Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 2589/15.0BEALM Secção: CA Data do Acordão: 01/22/2026 Relator: ILDA CÔCO Descritores: COMPENSAÇÃO PELA CADUCIDADE DO CONTRATO Sumário: I - A norma do artigo 252.º, n.º3, do RCTFP, na redacção introduzida pela Lei n.º66/2012, de 31 de Dezembro, bem como a norma do artigo 293.º, n.º3, da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, apenas excluem o direito à compensação quando a caducidade do contrato decorra da vontade do trabalhador, não consentindo, pois, qualquer interpretação no sentido de excluir aquele direito com base em considerações sobre a natureza precária do vínculo e a ausência de qualquer expectativa legítima na sua continuidade. II - Atento o disposto no artigo 252.º, n.º4, do RCTFP, na redacção introduzida pela Lei n.º66/2012, de 31 de Dezembro, aplicável ao contrato em causa nos autos por força do disposto no artigo 12.º, n.º2, da Lei n.º35/2014, de 20 de Junho, o valor da compensação é calculado tendo em consideração a antiguidade do trabalhador, o que significa, na situação dos autos, que, para aquele cálculo, se teria de atender ao facto de o recorrido ter exercido as funções de professor adjunto convidado durante 4 anos, surgindo, pois, como irrelevante que, para o exercício dessas funções, tenham sido celebrados dois contratos. Votação: Unanimidade Indicações Eventuais: Subsecção Administrativa Social Aditamento: 1 Decisão Texto Integral: Acórdão I – Relatório J..... intentou, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, acção administrativa comum contra o Instituto Politécnico de Setúbal, pedindo a condenação do réu a pagar-lhe a quantia de €7.873,16, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a data da citação até efectivo e integral pagamento. Por sentença proferida em 30/06/2018, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada julgou a acção procedente, “reconhecendo o direito do Autor ao pagamento da compensação por caducidade do contrato de trabalho a termo certo” e, em consequência, condenou o réu a pagar ao autor a quantia de €7.873,16. Inconformado, o Instituto Politécnico de Setúbal interpôs recurso da sentença, terminando as alegações de recurso com as seguintes conclusões, que se transcrevem:
(1)O presente recurso é interposto da douta sentença de fls., proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, em de 30 de Junho de 2018, que, além do mais, «[j]ulg[a] a presente ação procedente, por provada, reconhecendo o direito do Autor ao pagamento da compensação por caducidade do contrato a termo certo e, em consequência, conden[a] o Réu (…) a abonar-lhe a quantia de € 7.873,16».
(2)Em síntese, o ora Recorrido pretende que o Recorrente seja condenado no pagamento de uma compensação pela cessação (por caducidade) do contrato de docência que celebrou com o IPS, ao abrigo do disposto nos artigos 252º do RCTFP e 12º da LGTFP.
(3)Neste conspecto, sustenta-se no douto aresto sindicado que (i) «inexist[em] dúvidas sobre a aplicação do artigo 252º do RCTFP à situação dos autos» (p.11) e, portanto, «assiste ao Autor [ora Recorrido] o direito a ser compensado» nos termos do enunciado preceito legal (pp.13-14) Pensa-se que o Tribunal a quo fez uma incorrecta interpretação dos factos e, consequentemente, do direito aplicável. Ora, no entender do Recorrido:
(4)Por um lado, o artigo 252º do RCTFP deve ser objecto de interpretação restritiva, desaplicando-o ao casos dos autos e rejeitando-se a peticionada pretensão indemnizatória, conforme é jurisprudência firme do nosso STA, assente num feixe normativo ancorado (
- i)na precariedade do vínculo laboral sujeito a termo certo, (
- ii)na ausência de qualquer legítima expectativa de continuidade em razão desse termo legal ou, ainda, (iii) no próprio carácter excepcional de certos modos de recrutamento (a este particular propósito, vide o douto Acórdão do Tribunal Constitucional nº 74/2009, Proc. nº 831/06, consultável em www.tribunalconstitucional.pt);
(5)Por outro lado, certo é que nenhum dos diversos contratos celebrados entre o Recorrido e o Recorrente (entretanto, extintos) perfez o período de quatro anos, considerado pela douta sentença recorrida no cálculo do valor compensatório, sendo que inexistem – porque não foram alegados pelo Recorrido ou, ao menos, demonstrados – quaisquer índices factuais que prejudiquem, de forma demonstrada, a autonomia substancial das referidas relações jurídicas.
(6)Em síntese conclusiva, crê-se que o Tribunal a quo se terá precipitado na análise que fundamenta a douta decisão impugnada – a qual, consequentemente, merecerá devido reparo, nesta sede de recurso –, designadamente, porquanto (
- i)dever-se-ia ter ajuizado a ausência de verificação dos pressupostos normativos do regime legal aplicado e, ainda que assim não sucedesse – o que aqui apenas por hipótese conjecturada se concebe, sem conceder –, (
- ii)o Recorrido não perfez o período considerado no douto aresto para o cálculo do montante compensatório (vg., quatro anos), carecendo a decisão, nesta matéria e com ressalva do devido respeito, de suficiente substracto fáctico (aliás, que caberia ao Recorrido evidenciar) e/ou jurídico. O autor apresentou contra-alegações, formulando as seguintes conclusões, que se transcrevem: A) O Autor/ Recorrido era professor do ensino superior politécnico pelo que era-lhe aplicável o RCTFP e a LGTFP, uma vez que a circunstância do ECPDESP prever normas específicas a respeito do regime de contratação do pessoal docente do ensino superior politécnico não lhe permite afastar o regime previsto no artigo 252.º do RCTFP. B) O contrato a termo celebrado entre o Autor/ Recorrido e o Réu/ Recorrente foi celebrado ao abrigo do regime revisto no artigo 12.º do ECPDESP. - O Recorrido foi contratado como Professor Adjunto, em regime de exclusividade e de tempo integral. C) O contrato, incluindo as suas renovações, atingiu a duração máxima legal permitida de 4 anos. D) O contrato, por ter atingindo a duração máxima legal permitida caducou automaticamente. - O Recorrente confessa, no documento n.º 7 junto com a sua Contestação, que o Recorrido exercia há 4 anos seguidos as funções de Professor Adjunto Equiparado em Regime de Exclusividade, pelo que a aplicação do regime do artigo 12º do ECPDESP implicava a caducidade do contrato e a celebração de um novo contrato a tempo parcial. E) A cessação do contrato por caducidade conferia ao ora Recorrido o direito a ser compensado nos termos do artigo 252.º do RCTFP. F) A caducidade do contrato a termo certo é o único requisito legal de que depende a atribuição da compensação. G) Deve ser mantida a sentença que “julga a presente ação procedente, por provada, reconhecendo o direito do Autor ao pagamento da compensação por caducidade do contrato de trabalho a termo certo”. * O Ministério Público emitiu Parecer no sentido da improcedência do recurso. * Com dispensa de vistos, nos termos do disposto no n.º4 do artigo 657.º do CPC, vem o processo à conferência para julgamento. * II – Questões a decidir Tendo em consideração que o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da respectiva alegação, a questão a decidir é a de saber se a sentença recorrida padece de erro de julgamento, em virtude de não ser devida ao autor, ora recorrido, a compensação pela caducidade do contrato de trabalho. * III – Fundamentação 3.1 – De Facto Na sentença recorrida, foram considerados provados os seguintes factos: A) Em 28/08/2009, o Autor celebrou com o Instituto Politécnico de Setúbal um contrato a termo resolutivo certo, pelo período de um ano, com ínicio a 07/09/2009, para exercer funções equiparadas à categoria de Professor Adjunto a tempo parcial de 50% (cfr. documento n.º 1 junto com a contestação a fls. 31 a 71 dos autos); B) Em 07/09/2010, o Autor celebrou com o Instituto Politécnico de Setúbal um contrato a termo resolutivo certo, pelo período de dois anos, em regime de exclusividade e por tempo integral, com início em 07/09/2010 e termo em 06/09/2012, para exercer funções de Professor Adjunto Convidado (cfr. documento n.º 2 junto com a contestação a fls. 31 a 71 dos autos); C) Em 03/09/2012, o Presidente do Instituto Politécnico de Setúbal proferiu despacho de autorização da renovação por um ano do contrato referido na alínea anterior com efeitos a partir de 07/09/2012 (cfr. documentos n.º 3 e 4 junto com a contestação a fls. 31 a 71 dos autos); D) Em 06/09/2013, o Autor celebrou com o Instituto Politécnico de Setúbal um contrato a termo resolutivo certo, pelo período de seis meses, em regime de acumulação a tempo parcial a 55%, com início em 07/09/2013, para exercer funções de Assistente Convidado (cfr. documento n.º 5 junto com a contestação a fls. 31 a 71 dos autos); E) Em 30/10/2013, o Autor celebrou com o Instituto Politécnico de Setúbal um contrato a termo resolutivo certo, pelo período de um ano, em regime de exclusividade, com início em 31/10/2013 e termo em 30/10/2014, para exercer funções de Professor Adjunto Convidado (cfr. documento n.º 6 junto com a contestação a fls. 31 a 71 dos autos); F) Em 28/10/2014, o Autor celebrou com o Instituto Politécnico de Setúbal um contrato a termo resolutivo certo, em regime de acumulação em tempo parcial a 70%, com início em 01/11/2014 e termo em 30/09/2015, para exercer funções de Professor Adjunto Convidado (cfr. documento n.º 7 junto com a contestação a fls. 31 a 71 dos autos); G) A remuneração mensal ilíquida do Autor era de € 3.028,14, correspondente ao escalão 1, índice 185 (acordo das partes); H) Em 14/11/2014, o Autor requereu o pagamento da quantia devida a título de compensação pela caducidade do contrato de trabalho em funções públicas (cfr. documento n.º 6 junto com a petição inicial de fls. 1 a 27 dos autos); I) Em 28/11/2014, a Entidade Demandada remeteu ao Autor o ofício com a referência n.º 1372, com o assunto «Pagamento de compensação pela caducidade do contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo», no qual conclui que não há lugar a qualquer pagamento da compensação pela caducidade do contrato de trabalho a termo resolutivo certo (cfr. documento n.º 7 junto com a petição inicial de fls. 1 a 27 dos autos); J) Em 29/09/2015, o Presidente do Instituto Politécnico de Setúbal proferiu despacho de autorização da renovação do contrato celebrado com o Autor, em regime de acumulação de 55% (cfr. documento n.º 8 junto com a contestação a fls. 31 a 71 dos autos); K) Em 16/10/2015, o Presidente do Instituto Politécnico de Setúbal, sob proposta de correção da percentagem, proferiu despacho de autorização da renovação do contrato celebrado com o Autor, em regime de acumulação de 60% (cfr. documento n.º 8 junto com a contestação a fls. 31 a 71 dos autos). L) Em 22/10/2015, o Autor deu entrada à presente ação administrativa comum (cfr. fls. 1 a 27 dos autos). * 3.2 – De Direito Na presente acção, o autor, ora recorrido, pede a condenação do réu no pagamento da quantia de €7.873,16, a título de compensação pela caducidade do contrato de trabalho em funções públicas para o exercício de funções docentes como professor adjunto convidado em regime de exclusividade e a tempo integral. O Tribunal a quo julgou a acção procedente, tendo concluído que assiste ao autor o direito à compensação pela caducidade do contrato prevista no artigo 252.º, n.º3, do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas. A questão que se coloca, no presente recurso, é de saber se, ao contrário do que entendeu o Tribunal a quo não assiste ao autor o direito à mencionada compensação. Vejamos. Nos termos do artigo 252.º, n.ºs 1 e 3, do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas [RCTFP], aprovado pela Lei n.º59/2008, de 11 de Setembro, na sua redacção originária, “1. O contrato caduca no termo do prazo estipulado desde que a entidade empregadora pública ou o trabalhador não comuniquem, por escrito, 30 dias antes de o prazo expirar, a vontade de o renovar. (…) 3. A caducidade do contrato a termo certo que decorra da não comunicação, pela entidade empregadora pública, da vontade de o renovar confere ao trabalhador o direito a uma compensação correspondente a três ou dois dias de remuneração base por cada mês de duração do vínculo, consoante o contrato tenha durado por um período que, respectivamente, não exceda ou seja superior a seis meses”. Atento o disposto na norma citada, conclui-se que a caducidade do contrato a termo certo apenas confere ao trabalhador o direito a uma compensação quando a mesma decorra da não comunicação, pela entidade empregadora pública, da vontade de o renovar. Tendo-se verificado divergências jurisprudenciais quanto à interpretação da norma do artigo 252.º, n.º3, do RCTFP, na sua redacção originária, o Pleno da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo uniformizou a jurisprudência nos seguintes termos: “No domínio da redacção inicial do art. 252.º, n.º3, do RCTFP, aprovado pela Lei n.º59/2008, de 11/9, a caducidade do contrato de trabalho a termo certo cuja renovação fosse já legalmente impossível não conferia ao trabalhador o direito à compensação mencionada nessa norma” [Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 17/04/2015, proferido no Processo n.º01473/14]. Contudo, a norma do artigo 252.º do RCTFP foi alterada pela Lei n.º66/2012, de 31 de Dezembro, que entrou em vigor em 01/01/2013, passando a estabelecer, nos seus n.ºs 3 e 4, o seguinte: “3. A caducidade do contrato a termo certo confere ao trabalhador o direito a uma compensação, exceto quanto aquela decorra da vontade do trabalhador. 4. A compensação a que se refere o número anterior corresponde a 20 dias de remuneração base por cada ano completo de antiguidade, sendo determinada do seguinte modo:
- a)O valor da remuneração base mensal do trabalhador a considerar para efeitos de cálculo da compensação não pode ser superior a 20 vezes a retribuição mínima mensal garantida;
- b)O montante global da compensação não pode ser superior 12 vezes a remuneração base mensal do trabalhador;
- c)O valor diário de remuneração base é o resultante da divisão por 30 da remuneração base mensal;
- d)Em caso de fração de ano, o montante da compensação é calculado proporcionalmente”. Assim, com as alterações introduzidas pela Lei n.º66/2012, de 31 de Dezembro, ao artigo 252.º do RCTFP, na sua redacção originária, apenas não haveria lugar ao pagamento da compensação pela caducidade do contrato se esta decorresse da vontade do trabalhador. O RCTFP, aprovado pela Lei n.º59/2008, de 11 de Setembro, foi revogado pela Lei n.º35/2014, de 20 de Junho, que aprovou a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, a qual, relativamente à compensação pela caducidade do contrato, estabelece, no seu artigo 293.º, n.º3, o seguinte: “Exceto quando decorra da vontade do trabalhador, a caducidade do contrato a termo certo confere ao trabalhador o direito a uma compensação, calculada nos termos previstos no Código do Trabalho para os contratos a termo certo”. Como resulta do disposto no artigo 8.º da Lei n.º35/2014, de 20 de Junho, a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, que entrou em vigor no dia 01/08/2014, é aplicável aos contratos a termo em execução na data da sua entrada em vigor, excepto quanto às matérias relativas à constituição do contrato e a efeitos de factos ou situações totalmente anteriores àquele momento, sendo que, no caso de cessação do contrato, a compensação é calculada do seguinte modo:
- a)em relação período de duração do contrato até à data de entrada em vigor da lei, o montante da compensação é o previsto no RCTFP, na redacção então em vigor;
- b)em relação ao período de duração do contrato a partir da data referida na alínea anterior, o montante da compensação é o previsto na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas [artigo 12.º, n.º2, da Lei n.º35/2014]. Como resulta da factualidade provada, à data de entrada em vigor da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, em 01/08/2014, o contrato de trabalho a termo celebrado entre o recorrente e o recorrido encontrava-se em execução, tendo cessado, por caducidade, em 30/10/2014 [alínea E) da factualidade provada], pelo que lhe é aplicável o disposto na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, designadamente, quanto ao direito à compensação pela caducidade. Na sentença recorrida, o Tribunal a quo conclui que “inexist[em] “dúvidas sobre a aplicação do artigo 252.º do RCTFP”, norma que citou na redacção introduzida pela Lei n.º66/2012, de 31 de Dezembro, sendo que, no presente recurso, o recorrente alega que a norma do artigo 252.º do RCTFP deve ser objecto de interpretação restritiva, remetendo para os Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 17/04/2015, 30/04/2015 e de 07/05/2015, proferidos, respectivamente, nos Processos n.ºs 1473/14, 1498/14 e 1372/14. Ora, não só, como resulta do que já referimos, o direito à compensação pela caducidade do contrato deve ser aferido à luz do disposto no artigo 293.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, nos termos do qual, e à semelhança do que se encontrava previsto no artigo 252.º do RCTFP, na redacção introduzida pela Lei n.º66/2012, de 31 de Dezembro, apenas não há lugar à compensação por caducidade quando esta decorra da vontade do trabalhador, como a jurisprudência para que remete o recorrente se reporta à redacção originária do artigo 252.º do RCTFP, que apenas conferia ao trabalhador o direito à compensação quando a caducidade decorresse da não comunicação, pela entidade empregadora pública, da vontade de o renovar. A norma do artigo 252.º, n.º3, do RCTFP, na redacção introduzida pela Lei n.º66/2012, de 31 de Dezembro, bem como a norma do artigo 293.º, n.º3, da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, apenas excluem o direito à compensação quando a caducidade do contrato decorra da vontade do trabalhador, não consentindo, pois, qualquer interpretação no sentido de excluir aquele direito com base em considerações sobre a natureza precária do vínculo e a ausência de qualquer expectativa legítima na sua continuidade. Refira-se que o Acórdão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, de 31/01/2017, proferido no Processo n.º830/16.1BESNT, para que o recorrente remete nas suas alegações, foi revogado por Acórdão deste Tribunal Central Administrativo Sul de 26/09/2019, onde, não tendo sido colocada a questão da aplicação da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, pode ler-se, designadamente, o seguinte: “(…) também o Supremo Tribunal Administrativo veio decidir a questão, vindo a ser proferido acórdão pelo Pleno, de uniformização de jurisprudência, mas à luz do artigo 252º do RCTFP, na redacção anterior à Lei n.º66/2012, de 31/12, que não é aquela que é aplicável ao caso trazido a juízo. Assim, não obstante o regime dos docentes no instituto superior politécnico ser um regime especial, aplica-se o regime geral previsto no RCTFP, de entre o qual, o disposto no seu artigo 252.º, aprovado pela Lei n.º59/2008, de 11/09, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei n.º66/2012, de 31/12 e não na sua versão inicial. Tal decorre da data de cessação da relação laboral, em 07/09/2015, em momento em que a Lei n.º66/2012, de 31/12 já se encontrava em vigor. (…) Tendo presente o que estabelece este preceito [o artigo 252.º do RCTFP, na redacção introduzida pela Lei n.º66/2012, de 31 de Dezembro], afigura-se assistir razão ao Autor, tendo direito à compensação pela caducidade do contrato de trabalho a termo certo, por a sua não renovação não depender da sua vontade. Neste sentido, incorre a sentença recorrida do erro de julgamento de direito que contra ela se mostra invocado, pois tem aplicação um quadro legal diferente do que foi considerado, que julgou ser aplicável o regime do artigo 252.º na redação aprovada pela Lei n.º59/2008, de 11/09”. Atento o exposto, e não resultando da factualidade provada que a caducidade do contrato decorreu da vontade do recorrido, concluímos, tal como concluiu o Tribunal a quo, que lhe assiste o direito a uma compensação pela caducidade do contrato de trabalho. Alega, no entanto, o recorrente que nenhum dos contratos celebrados perfez o período de quatro anos, considerado pela sentença recorrida no cálculo do valor compensatório, acrescentando que inexistem, porque não foram alegados pelo recorrido ou, ao menos, demonstrados – quaisquer índices factuais que prejudiquem, de forma demonstrada, a autonomia substancial das referidas relações jurídicas. Vejamos. Na sentença recorrida, relativamente ao valor da compensação pela caducidade, consta, designadamente, o seguinte: “Vejamos, agora, se o Autor tem direito a auferir o valor de € 7.873,16 a título de compensação. (…) Assim, o valor da compensação deve ser calculado considerando a remuneração diária, encontrada através da fórmula 1/30 e, tendo o contrato vigorado, nos termos expostos, por período superior a seis meses, corresponderá a dois dias de remuneração base por cada mês de duração do vínculo. O Réu não contestou o montante peticionado a título de compensação, pelo que aceitou o valor indicado pelo Autor. Pelo exposto, assiste ao Autor o direito a uma compensação pela caducidade do contrato de trabalho a termo resolutivo certo no montante de € 7.873,16”. Ora, tendo o recorrido peticionado o pagamento de uma compensação no valor de €7.873.16, que fundamentou, em suma, no facto de ter “4 anos de antiguidade como Professor Adjunto Convidado em Regime de Exclusividade” [cfr. artigo 19.º da petição inicial], o recorrente, na contestação, e tal como considerou o Tribunal a quo, não impugnou aquele valor, tendo, aliás, no que se refere à duração do vínculo, alegado que “não podia proceder a nova contratação, em regime de tempo integral e dedicação exclusiva do Autor, uma vez que este havia atingido o limite dos quatro anos de contrato, incluindo renovações” [cfr. artigo 22.º da contestação]. Como resulta da factualidade provada, em 07/09/2010, o recorrido celebrou com o recorrente um contrato a termo resolutivo certo, pelo período de 2 anos, para exercer as funções de professor adjunto convidado, com início em 07/09/2010 e termo em 06/09/2012, que foi renovado por um ano, ou seja, até 06/09/2013 [alíneas B) e C) da factualidade provada]. Posteriormente, e após ter sido celebrado um contrato para o exercício de funções de assistente convidado, em 30/10/2013, foi celebrado um contrato a termo resolutivo certo para o exercício de funções de professor adjunto convidado, pelo período de um ano, com início em 31/10/2013 e termo em 30/10/2014 [alíneas D) e E) da factualidade provada]. O recorrido exerceu, assim, as funções de professor adjunto convidado durante 4 anos, sendo que, relativamente ao interregno em que o recorrido foi contratado para exercer as funções de assistente convidado, consta da sentença recorrida, designadamente, o seguinte: “Pese embora tenha sido celebrado Pese embora tenha sido celebrado um contrato a termo certo como assistente convidado, tal contrato apenas vigorou durante dois meses, sendo, de imediato, celebrado novo contrato a termo certo a tempo integral como Professor Convidado. Não se pode, pois, admitir que, através daquela contratação, se fuja ao limite previsto nos artigos 12.º, n.º 2 do ECPDESP e do artigo 2.º, n.º 2 do Regulamento de Contratação de Pessoal Docente especialmente contratado do Instituto Politécnico de Setúbal, pelo que se tem que considerar que o Autor perfez os quatro anos como professor adjunto convidado, incluindo os contratos e suas renovações. Aliás, as partes não discordam de que tal limite foi, efetivamente, alcançado, afirmando, mesmo, o Instituto Politécnico de Setúbal que «o Réu não podia proceder a nova contratação, em regime de tempo integral e dedicação exclusiva do Autor, uma vez que este havia atingido o limite dos quatro anos de contrato, incluindo renovações» (artigo 22.º da contestação). Caducou, portanto, o contrato de trabalho a termo certo como Professor Adjunto Convidado em regime de exclusividade e em tempo integral, por impossibilidade legal da sua renovação”. O recorrente nada alega, no presente recurso, no sentido de infirmar o assim decidido. Atento o disposto no artigo 252.º, n.º4, do RCTFP, na redacção introduzida pela Lei n.º66/2012, de 31 de Dezembro, aplicável ao contrato em causa nos autos por força do disposto no artigo 12.º, n.º2, da Lei n.º35/2014, de 20 de Junho, o valor da compensação é calculado tendo em consideração a antiguidade do trabalhador, o que significa, na situação dos autos, que, para aquele cálculo, se teria de atender ao facto de o recorrido ter exercido as funções de professor adjunto convidado durante 4 anos, surgindo, pois, como irrelevante que, para o exercício dessas funções, tenham sido celebrados dois contratos. Cumpre, assim, negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida. * IV – Decisão Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam em conferência os juízes da Subsecção Social da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida. Custas pelo recorrente. * Lisboa, 22/01/2026 Ilda Côco Maria Helena Filipe Rui Pereira