← Portugal

Acordão do Tribunal Central Administrativo

Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 620/19.0BEALM Secção: CT Data do Acordão: 07/08/2021 Relator: ISABEL FERNANDES Descritores: TAXA DE JUSTIÇA; PAGAMENTO PRESTACIONAL Sumário: I – Ao pagamento da taxa de justiça devida pelo impulso processual não tem aplicação o artigo 33º do RCP, não sendo permitido o pagamento prestacional, fora dos casos da concessão do benefício de apoio judiciário. Votação: UNANIMIDADE Aditamento: 1 Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, os juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul I – RELATÓRIO A... veio recorrer do douto despacho proferido pelo Mmo. Juiz do T.A.F. de Almada, por com ele se não conformar, que indeferiu o pedido de pagamento em prestações da taxa de justiça devida pelo impulso processual de uma acção de oposição a uma execução fiscal. A recorrente, A... veio apresentar as suas alegações formulado as seguintes conclusões: «

  1. a)A Recorrente tem legitimidade e está em tempo.
  2. b)Vem o presente recurso interposto da decisão proferida pelo Tribunal a quo, que determinou o pagamento integral da taxa de justiça acrescido de multa de igual valor, sem conceder à recorrente o benefício de liquidar em prestações mensais, conforme requerido.
  3. c)Note-se que a taxa de justiça, acrescida da multa de igual valor, perfaz um montante de € 612,00 € (seiscentos e doze euros), o correspondente a pouco menos que o salário mínimo nacional.
  4. d)No dia 14/10/2020 ficou a Recorrente notificada para, em 10 dias, proceder ao pagamento da taxa de justiça, acrescida de multa de igual valor.
  5. e)E no dia 29/10/2020, a recorrente apresentou requerimento ao Tribunal a quo a solicitar o pagamento em prestações mensais, porquanto se encontra em condições económicas desfavoráveis para conseguir fazer face ao pagamento integral da taxa de justiça.
  6. f)Decidiu o Tribunal, após a apresentação do parecer da Digníssima Procuradora do Ministério Público, em indeferir o requerido pela Recorrente, condenando-a ao pagamento integral, no prazo de 10 dias.
  7. g)A decisão recorrida padece de fundamentação, porquanto apenas enuncia o disposto no artigo 570º, nº 3 e 4, que em nada se refere ao pagamento em prestações.
  8. h)O Tribunal não se pronunciou pelo motivo da não concessão do pagamento em prestações,
  9. i)A aqui Recorrente requereu apoio judiciário, o que não lhe foi atribuído,
  10. j)E, por esse motivo, não efectuou o pagamento aquando da entrada na oposição à execução,
  11. k)O que acarretou uma multa de valor igual ao da oposição, ou seja, € 306,00 (trezentos e seis euros).
  12. l)É pretensão da Recorrente cumprir com a obrigação que lhe foi imposta, não estando, de maneira nenhuma, a querer imiscuir-se de pagar a taxa devida.
  13. m)Todavia, a Recorrente, simplesmente, não está capaz de fazê-lo na sua totalidade e até ao prazo fixado.
  14. n)O Tribunal a quo alega que a Oponente, nos termos e para os efeitos do artigo 570º do CPC, terá, inequivocamente, o prazo de 10 dias para efectuar o pagamento da taxa de justiça e da multa aplicada, não permitindo o pretendido pagamento em prestações,
  15. o)Sem justificar tal entendimento.
  16. p)Entendimento esse que culminou na decisão de ordenar ao pagamento integral da taxa de justiça e da multa até ao dia 27/11/2020.
  17. q)Bem sabendo da fraca condição económica da recorrente, pois, ao contrário, não teria a mesma requerido a concessão do apoio judiciário.
  18. r)A Recorrente não acompanha o Tribunal a quo no seu entendimento, muito menos compreender a sua fundamentação que, no caso, não existiu.
  19. s)O Tribunal a quo apenas se limitou a aderir ao parecer da Digníssima Procuradora do Ministério Público.
  20. t)Considerando-se inexistente qualquer fundamentação quer de facto, quer de direito, que obste a que seja concedido o pagamento em prestações.
  21. u)O Regulamento das Custas Processuais prevê, no seu artigo 33º, a possibilidade de pagamento de pagamento das custas em prestações e não prevê para o processo em causa qualquer impossibilidade de o fazer.
  22. v)Ainda, o artigo 14º do mesmo diploma legal, esclarece que a taxa de justiça poderá ser paga de duas formas: numa única prestação ou em duas prestações.
  23. w)Concluindo-se, assim, que a Recorrente agiu dentro dos limites legais, procurando fazer uso dos meios que lhe são dispostos por lei para não ver a sua condição financeira ainda mais agravada.
  24. x)Não havia fundamento para o não deferimento do pedido de pagamento das taxas de justiça em prestações.
  25. y)O requerimento para pagamento das taxas em prestações mensais foi legítimo e tempestivamente apresentado.
  26. z)O pagamento da taxa de justiça em prestações, nos termos do RCP, deve ser julgado regular e válido.
  27. aa)A decisão agora recorrida, padece de vícios na fundamentação e, ainda, viola as normas constantes no RCP, pelo que deverá ser anulada.
  28. bb)Assiste razão à Recorrente. Assim, nestes termos e nos demais de Direito que V. Excelências doutamente suprirão, deverá ser o presente Recurso procedente e por provado e, em consequência, revogada a decisão recorrida com todas as consequências legais, devendo para tal ser concedido o pagamento em prestações da taxa de justiça e demais custas.» * A recorrida, devidamente notificada para o efeito, optou por não contra-alegar. * O Exmo. Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal Central Administrativo, devidamente notificado para o efeito, ofereceu parecer no sentido da improcedência do recurso. * Com dispensa dos vistos legais, cumpre apreciar e decidir, considerando que a tal nada obsta. * II – FUNDAMENTAÇÃO - De facto Ainda que não venham destacados factos provados e não provados na decisão recorrida, da mesma se extrai a seguinte factualidade provada, a qual, estruturada por este tribunal, se subordinará às alíneas infra:
  29. a)Em 12 de Outubro de 2020, na sequência do indeferimento do pedido de apoio judiciário, foi proferido despacho, pelo juiz a quo, determinando a notificação da Oponente para, no prazo de 10 dias, juntar aos autos o documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça em falta, acrescido de multa de igual montante, nos termos do artigo 570º, nº3 do CPC – Cfr. fls. 43;
  30. b)Em 28 de Outubro de 2020 a Oponente deu entrada de requerimento solicitando o pagamento da conta de custas em prestações, invocando o artigo 31º do RCP – Cfr. fls. 45;
  31. c)Em 29 de Outubro de 2020 foi emitido parecer pelo DMMP promovendo o indeferimento do requerido pagamento prestacional – Cfr. fls. 47 e 47v;
  32. d)Em 10 de Novembro de 2020 foi proferido despacho pelo juiz a quo com o seguinte teor: “Pelo requerimento de fls. 100 (SITAF), veio a oponente requerer “o pagamento da conta de custa em prestações, pois que, por manifesta insuficiência económica e, por ainda não ter sido celebrado o Acordo de Responsabilidades Parentais, o que, desse modo, faz com que tenha a seu cargo duas filhas, não tem a Requerente forma de fazer face ao pagamento das custas”. Ora, como bem refere a Digna Magistrada do Ministério Público, na sua promoção de fls. 102-103, o artigo 570.º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 2.º, alínea e), do Código de Procedimento e de Processo Tributário, estabelece, de forma inequívoca, o prazo de dez dias, para que seja efectuado o pagamento da taxa de justiça e da multa aplicada, não permitindo, o pretendido pagamento em prestações. Assim, indefere-se o requerido. Notifique.” * - De Direito A ora Recorrente não se conforma com o despacho de indeferimento do pedido de pagamento em prestações por si efectuado, invocando falta de fundamentação do despacho judicial e pretendendo a aplicação do artigo 33º do RCP. Vejamos. Antes de mais cumpre esclarecer que não está aqui em causa o pagamento da conta de custas, como, erradamente, assume a Recorrente já no requerimento que veio a ser indeferido. O que está em causa é o pagamento da taxa de justiça devida pelo impulso processual. Assim, não tem aplicação ao caso o artigo 33º do RCP que regula o pagamento em prestações da conta de custas. Como, aliás, bem refere o DMMP junto deste TCAS, no seu parecer. Não há pois, qualquer erro de julgamento na aplicação do direito, uma vez que o despacho recorrido se fundamenta, e bem, no preceituado no artigo 570º do CPC. Por outro lado, também não se verifica qualquer falta de fundamentação já que o despacho recorrido, depois de descrever a situação factual, invoca a norma aplicável e a sua aplicação ao caso, indeferindo o requerido nos termos do aí previsto. Assim sendo, a pretensão da Recorrente não tem acolhimento legal, pelo que será negado provimento ao recurso. III- Decisão Face ao exposto, acordam, em conferência, os Juízes da 1ª Sub-Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso. Custas pela Recorrente. Registe e Notifique. Lisboa, 8 de Julho de 2021 A Relatora consigna e atesta, que nos termos do disposto no artigo 15.º-A do DL n.º 10-A/2020, de 13/03, aditado pelo artigo 3.º do DL n.º 20/2020, de 01/05, têm voto de conformidade com o presente Acórdão os restantes Desembargadores integrantes da formação de julgamento, os Desembargadores Jorge Cortês e Lurdes Toscano (Isabel Fernandes) (Jorge Cortês) (Lurdes Toscano)

🔗 Para a fonte oficial

Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.