Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 06855/02 Secção: Contencioso Tributário Data do Acordão: 09/30/2003 Relator: Eugénio Martinho Sequeira Descritores: RECURSO CONTENCIOSO COMPETÊNCIA RAZÃO HIERARQUIA Sumário: 1. A competência para conhecer de recursos contenciosos respeitantes a questões fiscais, desde a data da instalação deste TCA - 15.9.97 - encontrando-se escalonada numa certa ordem vertical, pelo STA, TCA e tribunais tributários de 1.a instância; 2. E afere-se pela categoria do autor do acto recorrido, ainda que no uso de poderes delegados; 3. A violação dessa ordem estabelecida importa a incompetência desse tribunal em razão da hierarquia para conhecer desse recurso, excepção que é de conhecimento oficioso e que precede o conhecimento de qualquer outra questão; 4. O TCA (Secção de Contencioso Tributário) carece de competência para conhecer de recurso contencioso interposto depois de 15.9.97, da autoria do Subdirector-Geral da DGCI, a qual se radica nos tribunais tributários de l.ª instância . Aditamento: 1 Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.a Secção) do Tribunal Central Administrativo: A. O relatório. 1. João ... e mulher, Maria ..., identificados nos autos, vieram através dos presentes autos deduzir recurso contencioso de anulação contra o despacho do Exmo Sub-Director Geral dos Impostos de 21.3.2002, que deferiu um recurso hierárquico relativo a uma reclamação graciosa apresentada por António ..., tendo vindo em sede de alegações formular as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem: 1. O acto recorrido foi praticado por autor diferente da entidade para quem o recurso se devia ter por apresentado, nos termos do art.° 169° n° 2 do Código do Procedimento Administrativo (aprovado pelo DL442/91, de 15 de Nov., com as alterações posteriores); 2. Ao praticar o acto, sem que para tal invoque poderes delegados e condição de delegado, o autor do acto é entidade incompetente para o praticar, pois ao não mencionar aquela qualidade (não tendo os particulares obrigação de a conhecer) viola o disposto no art.° 38° do Código do Procedimento Administrativo; 3. Quanto ao fundo da questão, o acto do Chefe da Repartição que averbou a matriz predial urbana a favor do ora recorrentes, é válido e corresponde à actuação que resulta do disposto no art.° 14° do Código da Contribuição Autárquica (aprovado pelo DL 442-C/88, de 30 de Novembro); 4. A correcção e conformidade à lei de tal actuação é confirmada pelos próprios pareceres juntos ao acto recorrido e dos Serviços de Finanças Locais; 5. Porque a realidade subjacente ao artigo matricial urbano 6255 consumiu todo o objecto do artigo matricial rústico 37 secção O e face ao conteúdo do próprio anúncio da venda, que referindo-se a "construção urbana" e "benfeitorias", desde logo indicava se incluir no objecto da venda toda a realidade correspondente à matriz urbana; 6. Que só não constou indicada do anúncio e da adjudicação, porque desconhecia o Tribunal a sua participação à Repartição de Finanças, pois como decorre do disposto no art.° 837°, n°3 do Código de Processo Civil, a penhora e toda a actuação posterior para venda tem apenas como referência a situação e a descrição predial e a esta o executado não tinha feito averbar o artigo urbano; 7. Mas a Repartição de Finanças conhecia toda a realidade, porque teve que avaliar o prédio urbano e o verificar in loco e porque pela localização, estremas, e área indicadas no Mod. 129 apresentado pelo executado, outra não podia ser a situação, que não a identidade entre o rústico anterior e o urbano agora participado; 8. Não podia, obviamente a Repartição considerar o rústico oficiosamente eliminado, mas ao tomar conhecimento da aquisição dessa realidade correspondente ao urbano, não podia deixar de averbar, como averbou, o artigo matricial a favor dos adquirentes, os aqui recorrentes; 9. E porque o documento de arrematação e compra é claro na indicação da compra do prédio rústico e que inclui a "construção urbana" e "benfeitorias" que venham a ser lá encontradas, sabendo a Repartição da existência dessa construção urbana e que tudo isso correspondia ao artigo urbano 6255, não podia deixar de cobrar a sisa como urbano e, nos termos do disposto no referido art.° 14.° do Código da Contribuição Autárquica, deixar de averbar essa matriz a favor dos então requerentes; 10. Aliás, face ao disposto no n° 3 dessa norma do Código da Contribuição Autárquica até o podia fazer oficiosamente; 11. E as decisões judiciais, nomeadamente a invocada no acto recorrido, nem conhece da questão da propriedade em termos de fundo, nem de modo algum retira os efeitos dessa transmissão a favor dos aqui recorrentes. 12. Apenas remete para o foro comum e processo autónomo; 13. Processo instaurado, que correu termos no 2° Juízo Cível da Comarca de Portimão e veio a concluir-se com decisão favorável aos aqui recorrentes (ainda pendente de recurso), reconhecendo-lhes a propriedade sobre a totalidade do artigo urbano 6255; 14. Ou seja, crê-se erradamente no acto recorrido que ao se decidir como se decidiu se estava a aplicar decisão definitiva sobre o fundo da questão e a transmissão da propriedade, quando afinal nem tal era o caso, nem sequer de decisão quanto à transmissão e seu valor se tratava, porque o que ali se conhece é da incompetência do Meritíssimo Juiz da execução para se pronunciar e a necessidade de processo autónomo para definitivamente conhecer da questão; 15. Mas dúvidas não podem existir, e nomeadamente não podiam para a Repartição e para o seu Chefe que conheciam da situação e tinham título onde essa transmissão se operara, com referência quer ao prédio rústico, quer à construção urbana; 16. Ao decidir-se pela revogação do acto do Sr. Chefe da Repartição de Finanças, está o acto recorrido viciado nos seus fundamentos, pela errada assumpção quanto ao conteúdo e alcance do douto Acórdão da Relação de Évora; 17. E porque tendo claramente os aqui recorrentes título aquisitivo da propriedade, não só do prédio rústico mas também da "construção urbana" e benfeitorias que lá fossem existentes e sabendo a Repartição, e não podendo ignorar, que a tal correspondia a matriz urbana, o recusar-se - como resulta do acto recorrido - o averbamento dessa matriz urbana a favor dos aqui recorrentes viola o disposto no supra citado art.° 14° do Código da Contribuição Autárquica: Termos em que, só decidindo-se pela anulação do acto recorrido, por viciado de incompetência e de ilegalidade, claramente violando lei imperativa no que à inscrição matricial concerne e, consequentemente mantendo-se o acto do Sr. Chefe da Repartição de Finanças de Lagoa e o averbamento da matriz urbana 6255 a favor dos aqui recorrentes, se fará JUSTIÇA Também a entidade recorrida veio a apresentar as suas alegações, mas sem conclusões, pugnando pela rejeição do recurso e não sofrer o despacho do Subdirector Geral dos Impostos de qualquer dos vícios que lhe são assacados, devendo por isso ser confirmado na ordem jurídica, para além de invocar a incompetência do Tribunal, em razão da hierarquia, tendo em conta a categoria do autor do acto. O Exmo Representante do Ministério Público (RMP), junto deste Tribunal, no seu parecer, pronuncia-se por ser declarada a incompetência do Tribunal em razão da hierarquia por o despacho recorrido não ter sido proferido por membro do governo, ou caso assim se não entenda, não merecer o recurso provimento. Notificados os recorrentes das arguidas incompetência do tribunal, nada vieram os mesmos a pronunciarem-se. Foram colhidos os vistos dos Exmos Adjuntos. B. A fundamentação. 2. A questão decidenda. A única questão a decidir consiste em saber se este Tribunal é o competente em razão da hierarquia para conhecer do presente recurso contencioso interposto do despacho do Exmo Subdirector-Geral da DGCI, não sendo de conhecer de qualquer outra questão ao responder-se negativamente. 3. A matéria de facto. Em ordem a apreciar a supra citada questão, pelos documentos juntos e pelo processo instrutor, fixa-se o seguinte quadro factológico subordinado às seguintes alíneas:
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.