Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 06240/10 Secção: CA-2º JUÍZO Data do Acordão: 06/02/2010 Relator: FONSECA DA PAZ Descritores: ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL. FALECIMENTO DE UMA DAS PARTES. SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA. INCIDENTE DE HABILITAÇÃO PRAZO Sumário: I – O falecimento do A. de acção administrativa especial dá lugar a suspensão da instância logo que seja junto documento que prove esse falecimento, salvo se a morte dessa parte tornar impossível ou inútil a continuação da lide. II – Não estando sujeito a prazo, o incidente de habilitação pode ser intentado enquanto não se verificar a deserção da instância. III – Não ocorre a impossibilidade da continuação da lide por os herdeiros não terem requerido a sua habilitação se ainda não decorreu o prazo de deserção da instância. IV – Não se verifica a inutilidade da continuação da lide se, à data em que foi proferido despacho a ordenar a notificação do A. para “regularizar a situação” quanto ao pagamento da taxa de justiça inicial, este já havia falecido. Aditamento: 1 Decisão Texto Integral: ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª. SECÇÃO, 2º. JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL 1. João …………………, inconformado com a decisão do TAF de Loulé que, na acção administrativa especial que havia sido intentada por Hermínio ………… contra o Município de Faro, julgou extinta a instância por impossibilidade superveniente da lide, dela recorreu para este Tribunal, formulando, na respectiva alegação, as seguintes conclusões: “A) O recorrente tem legitimidade para interpor este recurso (por mero cuidado) na qualidade de sucessor do A., de requerente de habilitação de herdeiros e como gestor de negócios dos sucessores do A.; B) O recurso é tempestivo porque é interposto dentro dos 30 dias seguintes ao despacho que conheceu do pedido de aclaração (art. 686º, nº 1, CPC); de qualquer modo, a acção está suspensa desde o óbito do A., pelo que o prazo não corre (art. 283º, nº 2, CPC); por fim, o pedido de habilitação de herdeiros tem o efeito de suspender a instância e interromper o decurso do prazo; C) A sentença padece de ilegalidade por violação dos arts. 276º e 277º do CPC, uma vez que a instância se suspende imediatamente, e por mero efeito da lei, com a junção aos autos de prova do falecimento do A., só se podendo praticar actos urgentes destinados a evitar danos irreparáveis (art. 283º, nº 1, CPC). Assim, a sentença desfavorável a pessoa já falecida é nula, por violação de regras várias relativamente evidentes, designadamente do direito de contraditório; D) Contrariamente ao que resulta da sentença, não existe prazo para requerer a habilitação de herdeiros (que está somente sujeito ao prazo de 3 anos de interrupção e deserção da instância. Particularmente, não existe qualquer prazo de 3 dias, como resulta – sem o mínimo de base legal – da sentença recorrida; E) Não existe qualquer situação de impossibilidade ou inutilidade de continuação da lide em consequência do falecimento do A. Pelo contrário, existe possibilidade e utilidade de continuação da lide pelos sucessores habilitados; F) Não existe dever de pagamento da taxa de justiça, face ao disposto no art. 25º da Lei 34/2004; G) Não existiria também dever de pagamento da taxa de justiça enquanto estivesse pendente – como está – o pedido de reconhecimento do deferimento tácito do pedido de apoio judiciário do A.; H) O Tribunal mandou o A. regularizar a taxa de justiça. Todavia, como o A. já havia falecido meses antes, existe impossibilidade física de dar cumprimento ao despacho do juiz, de modo que o não pagamento após a determinação do Tribunal de 11/2/2008 não pode ser imputada ao falecido A.; I) O art. 512º-B do CPC não é aplicável à taxa de justiça inicial (mas sim à taxa de justiça subsequente); J) Enquanto a taxa de justiça inicial é condição de prosseguimento da acção, a taxa de justiça subsequente é condição de realização da audiência probatória; K) É jurisprudência assente dos tribunais superiores que no caso de falta de pagamento da taxa de justiça inicial, após a contestação do R., a acção já não é rejeitada, havendo lugar à aplicação do art. 150º-A, nº 2, CPC, aplicando-se o regime geral do dever da secretaria notificar a parte faltosa para pagar a taxa de justiça em dobro; L) A aplicar-se o art. 512º-B ainda não se teria iniciado o prazo para pagamento da taxa de justiça, em virtude do disposto no art. 26º, nº 1, al. a), do C.C.J. (que estabelece que o prazo para pagar a taxa de justiça prevista no art. 512º-B só se inicia com a notificação para a audiência de julgamento); M) A aplicar-se o art. 512º-B, aplicar-se-ia o seu nº 1, pelo que a secretaria deveria notificar o interessado para, no prazo de 10 dias, efectuar o pagamento omitido, acrescido de multa, o que não sucedeu; N) Por outro lado, só há lugar à aplicação da consequência jurídica do art. 512º-B, nº 2, se não tiver sido paga a taxa de justiça, no dia da audiência final ou da realização de qualquer outra diligência probatória, o que não foi o caso; O) Contrariamente ao que afirma o Tribunal, o prazo para pagamento da taxa prevista no art. 512º-B não se encontrava ultrapassado. P) E porque a sentença não refere ter havido agendamento da audiência de julgamento, a mesma padece de falta de factos essenciais para a descoberta da verdade; Q) Ao não considerar as provas constantes do processo instrutor, o Tribunal violou os arts. 512º-B, nº 3, CPC e arts. 8º, nº 3 e 84º CPTA; R) Ao não considerar na sentença os factos provados por acordo ou confissão nos articulados, o Tribunal violou o art. 512º-B e as normas sobre a admissão de factos por acordo. S) Mesmo que existisse dever pendente de pagar a taxa de justiça, com a junção do assento de óbito, a instância suspende-se imediatamente, devendo a questão de apreciação do dever de pagamento da taxa de justiça ser deferida para momento posterior à habilitação; T) O Tribunal alega erradamente, e sem apresentar qualquer fundamento, que não se verificam os requisitos do art. 277º do C.P.C. tal é incorrecto: o art. 277º tem plena aplicação ao caso em apreço; U) Nos termos do art. 277º, nº 3, do CPC, são nulos todos os actos praticados após a data em que ocorreu o falecimento. Assim, a sentença é nula”. O recorrido contraalegou, concluindo pela improcedência do recurso. O digno Magistrado do M.P., notificado para emitir parecer, nada disse. Sem vistos, foi o processo submetido à Conferência para julgamento. x 2.1. Estão provados os seguintes factos:
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.