Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 04078/08 Secção: Contencioso Administrativo - 2º Juízo Data do Acordão: 12/11/2008 Relator: António Coelho da Cunha Descritores: PETIÇÃO ENVIADA POR CORREIO ELECTRÓNICO ARTS. 79º Nº 2 DO CPTA E 150º Nº 1, ALÍNEA D) E Nº 3 DO CÓD. PROC. CIVIL TEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO Sumário: A norma processual do artigo 150º nº 1, al.
- d)e nº 3 do Cód. Proc. Civil deve ser interpretada no sentido de que no prazo de cinco dias a contar da distribuição devem ser apresentados em suporte de papel os documentos a que se faz referência na petição inicial enviada por correio electrónico. Aditamento: 1 Decisão Texto Integral: Acordam em conferência no 2º Juízo do TCA Sul 1. Relatório Carlos ..., instaurou no TAF de Loulé acção administrativa especial contra o Município de Silves, impugnando a deliberação deste, de 26.02.2007, que na sequência do procedimento disciplinar, lhe aplicou a pena de suspensão por 60 dias (sessenta) dias. A Mma. Juíza do TAF de Loulé procedente a excepção de caducidade do direito de acção deduzida pelo R., absolvendo-o do pedido. Inconformado, o A. interpôs recurso jurisdicional para este TCASul, enunciando nas suas alegações as conclusões de fls. 334 e 335, nas quais, em síntese útil, alega que a presente acção foi intentada intempestivamente, uma vez que entre a data da notificação do acto impugnado e a apresentação da petição inicial por correio electrónico não decorreram mais de três meses. O Município de Silves contraalegou. O Digno Magistrado do MºPº emitiu douto parecer no sentido de ser concedido provimento ao recurso, porque a acção se mostra tempestivamente instaurada. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. 2. Matéria de Facto. A sentença recorrida considerou provada a seguinte matéria de facto, com relevo para a decisão:
- a)A certidão do Município de Silves, de 19.07.2007, menciona que o A. foi notificado da deliberação de 28.02.2007, “em que foi aprovado o Relatório Final do processo disciplinar e a aplicação da pena de suspensão por sessenta dias” (cfr. doc. nº 4, junto com a contestação).
- b)O Autor tomou conhecimento da deliberação de 28.02.2007 na mesma data da sua prolação (por confissão);
- c)O Autor intentou esta acção por email, em 28.05.2007 (cfr. fls. 1 da p.i.);
- d)A distribuição da acção em apreço teve lugar em 29.05.07 (cfr. autos virtuais);
- e)A data que consta nos autos virtuais, como da apresentação da petição inicial, é a de 29.05.07 (cfr. carimbo do tribunal aposto a fls. 1 da p.i.);
- f)Em 24.07.2007, o Autor juntou aos autos documentos certidão da acta da reunião extraordinária da Câmara Municipal de Silves, de 26.02.2007, que contém a deliberação impugnada , sublinhando “cuja junção aos autos foi já requerida na p.i (cfr. fls. 245 a 276 dos autos” x x 3. Direito Aplicável. A sentença recorrida absolveu o R. do pedido com o fundamento de haver caducado o direito de acção do A (artigo 89º nº 1, alínea
- h)do C.P.T.A.). Para tanto, expendeu, designadamente, o seguinte: “(…) o Autor tomou conhecimento, pessoalmente, em 28 de Fevereiro de 2007, do acto ora impugnado, e, em 29 de Maio de 2007, veio instaurar a presente acção. No termos da alínea
- b)do nº 2 do artigo 18º do CPTA, a impugnação de actos anuláveis tem lugar no prazo de três meses, o qual corre a partir da data do seu conhecimento por banda do destinatário cfr. nº 2 e al.
- c)do nº 3, ambos do artigo 59º do CPTA (sublinhado nosso). Do que antecede tem de se concluir pela caducidade do direito de acção. Salvo o devido respeito, entendemos que não é assim. Efectivamente, e como nota o Ministério Público, “a petição inicial deu entrada em juízo por via electrónica em 28.05.2007 precisamente três meses volvidos sobre sobre a notificação do acto impugnado ao Autor, ocorrida em 28.02.2007 (v. artigo 58º nº 2, alínea
- b)do CPTA) sendo que uma petição apresentado por aquele modo se considera legalmente recebida na data da sua expedição, nos termos do estabelecido no artigo 150 nº 1, alínea
- d)do Cód. Proc. Civil”. Ou seja, no caso de articulados enviados através de telecópia ou por correio electrónico, vale como data da prática do acto processual a da sua expedição. Acresce que, após a distribuição da acção, efectuada em 29.05.2007, foram presencialmente apresentados, em suporte de papel, com data de 1.07.2007, a petição e o documento comprovativo da taxa de justiça. Verifica-se, portanto, que a entrega dos documentos que devam acompanhar a peça processual, ocorreu no prazo de cinco dias, fixado no artigo 150º nº 3 do Cód. Proc. Civil. Na verdade, esta norma preceitua o seguinte: “Quando as partes praticarem os actos processuais através de telecópia ou correio electrónico, remeterão ao tribunal no prazo de cinco dias, respectivamente, o suporte digital ou a cópia de segurança, acompanhados dos documentos que não tenham sido enviados”. Deve, pois, concluir-se pela tempestividade da acção, a qual não fica prejudicada pela circunstância de na altura faltar a junção do documento comprovativo do acto impugnado (cfr. o artigo 79º nº 2 do C.P.T.A) acto esse, aliás devidamente identificado na petição inicial, e desde logo inegávelmente reconhecido pelo Município de Silves, que sobre ele se pronunciou amplamente. E, ainda que tal documento fosse considerado essencial ou pudesse afectar o prosseguimento da causa, sempre a respectiva falta daria lugar a despacho de aperfeiçoamento determinativo da sua junção no prazo de 10 dias, de acordo com o regime estabelecido no artigo 88º nº 2 do CPTA. Só a partir da inobservância de tal despacho, que daria lugar à insuficiencia da petição por falta da junção ordenada, poderia haver lugar à absolvição da instância (cfr. artigo 493 nº 2 do C.P. Civil e 88 nº 2 do CPTA). Pode dizer-se, em suma, que a falta de junção do documento a que se refere o artigo 79º nº 2 do CPTA, não tem qualquer influência na tempestividade da acção, destinando-se tão sómente a identificar o acto impugnado, de modo a permitir ao R. exercer o contraditório. Acresce que tal documento se encontra já nos autos, desde 24.07.2007, não havendo qualquer razão para o não prosseguimento dos autos. x x 4. Decisão. Em face do exposto, acordam em conceder provimento ao recurso e em ordenar o prosseguimento dos autos, se outra causa a tal não obstar. Sem custas. Lisboa, 11.12.08 as.) António de Almeida Coelho da Cunha (Relator) Maria Cristina Gallego dos Santos Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa