Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 03028/09 Secção: CT- 2º JUÍZO Data do Acordão: 04/21/2009 Relator: RÓGERIO MARTINS Descritores: RECLAMAÇÃO ART.º 224º DO CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E DE PROCESSO TRIBUTÁRIO RECONHECIMENTO OU NEGAÇÃO DA DÍVIDA COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS PENHORA. Sumário: I - Tendo sido invocada a compensação parcial de créditos entre a executada e a reclamante, e não sendo requisito da compensação a existência de decisão judicial a declará-la, face ao disposto no art.º 847º, n.º1, al. a), do Código Civil, não pode a Fazenda Pública proceder à penhora pela totalidade da dívida. II – Na parte em que se alega a compensação deverá o crédito considerara-se litigioso nos termos previstos no art.º 858º, n.º 2, do Código de Processo Civil. III – Tratando-se de um crédito litigioso nessa parte, cabe à Fazenda Pública, e não ao devedor, a reclamante, intentar acção com vista a determinar definitivamente o valor da dívida, nos termos do disposto no n.º2 do art.º 224º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, na redacção dada pelo art.º 84º da Lei 67-A/2007, de 31.12. Aditamento: 1 Decisão Texto Integral: Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: A Fazenda Pública veio interpor RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, de 28.01.2009, a fls. 63-73, pela qual foi julgada procedente a reclamação judicial deduzida pela sociedade I..... Indústria ........................ L.da contra o despacho de 18.11.2008 do Chefe de Finanças de ......-1. Invocou para tanto que a sentença é nula por excesso de pronúncia; isto para além de ter incorrido em errada aplicação do direito ao caso concreto. Não foram apresentadas contra-alegações. O Ministério Público neste Tribunal Central Administrativo Sul emitiu parecer no sentido de ser concedido parcial provimento ao recurso. * Cumpre decidir já que nada a tal obsta.* São as seguintes as conclusões das alegações que definem o objecto do recurso jurisdicional. A) Do acervo documental que integra os autos, resulta que a sociedade reclamante não nega a dívida que tem para com a sociedade executada. B) Qualquer questão relacionada com o eventual incumprimento contratual existente entre a sociedade reclamante e a executada terá de ser dirimido em instância cível, nunca detendo a presente reclamação idoneidade para assegurar a referida discussão. C) Assim como o Chefe do S. F. não tem poderes para declarar a inexistência parcial do crédito, reconhecendo a excepção do incumprimento contratual da executada e a retenção ou compensação pretendida pela devedora, não lhe cabendo averiguar a existência ou inexistência, total ou parcial, do crédito. D) A sociedade devedora aquando da tomada de conhecimento da penhora do crédito, apenas pode reconhecer ou negar o crédito. E) Negando-o, o mesmo passa a litigioso, na parte não reconhecida, podendo a AF optar por deduzir acção declaratória tendente à resolução do litígio - art.º 224°/2 do CPPT, ou notificar a devedora para os efeitos da alínea
- f)do n° 1 do mesmo preceito legal. F) Atendendo a que o pagamento da dívida da aqui reclamante à executada se encontra assegurado na modalidade de cheques já emitidos, embora pré-datados, mas sem que tais prazos sejam oponíveis à AF, entendemos que o pagamento deve ser efectuado no valor de € 7.110,00 e de imediato. G) Não pode a penhora considerar-se efectuada apenas na data do vencimento da obrigação da sociedade devedora com a executada, porquanto a existência ou não do crédito não atinge a legalidade da penhora que foi realizada, assegurando-se, em primeira-mão, a finalidade pública da execução. H) Assim, a douta sentença não ponderou todo o acervo documental junto aos autos e acabou fazendo uma errada interpretação do artigo 224° do CCPT. I) Mas mesmo que assim não fosse entendido, a douta sentença nunca poderia ser total, mas apenas de parcial procedência, uma vez que sempre deveria determinar a entrega do valor de € 1 110, 00 que a reclamante reconhece, defende e, documentalmente, comprova ser aquele a depositar a favor da execução. J) Neste ponto, a douta sentença foi além do que vinha peticionado pela recorrente, incorrendo em excesso de pronúncia - artigo 668°/1-
- d)e artigo 661° do CPC, aplicáveis ex vi o art. 2° do CPPT. K) E assim decidindo violou, igualmente, o disposto artigo 859°/1 do CPC. I – Matéria de facto: Foi dada como assente, sem controvérsia nesta parte, a seguinte matéria de facto: 1 - Por despacho de 2008.10.09, o Sr. Chefe de Serviço de Finanças de ......./1 (CSF) ordenou a penhora de créditos vencidos e vincendos devidos à sociedade "F................... -indústria ................, Lda.", NIPC ......................, executada nos autos n° 1..................... e outros, instaurados para a cobrança coerciva de dívidas respeitantes a IVA, IR e Coimas Fiscais, no montante total de € 21.726,12 e acrescido. 2 - Tal despacho, a fls. 5, tem o seguinte teor: «Operação "RESGATE FISCAL" DESPACHO Os presentes autos de execução fiscal correm contra a sociedade F...............LDA NIPC .........., para cobrança de dívidas de IVA, IR e Coimas Fiscais os demais acréscimos legais. O valor global da dívida executiva ascende, até ao momento presente, a 21 726,12 €. O último pagamento, de reduzido valor, data de 6.12.2004. A dívida tem vindo a revelar tendência para aumentar. Em acção externa conjunta com a inspecção tributária no âmbito da Operação “RESGATE FISCAL” e nos termos do disposto no art.º 224º em conjugação com o disposto no art0. 219º/1 do Código do Procedimento e Processo Tributário (CPPT), proceda-se a diligência de penhora de créditos vencidos e vincendos, em valor até ao limite da supracitada dívida global actual sem prejuízo de ulteriores encargos. DN. Leiria, 9 de Outubro de 2008 (Ass).». 3 - Por Oficio 11256, de 2008-10-15, a fls. 7, cujo documento de registo e A/R assinado em 16-10-2008, constam a fls. 8 e 9, a IRC, Lda. foi notificada nos seguintes termos: «Fica V. Exa. por este meio notificado, que por despacho datado de 2008.10.06 do Chefe deste Serviço de Finanças, foi ordenada a penhora de todos os créditos vencidos e/ou vincendos que sejam devidos ao executado F................... LDA, NIPC: .............., em razão aos serviços, por ela prestados a essa sociedade, até ao pagamento integral da quantia de € 17.413,56 (dezassete mil, quatrocentos e treze euros e cinquenta e seis cêntimos) e acrescido, em dívida nos processos em assunto. Mais fica notificado de que deverá efectuar o depósito do(
- s)referido(
- s)crédito(
- s)numa Secção de Cobrança de um Serviço de Finanças, na rubrica Operações de Tesouraria, à ordem do Chefe do Serviço de Finanças de ......... 1, no prazo de 30 dias a contar da data da assinatura do aviso de recepção, no caso dos vencidos e da data em que se processar o seu vencimento, no caso dos vincendos. Se for utilizado cheque como meio de pagamento, este será cruzado e no caso dos vincendos. Se for utilizado cheque como meio de pagamento, este será cruzado e emitido à ordem do IGCP. Mais fica advertido de que não se exonera pagando directamente ao executado, e que, se os valores dos créditos penhorados não forem pagos na data do seu vencimento, será essa firma executada no processo, pelas importâncias não depositadas, nos termos da alínea
- f)do n.º 1 do art.° 229.° do Código do Procedimento e do Processo Tributário (CPPT). Fica ainda notificado, de que, nos termos da alínea
- f)do n.º 1 do art. 224.° do CPPT, a penhora de créditos vincendos se mantém válida até àquele valor, por período não superior a um ano, sem prejuízo de renovação. (...).». 4 - No dia 05-11-2008 a ora reclamante deu entrada ao requerimento de fls. 10 e 11 e 41, cujo conteúdo factual e argumentativo essencialmente coincide com o ora apresentado em reclamação jurisdicional, expostos supra no relatório, tendo então junto, a acta de audiência de julgamento de 16 de Outubro de 2007, (o algarismo 7, do ano, está emendado), com a sentença homologatório do acordo alcançado. 5 - Tal acordo, homologado em 16-10-2007, na acta de audiência na acção declarativa ......../05.3TBLRA, é do seguinte teor: «1º- A autora (leia-se F............ - Indústria ................., Lda.) compromete-se a efectuar o molde em causa até ao dia 15 de Janeiro de 2008 com extracção mecânica devendo a mesma levar o mínimo de quatro extractores por forma a ficar a funcionar normalmente. 2º- O preço a pagar pela ré (leia-se I....- Indústria ..........................., Lda.) será de 21.500,00€ (vinte e um mil e quinhentos euros) com IVA incluído. 3º - Como a ré (I....- Indústria ....................., Lda.) já pagou a quantia de 10.790,00€ (dez mil setecentos e noventa rós), as partes fixam a quantia a pagar a partir deste momento no montante de 10.710,00€ (dez mil setecentos e dez euros). 4º - Esta quantia será paga em 3 prestações sendo 34 no montante de 300,00€ (trezentos euros) e a última no montante de 510,00 (quinhentos e dez euros), vencendo-se a primeira no dia 15 de Novembro próximo e as restantes no dia 15 dos meses subsequentes. 5º - Nesta data M.......................... sócio gerente da ré (I..... -Indústria ..............., Lda.) emite 35 cheques, sendo 34 no montante de 300,00€ (trezentos euros) e uma de 510,00€ (quinhentos e dez euros), todos pré-datados com datas colocadas nos termos da cláusula 4o. 6º - Estes cheques serão entregues pelo gerente da ré ao advogado da ré que por sua vez os fará chegar à advogada da autora, comprometendo-se esta relativamente ao saque a respeitar as datas neles apostos. 7º - Em caso de falta de pagamento de uma das prestações por falta de provisão ou outra causa, vencer-se-ão de imediato todas as restantes, nos termos do art.s 781° do Código Civil. 8º - Custas a suportar pela autora renunciando as partes à procuradoria disponível e dando-se por compensadas as custas de parte.». 6 - Sobre tal requerimento de fls. 10 e 11, referido em "4", recaiu o seguinte despacho, de 14-11-2008, ora impugnado, manuscrito no próprio requerimento e notificado à I.... Lda, pelo ofício 12631, de 17-11-2008, a fls. 14, com o registo a fls. 15 e A/R assinado em 18-11-2008, do seguinte teor: « "Comunique à I..., Lda, que:
- a)O crédito deve ser reconhecido pelo valor total em dívida à F.........., Lda;
- b)A Reparação cujo custo suportou não lhe dá direito de retenção do valor de € 6.000,00, salvo se esse direito lhe tiver sido reconhecido em decisão judicial;
- c)A penhora, como direito de garantia real prefere sobre aquele direito, salvo se aquele tiver sido reconhecido antes;
- d)Na falta de depósito da totalidade do crédito vencido no limite dos 30 dias da notificação, ordenar-se-á a sua execução com todas as consequências advenientes do processo coercivo. Leiria, 14.11.2008. O chefe de Finanças (...)" 7 - Em cumprimento do dito acordo homologado por sentença, a reclamante (ré na acção referida) I...Lda., pagou à F.......... -Indústria de .............., L.da 12 prestações. 8 - A IRC L.da procedeu à reparação do molde noutra firma, a M............. -Estruturas .................., L.da" id. fls. 44, cuja reparação importou em 6.000€ com IVA incluído, cuja factura foi emitida em 30-9-2008 (Doc-4, fls. 44), suportou o pagamento dessa importância e enviou à F............... - Indústria .............., Lda, em 06-10-2008 a nota de débito no montante de 6.000€ (doe. 5, fls. 45). 9 - A IRC Lda., nessa ocasião, por ser credora e devedora da F......... - Indústria ....................., Lda, descontando os 6.000€ com IVA incluído, ficou a dever à F........... - Indústria ..........., Lda apenas 1.110,00€, como crédito daquela. II – O enquadramento jurídico: 1. A nulidade da sentença. Invoca a recorrente que a sentença foi para além do pedido. Imputa-lhe, por isso, a nulidade decorrente do excesso de pronúncia – art.ºs 661º e 668º, n.º1, al. d), do Código de Processo Civil, ex vi do art.º 2º do Código de Procedimento e de Processo Tributário. E tem razão nesta parte. Efectivamente na sentença recorrida foi anulado o despacho reclamado sem mais, como se a Reclamante tivesse posto em causa o despacho no seu todo, pura e simplesmente. Ora a Reclamante, ora Recorrida, aceita e reconhece parte do crédito da executada sobre si, exactamente no valor de 1.110 euros, sobre o qual aceita a incidência da penhora. Não pediu, em consequência, a anulação pura e simples do acto reclamado mas a alteração dos seus termos. Daí que se imponha declarar nula, por excesso de pronúncia, a sentença, mas apenas no que diz respeito à anulação do acto. Mantém-se por isso a decisão, obviamente, no que diz respeito à oportunidade da subida da reclamação e ao disposto quanto a custas, em que a decisão não foi posta em causa e se mostra acertada. Isto não impede que o Tribunal de recurso se pronuncie sobre o mérito da reclamação, o que, aliás, se impõe, dado o processo dispor já de todos os elementos indispensáveis e necessários para uma decisão conscienciosa – art.º 715º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil. E sendo certo que se mostra perfeitamente desnecessário ouvir as partes sobre o mérito da reclamação dado que já tiveram a oportunidade de o fazer e não se levantam novas questões – n.º 3 do mesmo preceito. 2. O mérito da reclamação. Dispõe o art.º 224º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, na redacção dada pelo art.º 84º da Lei 67-A/2007, de 31.12: «1. A penhora de créditos consiste na notificação ao devedor, feita com as formalidades da citação pessoal e sujeita ao regime desta, de que todos os créditos do executado até ao valor da dívida exequenda e acrescido ficam à ordem do órgão da execução fiscal, observando-se o disposto no Código de Processo Civil, com as necessárias adaptações e ainda as seguintes regras:
- a)(Revogada.)
- b)
- c)
- d)
- e)(Revogada.)
- f)Inexistindo o crédito ou sendo o seu valor insuficiente para garantir a dívida exequenda e acrescido, o órgão da execução fiscal pode notificar o devedor da penhora de créditos futuros até àquele valor, mantendo-se válida a notificação por período não superior a um ano, sem prejuízo de renovação. 2. No caso de litigiosidade do crédito penhorado, pode também a Fazenda Pública promover a acção declaratória, suspendendo-se entretanto a execução se o executado não possuir outros bens penhoráveis.” Antes de mais importa referir que não se coloca neste momento a questão de o crédito reconhecido pela Reclamante, de 1.110 euros, estar ou não vencido, dado que a data do vencimento da última parcela deste crédito, 15.03.2009 (vd. fls. 36 do processo físico) já se encontra ultrapassada. A única questão que se coloca é a de saber se o crédito reconhecido, para efeitos do disposto no preceito acabado de citar, inclui ou não, para além deste valor, o montante de 6.000 euros que a Reclamante entende não deverem ser objecto da penhora. Entendemos que a Reclamante tem razão. Desde logo não foi colocada aqui a questão de eventual conluio entre credor e devedor com vista a prejudicar o Fisco. Por outro lado, ao contrário do que defende a Fazenda Pública, a Reclamante não reconheceu estar a dever a importância de 7.110 euros à executada F..............., L.da. Reconheceu estar a dever apenas 1.110 euros por se ter operado a compensação e, por esta via, a extinção parcial da dívida no montante de 6.000 euros. Ora não é requisito da compensação que esta seja reconhecida judicialmente mas apenas que o crédito da pessoa que pretende a compensação seja “judicialmente exigível”, como dispõe o art.º 847º, n.º1, al. a), do Código Civil. Como a própria Fazenda Pública reconhece, não lhe compete declarar a inexistência parcial do crédito, reconhecendo a excepção do incumprimento contratual da executada e a retenção ou compensação pretendida pela devedora. Por identidade de razão, também não lhe compete reconhecer a existência total da dívida e a inexistência e ineficácia da compensação, o que fez, implicitamente, ao determinar a penhora e o dever de pagamento imediato da totalidade do valor em causa, ou seja, 7.110 euros. Cabia-lhe apenas constatar que nessa parte o crédito foi negado por se ter invocado a extinção por via da compensação, e, por isso, se deve ter por litigioso, face ao disposto no art.º 858º, n.º2, do Código de Processo Civil. Neste caso, sendo o crédito litigioso, não é sobre o devedor que recai o ónus de intentar qualquer meio processual tendente a estabelecer definitivamente o valor do crédito, mas pelo contrário, é à Fazenda Pública que cabe o ónus de intentar acção declaratória para o efeito, nos termos do disposto no citado n.º2 do art.º 224º do Código de Procedimento e de Processo Tributário. Não é de aplicar ao caso a opção pelo disposto na al.
- f)do n.º1 do mesmo preceito, dado que, quanto ao disputado valor de 6.000 euros, não se trata de qualquer crédito futuro mas de um crédito eventualmente a discutir no futuro em sede judicial, o que são realidades distintas. A Fazenda Pública apenas poderia neste caso, face ao exposto, determinar a penhora pelo crédito de 1.110 euros e, eventualmente, promover a instauração e acção com vista ao reconhecimento do crédito alegadamente compensado, de 6.000 euros. Nenhuma outra opção lhe restava, sobretudo a de penhorar o crédito na parte não reconhecida. Impõe-se, por isso, concluir que procede totalmente a reclamação. * Pelo exposto, os juízes da Secção Tributária do Tribunal Central Administrativo Sul, acordam em conceder parcial provimento ao recurso e, em consequência: A) Declaram nula a sentença recorrida, por excesso de pronúncia, excepto no que respeita à oportunidade da reclamação e quanto a custas que se mantém. B) Julgam a reclamação procedente e, como tal, decidem que a penhora determinada pelo acto reclamado apenas deve incidir sobre o crédito de 1.110, 00 € (mil cento e dez euros) reconhecido pela Reclamante, ora Recorrida. Metade das custas, nesta 2º Instância, a cargo da Fazenda Pública, sendo certo que a ora Recorrida não deve ser tributada por não ter apresentado contra-alegações - art. 2.º, n.º 1, alínea g), do Código das Custas Judiciais. * Lisboa, 21 de Abril de 2009 (Rogério Martins) (Lucas Martins) (Ascensão Lopes)