Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 149/23.1 BCLSB Secção: CA Data do Acordão: 11/23/2023 Relator: RUI PEREIRA Descritores: LEI DA AMNISTIA INFRACÇÃO DISCIPLINAR EFEITO “EX TUNC” IMPOSSIBILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA Sumário: I- O artigo 6º da Lei da Amnistia abarca os casos de amnistia própria e de aministria imprópria que respeitem a infracções disciplinares, nos limites dos critérios objectivos ali vertidos, ou seja, aplica-se tanto à infracção que ocorre antes da condenação,, como àquela que ocorre depois da condenação. II- Assim, tanto faz extinguir o procedimento disciplinar, como obsta ao cumprimento da sanção disciplinar, porquanto o acto punitivo também deixa de existir. III- Deste modo, a infracção disciplinar é “apagada”, consubstanciando uma abolição retroactiva dessa mesma infracção. A amnistia opera “ex tunc”, incidindo não apenas sobre a própria sanção aplicada como também sobre o facto típico disciplinar passado, o que, na prática, é como se não tivesse sido praticado e, consequentemente, eliminado de qualquer registo. Votação: UNANIMIDADE Indicações Eventuais: Subsecção SOCIAL Aditamento: 1 Decisão Texto Integral: ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL – SUBSECÇÃO SOCIAL I. RELATÓRIO 1. R.........., melhor identificado nos autos, inconformado com o acórdão 10 de Março de 2023, proferido pelo Pleno do Conselho de Disciplina da Federação Portuguesa de Futebol – Secção Não Profissional, no âmbito de recurso para o Pleno nº ........./2023, através do qual foi sancionado pela prática da infracção disciplinar p. e p. pelo artigo 138º, nº 1 do Regulamento Disciplinar da Federação Portuguesa de Futebol, com a sanção de (
- i)suspensão de 8 (oito) dias, e (
- ii)multa fixada em 1 UC, correspondente a € 102,00 (cento e dois euros), impugnou tal decisão junto do Tribunal Arbitral do Desporto (TAD). 2. O TAD, por acórdão datado de 14-8-2023, decidiu por maioria julgar improcedente a impugnação e confirmar o acórdão recorrido. 3. Inconformado, R.......... interpôs recurso de apelação para este TCA Sul, onde concluiu pela procedência do recurso e consequente revogação do acórdão arbitral do TAD. 4. Por seu turno, a Federação Portuguesa de Futebol apresentou contra-alegação, na qual concluiu que o recurso não merece provimento. 5. Remetidos os autos a este TCA Sul, foi dado cumprimento ao disposto no artigo 146º do CPTA, tendo o Digno Procurador-Geral Adjunto junto deste tribunal emitido douto parecer, no qual sustenta que o recurso não merece provimento. 6. Sem vistos aos Exmºs Juízes Adjuntos, atenta a natureza urgente do processo, vêm os autos à conferência para julgamento. II. OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES A DECIDIR 7. Antes da apreciação e decisão das questões colocadas pela recorrente, há que determinar se os efeitos jurídicos da Lei nº 38-A/2023, de 2/8 (Lei da Amnistia), mais concretamente do seu artigo 6º, são susceptíveis de se projectar no presente processo e, na afirmativa, em que termos. 8. E, só após esta análise, é que se impõe apreciar no presente recurso se o acórdão arbitral recorrido incorreu nos erros de julgamento que o recorrente lhe imputa. III. FUNDAMENTAÇÃO A – DE FACTO 9. O acórdão arbitral recorrido considerou assente a seguinte factualidade: i. Realizou-se no dia 9-2-2023, no Estádio Municipal de .........., o jogo oficialmente identificado pelo nº 101.18.003, entre a SS........... e a S..........., no âmbito dos quartos-de-final da Taça de Portugal P........... 2022/2023. ii. A equipa de arbitragem nomeada para o referido jogo foi composta pelo árbitro principal T.........., pelo árbitro assistente nº 1 PP.........., pelo 4º árbitro V.........., e pelo árbitro assistente nº 2 H.......... iii. A aludida partida foi acompanhada pelos delegados da Federação Portuguesa de Futebol M......... e SSS.......... iv. No final do jogo, junto à zona de acesso aos balneários, o recorrente R.......... interpelou o árbitro principal do jogo, T.........., mostrando-lhe uma imagem no seu telemóvel e dizendo “T…….., explica-me a diferença entre estes dois lances, um deles foi amarelo, o outro vermelho... Tu e o MM…. tiraram-me da Taça" e “já em Alvalade foste tu que chamaste o árbitro para ir ao VAR e hoje nem ao VAR foste". v. Na época desportiva 2022/2023, o recorrente está inscrito na FPF como Presidente da S............ vi. O recorrente sabia, e não podia ignorar, que era seu dever agir em conformidade com os princípios da ética, da defesa do espírito desportivo, da verdade desportiva, da lealdade e da probidade, manter comportamento de urbanidade para com os outros agentes desportivos, promover os valores relativos à ética desportiva, e contribuir para prevenir comportamentos antidesportivos, bem como quaisquer manifestações ofensivas dos órgãos da estrutura desportiva e das pessoas a eles relacionados. vii. O recorrente agiu de forma livre, consciente e voluntária, ciente (
- do)carácter grosseiro, impróprio ou incorrecto das expressões que dirigiu ao árbitro principal do jogo, bem sabendo que a sua conduta consubstanciava infracção disciplinar prevista e sancionada pelo ordenamento jus-disciplinar desportivo e, ainda assim, consciente da natureza ilícita da sua conduta, não se absteve de a realizar. viii. À data do jogo, por referência à Taça de Portugal, o recorrente não apresentava averbada, em sede de cadastro disciplinar, a prática de qualquer infracção. B – DE DIREITO 10. Como decorre dos autos, o recorrente R.......... impugnou junto do Tribunal Arbitral do Desporto o acórdão proferido em 10 de Março de 2023, proferido pelo Pleno do Conselho de Disciplina da Federação Portuguesa de Futebol – Secção Não Profissional, no âmbito de recurso para o Pleno nº ........./2023, através do qual foi sancionado pela prática da infracção disciplinar p. e p. pelo artigo 138º, nº 1 do Regulamento Disciplinar da Federação Portuguesa de Futebol, com a sanção de (
- i)suspensão de 8 (oito) dias, e (
- ii)multa fixada em 1 UC, correspondente a € 102,00 (cento e dois euros), por factos ocorridos em 9-2-2023. 11. O TAD, por acórdão datado de 14-8-2023, decidiu por maioria julgar improcedente a impugnação e confirmar o acórdão recorrido. 12. No dia 1 de Setembro de 2023 entrou em vigor a Lei nº 38-A/2023, de 2/8 (Lei da Amnistia), cujo artigo 6º tem o seguinte teor: “São amnistiadas as infracções disciplinares e as infracções disciplinares militares que não constituam simultaneamente ilícitos penais não amnistiados pela presente lei e cuja sanção aplicável, em ambos os casos, não seja superior a suspensão ou prisão disciplinar mais concretamente do seu artigo 6º”, desde que praticadas até às 00.00 horas de 19 de Junho de 2023 (cfr. artigo 2º, nº 2, alínea
- b)da Lei nº 38-A/2023, de 2/8). 13. No caso dos autos, no processo disciplinar em que foi arguido o aqui recorrente, foi-lhe aplicada a sanção disciplinar de 8 (oito) dias de suspensão e multa, que foi fixada em € 102,00 (cento e dois euros), pela prática da infracção disciplinar p. e p. pelo artigo 138º, nº 1 do Regulamento Disciplinar da Federação Portuguesa de Futebol, por factos praticados em 9 de Fevereiro de 2023, pelo que a infracção disciplinar em causa se encontra amnistiada, por força do disposto no citado artigo 6º da Lei nº 38-A/2023, de 2/8. 14. Com efeito, a amnistia da infracção disciplinar em sentido próprio, é aquela que ocorre antes da condenação, referindo-se à própria infracção, e faz extinguir o procedimento disciplinar. Por sua vez, a amnistia em sentido impróprio, ou seja, a que ocorre depois da condenação, apenas impede ou limita o cumprimento da sanção disciplinar aplicada, fazendo cessar ou restringir a execução dessa sanção, bem como das sanções acessórias. 15. No caso presente, como o artigo 6º da Lei nº 38-A/2023, de 2/8, não distingue entre amnistia própria e amnistia imprópria, o efeito útil da norma é o de que a amnistia aí prevista constitui uma providência que “apaga” a infracção disciplinar, sendo por isso apropriado falar-se aqui numa abolição retroactiva da infracção disciplinar, porquanto esta (a amnistia), opera “ex tunc”, incidindo não apenas sobre a própria sanção aplicada, como também sobre o facto típico disciplinar passado, que cai em “esquecimento”, tudo se passando como se não tivesse sido praticado e, consequentemente, eliminado do registo disciplinar do visado. 16. Ora, constituindo o objecto do presente recurso o acórdão arbitral que, negando provimento à impugnação deduzida pelo aqui recorrente, manteve o acórdão proferido pela Secção Profissional do Conselho de Disciplina da Federação Portuguesa de Futebol, que havia aplicado àquele a sanção disciplinar de 8 dias de suspensão e multa no valor de € 102,00, pela prática de uma infracção disciplinar, p. e p. pelo artigo 138º, nº 1 do Regulamento Disciplinar da LPFP (RD), com o “desaparecimento” da infracção disciplinar, “ex vi” artigo 6º da Lei nº 38-A/2023, cai também o acto punitivo que sancionou o recorrente, tornando impossível o prosseguimento da presente lide, por aquele acto punitivo ter deixado de ter existência jurídica. 17. E, sendo assim, torna-se desnecessário apreciar os vícios que o recorrente imputa ao acórdão arbitral do TAD e que constituíam o objecto inicial do presente recurso. IV. DECISÃO 18. Nestes termos, e pelo exposto, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo – Subsecção Social deste Tribunal Central Administrativo Sul em declarar amnistiada a infracção disciplinar sancionada pelo acórdão proferido em 10-3-2023 pelo Pleno do Conselho de Disciplina da Federação Portuguesa de Futebol – Secção Não Profissional, que aplicou a R.......... a sanção disciplinar de 8 (oito) dias de suspensão e multa no valor de € 102,00 (cento e dois euros), pela prática de uma infracção disciplinar, p. e p. pelo artigo 138º, nº 1 do Regulamento Disciplinar da LPFP (RD) e, em consequência, julgar extinta a presente instância de recurso, por impossibilidade superveniente da lide. 19. Custas por recorrente e recorrida, em partes iguais (artigo 536º, nºs 1 e 2, alínea
- c)do CPCivil).Lisboa, 23 de Novembro de 2023 (Rui Fernando Belfo Pereira – relator) (Pedro Figueiredo – 1º adjunto) (Carlos Araújo – 2º adjunto)