Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 08376/12 Secção: CA- 2º JUÍZO Data do Acordão: 02/09/2012 Relator: COELHO DA CUNHA Descritores: INJUNÇÃO NATUREZA ADMINISTRATIVA OU CÍVEL DO CONTRATO EM QUE SE FUNDA A CAUSA DE PEDIR. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. Sumário: I-Constando de um requerimento de injunção, apresentado nos termos do artigo 7º do Dec.-Lei nº269/98, a referência a um contrato, em termos genéricos, que tanto podem conduzir à sua qualificação como de natureza administrativa ou de natureza cível, o tribunal deverá ouvir ambas as partes para se pronunciarem, antes de se declarar materialmente incompetente. II- Proferindo decisão com omissão de diligências, o tribunal viola o princípio do contraditório previsto no artigo 3º nº3 do C.P. Civil. Aditamento: 1 Decisão Texto Integral: Acordam em conferência na Secção Administrativa do TCA-Sul 1. Relatório P……..- P……– Soluções …………………., S.A., com sede em Lisboa, intentou, no Balcão Nacional de Injunções, requerimento de injunção contra o Estado Português, peticionando o pagamento da quantia de 301.441,14 Euros, sendo 293.806,16 € de capital e 7.405, 52 € de juros de mora. O Estado Português contestou, invocando a incompetência material dos tribunais administrativos para conhecer do litigio. A Mmª Juiz do TAC de Lisboa, por decisão de 05.10.2011 julgou o tribunal incompetente em razão da matéria. A PT- Prime, S.A, interpôs recurso jurisdicional para este TCA-Sul, em cujas alegações enunciou as conclusões seguintes:” 1. A Douta Sentença proferida fez, salvo o devido respeito, uma errada interpretação e aplicação das normas jurídicas aplicáveis, não tendo dado cumprimento ao disposto no art.3°, n°3 do CPC relativo ao princípio do contraditório, verificando-se no caso dos autos a "manifesta necessidade" prevista naquele dispositivo legal. 2. De facto, não foram carreados para o processo elementos suficientes que permitissem ao Tribunal a quo decidir que a "situação não se subsume no âmbito da jurisdição administrativa" e que "o enunciado contrato não se funda em normas administrativas". 3. A Recorrente não teve oportunidade de esclarecer o teor do contrato ou de o juntar aos autos. 4. Não constando, assim, do processo judicial quaisquer elementos que permitissem ao Tribunal a quo aferir da natureza administrativa ou civil do contrato. 5. A presente acção deu início sob a forma de requerimento de injunção, sendo que após a apresentação da oposição foi distribuído ao Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa. 6. Na sequência, uma vez deduzida oposição, esta implica necessariamente a remessa dos autos para o tribunal competente e a sua sujeição à forma de processo comum, transformando-se o procedimento de injunção em acção ordinária. 7. Ora, atento o modo de apresentação do requerimento de injunção por meio informático e a respectiva natureza, o mesmo só permite que a prova documental seja junta aos autos aquando da apresentação dos subsequentes articulados, designadamente em sede de Réplica, o que no caso dos autos não ocorreu em virtude de inexistência de oportunidade processual para o efeito. 8. Deste modo, aquando da prolação da sentença judicial recorrida, não se encontravam junto aos autos elementos suficientes para que o Tribunal a quo se pronunciasse sobre a natureza do contrato em causa. 9. Assim, proferindo a decisão nos termos em que o fez, o Tribunal a quo violou o princípio do contraditório previsto no art. 3°. n°3 do CPC. 10. O artigo 3, n°3 do CPC, ao proibir as decisões-surpresa, visa impedir que o juiz decida questões de direito ou de facto sem que as partes tenham a possibilidade de sobre elas se pronunciarem. 11. A inobservância do princípio do contraditório constitui uma nulidade processual nos termos de disposto no art. 201°do CPC. 12. A ora Recorrente apenas tomou conhecimento da referida nulidade aquando da notificação da Douta Sentença, vindo argui-la nos termos do disposto no art.205°, nº3 do CPC. 13. Deste modo, a sentença proferida pelo Tribunal a quo enferma de nulidade, nos termos do disposto no art. 668°, n°1, al.
- d)do CPC, uma vez que julgou procedente a excepção dilatória de incompetência em razão da matéria, sem que tenham sido carreados aos autos os elementos tidos por necessários para aferir da natureza do contrato sub judice. 14. Decidiu, assim, sobre uma questão de que ainda não podia tomar conhecimento, consubstanciando um excesso de pronúncia. 15. A este propósito pronunciou-se o STJ no Ac. de 26/01/1995, in BMJ n°443-p. 374:_"Existe a nulidade prevista no art. 668°, n°1, al d), 2ª parte do CPC - excesso de pronuncia - sempre que o juiz conheça de questões de que não podia tomar conhecimento." 16. E bem assim no Ac. STJ de 04/03/2004, proferido no âmbito do Proc. N° 04B522 in www.dgsi.pt: "A nulidade por excesso de pronúncia a que se reporta a alínea
- d)do n°1 do art. 668° do CPC reporta-se a questões e não a motivações, ou seja, apenas se reporta a pontos essenciais de facto ou de direito em que as partes centralizaram o litígio, incluindo as excepções ." 17. De todo o modo, sempre se diga que a jurisdição administrativa é a competente para dirimir conflitos que impliquem entidades públicas. 18. Devendo o Tribunal Administrativo declarar-se competente.” O Estado Português, representado pelo Ministério Público, contra-alegou, pugnando pela manutenção do julgado. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. x x 2. Fundamentação 2.1. De facto Para a decisão da questão da competência mostram-se pertinentes as seguintes ocorrências:
- a)A P………- P……….., S.A, apresentou no Balcão Nacional de Injunções o requerimento de injunção nº……………- 1YIRPT, referente a obrigação emergente de obrigação comercial;
- b)Em tal requerimento pediram o pagamento de €301.441,14 referente a capital e juros;
- c)O contrato em causa foi qualificado como fornecimento de bens e serviços;
- d)O Balcão Nacional de Injunções remeteu os autos de Injunção ao Tribunal Administrativo de Circulo de Lisboa, onde foi distribuída na 1ª espécie – acção administrativa comum na forma ordinária. x x 2.2. De direito A decisão recorrida julgou o TAC de Lisboa incompetente em razão da matéria, com o seguinte discurso fundamentador: “(…) Nos termos do artº1 do ETAF, os tribunais da jurisdição administrativa são os órgãos de soberania com competência para administrar a justiça nos litígios emergentes das relações jurídicas administrativas. Mais adianta o artº4 do CPTA, quanto ao âmbito da jurisdição, ao elencar litígios cuja apreciação compete aos tribunais da jurisdição administrativa. Na senda do exposto, a al.
- a)do n°1 explícita a tutela de interesses legalmente protegidos dos particulares directamente fundados em normas de direito administrativo ou decorrentes de actos jurídicos praticados ao abrigo de disposições de direito administrativo; e a al.
- b)do mesmo preceito alude à fiscalização da legalidade de actos jurídicos emanados por pessoas colectivas de direito público ao abrigo de disposições de direito administrativo e a verificação da invalidade de quaisquer contratos directamente resultantes da invalidade de acto administrativo no qual se fundou a respectiva celebração. Todavia, no caso em apreço, a situação não se subsume no âmbito da jurisdição administrativa. Desde logo, o litígio em análise não se enquadra no critério delineador do artº1 do ETAF: o pedido de pagamento do serviço de vigilância não emerge de nenhuma relação jurídica administrativa sinalizada pela Autora, mas alegadamente de um contrato de prestação de serviços celebrado entre as partes (Autora e o GEPE), segundo as regras do direito civil. Donde, o enunciado contrato não se funda em normas administrativas; antes se rege peto direito privado. Consequentemente, a falta de pagamento das respectivas facturas, acrescida de juros moratórias, terá de ser apreciada no âmbito das cláusulas contratuais acordadas entre as partes, mostrando-se, neste domínio, a Administração despojada de ius imperi. O âmbito da jurisdição administrativa e a competência dos tribunais administrativos é de ordem pública e precede o de qualquer outra matéria, ao abrigo do disposto no artº13 do CPTA. Tudo visto e ponderado importa considerar o Tribunal Administrativo materialmente incompetente para conhecer do pedido de condenação do Réu a pagar à Autora o montante reclamado. Atento o cariz da relação jurídica supra caracterizada e o montante peticionado cabe às Varas Cíveis conhecer o presente litígio. (…)” Inconformada, a P…. P…….., S.A., veio alegar, no essencial, a violação do disposto no artigo 3º nº3 do C.P. Civil, relativo ao princípio do contraditório, por não terem sido carreados para o processo elementos suficientes para concluir que a situação não se subsume no âmbito da jurisdição administrativa, uma vez que não foi esclarecido o teor do contrato nem o mesmo foi junto aos autos. Deste modo, alega, a recorrente que não constam do processo judicial quaisquer elementos que permitam ao tribunal aferir da natureza administrativa ou civil do contrato. Ora, atento o modo de apresentação do requerimento de injunção por meio informático e a respectiva natureza, o recurso só permite que a prova documental seja junta aos autos aquando da aquando da apresentação dos subsequentes articulados, designadamente em sede de replica, o que no caso dos autos não ocorreu em virtude da inexistência de oportunidade processual para o efeito. Conclui, assim, a recorrente P……. P………, S.A., que a sentença recorrida enferma de nulidade, nos termos do disposto no artigo 668º nº1, alínea
- d)do Cód. Proc. Civil, uma vez que julgou procedente a excepção dilatória de incompetência em razão da matéria sem que estivessem nos autos os elementos necessários para aferir da natureza do contrato “sub judice”, decidindo assim uma questão de que ainda não podia tomar conhecimento. O Ministério Público contra-alegou aderindo ao entendimento perfilhado pela sentença recorrida, e dizendo, em suma, que não ocorre nulidade por excesso de pronúncia, devendo manter-se na ordem jurídica a decisão proferida em 1ª instancia. É esta a questão a apreciar. O requerimento de injunção apresentado, nos termos do artigo 7º do Dec.-Lei nº269/98, de 1 de Setembro é, como se sabe, uma providência destinada a permitir que o credor de uma prestação obtenha, de forma célere e simplificada, um título executivo visando o cumprimento de obrigação pecuniária a que se refere o diploma preambular ou das obrigações emergentes de transacções comerciais abrangidas pelo Dec.-Lei nº32/2003, de 17 de Fevereiro. Na sequência da oposição deduzida, o dito requerimento foi remetido ao TAC-L e sujeito à forma de processo comum, transformando-se o procedimento de injunção em acção ordinária. Analisando o requerimento de injunção, vê-se que do mesmo consta, tão somente, o valor da quantia pedida, €301.441,14, e a menção de que se trata de um contrato de fornecimento de bens e serviços. É óbvio que esta simples indicação não permite saber se estamos perante um contrato de natureza administrativa ou antes de natureza civil, pelo que o tribunal “ a quo”não poderia excluir, sumariamente a natureza administrativa do contrato nos termos em que o fez. Por outro lado, foi violado o princípio do contraditório previsto no artigo 3º nº3 do C.P. Civil. E, como justamente alega a recorrente, a “não observância do princípio do contraditório, no sentido de ser concedida às partes a possibilidade de se pronunciarem sobre as questões que importe conhecer, na medida em que tais questões possam influir no exame ou decisão da causa, constitui uma nulidade processual, nos termos do disposto no artigo 201º do C.P, Civil”. Nulidade essa que, além de ter obscurecido uma questão essencial para a determinação da jurisdição competente, apenas foi conhecida pelo recorrente aquando da notificação do despacho proferido. X x 3. Decisão. Em face do exposto, acordam em conceder provimento ao recurso e em revogar o despacho recorrido, ordenando o prosseguimento dos autos, sob a forma de acção administrativa comum, a fim de conceder à recorrente a possibilidade de se pronunciar sobre a natureza do contrato em causa, se possível com a respectiva junção aos autos. Sem custas Lisboa, 09.02.012 António A. Coelho da Cunha Fonseca da Paz Rui Pereira