o Conselho de Notariado deliberou: «(...) suspender, oficiosamente e como medida provisória, a Senhora Notária, Lic. J…, do exercício da atividade notarial, até que seja proferida a respetiva acusação, no âmbito do processo disciplinar ora instaurado pelo CN, por esta se mostrar necessária, dado existir, comprovadamente, justo receio se não for adotada esta medida provisória, por parte do Conselho do Notariado, se constitua uma situação de facto consumado e de difícil reparação para a salvaguarda do interesse público em presença, nos termos e para os efeitos previstos no n° 1 do artigo 89° do Código do Procedimento Administrativo, aplicável, de forma subsidiária ao presente procedimento disciplinar que não deixa de ser, também, um procedimento administrativo, informando-se o Conselho Supervisor, o Senhor Notário e a Inspeção Geral dos Serviços de Justiça, em conformidade» (cf. fls. 41, 46, 80 do ficheiro identificado como «fls. 1 a 370.pdf» da pen drive junto pela Entidade Requerida, onde consta o respetivo processo administrativo instrutor e cujo teor se dá por integralmente reproduzido); DD. Em 22.1.2020 e 7.2.2020, o inspetor remeteu via e-mail à «C… - 2ã DIV - Secção Operações» da PSP solicitando a certidão da participação n.° 13625/2020 (cf. fls. 40, 47 do ficheiro identificado como «fls. 1 a 370.pdf» da pen drive junto pela Primeira Entidade Requerida, onde consta o processo administrativo instrutor e cujo teor se dá por integralmente reproduzido); EE. Em 29.1.2020, o Conselho do Notariado remeteu, por carta registada com aviso de receção, o Ofício n.° 20 à ora Requerente comunicando-lhe a sua deliberação de 20.1.2020, mencionada na alínea em CC) supra (cf. fls. 41 do ficheiro identificado como «fls. 1 a 370.pdf» da pen drive junto pela Primeira Entidade Requerida, onde consta o processo administrativo instrutor e cujo teor se dá por integralmente reproduzido); FF. Em 30.1.2020, foi assinado o aviso de receção da missiva referida na alínea anterior por «A…» (cf. fls. 43 do ficheiro identificado como "«fls. 1 a 370.pdf» da pen drive junto pela Primeira Entidade Requerida, onde consta o processo administrativo instrutor e cujo teor se dá por integralmente reproduzido); GG. Em 1.2.2020, a Requerente apresentou recurso hierárquico da deliberação do Conselho do Notariado de 20.1.2020, mencionada na alínea em CC) supra (cf. fls. 488/504 do ficheiro identificado como "«fls. 371 a 59.pdf» da pen drive junto pela Primeira Entidade Requerida, onde consta o processo administrativo instrutor e cujo teor se dá por integralmente reproduzido); HH. Em 3.2.2020, o Cartório da Requerente emitiu a fatura n.° F2020/97 identificando como sujeito passivo «M…» de que consta: «(...) (...) «(cf. fls. 217 do ficheiro identificado como «fls. 1 a 370.pdf» da pen drive junto pela Primeira Entidade Requerida, onde consta o respetivo processo administrativo instrutor e cujo teor se dá por integralmente reproduzido); II. Em data que não se consegue precisar, mas não depois de 4.2.2020, o Conselho de Notariado fez pública a deliberação tomada em 20.1.2020 no sentido de suspender oficiosamente a ora Requerente até que seja proferida acusação (cf. fls. 45/46 do ficheiro identificado como “«fls. 1 a 370.pdf» da pen drive junto pela Entidade Requerida, onde consta o processo administrativo instrutor e cujo teor se dá por integralmente reproduzido); JJ. Em 10.2.2020, a PSP remeteu via e-mail ao Inspetor o ofício «222/SOPER/2020», a «participação» e o «aditamento» transcritas nas alíneas W) e Z) (cf. fls. 50/52 do ficheiro identificado «fls. 1 a 370.pdf» da pen drive junto pela Primeira Entidade Requerida, onde consta o processo administrativo instrutor e cujo teor se dá por integralmente reproduzido); KK. Em 11.2.2020, o Conselho de Notariado remeteu ofício n.° 6/CN/2020 ao mandatário da ora Requerente, com o assunto «Recurso hierárquico apresentado por J…, notária», de que consta «(...) Tendo por referência o assunto identificado em epígrafe, cumpre informar V/Exa. de que, nos termos do disposto na alínea
  36. a)do n.° 1 do art.° 196, aplicável por remissão do art.° 199°, do CPA, por despacho de 7/2/2020,_de Sua Excelência a Secretária de Estado da Justiça (exarado na informação n.° 1-SGMJ/2020/87, da Direção de Serviços Jurídicos e de Contencioso da Secretaria -Geral do Ministério da Justiça), que se envia em anexo, foi rejeitado o recurso hierárquico em apreço, conforme a seguir se transcreve: "Com os fundamentos expostos na informação da Direção de Serviços Jurídicos e de Contencioso da Secretaria Geral deste Ministério n°0 l-SGMJ/2020/87, datada de 3 de fevereiro de 2020 e parecer do Conselho do Notariado, de 23 de janeiro de 2020, determino a rejeição, nos termos da alínea
  37. a)do n° 1 do artigo 196° do CPA, conjugado com o n° 1 do artigo 88° do Estatuto do Notariado, do recurso hierárquico interposto por J…, notária, da deliberação do Conselho do Notariado de 17 de dezembro de 2019, que determinou a suspensão provisória do exercício da atividade notarial" "07.02.2020 (a)A…"(...)» (cf. fls. 478 do ficheiro identificado como «fls. 371 a 509.pdf» da pen drive junto pela Primeira Entidade Requerida, onde consta o processo administrativo instrutor e cujo teor se dá por integralmente reproduzido); LL. Em 19.2.2020, foi remetido o Ofício «n.° 25», subscrito pelo Instrutor, cujo teor se considera aqui integralmente reproduzido e do qual se extrai o seguinte: «Assunto: INFORMAÇÃO Nos termos do art.°205° n° 3 da LTFP, aplicado subsidiariamente conforme n.° 1 do art.° 69° do Estatuto do Notariado, informo V. Exa. de que, na data de hoje, dei início ao processo disciplinar n.° 78 NOT 2019 CN (que lhe foi instaurado por deliberação do Conselho do Notariado de 17.12.2109), com os apensos n°s 4 NOT 2020 CN (que lhe foi instaurado por deliberação do Conselho do Notariado de 20.01.2020) e 5 NOT 2020 CN (que lhe foi instaurado por deliberação do Conselho do Notariado de 20.01.2020), essencialmente: - pelo facto de nos dias 03.12.2019 e 26.12.2019 não ter permitido a realização de auditoria conjunta ao Cartório Notarial que dirige; - pelo facto de ausência de tramitação do processo de inventário n° 1073/16; - pelo facto dos Livros de notas para escrituras diversas e os livros de testamentos não se encontrarem encadernados; - pelo facto de nunca fazer as comunicações à Conservatória dos Registos Centrais dos averbamentos de óbito dos testadores; - pelo facto de não fazer as comunicações mensais e respectivos pagamentos dentro dos prazos legais; - pelo facto de não participar correctamente à Ordem dos Notários os valores de honorários recebidos mensalmente; - pelo facto de existir facturação "Fora Registo" não comunicada à ON; - pelo facto de eventual pagamento de comissões a uma sociedade comercial; - pelo facto de em determinadas faturas de testamentos e na descrição do ato celebrado ser colocado o nome do testador correspondente - pelo facto de eventual cobrança indevida de honorários pela emissão de certidão de escritura outorgada no extinto 2o Cartório Notarial de Lisboa (...)» (cf. doc. a fls. 24 a 25 do ficheiro identificado como «fls. 1 a 370.pdf» da pen drive junto pela Primeira Entidade Requerida, onde consta o processo administrativo instrutor e cujo teor se dá por integralmente reproduzido); MM. Em 19.2.2020, o Inspetor remeteu ao Presidente do Conselho do Notariado da Segunda Entidade Requerida (IRN) o processo disciplinar «n° 78 NOT2019 CN com os apensos n°s 4 NOT2020 CN e 5 NOT2020 CN» (cf. fls. 68 do ficheiro identificado «fls. 1 a 370.pdf» da pen drive junto pela Primeira Entidade Requerida, onde consta o processo administrativo instrutor e cujo teor se dá por integralmente reproduzido); NN. Em 20.2.2020, foi assinado o aviso de receção referente à comunicação mencionada na alínea LL) supra por «L…» (cf. fls. 25-B do ficheiro identificado «fls. 1 a 370.pdf» da pen drive junto pela Primeira Entidade Requerida, onde consta o processo administrativo instrutor, e cujo teor se dá por integralmente reproduzido); OO. Em 27.2.2020, na Conservatória dos Registos Centrais, no âmbito do processo disciplinar n.° 78 NOT 2019 CN, com apensos n.° 4 NOT 2020 CN e n.° 5 NOT 2020 CN prestou declarações L… perante o Instrutor, de que consta: «(...) confirma todo o conteúdo das participações que fez em 21.10.2019 e 05.11.2019 ao Exmo. Senhor Presidente do IRN, IP, constantes dos autos, de folhas 3 a 5 do processo n° 5 NOT 2020 CN, que lhe foram agora lidas, sem em nada as alterar. Pretende acrescentar que não se trata de caso isolado porquanto teve acidentalmente conhecimento que um grupo de sociedades de média dimensão ligadas à construção civil e que usavam o extinto 2° Cartório Notarial de Lisboa sempre que pretendem obter cópias ou certidões de escrituras têm dificuldades em as obter e até são obrigadas a várias deslocações ao atual cartório com esse fim (...)« (cf. fls. 82 do ficheiro identificado «fls. 1 a 370.pdf» da pen drive junto pela Primeira Entidade Requerida, onde consta o processo administrativo instrutor e cujo teor se dá por integralmente reproduzido); PP. Em 28.2.2020, o Conselho de Notariado remeteu e-mail ao mandatário da Requerente com o seu conhecimento (para o endereço eletrónico «c...@gmail.com»), comunicando a apresentação de resolução fundamentada no âmbito do processo cautelar «n.°333/20.0BELSB» (cf. fls. 540 do ficheiro identificado «fls. 536 a 600.pdf» da pen drive junto pela Primeira Entidade Requerida, onde consta processo administrativo instrutor e cujo teor se dá por integralmente reproduzido); QQ. Em 5.3.2020, o Inspetor elaborou «cota» de que consta: «(...) No dia 5 de março de 2020, juntamente com a Dra. C… (...) R.. e o Dr. M…, foi recolhida para uma (...) informação contabilística (da arguida, informação (...) o anexo 2 aos autos. Neste mesmo dia, mais se solicitou à "colaboradora" de serviço no Cartório Notarial, de nome L…, que fotocopiasse e facultasse aos instrutor todo o dossier "2019-Cartório de J…- S… - Dra. M…", o qual se encontrava na prateleira, na zona do atendimento, tendo a referida "colaboradora" L… ouvido, informação essa que ficou igualmente a constar (...) anexo II» (cf. fls. 77 do ficheiro identificado «fls. 1 a 370.pdf» da pen drive junto pela Primeira Entidade Requerida, onde consta o processo administrativo instrutor e cujo teor se dá por integralmente reproduzido); RR. Em 6.3.2020, M… enviou e-mail ao instrutor com o assunto «[p]edido de informação- Proc. disciplinar n° 78 NOT2019 CN, com apensos n°s 4 NOT2020 CN e 5 NOT2020 CN» informando que processo de inventário n.° 1073/16 «(...) não se encontra no estado ativo na respetiva plataforma eletrónica e por isso não tem códigos para consulta atribuídos (...) a Senhora Notária não assinou contrato com a "EasyPay", bloqueando desta forma a receção de processos no seu perfil (dela) na referida plataforma» (cf. fls. 78 do ficheiro identificado «fls. 1 a 370.pdf» da pen drive junto pela Primeira Entidade Requerida, onde consta o processo administrativo instrutor e cujo teor se dá por integralmente reproduzido); SS. Em 9.3.2020, o Conselho do Notariado remeteu ao mandatário da Requerente o ofício n.° «402» com a referência «464/2020», assunto «Conselho do Notariado Impugnação administrativa Medida provisória de suspensão do exercício da atividade notarial – J…» comunicando o Despacho de rejeição do recurso hierárquico da ora Requerente contra a deliberação de 20.1.2020, mencionado na alínea CC) (cf. fls. 523 do ficheiro identificado como doc. 3 - «fls. 51. a 535.pdf» da pen drive junto pela Primeira Entidade Requerida, onde consta o processo administrativo instrutor e cujo teor se dá por integralmente reproduzido); TT. Em 9.3.2020, às 9:48 horas, este Tribunal remeteu ofício n.° «N/Referência: 008120872» ao Mandatário da Requerente comunicando a apresentação de Oposição, processo administrativo e resolução fundamentada no âmbito do processo n.Q333/20.0BELSB que corre trâmites neste Tribunal (cf. fls. 589 dos autos de processo n.º 333/20.0BELSB - facto conhecido por virtude do exercício de funções); UU. Em 9.3.2020, às 17:59 horas, a ora Requerente remeteu e-mail à Ordem solicitando a sua substituição por M…, Notária, com Cartório Notarial e domicílio profissional na Avenida C…, 2…-2… Oeiras, ao abrigo do artigo 9.°, n.° 1 do Código do Notariado (cf. fls. 101 do ficheiro identificado «fls. 1 a 370.pdf» da pen drive junto pela Primeira Entidade Requerida, onde consta o processo administrativo instrutor e cujo teor se dá por integralmente reproduzido); VV. Em 1.4.2020, o Conselho do Notariado deliberou por unanimidade: «(...) "Ponto 4- Visita inspetiva Cartório Notarial de Lisboa, Dra. J… Mais continuou a Senhora Presidente do Conselho do Notariado, dando conta aos presentes de que, por deliberação deste Conselho, datada de 18 de junho de 2019 e à semelhança de casos pretéritos e em face do teor das várias participações em que era destinatária a Senhora Notária, Lic. J…, nas quais eram relatados factos que, a serem verdadeiros, eram suscetíveis de grande preocupação, foi determinado proceder a uma diligência inspetiva no Cartório Notarial de Lisboa, a qual seria realizada pelos dois órgãos com competência disciplinar, ou seja, pelo Conselho do Notariado e o Conselho Supervisor da Ordem dos Notários. Assim, concretizada, nos dias 7 e 8 do mês de janeiro último a mencionada visita inspetiva, levou a que, considerando os factos dados como indiciariamente apurados e que constam do anexo 1 do relatório elaborado pelos elementos que se deslocaram ao Cartório Notarial da Senhora Notária, Dra. J…, os quais assumiam natureza muito grave e eram violadores dos deveres gerais da função, o Conselho do Notariado delibera-se proceder à instauração de processo disciplinar à mesma Notária, nos termos do disposto no n° 1 do artigo 83° do EN, a fim de apurar os factos praticados pela mesma, sendo este instruído pelo Senhor Inspetor Dr. A…. Mais ainda foi considerado que a Senhora Notória, Lic. J…, não tinha condições para continuar a exercer a atividade notarial dado as irregularidades detetadas no seu acervo documental público, assim como as suspeitas que sobre a mesma recaiam sobre a prática de atos menos lícitos, designadamente, sobre qual a verdadeira relação profissional existente entre a Senhora Notória em causa, uma Sociedade Comercial e a Senhora Ex- notória Dra. M…, razão pela qual, foi deliberado, suspender, oficiosamente e como medida provisória, a Senhora Notória, Lic. J…, do exercício da atividade notarial, até que fosse proferida a respetiva acusação. De facto, existia, comprovadamente, justo receio se não fosse adotada aquela medida provisória, se viesse a constituir uma situação de facto consumado e de difícil reparação para a salvaguarda do interesse público em presença. Acontece, porém, que sobre a mesma Senhora Notória, correm mais dois processos disciplinares, ou seja, o processo disciplinar n° 4Not2020/CN e o processo disciplinar n° 5Not2020/CN, os quais, atenta a conexão objetiva entre os respetivos objetos processuais e o facto da noticia das infrações ser muito próxima no tempo, verifica-se que a possibilidade da sua apensação ao processo disciplinar n° 78Not2019/CN, não oferece prejuízo relevante para a celeridade da decisão disciplinar. Assim, foi deliberado, por unanimidade, atenta a manifesta conexão objetiva e a proximidade temporal dos factos, e ainda a economia processual e de meios, apensar os processos disciplinares n° 4Not2020/CN e n° 5Not2020/CN, ao processo disciplinar n° 78Not2019/CN, instaurado por este Conselho à Senhora Notória, Dra. J…, se não for colocado em causa a sua tramitação, nem a prescrição dos factos relatados nos mesmos, tendo em vista a uniformidade e a coerência da apreciação de prova, evitando-se que questões idênticas ou conexas, possam ser objeto de apreciação dispares, constituindo, assim, uma vantagem para um melhor apuramento da verdade (...)» (cf. «certidão» a fls. 194/197 do ficheiro identificado «fls. 1 a 370.pdf» da pen drive junto pela Primeira Entidade Requerida, onde consta o processo administrativo instrutor e cujo teor se dá por integralmente reproduzido); WW. Em 29.4.2020, o Inspetor remeteu e-mail ao Conselho de Notariado com o seguinte teor: «(...) No passado dia 29 de Janeiro de 2020, notifiquei através de carta registada com aviso de receção, a senhora Notária Dr.-J… da medida provisória deliberada pelo Conselho do Notariado em 20.01.2020- suspensão do exercício da actividade notarial, até que seja proferida acusação no âmbito do processo disciplinar instaurado pelo Conselho do Notariado. No dia 10 de Fevereiro de 2020, recebi o Aviso de Receção (assinado a 30.01.2020 por A…). O original do AR foi remetido ao IRN, IP, via CTT. No dia 18 de Fevereiro de 2020, foi o Ministério da Justiça citado para se opor à providência cautelar de suspensão de eficácia de ato administrativo intentada pela arguida (pelo que, a partir do dia 19 de Fevereiro de 2020, a arguida podia ter praticado atos). No dia 28 de Fevereiro de 2020, fui informado, via correio electrónico, da apresentação de Resolução Fundamentada pelo Ministério da Justiça, no âmbito da providência cautelar apresentada pela arguida. No dia 5 de março de 2020, no âmbito da instrução do processo disciplinar supra mencionado, nas instalações do Cartório Notarial da arguida, ao analisar o Livro de escrituras diversas n° 317-A constatei que nos dias 2 e 3 de março de 2020- dias em que supostamente a arguida estaria impedida de praticar quaisquer atos - foram lavradas escrituras (no dia 2 de março de 2020, foi lavrada uma escritura de habilitação de herdeiros e no dia 3 de março de 2020, lavrada uma escritura de compra e venda). Mas mais constatei, ao analisar os Livros para escrituras diversas n°s 317-A e 143-B (externo) e o Livro de testamentos n° 12-T, que nos dias 6,10,11 e 13 de fevereiro de 2020- dias em que supostamente a arguida estaria impedida de praticar quaisquer atos - foram lavradas várias escrituras e 3 testamentos (...)» (cf. «certidão» a fls. 208 do ficheiro identificado «fls. 1 a 370.pdf» da pen drive junto pela Primeira Entidade Requerida, onde consta o processo administrativo instrutor e cujo teor se dá por integralmente reproduzido); XX. Em 7.5.2020, na Conservatória dos Registos Centrais, no âmbito do processo disciplinar n.° 78 NOT 2019 CN, com apensos n.° 4 NOT 2020 CN e n.° 5 NOT 2020 CN prestou declarações M… perante o Inspetor, de que consta: «(...) Disse: que exerceu funções no Cartório Notarial da Dra. J…, na qualidade de mera colaboradora, sem qualquer vínculo, sem remuneração e como tal sem horário estipulado para cumprir, no período de dezembro de 2011 a janeiro de 2020, com o intuito fundamental de dar formação a outros trabalhadores. No entanto, ocasionalmente elaborava escrituras mais complexas, fazia o atendimento e cobrava a respetiva receita do serviço executado. Por tudo isto, nos dias em que trabalhava, a Senhora Notária pagava-lhe as deslocações e o almoço. Mais referiu que está aposentada desde janeiro de 2009 e colaborou com a Dra. J…, pessoa que conhecia ainda como notária de cartório público, apenas com o intuito de se sentir ocupada. A relação da declarante com a Dra. J…é uma relação de amizade. (...) Perguntado se alguma vez ao longo dos anos em que laborou no Cartório Notarial em questão fez a comunicação à Conservatória dos Registos Centrais dos averbamentos dos óbitos dos testadores, como legalmente previsto na al.
  38. a)do n° 1 do artigo 187° do Código do Notariado, ou tem conhecimento de que qualquer outro colaborador ou a senhora Notária o tenha feito, respondeu que tal não era tarefa da declarante, mas tem conhecimento que, pelo menos, nos últimos cinco anos isso não foi cumprido. Confrontada com as inúmeras faturas emitidas no Cartório Notarial ao longo de vários anos à Sociedade S…, Unipessoal Lda. e pedido para esclarecer a ligação existente entre a referida Sociedade, a Ex- Notária Dra. M… e a Senhora Notária Dr.-J…, disse que tem conhecimento do facto de tal sociedade pertencer a advogados; trata-se de um escritório onde trabalham advogados, nomeadamente a Dr.- R…. A declarante desconhece o motivo pelo qual tais faturas eram emitidas em nome da Sociedade, podendo no entanto esclarecer que recentemente, há cerca de três anos, a prática foi alterada no sentido das faturas serem emitidas aos intervenientes. A declarante nada pode esclarecer quanto à alegada relação entre a referida Sociedade e a Dra. M…, isto porque todos os assuntos relacionados com qualquer escritura ou expediente solicitado pelo escritório em questão, eram tratados sempre pela Dr.-R…. A declarante tratou inúmeras vezes desse tipo de assuntos, mas sempre com a Dra. R…. A declarante não sabe qualificar a ligação existente entre a referida Sociedade e a Dra. J…, podendo apenas esclarecer que regularmente a Dra. J… se deslocava ao dito escritório onde eram lidas as escrituras. A própria declarante ter-se-á deslocado por várias vezes às instalações da referida Sociedade, para tratar de procurações e termos de autenticação dizeres "2019- Cartório de J…, S…, Dra. M…", conforme fls. 249 a 261 do anexo I aos autos, e pedido para explicar do que trata tal dossier, disse que esse dossier encontrava-se efetivamente numa estante na sala de expediente, junto ao posto de trabalho da declarante, mas era uma pasta "privativa" da Dra. J…. Nada mais pode esclarecer. Confrontada quer com o e-mail que remeteu no passado dia 14 de maio de 2019, as 14.50h e que refere "Boa tarde Sra. Dra. M…. A pedido da Dra. J…, anexo o mapa referente ao ano de 2018. Sobre este assunto a Dra. J… já falou consigo. O recibo...", quer com o referido mapa e pedido para esclarecer, disse que remeteu tal e- mail e mapa à Dra. M… de acordo com o que lhe foi ordenado pela Dra. J…. Tal mapa, segundo presume, refere-se às escrituras outorgadas durante todo o ano de 2018 nas instalações da Sociedade atrás referida. Tanto quanto se recorda e não podendo precisar, este tipo de mapas começou a ser elaborado e remetido à dita Sociedade a partir do momento em que as faturas passaram a ser emitidas aos intervenientes, ou seja, há cerca de três anos. Não foi a declarante que elaborou tal mapa. Não podendo precisar, admite que possa ter sido a declarante a arquivar tal email e mapa na referida pasta. Mas poderia ter sido qualquer outro dos colaboradores. Pedido para analisar tal mapa e se pronunciar sobre a informação vertida na última folha do mesmo e que refere "comissão de 20 % sobre o total de Honorários", disse que tem conhecimento do facto de ser paga/abatida uma comissão a pagar pela Dra. J… à dita Sociedade, de 20% sobre os honorários cobrados. Mas desconhece por completo "o porquê" da cobrança de tal comissão, pois que, como é óbvio, foi questão tratada entre a Dra. J… e essa Sociedade. A declarante tem conhecimento de tal prática, desde há cerca de três ou quatro anos a esta parte. Confrontada, a título de exemplo, com os dizeres manuscritos nas folhas desse referido dossier, nomeadamente "pago 19/12/2019", seguido de rúbrica, "pago em 22.11.2019", "recebido em 28.11.2019", seguido de rubrica, "recebido em 22.11.2019", seguido de rubrica, "onde está o talão do MB?", "recebi em 13.11.2019", seguido de rubrica, "recebi em 23.09.2019 em MB", seguido de rubrica. "Já pago" e "recebi em 29.8.2019 Multibanco", conforme respetivamente fls. 252, 254,255, 256,257, 258 e 259 do anexo I e perguntado quem manuscreveu e rubricou tais dizeres, disse que a primeira referência foi manuscrita e rubricada pela estagiária "L…" ou pela estagiária "A…", não podendo precisar. As segunda e terceira menções foram manuscritas peia declarante, mas a rúbrica da terceira tem dúvidas de que seja a sua. A quarta, sexta e sétima referências e rúbricas pertencem à declarante. Já no que se refere à quinta referência, onde se lê: "onde está o talão do MB?", de fls. 256, tal dizer foi manuscrito pela Dra. J…; já a referência "já pago", de fls. 259, desconhece quem possa ter feito mas presume que possa ter sido manuscrito pelo estagiário "A…", mais conhecido por "B…", e na mesma folha "recebi em 29.08.2019, Multibanco’ foi efetuada pela declarante. Mais referiu que estes mapas eram elaborados por qualquer um dos colaboradores incluindo a declarante, depois de outorgadas as escrituras e elaborados os respetivos recibos. Estes mapas eram efetuados para controlo de caixa diária por qualquer um dos colaboradores, para que as receitas entrassem contabilisticamente na data do efetivo pagamento. O mesmo poderia ser efetuado peia Sociedade em questão, em numerário, em multibanco ou em cheque. O "PB" refere-se ao número de cada fatura. Era suposto o talão do multibanco estar sempre junto/agrafado à respetiva fatura/faturas. Apenas por preciosismo da declarante ou das restantes colaboradoras, agrafavam cópia do talão do multibanco nas folhas do dossier em questão. Os pagamentos de todas estas escrituras constantes deste dossier, eram efetuados no cartório notarial pela Dra. M… ou pelo seu pai, "Dr. A…" ou ainda pela funcionária da Sociedade, "D. M…". Em todos os recibos emitidos é mencionada a forma de pagamento (cheque, numerário ou multibanco). Confrontada com os montantes irrisórios cobrados por certos atos praticados à referida Sociedade Comercial, desfasados dos valores cobrados pelos mesmos atos quando celebrados nas instalações do Cartório Notarial, conforme fls. 292 a 302 do anexo I aos autos- a título de exemplo, a cobrança de €5,58 por testamento, €6,04 por habilitação, €13,85 por justificação-, e pedido para esclarecer, disse que considera tudo muito estranho e desconhece os referidos pagamentos. Chama a atenção para o facto de os montantes cobrados à dita sociedade por uma habilitação importavam em €145, 75 (cento e quarenta e cinco euros e setenta e cinco cêntimos) de emolumentos (valores atuais) e por testamento o valor de €113,45 (cento e treze euros e quarenta e cinco cêntimos). Nota contudo que, das referidas faturas consta "segunda via", pelo que, naturalmente algo ocorreu em relação ao "original". Confrontada com cópia da certidão e fatura emitida pela mesma, conforme fls. 6 a 8 e 13 do processo n° 5 NOT2020 CN, apenso, e pedido para explicar o montante de €42.00 (quarenta e dois euros) cobrado ao utente, disse que é a prática do cartório, instituída pela Dr.-J…, de que às certidões de documentos do arquivo do cartório público (extinto 2o cartório), o custo mínimo é de €42 (quarenta e dois euros), podendo exceder este montante, consoante o número de folhas. O que, no caso, ainda que a escritura de habilitação em questão tenha apenas duas laudas, a conta, na importância de €42 (quarenta e dois euros), foi corretamente elaborada, de acordo com a instruções dadas pela Senhora Notária. Aliás, foi a própria declarante quem assinou a certificação de tal certidão (...)» (cf. fls. 150/152 do ficheiro identificado «fls. 1 a 370.pdf» da pen drive junto pela Primeira Entidade Requerida, onde consta o processo administrativo instrutor e cujo teor se dá por integralmente reproduzido); YY. Em 19.5.2020, na Conservatória dos Registos Centrais, no âmbito do processo disciplinar n.° 78 NOT 2019 CN, com apensos n.° 4 NOT 2020 CN e n.° 5 NOT 2020 CN prestou declarações J… perante o Inspetor, de que consta: «(...) Disse: Que apresenta para os autos cópia da fatura/recibo comprovativa do pagamento referente a uma certidão, contendo duas folhas, extraída do testamento lavrado em 12.12.2017 de fls. 30 a 31 do respetivo livro de outorgado nas instalações da sociedade S…, Unipessoal, Lda., no montante de €20,68. Que não possui fatura/recibo comprovativa do pagamento referente ao testamento outorgado em 12.12.2017 nas instalações da sociedade S…, Unipessoal, Lda., não podendo esclarecer a importância então paga. Compromete-se em deslocar-se ao Cartório Notarial ou à dita Sociedade a fim de obter cópia da respetiva fatura. Confrontado com fatura F2018/136, de 2018-02-21, número-recibo 136/2018, PB00797/2017, registo de 12-12-2017 emitida a S… Unipessoal, Lda., por "Testamento de J…", com total a pagar de €10,75 e pedido para se pronunciar, disse que não tem ideia de lhe ter sido facultada tal fatura. Perguntado se teve necessidade nesse dia 12.12.2017 de aguardar para que o testamento fosse lavrado na sede da sociedade ou se tem conhecimento do facto de o testamento já ir redigido no competente livro, disse que já não se recorda. Pedido para esclarecer e identificar a pessoa que leu o testamento, disse que não sabe identificar. Perguntado se a Senhora Notária Dra. J… esteve presente aquando da leitura e assinatura do testamento, disse que tanto quanto se recorda, tratava-se de uma Senhora Notária, que não sabe identificar. Perguntado qual o motivo por que recorreu aos serviços da referida sociedade S…, Unipessoal Lda., podendo recorrer diretamente aos serviços de um qualquer Cartório Notarial, respondeu que reside muito perto da sede da referida Sociedade e dado conhecer a Dra. C…, optou por tratar de tudo o que necessitava, nesta sociedade» (...)» (cf. fls. 165/166 do ficheiro identificado «fls. 1 a 370.pdf» da pen drive junto pela Entidade Requerida, onde consta o processo administrativo instrutor e cujo teor se dá por integralmente reproduzido); ZZ. Em 19.5.2020, na Conservatória dos Registos Centrais, no âmbito do processo disciplinar n.° 78 NOT 2019 CN, com apensos n.° 4 NOT 2020 CN e n.° 5 NOT 2020 CN prestou declarações P… perante o Inspetor, de que consta: «(...) Disse: Que apresenta para os autos cópia da fatura/recibo emitida pela S…, Lda., comprovativa do pagamento referente ao ato de "Constituição de Associação" denominada "K… - Associação B…", outorgada em 08.11.2017 nas instalações da sociedade S…, Unipessoal, Lda., no montante de € 400 (quatrocentos euros). Que não possui fatura/recibo emitida pelo Cartório Notarial da Dra. J…, comprovativa do pagamento referente ao ato de "Constituição de Associação", em 08.11.2017 nas instalações da sociedade S…, Unipessoal, Lda. Confrontado com fatura F2018/118, de 2018-02-19, número-recibo 118/2018. PB00725/2017, de 08-11-2017, emitida a S… Unipessoal, Lda., por "Constituição de Associação", com o total a pagar de €11,07 e pedido para se pronunciar, disse que nunca viu esta fatura, até porque, como acima referiu pagou €400 (quatrocentos euros) pela mesma. Perguntado se teve necessidade nesse dia 08.11.2017 de aguardar para que o ato fosse lavrado na sede da sociedade ou se tem conhecimento do facto de o mesmo já ir redigido no competente livro, disse que tanto quanto se recorda, teve necessidade de aguardar algum tempo pela leitura da escritura, nada mais podendo esclarecer. Pedido para esclarecer e identificar a pessoa que leu a dita escritura, disse que estavam presentes para além dos outorgantes, duas senhoras, uma de apelido "C…" e outra que presume ser a Senhora Notária. Nada mais pode esclarecer. Perguntado se a Senhora Notária Dra. J… esteve presente aquando da leitura e assinatura da escritura em questão, disse que não conhece a Dra. J… e como acima referiu, estavam presentes duas Senhoras. Perguntado qual o motivo pelo qual recorreu aos serviços da referida sociedade S…, Unipessoal, Lda., para agendar o referido ato, sendo certo que poderia ter recorrido diretamente aos serviços de um qualquer Cartório Notarial, respondeu que tinha ideia que naquele local funcionava efetivamente um Cartório Notarial. Por outro lado, dado que o declarante é professor no Instituto Superior Técnico, por uma questão de comodidade, dada a proximidade, optou por, ali se deslocar e lá lhe tratarem de todos os documentos necessários (...)» (cf. fls. 170/171 do ficheiro identificado «fls. 1 a 370.pdf» da pen drive junto pela Primeira Entidade Requerida, onde consta o processo administrativo instrutor e cujo teor se dá por integralmente reproduzido); AAA. Em 19.5.2020, na Conservatória dos Registos Centrais, no âmbito do processo disciplinar n.° 78 NOT 2019 CN, com apensos n.° 4 NOT 2020 CN e n.° 5 NOT 2020 CN prestou declarações A… perante o Inspetor, de que consta: «(...) Disse: Que apresenta para os autos cópia da fatura/recibo FR2017/713 emitida pela S…, Lda., comprovativa do pagamento de prestação de serviços, referente ao ato de "Constituição da Associação"’, denominada "A… - A…, APD", outorgada em 20.11.2017 nas instalações da dita Sociedade, no montante de € 400 (quatrocentos euros). Que não possui fatura/recibo emitida pelo Cartório Notarial da Dra. J…, comprovativa do pagamento referente ao ato de "Constituição de Associação", outorgada em 20.11.2017, nas instalações da sociedade S…, Unipessoal, Lda., Possui apenas uma certidão emitida no Cartório em 20.11.2017. pela qual pagou €25,84, cuja cópia junta aos autos. Confrontado com fatura F2018/126, de 2018-02-21, número-recibo 126/2018, PB00744/2017, de 20-11-2017, emitida a S… Unipessoal, Lda., pelo ato de "Constituição de Associação", com total a pagar de €7,38 e pedido para se pronunciar, disse que nunca tinha visto tal fatura. Perguntado se teve necessidade nesse dia 20.11.2017 de aguardar para que a referida escritura fosse lavrada na sede da sociedade ou se tem conhecimento do facto de a mesma já ir redigida no competente livro, disse que já não recorda. Pedido para esclarecer e identificar a pessoa que leu o referido ato, disse que ser tratava de uma Senhora, cuja colaboradora tratava por "Doutora", que não sabe identificar. Perguntado se a Senhora Notária Dra. J… esteve presente aquando da leitura e assinatura da dita escritura, disse que esteve presente uma Senhora, presumindo o declarante que se tratava da Senhora Notária. Perguntado qual o motivo pelo qual recorreu aos serviços da referida sociedade S…, Unipessoal, Lda., para agendar o referido ato, sendo certo que poderia ter recorrido diretamente aos serviços de um qualquer Cartório Notarial, respondeu que presumia tratar-se efetivamente de um cartório notarial. O declarante reside naquela zona, a cerca de 200 metros, e sempre pensou que ali funcionava um cartório notarial (...)» (cf. fls. 173/174 do ficheiro identificado «fls. 1 a 370.pdf» da pen drive junto pela Primeira Entidade Requerida, onde consta o processo administrativo instrutor e cujo teor se dá por integralmente reproduzido); BBB. Em 19.5.2020, na Conservatória dos Registos Centrais, no âmbito do processo disciplinar n.° 78 NOT 2019 CN, com apensos n.° 4 NOT 2020 CN e n.° 5 NOT 2020 CN prestou declarações J… perante o Inspetor, de que consta: «(...) Disse: Que apresenta para os autos cópia das faturas/recibo FR2017/767 e FR2017/768, emitidas pela S…, Lda., comprovativas do pagamento referente a prestação de serviços relacionados com a Escritura de Habilitação, outorgada em 04.10.2017, bem como escritura de partilha, lavrada em data que não pode agora precisar, ambas nas instalações da sociedade S…, Unipessoal, Lda., no montante de €300 cada, sendo certo que foram emitidas três faturas em nome de cada um dos habilitados, no total de €900. Que não possui fatura/recibo comprovativa do pagamento referente à escritura de habilitação, outorgada em 04.10.2017 nas instalações da sociedade S..., Unipessoal, Lda., sendo certo que, pelas atrás referidas escrituras o declarante e irmãos pagaram um total de €900, ou seja, €300 cada. Confrontado com fatura F2018/105, de 2018-02-19, recibo número 105/2018, PB00653/2017, de 04-10-2017, emitida a S... Unipessoal, Lda., por "Escritura de Habilitação", com o total a pagar de € 10,38 e pedido para se pronunciar, disse que nunca tinha visto tal fatura. O declarante esclarece que não esteve presente no momento da outorga do ato. Perguntado qual o motivo pelo qual recorreu aos serviços da referida sociedade S..., Unipessoal, Lda., para agendar o referido ato, sendo certo que poderia ter recorrido diretamente aos serviços de um qualquer Cartório Notarial, respondeu que optou por contratar um procurador, pessoa sua amiga de longa data, Sr. J…, e foi este, na referida qualidade de procurador quem tratou de todos os documentos e agendou as escrituras de habilitação e partilha para a referida Sociedade (...)» (cf. fls. 178/179 do ficheiro identificado «fls. 1 a 370.pdf» da pen drive junto pela Primeira Entidade Requerida, onde consta o processo administrativo instrutor e cujo teor se dá por integralmente reproduzido); CCC. Em 19.5.2020, na Conservatória dos Registos Centrais, no âmbito do processo disciplinar n.° 78 NOT 2019 CN, com apensos n.° 4 NOT 2020 CN e n.° 5 NOT 2020 CN prestou declarações M… perante o Inspetor, de que consta: «(...) Disse: Que é empregada há mais de trinta anos da D. M…. Esta senhora recebeu uma notificação para estar hoje aqui presente, mas, dada a idade de 92 anos e a dificuldade de mobilidade, telefonicamente informou o Senhor Instrutor e de que não podia comparecer, e em sua substituição estaria presente a declarante, sendo portadora do único documento que possui, comprovativo do pagamento relacionado com a habilitação lavrada em 03.11.2017. Que todos os documentos necessários à escritura de habilitação em questão, bem como o agendamento da mesma para a sede da Sociedade S..., Rua V..., Lisboa, foram tratados pelo Senhor J…. Este Senhor, bem como a declarante e a D. M…, então porteira do prédio onde habita a D. M…, foram os outorgantes da escritura de habilitação em questão. Assim, conforme lhe foi facultado pela referida D. M…, junta aos autos cópia da certidão extraída da escritura de habilitação, lavrada de fls. 34 a fls. 35 do livro de escrituras diversas n° 140-B, do cartório notarial da Dra. J…, pela qual foi paga a importância de €20,68 (PB 714/2017). A declarante compromete-se em requerer as faturas devidas pela feitura da escritura de habilitação em questão, quer na Sociedade S..., quer no Cartório Notarial da Dra. J… e oportunamente fará chegar as mesmas ao Senhor Instrutor (...)» (cf. fls. 181 do ficheiro identificado «fls. 1 a 370.pdf» da pen drive junto pela Entidade Requerida, onde consta o processo administrativo instrutor e cujo teor se dá por integralmente reproduzido); DDD. Em 19.5.2020, na Conservatória dos Registos Centrais, no âmbito do processo disciplinar n.° 78 NOT 2019 CN, com apensos n.° 4 NOT 2020 CN e n.° 5 NOT 2020 CN prestou declarações R… perante o Inspetor, de que consta: «(...) Disse: que apresenta para os autos cópia da certidão extraída da escritura de habilitação lavrada de fls.41 a 41-v do livro de escrituras diversas n° 140-B do cartório notarial da Dra. J..., de 30.11.2017 e pela qual pagou €20,68 (PB 773/2017). Que não possui fatura/recibo comprovativa do pagamento da escritura em si, nem se recorda agora da importância que pagou. Confrontado com fatura F2018/130, de 2018-02-21, número de recibo 130/2018, PB00773/2017, de 30.11.2017 emitida pelo Cartório à S... Unipessoal, Lda., por "habilitação", com total a pagar de €6,04 e pedido para se pronunciar, disse que nunca viu esta fatura. Perguntado se teve necessidade nesse dia 30.11.2017 de aguardar para que a escritura fosse lavrada na sede da sociedade ou se tem conhecimento do facto de a habilitação já ir redigida no competente livro, disse que não se recorda. Pedido para esclarecer e identificar a pessoa que leu a habilitação, disse que foi lida por uma Senhora que presume ser a Notária. Não conhece a Senhora Notária. Perguntado qual o motivo pelo qual recorreu aos serviços da referida sociedade S..., Unipessoal, Lda., para agendar o referido ato, sendo certo que poderia ter recorrido diretamente aos serviços de um qualquer Cartório Notarial, respondeu que tratou diretamente da questão na Rua V…, pois partiu do princípio de que se tratava efetivamente de um cartório notarial. O declarante vai solicitar quer junto da Sociedade S..., quer junto do Cartório Notarial da Dra. J... a fatura correspondente ao pagamento do ato da escritura de habilitação e oportunamente fará chegar ao Senhor Instrutor as ditas faturas (...)» (cf. fls. 184 do ficheiro identificado «fls. 1 a 370.pdf» da pen drive junto pela Primeira Entidade Requerida, onde consta o processo administrativo instrutor e cujo teor se dá por integralmente reproduzido); EEE. Em 21.5.2020, na Conservatória dos Registos Centrais, no âmbito do processo disciplinar n.° 78 NOT 2019 CN, com apensos n.° 4 NOT 2020 CN e n.° 5 NOT 2020 CN prestou declarações R… perante o Inspetor, de que consta: «(...) Disse: Que apresenta para os autos cópia da fatura/recibo comprovativa do pagamento referente a uma certidão, contendo duas folhas, extraída do testamento lavrado em 29.11.2017 de tis 26 a 26v do respetivo livro 10-T, outorgado nas instalações da sociedade S..., Unipessoal, Lda., no montante de €20,68. Que não possui fatura/recibo comprovativa do pagamento referente ao testamento outorgado em 29.1 k20L7 nas instalações da sociedade S..., Unipessoal, Lda., podendo esclarecer ter entaot3Õ0,00, em numerário. Compromete-se em deslocar- se ao Cartório Notarial ou à dita Sociedade a fim de obter cópia da respetiva fatura, para a facultar aos autos. Confrontada com fatura F2018/129, de 2018-02-21, número-recibo 129/2018 referente a Livro 10-T, fls. 26, n° de registo PB00771/2017, registo de 29.11.2017, emitida a S... Unipessoal, Lda., por "Certidão

(1)-Testamento", com total a pagar de €5,58 e pedido para se pronunciar, disse que desconhece em absoluto tal fatura. Perguntado se teve necessidade nesse dia 29.11.2017 de aguardar para que o testamento fosse lavrado na sede da sociedade ou se tem conhecimento do facto de o testamento já ir redigido no competente livro, disse que perdeu pouco tempo, uma vez que a senhora Notária escreveu no computador os seus dados pessoais e que de seguida leu o testamento que ela, declarante, assinou. Pedido para esclarecer e identificar a pessoa que leu o testamento, disse que só a viu naquele dia e não seria capaz de a reconhecer. Perguntado se a Senhora Notária Dra. J... esteve presente aquando da leitura e assinatura do testamento, disse que tanto quanto sabe foi ela que a leu. Perguntado qual o motivo pelo qual recorreu aos serviços da referida sociedade S..., Unipessoal, Lda., para agendar o referido testamento, sendo certo que poderia ter recorrido directamente aos serviços de um qualquer Cartório Notarial, respondeu que tanto quanto sabe esteve presente num cartório, desconhecendo a dita sociedade, mais esclarecendo que foi a sua advogada de então, que figura como 2- testemunha no testamento, quem tratou de tudo (...)» (cf. fls. 198/199 do ficheiro identificado «fls. 1 a 370.pdf» da pen drive junto pela Primeira Entidade Requerida, onde consta o processo administrativo instrutor e cujo teor se dá por integralmente reproduzido); FFF. Em 21.5.2020, na Conservatória dos Registos Centrais, no âmbito do processo disciplinar n.° 78 NOT 2019 CN, com apensos n.° 4 NOT 2020 CN e n.° 5 NOT 2020 CN prestou declarações J… perante o Ins

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