Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 01519/06 Secção: CT - 2.º JUÍZO Data do Acordão: 01/16/2006 Relator: VALENTE TORRÃO Descritores: PRESTAÇÃO DE GARANTIA DISPENSA DE GARANTIA REQUISITOS Sumário: 1. De acordo com o disposto no artº 52º, nº 4 da LGT “A administração tributária pode, a requerimento do executado, isentá-lo da prestação de garantia nos casos de a sua prestação lhe causar prejuízo irreparável ou manifesta falta de meios económicos revelada pela insuficiência de bens penhoráveis para o pagamento da dívida exequenda e acrescido, desde que, em qualquer dos casos a insuficiência ou inexistência de bens não seja da responsabilidade do executado”. 2. Não pode considerar-se como prejuízo irreparável a simples possibilidade de realização de penhora sobre um imóvel, cabendo ao interessado alegar e provar factos dos quais se possa concluir pela verificação de tal prejuízo, bem como da sua insuficiência económica para prestar a garantia. Aditamento: 1 Decisão Texto Integral: Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: 1. A..., contribuinte fiscal nº ..., residente na Rua ..., veio recorrer da decisão do Mmº Juiz do TAF de Leiria que julgou improcedente a reclamação por si interposta da decisão do Srº Chefe do Serviço de Finanças de ... que lhe indeferiu o seu pedido de dispensa de garantia, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui: 1ª) O presente recurso é apresentado da sentença do Tribunal “a quo” que não logrou proteger as pretensões do ora recorrente, indeferindo assim o seu pedido de isenção. 2ª) Considera o Tribunal “a quo” que a prestação de garantia deverá ser efectuada pelo ora Recorrente uma vez que a mesma não acarretará qualquer prejuízo irreversível para o mesmo. 3ª) O pedido de isenção de garantia foi efectuado pelo ora Recorrente atendendo ao preenchimento dos seus requisitos 4ª) São eles: o prejuízo irreparável ou manifesta falta de meios económicos e que a insuficiência ou inexistência de bens não seja da responsabilidade do executado, tal como é ainda relevante a negligencia demonstrada pela Administração Fiscal mais concretamente pela Repartição de Finanças de ... em todo este processo, 5ª) Quer o ora recorrente quer a sua esposa apesar de trabalharem actualmente, durante largos meses trabalharam para a Executada principal sem receberem quaisquer quantias e qualquer ordem, 6ª) Durante esse tempo, foi a própria testemunha M... e a sua família que ajudou o ora Recorrente a sua mulher a prover ao sustento dos filhos do casal, 7ª) E embora o Tribunal a quo considere que tal não deverá ser valorado, por a testemunha ser cunhado do Recorrente, a verdade é que ninguém como a família poderá atestar verdadeiramente as dificuldades financeiras por quais o Recorrente passou, 8ª) Acresce que não existiu qualquer valoração por parte do Tribunal a quo da avaliação feita pela testemunha, mediadora imobiliária de profissão, do prédio misto propriedade da executada principal, 9ª) A testemunha foi clara ao referir que o imóvel da executada principal vale actualmente 200 a 250 mil contos, (pág. 4 da sentença), no entanto, prefere o Tribunal a quo desvalorizar esse valor, atendendo a factos que não permitem retirar qualquer conclusão valida, 10ª) Afirma a sentença recorrida que "...nada permite concluir que seja este valor efectivo alcançado no mercado. Pelo contrário, se os imóveis tivessem esse valor, não se compreenderia porque razão o BNU registou hipoteca sobre os dois imóveis para assegurar tão só o pagamento máximo de 98.126.000$ 11ª) Ora, salvo o devido respeito, não conseguimos descortinar como é que de uma hipoteca existente, que data de há 10 anos atrás, mais concretamente de 27 de Dezembro de 1997, o Tribunal a quo concluiu que o valor actual não é o indicado pela testemunha, tanto mais quando o valor máximo de uma hipoteca como garantia de um empréstimo bancário é calculado atendendo ao pedido e ao contrato de mutuo, 12ª) Por sua vez, a Administração Fiscal tem um comportamento que, salvo melhor entendimento, facilitou a fuga por parte da Executada principal ao pagamento dos impostos, sendo que mais tarde deparou-se, como seria de esperar, com uma situação de insuficiência patrimonial da devedora difícil de contornar, 13ª) Este comportamento, se é de fácil compreensão num particular, que muitas das vezes não tem conhecimento dos direitos e deveres que lhe assistem, já não o e assim quanto à Administração Fiscal, mais ainda quando é sabido que a executada principal tem dividas à Administração Fiscal desde 1999 até à data de hoje, 14ª) Durante este tempo, que se calcula em 6 anos, nunca a Administração Fiscal lançou meio dos poderes que lhe assistem, antes permitiu que o sócio gerente MA..., delapida-se o património da sociedade, só existindo essa negligência porque a admi-nistração fiscal tem sempre a alternativa de recorrer ao património pessoal dos sócios gerentes. 15ª) Verdade é que se a lei não o permitisse, o comportamento da administração Fiscal seria certamente outro, 16ª) A própria testemunha da Administração Fiscal confessa que das diligencias efectuadas para penhorar o património da Executada principal não constam quaisquer deslocações à sede da M..., Ldª., para aí penhorar o património existente, 17ª) Isto apesar de o ora Recorrente ter informado a Administração Fiscal da existência de novos sócios na sociedade e de um procurador, 18ª) O Tribunal a quo bem tenta, no nosso entendimento sem qualquer êxito, encontrar justificação para essa negligencia da Repartição de Finanças de ..., afirmando que apesar de não ter existido quaisquer diligencias para penhorar os bens existentes dentro da sede da executada principal, tal não releva já que nem se sabe se os moveis seriam propriedade da devedora. "O habitual é mesmo serem alugadas em regime de «leasing» ", 19ª) De qualquer maneira, a Administração Fiscal tem o montante em execução garantido por penhora registada a 23 de Fevereiro de 2006, tal como outra efectuada e registada a 31 de Agosto de 2004 sobre o prédio misto sito em ..., Quinta da Rosa, descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob os n°s ..., da freguesia de ... e inscritos na matriz predial urbana da freguesia de ... sob o n.° 81 77 e inscrito na matriz predial rústica de ... sob o artigo 10 da secção CT, da mesma freguesia, e por isso a quantia exequenda está sobejamente garantida, 20ª) Discordando desde logo com o considerado pelo Tribunal a quo ao alegar que a garantia com o património da M..., Ldª. está comprometida por hipotecas pré existentes, e na realidade tivesse sido a administração fiscal diligente na sua função, certamente não estaríamos perante uma situação de insuficiência patrimonial do devedor principal, 21ª) Uma vez que os bens supra identificados revelam poder garantir a divida exequenda enquanto se encontra pendente a oposição oportuna e legalmente apresentada pelo ora Executado, e 22ª) Encontrando-se preenchidos os requisitos da isenção de presta-ção de garantia previsto no artigo 52° n.° 4 da Lei Geral Tributária, dever-se-á concluir que o Tribunal a quo não só violou o disposto neste artigo como ainda o Principio da Igualdade previsto no artigo 13° da C. Rep. Portuguesa, o que deverá consequentemente determinar a revogação da sentença recorrida e substituída por uma outra que satisfaça as pretensões do ora Recorrente, fazendo-se assim a costumada Justiça! 2. Em contra- alegações veio a FP concluir: A) Não subsistem quaisquer vícios capazes de afectar a legalidade da douta sentença recorrida que indeferiu a pretensão da recorrente; B) Não subsistem quaisquer vícios capazes de afectar a legalidade da decisão do órgão da execução fiscal que indeferiu o pedido de dispensa de prestação de garantia; C) O reclamante não logrou, pela prova testemunhal que arrolou, pôr em crise nenhum dos motivos de que a lei faz depender aquela prestação; D) Os bens da devedora originária já penhorados à ordem das execu-ções não são suficientes para garantir a boa cobrança dos montantes em dívida até ao momento; E) O reclamante, se se encontra em situação económica difícil, deve-o a si próprio, dado que dispôs gratuitamente dos seus bens imóveis, em data em que já tinha conhecimento das suas responsabilidades tributárias; F) Ao reclamante ainda resta a propriedade de ½ de um bem imóvel para, querendo, poder oferecer como garantia; G) Não assiste, por conseguinte, ao reclamante, quaisquer razões de facto ou de direito susceptíveis de anular ou revogar a decisão de indefe-rimento da dispensa de prestação de garantia, devendo a presente reclama-ção ser julgada improcedente. 3. O MºPº emitiu nos autos o seu parecer. 4. Dispensados os vistos, cabe agora decidir. 5. Com interesse para a decisão foram dados como provados em 1ª instância os seguintes factos:
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.