Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 398/18.4BELSB Secção: CA Data do Acordão: 10/10/2019 Relator: HELENA AFONSO Descritores: IDENTIFICAÇÃO PELO TRIBUNAL DE CAUSAS DE INVALIDADE DIVERSAS DAS QUE FORAM ALEGADAS. ASPECTOS DA EXECUÇÃO DO CONTRATO NÃO SUBMETIDOS À CONCORRÊNCIA. AFASTAMENTO DO EFEITO ANULATÓRIO DO CONTRATO CELEBRADO. Sumário: I – Conferindo o artigo 95.º, n.º 3, do CPTA a possibilidade de o tribunal identificar outras causas de invalidade diversas das que tenham sido alegadas, ouvidas as partes para alegações complementares, como sucedeu, podia o Tribunal a quo conhecer da invalidade do acto impugnado, na parte em que admitiu a proposta da Autora, não tendo incorrido em violação do disposto no n.º 3, do artigo 95.º do CPTA. II – Ainda que o modelo da viatura – ou como se refere no artigo 13.º do CE, as especificações técnicas - não constitua um atributo da proposta, pois, não está submetido à concorrência, não se mostrando violado o disposto no artigo 70.º, n.º 2, alíneas
(927). Esta circunstância explica o propósito do Código de ampliar, no presente artigo, o efeito preclusivo que da sentença decorre quanto ao reexercício futuro do poder por parte da Administração[3]”. “Como resulta do segmento final do n.º 3, a pronúncia do tribunal sobre causas de invalidade diversas das que tenham sido alegadas impõe a prévia notificação das partes para apresentarem alegações complementares, pelo prazo comum de 10 dias, quando o exija o respeito pelo princípio do contraditório. A referência ao princípio do contraditório não pode deixar de ser entendida em consonância com o princípio da proibição das decisões surpresa a que se refere o n.º 3 do artigo 3.º do CPC, pelo qual não é «lícito ao juiz, salvo caso de manifesta necessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido possibilidade de sobre elas se pronunciarem». Tratando-se assim de questão nova, sobre a qual as partes não tiveram oportunidade de se pronunciarem, há lugar à sua audição antes do tribunal emitir a sentença, sob pena de nulidade processual, por se tratar de irregularidade suscetível de influir no exame ou na decisão da causa (neste sentido, cfr. acórdão do STA de 15 de setembro de 2011, Processo n.º 505/10)[4]”. Nos presentes autos a Autora, ora Recorrente, formulou o pedido de anulação do acto de adjudicação da proposta apresentada pela A..... , constante do despacho do Vice-Presidente do Município de Loures que concordou com a proposta do júri de admissão das propostas apresentadas pelas “concorrentes E..... – Atividades de Engenharia e T. A..., Lda., A….... D I……..., Unipessoal, Lda., A..... – S.C.A., Lda. e SCA R..... , S.A;”, de “Ordenar em 1º lugar a proposta da concorrente A..... – S.C.A., Lda, em 2º lugar a proposta da concorrente E..... – Atividades de Engenharia e T. A..., Lda., em 3.º lugar a proposta da concorrente SCA R..... , S.A e em 4º lugar a proposta da concorrente A…..... D I…….., Unipessoal, Lda” e de
- c)“Adjudicar a proposta da concorrente A..... – S.C.A., Lda pelo preço total das quatro viaturas de tipo ligeiro de passageiros a gasóleo, N..... P..... dci EU 6 110 CV (81kw) Vis… P-15 DV … M6, pelo preço total de €65.350,00.”, acrescido do IVA.” – cfr. pontos 22 a 24 do probatório. Formulou também, a Autora, os pedidos de anulação do contrato e de adjudicação da proposta apresentada pela mesma. Em sede de contestação e de alegações complementares, invocou a Entidade Recorrida que a proposta da Autora, ora Recorrente “carece de atributos, já que não está minimamente concretizada”, não fazendo qualquer referência ao modelo de viatura, “o que viola os princípios da leal concorrência, impedindo, inclusivamente, que o júri possa comparar a sua proposta com a dos outros concorrentes, o que viola o artigo 70º, n.º 2, alíneas
- a)e c), e artigo 57º, n.º 1, alínea b), do Código dos Contratos Públicos.” – cfr. artigo 21.º da contestação e 24.º do articulado denominado “Alegações complementares”. Assim como, invocou que a Autora não tinha no seu objecto social, como actividade “o comércio de veículos automóveis” – cfr. artigo 25.º do articulado denominado “Alegações complementares”. Efectivamente, em 2 de Outubro de 2018, o Tribunal a quo ouviu as partes em alegações complementares “para a eventualidade de o tribunal vir anular o acto impugnado ao admitir a proposta da A., por violação do disposto nas alíneas
- a)e
- c)do n.º 2 do artigo 70.º do CCP”. Não subsistem dúvidas que o juiz pode invocar causas de invalidade diversas das que foram invocadas pela Autora, de forma a conformar o futuro reexercício, pela Administração, do poder de avaliação das propostas, em conformidade com o previsto no n.º 3, do artigo 95.º do CPTA. Sendo que, no caso, além da impugnação do acto de adjudicação - que se trata, em simultâneo do acto de admissão das propostas apresentadas ao procedimento – a Autora peticionou, além do mais, a condenação da Entidade Recorrida a proferir nova decisão de apreciação das propostas e de adjudicação da proposta da Autora. Como resulta dos autos, apenas a ora Recorrida apresentou alegações complementares. A ora Recorrente não apresentou alegações complementares, nem se pronunciou de qualquer forma sobre o referido despacho de 2 de Outubro de 2018, designadamente, arguindo que no mesmo não se indicavam os motivos concretos pelos quais considerava que a proposta da Autora violava o disposto no artigo 70.º, n.º 2, alíneas
- a)e
- c)do CCP. Tal despacho permite compreender que o motivo da eventual anulação do acto impugnado prendia-se com a admissão da proposta da Autora, por se entender que lhe faltavam atributos que impossibilitavam a avaliação da proposta. Acresce que a invocação pela ora Recorrente da referida irregularidade deveria ter sido feita no prazo de dez dias a contar da data em que a Autora, ora Recorrente, foi notificada do referido despacho, que determinou a notificação da mesma para exercer o contraditório relativamente à possibilidade de anulação do acto impugnado com fundamento na falta de atributos da proposta apresentada e da impossibilidade de avaliação da mesma, em “violação do disposto nas alíneas
- a)e
- c)do n.º 2 do artigo 70.º do CCP”, o que só veio a suceder, com a interposição do recurso da sentença, ou seja, para além do prazo geral de 10 dias, previsto no artigo 149.º do CPC. Ora, conferindo o artigo 95.º, n.º 3, do CPTA a possibilidade de o tribunal identificar outras causas de invalidade diversas das que tenham sido alegadas, ouvidas as partes para alegações complementares, como sucedeu, podia o Tribunal a quo conhecer da invalidade do acto impugnado, na parte em que admitiu a proposta da Autora, não tendo incorrido em violação do disposto no n.º 3, do artigo 95.º do CPTA. Vejamos, agora se a sentença recorrida violou o disposto no artigo 70.º, n.º 2, alíneas
- a)e
- c)do CCP. O artigo 70.º, do Código dos Contratos Públicos (CCP), na redacção do DL 214-G/2015, aplicável ao caso dos autos prevê: “1 - As propostas são analisadas em todos os seus atributos, representados pelos factores e subfactores que densificam o critério de adjudicação, e termos ou condições. 2 - São excluídas as propostas cuja análise revele:
- a)Que não apresentam algum dos atributos, nos termos do disposto na alínea
- b)do n.º 1 do artigo 57.º;
- b)Que apresentam atributos que violem os parâmetros base fixados no caderno de encargos ou que apresentem quaisquer termos ou condições que violem aspectos da execução do contrato a celebrar por aquele não submetidos à concorrência, sem prejuízo do disposto nos n.ºs 4 a 6 e 8 a 11 do artigo 49.º;
- c)A impossibilidade de avaliação das mesmas em virtude da forma de apresentação de algum dos respectivos atributos;”. Dispõe-se no artigo 56.º, n.º 1, do CCP que a “proposta é a declaração pela qual o concorrente manifesta à entidade adjudicante a sua vontade de contratar e o modo pelo qual se dispõe a fazê-lo.”. E no n.º 2 do referido artigo 56.º prevê-se que “Para efeitos do presente Código, entende-se por atributo da proposta qualquer elemento ou característica da mesma que diga respeito a um aspecto da execução do contrato submetido à concorrência pelo caderno de encargos.” Como se prevê no artigo 57.º, do CCP: “1 - A proposta é constituída pelos seguintes documentos:
- a)Declaração do concorrente de aceitação do conteúdo do caderno de encargos, elaborada em conformidade com o modelo constante do anexo I ao presente Código, do qual faz parte integrante;
- b)Documentos que, em função do objecto do contrato a celebrar e dos aspectos da sua execução submetidos à concorrência pelo caderno de encargos, contenham os atributos da proposta, de acordo com os quais o concorrente se dispõe a contratar;
- c)Documentos exigidos pelo programa do procedimento que contenham os termos ou condições, relativos a aspectos da execução do contrato não submetidos à concorrência pelo caderno de encargos, aos quais a entidade adjudicante pretende que o concorrente se vincule; (…) 4 - A declaração referida na alínea
- a)do n.º 1 deve ser assinada pelo concorrente ou por representante que tenha poderes para o obrigar.”. O artigo 146.º do CPTA prevê no n.º 2, o seguinte: “No relatório preliminar a que se refere o número anterior, o júri deve também propor, fundamentadamente, a exclusão das propostas: (…)
- d)Que não sejam constituídas por todos os documentos exigidos nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 57.º;
- e)Que não cumpram o disposto nos n.ºs 4 e 5 do artigo 57.º ou nos n.ºs 1 e 2 do artigo 58.º; (…)
- l)Que não observem as formalidades do modo de apresentação das propostas fixadas nos termos do disposto no artigo 62.º; (…)
- o)Cuja análise revele alguma das situações previstas no n.º 2 do artigo 70.º (…)”. Como se considerou na sentença recorrida o objecto do contrato era a aquisição de viaturas automóveis. A proposta da Autora não apresenta qualquer modelo de viatura em concreto, limitando-se a referir que a viatura proposta é uma Viatura Ligeira de passageiros a Gasóleo com as especificações técnicas do caderno de encargos. A apresentação de um documento que contenha os termos e condições relativos aos aspectos da execução do contrato não submetidos à concorrência, aos quais a entidade adjudicante pretende que o concorrente se vincule, o que poderia ser aferido, designadamente, pelo modelo concreto de viatura configura, no caso do presente concurso, dado o objecto do contrato em perspectiva (a aquisição de viaturas automóveis), um elemento essencial da proposta. A omissão da Autora impede que o júri possa apreciar a proposta, pois, como se prevê no artigo 70.º, n.º 1, do CCP as propostas são analisadas em todos os termos e condições. Ainda que o modelo da viatura – ou como se refere no artigo 13.º do CE, as especificações técnicas - não constitua um atributo da proposta, pois, não está submetido à concorrência, ou seja, não se mostrando violado o disposto no artigo 70.º, n.º 2, alíneas
- a)e c), do CCP, a proposta da Autora deveria ter indicado o mesmo para permitir aferir se cumpria as exigências/condições do caderno de encargos ou características técnicas requeridas pela Entidade Demandada, não submetidas à concorrência, em conformidade com o previsto no artigo 70.º, n.º 1, in fine do CCP. Ora, “A revisão do CCP de 2017 acrescentou como causa de exclusão a apresentação de propostas que não contenham os termos ou condições relativos a aspectos da execução do contrato não submetidos à concorrência pelo caderno de encargos, aos quais a entidade adjudicante pretende que o concorrente se vincule. (…) Em regra a não apresentação desses elementos materiais da proposta corresponde à não apresentação dos documentos que os contêm: o CCP, no artigo 146.º, n.º 2, alínea d), também prevê o efeito da exclusão para a não apresentação desses documentos.[5]”. No caso sub iudice, sendo aplicável o CCP, na redacção introduzia pelo DL 214-G/2015, de 2 de Outubro, não tendo a Autora indicado o modelo de viatura em concreto, incorreu em violação do disposto nos artigos 57.º, n.º 1, alínea c), 70.º, n.º 1 e 146.º, n.º 2, alínea d), do CCP. Em face do que, não procedem as conclusões 1.ª a 15.ª da alegação de recurso da Recorrente. 3.2.2. Apreciemos, agora, a questão suscitada no recurso interposto pela Entidade Demandada, como supra referimos, em virtude da decisão da mesma poder repercutir-se na decisão da outra questão suscitada pela Autora, relativa ao afastamento do efeito anulatório do contrato. A Entidade Recorrida interpôs recurso subordinado relativamente à parte da sentença em que o Tribunal a quo considerou que a proposta da Contrainteressada A..... deveria ter sido excluída com fundamento no disposto no artigo 146.º, n.º 2, alíneas
- e)e l), em conjugação com os artigos 57.º, n.º 4 e 62.º, todos do CCP, por incumprimento do disposto no artigo 54.º, n.º 7, da Lei n.º 96/2015, de 17 de agosto. Vejamos. Prevê-se no n.º 4, do artigo 57.º do CCP, que “Os documentos referidos nos n.ºs 1 e 2 devem ser assinados pelo concorrente ou por representante que tenha poderes para o obrigar.”. Relativamente ao “Modo de apresentação das propostas” dispõe o artigo 62.º do CCP, o seguinte: “1 - Os documentos que constituem a proposta são apresentados directamente em plataforma electrónica utilizada pela entidade adjudicante, através de meio de transmissão escrita e electrónica de dados, sem prejuízo do disposto na alínea
- g)do n.º 1 do artigo 115.º (…) 4 - Os termos a que deve obedecer a apresentação e a recepção das propostas nos termos do disposto nos n.ºs 1 a 3 são definidos por diploma próprio.”. A Lei n.º 96/2015, de 17 de Agosto que “regula a disponibilização e a utilização das plataformas eletrónicas de contratação pública, abreviadamente designadas por plataformas eletrónicas, previstas no Código dos Contratos Públicos (CCP) (…), estabelecendo os requisitos e as condições a que as mesmas devem obedecer e a obrigação de interoperabilidade com o Portal dos Contratos Públicos e com outros sistemas de entidades públicas.” – cfr. n.º 1, do artigo 1.º da referida Lei -, prevê no n.º 1 do artigo 54.º, o seguinte: “1 - Os documentos submetidos na plataforma eletrónica, pelas entidades adjudicantes e pelos operadores económicos, devem ser assinados com recurso a assinatura eletrónica qualificada, nos termos dos n.ºs 2 a 6.”. No n.º 2 do referido artigo 54.º, prevê-se “Os documentos elaborados ou preenchidos pelas entidades adjudicantes ou pelos operadores económicos devem ser assinados com recurso a certificados qualificados de assinatura eletrónica próprios ou dos seus representantes legais.”. Nos termos do n.º 7, do artigo 54.º da Lei n.º 96/2015 “Nos casos em que o certificado digital não possa relacionar o assinante com a sua função e poder de assinatura, deve a entidade interessada submeter à plataforma eletrónica um documento eletrónico oficial indicando o poder de representação e a assinatura do assinante.”. O Decreto-Lei n.º 290-D/99, de 2 de Agosto, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 88/2009, de 9 de Abril que, como se prevê no artigo 1.º “regula a validade, eficácia e valor probatório dos documentos electrónicos, a assinatura electrónica e a actividade de certificação de entidades certificadoras estabelecidas em Portugal”), na alínea g), do artigo 2.º define a «Assinatura electrónica qualificada» como a “assinatura digital ou outra modalidade de assinatura electrónica avançada que satisfaça exigências de segurança idênticas às da assinatura digital baseadas num certificado qualificado e criadas através de um dispositivo seguro de criação de assinatura”. O artigo 7.º, do DL 290-D/2009, com a epígrafe “Assinatura electrónica qualificada”, dispõe o seguinte: “1 - A aposição de uma assinatura electrónica qualificada a um documento electrónico equivale à assinatura autógrafa dos documentos com forma escrita sobre suporte de papel e cria a presunção de que:
- a)A pessoa que apôs a assinatura electrónica qualificada é o titular desta ou é representante, com poderes bastantes, da pessoa colectiva titular da assinatura electrónica qualificada;
- b)A assinatura electrónica qualificada foi aposta com a intenção de assinar o documento electrónico;
- c)O documento electrónico não sofreu alteração desde que lhe foi aposta a assinatura electrónica qualificada. 2 - A assinatura electrónica qualificada deve referir-se inequivocamente a uma só pessoa singular ou colectiva e ao documento ao qual é aposta. 3 - A aposição de assinatura electrónica qualificada substitui, para todos os efeitos legais, a aposição de selos, carimbos, marcas ou outros sinais identificadores do seu titular. 4 - A aposição de assinatura electrónica qualificada que conste de certificado que esteja revogado, caduco ou suspenso na data da aposição ou não respeite as condições dele constantes equivale à falta de assinatura.”. E nos termos do n.º 5, do artigo 3.º do referido DL 290-D/2009, “o valor probatório dos documentos electrónicos aos quais não seja aposta uma assinatura electrónica qualificada certificada por entidade certificadora credenciada é apreciado nos termos gerais de direito.”. A assinatura electrónica qualificada “(..) consiste numa assinatura digital ou noutra assinatura electrónica avançada que ofereça as mesmas garantias de certificação (...)” e “(...) corresponde a uma das modalidades da assinatura electrónica avançada que tem por base um certificado com os elementos do art.º 29.º do DL 290-D/99 (...)”, garantindo as exigências de segurança baseadas “num certificado qualificado e criadas através de um dispositivo seguro de criação de assinatura” conforme disposto no art.º 2.º al.
- g)do DL 290-D/99, alterado pelo DL 88/2009. Tratando-se de assinatura electrónica qualificada, cabe levar em conta dois planos de análise. Primeiro: a empresa que realiza as operações de geração e gestão das chaves para efeitos de aposição de assinaturas electrónicas qualificadas em plataformas electrónicas de contratação pública, está certificada pela entidade credenciadora no nosso Pais, o Gabinete Nacional de Segurança (GNS), existindo em Portugal, conforme lista de publicitação obrigatória (art.º 4.º Lei 96/2015) quatro empresas credenciadas para o efeito, entre as quais a empresa referida nos presentes autos. Segundo: aposta uma assinatura electrónica qualificada em documento cujo conteúdo configure uma declaração escrita, têm-se como estabelecidas, por disposição expressa do art.º 7.º n.º 1 als. a),
- b)e
- c)DL 290-D/99, alterado pelo DL 88/2009 (RJDEAD), “(,.) três presunções: (
- i)que a pessoa que apôs a assinatura é o titular desta (ou é representante com poderes bastantes da pessoa colectiva titular da assinatura electrónica qualificada), (
- ii)que a assinatura electrónica qualificada foi aposta com a intenção de assinar o documento electrónico (iii) e que o documento electrónico não sofreu alteração desde que lhe foi aposta a assinatura electrónica qualificada.(...) (..) por outro lado, prescreve-se que a agregação de uma assinatura electrónica qualificada certificada por entidade credenciada confere ao documento electrónico a força jurídica de um documento particular dotado de assinatura reconhecida por entidade com funções notariais, fazendo prova plena quanto às declarações atribuídas ao seu autor (..)”, conforme disposições conjugadas do art.º 3.º n.º 2 do DL 290-D/99, alterado pelo DL 88/2009 e art.º 376° C. Civil.[6]”. Citando Luis Valadares Tavares “Empresas especializadas e certificadas vendem não só os selos temporais como os chamados “certificados digitais qualificados” (…) os quais permitem apor as assinaturas electrónicas qualificadas (...) e também autenticar que a qualidade em que o documento é assinado, por exemplo (…) como representante de dada organização detendo os devidos poderes para a obrigar para efeitos da apresentação de propostas para contratação pública.[7]”. Como vimos, o artigo 7.º, n.º 1, do DL n.º 290-D/99, determina que a aposição de uma assinatura electrónica qualificada num documento electrónico equivale à assinatura autógrafa dos documentos com forma escrita em suporte de papel, beneficiando das referidas presunções. “Parece-nos seguro afirmar que estas presunções correspondem aos fins ou interesses específicos visados pela assinatura electrónica qualificada, a saber: (
- i)função identificadora “pela qual a assinatura atribui inequivocamente a declaração ao signatário, estabelecendo a autoria deste, ou em seu nome próprio ou como representante de uma pessoa colectiva”
- ii)função finalizadora ou confirmadora, exprimindo a conclusão do documento e o “assentimento do signatário quanto às declarações de vontade e/ou de conhecimento dele constantes, assumindo-as como sendo próprias dele e estando correcta e completamente expressas no texto precedente” garantindo a efectiva vinculação do concorrente ao conteúdo da sua proposta (pilar de todo o sistema da contratação pública); iii) e, por fim, uma função de inalterabilidade atestando que depois de assinado o documento não foi alterado. O cumprimento desta formalidade visa, em suma, assegurar que os documentos são da autoria do signatário, que aos mesmos se pretendeu vincular, e que o conteúdo desses documentos não foi alterado após a assinatura. (…) as finalidades visadas pela assinatura electrónica qualificada devem ser alcançadas, ainda que por outra via, desde o momento da entrega definitiva da proposta. (…) se as finalidades subjacentes à assinatura electrónica qualificada não forem alcançadas desde o momento da entrega definitiva da proposta, a entidade adjudicante não deverá formular um convite ao suprimento dessa formalidade. Não estamos, pois, perante um caso em que o vício formal possa ser “sanado pelo cumprimento ulterior da formalidade omitida”[8]”. Sobre o âmbito da assinatura electrónica qualificada têm-se suscitado dúvidas ou equívocos, que foram identificados, por um lado,
- i)como relativos à necessidade de dupla assinatura do documento e ficheiro, equivoco que “não se justifica pois a assinatura electrónica obriga o ficheiro e o seu conteúdo. Ou seja, não é possível assinar electronicamente um documento sem assinar o ficheiro e vice-versa.[9]”; e por outro,
- ii)como relativas à necessidade de dupla assinatura, para assinar a proposta e para entregar a proposta, não tendo fundamento esta duplicidade. Feito o enquadramento jurídico e doutrinal, vejamos, agora o caso dos autos. A sentença recorrida considerou procedente este invocado vício de violação de lei, com a seguinte fundamentação de facto e de direito: “A A..... é uma sociedade por quotas e os atos praticados pelos seus gerentes vinculam-na (cfr. artigo 260º do Código das Sociedades Comerciais) com a faculdade de a gerência nomear mandatários ou procuradores da sociedade para a prática de determinados atos ou categorias de atos, sem necessidade de cláusula contratual expressa (cfr. artigo 252, nº 6, do Código das Sociedades Comerciais). Em concreto, quem assinou electronicamente o documento da proposta a que alude a alínea
- a)do n.º 1 do artigo 57º do CCP foi Agostinho ....., na qualidade de procurador, constando da assinatura electrónica a referência expressa à denominação da A..... . Contudo, dos detalhes do certificado digital de Agostinho ..... apenas resultam poderes para “Assinar em Plataforma Eletrónicas de Contratação”. Em lado algum da proposta é possível verificar que Agostinho ..... tinha poderes para obrigar a A..... , pois esta não juntou com a sua proposta procuração que conferisse poderes a Agostinho ..... para a obrigar. Ou seja, o titular da assinatura electrónica qualificada aposta na declaração de aceitação do conteúdo do caderno de encargos é de um procurador que não tinha poderes para obrigar a sociedade. Não foi, assim, observado o disposto no artigo 57º, nº 4, do CCP. Pelo exposto, a proposta da A..... devia ter sido excluída do concurso ao abrigo do disposto no artigo 146º, nº 2, alínea
- a)do CCP, conjugado com o artigo 57, nº 4 do mesmo diploma.”. Esta decisão não pode manter-se, como veremos. Ora, resulta das disposições conjugadas dos artigos 54.º, n.º 1, da Lei n.º 96/2015, de 17 de Agosto, 2.º, alínea
- g)e 7.º, n.º 1 do DL 290-D/99, de 2 de Agosto, que os documentos submetidos na plataforma electrónica devem ser assinados com recurso a uma assinatura electrónica qualificada e que a aposição de assinatura electrónica qualificada a um documento electrónico equivale à assinatura autógrafa dos documentos e cria a presunção, nomeadamente, de que a pessoa que apôs a assinatura electrónica qualificada é o titular desta ou, no caso da pessoa colectiva ser a titular da assinatura electrónica qualificada, a pessoa que apôs a assinatura é representante da mesma com poderes bastantes. E nos termos do estabelecido no n.º 4, do artigo 57.º do CCP, os documentos, designadamente, a proposta deve ser assinada pelo concorrente ou por representante que tenha poderes para o obrigar. Efectivamente, dos factos provados resulta que “Os documentos que instruem a proposta da A..... foram assinados eletronicamente por Agostinho ....., nomeadamente o documento da proposta a que alude a alínea
- a)do nº 1 do artigo 57º do CCP, constando da assinatura electrónica a referência expressa à denominação da A..... .”, e que “dos detalhes do certificado digital de Agostinho ..... apenas resultam poderes para “Assinar em Plataforma Eletrónicas de Contratação”.”. Estando, assim, assegurada a referida função identificadora pela qual a assinatura atribui inequivocamente a declaração ao signatário, estabelecendo a autoria deste, no caso sub iudice, como representante de uma pessoa colectiva – a A..... , beneficiando da presunção legal de que a pessoa que a apôs é o representante com poderes bastantes, da CI, para a obrigar, como decorre do artigo 7.º do DL 290-D/2009. Acresce que se provou que o certificado digital qualificado de que é titular Agostinho ....., foi emitido com o perfil de representação da A..... – S.C.A., Limitada, na sequência da apresentação do “Pedido de Emissão de certificado Digital Qualificado (Perfil: Representação – Organização), ao qual foi anexado instrumento denominado “Procuração”, que confere poderes ao mesmo para representar a CI. Ou seja, provou-se, também, que o titular da assinatura electrónica qualificada aposta na declaração de aceitação do conteúdo do caderno de encargos é um procurador, com poderes para obrigar a sociedade. No caso dos autos, não só o certificado digital permite relacionar o assinante com a função e poder de assinatura, como se provou que o titular tinha poderes para obrigar a CI – cfr. pontos 6, 7, A e B do probatório. Ora, nos termos do previsto no n.º 4, do artigo 57.º do CCP a proposta deve ser assinada pelo concorrente ou por representante que tenha poderes para o obrigar, sendo que nos casos em que o certificado digital não possa relacionar o assinante com a sua função, deve ser acompanhado de documento comprovativo de atribuição daqueles poderes, situação que não se verifica no caso dos autos, como vimos. Neste sentido decidiu-se, no Acórdão deste TCA Sul de 3/11/2016, proc. n.º 13703/16[10], proferido ao abrigo da Portaria 701-G/2008, de 29/7, revogada pela Lei n.º 96/2015, mas que mantém pertinência para o caso sub iudice, como resulta do respectivo sumário: “I - Há que distinguir a assinatura dos documentos que compõem a proposta, designadamente da declaração mencionada na al.
- a)do n.º 1 do art. 57º, do CCP, a qual pode ser manuscrita, da assinatura que ocorre aquando da submissão da proposta, a qual tem de ser uma assinatura electrónica qualificada (cfr. art. 62º n.º 4, do CCP, art. 11º n.ºs 1 e 2, do DL 143-A/2008, de 25/7, e art. 27º n.º 1, da Portaria 701-G/2008, de 29/7). II – Conforme decorre do teor do n.º 3 do art. 27º, da Portaria 701-G/2008, de 29/7, a entidade interessada só tem de submeter à plataforma um documento electrónico oficial indicando o poder de representação e assinatura do assinante caso o certificado digital não possa relacionar directamente o assinante com a sua função e poder de assinatura.”. No caso sub iudice o certificado digital utilizado permite relacionar o assinante com a sua função, pois, no mesmo faz-se referência aos poderes de representação da CI A..... pelo respectivo titular, conferindo-lhe os já referidos poderes de assinatura em plataformas electrónicas. Sendo que a menção a estes poderes corresponde à exigência a que se refere o artigo 54.º, n.º 2, da Lei n.º 96/2015, em conformidade com a exigência decorrente da previsão do artigo 57.º, n.º 4, do CCP, pelo que, não estamos perante uma situação de exclusão da proposta apresentada pela CI, com fundamento no disposto no artigo 146.º, n.º 2, alíneas
- e)e
- l)do CCP. Ora, o certificado digital de assinatura qualificada, em causa nestes autos, permite relacionar o assinante com a sua função e o seu poder de representação, pelo que carecia de fundamento submeter à plataforma electrónica um documento electrónico oficial indicando o poder de representação do assinante, nos termos do artigo 54.º, n.º 7 da Lei n.º 96/2015, de 17 de agosto. Pois trata-se de um “Certificado Digital Qualificado – Profissional”, com perfil de representação, o qual lhe confere poderes para assinar em plataformas electrónicas, em nome da CI, obrigando-a. Em suma, uma vez que o certificado digital qualificado de que é titular Agostinho …., mediante o qual foi assinado o referido documento da proposta, confere poderes a Agostinho ….. para assinar em plataformas electrónicas, em representação da A..... , beneficiando, assim, da presunção prevista no artigo 7.º do DL 290-D/99, permite relacionar o mesmo com a sua função na A..... , não era exigível que esta tivesse de submeter à plataforma eletrónica um documento electrónico oficial – designadamente, certidão permanente do registo comercial, procuração ou delegação de poderes emitida pelos legais representantes da CI, com menção expressa de poderes de representação para obrigar e vincular a mesma, indicando o poder de representação e a assinatura do assinante, em conformidade com o previsto no artigo 54.º, n.º 7, da Lei n.º 96/2015. Neste sentido decidiu-se, também, no acórdão deste TCA Sul, de 12 de Setembro de 2019, processo n.º 418/18.2BELSB, consultável no SITAF e em que são partes as mesmas partes dos presentes autos, as quais já foram notificadas do mesmo, como resulta do seguinte excerto: “não se descortina que a assinatura digital qualificada aposta pelo dito Agostinho …. na declaração de aceitação do caderno de encargos fosse susceptível de não obrigar o concorrente A..... , Lda, não se cumprindo o disposto no art.º 57º/4 do CCP, considerando o perfil de “representação” da assinatura digital qualificada utilizada, devendo concluir-se que não se verifica a previsão do disposto no art.º 146º/2/
- e)do CCP, não existindo fundamento legal para a exclusão da proposta apresentada pela A..... , Lda.”. Em face do que se conclui que a sentença recorrida, nesta parte, incorreu no vício de violação do disposto no artigo 146.º, n.º 2, alíneas
- e)e l), em conjugação com os artigos 57.º, n.º 4 e 62.º, todos do CCP, bem como, do disposto no artigo 54.º, n.º 7, da Lei n.º 96/2015, de 17 de agosto, não podendo manter-se. * 3.2.3. Em face da procedência do recurso interposto pela Entidade Demandada, deixa de se verificar o fundamento julgado procedente pelo Tribunal a quo para anular o acto impugnado, o que será considerado em sede de apreciação do vício subsequente. Tal como será tida em consideração a improcedência do recurso interposto pela Autora, quanto ao fundamento de exclusão da proposta da mesma. Referiu a Recorrente que a sentença recorrida errou ao determinar o afastamento do efeito anulatório do contrato não só porque a proposta da Autora estava em condições de ser aceite e devia ter sido adjudicada, como os demais argumentos invocados na sentença recorrida não preenchem os pressupostos previstos no artigo 283.°, n.° 2 do CCP (na redação em vigor à data em que foi tomada a decisão de contratar). Se a legalidade tivesse sido observada pela Entidade Demandada, a Contrainteressada A..... nunca seria adjudicatária no procedimento em apreço, pelo contrário, a adjudicação teria de ser feita à Autora, ora Recorrente, por ter sido a única concorrente que apresentou uma proposta válida à luz das regras procedimentais e legais aplicáveis, pelo que a anulação da adjudicação e do contrato implicariam uma modificação subjetiva, não sendo o contrato a celebrar celebrado com o mesmo cocontratante. Referiu, também, que não se configura, por outro lado, a existência de uma desproporção ou violação do princípio da boa fé, pois, a anulação do contrato não é desproporcionada, mas sim absolutamente impossível por, em virtude do levantamento do efeito suspensivo da presente acção, já ter sido executado o contrato a celebrar - cfr. Ponto 31 do probatório, da qual decorre que as quatro viaturas já foram entregues pela Contrainteressada A..... à Entidade Demandada, tendo essa entrega ocorrido em 11 de Abril de 2018. Impunha-se que o Tribunal a quo, reconhecendo o bem fundado da pretensão da Recorrente, tivesse dado aplicação ao disposto no artigo 45.º, n.º 1 do CPTA, para efeitos indemnizatórios. O artigo 285.º, do CCP, com a epígrafe: “Invalidade consequente de actos procedimentais inválidos” dispõe: “1 - Os contratos são nulos se a nulidade do acto procedimental em tenha assentado a sua celebração tenha sido judicialmente declarada ou possa ainda sê-lo. 2 - Os contratos são anuláveis se tiverem sido anulados ou se forem anuláveis os actos procedimentais em que tenha assentado a sua celebração. 3 - O disposto no número anterior não é aplicável quando o acto procedimental anulável em que tenha assentado a celebração do contrato se consolide na ordem jurídica, se convalide ou seja R..... vado, sem reincidência nas mesmas causas de invalidade. 4 - O efeito anulatório previsto no n.º 2 pode ser afastado por decisão judicial ou arbitral, quando, ponderados os interesses públicos e privados em presença e a gravidade da ofensa geradora do vício do acto procedimental em causa, a anulação do contrato se revele desproporcionada ou contrária à boa fé ou quando se demonstre inequivocamente que o vício não implicaria uma modificação subjectiva no contrato celebrado nem uma alteração do seu conteúdo essencial.”. Como refere Vieira de Andrade - também citado pela Entidade Recorrida – a propósito do afastamento do efeito anulatório “A anulabilidade ou a anulação do acto procedimental poderão não se projectar sobre a validade do contrato, havendo lugar ao aproveitamento do contrato (“afastamento do efeito anulatório”) por decisão judicial (…): - quando se demonstre inequivocamente que o vício não implicaria uma modificação subjectiva do contrato celebrado (isto é, que não seria outro o co-contratante privado) ou uma alteração do seu conteúdo essencial, ou ainda (mesmo que se verificassem essas modificações) - quando, ponderados os interesses públicos e privados em presença e a gravidade do vício, a anulação do contrato se revele desproporcionada ou contrária à boa fé”[11]”. A sentença recorrida após ter considerado que a proposta da CI deveria ter sido excluída em virtude de ter violado o disposto no nos artigos 57º, nº 4, 62º, 146º, nº 2, alíneas
- e)e
- l)do CCP e do disposto no artigo 54º, nº 7, da Lei nº 96/2015, decidiu afastar o efeito anulatório do contrato, com os seguintes fundamentos: “Tendo em consideração que: - Nenhuma das propostas que foram apresentadas a concurso estava em condições de ser aceite; - O facto de a proposta da A..... não se encontrar subscrita por pessoa com capacidade para a obrigar em nada interferiu com o conteúdo do contrato celebrado entre esta empresa e o Município Réu; - Não foi alegada, nem provada, qualquer intenção dolosa por parte da A..... ou do Réu na violação do disposto do disposto nos artigos 57º, nº 4, 62º, 146º, nº 2, alíneas
- e)e
- l)do CCP e do disposto no artigo 54º, nº 7, da Lei nº 96/2015; - À data em que a A..... foi citada para a presente ação já tinha comprado os veículos à N..... I…. e estava, portanto, já desembolsada do respetivo valor (cfr. pontos 27. e 28. da matéria de facto); - O presente concurso foi dotado de urgência em função da necessidade que o Réu tinha nos veículos em causa (cfr. ponto 1. da matéria de facto); Impõe-se o afastamento do efeito anulatório previsto no nº 2 do artigo 283º do CPP por se verificarem os pressupostos para tanto, aí previstos.”. Na verdade, a decisão de afastamento do efeito anulatório, não merece a censura que lhe foi dirigida, pois, em face dos factos provados e tidos em consideração na mesma, a anulação do contrato revelar-se-ia desproporcionada ou contrária à boa fé. E isto porque, o vício que determinaria a anulação do contrato em nada afectaria, como efectivamente, não afectou o contrato, quer relativamente aos sujeitos, quer relativamente ao seu objecto. Ao invés a anulação do contrato revelar-se-ia gravemente lesiva dos interesses da CI, que efectuou a compra das viaturas em 15 de Fevereiro de 2018 – em momento anterior à citação da CI e da Entidade Recorrida, para os termos da presente acção - e as entregou à Recorrida, em 11 de Abril de 2018 – cfr. pontos 25 a 31 do probatório. Sucede que como vimos, a proposta da CI não padecia do vício que a sentença recorrida entendeu verificar-se, pelo que, estamos perante uma situação em que não haveria que proceder à aplicação do regime jurídico decorrente do artigo 285.º do CCP. Por outro lado, não tendo a sentença recorrida reconhecido o bem fundado da pretensão da Recorrente - tal como, não se reconheceu no presente recurso -, a adjudicação não poderia ser feita à Autora, ora Recorrente, pelo que, não se estava perante uma situação de aplicação do regime previsto nos artigos 45.º, n.º 1 e 45.º-A, do CPTA. Em face do que se conclui que o recurso interposto pela Autora não merece provimento. Deve, assim, ser negado provimento ao recurso interposto pela Autora e Recorrente e ser concedido provimento ao recurso subordinado interposto pela Entidade Recorrida. * As custas serão suportadas pela Recorrente – cfr. artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, do CPC e artigos 6.º, n.º 2, 7.º, n.º 2 e 12.º, n.º 2, todos do Regulamento das Custas Processuais. * IV. Decisão: Pelo exposto, acordam os juízes da Secção do Contencioso Administrativo deste Tribunal Central Administrativo Sul em: - Negar provimento ao recurso autónomo interposto pela Autora e confirmar a sentença recorrida, na parte em que julgou improcedentes os pedidos de anulação do contrato e de condenação da Entidade Recorrida a proferir nova decisão de adjudicação da proposta da Autora, ora Recorrente, com a presente fundamentação; - Conceder provimento ao recurso subordinado interposto pela Entidade Recorrida, revogar a sentença recorrida, na parte em que julgou improcedente o pedido de anulação do ato impugnado, e, consequentemente julgar improcedente o pedido de anulação do ato impugnado. Custas pela Recorrente. Lisboa, 10 de Outubro de 2019. ____________________________ (Helena Afonso – relatora) _____________________________ (Pedro Figueiredo) ____________________________ (Cristina dos Santos) __________________________ [1] In Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2014, 2.ª Edição, Almedina, pág. 81-82. [2] Cfr. Mário Aroso de Almeida, in “O Novo Regime do Processo nos Tribunais Administrativos”, 4.ª edição Revista e actualizada, Almedina, pág. 190. [3] Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, in Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 2017, Almedina, pág. 765-766. [4] Cfr. Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, in obra citada, pág. 767-768. [5] Cfr. Pedro Costa Gonçalves, Direito dos Contratos Públicos, 3.ª edição, vol. I, pag. 898-899. [6] Afonso Patrão, Assinaturas electrónicas, documentos electrónicos e garantias reais, Rev/CEDOUA n.º 29/2012, págs. 53, 55- 57, 59-60 – cfr. voto de vencido, no acórdão do TCA Sul, de 28/06/2018, proc. n.º 278/17.0BECTB, consultável em www.dgsi.pt., como todos os acórdãos citados sem indicação de fonte. [7] Cfr. Luís Valadares Tavares, in O guia da boa contratação pública, OPET/2017, pág. 98. [8] Luís Verde de Sousa, Alguns problemas colocados pela assinatura electrónica das propostas, Revista de Contratos Públicos n.º 9/2013, CEDIPRE, pág. 69-70, notas 28-30. [9] Luís Valadares Tavares, O guia da boa contratação pública, OPET/2017, págs. 101-102. [10] Também citado pela Entidade Recorrida e consultável em www.dgsi.pt. [11] Lições de Direito Administrativo, 4.ª ed., Coimbra, 2015, p. 299-300.