Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 05689/12 Secção: CT-2º JUÍZO Data do Acordão: 11/14/2013 Relator: JOAQUIM CONDESSO Descritores: DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO. PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA. ERRO DE JULGAMENTO DE FACTO. PRINCÍPIO DA INVESTIGAÇÃO. PRESCRIÇÃO DA DÍVIDA EXEQUENDA. DETERMINAÇÃO DO REGIME DE PRESCRIÇÃO A APLICAR AO CASO CONCRETO. REGIMES DE SUSPENSÃO E INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DE DIFERENTES REGIMES DE PRESCRIÇÃO NO QUE RESPEITA ÀS CAUSAS DE SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO. ARTº.297, Nº.1, DO C.CIVIL. ARTº.12, Nº.2, DO C.CIVIL. Sumário:
(2001)e não se tendo verificado qualquer facto interruptivo ao abrigo do C.P.T., tal implica que se atenda às causas de interrupção e suspensão desse prazo previstas no novo regime da L.G.T., assim sendo este o regime de prescrição a aplicar ao caso concreto (cfr.ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 30/11/2010, proc.3727/10). Analisemos, portanto, os factos interruptivos e suspensivos do prazo de prescrição, para tanto havendo que convocar o disposto no artº.49, da L.G.Tributária. A suspensão da prescrição tem o seu regime civil previsto nos artºs.318 e seg., do C.Civil. Por sua vez, a interrupção da prescrição está regulada nos artºs.323 e seg., do C.Civil. Como se retira do preceituado nos artºs.318 a 320, do C.Civil, a suspensão da prescrição tem como efeito que esta não comece a correr ou não corra, depois de iniciado o prazo, enquanto se verificar o facto, de natureza duradoura, a que é atribuído efeito suspensivo. Os factos suspensivos são de natureza duradoura, obstando ao começo e ao decurso do prazo de prescrição enquanto perdurarem, como se infere dos citados artºs. 318, 319 e 320, do C.Civil. Nas leis tributárias prevêem-se factos especiais a que é atribuído efeito suspensivo, pelo que serão essas as regras a aplicar em matéria de prescrição da obrigação tributária (cfr.v.g.artº.49, nº.4, da L.G.Tributária, na redacção resultante da Lei 53-A/2006, de 29/12 - O.E. de 2007). Concluindo, para além da especificidade dos factos a que é atribuído efeito suspensivo, o regime da suspensão da prescrição da obrigação tributária não tem especialidades no domínio do direito tributário, pelo que, face a qualquer facto com natureza suspensiva, enquanto este surtir efeitos, a prescrição não começa nem corre. Por sua vez, a interrupção da prescrição tem sempre como efeito a inutilização para o respectivo regime de toda o tempo decorrido anteriormente, sendo esse efeito instantâneo o único próprio da interrupção, presente em todas as situações (cfr.artº.326, nº.1, do C.Civil). Porém, em certos casos, designadamente quando a interrupção resultar de citação, notificação ou acto equiparado, ou de compromisso arbitral, o novo prazo de prescrição não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo (cfr.artº.327, nº.1, do C.Civil). Resultam, assim, destes artºs.326 e 327, do C. Civil, dois conceitos de interrupção da prescrição: um que se traduz exclusivamente num efeito instantâneo sobre o prazo de prescrição (inutilização para a prescrição do tempo decorrido); outro que se consubstancia no mesmo efeito instantâneo acrescido de um efeito suspensivo (é eliminado o período decorrido e a prescrição não corre enquanto o processo durar, efeito duradouro este que é próprio dos factos suspensivos da prescrição). Nas leis tributárias prevêem-se factos a que é atribuído efeito interruptivo da obrigação tributária, pelo que não há que fazer apelo às normas do C.Civil, no que concerne a determinar os factos interruptivos. Porém, os efeitos da interrupção da prescrição não estão completamente regulados, assim devendo aplicar-se, quanto a estes, subsidiariamente o regime do Código Civil (cfr.ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 29/1/2013, proc.5512/12; Jorge Lopes de Sousa, Sobre a Prescrição da Obrigação Tributária, Notas Práticas, Áreas Editora, 2ª. edição, 2010, pág.52 e seg.). Mais se dirá, que a aplicação de diferentes regimes no tocante aos prazos prescricionais, em resultado da previsão normativa do artº.297, nº.1, do C.Civil, não impõe a aplicação de um ou outro regime em bloco, pois só se refere tal normativo à lei que altere o prazo e não aos termos em que se conta, nem a tudo o que releva para o seu curso. O texto do artigo e a respectiva epígrafe revelam que se tem em vista apenas as leis que alteram prazos e não as que alteram os efeitos das causas interruptivas ou suspensivas da prescrição. Por isso, as leis que alteram causas de suspensão ou interrupção não sendo leis sobre “alteração de prazos”, não estão abrangidas na previsão do referido artº.297, do C.Civil. Estas leis seguem a regra de aplicação no tempo do artº.12, nº.2, do mesmo diploma (cfr.ac.S.T.A.-2ª.Secção, 2/2/2011, rec.807/10; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 18/9/2012, proc.3171/09; Jorge Lopes de Sousa, Sobre a Prescrição da Obrigação Tributária, Notas Práticas, Áreas Editora, 2ª. edição, 2010, pág.92). Nos termos do disposto no artº.12, nº.2, do C.Civil, a lei aplicável aos factos interruptivos e suspensivos do prazo de prescrição será a vigente no momento em que os mesmos ocorreram. Assim sendo, nos termos do artº.49, nº.1, da L.G.T., a reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e o pedido de revisão oficiosa da liquidação do tributo interrompem a prescrição, a que acresce a citação como facto interruptivo por força da redacção dada à referida norma pela Lei 100/99, de 26/7, cuja vigência se iniciou em 1/8/
- No caso concreto, atenta a matéria de facto provada, o prazo de prescrição teve o seu termo inicial em 1/1/1999 (regime de prescrição consagrado na L.G.T.), conforme já aludido, mais assumindo relevância desde logo, como vector interruptivo da prescrição, a citação da sociedade executada originária no âmbito do processo de execução fiscal nº.........................., a qual ocorreu em 17/04/2002 (cfr.nº.2 da matéria de facto provada), facto este que igualmente produz efeitos relativamente ao opoente/recorrido, enquanto responsável subsidiário, nos termos do artº.48, nºs.2 e 3, da L.G.T., dado que a citação deste não ocorreu para lá do quinto ano depois da liquidação (cfr.nºs.3 e 9 do probatório). Tal facto interruptivo inutilizou todo o tempo decorrido anteriormente. Relembre-se que ocorrendo uma causa de interrupção e findos os efeitos da mesma, inicia-se uma nova contagem do prazo, ou seja, mais 8 anos, conforme mencionado acima. Concretizando, a contagem do novo prazo de prescrição de oito anos passa a ter o seu termo inicial em 18/4/2002, dado que nos encontramos perante facto interruptivo (a citação da sociedade executada originária) de natureza instantânea. Continuando a examinar a factualidade provada, surge-nos a seguir, como vector suspensivo do prazo de prescrição a paragem do processo de execução por período superior a um ano por facto não imputável ao opoente/recorrido, mais exactamente entre 26/11/2002 e 15/09/2005 (cfr.nº.2 da matéria de facto provada). Nos termos do artº.49, nº.2, da L.G.T., na redacção resultante da Lei 100/99, de 26/7, esta paragem do processo faz cessar o efeito interruptivo já examinado, devendo somar-se o tempo que decorrer após o período de um ano ao que tiver decorrido até à data da autuação do respectivo processo. No caso soma-se o período que decorre entre 1/1/1999 e 30/8/2001 (cfr.nº.10 do probatório) e a partir de 27/11/2003, pelo que a prescrição da dívida exequenda teria o seu termo final em 11/8/
- Voltando a examinar a factualidade provada, surge-nos como novo vector interruptivo do prazo de prescrição, entretanto a decorrer, a citação do opoente/recorrido em 31/10/2005 (cfr.nº.3 da matéria de facto provada), vector interruptivo este que produz os efeitos já explanados acima. Continuando a examinar a factualidade provada, surge-nos a seguir, como vector suspensivo do prazo de prescrição, o decretamento da suspensão do processo de execução fiscal de que a presente oposição constitui apenso, tudo em virtude da instauração desta mesma oposição e da procedência do pedido de isenção de prestação da garantia (cfr.nºs.4 a 8 e 11 do probatório), factores estes que determinam a suspensão da cobrança da dívida exequenda objecto do processo de execução fiscal nº........................... Ora, nos termos do disposto no artº.49, nº.4, da L.G.T., norma introduzida pela Lei 53-A/2006, de 29/12, o vector acabado de mencionar produz efeitos suspensivos da prescrição a partir de 1/1/2007, somente cessando tal efeito com o trânsito em julgado da decisão deste processo (cfr.ac.S.T.A.-2ª.Secção, 4/2/2009, rec.488/08; ac.S.T.A.-2ª. Secção, 23/4/2013, rec.431/13; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 11/6/2013, proc.5618/12; Diogo Leite de Campos e Outros, Lei Geral Tributária anotada e comentada, Editora Encontro da Escrita, 4ª. edição, 2012, pág.407 e seg.). Em conclusão, dúvidas não podem restar de que até ao presente a dívida de I.R.C. objecto do processo de execução fiscal nº............................não se mostra prescrita. Não se verificando a prescrição da dívida exquenda, contrariamente ao decidido pelo Tribunal “a quo”, deve o processo baixar ao Tribunal “a quo”, desde logo atendendo ao princípio do duplo grau de jurisdição, para que se examinem os fundamentos da oposição deduzida pelo recorrido e se decida de mérito. Acrescente-se que não pode este Tribunal conhecer com base no sistema de substituição (artº.665, do C.P.Civil), devendo antes ordenar-se a baixa dos autos conforme já mencionado, com vista a que seja completada a instrução do processo pelo Tribunal de 1ª. Instância, nomeadamente para que se dê cumprimento ao disposto nos artºs.120 e 121, do C.P.P.T., após a junção aos presentes autos de cópia da acta de inquirição de testemunhas realizada no processo de oposição nº........../06.1BESNT (cfr.documentos juntos a fls.257 a 264 dos presentes autos). Concluindo, sem necessidade de mais amplas ponderações, deve julgar-se procedente o presente recurso e, em consequência, revogar-se a decisão recorrida a qual padece do vício de erro de julgamento de direito que se consubstancia na violação do regime de prescrição previsto nos artºs.48 e 49, da L.G.T., ao que se provirá na parte dispositiva deste acórdão. X DISPOSITIVO X Face ao exposto, ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO deste Tribunal Central Administrativo Sul em CONCEDER PROVIMENTO AO RECURSO, REVOGAR A DECISÃO RECORRIDA E ORDENAR A BAIXA DOS AUTOS À 1ª. INSTÂNCIA PARA CONHECIMENTO DOS FUNDAMENTOS DA PRESENTE OPOSIÇÃO.X Condena-se o recorrido em custas.X Registe. Notifique.X Lisboa, 14 de Novembro de 2013 (Joaquim Condesso - Relator) (Eugénio Sequeira - 1º. Adjunto) (Aníbal Ferraz - 2º. Adjunto)