Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 01229/03 Secção: CT - 1º Juízo liquidatário Data do Acordão: 05/03/2005 Relator: Casimiro Gonçalves Descritores: ERRO ACTIVO DAS AUTORIDADES ADUANEIRAS IMPUGNAÇÃO JUDICIAL JUROS COMPENSATÓRIOS Sumário: Não constitui erro das autoridades aduaneiras para efeitos da al.
(0080), encontrando-se toda a mercadoria do presente DU (fls. 8 deste processo), abaixo do preço de referência estipulado pelo Regulamento (CE) n° 2970/95, da Comissão, de 19 de Dezembro, nos termos do n° 2 do artigo 1° do Regulamento (CE) n° 789/96, do Conselho, de 22 de Abril, a importação em questão não poderia ter beneficiado de contigente pautal. (...) Constata-se, assim, pela análise da factura deste processo (fls. 5) e atendendo ao princípio acima enunciado que a(
- s)única verba(
- s)daquela factura está abaixo do preço de referência indicado a fls. 8, calculado com base no Regulamento (CE) n° 2970/95, atrás referido e no Fax n° 1950/DN/97, de 3 de Junho, da Direcção de Serviços de Tributação Aduaneira (fls. 8 e 13 do processo) pelo que, nos termos e de acordo com o n° 1 do art. 220° do Código Aduaneiro Comunitário, estabelecido pelo Regulamento (CEE) n° 2913/92, do Conselho, de 12 de Outubro, há lugar a registo de liquidação "a posteriori" relativamente à dívida aduaneira correspondente aos montantes devidos e não liquidados, devendo, ao abrigo do artigo 100° da Reforma Aduaneira, ser processado o correspondente impresso de liquidação suplementar da quantia de 2.619.944$00 (dois milhões seiscentos e dezanove mil novecentos e quarenta e quatro escudos) referente a Direitos Aduaneiros CEE e IVA Taxa Reduzida, discriminados a fls 14 do processo, liquidação essa que deve ser acrescida, ainda, da quantia de 33.281$00 (trinta e três mil duzentos e oitenta e um escudos) relativa a Juros Compensatórios, calculados a taxa de 13,75% ao ano, respeitantes ao retardamento do IVA constante daquela liquidação suplementar, em 735 dias, contados deste 6/8/96 até 10/8/98 inclusive e que se mostram devidos nos termos dos n°s. 1 e 2 do art. 89° do CIVA, na redacção dada pelo Decreto-Lei n° 7/96, de 7 de Fevereiro (...)» - cfr. também I.L. de fls. 41 e 55 dos autos; 5. Sobre o parecer a que alude o n° anterior incidiu douto despacho do Ex.mo Director da Alfândega de Aveiro datado de 10/8/98, com o seguinte teor: «Visto. Concordo com o parecer de serviço exarado a folhas 16 a 23 do presente processo. Registe-se a dívida e notifique-se o devedor para proceder ao pagamento dos montantes em débito, no prazo de dez dias» - fls. 40 dos autos; 6. À liquidação foi atribuído o n° de registo 900214/98, tendo a Impugnante sido notificada do despacho a que alude o n° anterior pelo ofício registado n° 4946, de 18/8/98, cfr. fls. 43 e 44 dos autos e cujo teor aqui se tem por reproduzido, recepcionado em 25 do mesmo mês - fls. 45; 7. A Impugnação deu entrada na Alfândega de Aveiro em 23/11/98 - cfr. carimbo aposto no cabeçalho da douta PI; 2.1. Quanto a factos não provados, a sentença exarou: «Não detectei na douta petição a alegação de outros factos a considerar com interesse para a decisão final ou que devam considerar-se como não provados.» 2.2. E como fundamentação da motivação quanto aos factos provados e não provados a sentença exarou que os mesmos resultam «da prova documental junta». 3.1. Com fundamento nesta factualidade a sentença julgou improcedente a impugnação, por entender que, no caso, porque estamos perante um erro que resulta de declarações inexactas do devedor, não estamos, então, perante qualquer erro activo das autoridades aduaneiras, para efeitos da al.
- b)do n° 2 do art. 220° do CAC. 3.2. O recorrente discorda do assim decidido, continuando a sustentar que estamos perante um erro activo das Autoridades Aduaneiras de importação porque as declarações de importação foram aceites pela Alfândega sem qualquer objecção, apesar de ter sido pedida a imputação ao contigente pautal respectivo, sendo que aquela estava especialmente obrigada ao controlo dos elementos apresentados no âmbito dos regimes preferenciais ou de contigentes pautais. Ou seja, a discordância do recorrente prende-se, precisamente, com a interpretação da al.
- b)do nº 2 do citado art. 220° do CAC. Por isso, a questão que importa aqui decidir é a de saber se ocorreu, ou não, um erro activo por parte das próprias Autoridades Aduaneiras, relevante nos termos e para os efeitos daquele preceito legal, por impeditivo da liquidação "a posteriori" pela diferença dos direitos devidos. 3.3. Vejamos: 3.3.1. A fundamentação da improcedência da impugnação vem sintetizada nas Conclusões que o Mmo. Juiz formulou no respectivo segmento final (ou seja, no seu Ponto nº 5) e que são as seguintes: 1. Nos termos do disposto no art. 220°, n° 1, do CAC, a autoridade aduaneira tem o dever de proceder à liquidação a posteriori do montante dos direito que não foi oportunamente cobrado, o que está de acordo com a indisponibilidade das receitas aduaneiras e a legalidade procedimental. A boa fé, a diligência, a ignorância da irregularidade que impediu a cobrança oportuna de direitos aduaneiros não aproveitam, em princípio, ao declarante; 2. A renúncia da autoridade aduaneira ao registo de liquidação a posteriori excepcionalmente admitida na al.
- b)do n° 2 do mesmo art. 220° depende, antes de mais, de se estar perante um erro das próprias autoridades aduaneiras; 3. Não constitui erro das autoridades aduaneiras para efeitos da referida al.
- b)do n° 2 do art. 220° o que resultar de declarações inexactas do devedor, visto que o erro não emerge então de qualquer actuação da autoridade aduaneira, isto é, não é um «erro activo»; 4. A aposição, pelo declarante, na casa 39 do D.U. com o n° de ordem 09.2753, correspondente ao contigente instituído pelo Regulamento (CE) n° 789/96 do Concelho, de 22 de Abril de 1996 integra uma declaração de vontade de aceder àquele contigente pautal e corresponde a uma declaração de observância das respectivas condições de acesso - art. 199° do Regulamento (CEE) n° 2454/93, da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa disposições de aplicação do CAC, e # 7 e seguintes do Título IC. do seu ANEXO 37; 5. Se o declarante não está em condições de aceder ao contigente pautal, designadamente por inobservância dos preços de referência, o preenchimento da referida casa 39 integra um erro activo do próprio declarante, com referência aos respectivos pressupostos de acesso, e não da autoridade aduaneira competente; 6. A aceitação da declaração que enferme de tal erro não envolve, por seu qualquer comportamento declarativo da autoridade aduaneira, designadamente a verificação de que tal erro não ocorre, porque as operações de controlo de aceitação incidem sobre os seus requisitos externos e formais, confirmando apenas que a declaração está em condições de ser recebida - art. 63° do CAC; 7. Também o pedido de informação sobre o cabimento no contigente pautal não contém qualquer declaração ou certificação por parte das Alfândega da conformidade do pedido de imputação com aquelas medidas preferenciais, e nem a confirmação do cabimento no contigente envolve algum acto de verificação de tal conformidade, traduzindo apenas um acto interno de gestão da quota dirigido à própria Administração, não sendo uma decisão para os efeitos do art. 4°, n° 5, do CAC; 8. Não havendo comportamento declarativo da autoridade aduaneira competente que especialmente confirme ou certifique a inexistência do erro, e não estando em causa que o preço resultante da factura era inferior ao preço de referência de que dependia o benefício do contigente, não pode o Impugnante pretender a ilegalidade da liquidação a posteriori resultante de erro que só a si é imputável. 3.3.2. Concordamos integralmente com esta argumentação, bem como com toda a restante fundamentação constante da sentença, tornando-se desnecessários outros desenvolvimentos, havidos por redundantes, até porque em igual sentido se decidiu já em diversos acórdãos proferidos por este TCA, em processos instaurados pelo mesmo recorrente e que tratavam situação idêntica - Cfr. os Acs. de 11/5/2004, de 25/5/2004, de 15/2/2005 e de 26/4/2005, proferidos, respectivamente, nos recursos nºs. 1301/03, 1228/03, 1230/03 e 1300/03. E porque assim é, e porque não vêm, no presente recurso, aduzidos novos argumentos que nos levem a alterar o sentido de tais decisões, limitar-nos-emos a remeter para a fundamentação constante da sentença recorrida, sabido que esta pode obter confirmação por remissão em harmonia com o disposto nos arts. 713° n° 5 e 749° do CPC, aplicável «ex vi» da al.
- e)do art. 2º do CPPT. DECISÃO Termos em que acordam, em conferência, os juizes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo em, negando provimento ao recurso, confirmar a sentença recorrida. Custas pelo recorrente, com taxa de justiça que se fixa em 3 (três) UC. Lisboa, 03/05/2005