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Acordão do Tribunal Central Administrativo

Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 07033/03 Secção: CA- 1.º Juízo Liquidatário Data do Acordão: 12/02/2004 Relator: António Paulo Esteves Aguiar de Vasconcelos Descritores: PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE ILEGALIDADE DE NORMAS EFICÁCIA RETROACTIVA PORTARIA N.º63/2002, DE 16/1 FALTA DE OBJECTO DO PEDIDO INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE Sumário: 1. Nos termos do art.º11.º, n.º4 do TAF, no procedimento administrativo de declaração de ilegalidade de normas, a eficácia retroactiva só pode ser declarada quando razões de equidade ou "interesse público de excepcional relevo" assim o exijam pelo que, a eventual declaração de ilegalidade das normas da Portaria n.º63/2002, de 16/1, revogada pela Portaria n.º355/2004, de 5/4, só poderia ter algum efeito jurídico útil para o requerente e outros presumidos interessados se tal declaração pudesse ter eficácia retroactiva. 2. A extensão da distribuição de gratificações a mais uma categoria de empregados dos casinos, não configura uma questão de "interesse público de excepcional relevo". Aditamento: 1 Decisão Texto Integral: ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO, 1º JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL:x SITESE - Sindicato dos Trabalhadores de Escritório, Comércio, Hotelaria e Serviços; com sede na Av. Marquês de Tomar, 44, 4º, Lisboa, veio interpôr o presente pedido de declaração de ilegalidade de normas, com força obrigatória geral, da Portaria nº 63/2002, de 16 de Janeiro, emitida pelo Secretário de Estado do Turismo, por violação do disposto no art 79º, nº 3 do Dec. Lei nº 422/89, de 2 de Dezembro. Alega o requerente que a Portaria em questão inovou as categorias profissionais do trabalhadores de casinos, criando a de empregado de sistemas informáticos de controlo de jogo (operador), e que não foi ouvido, como representante de trabalhadores do casino, no processo de elaboração do diploma.x Por requerimento de fls 116 foi dado conhecimento de que a Portaria nº 355/04, de 5 de Abril, revogou a Portaria nº 63/2002, de 16 de Janeiro, cuja legalidade está em apreciação neste Tribunal.x Notificado o requerente para, em dez dias, se pronunciar sobre o seu interesse na prossecução do pedido face à revogação da Portaria nº 63/2002, cujas normas pretende ver declaradas ilegais, nada veio dizer no prazo cominado.x O Exmo Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer no sentido de ser declarada extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, ao abrigo do disposto no art 287º al

  1. e)do Cód. Proc. Civil (cfr. fls 121 e seg).x Colhidos os vistos legais foi o processo submetido à conferência para julgamento.x Facto com relevo para a decisão: 1 - A Portaria nº 355/2004, de 5 de Abril (DR I Série-B, nº 81, de 5 de Abril) revogou a Portaria nº 63/2002, de 16 de Janeiro, cuja legalidade está em apreciação neste Tribunal, com efeitos à data de entrada em vigor da presente portaria: 1 de Maio de 2004.x Cumpre decidir: Tendo em consideração que em 5 de Abril de 2004 foi publicada a Portaria nº 355/2004, que revogou expressamente a Portaria nº 63/2002, a partir da sua entrada em vigor em 1 de Maio de 2004 (cfr. art 2º da Portaria nº 355/2004), afigura-se-nos que o pedido deixou de ter objecto, ocorrendo inutilidade superveniente da lide, nos termos do art 287º al
  2. e)do Cód. Proc. Cvil. Com efeito, a eventual declaração de ilegalidade das normas da Portaria nº 63/2002, entretanto revogada, só poderia ter algum efeito jurídico útil para o requerente e outros presumidos interessados se tal declaração pudesse ter eficácia retroactiva. Neste tipo de procedimento administrativo, a eficácia retroactiva só pode ser declarada “quando razões de equidade ou interesse público de excepcional relevo assim o exijam ...” – cfr. art 11º, n 4 do ETAF. Ora, mantendo a nova Portaria o regime anterior, quanto à participação nas gratificações de operadores do sistema informático dos casinos (cfr. art 1º da Portaria nº 355/2004 que aditou uma nova alínea à Portaria nº 1159/90, de 27 de Novembro - alínea D), de forma a integrar o empregado de sistemas informáticos de controlo de jogo (operador) nas regras de distribuição das gratificações percebidas pelos trabalhadores das salas de jogos tradicionais e privativas de máquinas dos casinos), razões de equidade no tratamento desses trabalhadores exigem que a Portaria anterior permaneça intocada, e não que uma declaração de ilegalidade estabeleça efeitos retroactivos, desencadeando, desse modo, uma solução de continuidade no exercício dos seus direitos. Por outro lado, não se vislumbra com a situação debatida – extensão da distribuição de gratificações a mais uma categoria de empregados dos casinos – possa configurar questão de “interesse público de excepcional relevo”. Pelo exposto, conclui-se que o pedido nos autos deixou de ter objecto, pelo que se declara extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, nos termos do disposto no art 287º al
  3. e)do Cód. Proc. Civil, aplicável “ex vi” do art 1º da LPTA.x Acordam, pois, os juízes que compõem a secção de contencioso administrativo, 1º Juízo, deste TCAS, em declarar extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, nos termos do disposto no art 287º al
  4. e)do Cód. Proc Civil, aplicável “ex vi” do art 1 da LPTA. Sem custas.x Lisboa, 2 de Dezembro de 2004 as.) António Paulo Esteves Aguiar de Vasconcelos (Relator) Carlos Evêncio Figueiredo Rodrigues de Almada Araújo Mário Frederico Gonçalves Pereira

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