Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 10286/00 Secção: Contencioso Administrativo Data do Acordão: 04/10/2003 Relator: Ana Paula Portela Descritores: IRRECORRIBILIDADE DE PORTARIAS DE PROMOÇÃO AO POSTO DE MAJOR Sumário: 1_ Resultando dos autos que foi ordenada a publicação das listas de promoção para efeitos de divulgação, mas não a sua efectiva publicação, e respectiva data, não podiam os recorrentes ter interposto recurso da lista de homologação por escolha, pelo que são recorríveis as portarias que os promoveram ao posto de major. 2- Resulta do art. 120º do EMFAR, renumerado após o art. 5º da Lei 27/91, que não existe um direito absoluto à promoção, mas antes um direito a ser promovido dentro das vagas existentes " nos respectivos quadros especiais", pelo que as promoções dos militares pertencentes a diferentes quadros especiais não têm que respeitar necessariamente a respectiva antiguidade relativa. 3_A igualdade de oportunidades não exige que os capitães dos diversos quadros especiais (QE) sejam forçosamente promovidos a major imediatamente após concluirem o tempo mínimo de seis anos no posto, nem exige tratamento perfeitamente igual no promoção dos diversos oficiais pertencentes a diversos quadros especiais , mas salvaguarda um desenvolvimento das carreiras semelhante entre os oficiais dos diversos quadros especiais, que não é posta em causa por uma décalage de dois anos na promoção de oficiais dos diversos quadros especiais. Aditamento: 1 Decisão Texto Integral: J...e Outros, ident. nos autos, vêm interpor recurso contencioso das Portarias do Sr. Chefe de Estado Maior do Exército de 12/7/00 , publicadas com os nºs 1468/2000 ( 2ª série) , 1469/2000 ( 2ª série), 1470/ 2000 (2ª série) e 1471
(2000)( 2º série) a páginas 15842 do DR II série a páginas 15842 do DR , II série , nº 226 de 29/9/00, que os promoveram ao posto de Major, com efeitos reportados a 1/7/00. 12_ Os recorrentes fizeram parte da lista de promoção por escolha dos CAP SGPQ para 1999 a qual foi divulgada através da mensagem nº 120, de 7 de Janeiro de 1999. * O DIREITO O MP suscita a questão da irrecorribilidade das portarias que aqui se pretendem ver anuladas, por as mesmas configurarem actos de execução dos actos de homologação das listas de promoção dos anos de 1997/98. São actos de execução "os actos que a lei manda praticar com vista a pôr em prática as determinações contidas no acto definitivo"(F. do Amaral, obra citada,pag.229). No sentido de que os actos de execução são praticados em consequência necessária da definição de situações jurídicas constantes de outro acto administrativo anterior ver, entre outros, Acs. do T.P. de 4/1/72,de 25/1/84 e 28/3/84 in A. Ds. 125,271 e 276 a pags. 757,911 e 1.451, respectivamente. E, estes actos de execução, por serem o efeito lógico de acto anterior, não têm a natureza de actos administrativos stricto sensu, sendo insusceptíveis de impugnação contenciosa(Ac. do S.T.A. de 20/2/70 in A.D.101/679). Contudo, na medida em que o acto de execução contrarie ou exceda o conteúdo do acto executado, é que tal acto tem a natureza de acto definitivo, podendo nessa parte ser apreciado contenciosamente.(Ac. do S.T.A. de 1/7/76 in Ac. Dout.180/1582 e M.C., obra citada,pag.447). Os recorrentes não constavam da lista de promoções de 1998 , a qual foi divulgada através da mensagem nº13, de 2/1/98 mas tinham sido incluídos na lista de promoção por escolha para 1999, a qual foi divulgada através da mensagem nº 120, de 7 de Janeiro de 1999. E, se os recorrentes deviam ter sido integrados nas listas de promoção de 1998 e não o foram, era desta mesma lista que deviam ter interposto recurso , por não terem sido graduados no lugar que deviam. No Ac. de 24/4/70 da 1ª S. do S.T.A. define-se como acto confirmativo aquele que "reiterando acto definitivo e executório anterior, com idênticos sujeitos, pedido e causa de pedir, tenha a mesma valoração jurídica deste através da manutenção dos mesmos elementos legais de validade (competência, forma, objecto e fim)." Para Freitas do Amaral in Dº Adm.3º V.,pag.233 são os seguintes os requisitos do acto confirmativo: a)que o acto confirmado seja definitivo; b)que o acto confirmado fosse do conhecimento do interessado, de modo a poder recorrer-se dele; c)e que entre o acto confirmado e o acto confirmativo haja identidade de sujeitos, de objecto e de decisão. Quanto ao requisito da alínea b),o art.55º da LPTA diz "O recurso só pode ser rejeitado com fundamento no carácter meramente confirmativo do acto recorrido quando o acto anterior tiver sido objecto de notificação ao recorrente, de publicação imposta por lei ou de impugnação deduzida por aquele". Ora, como consta do doc. de fls 139 apenas foram publicados os primeiros seis da lista de promoção por escolha para 1998, pelo que os recorrentes não podiam dela ter interposto recurso por não saberem se tinham ou não sido graduados e em que lugar. Sendo que, efectivamente não tinham constado da mesma. Quanto à lista de promoção para 1999 , por ter sido divulgada na íntegra, e onde estavam de 7º a 10º lugar, já se poderia por a questão da interposição do recurso , por o seu lugar não estar correcto. Contudo, os recorrentes pretendem que os actos recorridos deveriam ter sido retroactivos a 27/5/98 e não questionam a sua posição na referida lista, mas tão só a falta de abertura de vagas. De qualquer forma, não podiam neste ano ter recorrido da lista de homologação por escolha , já que a mesma apenas foi publicada até ao 6º lugar , e não resulta dos autos que tenham sido notificados da mesma ou mesmo a data da sua publicação. Por outro lado apenas resulta dos autos que foi ordenada a publicação das listas de promoção para efeitos de divulgação, mas não a sua efectiva publicação, e respectiva data. Neste sentido ver Ac. do STA 1ª S , proc 46.352, de 6/3/01. Improcede , pois, a questão prévia. * MATÉRIA DE FUNDO VIOLAÇÃO DOS ARTS 139º, 140º e 142º do anterior Estatuto Militar das Forças Armadas aprovado pelo Decreto-Lei nº 34-A/90, de 24 de Janeiro. Pretendem os recorrentes que as portarias em causa deveriam ter reportado a sua antiguidade a 27/5/98, ou , no mínimo, à data a que se reportou a promoção a major dos oficiais relativamente mais modernos que os recorrentes. Na verdade, nas vagas atribuídas nos anos de 1998 e 1999 a autoridade recorrida não dotou o Quadro Especial de Oficiais SGPQ das vagas necessárias ao disposto no art. 139º do anterior EMFAR, tanto mais que nesses anos foram atribuídas vagas de promoção ao Quadro Especial de Oficiais GRH que, por falta dos mesmos, vieram a ser preenchidas por capitães ao posto de Major que eram mais modernos que os recorrentes e pertenciam a outros quadros especiais. Pelo que, os recorrentes podiam e deviam ter sido promovidos ao abrigo das vagas do GRH. Para além de que também podiam ter atribuído vagas ao SGPQ necessárias à sua promoção , bastando-lhe respeitar o quadro de pessoal aprovado pela Portaria 600/83 de 24/5. Assim como, poderia ter promovido os recorrentes, como supra-numerários, como aconteceu com as portarias recorridas. Quid juris? Os preceitos alegadamente violados do anterior Estatuto, e antes da aplicação do art. 5º da Lei 27/91, de 17/7 têm a seguinte redacção: “ Art. 139º- A carreira militar é o conjunto hierarquizado de postos em cada categoria , que se reflecte num dado quadro especial e a que corresponde o exercício de cargos e o desempenho de funções diferenciadas entre si. Art. 140º- O desenvolvimento das carreiras militares orienta-se pelos seguintes princípios : (...) Art. 142º-O fluxo normal do desenvolvimento da carreira está condicionado à verificação dos seguintes pressupostos :
- a)Existência de mecanismos reguladores que assegurem flexibilidade de gestão e permanente motivação dos militares;
- b)Alimentação adequada às necessidades de cada quadro especial.” Ora, destes preceitos invocados pelos recorrentes não resulta a ilegalidade do reporte de antiguidade feito pelas portarias aqui em causa. É que tais preceitos têm que ser interpretados sistemáticamente, e tendo em consideração nomeadamente que não existe um direito absoluto à promoção, mas antes um direito a ser promovido dentro das vagas existentes “ nos respectivos quadros especiais”, conforme resulta do art. 120º do EMFAR, renumerado após o art. 5º da Lei 27/91. Assim as promoções dos militares pertencentes a diferentes quadros especiais não têm que respeitar necessariamente a respectiva antiguidade relativa. Por outro lado não podemos esquecer que está em causa uma promoção por escolha, nos termos do art. 56º do EMFAR , que “ visa seleccionar os militares considerados mais competentes no respectivo posto e que se revelem com maior aptidão para ao desempenho da função...” E, o facto de os recorrentes serem supranumerários não invalida o facto de a promoção a Major ser uma promoção por escolha , tal como resulta do art. 234) al.
- c)do EMFAR. Pelo que, e contrariamente ao referido pelos recorrentes, pelo facto de não terem sido preenchidas as vagas do quadro especial dos GRH , não se impunha que as mesmas fossem ocupadas a favor do Quadro a que os recorrentes pertencem. Na verdade, contrariamente à promoção por antiguidade , na promoção por escolha não há que observar a antiguidade relativa dos oficias no posto, nem o oficial adquire o direito à promoção apenas pela verificação dos requisitos exigidos por lei. Não foram, pois, violados os referidos preceitos legais. VIOLAÇÃO do artigo 3º do Decreto- Lei nº 27/94, de 5 de Fevereiro Alegam os recorrentes que decorre deste preceito o princípio de que os militares transferidos do pessoal do quadro permanente da Força Aérea especializado em pára-quedismo para o Exército não podem ser penalizados com esta transferência. O que aconteceu com os recorrentes. Será que é assim? Efectivamente, de acordo com o DL 27/94 de 5/2 foi extinto o corpo de Tropas Pára-Quedistas e regulada a sua integração no exército. E, por força do citado art. 3º : “ 1- O pessoal militar especializado em pára-quedismo transita para o Exército , mantendo o posto e a antiguidade, bem como o índice remuneratório, em conformidade com a respectiva forma e prestação de serviço. 2_ São criados no Exército , mediante portaria do Ministro da Defesa Nacional , sob proposta do Conselho de Chefes de Estado- Maior (CCEM) , a arma e os serviços correspondentes às especialidades dos militares do quadro permanente (QP) da Força Aérea , especializados em pára-quedismo.” Nesta sequência, pela Portaria nº 290/94 de 16/5 foi criado no Exército o Serviço Geral Pára-Quedistas (SGPQ) , portanto um QE, que como tal está sujeito às vagas fixadas pelo CEME para cada ano. A tal nada obsta a origem do SGPQ assim como o facto de ser considerado em extinção progressiva por cancelamento de admissões nos respectivos quadros. Assim, através desta Portaria foram criadas as condições para que a progressão na carreira dos pára-quedistas fosse a mesma que teriam se continuassem na Força Aérea. E, através do despacho nº 16/98 do CEME foram atribuídas ao posto de major do SGPQ para 1998 as vagas atribuídas, despacho esse consolidado na ordem jurídica. Por outro lado não justificam os recorrentes, nem resulta de quaisquer elementos dos autos, que se tivessem permanecido na Força Aérea teriam sido abertas mais vagas e que teriam acedido mais depressa ao cargo de Major. Não foi, pois, violado o citado preceito legal. VIOLAÇÃO do artigo 266º;1 e 2 da CRP e VIOLAÇÃO dos artigos 3º, 4°, 5º e 6º do CPA, Alegam os recorrentes que as Portarias Recorridas violam os princípios da legalidade, prossecução do interesse público no respeito pelos interesses legalmente protegidos dos cidadãos, igualdade , proporcionalidade justiça e imparcialidade previstos no art. 266º da CRP e 3º, 4º, 5º e 6º do CPA ao impedirem a sua progressão na carreira nos mesmos moldes em que se teria processado se não tivessem sido transferidos para o Exército, vendo-se ultrapassados por oficiais sem mérito superior. O art. 266º da CRP refere que os orgãos e agentes administrativos estão subordinados à Constituição e à lei e devem actuar , no exercício das suas funções , com respeito pelos princípios da igualdade, da proporcionalidade , da justiça e da imparcialidade. Diz Freitas do Amaral in Dº Administrativo, V.II, pag. 201 que este princípio significa que "a Administração pública deve harmonizar o interesse público específico que lhe cabe prosseguir com os direitos e interesses legítimos dos particulares eventualmente afectados". E, continua este jurista, salientando que este princípio comporta três corolários que se desdobram em três princípios:
- a)princípio da justiça "stricto sensu", princípio da igualdade e princípio da proporcionalidade. Segundo o princípio da justiça "stricto senso" todo o acto administrativo praticado com manifesta injustiça, ou seja _quando a Administração impuser ao particular um sacrifício de direitos infundado ou desnecessário, ou usar de dolo ou má fé _é ilegal. Este princípio da justiça vem também consagrado no actual art. 6º do CPA. O princípio da igualdade vem consagrado no art. 13 da Constituição e 5º do CPA e consiste na necessidade de tratar igualmente as situações iguais e desigualmente as situações desiguais. Todo o acto administrativo que viole o principio da igualdade é ilegal. A violação do princípio da igualdade por um acto da Administração é, no fundo, também, uma violação do principio da justiça em sentido amplo.(obra citada, pag. 202). Ora, este princípios assim como os previstos nos artigos 3 º e 4º do CPA relevam autonomamente quando a lei confere à administração uma margem de autonomia decisória, constituindo um limite material interno ao poderdiscricionário. Na verdade, se o acto for vinculado a eventual injustiça resulta directamente da lei, que o juiz não pode deixar de aplicar, salvo em caso de inconstitucionalidade. E, quando estamos perante um poder vinculado ou discricionário?O poder é vinculado na medida em que o seu exercício está regulado por lei. O poder será discricionário quando o seu exercício fica entregue ao critério do respectivo titular, deixando-lhe liberdade de escolha do procedimento a adoptar em cada caso como o mais ajustado à realização do interesse público protegido pela norma que o confere.(Prof. Marcelo Caetano, Manual de Dº Administrativo,T.1,10ª ed.,pag.214 e Sérvulo Correia, Noções de Dº Administrativo,1982,pag. 230.). Discricionaridade é uma liberdade de decisão que a lei confere à Administração, a fim de que esta, dentro dos limites legalmente estabelecidos, escolha de entre várias soluções possíveis aquela que lhe parecer mais adequada ao interesse público.(Freitas do Amaral, Dº Adm.,2º V.,pag.142,1988) Discricionário significa, pois, "livre dentro dos limites permitidos pela realização de certo fim. O fim é o vínculo: corresponde a um requisito de validade cuja falta produz a invalidade do acto administrativo"(Dº Administrativo,1º V.,1991,pag.486,M.Caetano). Conforme salienta Freitas do Amaral in Dº Adm.,2º V.,pag.201, o princípio da igualdade é um dos corolários do principio da justiça. Na verdade, este principio vem consagrado no art. 13 da Constituição e 5º do CPA e consiste na necessidade de tratar igualmente as situações iguais e desigualmente as situações desiguais. Todo o acto administrativo que viole o principio da igualdade é ilegal. A violação do principio da igualdade por um acto da Administração é, no fundo, também, uma violação do principio da justiça em sentido amplo.(obra citada, pag. 202). O princípio da imparcialidade é um dos princípios gerais que regem o procedimento administrativo e decorre do princípio da igualdade, estabelecendo a obrigatoriedade de os funcionários cuja imparcialidade possa ficar comprometida a se absterem de intervir no procedimento , e por outro lado, confere aos particulares o direito de recusar os funcionários, caso sejam suspeitos de parcialidade. Conforme salienta M. Esteves de Oliveira in Dº Administrativo,V.1º,pag324,e Sérvulo Correia in Noções de Dº Administrativo, pag. 187, estes princípios funcionam como um limite interno da discricionaridade e só nessa medida encontram justificação, pois só tem sentido quando a Administração tenha liberdade para escolher o comportamento a adoptar. Neste sentido, de que o princípio da igualdade só pode ocorrer no exercício de poderes não vinculados, ver Ac. de 24/4/90 in BMJ 376/628, entre outros. Ora, este princípio releva autónomamente quando a lei confere à administração uma margem de autonomia decisória, constituindo um limite material interno ao poder discricionário. Na verdade, se o acto for vinculado a eventual desigualdade resulta directamente da lei, que o juiz não pode deixar de aplicar, salvo em caso de inconstitucionalidade. O acto recorrido foi proferido ao abrigo da alínea
- c)do art. 234º do EMFA, aprovado pelo DL 34-A/90, de 24/1, ratificado pela Lei 27/91 de 17/7, que é uma promoção por escolha , nos termos do art. 56º do mesmo diploma, de acordo com uma lista de promoção, elaboradas pelos conselhos de classes, listas essas que vão preencher um número de vagas criadas. Ora, quer a abertura de vagas, quer a lista de promoção por escolha estão vinculadas a uma série de princípios de contornos imprecisos e técnicamente discricionários. Pelo que, apesar dessa vinculação entendemos ser de conhecer autónomamente a violação daqueles princípios. A qualificação das várias situações como iguais ou desiguais depende do carácter idêntico ou distinto dos seus elementos essenciais. Do que se trata, desde logo, é de uma proibição de arbítrio legislativo, ou seja, de uma inequívoca falta objectiva de apoio material constitucional para a diferenciação ou não diferenciação efectuada pela medida legislativa . (sublinhado nosso) Porém, a vinculação jurídico-material do legislador ao princípio da igualdade não elimina a liberdade de conformação do legislador, pois o legislador é fundamentalmente livre na determinação dos elementos de comparação que considera decisivos para operar a diferenciação, exigindo-se apenas que esses elementos possam servir de base a critérios de diferenciação objectivamente adequados à prossecução da finalidade proposta. A demonstração de que também outros critérios poderiam ter sido escolhidos para melhor se conseguir a finalidade tida em vista pelo legislador não é suficiente para se produzir uma violação do princípio da igualdade. (sublinhado nosso). De tudo quanto ficou dito há, pois, que reter a ideia de que só há que tratar por igual o que na sua essência for igual. A não discriminação não significa nem pressupõe igualdade jurídica em todas as relações.” Em suma, da doutrina e jurisprudência ( nomeadamente os Ac. do Tribunal Constitucional 358/86 processo 15/86, de 16/12 in DR , II série, nº 85, de 11/4/87 e Ac. 142/85, processo 75/83 de 30/7, in DR , II série, 206 de 7/9/85.) resulta a opinião generalizada de que : _não é exigível uma parificação absoluta no tratamento das situações, mas apenas “ o tratamento igual de situações iguais entre si e um tratamento desigual de situações desiguais”, de forma que a “ disciplina jurídica prescrita seja igual quando uniformes as condições objectivas das hipóteses ou previsões reguladas e desigual quando falte tal uniformidade.” _ as diferenciações de tratamento de situações aparentemente iguais hão-de justificar-se sempre, e no mínimo, por um qualquer fundamento ou razão de ser que não se apresente arbitrária ou desrazoável. Isto é, a margem de livre apreciação do legislador não pode corresponder a “impulsos momentâneos ou caprichosos, sem sentido e consequência “. Pelo que, em cada caso concreto, há que examinar se a “discriminação ou desigualdade “ é arbitrária ou desrazoável, se tem o sentido de um privilégio injustificado ou se comporta uma justificação objectiva, razoável, não arbitrária. Bossuyt para a aferição concreta da verificação ou não de discriminação salienta a importância de distinguir: “
- a)O motivo, sobre o qual se funda a distinção;
- b)O direito, em relação ao qual se pratica a distinção;
- c)A arbitrariedade, que distingue precisamente uma discriminação de uma distinção.” Assim, os motivos deveriam ter carácter objectivo e razoável quando perspectivados em função de certo direito, o que implica uma análise casuística da razoabilidade. E, a arbitrariedade revela, precisamente, o carácter não pertinente do motivo, tendo sempre presente que o legislador conserva um determinado grau de liberdade. Face ao que expusemos tentemos agora aferir em concreto, se houve ou não violação do referido princípio da igualdade. Como resulta do art. 120 º do EMFAR são tratados de forma diferente os oficiais de cada quadro especial , pelo que há uma carreira e progressão diferente dentro de cada um , sem que se possa falar de desigualdade. Dentro de cada quadro especial os oficiais têm um desenvolvimento próprio e separado das respectivas carreiras. Não pode haver desigualdade na diferença, quando a mesma resulta de integração em quadros especiais diferentes nem se pode falar de injustiça apenas porque , em obediência à lei, não é respeitada a antiguidade relativa no quadro geral. E,” a igualdade de oportunidades não exige que os capitães dos diversos quadros especiais (QE) sejam forçosamente promovidos a major imediatamente após concluirem o tempo mínimo de seis anos no posto, nem exige tratamento perfeitamente igual no promoção dos diversos oficiais pertencentes a diversos quadros especiais , mas salvaguarda um desenvolvimento das carreiras semelhante entre os oficiais dos diversos quadros especiais. Este equilíbrio não se mostra desfeito pelo facto de existir uma “ décalage” que pode atingir anos , na promoção de oficiais dos diversos quadros especiais , desde que existam razões atendíveis e não se atingiu uma desigualdade chocante ou intolerável “ Acordão do STA 46352 da 1ª Secção , de 6/3/01. No caso sub judice a décalage alegada é apenas de dois anos E, alegam os recorrentes que a entidade recorrida para obviar àquela desigualdade deveria: -dotar o Quadro Especial do SGPQ com as vagas necessárias à promoção dos Recorrentes; - aproveitar as vagas que existiam no Quadro Especial de GRH nos anos de 1998 e 1999, tal como aconteceu com outros capitães mais modernos do que os Recorrentes e que pertenciam a outros quadros especiais; - promover os Recorrentes, logo desde 1998.05.27, da mesma forma como foram promovidos pelas portarias ora recorridas, ou seja, como supranumerários, dado que também em Julho de 2000, e tal como anteriormente, não havia vaga no quadro especial do SGPQ para a promoção dos Recorrentes ao posto de Major ; - mesmo inexistindo vaga para esse efeito no quadro especial do SGPQ, promover os Recorrentes ao posto de Major, tal como o fez com outros oficiais de outros quadros especiais, dos quais se destaca o Serviço Geral do Exército (SGE), por existir semelhança na formação dos oficiais dos dois quadros no âmbito da área de gestão de recursos humanos e administrativos, o que lhes possibilita o provimento dos mesmos cargos nesse âmbito (v. Texto nº 9). Em primeiro lugar cumpre referir que esta desigualdade alegada pelos recorrentes encontra a sua própria justificação na situação de quadros especiais diversos, como supra referimos, pelo que não se pode pretender igualar o que é por natureza diverso. Para além de que uma décalage de apenas dois anos relativamente a colegas de outros quadros especiais nos parece susceptível de acontecer pela própria natureza de uma promoção que não depende da antiguidade mas tão só de uma lista de promoção por escolha e da existência de vagas, não sendo chocante. Quanto aos argumentos referidos pelos recorrentes cumpre salientar que a dotação dos quadros especiais obedece a regras próprias que não a de permitir a promoção deste ou daquele indivíduo, pelo que apenas haveria que invocar algum preceito a obedecer na dotação dos quadros, o que os recorrentes fizeram na alegação dos preceitos violados, e de que já se conheceu. A argumentação referida falece, assim, por si. Quanto ao aproveitamento das vagas que existiam no GRH e se foram preenchidas por outros mais novos que os recorrentes , e não tendo nós acesso aos motivos porque tal aconteceu, não pode ser , e como supra referimos, só por si suficiente para concluir pela violação deste princípio. Quanto ao argumento seguinte ,como diz a entidade recorrida, os recorrentes vieram a ser promovidos ao posto de major com a antiguidade de 1 de Julho de 2000, por ter sido nessa data que ocorreram as respectivas vagas ( num total de dez) e por constarem da lista de promoção respeitante a esse ano. Por outro lado não resulta dos elementos fornecidos pelos autos que se os recorrentes continuassem na Força Aérea a sua progressão na carreira seria diferente . Em suma, da argumentação alegada para justificar a ocorrência da violação dos referidos princípios, não resulta ocorrer tal violação. * Em face de todo o exposto Acordam os juizes deste TCA em negar provimento ao recurso e manter os actos recorridos. Custas pelos recorrentes fixando-se a taxa de justiça em 150 euros para cada um. R. e N. Lisboa, 03/04/10